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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre a denominação da última rua após o colégio da Vila Pé de Serra dos Mendes, de RUA SEVERINO ANSELMO DA SILVA, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T10:02:43.851681-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 8 0 0
2025-09-22T21:29:12.410236-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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AGRESTINA 
PROJETO DE LEI N° 015/2025. 
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ENCAMINHAM À COMISSÃO 
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EMENTA: Denomina artéria pública, pertencente ao 
Município de Agrestina, localizada na última Rua 
após o Colégio da Vila Pé de Serra dos Mendes de 
RUA SEVERINO ANSELMO DA SILVA e dá 
outras providências. 
O VEREADOR JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, 
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°- Fica denominada de RUA SEVERINO ANSELMO DA SILVA, a rua 
que fica localizada após a Escola Vereador João Lourenço, situada na Vila Pé de Serra 
dos Mendes na Zona Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. 
Art. 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de 
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a 
denominação a que se refere o art. 1° desta Lei, e consequentemente utilizar os recursos 
financeiros orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 25 de agosto de 2025. 
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APROVADO Em_cliG9 
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• Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
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r;ICAMINHA-SE A canse/00E1 
LEasuçÃo, JusnçA 
REDA ÃO 
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CERTIOÃo DE 15E5110 
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PARECER JURÍDICO 
EMENTA: Dispõe sobre a Denominação de 
artéria pública, pertencente ao Município 
de Agrestina, localizada na última Rua 
após o Colégio da Vila Pé de Serra dos 
Mendes de RUA SEVERINO ANSELMO DA 
SILVA e dá outras providências. 
CONSULENTE: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES 
DE AGRESTINA 
CONSULTA: Solicita posicionamento jurídico acerca da legalidade do 
Projeto de Lei n° 015/2025 de autoria do Vereador José Genivaldo da 
Silva. 
RELATÓRIO 
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, 
legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei nú 015/2025 de autoria 
do Vereador José Genivaldo da Silva. 
É o sucinto relatório. Passo a Opinar. 
FUNDAMENTAÇÃO 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde 
a situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão 
final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis. 
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G(\l‘11,\II.wini 1)1, 
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,7,4,114, 5; Ze4é14,,, ,P2 ír, 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de 
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá 
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas 
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede 
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos 
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de 
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, 
observando sempre os limites estabelecidos em lei. 
Pois hem, feitos os registros necessários, passo 2 analisar. 
O presente projeto, de autoria do Vereador José Genivaldo da Silva 
representante do Poder Legislativo Municipal de Agrestina, visa 
denominar artéria pública, pertencente ao Município de Agrestina, 
localizada na última Rua após o Colégio da Vila Pé de Serra dos Mendes 
de RUA SEVERINO ANSELMO DA SILVA e dá outras providências. 
A denominação de logradouros e próprios públicos desempenha um papel 
fundamental na organização urbana, permitindo a identificação precisa 
de endereços, a prestação eficaz de serviços públicos e o correto 
encaminhamento de correspondências. 
Conforme leciona José Afonso da Silva', a nomenclatura urbana tem 
como finalidade precípua a orientação da população, sendo um elemento 
essencial da sinalização urbana. Além de sua função prática, essa 
atividade possui relevante carga simbólica e cultural, refletindo a 
identidade e a memória coletiva de uma comunidade. É comum que 
figuras públicas de destaque, cujas contribuições foram relevantes para 
a sociedade, tenham seus nomes perpetuados em bens públicos da 
União, dos estados ou dos municípios. 
1 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2 ed., p. 
285 
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AGRESTINA 
Nesse contexto, a participação do Poder Legislativo na definição da 
nomenclatura dos logradouros constitui um relevante instrumento de 
preservação da história local e fortalecimento dos vínculos comunitários, 
uma vez que, em geral, a escolha dos nomes decorre de sugestões e 
demandas da própria população. 
Assim, torna-se imprescindível que essa atividade seja realizada de 
maneira criteriosa, valorizando a memória coletiva, sem desrespeitar, 
contudo, preceitos e normas Vigentes. 
Desta feita, observa-se que o projeto veio acompanhado de Mensagem, 
Exposição de Motivos e Certidão de Óbito, o qual faz uma análise 
histórica do homenageado. 
No que consiste a denominação de logradouros e próprios, estes não 
poderão atribuir nome de pessoas vivas, ou seja, não seria razoável, por 
ferir a impessoalidade, denominar uma rua ou um prédio com o nome de 
alguém vivo, tal ato poderia configurar promoção pessoal, A Lei n° 
6.454/77 de forma expressa rege o tema: 
Art. 12 É proibido, em todo o território nacional, 
atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se 
notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra 
escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de 
qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas 
jurídicas da administração indireta. 
Neste quesito, há informações de que o homenageado faleceu em 16 de 
fevereiro de 1984, portanto, conforme disposto na legislação, em especial, 
a impessoalidade na matéria, deve se ater o cuidado de não atribuir 
homenagem a pessoa em vida. 
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AGREST1NA 
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A denominação de logradouros e de próprios públicos é matéria de 
interesse local (CF, artigo 30, I), dispondo, assim, os municípios de ampla 
competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia 
administrativa e legislativa. 
Inicialmente, prevalecia o entendimento de que a competência para 
denominar logradouros públicos era privativa do Poder Executivo, por 
configurar ato de gestão vinculado ao serviço público de sinalização 
urbana. 
