EveAquNasE_AcoussAo
P RE F E I T I.IRA D E
AGHE5TJEN Oapu~ aan ha a.
REOAC^O
iREap_c?9,_J.giv OE ENCAMINHA€E A COMISSAO
--`_.--`DE FINA
`, ORCA
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 022, DE 16 DE SETEMBR0 DE 2025.
AE:fa#Li#fiD
VOTA r3furfL
r-. +ES|DEN
EWErv7:A.. Prorroga a vigencia do Plano Municipal de
Educacao do Municipio de Agrestina, Estado de
Pemambuco, institul'clo pela Lei Municipal no 1.280,
de 08 de Junno de 2015, e d5 outras providencias.
0 PREFEIT0 DO MUNICIPIO DE ACRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuic6es que lhes sao conferidas pela Lei Organica do Municfpio, submete a apreciac5o do
Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJET0 DE LEI:
Art.10 Fica prorrogada, ate 31 de dezembro de 2025, a vigencia do Plano Municipal de
Educacao - PME do Munici'pio de Agrestina, Estado de Pernambuco, institui'do pela Lei
Municipal no 1.280, de 08 de Junno de 2015.
Par5grafo tlnico. A prorroga¢ao do caput se encontra em consonancia com a Lei
Federal n° 14.934, de 25 de Julno de 2024, que prorrogou ate o dia 31 de dezembro de 2025, a
vigencia do Plano Nacional de Educac5o estabelecido pela Lei Federal no 13.005, de 25 de
junho de 2014.
Art. 20 Durante o peri'odo de prorroga¢ao, ficam mantidas as diretrlzes, metas e
estrat6gias estabelecidas no Plano Municipal de Educac5o -PME instituido pela Lei Municipal
no 1.280, de 08 de Junho de 2015.
PME vigente, devendo a Secretaria Municipal de Educag5o adotar as medidas
necessarias a elaboraeao da proposta do novo Plano Municipal de Educaeao a ser submetido
o a camara Miinicipat. #gnLha
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, ret
partir de 09 de Junno de 2025.
Art. 40 Ficam revogadas as disposic6es em contr5rio.
Palacio Municipal Prefeito Sinval Ribeii.a de Meto.
GABINETE DO PREFEITO, Agrestina/PE, em 16 de setembro de 2
gqu:#ELfiEEL°
PRESIDENTE
P RE F a I T IJ RA [1 E
AGRE5TINA
t*mp+rmro 0- th... Gr-I
GABINETE
DO PI]EFEITO
MENSAGEM PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 022, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Sennores Vereadores,
Submeto a elevada aprecia¢ao desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
prorroga, ate 31 de dezembro de 2025, a vigencia do Pfano Municipal de Educa?ao - PME
deste Munici'pio, instituido peLa Lei Municipal no 1.280, de 08 de Junno de 2015.
0 Plano Municipal de Educacao constitui-se em instrumento estrat6gico cle
planejamento das politicas pt]blicas cle ecluca¢ao, em alinhamento com as cliretrizes do piano
Naclonal de Educaeao (Lel Federal no 13.005/2014). Sua elaboracao e execucao sao
fundamentais para a garantia clo direito a educacao de qualidade, conforme determina a
Constituic5o Federal e a Lei de Dil.etrizes e Bases da Educa¢5o Nacional - LDB (Lei no
9.394/1996).
Considerando que o Governo Federal, por meio Lei no 14.934, de 25 de Julno de
2024, prorrogou ate o dia 31 de dezembro de 2025, a vigencia do Piano Nacionat de Eclucac5o
estabelecido pela Lei Federal no 13.005, de 25 de junho de 2014 do Ministerio da Educaeao e
do Conselho Nacional de Educa¢ao, a presente proposicao visa assegurar a necessarla
continuidacle das metas e estrat6gias do PME municipal, evitando descontinuidade nas
poli'ticas educacionais e garantjndo o alinhamento as orientac6es nacionais.
