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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDenomina o Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra dos Mendes de Manoel Roselino, conhecido atualmente como "Manoel Paulo" e dá outras providências.
native_id3830

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T21:20:52.892901-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2025-09-20T13:16:16.526511-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

-1--- E-PiCA-MINHA.SE À COMISSÃO 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
,E REDAÇÃO 
EM 
E DENT 
do- P~O .LEI N° 013/2025 
Vo-r= 
APROVADO 
EM 25 dT I 
VOTAÇÃO )0 x 
cf4 
• 
• 
PRESIDENTE 
1.111A MUNICIPAL DI.: 
AGRESTINA 
jeutto-Ç, zeicur4 pot noÇ5a, ci~! 
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO 
DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO. 
/ / t.2,5 
PRESIDENTE 
EMENTA: Denomina o Estádio Municipal 
localizado na Vila Pé de Serra dos Mendes de Manoel 
Roselino, conhecido atualmente como "Manoel 
Paulo" e dá outras providências. 
O VEREADOR JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, 
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica denominado de "MANOEL ROSELINO" o Estádio Municipal 
localizado na Vila Pé de Serra dos Mendes, Zona Rural do Município de Agrestina/PE, 
conhecido popularmente como Manoel Paulo. 
Art. 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de 
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a 
denominação a que se refere o art. 10 desta Lei, isto na parte frontal do prédio e 
consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao 
cumprimento desta Lei. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 18 de agosto de 2025. 
NI4fLDO DA SILVA 
EREADOR AUTOR 
.e,<4 0_e:22 
APROVADO 
Em Cf / 223-
veTA Ao x fv/ 
11~ PRESIDENTE 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNRI: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
Data do falecimento 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 
CERTIDÃO DE ÓBITO 
Nome 
ROSELINO PAULO DA SILVA 
Número do CPF 
NÃO CONSTA 
Matricula 
074559 01 55 1984 4 00014 013 0001197 23 
Dia Mês 
Dezesseis de fevereiro de mil novecentos e oitenta e quatro 
Local do falecimento 
CASA, SÍTIO PÉ DE SERRA DOS MENDES 
Sexo 
Masculino 
Idade 
80 anos 
Genitores 
Estado civil 
NÃO CONSTA 
Dia 
25 
Mês 
01 
Ano 
1940 
MARCIONILA FRANCISCA DOS SANTOS JOÃO JOSÉ DA SILVA 
Causa da morte 
NÃO CONSTA 
Nome dos médicos ou testemunhas 4,ko - CONSTA 
Local sepultamento/Cremação 
Cemitério Pé de Serra dos Mendes 
Data do registro 
Dezessete de fevereiro de mil novecentos e oitenta e quatro 
Nome do declarante 
CARIOLANA SILVA 
I Anotações/Averbações 
16 02 
Ano 
1984 
Município do falecimento 
Horário do falecimento 
Agrestina _J 
Nome do último cônjuge ou convivente 
MARIA ISAURA DA SILVA 
Município de naturalidade 
AGRESTINA 
Número do documento 
NÃO CONSTA 
Existência de bens 
SIM 
Município 
Agrestina 
Dia 
17 
Existência de filhos 
Sim 
Mês 
02 
08h 
UF 
PE 
UF 
PE 
UF
PE 
Ano 
1984 
Ato registrado no livro C-14, às folhas 13v, sob o n° 1197 Data do registro: 17 de fevereiro de 1984. Data do óbito: 16 de fevereiro de 
1984. Profissão do falecido: APOSENTADO. Data de nascimento do falecido: 25 de janeiro de 1940. Ignorado. 
Não constam averbações à margem do termo. 
Nome do ofício 
Serventia Registrai e Notarial da Comarca de Agrestina - PE - CNS N° 
73627 
Oficial registrador 
Leonita Rosa Monteiro 
Município/UF 
Agrestina/PE 
Endereço 
Rua Capitão Manoel Matulino, 69 
E-mail/Telefone 
teonita_monteiro@uol.com.br -(81) 99799-8008 
EMO. R$ 47,92 TSNR R$ 10,65 FERM R$ 0,53 FUNSEG R$ 1,06 FERC 
R$ 5,32 ISS R$ 2,66 - TOTAL R$ 68,14 
o o 
O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. 
Agrestina, 08 de agosto de 2025. 
^kktke, Tcxvx-iiv) 
Nathalia Tavares Neri 
Substituta 
Selo Digital 0073627.DHB06202501.00682 
Consulte autenticidade em www.tjperjustr/selodigital 
f;k1.' OfiéSOft 
(vu \R‘NII \H•ipm. 1)1.• 
AGRESTINA 
Jantes-. ziNeotarl,prt treÇÇa eicia4P1
PARECER JURÍDICO 
EMENTA: Dispõe sobre a Denominação do 
Estádio Municipal localizado na Vila Pé de 
Serra dos Mendes de "Manoel Roselino", 
conhecido atualmente como "Manoel 
Paulo" e dá outras providências. 