Todavia, em 2019, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento 
ao julgar o Tema 1.070 da Repercussão Geral, fixando que: 
"É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo 
(lei formal) a competência destinada à denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, 
cada qual no âmbito de suas atribuições." (STF, Tema 
1.070, RE 870.947/DF). 
No mérito, o STF já fixou a competência concorrente do Poder Executivo 
e Legislativo para denominar vias e logradouros: 
a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes 
Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o 
exercício da competência destinada a 'denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações', 
cada qual no âmbito de suas atribuições. [RE 1.151.237, 
rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 12-
11-2019, Tema 1070.] 
Quanto aos bens públicos cabe tecer algumas considerações sobre bem 
de uso comum do povo, bem de uso especial e bem dominical. Sendo que 
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AGRESTINA 
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os dois primeiros têm destinação pública, enquanto os dominicais não 
têm finalidade pública. 
Bens de uso comum do povo são bens que todos podem usar; destinam￾se à utilização geral pelos indivíduos (...) por exemplo, ruas, praças, 
mares, praias, rios, estradas, logradouros públicos, além de outros (...) 
Enquanto que os bens de uso especial (...) são os destinados 
especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, 
considerados instrumentos desses serviços. É o aparelhamento material 
da Administração para atingir os seus fins. Por exemplo, prédios das 
repartições ou escolas públicas, terras dos silvícolas, mercados 
municipais, teatros públicos, cemitérios, museus, aeroportos, veículos 
oficiais, navios militares, etc. 
Já os bens dominicais (...) São os que pertencem ao acervo do poder 
público, sem destinação especial, sem finalidade pública, não estando, 
portanto, afetados. (...) São exemplos: as terras sem destinação pública 
específica, as terras devolutas, os prédios púbicos desativados, os bens 
móveis inserviveis e a divida ativa.2
Destarte, a evolução jurisprudencial, consolidou-se o entendimento de 
que as Câmaras Municipais possuem competência para atribuir 
denominações a logradouros e próprios públicos (STF, Tema 1.070, RE 
870.947/DF). 
Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, devendo observar os 
princípios da moralidade e impessoalidade, inerentes à administração 
pública. 
2 MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 4' ed. Editora Impetus, 2010. p. 750-
751. 
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X, I 1X, 1\A 
A Suprema Corte e outros tribunais pátrios têm reiteradamente 
declarado a inconstitucionalidade de leis que denominam bens públicos 
com nomes de pessoas vivas, independentemente de sua relevância ou 
idoneidade. Tal prática configura desvio de finalidade, caracterizando-se 
como instrumento de promoção pessoal ou favorecimento político. 
Além disso, a edição de normas em desconformidade com os ditames 
constitucionais gera instabilidade jurídica, desperdício de recursos 
públicos e desgaste da credibilidade do Poder Legislativo perante a 
sociedade. Nesse contexto, cabe ao Legislativo municipal atuar com 
prudência e rigor, garantindo que as denominações estejam alinhadas ao 
interesse coletivo e à preservação da memória histórica da comunidade. 
O estrito cumprimento desses deveres não apenas preserva a integridade 
do ordenamento jurídico, mas também reduz a judicialização de atos 
legislativos, resguardando a harmonia e independência entre os Poderes. 
Nesse sentido, o Projeto de Lei, em referência encontra amparo 
Constitucional e está em plena consonância com a legislação municipal 
pertinente à matéria. 
Ex á., OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições 
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver 
vedação legal. 
Agrestina/PE, em 26 de agosto de 2025. 
THAIS UE BATISTA BESERRA 
ADVOGADA1 OAB/PE N° 37.824 
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(*MAM Mt iNICIPM. DE 
AGRESTINA 
pol• PIPÇÇCt
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 015/2025, apresentado pelo Vereador José Genivaldo da 
Silva, que Denomina artéria pública, pertencente ao Município de Agrestina, localizada 
na última Rua após o Colégio da Vila Pé de Serra dos Mendes de Rua Severino Anselmo 
da Silva e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer Projeto de Lei N° 015/2025, apresentado pelo Vereador 
José Genivaldo da Silva, que Denomina artéria pública, pertencente ao Município de 
Agrestina, localizada na última Rua após o Colégio da Vila Pé de Serra dos Mendes de 
RUA SEVERINO ANSELMO DA SILVA e dá outras providências. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2025. 
4 015 ge- /"
Adilson Tavares das Neves 
Presidente da Comissão 
5t ittp. 
osé Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
1.11(A Nil :NI(IPAI. 1)E 
AGRESTINA 
pc, 2 4t,r;,ÇO CIW143 r
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 015/2025, apresentado pelo Vereador José Genivaldo da 
Silva, que Denomina artéria pública, pertencente ao Município de Agrestina, localizada 
na última Rua após o Colégio da Vila Pé de Serra dos Mendes de Rua Severino Anselmo 
da Silva e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 015/2025, apresentado pelo Vereador 
José Genivaldo da Silva, que Denomina artéria pública, pertencente ao Município de 
Agrestina, localizada na última Rua após o Colégio da Vila Pé de Serra dos Mendes de 
RUA SEVERINO ANSELMO DA SILVA e dá outras providências. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2025. 
Josenildo ery da Silva 
Presidente da Comissão 
Caio de Azevedo Alves Emilia Alves Fernandes 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNP!: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 

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