| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Altera a redação dos §§ 9º e 10º do artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Agrestina-PE. |
| native_id | 3943 |
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PE.
EMENTA: Altera a redagao dos §§ 9° e 10 do
artigo 74 da Lei Orgfnica do Municipio de
Agrestina-PE.
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA,
ESTAD0 DE PERNAMBUCO, no uso das atribuig6es legais conferidas pela Lei
Orginica do Municipio e pelo Regimento Intemo, submete a apreciagao do Plendrio a
seguinte Emenda Revisional a Lei Organica do Municipio:
Art. 10. Os §§ 90 e 10 do art. 74 da Lei Organica do Municipio passam a vigorar
com a seguinte redagao:
VOTA
§ 9° As emendas individuais ao projeto de lei
or?amentdria serao aprovadas no limite de 1% (urn
por cento) da recei,ta corrente ltquida do exercicio
anterior ao do encaminhamertto do projeto,
observado que a metade desse percentzial serd
destinada a ap6es e serviaps pthlicos de sate. (NH)
§ 10 -A garanfia de execapdo de que trata o § 11
deste artigo aplica-se tamb6m as programagi5es
incluldas por todas as emendas de iniciativa de
bancada de parlarnentares, no nronlante de at6 0,5%
(meio por cento) da receita corrente liquida realizada
no exercicio anterioi.. (NH)
Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 30. Revogam-se as disposig6es em contratio.
Cinara unicipal de
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PRESIDENTE
adores Agrestina-PE, em 07 de novembro de 2025.
DRO DA SILVA
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de;fEha¢s£6iNF€'-kriffu§[f#A
2o Seeretario
RLia Mare€hal DeodoTo, 161 -Centre i Agrestina-PE
CNPJ : 11,474.277/0001-72
E-mail;camara@agrestina,pe.leg,br
Te[efone: (81) 3744-1091
AGREh§tT'INA
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PROJETO DE EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA N°
I fTRa.ffiiRrfu-rs`Effi6`di.IasDE I
LEGisLACAo,J_uencA
NOVEMBRO DE 2025, A LEI ORGANICA DO MUNIcipIO DE AGRESTINAPE.
EMENTA: Altera a redapao dos §§ 9° e 10 do
artigo 74 da Lei Orginica do Municipio de
Agrestina-PE.
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA,
HSTAD0 DE PERNAMBUCO, no uso das atribuig6es legals conferidas pela Lei
Orginica do Municipio e pelo Regimento Intemo, submete a apreciapao do Plenario a
seguinte Emenda Revisional a Lei Organica do Municipio:
Art. 1°. Os §§ 9° e 10 do art. 74 da Lei Orginica do Municipio passan a vigorar
com a seguinte redag5o:
§ 9° As emendas individueis ao projeto de lei
orcamentdria serdo aprovadas no limite de 1% (urn
por cento) de receita corrente liquida do exercicio
anterior ao do encaninhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual serb
destinada a ap6es e servi€os pthlicos de sande. prH)
§ 10 -A garanda de exeougao de que trata o § 11
deste atigo aplica-se tamb6m ds programag6es
incluidas por todas as emendas de iniciativa de
bancade de parlamentares, no monlanle de at6 0,5%
(meio por ceVlto) da receita corrertte ldyuida realizada
no exercicio anterior. (NH)
Art. 20. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 3°. Revogam-se as disposie6es em contrario.
Cinara Municipal de
CAIO DH AZ
a-PE, em 07 de novembro de 2025.
EDOALVES
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idsfidro`£Os~ONfFfifia#[RAf`s`ffvA
2° Secretal.io
FERREIRA SILVA
Rua Marechal Deodoro,161 -Centro -Agrestina-PE
CN PJ: 11.474.277/0001-72
E-mail:camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGRE\§T'INA
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PARECER |URfDICO
EMENTA: Parecer jurfdico opinativo pela
aprovagao do Projeto de Emenda Aditiva
e Modificativa nQ 003/2025, que altera os
§§ 9Q e 10 do art. 74 da Lei Organica do
Municipio de Agrestina-PE, em
conformi dad e com as diretrizes
constitucionais e o interesse pdblico.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CAMARA DE VEREADORES I)E
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jun'dico acerca da legalidade do Projeto de
Emenda Aditiva e Modificativa nQ 003/2025, de autoria do poder Legislativo Municipal.
I - RELATORIO
Cuida-se da analise do Projeto de Emenda Aditiva e Modificativa n9 003, de 07 de
novembro de 2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Camara Municipal de
Agrestina-PE, que prop6e altera9ao mos §§ 9Q e 10 do art. 74 da Lei Organica do
Municfpio de Agrestina-PE.
0 objetivo do projeto 6 ajustar o texto da Lei Organica a nova sistematica or9amentiria
vigente, promovendo alinhamento com os parametros estabelecidos pela Emenda
Constituclonal nQ 126, de 21 de dezembro de 2022, especialmente no tocante as
emendas parlamentares impositivas.
