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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a destinação do Mercado Público Cultural do Município de Agrestina, e autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Permissão de Uso de Bem Público, a título precário e submetido ao Poder discricionários da Administração Pública, e dá outras providências.
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2025-11-05T13:40:27.118684-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 9 0 0
2025-11-05T12:37:39.019611-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 8 0 0

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s|,. rd -, f5F
P FIE F I I T I.I RA D E
AGREST!NA
e®ap.e"..a Germ ThiLa Gtrllr
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO 021, DE 15 DE SETEMBR0 DE 2025.
EMENTA: Disp6e sobre
lQSljz±
vorAiS~cofrofL
Pi}blico Guttural do Municl'pio de Agrestina, e
autorjza o Poder Executivo a firmar Termo de
Permlssao de Uso de Bern Pijblico, a trtulo
prec6rjo e submetido ao Poder discricion6rios da
Administracao Pdblica e, d6 outras providencias.
0 PREFEIT0 D0 MUNICIplo DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuic6es que lhes sao conferjdas pela Lei Organica do Munici'pio, submete a apreclacao do
Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
cApiTUL0 I
DA PERMISSAO DE USO DOS BOXES DO MERCADO POBLICO CULTURAL
Art.10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar Termo de Permissao
de Uso de Bern Ptiblico, a titulo precario, oneroso e submetido ao Poder Discricionario da
Administra¢5o PdbLica, referente ao seguinte im6vel: "Mercado PtlbLico Cultural, de
propriedade deste Munici'pio, situado na Rua Joao Guitherme, s/n, Centro, Agrestina -PE.
Paragrafo tlnlco. A Aclministrac5o geral do pr6dio ficara a cargo da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, incumbindo aos permissionarios a responsabilidade exclusiva
pelas despesas e manuteneao do respectivo box, enquanto os servieos gerais de conservacao,
tais como vigilancia, limpeza da praga de alimentaeao e manutenc5o dos banneiros pdblicos,
serao custeados pelo Municipio.
Art. 20 0 espaco sera dividido em boxes destinados ao funcionamento do Mercado
Ptlblico Cultural, tendo como finalidade primorclial fomentar o desenvolvimento econ6mico
local, promover a inclusao social de pequenos empreendedores, valorizar a cultura popular e
o artesanato regional, estimular o turismo e assegurar a funcao social do patrjm6nio ptlblico
municipal.
Paragrafo tlnico. A destinacao clo Mercado PtlbLico Cultural observar5, ainda, os
princi'pios da economicidade, da impessoaLidade, da moratidade e da efici6ncia, garantindo
P RE F E I T I.I RA D E
AGRESTINA
G.rpm..e tkr- Thi.. (;+nit
/ GABINETE
DO PREFEITO
Art. 30 0 prazo da permissao sera de 60 (sessenta) meses, prorrogavel por igual
perfodo, caso haja interesse das partes.
Paragrafo tlnico. 0 contrato de Permissao de Uso de Bern Ptlblico sera
intransferivel.
Art. 40 Somente podera concorrer a Permissao de Uso de boxes no Mercado
Ptlblico Cultural a pessoa residente no Munici'pio de Agrestina e desde que nao seja
permissionaria ou concessionaria de uso de outro im6vel ptiblico para explorac5o comercial
de propriedade do Munici'pio, Estado ou da Uniao.
cApl'TUL0ll
DASELE¢AODOSPERMISSION^RIOS
Art. 50 A ocupacao dos boxes sera precedida de processo seletivo simplificado,
conduzido pe[o Munic(plo, o qual observafa crit6rios objetivos de escolha, assegurada a ampta
publicidade e igualdade de condig6es entre os interessados.
§ 10 Com o surgimento de novas ofertas de boxes, em virtude de rescisao
contratual, amigavel ou por quebra do acordo contratual, a Permiss5o cle Uso submeter-se-a a
urn processo seletivo menos formal do que a licitacao.
§ 20 0 permissionario pagara, mensalmente, a Adminlstrag5o Miinicipal valor pela
ocupaeao do im6vel, a ser estipiitado pelo Municipio de Agrestina, o qual sera reajustado
anualmente pela variacao do I'ndice do lNPC, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 30 A dimensao, tocatizacao, distribuicao, numeracao e ramo de atividacle dos
espa¢os comerciais serao determlnados pelo Poder Executivo Municipal em Decreto,
estabelecendo o melhor uso dos boxes, a fim de determinar a composicao de uso para o
amblente.
