br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores Municipais, para atender o excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
native_id3829

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T21:19:11.068986-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2025-09-20T13:26:51.665743-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

Bra FexcumuseA comssão
ss Ee GABINETE REDA ÃO TPA
PREFEITURA DE Be pãZs
AGRESTINA
Compromisso Com Hrasa Crente
Ementa: Dispõe sobre a
Contratação Temporária de
Servidores Municipais, para Atender
o Excepcional Interesse Público, de
que trata o art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, usando |
das atribuições que lhes são conferidas pelo art 53, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Q
Art. 1º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, a
Prefeitura Municipal de Agrestina/PE poderá efetuar contratações de pessoal por tempo
determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, nas
condições, prazos e procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 2º A contratação a que se refere esta Lei não gera estabilidade ou efetividade, podendo |
| o Município rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a |
| qualquer tempo.
Art. 3º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
| - Pelo término do prazo contratual;
Il - A pedido do contratado;
ao]
Ill - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo primeiro. A extinção do contrato, em razão do inciso !I, deste artigo, deverá ser
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - assistência a situações de calamidade pública;
Il- assistência a emergências em saúde pública;
Ill admissão de profe:
Anete do Prefeito
| ("3 Capitãe Manuel Matulino, Nº2]
| Contr me cestina - PE 55495-000
| CNPJ: 10.091,494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gobinete.agrestina(Dhotmail.com
Bag GABINETE
| PREFEITURA DE DO PREFEITO a
AGRESTINA 00000000
red
Compromaso Com Husa (Gente a
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de
obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou
transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização
de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de
Educação, destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de idade-
série;
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos com o Governo do Estado;
O IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades
ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de
aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de
revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIl e que não se
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador para projeto de pesquisa com prazo determinado, em
instituição destinada à pesquisa;
XIl- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de
paralisação, possa comprometer a sua execução ou qualidade;
XIII - execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as
atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e regular
a) prestação de serviços públicos aos usuários.
S 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, Vil e VIll serão feitas
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em
qualquer área da administração pública.
S 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências em saúde pública.
$ 3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no
presente artigo.
QE VE R
Recebido %
Ko Z 195 m Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091,494/0001-10
(31 2744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
, gabinete.agrestina(Dhotr com
Ega GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO -
AGRESTINA E tro ID me
Comprormaso Com Hosa (sente A
Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do
Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
$ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e
impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de currículos dos
candidatos, devendo o edital da seleção apresentar todos os requisitos específicos que o
candidato (a) necessite possuir.
$ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de
emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
8 3º. Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser
convocados a quaiquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo
simplificado e observada a ordem de classificação.
Art. 6º Uma vez expirado o prazo de vigência do processo seletivo simplificado realizado
ou esgotadas as vagas ofertadas e permanecendo a necessidade de contratação, outro
Processo Seletivo poderá ser realizado, nos termos e condições desta Lei.
Art. 7º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
|- 03 (três) meses, nos casos dos incisos | e Il do art. 4º, admitida a prorrogação pelo prazo
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de
emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos; e
ll - 02 (dois) anos, nos demais casos do art. 4º, admitidas prorrogações dos contratos,
desde que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e que o
prazo total não exceda a 04 (quatro) anos.
$ 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos
diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos
totais previsto nos incisos | e Il deste artigo.
$ 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze
meses, o prazo total a que se refere o inciso |l deste artigo, deverá considerar o somatório
dos prazos dos referidos contratos.
E VER
DEVERES
Recebido %
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
31, 54-03 / gobineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Dhotmail.com
ge GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO E
AGRESTINA PR. ci a
2
Compromiaso Com Howa (Gente dd
Art. 8º Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos
privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no município,
a que se refere o inciso Il do art. 4 º será contado a partir do primeiro vínculo assumido
com a administração direta ou indireta do município.
Art. 9º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
$ 1º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração,
para controle do disposto nesta Lei, os contratos efetivados.
$ 2º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua
rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
$ 3º O processo de formalização dos atos de pessoal para efeito de encaminhamento ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é de responsabilidade exclusiva da
Secretaria de Administração.