CONSULENTE: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES 
DE AGRESTINA 
CONSULTA: Solicita posicionamento jurídico acerca da legalidade do 
Projeto de Lei n° 013/2025 de autoria do Vereador José Genivaldo da 
Silva. 
RELATÓRIO 
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, 
legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei n° 013/2025 de autoria 
do Vereador José Genivaldo da Silva. 
É o sucinto relatório. Passo a Opinar. 
FUNDAMENTAÇÃO 
De inicio, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde 
a situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão 
final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis. 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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..7 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de 
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá 
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas 
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede 
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos 
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de 
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, 
observando sempre os limites estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
O presente projeto, de autoria do Vereador José Genivaldo da Silva 
representante do Poder Legislativo Municipal de Agrestina, visa 
denominar do Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra dos 
Mendes de "Manoel Roselino", conhecido atualmente como "Manoel 
Paulo" e dá outras providências. 
A denominação de logradouros e próprios públicos desempenha um papel 
fundamental na organização urbana, permitindo a identificação precisa 
de endereços, a prestação eficaz de serviços públicos e o correto 
encaminhamento de correspondências. 
Conforme leciona José Afonso da Silvai, a nomenclatura urbana tem 
como finalidade precípua a orientação da população, sendo um elemento 
essencial da sinalização urbana. Além de sua função prática, essa 
atividade possui relevante carga simbólica e cultural, refletindo a 
identidade e a memória coletiva de uma comunidade. É comum que 
figuras públicas de destaque, cujas contribuições foram relevantes para 
a sociedade, tenham seus nomes perpetuados em bens públicos da 
União, dos estados ou dos municípios. 
1 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2 a ed., p. 
285 
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(•.14/ \ltn\til NIC111\1 1)1.' 
AGRESTINA 
Nesse contexto, a participação do Poder Legislativo na definição da 
nomenclatura dos logradouros constitui um relevante instrumento de 
preservação da história local e fortalecimento dos vínculos comunitários, 
uma vez que, em geral, a escolha dos nomes decorre de sugestões e 
demandas da própria população. 
Assim, torna-se imprescindível que essa atividade seja realizada de 
maneira criteriosa, valorizando a memória coletiva, sem desrespeitar, 
contudo, preceitos e normas vigentes. 
Desta feita, observa-se que o projeto veio acompanhado de Mensagem, 
Exposição de Motivos e Certidão de Óbito, o qual faz uma análise 
histórica do homenageado. 
No que consiste a denominação de logradouros e próprios, estes não 
poderão atribuir nome de pessoas vivas, ou seja, não seria razoável, por 
ferir a impessoalidade, denominar uma rua ou um prédio com o nome de 
alguém vivo, tal ato poderia configurar promoção pessoal. A Lei n° 
6.454/77 de forma expressa rege o tema: 
Art. 12 É proibido, em todo o território nacional, 
atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se 
notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra 
escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de 
qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas 
jurídicas da administração indireta. 
Neste quesito, há informações de que o homenageado faleceu em 16 de 
fevereiro de 1984, portanto, conforme disposto na legislação, em especial, 
a impessoalidade na matéria, deve se ater o cuidado de não atribuir 
homenagem a pessoa em vida. 
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('‘11 \ \1I \IMF 
AGRESTINA 
A denominação de logradouros e de próprios públicos é matéria de 
interesse local (CF, artigo 30, I), dispondo, assim, os municípios de ampla 
competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia 
administrativa e legislativa. 
Inicialmente, prevalecia o entendimento de que a competência para 
denominar logradouros públicos era privativa do Poder Executivo, por 
configurar ato de gestão vinculado ao serviço público de sinalização 
urbana. 
Todavia, em 2019, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento 
ao julgar o Tema 1.070 da Repercussão Geral, fixando que: 
"É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo 
(lei formal) a competência destinada à denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, 
cada qual no âmbito de suas atribuições." (STF, Tema 
1.070, RE 870.947/DF). 
No mérito, o STF já fixou a competência concorrente do Poder Executivo 
e Legislativo para denominar vias e logradouros: 
a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes 
Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o 
exercício da competência destinada a 'denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações', 
cada qual no âmbito de suas atribuições. [RE 1.151.237, 
rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 12-
11-2019, Tema 10701 
Quanto aos bens públicos cabe tecer algumas considerações sobre bem 
de uso comum do povo, bem de uso especial e bem dominical. Sendo que 
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1.111 \ \11 NICIP \LH.