§ 40 0 regulamento gera` contendo as normas da Administracao sobre o
funcionamento do Mercado Ptlblico Cultural sera definido por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
CATl'TUL0lll
DASDISPOSI¢6ESGERA[S
Art. 60 0 ini'cio da atividade comerciaL pelo permissionarioficara condicionado
a assinatura do Termo de Permissao de Uso de Bempdblico, junto ao Poder outorgante,
e obtencao das licencas de reforma efuncionamento nos6rgaoscompetentes.
`.,`
P RE i i I T IJBA I; I
AGliESTINfi
OE==.:;==\\® 4\m tt``- {+I,L`
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 70 0 im6vel a ser permitido revertera ao patrim6nio do Munici'pio de Agrestina
se, em qualquer tempo, cessar seu uso para a finaLidade estabelecidas no art. 20 desta Lei ou
descumprimento das exigencias contratuais, editali'cias e legais pelo concession5rio.
Art. 80 Resolve-se esta pactuacao, com a reversao do bern ao Patrim6nio do
Municipio e a perda da permissao de uso, ocorrendo atrasos superiores a tres meses no
pagamento da importancia a que se refere o § 20 do art. 50, desta Lei.
Art. 90 Permanecendo o box fechado por mais de 30 (trinta) dias, sem
comunicac5o pr6via ao 6rgao fjscalizador e sem justificativa plausiveL, importar-se-a na
imediata rescisao cla permissao de uso, com a reversao do im6vel ao patrim6nio municipal.
Art. 10 0 Munici'pio mantera sob sua responsabilidade 05 (cinco) unidades de box
no Mercado Ptlblico Cultural para a instalagao de prestagao de servico de natureza a ser
determinada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.
Art. 11 0 Mercado Pt]blico Cultural funcionar6 das 7h as 23h, de terca-feira aos
domingos.
Art. 12 Cada estabelecimento podera comercializar produtos dos ramos de
restaurantes, bebidas, lanchonetes, artesanato, artigos e servigos diversos.
Art.13 0 infoio da atividade comercial pelo permission6rio ficara condicionado a
assinatura do Termo de Permissao de Uso de Bern PLlblico, junto ao Poder outorgante, e
obten?ao das licencas de reforma e funcionamento nos 6rgaos competentes.
Art. 14 0 im6vel a ser permitido revertera ao patrim6nio do Municipio de Agrestina
se, em qualquer tempo, cessar seu uso para as finalidades especificadas no art. 12 desta Lei
ou descumprimento das exigencias contratuais e legais pelo permissionario.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas todas as
disposi¢6es contrarias.
Palacio Municipal Prefeito SinvaL Ribeiro de MeLo.
GABINETE D0 PREFEITO, em 15 de setembro de 2025.
R®cobldo
4ae
P RE i E I T I.I RA I; E
AGRESTINA
tsxp'lon.-e Ou tb.. Gtt-I
GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM PROJET0 DE LEI MUNICIPAL N° 021, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a elevada apreciac5o desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que disp6e sobre a destinaeao do Mercado Pdblico Cultural de Agrestina, e autoriza
o Poder Executivo a firmar Termo de Permiss5o de Uso de Bern Ptlblico, a titulo
precario, com particulares interessados, para fins de explorae5o de atividades
comerciais compati'veis com a voca?ao do referido equipamento pdblico.
A presente iniciativa legislativa visa regutamentar o u§o e ocupaeao do
Mercado Pdblico Cultural, localizado no centro desta cidade, reconhecido como
patrim6nio de relevancia econ6mica, cultural e social, tradicionalmente destinado a
comercializacao de produtos dos ramos de restaurantes, bebidas, lanchonetes,
artesanato, artigos e servieos diversos.
0 Poder Executivo Municipal entende ser de interesse pdblico a
regulamentacao da utilizacao do espaeo do Mercado Pdblico, a tim de garantir a correta
ocupagao, seguranea, manuteneao e conservacao do local, al6m de fomentar o
desenvolvimento econ6mico local, assegurando oportunidades de geragao de renda
para comerciantes, pequenos empreendedores e feirantes do nosso Municfpio.
