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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaAItera a denominação de Creches Municipais do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências.
native_id3874

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T13:40:56.068423-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 9 0 0
2025-11-05T12:37:06.979146-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

HA-.!E. A COMISSAO
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO 023, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
PRESIDENTE
EMENTA: AItera a denominagao de Creches
Municjpais do Municl'pio de Agrestina/PE e, d6
outras providencias.
0 PREFEIT0 D0 MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuic6es que lhes sao conferidas pela Lei Organica do Munici'pio, submete a apreciacao do
Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art.10 A atual "Creche Municipal Professora EdiLeuza Ril.eiro", localizada na Avenida
Genivaldo de Vasconcelos, no 108, Loteamento lpiranga, neste Municl'pio de Agrestina, Estado
de Pernambuco, passa a denominar-se "Centro Munlclpal de Educaeao lnfantll Profes§ora
Edileuza Ribeil.o".
Art. 20 A atual ``Creche Municipal Vov6 Maria", localizada na Travessa Maria do Carmo
Lucena Correia e Sa, no 20, Cohab, neste Munici'pio de Agrestina, Estado de Pernambuco,
passa a denominar-se "Centro Municipal de Educaeao lntantlLVov6 Maria".
Art. 30 A "Creche Munlc!pal Auderltlcia Cristyane Vielra de Melo", em fase de
construc5o, localizada na Rua Severino Jos6 Torres, s/n, no Loteamento Campo Novo,
perimetro urbano do Municipio de Agrestina, Estado de Pernambuco, passara a denominar-se
"Centro Municipal de Educaeao lnfantll Professora ALiderlticla Crlstyane Vielra de Melo".
Art. 40 As alterac6es de nomenclatura previstas nesta Lei tern por finalidade adequar a
designa¢ao das unidades escolares a legislacao e as diretrizes da educacao infantil,
reforgando o carater educacional integral do atendimento Oferecido as crian¢as da primeira
infancia.
Art. 50 0 Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria de Educa¢ao, adotara todas
as providencias administrativas e operacionais necess5rias a efetivacao do disposto nesta Lei,
incluindo:
I -a atualizagao dos cadastros institucionais junto aos 6rgaos competentes;
11 -a alteracao da documentagao oficial da unidacle escolar;
Ill -a devlda comunicac5o a comunidade escolar e a poputacao local
I. ,f-
-;
P RE F E IT I.IqA I E
AGRE5TINA i fty~ fro ha Get
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 60 Fica o Chefe do Pocler Executivo Municipal de Agrestina, por interm6dio da
Secretaria Municipal de Educacao, autorizado a mandar confeccionar e instalar placas ou
letreiros alusivos as novas denominac6es estabelecida nos artigos 10, 20 e 3 0 desta Lei, a
serem fixaclos na parte frontal dos prddios das unidades escolares citadas.
Art. 7° As confecc6es e instaLac6es das placas ou letreiros referidos no artigo anterior
deverao utilizar os recursos financeiros or¢amentarios necessarios da Secretaria de Educacao,
devidamente previstos no oreamento municipal vigente.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao, ficando revogadas as
disposi¢6es em contrario.
Palaclo Municipal Prefelto Slnval Ribelro de Melo.
GABINETE D0 PREFEITO, em 16 de setembro de 2025.
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P RE F E I T I.I PI A D E
AGREST!NA 0~ Cia fu G.rfu
GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 023, DE 16 DE SETEMBR0 DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egr6gia Camara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera a
denomlna?ao das Creches Munlcipais de Agrestlna, a saber:
• Crecne Municipal professora Edlleuza Ribelro, que passar5 a denominar-se centro
Munlclpal de Educae5o lnfantlL Professora Edlleuza Rlbeiro;
• Creche Municipal Vov6 Maria, que passara a denominar-se Centro Municlpal de
Educacao lnfantll vov6 Maria;
• CTeche MunlcipaLAuderltlcia crlstyane vielra de Melo, que passar5 a denominar-se
Centro Municipal de Educacao lnfantll Professora Auderltlcla CTistyane Vieira de
Melo.