Aclemais, a prorrogaeao proposta permitir5 ao Municfpio tempo adequado para
organizar o processo de ava[iaeao, revis5o e construcao participativa do nova Plano
Munlcipa[ de Educae5o, em conformidacle com os princi'pios da gestao democratica e da
participacao social
Diante do exposto, solicitamos o apoio e aprova¢ao desta Casa Legislativa para o
presente Projeto de Lei, medida essenciaL para a maniiteneao da legalidade, da continuidade
das poli'ticas pdbllcas e do compromisso do Municipio de Agrestina com a melrioria da
quaudade da educaeao.
:,7 45F
P RE F E I T I.I RA B E
GABINETE
DO PREFEITO
AGRE5TfNA o~arfu(+dr
®
Assim sendo, diante da relevancia do presente Projeto de Lei, contando com o
apoio desta respeitavel Casa Legislativa, esperamos que sua aprovac5o se de em regime de
urgencia.
Renovo, por tim, aos Nobres Vereadores os meus protestos cle elevada estima e
distinta consideracao.
Agrestina/PE, 16 de setembro de 2025
>J ,'V\ 4ee
P RE F E !Tl.IRA D E
AGRESTINA r
a.rmp® -... a- *... Gr*r
GABINETE
DO PREFEITO
Oficio CP no 372/2025.
Excetentfssimo Senhor Vereador
JOSE PEDRO DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Agrestina -PE.
Casa Legislativa Vereador Antonio Comes de Lira
Agrestina (PE),16 de Setembro de 2025.
E:lgrtaqMf:9,!,9^,Qentral
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei no 022/2025
Exmo. Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia,
para apreciag5o e deliberac5o dessa Egr6gia Casa Legislativa, o Projeto de Lei no 022/2025. que
"Prorroga a vigencia do Plano Municipal de EducaG5o do Municipio de Agres{Ina, Estado de
Pernambuco, lnstitul'do pela Lei Municipal n° 1.280, de 08 de Junho de 2015, e d6 outras
prowidenc/as", conforme minuciosamente disposto na proposicao legislativa em anexo.
Desta feita, ciente do senso cle responsabilidade dos clue comp6em essa Casa
Legislativa e ante a importancia procedimentaL do presente pLeito, bern como em respeito a
Legislae5o Federal e as demais legislac6es aplicaveis ao ato, requer a apreciac5o da proposieao,
em regime de urgencia, com fundamento no art. 36, da Lei Organica Municipal e do a"go 179 do
Regimento lntemo desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovac5o do
presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros.
AIenciosamente,
AGRE\§tT'INA
I ,''1,( i =,/`"I,/, 1'( ? I,, ,I:,1 , lrflrf,I
PARECER Ti]Rinlco
EMENTA: Projeto de Lei ng 022/2025,
que disp6e sobre a Prorroga9ao da
vigencia do Plano Municipal de Educagao
do Municipio de Agrestina/PE e, da outras
providencias.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CAMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurfdico acerca da legalidade do Projeto
de Lei nQ 022/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
RELATdRIO
0 Prefeito Municipal de Agrestina encaminhou a Camara de Vereadores o
Projeto de Lei nQ 022/2025, que disp6e sabre a prorrogag5o da vigencia do
Plano Municipal de Educagao (PME), instituido pela Lei Municipal nQ 1.280, de
08 de junho de 2015, prorrogando sua validade ate 31 de dezembro de 2025,
em consonancia com a prorrogacao nacional estabelecida pela Lei Federal ng
14.934, de 25 de julho de 2024, que estendeu a vigencia do Plano Nacional de
Educagao (PNE), instituido pela Lei Federal nQ 13.005/2014.
0 projeto tambem estabelece a manutengao das diretrizes, metas e estrategias
do PME em vigor ate a elaboracao de nova plano, garantindo a continuidade
das politicas pdblicas educacionais.