Por se tratar de bern ptiblico de uso especial, pertencente ao patrim6nio do
Munici'pio de Agrestina, sua utilizaeao por particulares depende de autorizaeao formal,
observando-se os princfpios que regem a Administraeao Ptlblica, sobretudo os
principios da legalidade, impessoalidade, moraLidade, publicidade e eficiencia,
previstos no artigo 37 da Constituic5o Federal
Nesse contexto, o instrumento jurl'dico adequado para viabiLizar a utilizac5o
individualizada dos boxes e e§pacos do Mercado P0blico Cultural pelos comerciantes
•iT`teressados 6 o Termo de Permissao de Uso de Bern Pi}blico, com carater prec6r.io,
gratuito ou onero§o, dependendo da regulamentae5o infralegal que o Municfpio
editara, submetendo-se, sempre, ao poder discricion6rio da Administracao "blica,
podendo ser revogado a qualquer tempo, no interesse ptlblico.
P RE F E I T I.I RA I E
AGRESTINA a- cth ha c*rfu
GABINETE
DO PREFEITO
lmportante destacar que a nova Lei n° 14.133/2021, que estabelece o novo
regime juridico das Licita?6es e contratos administrativos, onde deixa claro que a
necessidade de procedimento licitat6rio decorre da existencia de obrigac6es
reciprocas, o que nao se aplica aos casos de permissao de uso precario e unilateral,
em que a Poder Publico apenas autoriza o uso, podendo revoga-lo livremente.
A16m disso, a legislaeao municipal vigente nao disp6e de norma especifica
regulando a ocupa¢ao do Mercado Pdblico por meio de Termo de Permissao de Uso,
sendo necessaria esta autorizacao legislativa para conferir maior seguranca juri'dica e
transparencia ao procedimento administrativo.
Com esta iniciativa, o Municfpio de Agrestina pretende ordenar a utilizaeao
do Mercado Pdblico, combater ocupae6es irregulares, estabelecer crit6rios de
sele?ao, zelar pelo interesse ptlbtico, al6m de garantir a fune5o social do bern pilblico.
Assim sendo, diante da relevancia do presente Projeto de Lei, contando com
o apoio desta respeitavel Casa Legislativa, esperamos que sua aprovaeao se d6 em
regime de urgencia, em beneffoio da coletividade e do fortalecimento da economia
local.
Renovo, por tim, aos Nobres Vereadores os meus protestos de elevada
estima e distinta consideracao.
Agrestina/PE, 15 de setembro cle 2025
45F : GABINETE
P RE F E Ill.IRA D E
AGfiESTINA i
C3.r-,`.*... t±m tt.`. G..,
DO PREFEITO
Oficio OP n° 370/2025.
Excelentissimo senhor vereador
JOSE PEDRO DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Agrestina -PE.
Casa Legislativa Vereador Ant6nio Comes de Lira
Agrestina (PE),15 de Setembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei no 021/2025
Exmo. Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia,
para apreciacao e deliberaeao dessa Egr6gia Casa Legislativa, o Projeto de Lei no 021/2025, que
"Dlsp6e sabre a destina85o do Mercado Pi]blico Cultural do Munlcl'|.io de Agrestina, e autoriza
o Poder ExeciLtivo a firmar Termo de Permlssao de uso de Bern PGblico, a tl'tuLo prec6rio e
submctldo ao Poder discricion6rios da Administrac5o PGblica e, d6 outras providenclas",
conforme minuciosamente disposto na proposicao legislativa em anexo.
A presente proposta tern como objetivo autorizar a Poder Executivo Municipal a
pactuar Termo de Permissao de Uso de Bern "blico, a tl'tulo prec5rio, oneroso e submetido ao
Poder Discricion5rio da Administrac5o Ptlblica, referente ao im6vel denominado "Mercado
PdbLico Cultural, de propriedade deste Munici'pio, situado na Rua Joao Guilherme, s/n, Centro,
Agrestina -PE.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que comp6em essa Casa
Legislativa e ante a importancia procedimentat do presente pLeito, bern como sua correic5o e
respeito a Legista¢ao Federal e as demais legislac6es aplicaveis ao ato, requer a apreciaeao da
proposlc5o, aguardando, consequentemente a aprova¢5o do presente Projeto cle Lei peLa
unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
AGRE\§T'INA
]unlt r, `-r/i^ni{ri r 7 IIrr':',(. rir/.r.rf /
PARECER|URiDICO
EMENTA: Anilise da Constitucionalidade e
Legalidade do Projeto de Lei Municipal nQ
021, de 15 de setembro de 2025, que "Disp6e
sobre a destinagao do Mercado Ptiblico
Cultural do Municipio de Agrestina, e autoriza
o Poder Executivo a firmar Termo de
Permissao de Uso de Bern Pdblico, a tfulo
prec5rio e submetido ao Poder
discricionarios da Administragao Pdblica e,
da outras providencias".