A presente proposicao tern como objetivo aLinhar a nomenclatura das unidacles de
ensino a legislacao e as diretrizes da eclucac5o infanti| reforcando o carater eclucacional
integral do atendimento oferecido as crian¢as da primeira infancia.
Ao substituir a denominacao de "Creche Municipal" por "Centro Municipal de
Educa¢ao lnfantil -CMEl", busca-se Oar maior ctareza ao papel pedag6gico e formativo dessas
instituic6es, que nao se restringem ao acolhimento das crian¢as, mas cumprem funeao
essencial no processo cle desenvolvimento cognitivo, social e afetivo nos primeiros anos cle
vida.
Assim, a alteraeao proposta nao gera impactos financeiros adicionais ao Munici'pio,
tratando-se cle mera adequae5o administrativa e pedag6gica.
Ressalta-se ainda que o projeto aLltoriza a instalae5o cle placa ou letrelro alusivo a
nova denomlnacao, na parte frontal do pfedio escolar.
Diante da reLevancia da mat6ria e da sua conson3ncia com os valores constitucionais
e com os anseios da popuLac5o, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovacao
do presente Projeto de Lei.
I ''- 45F
P PIE F E I TIJRA D E
AGRESTINA
Qbmpr..a, the tt..a (;ndi
GABINETE
DO PREFEITO
Offcio GP ng 373/2025.
Agrestina (PE), 16 de Setembro de 2025.
Excelentissimo Senhor Vereador
JOSE PEDRO DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Agrestina -PE.
Casa Legislativa Vereador Ant6nio Gomes de Lira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei n9 023/2025
Exmo. Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia,
para apreciacao e delibera¢5o dessa Egr€gia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n9 023/2025, que "Altera a denominaeao de Creches Municipais do Municl`pio de Agrestina/PE e, d6 outras
proyJ.denc/.as", conforme minuciosamente disposto na proposis5o legislativa em anexo.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que comp6em essa Casa
Legislativa e ante a importancia procedimental do presente pleito, bern coma em respeito a
Legislasao Federal e as demais legislac6es aplicaveis ao ato, requer a apreciac5o da proposicao,
em regime de urgencia, com fundamento no art. 36, da Lei Organica Municipal e do artigo 179
do Regimento lnterno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprova€ao do
presente Proj.eto de Lei pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
JouE MENDES DA SILVA212H 2o54a7 #E9Nnj8;°g; i:LT:£:92'#'2=*:SUE
JOSUE MENDES DA SllJVA
- Prefeito -
AGRE\§`T'INA
J„",` r. I,({"I,(r I-`', r ,,.,-., l`{,lr,.` ,
PARECER iuRinlco
EMENTA: Projeto de Lei nQ 023/2025,
que disp5e sobre a Altera9ao da
Denomina9ao de Creches Municipais do
Municipio de Agrestina/PE e, da outras
providencias.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CAMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurfdico acerca da legalidade do Projeto
de Lei ng 023/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
RELAT6RIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo de
Agrestina/PE, que tern por finalidade alterar a nomenclatura das creches
munici|)ais, passando estas a se denominar Centros Municipais de Educagao
lnfantll - CMEI, de modo a alinhar a designagao das unidades escolares com a
legislagao vigente e as diretrizes da educagao infantil.
Segundo a justificativa apresentada, a mudanga busca adequar a terminologia
das instituig5es educacionais ao seu real papel pedag6gico e formativo, que
ultrapassa a mera fungao de acolhimento, abrangendo o desenvolvimento
integral das crian9as na primeira infancia.
FUNDAMENTACAO
De inicio, esclarego que o presente parecer possui carater opinativo, onde a
Rue Marechal Deodoro, 161 -Centre -Agrestlna-PE
CNPJ : 11.474.277/0001-72
E-mail:camara@agrestlna.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGRE\§`T'INA
I ,'` ,,,,,, I,/,"I,i , lJ" '', r,,," , l`/"if,I
situagao 6 analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisao final
a cargo das Comiss6es Permanentes da Casa de Edis.
