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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaInstitui a Semana da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina e dá outras providências.
native_id3768

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T19:02:43.604898-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 9 0 0
2025-08-22T08:51:42.059325-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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EMENTA: Institui a "Semana da Câmara 
Municipal de Vereadores" no Município de 
Agrestina e dá outras providências. 
O VEREADOR JOÃO ANTÔNIO LEITE, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à 
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de 
Pernambuco, a "Semana da Câmara Municipal de Vereadores", a ser celebrada 
anualmente na primeira semana do mês de outubro, em alusão ao Dia do Vereador, 
comemorado em 1° de outubro. 
rt. 2° - A Semana da Câmara Municipal de Vereadores tem como objetivos: 
. Promover a aproximação entre o Poder Legislativo e a população; 
I. Estimular a participação cidadã no processo legislativo; 
II.Fomentar o conhecimento sobre as funções e atribuições do vereador e da 
Câmara Municipal; 
IV. Incentivar ações educativas nas escolas, instituições e entidades da sociedade 
civil sobre o papel do Legislativo Municipal. 
Art. 3° - Durante a Semana da Câmara Municipal poderão ser promovidas as 
seguintes atividades: 
I. Sessões solenes e sessões itinerantes com participação popular; 
II. Visitas guiadas às dependências da Câmara Municipal por estudantes, 
lideranças comunitárias e demais interessados; 
III.Palestras, seminários, exposições e concursos escolares sobre cidadania, 
política e o papel do Legislativo; 
IV. Homenagens a personalidades ou instituições que tenham contribuído para o 
fortalecimento da democracia local. 
Art. 4° - A programação da Semana da Câmara será organizada pela Mesa 
Diretora, podendo contar com o apoio de órgãos públicos, escolas, universidades, 
entidades civis, fundações e demais instituições interessadas. 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNP!: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
CAMAIIA JNICII)Al. DE 
AGRESTINA 
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Art. 5
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- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 05 de junho de 2025. 
LEITE 
DOR AUTOR 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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AGRESTINA 
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N° 012, 05 DE JUNHO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as), 
A presente proposição tem como finalidade instituir a Semana da Câmara 
Municipal de Vereadores como instrumento de valorização do Poder Legislativo, 
reforçando o papel dos vereadores como legítimos representantes do povo. 
Ao dedicar uma semana para ações voltadas ao fortalecimento da cidadania e à 
promoção do conhecimento sobre o funcionamento da Câmara Municipal, cria-se uma 
oportunidade valiosa para o envolvimento da sociedade, especialmente dos jovens, com 
a política local e a democracia participativa. 
Trata-se de uma medida pedagógica, cívica e institucional que contribui para 
maior transparência e interação entre o Legislativo e os munícipes. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
colegas vereadores, esperando sua aprovação. 
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 05 de junho de 2025. 
O LEITE 
AUTOR 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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PARECER JURÍDICO 
EMENTA: Projeto de Lei n° 012/2025, 
que Institui a "Semana da Câmara 
Municipal de Vereadores" no Município 
de Agrestina/PE. 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto 
de Lei n° 012/2025, de autoria do Vereador João Antônio Leite. 
RELATÓRIO 
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais e 
regimentais, referentes ao Projeto de Lei n° 012/2025, de autoria do Vereador 
João Antônio Leite. 
É o sucinto relatório. Passo a Opinar. 
FUNDAMENTAÇÃO 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a 
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final 
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis. 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão 
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por 
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de 
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a 
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e 
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites 
estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
O presente projeto, de autoria do Vereador João Antônio Leite, representante do 
Poder Legislativo do Município de Agres-tina/PE, que visa instituir a "Semana da 
Câmara Municipal de Vereadores" no Município de Agrestina/PE. 