CONSULENTES: CONTROLE [NTERN0 DA CAMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurfdico acerca da legalidade do Projeto de Lei
nQ 021/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
I. REIAT6RIO
Trata-se de analise juridica do Projeto de Lei Municipal n9 021/2025 (PL), de autoria
do Chefe do Poder Executivo do Municipio de Agrestina/PE. A proposi9ao legislativa
visa obter autorizagao para outorgar, mediante Termo de Permissao de Uso, a
utiliza9ao de boxes comerciais no "Mercado Pdblico Cultural" do municfpio.
0 PL estabelece que a permissao sera a titulo precario, onerosa e discricionaria, com
prazo de 60 (sessenta) meses, prorrogavel por igual periodo. A sele9ao dos
permissionarios se clara por meio de "processo seletivo simplificado", observando
criterios obj etivos.
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AGRE`§tT'INA )
I ,l`t ,,,,, =,(,",`¢ r `' ,,,,,., ` ,"4"4 ,
i o breve relat6rio. Passa-se a analise.
11. FUNDAMENTACA0 |URiDICA
A analise do presente Projeto de Lei perpassa, essencialmente, pela correta
compreensao dos institutos de direito administrativo que regem o uso de bens pdblicos
por particulares e a sua compatibilidade com o regime de licitag5es e contratos
estabelecido pela Lei nQ 14.133/2021.
11.1, Da Permissao de Uso de Ben Pdblico e a Exigencia de Licitacao
A Administracao Ptiblica pode consentir que particulares utilizem bens pdblicos para
fins de interesse predominantemente privado, por meio de diferentes instrumentos. Os
principals sao a autorizagao, a permissao e a concessao de uso.
0 Projeto de Lei opta pela Permissao de Uso, ato administrativo unilateral,
discricionario e precario, pelo qual a Administragao faculta ao particular a utilizacao
de urn bern pdblico. A precariedade 6 sua caracterfstica central, significando que o ato
pode ser revogado a qualquer tempo, por raz6es de interesse pdblico, sem gerar direito
a indeniza9ao.
A questao central que se imp6e 6: a outorga de permissao de uso de bern ptiblico exige
pr6vio procedimento licitat6rio?
A Lei nQ 14.133/2021, em seu art. 2Q, paragrafo inico, estabelece que a lei se aplica a
"alienagao e concessao de direito real de uso de bens", nao mencionando
expressamente a permissao de uso. Contudo, a ausencia de mencao nao afasta a
aplicacao dos princfpios constitucionais que regem a Administra9ao Priblica,
notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia,
previstos no art. 37, capt/C, da Constituicao Federal:
Art. 3 7. A administracao pdb[ica direta e indlreta de qualquer dos
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I ,'`1,` ,, =//`^`,,(,, lJ, ., '1` ,,,. rl r'/,./r'
Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios obedecerd aos principios de legalidade,
impessoalidade, mora]idade, pub]icidade e eficiencia e, tamb6m,
ao seguinte:
(Grifo nosso)
A doutrina majorifaria, liderada por Hely Lopes Meirelles, entende que, em regra, a
permissao de uso de ben ptiblico pode ser outorgada sem licitagao, especialmente
quando nao ha competitividade ou quando o interesse ptiblico justifica a escolha direta.
Contudo, o pr6prio autor ressalva:
"Quando, entretanto, houver vdrios interessados em condiF6es de
igualdade, a Administra?if o deverd realizar licitaFao para escolher a
melhor permissiondrio, em obediencia ao princ[pio da isonomia."
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42a ed.
Sao Paulo: Malheiros, 2016, p. 621).
0 Projeto de Lei em analise parece reconhecer essa necessidade ao prever, em seu art.
5Q, urn "processo seletivo simplificado", com criterios objetivos e ampla publicidade.