E a chamada Discricionariedade. Onde ha margem de liberdade de decisao
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade podera optar por
uma dentre varias solug6es possiveis, todas, por6m, validas perante o
direito. E, portanto, urn poder que o direito concede a Administragao, de
modo explicito ou implicito, para a pritica de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os criterios de conveniencia, oportunidade e
justica, pr6prios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bern, feitos os registros necessarios, passo a analisar.
0 presente projeto, de autoria do Chefe do Poder Executivo do Municfpio de
Agrestina/PE, que visa alterar a denominagao de Creches Municipais do Municipio de
Agrestina/PE e, da outras providencias, alinhando a nomenclatura das unidades de
ensino a legislagao e as diretrizes da educa9ao infantil, reforgando o carater
educacional integral do atendimento oferecido as criangas da primeira infancia.
A presents proposigao tom como objetivo alinhar a nomendatura das unidades de
ensino a legislapao e is diretrizes da educagao infantil, reforgando o car±ter
educadonal integral do atendimento oferecido is criangas da primeira infancia.
Ao substituir a denominagao de '.Creche Municipal" por "Centro Municipal de
Educagao [nfantil - CMEI", busca-se dar maior dareza ao papel pedag6gico e
formativo dessas instituig6es, que nao se restringem ao acolhimento das criangas,
mas cumpliem fungao essencial no processo de desenvolvimento cognitivo, social e
afetivo mos primeiros anos de vida.
Assim, a alterag5o proposta nao gera impactos financeiros adicionais ao Munia'pio,
tratando-se de mera adequagao administrative e pedag6gica
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AGRE\§T'INA
J ,I,,,` ,J , I,(`J",(, r ., " r,,- i I,(I ,,,,
Quanto aos aspectos de iniciativa e competencia, a proposigao esti em
consonancia com o que disp6e o artigo 30, Inc. I, da Constituigao Federal,
dispositivo com id6ntica redagao no artigo 4Q, inciso I, da Lei Organica
Municipal. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, a alteragao proposta harmoniza-se com a Lei Federal n9 14.640/2023, que
instituiu o Programa Escola em Tempo Integral como politica ptiblica nacional,
promovendo a equidade e a inclusao educacional.
A Lei de Dlretrlzes e Bases da Educacao Nacional (Lei n9 9.394/1996), em seu art.
29, estabelece que:
Art. 29. A educagao infantil, primeira etapa da educacao basica, ten
como finalidade o desenvolvimento integral da crianga de ate 5 (cinco)
anos, em seus aspectos fisico, psicol6gico, intelectual e social,
complementando a a9ao da famflia e da comunidade.
0 art. 30, inclso I, da mesma lei, preve que:
Art. 30. A educacao infantil sera oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crian€as de ate tres anos
de idade;
11 - pr6-escolas, para as criangas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade.
A alteragao proposta pelo Executivo, ao substituir a nomenclatura de ``Creche
Municipal" para "Centro Municipal de Educa9ao lnfantil - CMEI", encontra respaldo na
LDB, pois reforga o carater educacional integral e nao apenas assistencial das
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instituig6es, em conformidade com o disposto no art. 49, 11, da LDB, que garante
``educacao lnfantil gratuita as criangas de ate 5 (cinco) anos de ldade".
Noutro norte, o Projeto de Lei preve expressamente que a alteragao de nomenclatura
nao implicard impactos financeiros adicionais ao Municipio, tratando-se apenas de
ajuste administrativo e pedag6gico, limitando-se a confec9ao de placas e letreiros
alusivos a nova denominagao, o que esti em conformidade com o principio da
eficiencia administrativa (art. 37, caput, da Constitui9ao Federal):
Art. 37. A administra9ao ptiblica direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios
obedecerd aos princfpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e efici6ncia e, tamb6m, ao seguinte:
A modificagao da nomenclatura atende a uma justiflcativa tecnlca consistente:
• adequagao terminol6gica as diretrizes nacionais de educa9ao;
• refor9o do papel pedag6gico e educacional das unidades de ensino infantil;
• clareza para a comunidade escolar e sociedade quanto a fungao das instituig6es.
