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LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
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EMENTA: Institui a "Semana da Câmara
Municipal de Vereadores" no Município de
Agrestina e dá outras providências.
O VEREADOR JOÃO ANTÔNIO LEITE, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, a "Semana da Câmara Municipal de Vereadores", a ser celebrada
anualmente na primeira semana do mês de outubro, em alusão ao Dia do Vereador,
comemorado em 1° de outubro.
rt. 2° - A Semana da Câmara Municipal de Vereadores tem como objetivos:
. Promover a aproximação entre o Poder Legislativo e a população;
I. Estimular a participação cidadã no processo legislativo;
II.Fomentar o conhecimento sobre as funções e atribuições do vereador e da
Câmara Municipal;
IV. Incentivar ações educativas nas escolas, instituições e entidades da sociedade
civil sobre o papel do Legislativo Municipal.
Art. 3° - Durante a Semana da Câmara Municipal poderão ser promovidas as
seguintes atividades:
I. Sessões solenes e sessões itinerantes com participação popular;
II. Visitas guiadas às dependências da Câmara Municipal por estudantes,
lideranças comunitárias e demais interessados;
III.Palestras, seminários, exposições e concursos escolares sobre cidadania,
política e o papel do Legislativo;
IV. Homenagens a personalidades ou instituições que tenham contribuído para o
fortalecimento da democracia local.
Art. 4° - A programação da Semana da Câmara será organizada pela Mesa
Diretora, podendo contar com o apoio de órgãos públicos, escolas, universidades,
entidades civis, fundações e demais instituições interessadas.
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNP!: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
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- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 05 de junho de 2025.
LEITE
DOR AUTOR
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 012, 05 DE JUNHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as),
A presente proposição tem como finalidade instituir a Semana da Câmara
Municipal de Vereadores como instrumento de valorização do Poder Legislativo,
reforçando o papel dos vereadores como legítimos representantes do povo.
Ao dedicar uma semana para ações voltadas ao fortalecimento da cidadania e à
promoção do conhecimento sobre o funcionamento da Câmara Municipal, cria-se uma
oportunidade valiosa para o envolvimento da sociedade, especialmente dos jovens, com
a política local e a democracia participativa.
Trata-se de uma medida pedagógica, cívica e institucional que contribui para
maior transparência e interação entre o Legislativo e os munícipes.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
colegas vereadores, esperando sua aprovação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 05 de junho de 2025.
O LEITE
AUTOR
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de Lei n° 012/2025,
que Institui a "Semana da Câmara
Municipal de Vereadores" no Município
de Agrestina/PE.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto
de Lei n° 012/2025, de autoria do Vereador João Antônio Leite.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais e
regimentais, referentes ao Projeto de Lei n° 012/2025, de autoria do Vereador
João Antônio Leite.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o
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AGRESTINA
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direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
O presente projeto, de autoria do Vereador João Antônio Leite, representante do
Poder Legislativo do Município de Agres-tina/PE, que visa instituir a "Semana da
Câmara Municipal de Vereadores" no Município de Agrestina/PE.
Quanto aos aspectos de iniciativa e competência, a proposição está em
consonância com o que dispõe o artigo 30, Inc. I, da Constituição Federal,
dispositivo com idêntica redação no artigo 42, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
Trata-se de proposição legislativa de iniciativa parlamentar, cuja ementa dispõe sobre
a criação, no âmbito do Município de Agrestina/PE, da "Semana da Câmara Municipal
de Vereadores", a ser comemorada anualmente na primeira semana de outubro, em
alusão ao Dia do Vereador (12 de outubro), e que objetiva fortalecer a relação entre o
Poder Legislativo e a população, por meio de ações educativas, culturais e
institucionais.
O projeto de lei em análise está em conformidade com os princípios da administração
pública (art 37, caput da CF/88), notadamente o princípio da transparência, da
publicidade e da eficiência.
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A proposição também atende aos fundamentos da República Federativa do Brasil,
previstos no art. 1°, incisos II e V da CF/88, ao promover a cidadania e o pluralismo
político.
Ademais, trata-se de política de educação cívica e de valorização institucional, alinhada
ao art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e
dever do Estado, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Ressalte-se que medidas análogas vêm sendo adotadas em diversos entes da federação,
por meio de legislação estadual ou municipal, como estratégia de aproximação do
Legislativo com a sociedade civil.
A previsão de ações como sessões solenes, visitas escolares, palestras e concursos
sobre cidadania está em consonância com o disposto na Lei n° 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estimula práticas pedagógicas voltadas
à formação ética, política e social do estudante.
Art. 12 A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1° Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias.
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§ 2° A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
A proposta contribui para a formação política da população, especialmente da
juventude, estimulando o conhecimento sobre o papel do Legislativo Municipal, o que
coaduna com os ideais de uma democracia participativa.
Não se verifica vício de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com o
ordenamento jurídico vigente. As disposições contábeis e orçamentárias são genéricas,
respeitando as determinações da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), ao prever que as despesas correrão por conta de dotações
próprias, suplementadas se necessário.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação
municipal pertinente à matéria.
Ante o exposto, no exercício da função consultiva da Procuradoria Legislativa
e no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, opino
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, boa técnica legislativa
e, no mérito, pela aprovação integral do Projeto de Lei n9- 012/2025, de
autoria do Vereador João Antônio Leite.
Agrestina/PE, em 04 de agosto de 2025.
THMS DOMINI
ADVOGADA! OAB/PE N° 37.824
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CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 012/2025, apresentado pelo Vereador João Antônio Leite,
que Institui a "Semana da Câmara Municipal de Vereadores" no Município de Agrestina,
e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 012/2025 de autoria do Exmo. Sr.
Vereador João Antônio Leite, que Institui a "Semana da Câmara Municipal de
Vereadores" no Município de Agrestina, e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de se aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025.
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Adilson Tavares das Neves José Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaratbagresdna.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
C.1\ 1 ‘Itl \11. 1)1:
AGRESTINA
(7, Utt 0 5; ZetaIt4 pr , 7 (1444 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 012/2025, apresentado Vereador João Antônio Leite, que
Institui a "Semana da Câmara Municipal de Vereadores" no Município de Agrestina, e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer Projeto de Lei N° 012/2025 de autoria do Exmo. Sr.
Vereador João Antônio Leite, que Institui a "Semana da Câmara Municipal de
Vereadores" no Município de Agrestina, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025.
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Josenildo ry da Silva
Presidente da Comissão
Caio de Azevedo Alves Emitia Alves Fernandes
Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
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E-mall: camarateagrestIna.pe.leg.br
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