Essa medida 6 salutar e busca alinhar o procedimento aos principios constitucionais,
afastando a discricionariedade absoluta na escolha dos permissionarios.
® No entanto, o prazo de 60 meses (5 anos), prorrogavel por igual perfodo, conforme o
art. 39 do PL, 6 urn ponto de aten9ao. Prazos longos e com previsao de prorrogagao
podem descaracterizar a natureza precaria da permissao, aproximando-a de uma
Concessao de Uso, que 6 urn contrato administrativo e, como tal, exige
obrigatoriamente licitag5o, na modalidade concorrencia, mos termos do art. 76 da Lei
nQ 14.133/2021.
A jurisprudencia dos Tribunals de Contas e do Poder Judiciario 6 firme em analisar a
substancia do ato, e nao apenas a sua nomenclatura. Urn vfnculo de longo prazo, que
gera legi'tima expectativa de estabilidade para o particular, pode ser considerado
materialmente urn contrato de concessao, atraindo a exigencia de licitagao formal.
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I 'llt(t ', , =f (r.ilife` pr .i iit '.r,ri t ii/`tcr{,` I
Disto isso, a permissao 6 o instrumento pelo qual a Administragao Pdblica autoriza o
particular a utilizar ou explorar o bern pdblico, por prazo determinado, sem transferir
a sua titularidade. A permissao 6 concedida mediante processo de selegao, que pode
ser realizada por meio de licitagao ou outro procedimento de escolha, e que tern como
prazo maximo o perfodo de cinco anos, prorrogavel por igual periodo.
11.2. A Governanga na Nova Lei de Licitag6es: Segregacao de Fung6es e o Agente
de Contrata¢o
A Lei nQ 14.133/2021 introduziu uma forte preooupagao com a governanga nas
contratag6es ptiblicas. Mesmo em urn procedimento simplificado, como o proposto, 6
imperativo observar as novas diretrizes.
0 art. 7Q da Lei n914.133/2021 determina que a autoridade mckima do 6rgao designe
os agentes priblicos para o desempenho das fung6es essenciais, que devem ser,
preferencialmente, servidores efetivos, senao vejamos:
Art. 79 Caberi a autoridade maxima do 6rgao ou da entidade, ou
a quem as normas de organizacao administrativa lndicarem,
promover gestao por competencias e designar agentes pdblicos
para o desempenho das funf6es essenciais a execuFao desta Lei
que preencham os seguintes requisites:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
ptiblico dos quadros permanentes da Administracao Pdb]ica;
[1 - tenham atribui£6es re]acionadas a llcjtac6es e contratos ou
possuam formacao compativel ou qualiflcacao atestada per
certificagao profisslonal emitida I)or escola de govemo criada e
mantlda pelo poder |]tiblico; e
][] - nao sejam c6njuge ou companheiro de ]icitantes ou
contratados habituais da Admlnlstrafao nem tenham com eles
vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, ate o terceiro
grau, ou de natureza tecnica, comercial, econ6mica, financelra,
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I, ,I,,,( r,, =,/`"'/-(i, I,r..I " :,.,` , `d.,(,I
trabalhista e civil.
§ 1Q A autoridade refel.i iEo deveri observar
t]rinciDio da seE!reEracao de func6es. vedada a desiE!nac5o do mesmo
armte t]tihlico Dara atuac5o sjmultanea em func6es mais suscetiveis a
riscos. de mndo a reduzir a Dossibilidade de ocultacao de erros e de
ocorrencia de fraudes na rest)ectiva contratacao.
§ 2Q 0 disposto no caput e no § 19 deste artigo, inclusive os requisitos
estabelecidos, tamb6m se aplica aos 6rgaos de assessoramento
juridico e de controle intemo da Administracao.
(Grifo nosso)
0 art. 8Q estabelece que a licitagao sera conduzida por urn agente de contrata9ao ou por
uma comissao de contratagao:
Art. 89 A licitagao sera conduzida por agente de contratagao, pessoa
designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou
empregados pdblicos dos quadros permanentes da Administracao
Pdblica, para tomar decis6es, acompanhar o tramite da licitagao, dar
impulso ao procedimento licitat6rio e executar quaisquer outras
atividades necessirias ao born andamento do certame ate a
homologa¢5O.
Fundamental, nesse contexto, 6 o principio da segregagao de fung6es, previsto no art.