Tal alinhamento contribui para a valoriza¢ao da educagao infantil no Municfpio,
atendendo ao interesse pdblico e aos objetivos constitucionais previstos no art. 205
da CF/88, que define a educagao:
Art. 205. A educacao, direito de todos e clever do Estado e da famflia,
sera promovida e incentivada com a colaboragao da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercicio da cidadania e sua qualificagao para o trabalho.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referencia encontra amparo na
Constitui9ao da Repdblica, na Lei de Diretrizes e Bases da Educagao
Nacional e esti em plena consonancia com a legislagao municipal
pertinente a mat6ria.
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I iiil{r r. , I((Mr{{ r`{ i[l `,'.r=i riif.f{` I
Ex vi, diante da regularidade formal e material do projeto, da competencia
legislativa do ente municipal, opina favoravelmente pe]a aprovacao do
Projeto de Lei Municipal n9 023/2025, por estar em conformidade com a
Constitui9ao Federal, com a Lei ng 9.394/1996 (LDB) e demais normas
aplicaveis, tratando-se de medida de relevante interesse ptiblico e pedag6gico.
Agrestina/PE, em 22 de setembro de 2025.
THAis DOMINI %%%.!tl ISTA BESERRA
ADVOGADA| OAB/PE NQ 37.824
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AGREh§tT"iNA
jjuttrc,~_cfla,,zfi,ptrt,{o{c,^t;jfo.di,
COMISSAO DE LEGISLACAO. JUSTICA E REDACAO
Pparecer ao Projeto de Lei N° 023re025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Altera a denominapao de Creches Municipais do Municfpio de
Agrestina/PE e, di outras providencias9 e di outras providencias,
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas reginentais, estafa
Cconissao Pemanente da Cfmara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emiss5o do Parecer o Projeto de Lei N° 023#025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josut Mendes da Silva, qure Altera a denominapao de Creches Municipais do
Municipio de Agrestina/PE e, da outras provid6ncias, e da outras provid6ncias.
Compete a esta Comissao de Legislapao, Justiqu e Redapao manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas a aprecia¢o do Plenario da Camara de vereadores deste
Municftyio, dizendo a sun constituicfro, sua legalidade e da sua redapfro.
0 Projeto de Lei em refer6ncia foi examindo por esta Comissfo, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condic6es de ser apreciado pelo Plendrio.
Desta maneira, esta Comissao de Legislacao, Justica e Redagao deste Poder
LLegislativo Municipal, em analise concluiu que, o Phojeto de Lei n5o fere dispositivos
cconstitucionais, estando, portanto, em condig6es de ser aprovado pela Camara Municipal
de Vtreadores em conformidede com o que reza o Reginento lntemo desta Casa.
®
0 nosso Parecer 6 pela aprovapao.
Sala das Comiss5es, em 22 de setembro de 2025.
AGRE§ffiNA
7tilultic,~~{(aiidirtno',£a,{i&c¢I
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 023/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Altera a denominapao de Creches Municipals do Municipio de
Agrestina/PE e, di outras providchcias, e da outras provid6ncias.
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas regimentais, estata
Ccomissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emissao do Parecer o Projeto de Lei N° 023/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josue Mendes da Silva, que Altera a denominapao de Creches Municipais do
Minicipio de Agrestina/PE e, di outras provid6ncias, e da outras providchcias.
0 Projeto de Lei em referfencia foi examinado por esta Comissao, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condig6es de ser apreciado pelo Plendrio.
Desta maneira, esta Comiss5o de Finangas e Orquento, em analise concluiu que,
o Projeto de Lei nao fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condig6es de
ser aprovado pela Camara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento lntemo desta Casa.
0 nosso Parecer 5 pela aprovagao.
Sala das Comiss6es, em 22 de setembro de 2025.