FUNDAMENTACAO
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AGRE\§T'INA
J ,I,I,, r, =r(,"i,(, r ,I `i` ,-,,, " r',(,.,i-,
De infcio, esclarego que o presente parecer possui carater opinativo, onde a
situagao e analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisao final
a cargo das Comiss6es Permanentes da Casa de Edis.
i a chamada Discricionariedade. Onde ha margem de liberdade de decisao
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade podera optar por
uma dentre varias solug6es possiveis, todas, por6m, validas perante o
direito. E, portanto, urn poder que o direito concede a Administragao, de
modo explicito ou implicito, para a prdtica de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os crit6rios de conveniencia, oportunidade e
justiga, pr6prios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bern, feitos os registros necessfrios, passo a analisar.
0 presente projeto, de autoria do Chefe do Poder Executivo do Munidpio de
Agrestina/PE, que visa assegurar a necessiria continuldade das mctas e estrat6gias
doPMEmunicipal,evitandodescontinuidadenaspolfticaseducacionaisegarantindo
o alinhamento is orientac6es nacionais.
Ademais, a proniogagao proposta permitifa ao Munidpio tempo adequndo para
onganizar o processo de avaliapao, revisao e construcao participativa do novo Plano
Municipal de Educagao, em conformidade com os prinG'pios da gesfao democritica e
da participap5o social
Quanto aos aspectos de iniciativa e competencia, a proposigao esti em
consonancia com o que disp5e o artigo 30, Inc. I, da Constituigao Federal,
dispositivo com identica redagao no artigo 4Q, inciso I, da Lei Organica
Municipal. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municfpios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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AGRE\§`T'INA
J ,'`1,I ,' `-,(,.`'`(r, lJ{, , `', r;I,,` ,<ri,.if; ,
Desta feita, a educagao, por ser servico pdblico essencial e polftica pdblica estruturante,
enquadra-se nesse conceito, desde que observadas as diretrizes nacionais. Assim, o
Municfpio tern competencia para instituir, revisar ou prorrogar seu Plano Municipal de
Educa9ao, em harmonia com o PNE e a legislagao federal.
A Constituigao Federal consagra a educagao como direito social fundamental (art. 6Q e
art. 205), impondo ao Estado (Uniao, Estados, DF e Munictpios) o clever de garanti-la:
Art. 69 Sao direitos socfais a educafao, a satide, a alimenta9ao, o
trabalho, a moradia, a transporte, o lazer, a seguranga, a previdencla
social, a protecao a maternidade e a infancia, a assistencia aos
desamparados, na forma desta Constituigao. (Grifo nosso)
Art. 205. A educafao, direito de todos e clever do Estado e da
famflia, sera promovida e incentivada com a colaboracao da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercicio da cidadania e sua qualificacao para o trabalho. (Grifo
nosso)
Nesta senda, o art. 211 estabelece o regime de colaboragao entre os entes federados
para a organizagao de seus sistemas de ensino.
Art. 211. A Uniao, os Estados, o I)istrito Federal e os Municipios
organizarao em regime de colabora€ao seus sistemas de ensino.
§ 1Q A Uniao organizard o sistema federal de ensino e o dos Territ6rios,
financiard as instituig6es de ensino pdblicas federais e exercefa, em
materia educacional, fun95o redistributiva e supletiva, de forma a
garantir equalizragao de oportunidades educacionais e padrao minimo
de qualidade do ensino mediante assistencia t6cnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Munic{pios;
§ 29 0s Munlcfpios atuarao prioritariamente no eusino
fundamental e na educacao infantil.
§ 3Q Os Estados e o Distrito Federal atuarao prioritariamente no
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AGRE\§`T'INA
] ,,,, I, r, =,(r.„,(r r`i 11( ',',;A ri//`rirf I
ensino fundamental e m6dio.
§ 4Q Na organizagao de seus sistemas de ensino, a Uniao, os Estados, o
Distrito Federal e os Municipios definirao formas de colaboragao, de
forma a assegurar a universaliza¢ao, a qualidade e a equidade do
ensino obrigatorio.
§ 59 A educagao basica pdblica atenderi prioritariamente ao ensino
regular.
