-1--- E-PiCA-MINHA.SE À COMISSÃO
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
,E REDAÇÃO
EM
E DENT
do- P~O .LEI N° 013/2025
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APROVADO
EM 25 dT I
VOTAÇÃO )0 x
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•
•
PRESIDENTE
1.111A MUNICIPAL DI.:
AGRESTINA
jeutto-Ç, zeicur4 pot noÇ5a, ci~!
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO
DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
/ / t.2,5
PRESIDENTE
EMENTA: Denomina o Estádio Municipal
localizado na Vila Pé de Serra dos Mendes de Manoel
Roselino, conhecido atualmente como "Manoel
Paulo" e dá outras providências.
O VEREADOR JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno,
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica denominado de "MANOEL ROSELINO" o Estádio Municipal
localizado na Vila Pé de Serra dos Mendes, Zona Rural do Município de Agrestina/PE,
conhecido popularmente como Manoel Paulo.
Art. 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a
denominação a que se refere o art. 10 desta Lei, isto na parte frontal do prédio e
consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 18 de agosto de 2025.
NI4fLDO DA SILVA
EREADOR AUTOR
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APROVADO
Em Cf / 223-
veTA Ao x fv/
11~ PRESIDENTE
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Data do falecimento
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CERTIDÃO DE ÓBITO
Nome
ROSELINO PAULO DA SILVA
Número do CPF
NÃO CONSTA
Matricula
074559 01 55 1984 4 00014 013 0001197 23
Dia Mês
Dezesseis de fevereiro de mil novecentos e oitenta e quatro
Local do falecimento
CASA, SÍTIO PÉ DE SERRA DOS MENDES
Sexo
Masculino
Idade
80 anos
Genitores
Estado civil
NÃO CONSTA
Dia
25
Mês
01
Ano
1940
MARCIONILA FRANCISCA DOS SANTOS JOÃO JOSÉ DA SILVA
Causa da morte
NÃO CONSTA
Nome dos médicos ou testemunhas 4,ko - CONSTA
Local sepultamento/Cremação
Cemitério Pé de Serra dos Mendes
Data do registro
Dezessete de fevereiro de mil novecentos e oitenta e quatro
Nome do declarante
CARIOLANA SILVA
I Anotações/Averbações
16 02
Ano
1984
Município do falecimento
Horário do falecimento
Agrestina _J
Nome do último cônjuge ou convivente
MARIA ISAURA DA SILVA
Município de naturalidade
AGRESTINA
Número do documento
NÃO CONSTA
Existência de bens
SIM
Município
Agrestina
Dia
17
Existência de filhos
Sim
Mês
02
08h
UF
PE
UF
PE
UF
PE
Ano
1984
Ato registrado no livro C-14, às folhas 13v, sob o n° 1197 Data do registro: 17 de fevereiro de 1984. Data do óbito: 16 de fevereiro de
1984. Profissão do falecido: APOSENTADO. Data de nascimento do falecido: 25 de janeiro de 1940. Ignorado.
Não constam averbações à margem do termo.
Nome do ofício
Serventia Registrai e Notarial da Comarca de Agrestina - PE - CNS N°
73627
Oficial registrador
Leonita Rosa Monteiro
Município/UF
Agrestina/PE
Endereço
Rua Capitão Manoel Matulino, 69
E-mail/Telefone
teonita_monteiro@uol.com.br -(81) 99799-8008
EMO. R$ 47,92 TSNR R$ 10,65 FERM R$ 0,53 FUNSEG R$ 1,06 FERC
R$ 5,32 ISS R$ 2,66 - TOTAL R$ 68,14
o o
O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé.
Agrestina, 08 de agosto de 2025.
^kktke, Tcxvx-iiv)
Nathalia Tavares Neri
Substituta
Selo Digital 0073627.DHB06202501.00682
Consulte autenticidade em www.tjperjustr/selodigital
f;k1.' OfiéSOft
(vu \R‘NII \H•ipm. 1)1.•
AGRESTINA
Jantes-. ziNeotarl,prt treÇÇa eicia4P1
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Dispõe sobre a Denominação do
Estádio Municipal localizado na Vila Pé de
Serra dos Mendes de "Manoel Roselino",
conhecido atualmente como "Manoel
Paulo" e dá outras providências.