79, § 1Q, e detalhado pela jurisprudencia. 0 Tribunal de Contas da Uniao (TCU) o define
Como:
REPRESENTACAO. PREGAO PARA REGISTRO DE PRECOS.
EQUIPAMENTOS DE REDES. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DA
LICITACAO . AUDIENCIA DOS GESTORES. CONSIDERAC6ES ACERCA
DA DESCRICAO D0 0BJETO DA LICITACAO E DAS HIP6TESES DE
DIRECIONAMENTO. EXISTENCIA DE OUTRAS MARCAS E MODELOS
QUE PODERIAM ATENDER AO OBJETO. NAO COMPROVACA0 DE
DIRECIONAMENTO . OUTRAS FALHAS QUE DEVEM SER PREVENIDAS.
CIENCIA AO 6RGAO. PROCEDENCIA PARCIAL.1 . 0 direcionamento da
Rua Marechal Deodoro, 161 -Centi'o -Agrestlna-PE
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AGRE`§tT'INA
:/ ti..|t r, =r/,'.IIiifi iir .111/ r,'.rl { ir{',rf` I
licitagao mediante a descrigao do objeto caracteriza-se pela insercao,
no instrumento convocat6rio, de caracteristicas atipicas dos bens ou
selvi9os a serem adquiridos. 2. 0 6rgao licitante deve identificar urn
conjunto representativo de diversos modelos existentes no mercado
que atendam completamente as necessidades da Administra9ao antes
de elaborar as especifica96es t6cnicas e a cota9ao de pre9os, de modo
a evitar o direcionamento do certame para modelo especffico e a
caracterizar a realiza9ao de ampla pesquisa de mercado (Ac6rdao
2.383/2014-TCU-Plenario) . 3. A vedagao a indicagao de marca (arts.
15, § 7Q, inciso I, e 25, lnciso I, da Lei 8.666/1993) nao se confunde com
a mencao a marca de referencia, que deriva da necessidade de
caracterizar/descrever de forma adequada, sucinta e clara o objeto da
licita9ao (arts . 14, 38, caput, e 40, inciso I, da mesma Lei). A diferenca
basica entre os dois institutos 6 que o primeiro (excepcionado pelo art.
79, § 59, da Lei 8.666/1993), admite a realizac5o de licitacao de objeto
sem similaridade mos casos em que for tecnicamente justificavel, ao
passo que o segundo 6 empregado meramente como forma de melhor
identificar o objeto da licitagao, impondo-se a aceitagao de objeto
similar a marca de referencia mencionada . 4. A padronizagao, uma das
hip6teses para eventual indicagao de marca especifica, 6 urn
instrumento dirigido a aquisig5es futuras e nao pode ser realizada ao
alvedrio da Administra9ao, devendo ser precedida de procedimento
especifico, cuja escolha dove ser objetiva e t6cnica, fundamentada em
estudos, laudos, pericias e pareceres que demonstrem as vantagens
econ6micas e a requerida satisfa9ao do interesse ptiblico. 5. A
descrigao do objeto de forma a atender as necessidades especificas da
entidade promotora do certame nao configura direcionamento da
licitafao, mormente quando nao ha no edital injustificada indicagao ou
mesmo mengao de marca espeoffica e quando se verifica no mercado
a existencia de outros modelos que poderiam atender completamente
as especificag6es ali descritas . 6. A segregapao de func6es 6
princfpio bisico de controle intemo que consiste na separa¢o de
atrlbulf6es ou responsabilidades entre dlferentes pessoas,
especia]mente as func5es ou atividades-chave de forlnalizaFao,
autorizafao, execucao, atesto/aprovacao, reglstro e revisao,
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AGRE`§`T'INA
LjMilt,r, =t(,'^nrf iiri'I ilr r.',ri rirf:./{i /
facu]tando a revisao por setores diferentes has varias etapas do
processo e impedindo que a mesma pessoa seja responsavel por
mais de uma atividade sensivel ao mesmo tempo, sem o devido
controle. Nesse sentido, as Leis 8.666/1993 e 10 .520/2002, o
Decreto 5.450/2005 e a IN-SLTI/MPOG 4/2014, no caso de
soluc6es de TI, estabelecem claramente as atribulc5es e
responsal)ilidades de cada agente envolvido has diversas fases do
processo de contratacao. 7. 0 argumento de que o valor do melhor
lance estaria abaixo do or9amento estimativo e que, portanto, estaria
atendido o princfpio da selec5o da proposta mais vantajosa para a
Administra9ao somente merece guarida quando evidenciado que a
pesquisa de pregos da licitagao foi feita de acordo com a melhor
t6cnica possfvel para cada caso, a exemplo dos parametros definidos
na IN-SLTI/MPOG 5/2014
(TCU 01980420148, Relator.: BRUNO DANTAS, Data de |ulgamento:
04/11/2015)
(Grifo nosso)
A segregagao de fung6es 6 princfpio basico de controle interno que consiste na
separagao de atribuig6es ou responsabilidades entre diferentes pessoas,
especialmente as fung6es ou atividades-chave de formalizagao, autorizagao, execu9ao,
a ;:er:::/ea::::ad9::'r:ec:tsss:°e :mr::)ds]an°;ofaqcuu:t:nmde°si:epv::::aps°e:as::::eosn:::eerLe:::Smna=
de uma atividade sensivel ao mesmo tempo, sem o devido controle.