A redagao proposta para os paragrafos estabelece:
Riia Marechal Deodoro, 161 -Centro -Agrestina-PE
CNPI : 11.474.277/0001-72
E-mall:camara@agrestlna.pe.leg.I)I
Telefone: (81) 3744-1091
AGRE\§T'INA
I".I ,,,. =,(,"i`fr i„ ,, " r.,., ` r` (`rf I
• § 99: Limita as emendas individuais ao projeto de lei
or9amentiria a 1% da receita corrente liquida do exercfcio
anterior, sendo metade destinada a ag5es e servigos ptiblicos de
satide.
• § 10: Estende a garantia de execugao orgamenfaria tamb6m as
emendas de bancada parlamentar, ate o limite de 0,5% da
receita corrente Liquida do exercicio anterior.
Conforme consta mos autos, a mat6ria tamb6m 6 objeto do Projeto de Resoluqao rf
® 002/2025, em tramitagao no Legislativo local, o qual versa sobre aspectos regimentals
da mesma temitica,
1[ -FUNDAMENTACA0 |URiDICA
De infcio, esclarego que o presente parecer possui carater opinativo, onde a situagao 6
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisao final a cargo das Comiss6es
Permanentes da Casa de Edis.
i a chamada Discricionariedade. Onde ha margem de liberdade de decisao diante do
caso concreto, de tal modo que a autoridade podefa optar por uma dentre varias
solu¢6es possfveis, todas, por6m, validas perante o direito. E, portanto, urn poder que
o direito concede a Administragao, de modo explicito ou implfcito, para a pratica de
atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os crit6rios de conveniencia,
oportunidade e justiga, pr6prios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bern, feitos os registros necessarios, passo a analisar.
1. Competencla Legislativa
Nos termos do art. 30, I e 1[ da Constituigao Federal de 1988, compete aos
Rue Marechal Deodoro, 161 -Centre -Agi.estina-PE
CNPJ : 11.474.277/0001-72
E-mail:camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGRE`§T'INA
] ,,.||,,(,, =r/t„|,{rt |1{ I W "n rl/(r.rf`/
Municipios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislagao federal
e estadual no que couber.
Art. 30. Compete aos Municfpios:
I -legislar sobre assuntos de interesse local;
11 - suplementar a legisla9ao federal e a estadual no que couber.
A materia ongamentiria, sendo de relevancia local, insere-se na competencia legislativa
municipal, razao pela qual a proposi9ao atende aos crit6rios constitucionais de
competencia.
2. Conformidade com a Emenda Constitucional rf 126/2022
A referida Emenda, ao acrescentar o § 14 ao art. 166 da CF/88, fortaleceu a execugao
obrigat6ria das emendas individuais e de bancada, estabelecendo os respectivos
limites de comprometimento da receita corrente liquida. Assim, a proposta municipal
visa garantir a execu9ao impositiva dessas emendas no ambito local, harmonizando a
Lei Organica Municjpa] a nova normatizacao constituciona].
3. Principios da Administra9ao Ptiblica
Ademais, a referida proposigao coaduna-se com os princfpios da legandade,
eficiencia, publicidade e lmpessoalidade (art. 37, CF/88), uma vez que assegura a
transparencia na execu9ao orgamentdria, valoriza a atuagao parlamentar e imp6e
criterios objetivos a destinagao de recursos ptiblicos.
4. Legislacao Municipal
De acordo com a Lei Organica do Municipio de Agrestina-PE, art. 74, os parigrafos
9Q e 10 ja tratam da execugao de emendas parlamentares. 0 projeto ora analisado
prop6e apenas ajustes redacionais e percentuais para adequar a norma local a
legislagao federal, sem alterar sua essencia normativa.
Rua Marechal Deodoro, 161 -Centre -Agrestlna-PE
CNPJ : 11.474.277/0001-72
E-mall:camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGRE\§T'INA
] ,,,, |r /, :i (iuir{i'i /w .I in :M rlrf.rf /
Verifica-se, assim, respeito ao processo legislativo previsto na Lei Organica local,
inclusive quanto a iniciativa (Mesa Diretora) e a tramitagao legislativa.
[mportante destacar que o Projeto de Reso]u€ao n9 002/2025, de natureza
regimental, nao conflita com a presente proposta, mas a complementa, tratando da
disciplinarizagao interna da mat6ria.
5. Interesse Pfrolico
A proposta assegura maior participafao do Legislativo na elaboracao
ongamenfaria e favorece a alocagao mais equitativa de recursos, em consonancia com
as reais necessidades da populacao. Contribui, ainda, para o fortalecimento da sadde
ptiblica, destinando a esta area pelo memos 50% (cinquenta por cento) das emendas
parlamentares individuals.
Ill -CONCLUSAO
0 projeto reveste-se de justificativa t6cnica s6lida, ao incorporar mecanismos de
execugao orgamentiria impositiva -pratica consolidada no ambito federal - no plano
municipal, adaptando-se a realidade e a autonomia local.
A previsfro de percentual fixo para emendas individuals e de bancada favorece a
isonomia entre parlamentares e o planejamento or9amentario da administragao
ptiblica.