$ 4º Caso não sejam observados os preceitos e prazos definidos em resolução específica
da Corte Estadual de Contas para formalização do processo de atos de pessoal, as
penalidades legais serão de inteira responsabilidade do (a) Secretário(a) Municipal de
Administração.
Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 11 Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos:
| - férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) a mais do vencimento;
ll - gratificação natalina;
HI - diárias;
IV - licença maternidade;
V- licença paternidade;
VI - afastamento por motivo de casamento;
VII - afastamento por motivo de luto;
F. Gabinete do Prefeito
Tua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091,494/0001-10
(B1) 3744-103 / gobineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gobinete.ogrestina(Dhotmail.com
A GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO E
AGRESTINA PR o aro mi
Compromaso Com Vousa (Gente Ed
VIII - décimo terceiro salário proporcional;
Art. 12 São penalidades disciplinares:
I-suspensão; e
ll-rescisão contratual por justa causa.
$ 1º A suspensão, que não excederá trinta dias, será aplicada nos casos em que o
contratado temporariamente:
a) cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da administração ou
0) no instrumento contratual;
b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades
ou atos da administração pública municipal;
c) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades públicas,
salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e benefícios
previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau,
cônjuge ou companheiro;
e) cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
$ 2º A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada nos casos de:
6) a) crime contra a administração pública;
b) insubordinação grave em serviço;
c) ausência de idoneidade moral;
d) inaptidão para o exercício da função;
e) impontualidade;
f) indisciplina;
9) incontinência pública e escandalosa no serviço;
h) ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
i) aplicação irregular dos dinheiros públicos;
j) revelação de segredo conhecido em razão da função;
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(B1) 3744-N03 / gobineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gobinete.agrestina(Dhotrnail.com
Be GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA PR
Compromisso Com Howa (gente dá
k) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
1) corrupção passiva nos termos da lei penal;
m) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão;
n) acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 5º desta Lei;
o) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função pública;
p) receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que preste
serviços ao órgão ou entidade onde é lotado;
q) coagir ou aliciar servidores a filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
r) faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no período de doze meses, ou por
mais de quinze dias consecutivos sem causa justificada.
Art. 13 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de
20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, e
assegurada ampla defesa.
$ 1º O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado no órgão
de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do ato que constituir a
comissão, a ser composta por dois servidores estáveis.
8 2º A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação do ato que a constituiu, termo
de indiciamento em que serão transcritas as informações referentes ao ato imputado ao
contratado temporariamente, bem como promoverá a notificação pessoal do contratado
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao processo.
$ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o processo ao
Secretário de Administração, para homologação.
$ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, o Secretário de
Administração proferirá a sua decisão.
Art. 14 Do procedimento administrativo previsto no art. 13 poderá resultar:
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
181) 3744-103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Dhotmail.com
AA GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA -
Compromisso Com oa Gende Pd
aiii e iai pi
| - o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que indiquem a
responsabilidade do contratado;
Il - suspensão;
Ill - rescisão contratual unilateral por causa justificada.
Art. 15 A carga horária semanal para as contratações temporárias será de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 16 Aplica-se aos contratados regidos por esta Lei as cláusulas previstas no contrato.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer normas regulamentares, se
o) necessário, mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, 11 de Agosto de 2025.
JOSUE MENDES DA. Assinado deforma gta por
SILVA:21211205487 Sevaaia nos
Josué Mendes da Silva
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-003 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete .ogrestinaQWhotmail.com
AA GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
Compromisso Com Fossa (Gente Ed
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores
0) Municipais para Atender o Excepcional Interesse Público, de que trata o art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal”.
A presente proposição tem como objetivo disciplinar, no âmbito do Município de
Agrestina/PE, a contratação de pessoal por tempo determinado para suprir necessidades
temporárias de excepcional interesse público, observando rigorosamente os limites
constitucionais e os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os
previstos no art. 37 da Constituição Federal — legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
A contratação temporária, na forma proposta, atende a hipóteses específicas e
justificáveis, como situações de calamidade pública, emergências em saúde, execução de
programas e projetos de duração limitada, atividades técnicas especializadas e outras
situações transitórias cuja inexecução possa comprometer a prestação de serviços
públicos essenciais à população.