Dessa forma, o "processo seletivo simplificado" previsto no PL deve ser conduzido por
urn agente ou comissao formalmente designada, cujos membros nao acumulem
fung6es conflitantes, garantindo a lisura e a impessoalidade do certame. A
jurisprudencia do T|-SP, ao analisar a composigao de comiss5es sob a nova lei, refor€a
a necessidade de observancia das regras legais:
APELACAO - ACAO CIVIL PUBLICA - LICITACAO - NOMEACAO DE
SERVIDOR COMISSIONADO PARA ATUACAO EM EQUIPE DE APOIO
Rua Mai.echal Deodoro, 161 -Centre -Agrestlna-PE
CNPJ : 11.474.277/0001-72
E-mail:camara@agrestlna.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGRE\§`T'INA i
Ji!ii(r r, =r(c..ti{(i ilri.: i{( Tr.rj ri4./r'
OU COMISSAO DE LICITACAO - Pretensao do Parquet de vedagao de
nomea9ao de servidor comissionado para atuagao em equipe de apoio
ou comissao de licitafao no Municipio de Potim - Descabimento -
Ausencia de vedacao legal ou de prova de ilegalidade mos certames
municipais - Legislacao sobre licitag6es (Leis n. 8.666/93 e
10.520/02, em vigor ate 30/12/23, e Lei n 14 .133/21 e Decreto
Federal n9 11.246/22) determina a participagao preferencial de
servidor efetivo na equipe de apoio e comissao de licita9ao,
permitindo-se a participagao de servidores comissionados, desde que
nao sejam a maioria dos integrantes - Precedente do 6rgao Especial
desta C. Corte - Sentenca de improcedencia mantida - Reexame
necessario e recurso improvidos.
(T)-SP - Apela9ao: 1002288-48 .2022.8.26.0028 Aparecida, Relator.:
Maurfcio Fiorito, Data de |ulgamento: 08/03/2024, 49 Camara de
Direito Ptiblico, Data de Publica9ao: 08/03/2024)
A legislagao sobre licitag6es (incluindo a Lei n914.133/21) determina a participacao
preferencial de servidor efetivo na equipe de apoio e comissao de licita9ao, permitindo￾se a participagao de servidores comissionados, desde que nao sejam a maioria dos
integrantes.
Sendo assim, a previsao de urn "processo seletivo simplificado" 6 positiva. Contudo, 6
essencial que seja elaborado urn Decreto emitido pelo Poder Exeoutado que detalhe os
crit6rios objetivos de selecao, a forma de publicidade e as fases do procedimento, para
garantir a transparfencia e a isonomia.
Ill. CONCLUSAO
Diante do exposto, este Parecer Juridico conclui que o Projeto de Lei ng 021/2025 do
Municipio de Agrestina/PE 6, em sua essencia, ben-intencionado e busca regularizar
uma situagao fatica importante para a economia local, inexistindo vicios formais ou
materials.
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Telefone: (81) 3744-1091
AGRE`§`T'iNA I
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Sendo assim, opina-se favoravelmente a aprovagao do Projeto de Lei ng 021/2025, mos
termos propostos pelo Executivo Municipal.
E o parecer, salvo melhor juizo.
Agrestina/PE,17 de setembro de 2025.