§ 69 A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios exercerao
acao redistributiva em relagao a suas escolas.
§ 7Q 0 padrao minimo de qualidade de que trata o § 1Q deste artigo
considerari as condig5es adequadas de oferta e tera como referencia
o Gusto Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboragao
na forma disposta em lei complementar, conforme o paragrafo tinico
do art. 23 desta Constitui9ao. (Grifo nosso)
Nesse contexto, o PME 6 o instrumento pelo qual o Municfpio cumpre sua obrigagao
constitucional de assegurar a educagao basica, gratuita e de qualidade.
Noutro norte, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao -LDB (Lei nQ 9.394/1996) define
e organiza a educagao nacional. No art. 89, estabelece que a Uniao, os Estados e os
Municipios deverao organizar seus sistemas de ensino em regime de colaborapao:
Art. 8Q A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios
organizarao, em regime de colaboragao, os respectivos sistemas de
ensino.
§ 1Q Cabers a Uniao a coordenagao da politica nacional de educac5o,
articulando os diferentes niveis e sistemas e exercendo fungao
normativa, redistributiva e supletiva em rela9ao as demais instancias
educacionais.
§ 29 os sistemas de ensino terao liberdade de organizagao mos termos
desta Lei.
Preve ainda, a referida Lei, que os Planos Municipais de Educagao devem alinhar-se as
diretrizes nacionais, garantindo continuidade, qualidade e coerencia nas politicas
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pdblicas de educagao.
AGRE\§tT'INA
J`,.t ,,,. =,/c„,,(r, r" " ,,,. `` ,`4`4 ,
Assim, a prorrogagao do PME municipal es fa em consonancia com a LDB, pois assegura
que o planejamento educacional local permanega ajustado as metas e estrat6gias
nacionais.
0 PNE fixou diretrizes, metas e estrategias para a educagao nacional no periodo de
2014 a 2024, abrangendo desde a universalizagao do acesso escolar ate a valorizagao
dos profissionais da educagao. 0 art. 8Q da referida lei determinou que Estados e
Municipios elaborassem ou adequassem seus planos locals em consonancia com o PNE,
assegurando unidade na politica educacional em todo o territ6rio nacional:
Art. 8Q Os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios deverao elaborar
seus correspondentes planos de educagao, ou adequar os planos ja
aprovados em lei, em consonancia com as diretrizes, metas e
estrategias previstas neste PNE, no prazo de 1 (urn) ano contado da
publicagao desta Lei.
A edigao da Lei nQ 14.934/2024 prorrogou a vigencia do PNE ate 31 de dezembro de
202 5, a fim de evitar a descontinuidade das politicas e dar tempo habil para constru9ao
de urn novo plano decenal:
Art. 1Q Fica prorrogada, ate 31 de dezembro de 2025, a vigencia do
Plano Nacional de Educa95o, aprovado por meio da Lei n913.005, de
25 de junho de 2014.
Sendo assim, em cumprimento ao PNE, Agrestina instituiu, por meio da Lei Municipal
n91.280/2015, seu Plano Municipal de Educagao, que tamb6m possufa vigencia de 10
anos (2015 a 2025). Com a prorrogagao nacional, torna-se necessaria a prorrogagao
local, para que o Municipio mantenha o alinhamento juridico e estrategico com as
polfticas nacionais de educagao.
0 Projeto de Lei apresenta justificativa tecnica suficiente e consistente: seja do ponto
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AGRE\§`T'INA I
I,,,.,,, r. , `.,t,a,,, i, ,,r„ ,[r r ,,,,,, ¢,i ,,,if ,
de vista legal, evitando o vacuo normativo que ocorreria com o t6rmino do PME antes
da revisao do PNE; seja do ponto de vista pedag6gico e administrativo, garantindo a
continuidade de metas e estrategias educacionais, permitindo o cumprimento
progressivo de objetivos ainda em execugao; e, do ponto de vista democratico (art. 206,
VI, da CF), a prorrogagao permite que o Municfpio conduza, com participagao social, o
processo de avaliagao, revisao e elaboragao do novo PME, em conformidade com o
futuro plano nacional.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referencia encontra amparo na
Constituicao da Repriblica, na Lei de Diretrizes e Bases da Educagao
Nacional, no Plano Nacional de Educagao (e sua prorrogagao) e esta em
plena consonancia com a legislagao municipal pertinente a materia,
garantindo a continuidade, seguranga jurfdica e alinhamento institucional
entre o Municfpio e as diretrizes nacionais de educagao.