CONSULENTE: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE AGRESTINA
CONSULTA: Solicita posicionamento jurídico acerca da legalidade do
Projeto de Lei n° 013/2025 de autoria do Vereador José Genivaldo da
Silva.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais,
legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei n° 013/2025 de autoria
do Vereador José Genivaldo da Silva.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De inicio, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde
a situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão
final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis.
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É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade,
observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
O presente projeto, de autoria do Vereador José Genivaldo da Silva
representante do Poder Legislativo Municipal de Agrestina, visa
denominar do Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra dos
Mendes de "Manoel Roselino", conhecido atualmente como "Manoel
Paulo" e dá outras providências.
A denominação de logradouros e próprios públicos desempenha um papel
fundamental na organização urbana, permitindo a identificação precisa
de endereços, a prestação eficaz de serviços públicos e o correto
encaminhamento de correspondências.
Conforme leciona José Afonso da Silvai, a nomenclatura urbana tem
como finalidade precípua a orientação da população, sendo um elemento
essencial da sinalização urbana. Além de sua função prática, essa
atividade possui relevante carga simbólica e cultural, refletindo a
identidade e a memória coletiva de uma comunidade. É comum que
figuras públicas de destaque, cujas contribuições foram relevantes para
a sociedade, tenham seus nomes perpetuados em bens públicos da
União, dos estados ou dos municípios.
1 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2 a ed., p.
285
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(•.14/ \ltn\til NIC111\1 1)1.'
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Nesse contexto, a participação do Poder Legislativo na definição da
nomenclatura dos logradouros constitui um relevante instrumento de
preservação da história local e fortalecimento dos vínculos comunitários,
uma vez que, em geral, a escolha dos nomes decorre de sugestões e
demandas da própria população.
Assim, torna-se imprescindível que essa atividade seja realizada de
maneira criteriosa, valorizando a memória coletiva, sem desrespeitar,
contudo, preceitos e normas vigentes.
Desta feita, observa-se que o projeto veio acompanhado de Mensagem,
Exposição de Motivos e Certidão de Óbito, o qual faz uma análise
histórica do homenageado.
No que consiste a denominação de logradouros e próprios, estes não
poderão atribuir nome de pessoas vivas, ou seja, não seria razoável, por
ferir a impessoalidade, denominar uma rua ou um prédio com o nome de
alguém vivo, tal ato poderia configurar promoção pessoal. A Lei n°
6.454/77 de forma expressa rege o tema:
Art. 12 É proibido, em todo o território nacional,
atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se
notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra
escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de
qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas
jurídicas da administração indireta.
Neste quesito, há informações de que o homenageado faleceu em 16 de
fevereiro de 1984, portanto, conforme disposto na legislação, em especial,
a impessoalidade na matéria, deve se ater o cuidado de não atribuir
homenagem a pessoa em vida.
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A denominação de logradouros e de próprios públicos é matéria de
interesse local (CF, artigo 30, I), dispondo, assim, os municípios de ampla
competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia
administrativa e legislativa.
Inicialmente, prevalecia o entendimento de que a competência para
denominar logradouros públicos era privativa do Poder Executivo, por
configurar ato de gestão vinculado ao serviço público de sinalização
urbana.
Todavia, em 2019, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
ao julgar o Tema 1.070 da Repercussão Geral, fixando que:
"É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo
(lei formal) a competência destinada à denominação de
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações,
cada qual no âmbito de suas atribuições." (STF, Tema
1.070, RE 870.947/DF).
No mérito, o STF já fixou a competência concorrente do Poder Executivo
e Legislativo para denominar vias e logradouros:
a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes
Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o
exercício da competência destinada a 'denominação de
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações',
cada qual no âmbito de suas atribuições. [RE 1.151.237,
rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 12-
11-2019, Tema 10701
Quanto aos bens públicos cabe tecer algumas considerações sobre bem
de uso comum do povo, bem de uso especial e bem dominical. Sendo que
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1.111 \ \11 NICIP \LH.