+.-:.:.>=:-;;:,`->r`=:I-:,--:`l:-:-
Presidente da Comissao Relator Membro
Rua Marechal Deodoro,161 -Ceiitro -Agrestina-PE
CN PJ : 11.474.277/0001-72
E-mall ; camara@ agrestl na ,pe. leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
AI3HE\§`T"iNA
REQUERIMENTO N° 220/2025
Requeiro a Mesa Dirctora Vereador Gabriel Francisco Leite da Camara
Municipal de Agrestina, Estado de Pemanbuco, depois de ouvido o Plendrio e
preenchidas as formalidades regimentais, que seja CONCEDIDA
URGfiNCIA AOS PROJETOS DE LEIS 0RIUNDOS DE MENSAGENS
D0 CHEFE D0 PODER EXECUTIV0 DESTE MUNIcipIO, de N°
022/2025 que Prorroga a vigchcia do Plano Municipal de Educapao do
Munic{pio de Agrestina, Estado de Pemanbuco, instituido pela Lei Municipal
n° 1.280, de 08 de Junho de 2015 e N° 023#025 que Altera a denominapao de
• :or::::eMoun::]epaj:s::eMoun;:;P,,;:,:e £.grDe:t{%:c:; d,a¢;g:.tr:S7;r:Vid7e8:,C]::
Regimento Intemo deste Poder Legislativo Municipal :
"CAPITULO V - Da UrgGncia
Art. 17S. Urgencia 6 a dispeusa de exigencias regimentais, salvo a
de q.t6ram necessdrio e de pareceres` para que dcterminndo profcto
seja imediatamente considerado, admitida sonerite quarido a
matdria. par seas olyetivos, exigir apreciaqdo prouta, afin de evitar
prejuizo ou perda de sua oportwidede ou efiedcia.
Art. 176. Para a concessdo de Urgeneia, serdo, obrigatoriamente,
observadas as seguintes normas e condi§6es:
I - Depederd de apresertta€do de requerinenlo subscrito pela
maioria s imples dos Wereaderes , devidrrrLente justtf icade ;
11- 0 requerimertto somente send svebmetido ao Plendrto durante a
Ordem de Dia;
Ill - 0 requerimento de que trata este ortigo rido so!fror discussao,
permitindo-se aperras encaminhameuto de vota¢do pelos lideres dos
bancadas partiddrias, pelo prazo improrrogd\iel de cinco mirratos;
IV - 0 requerinertto dependerd de qu6run de rrwioria sinples dos
Wereadores para sua aprova¢6o.
Art. 177 -Concedida a urge:neia para projcto ainde sei`n pal.ecer,
sera susperLsa a sessao pelo prazo necessdrio, observados cr it6rios
€:-:`-'`-
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Telefone: |81) 3744-1091
AC7RE\§T''INA
:i"I,`r, I(I./"Ill, I), ,i ,,,,,, :-/, ,i ,
de razoabilidade, para que se pron:uneiem as Comiss6es
compcteates em corlfunto, de forma inediata.
Art.178 -A mat6ria submetida ao regime de Urgencia, devidamente
instruida com os pareceres, caso ndo possa ser ediada para a sessao
seguinte, entrard imedidtanente em discussdo e votapGo, com
prrferancia sabre todas as demats mat6rias da Ordem do Dia. "
JUSTIFICATIVA ORAL
Da decisfro desta Camara Municipal, seja cumpridas ds formalidades regimentals
acima mencionadas.
Plendrio Vereador Jos6 Barbosa Veras, em 22 de setembro de 2025.
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3i<k`fsjzj*`s',i:'i\`:;:`;.
VEREADOR LIDER DO GOVERNO- AUTOR
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VICE-PRESID ENTE-AUTOR
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EDSON PEDRO DA SILVA
VEREADORAUTOR
VEREADO
*@£E#s'-6N/frirfuiri`siLVA
2° SECRETARIO- AUTOR
RE#AIELINkfsckA±--
VEREADORAUTOR
RUB Marechal Oeodoro, 161 -Centro -Agrestlna-PE
CNPJ: 11.474,277/0001.7Z
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