Ex vi, diante da regularidade formal e material do projeto, da competencia
legislativa do ente municipal, opina favoravelmente pela aprovagao do Projeto
de Lei Municipal nQ 022/2025, por se tratar de medida legal, necessaria e
tecnicamente fundamentada para assegurar a manutengao da polftica
educacional municipal.
Agrestina/PE, em 22 de setembro de 2025.
THAis DOMINI y,{#.ItlISTA BESERRA
ADVOGADA| OAB/PE N9 37.824
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ACREh§tT['iNA
tl ,Mrf{,I , =cf ajidir pr,2 nat cfi^ tiff ^cif3l
COMISSAO DE LEGISLACAO. JUSTICA E REDACAO
Parecer ao Projeto de Lei N° 022/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Prorroga a vigencia do Plano Municipal de Educacao do Municftyio de
Agrestina, Estado de Pemambueo, instituido pela Lei Municipal n° 1280, de 08 de junho
de 2015, e di outras provid6ncias.
PARECER
Em conson@ncia com preceitos estabelecidos em norrnas reginentais, estafa
Comissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emissao do Parecer o Projeto de Lei N° 022#02S de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josu6 Mendes da Silva, que Prorroga a vig6neia do Plano Municipal de Edueagao do
Municipio de Agrestina, Estado de Pernambuco, instituido pela Lei Municipal n° 1 .280,
de 08 de junho de 2015, e da outras provid6ncias.
Compete a esta Comissao de Legislagao, Justiga e Redapao manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas a apreciapao do Plendrio da Camara de Vereadores deste
Mmicipio, dizendo a sua constituieao, sua legalidade e da sua redapao.
0 Projeto de Lei em referfencia foi examinado por esta Comissao, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condig6es de ser apreciado pelo Plendrio.
Desta maneira, esta Comissao de Legislapao, Justice e Redapao deste Poder
Legislativo Municipal, em analise concluiu que, o Projeto de Lei nao fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condie6es de ser aprovado pela Camara Municipal
de VIreadores em conformidade com o que reza o Regimento lntemo desta Casa.
0 nosso Parecer 6 pela aprovapao.
Sala das Comiss5es, em 22 de setembro de 2025.
Presidente da Comissao Relator
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Telefone: (81) 3744-1948
Membro
AGRE§tTINA
7 Liulpc =cfaiidi ptit iio{£a ti4arf6l
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 022/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Prorroga a vigencia do Plano Municipal de Educa9ao do Municftyio de
Agrestina, Estado de Pemambuco, instituido pela Lei Municipal n° 1.280, de 08 de junho
de 2015, e da outras providencias.
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em norrnas regimentais, estata
Ccomiss5o Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para an5lise e
posterior emiss5o de Parecer o Projeto de Lei N° 022/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josde Mendes da Silva, que Prorroga a vigencia do Plano Municipal de Educa¢o do
Municfoio de Agrestina, Estado de Pemanbuco, instituido pela Lei Municipal n° 1 280,
de 08 de junho de 2015, e da outras providencias.
0 Projeto de Lei em refer6ncia foi examinado por esta Comissao, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condig6es de ser apreciado pelo Plen5rio.
Desta maneira, esta Comissfro de Finangas e Orquento, em analise concluiu que,
o Ptojeto de Lei nfo fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condic6es de
ser aprovado pela Cinara Municipal de Vereadores em conformidrde com o que reza o
Regimento lnterno desta Casa.
0 nosso Parecer 6 pela aprovagao.