Thais Domini %%£.IL isfa Beserra
ADVOGADA I OAB/PE NQ 37.824
Rue Marechal Deodoro, 161 -Centre -Agrestlna-PE
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AGREh§`TIRA
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COMISSAO DE LEGISLACAO. JUSTICA E REDACAO
Parecer ao Projeto de Lei N° 021/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Autoriza o Poder Executivo Municipal desta cidade, a pactuar Termo de
Permissao de Uso de Bern Pthlico, a tfulo prec5rio, oneroso e submetido ao Poder
Discricionato da Administragao Pdblica, referente ao seguinte im6vel : "Mercado P`iblico
Cultural. de propriedade deste Municipio, situado na Rua Jo5o Guilherme, s/h, Centro,
Agrestina-PE, e da outras providencias.
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comiss5o Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
ppusterior emissao do Parecer o Projeto de Lei N° 021/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josue Mendes da Silva, que Autoriza o Poder Executivo Municipal desta cidade, a
pactuar Termo de Pemissao de Uso de Ben Pdblico, a titulo precdrio, oneroso e
submetido ao Poder Discricionato da Administragfro Pthlica, referente ao seguinte
im6vel: "Mercado Pilblico Cultural, de propriedade deste Municipio, situado na Rua Joao
Guilherme, s/h, Centro, Agrestina-PE, e da outras providchcias.
Compcte a esta Comissao de Legisla¢o, Justice e Redagfro manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas a apreciapao do Plendrio da Cfmara de Vireadores deste
Municfpio, dizendo a sua constituigao, sua legalidade e da sua redagiv.
0 Projeto de Lei em referchcia foi examinado por esta Comissao, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condic5es de ser apreciado pelo Plenfrio.
Desta maneira, esta Comissao de Legislapao, Justi9a e Reda¢o deste Poder
LLegislativo Municipal, em analise concluiu que, o Projeto de Lei n5o fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condiq6es de ser aprovado pela Camara Municipal
de \fereadores em confomidade com o que reza o Regimento Intemo desta Casa.
0 nosso Parecer 6 pela aprovagao.
Sala das Comiss6es, em 18 de setembro de 2025.
Presidente da Comissao
Rua Marechal Deodoro,161 -Centre -Agrestina-PE
CN PJ : 11.474.277/0001-72
E-mail : ca rna ra@agrestl na. pe. leg. br
Telefone: (81) 3744-1948
AGREiv§`TIRA
|,ijoft,c,=:ofa,irf,po&I,flcffi^ci4421
COMISSAO DE FINANCAS E 0RCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 021/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Autoriza o Poder Executivo Municipal desta cidade, a pactunr Termo de
Permissao de Uso de Ben mblico, a titulo precino, oneroso e submetido ao Poder
Discricionalo da Administrag5o Pthlica, referente ao seguinte im6vel : "Mercado Ptiblico
Cultural, de propriedade deste Municipio, sit`rado na Rua Joao Guilherme, s/n, Centro,
Agrestina-PE, e da outras provid6ncias.
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas regimentais, estata
Comissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para andlise e
pposterior emissao do Parecer o Projeto de Lei N° 021#025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josue Mendes da Silva, que Autoriza o Poder Executivo Municipal desta cidade, a
pactuar Termo de Permissao de Uso de Bern Pilblico, a titulo precdrio, oneroso e
submetido ao Poder Discriciondrio da Administragfro Piiblica, referente ao seguinte
im6vel: "Mercado Pdblico Cultural, de propriedade deste Municftyio, situado na Run Jofro
Guilherme, s/n, Centro, Agrestina-PE, e da outras provid€ncias.
0 Projeto de Lei eni referfencia foi examinado por esta Comissao, onde a mesma
apinou que o Projeto, encontra-se em condig5es de ser apreciado pelo Plenario.
Desta maneira, esta Comissao de Finan9as e Oxpamento, em analise concluiu que,
o Projeto de Lei n5o fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condi96es de
ser aprovado pela Camara Municipal de Vereadores em conformidede com o que reza o
REgimento Intemo desta Casa.
0 nosso Parecer e pela aprovapao.
Sala das Comiss6es, em 18 de setembro de 2025.
Presidente da comissao Relator
Rua Marechal Deodoro,161 -Centre -Agrestina-PE
CN PJ : 11.474.277/0001-72
E-mall : camara@agresti na , pe. leg.br
Te]efone: (81) 3744-1948
Membro

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