AGRESTINA 
zwearuivar-t •wS-5.61 f-4414 /
OS dois primeiros têm destinação pública, enquanto os dominicais não 
têm finalidade pública. 
Bens de uso comum do povo são bens que todos podem usar; destinam￾se à utilização geral pelos indivíduos (...) por exemplo, ruas, praças, 
mares, praias, rios, estradas, logradouros públicos, além de outros (...) 
Enquanto que os bens de uso especial (...) são os destinados 
especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, 
considerados instrumentos desses serviços. É o aparelhamento material 
da Administração para atingir os seus fins. Por exemplo, prédios das 
repartições ou escolas públicas, terras dos silvícolas, mercados 
municipais, teatros públicos, cemitérios, museus, aeroportos, veículos 
oficiais, navios militares, etc. 
Já os bens dominicais (...) São os que pertencem ao acervo do poder 
público, sem destinação especial, sem finalidade pública, não estando, 
portanto, afetados. (...) São exemplos: as terras sem destinação pública 
específica, as terras devolutas, os prédios púbicos desativados, os bens 
móveis inservíveis e a dívida ativa.2
Destarte, a evolução jurisprudencial, consolidou-se o entendimento de 
que as Câmaras Municipais possuem competência para atribuir 
denominações a logradouros e próprios públicos (STF, Tema 1.070, RE 
870.947/DF). 
Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, devendo observar os 
princípios da moralidade e impessoalidade, inerentes à administração 
pública. 
2 MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 4' ed. Editora Impetus, 2010. p. 750-
751. 
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(.\\11141 NICIP \I. 1* 
AGRESTINA 
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A Suprema Corte e outros tribunais pátrios têm reiteradamente 
declarado a inconstitucionalidade de leis que denominam bens públicos 
com nomes de pessoas vivas, independentemente de sua relevância ou 
idoneidade. Tal prática configura desvio de finalidade, caracterizando-se 
como instrumento de promoção pessoal ou favorecimento político. 
Além disso, a edição de normas em desconformidade com os ditames 
constitucionais gera instabilidade jurídica, desperdício de recursos 
públicos e desgaste da credibilidade do Poder Legislativo perante a 
sociedade. Nesse contexto, cabe ao Legislativo municipal atuar com 
prudência e rigor, garantindo que as denominações estejam alinhadas ao 
interesse coletivo e à preservação da memória histórica da comunidade. 
O estrito cumprimento desses deveres não apenas preserva a integridade 
do ordenamento jurídico, mas também reduz a judicialização de atos 
legislativos, resguardando a harmonia e independência entre os Poderes. 
Nesse sentido, o Projeto de Lei, em referência, encontra amparo 
Constitucional e está em plena consonância com a legislação municipal 
pertinente à matéria. 
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições 
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver 
vedação legal. 
Agrestina/PE, em 21 de agosto de 2025. 
THAÍS DOMINIQ ISTA BESERRA 
ADVOGADA1 OAB/PE N° 37.824 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
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C.1\111t\ \II NICIM1.1)1: 
AGRESTINA 
jak~",zeian4pr271.10.Ç2a 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 013/2025, apresentado pelo Vereador José Genivaldo da 
Silva, que Denomina o Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra dos Mendes de 
Manoel Roselino, conhecido atualmente como "Manoel Paulo" e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer Projeto de Lei N° 013/2025 de autoria do Vereador José 
Genivaldo da Silva, que Denomina o Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra 
dos Mendes de Manoel Roselino, conhecido atualmente como "Manoel Paulo" e dá outras 
providências. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2025. 
~/v /147W. 
Adilson Tavares das Neves 
Presidente da Comissão 
(:),95( ' (»0V ( (-1,1‘ - fr,q 5 
José Jobson Ferreira Silva 
Relator 
Saulo Alves Batista 
Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CIMPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camataQagrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
• 
• 
C~MI NICIPM. DE 
AGRESTINA 
4nto-.5", zefax.4 pr7t wo-rS, ci4g1441 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 013/2025, apresentado pelo Vereador José Genivaldo da 
Silva, que Denomina o Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra dos Mendes de 
Manoel Roselino, conhecido atualmente como "Manoel Paulo" e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 013/2025 de autoria do Vereador José 
Genivaldo da Silva, que Denomina o Estádio Municipal localizado na Vila Pé de Serra 
dos Mendes de Manoel Roselino, conhecido atualmente como "Manoel Paulo" e dá outras 
providências. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2025. 
Josenild6Nery da Silva Caio de Azevedo Alves Emilia Alves F mandes 
Presidente da Comissão Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 

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