A regulamentação ora proposta estabelece prazos máximos de contratação,
critérios objetivos para seleção, hipóteses de rescisão, direitos assegurados aos
contratados e mecanismos de controle, incluindo a remessa obrigatória dos contratos e
rescisões ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em conformidade com a
legislação de regência.
Comisso, busca-se conferir maior transparência, segurança jurídica e eficiência ao
procedimento de contratação, prevenindo abusos, garantindo a observância do Regime
Geral de Previdência Social e resguardando o equilíbrio fiscal do Município, visto que as
contratações estarão condicionadas à existência de dotação orçamentária específica, em
observância ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(B1) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gobinete.agrestina(Dhotmail.com
A GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO X
AGRESTINA ,
tomado (rm (qn a
==— o dia o E Ed
Diante da relevância e urgência da matéria, solicito a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei por esta Egrégia Casa Legislativa, a fim de possibilitar ao Poder
Executivo Municipal a adoção de providências imediatas para assegurar a continuidade e
eficiência dos serviços públicos essenciais.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Agrestina/PE, 11 de Agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma digital
JOSUE MENDES DA
SILVA:21211205487 Sivao1211205487
Josué Mendes da Silva
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestinaWhotrmail.com
id GABINETE
END DO PREFEITO
AGRESTINA
Orempromaso Com rsss Gente
Ofício GP nº 277/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina - PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Protocolo Central
TESTS
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis.
(0) Exmo. Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, os seguintes Projetos de Leis
de iniciativa do Poder Executivo Municipal:
1. Projeto de Lei Municipal nº 018/2025, que “Dispõe sobre a reorganização
administrativa do Poder Executivo, cria novos cargos, fixa novos vencimentos e dá
outras providências”;
2. Projeto de Lei Municipal nº 019/2025, que “Institui o Programa Municipal de Prestação
de Serviço Civil Voluntário e dá outras providências”.
3. Projeto de Lei Municipal nº 020/2025, que “dispõe sobre a Contratação Temporária de
Servidores Municipais, para Atender o Excepcional Interesse Público, de que trata o art.
37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988”.
O As respectivas Mensagens e justificativas seguem anexas, contendo a fundamentação
legal, em observância ao que dispõem a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa
Legislativa e ante a relevância das matérias, requer a apreciação das proposições em
REGIME DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo
179 do Regimento Intemo desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação
do presente Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma digital por JOSUE
SILVA:21211205487 MENDES DA SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
. - Prefeito -
| S drminh 9“ | Gabinete do Prefeito
, Ruo Capitão Manuel Matulino. Nº21
Centro; Agrestina - PE 55.495-000
CNE, APAIGOQ LO
(E) FAAO | gabimeteprefsá ugrestina pe gov br
gabinste.agrestino&)hotmáil. com
CAMARA MUNICIPAL DE
º AGRES TINA
Tantos, zelando por nossa cidade!
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 020/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores Municipais, para
Atender o Excepcional Interesse Público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 020/2025, apresentado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores
Municipais, para Atender o Excepcional Interesse Público, de que trata o art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal de 1988.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2025.
1554, Lenta A
A) ones DAS NEL? GA fr DIA
Adilson Tavares das Neves “José Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CÂMARA MUNICIPAL, DE
AGRESTINA
Tantos, zelando por nossa cidade!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 020/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores Municipais, para
Atender o Excepcional Interesse Público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 020/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores
Municipais, para Atender o Excepcional Interesse Público, de que trata o art. 37, inciso
O IX, da Constituição Federal de 1988.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2025.
É Áópia de 4 da fm
Josenildo Nery da Silva Caio de Azevedo Alves Emília Alves Férnandes
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CEE E E re smmmmessasooeeseoeeeeoesseessoeeseeeeeeeessseeseesssmcmcssss888õ8õ8õ8õ

open original →