Quanto aos aspectos de iniciativa e competência, a proposição está em 
consonância com o que dispõe o artigo 30, Inc. I, da Constituição Federal, 
dispositivo com idêntica redação no artigo 42, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. Vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
Trata-se de proposição legislativa de iniciativa parlamentar, cuja ementa dispõe sobre 
a criação, no âmbito do Município de Agrestina/PE, da "Semana da Câmara Municipal 
de Vereadores", a ser comemorada anualmente na primeira semana de outubro, em 
alusão ao Dia do Vereador (12 de outubro), e que objetiva fortalecer a relação entre o 
Poder Legislativo e a população, por meio de ações educativas, culturais e 
institucionais. 
O projeto de lei em análise está em conformidade com os princípios da administração 
pública (art 37, caput da CF/88), notadamente o princípio da transparência, da 
publicidade e da eficiência. 
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A proposição também atende aos fundamentos da República Federativa do Brasil, 
previstos no art. 1°, incisos II e V da CF/88, ao promover a cidadania e o pluralismo 
político. 
Ademais, trata-se de política de educação cívica e de valorização institucional, alinhada 
ao art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e 
dever do Estado, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo 
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da 
família, será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho. 
Ressalte-se que medidas análogas vêm sendo adotadas em diversos entes da federação, 
por meio de legislação estadual ou municipal, como estratégia de aproximação do 
Legislativo com a sociedade civil. 
A previsão de ações como sessões solenes, visitas escolares, palestras e concursos 
sobre cidadania está em consonância com o disposto na Lei n° 9.394/1996 (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estimula práticas pedagógicas voltadas 
à formação ética, política e social do estudante. 
Art. 12 A educação abrange os processos formativos que se 
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no 
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos 
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações 
culturais. 
§ 1° Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, 
predominantemente, por meio do ensino, em instituições 
próprias. 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camaragoagrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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Zeletnt4,064 /(1, 5*ro2t 1:4464 
§ 2° A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do 
trabalho e à prática social. 
A proposta contribui para a formação política da população, especialmente da 
juventude, estimulando o conhecimento sobre o papel do Legislativo Municipal, o que 
coaduna com os ideais de uma democracia participativa. 
Não se verifica vício de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com o 
ordenamento jurídico vigente. As disposições contábeis e orçamentárias são genéricas, 
respeitando as determinações da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), ao prever que as despesas correrão por conta de dotações 
próprias, suplementadas se necessário. 
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na 
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação 
municipal pertinente à matéria. 
Ante o exposto, no exercício da função consultiva da Procuradoria Legislativa 
e no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, opino 
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, boa técnica legislativa 
e, no mérito, pela aprovação integral do Projeto de Lei n9- 012/2025, de 
autoria do Vereador João Antônio Leite. 
Agrestina/PE, em 04 de agosto de 2025. 
THMS DOMINI 
ADVOGADA! OAB/PE N° 37.824 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
CÂMARA Ml lel PAI. DE 
AGRESTINA 
c7untor, zeA,t4 pot. kurss4 a4r-441 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 012/2025, apresentado pelo Vereador João Antônio Leite, 
que Institui a "Semana da Câmara Municipal de Vereadores" no Município de Agrestina, 
e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 012/2025 de autoria do Exmo. Sr. 
Vereador João Antônio Leite, que Institui a "Semana da Câmara Municipal de 
Vereadores" no Município de Agrestina, e dá outras providências. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de se aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025. 
7/ , 
Adilson Tavares das Neves José Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista 
Presidente da Comissão Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camaratbagresdna.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
C.1\ 1 ‘Itl \11. 1)1: 
AGRESTINA 
(7, Utt 0 5; ZetaIt4 pr , 7 (1444 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 012/2025, apresentado Vereador João Antônio Leite, que 
Institui a "Semana da Câmara Municipal de Vereadores" no Município de Agrestina, e dá 
outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer Projeto de Lei N° 012/2025 de autoria do Exmo. Sr. 
Vereador João Antônio Leite, que Institui a "Semana da Câmara Municipal de 
Vereadores" no Município de Agrestina, e dá outras providências. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025. 
IrL (,2aL )
Josenildo ry da Silva 
Presidente da Comissão 
Caio de Azevedo Alves Emitia Alves Fernandes 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mall: camarateagrestIna.pe.leg.br 
Telefone: (81) 37441091 

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