Sala das Comiss6es, em 22 de setembro de 2025.
Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 -Centro -Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
i-mail:camara@agrestlna.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
Af7fiE\§`T'INA
i ,,,I( ,,,,-.-., !r"., (I. (I,--I,,-r,. :(, J , .'., I
REQUERIMENTO N° 220/2025
Requeiro a Mesa Diretora Vereador Gabriel Francisco Leite da Camara
Municipal de Agrestina, Estado de Pemanbuco, depois de ouvido o Plenirio e
preenchidas as formalidades regimentais, que seja CONCEDIDA
URGENCIA AOS PROJETOS DE LEIS 0RIUNDOS DE MENSAGENS
D0 CHEFE D0 PODER EXECUTIV0 DESTE MUNIcip|O, .rae-N° 7
T022/20-Z57que Prorroga a vigchcia do Plano Municipal de Educapfro do
Municipio de Agrestina, Estado de Pemambuco, instituido pela Lei Municipal
n° 1.280, de 08 de Junho de 2015 e N° 023#025 que Altera a denominapao de
® Creches Municipais do Municipio de Agrestina/PE e, da outras providencias,
corifo:rue o que disp6e o Capitulo V Da urgencia (arts. 175 a 178,) do
Regimento lntemo deste Poder Legislativo Municipal :
``CAPITULO V - Da Urgencla
Art. 175. Urgencia 6 a dispensa de exigencias regimentais, saivcl a
de qu6ram necessdrio e de pareceres. pc[ra que dctermirrado projeto
seja imediatamenle considerade, admitida someute quando a
maierid. par seas objetivos , exigir apreciaqao prouta, a fin de evitar
prejuizo o'u perda de sue oportunidade ou efiedcia.
Art. 176. Para a concessdo de Urgchcia, serdo, obrigatoriamente,
observadas as seguintes norri'ras e condic6es:
I - Dependerd de apreseutacao de requeinerllo subscrito pela
maioria s imples dos Wereadores. devidameute justif iicade ;
11- 0 requerimento somente sere submetido ao Plendrio durante a
Orden de Dia;
Ill - 0 requeri:mento de que trata este artigo nfio softer discussao.
permitindo-se apenas encaninhamento de vata€ao pelos lideres das
bancadas partiddrias, pelo prazo improrrogdriel de cinco minutos;
IV - 0 requerimento dependerd de qu6run de maioria sinples dos
Wereador.es para sua aprovapao.
Art. 177 - Concedida a urg&ncia para prtyeto alnda se;in parecer,
sera suspensa a sessao pelo prazo necessdrio, observedos crit6rtos
frwfty c4
flu@ Marechal Deodoro,161 -Centro -Agrestina-P€
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E-mail: camara@6grestlna,p®.leg,br
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AC7fiE\§T'iNA
i , (I ,,,-, `-(I,.„"/ ,,,., 1, , -r" ., , /-,-I , ,: ,
de razoabilidede, para que se pronunclem as Comiss6es
competeyites erri conjunto , de f iorma imediata.
ATt.178 -A matdia submetida co regime de UrgGncia, devldanente
instrulda com os pareceres, caso nao possa sex ediada para a sessdo
seguirtte, entrar& imediatamente em discussdo e votapGo, com
proferchcia sobre todas as demals mat6rias ch Ordem do Dia."
JUSTIFICATIVA ORAL
Da decisfro desta Camara Municipal, seja cumpridas ds formalidades regimentals
ac ima mencionadas.
Plendrio Vereador Jos6 Barbosa Veras, em 22 de setembro de 2025.
€#z,..isb....f(ca;I 3ife.8rz*sr#:±``.i;`;.
VEREADOR LIDER DO GOVIRNO- AUTOR
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vlcE-pREs iDENTE-AuroR
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EDSON PEDRO DA SILVA
VEREADORAUTOR
VEREAD
f###fecf£-
A;sfied84s''drf£ErfuLri7+s'iLVA
2° SECRETARIO- AUTOR
giv#uArfeur#ifoskr€-
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