A tecnica legislativa empregada atende aos padr6es exigidos para atos normativos
internos, sendo o texto claro, coerente e preciso, conforme os princfpios da reda9ao
juridica indicados mos manuals de redagao forense e legislativa consultados.
A luz do exposto, conclui-se pela viabjlidade juridica, constitucional e legal do
Projeto de Emenda Adltiva e Modlficativa n9 003, de 07 de novembro de 2025, a
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AGRE\§tTINA
I,,`|,I r. =r',.,|,(r, |„ -,,,, r,r" ,I.4|,( /
Lei Organica do Municipio de Agrestina, Estado de Pernambuco, nao havendo
dbice a sua tramitacao e posterior aprovagao. A proposta observa os prlnciplos
da legalidade, impessoalidade, eficiencia e publicidade; esti em sintonia com o
interesse ptiblico e respelta a autonomia leglslativa municipal.
Agrestina/PE, em 11 de novembro de 2025.
THAfs DOMINI %%£.i,STA BESERRA
ADVOGADA| OAB/PE NQ 37.824
RUB Marechal Deodoro, 161 -Centre -Agrestina-PE
CNPJ : 11.474.277/OcO1-72
E-mail:camara@agrestlna.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGRE^§T''IRA
i i ljjt[tTc , =cf ali&, rtrz lifrc„„ cidhd2l
COMISSAO DE LEGISLACAO. JUSTICA E REDACAO
Parecer ao Projeto de Emenda Aditiva e Modificativa N° 003, de 07 de novembro de
2025, a Lei Organica do Municipio de Agrestina-PE, apresentado pela a Mesa Diretora
ddesta Casa Legislativa, que Altera a redagao dos §§ 9° e 10 do artigo 74 da Lei Organica
ddeMunicipiodeAgrestina-PE.
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas regimentais, estataa
Comissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emiss5o do Parecer o Projeto de Emenda Aditiva e Modificativa N° 003, de
Or de novembro de 2025, a Lei Organica do Municjpio de Agrestina-PE, apresentado
pela a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, que Altera a redapao dos §§ 9° e 10 do artigo
74 da Lei Organica do Municfoio de AgrestinarpE.
Compete a esta Comiss5o de Legislagao, Justice e Redapao manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas a apreciapao do Plendrio da Camara de Vbreadores deste
Municipio, dizendo a sua constituiqfro, sua legalidede e da sua redagao.
0 Projeto de Emenda Aditiva e Modificativa em refro6ncia foi examinado por esta
Comissao, onde a mesma opinou que o Projeto, encontra-se em condie6es de ser
apreciade pelo Plenino.
Desta maneira, esta Comiss5o de Legisla¢o, Justice e Redapao deste Poder
Legislativo Municipal, em analise concluiu que, o Projeto de Emenda Aditiva e
Modificativa nao fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condig6es de ser
aprovado pela Camara Municipal de vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Intemo desta Casa.
0 nosso Parecer 6 pela aprovagao.
Sala das Comiss6es, em 12 de novembro de 2025.
Rua Marechal Deodoro, 161 -Ceritro - Agrestl.na-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-maw:camara@agrestina,pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
Membro
AGR`E\§tT'INA
fJ Iijil(If . ~~lf an&r p(r.i I{{r£',a (i&hd4,I
cOMlssAo I]E FINANCAs E ORCAMEr`ITO
Parecer ao Projeto de Emenda Aditiva e Modificativa N° 003, de 07 de novembro de
2025, a Lei Organica do Municipio de Agrestina-PE, apresentado pela a Mesa Diretora
desta Casa Legislativa, que Altera a redagfro dos §§ 9° e 10 do artigo 74 da Lei Onganica
do Municipio de Agrestina-PE.
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas reginentais, esta
Comissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emiss5o do Parecer o Projeto de Emenda Aditiva e Modificativa N° 003, de
Ov de novembro de 2025, a Lei Organica do Municipio de Agitestina-PE, apresentado
|pela a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, que Altera a redapao dos §§ 9° e 10 do artigo
74 da Lei Organca do Municipio de Agrestina-PE.
0 Projeto de Emends Aditiva e Modificativa em refer6ncia foi examinado por esta
Ccomissao, onde a mesma opinou que o Projeto, encontra-se em condic5es de ser
aprecindo pelo Plendrio.
Desta maneira, esta Comissfro de Finangas e Oxpamento, em analise concluiu que,
o Projeto de Emenda Aditiva e Modificativa n8o fere dispositivos constitucionais,
eestando, portanto, em condic6es de ser aprovado pela Camara Municipal de VIreadores
em conformidade com o que reza o Regimento Intemo desta Casa.
0 nosso Parecer 6 pela aprovagao.
Sala das Comiss6es, em 12 de novembro de 2025.
Presidente da comissao Relator Membro
Rua Marechal Deodoro,161 -Centro -Agrestina-PE
CNPJ : 11.474.2 77/0001.72
E-mall:camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948