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OS dois primeiros têm destinação pública, enquanto os dominicais não
têm finalidade pública.
Bens de uso comum do povo são bens que todos podem usar; destinamse à utilização geral pelos indivíduos (...) por exemplo, ruas, praças,
mares, praias, rios, estradas, logradouros públicos, além de outros (...)
Enquanto que os bens de uso especial (...) são os destinados
especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo,
considerados instrumentos desses serviços. É o aparelhamento material
da Administração para atingir os seus fins. Por exemplo, prédios das
repartições ou escolas públicas, terras dos silvícolas, mercados
municipais, teatros públicos, cemitérios, museus, aeroportos, veículos
oficiais, navios militares, etc.
Já os bens dominicais (...) São os que pertencem ao acervo do poder
público, sem destinação especial, sem finalidade pública, não estando,
portanto, afetados. (...) São exemplos: as terras sem destinação pública
específica, as terras devolutas, os prédios púbicos desativados, os bens
móveis inservíveis e a dívida ativa.2
Destarte, a evolução jurisprudencial, consolidou-se o entendimento de
que as Câmaras Municipais possuem competência para atribuir
denominações a logradouros e próprios públicos (STF, Tema 1.070, RE
870.947/DF).
Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, devendo observar os
princípios da moralidade e impessoalidade, inerentes à administração
pública.
2 MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 4' ed. Editora Impetus, 2010. p. 750-
751.
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AGRESTINA
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A Suprema Corte e outros tribunais pátrios têm reiteradamente
declarado a inconstitucionalidade de leis que denominam bens públicos
com nomes de pessoas vivas, independentemente de sua relevância ou
idoneidade. Tal prática configura desvio de finalidade, caracterizando-se
como instrumento de promoção pessoal ou favorecimento político.
Além disso, a edição de normas em desconformidade com os ditames
constitucionais gera instabilidade jurídica, desperdício de recursos
públicos e desgaste da credibilidade do Poder Legislativo perante a
sociedade. Nesse contexto, cabe ao Legislativo municipal atuar com
prudência e rigor, garantindo que as denominações estejam alinhadas ao
interesse coletivo e à preservação da memória histórica da comunidade.
O estrito cumprimento desses deveres não apenas preserva a integridade
do ordenamento jurídico, mas também reduz a judicialização de atos
legislativos, resguardando a harmonia e independência entre os Poderes.
Nesse sentido, o Projeto de Lei, em referência, encontra amparo
Constitucional e está em plena consonância com a legislação municipal
pertinente à matéria.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver
vedação legal.
Agrestina/PE, em 21 de agosto de 2025.
THAÍS DOMINIQ ISTA BESERRA
ADVOGADA1 OAB/PE N° 37.824
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C.1\111t\ \II NICIM1.1)1:
AGRESTINA
jak~",zeian4pr271.10.Ç2a
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 013/2025, apresentado pelo Vereador José Genivaldo da
Silva, que Denomina o Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra dos Mendes de
Manoel Roselino, conhecido atualmente como "Manoel Paulo" e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer Projeto de Lei N° 013/2025 de autoria do Vereador José
Genivaldo da Silva, que Denomina o Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra
dos Mendes de Manoel Roselino, conhecido atualmente como "Manoel Paulo" e dá outras
providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2025.
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Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
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José Jobson Ferreira Silva
Relator
Saulo Alves Batista
Membro
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E-mail: camataQagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
•
•
C~MI NICIPM. DE
AGRESTINA
4nto-.5", zefax.4 pr7t wo-rS, ci4g1441
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 013/2025, apresentado pelo Vereador José Genivaldo da
Silva, que Denomina o Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra dos Mendes de
Manoel Roselino, conhecido atualmente como "Manoel Paulo" e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 013/2025 de autoria do Vereador José
Genivaldo da Silva, que Denomina o Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra
dos Mendes de Manoel Roselino, conhecido atualmente como "Manoel Paulo" e dá outras
providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2025.
Josenild6Nery da Silva Caio de Azevedo Alves Emilia Alves F mandes
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
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E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
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