P REF E 'TURA DE
AGRESTÍNA
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GABINETE 1 E REDA ÃO
DO PREFEI-EM /
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PROJETO DE LEI N2 027, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
1.5".Att., 119 . Ata
APROV,ADO
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PRESIDENTE
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PRESIDENTE
EMENTA: Altera o art. 11 da Lei Municipal
n° 1.312, de 12 de maio de 2016, que
dispõe sobre a política municipal de
atendimento ao Conselho Tutelar
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da CÂMARA MUNICIPAL, o
seguinte projeto de Lei:
Art. 19 O art. 11 da Lei Municipal n2 1.312, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde ao Nível CC 3 do Quadro do
Funcionalismo da Prefeitura Municipal de Agrestina, sendo reajustada nos mesmos
índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público
municipal."
Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a partir de 08 de
setembro de 2025.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 10 de novembro de 2025.
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JOSUE MENDES DA Assinado de forma digital
SILVA:21211205487 vA 0
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
(80 3744-1103
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APROVADO
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PRESIDENTE
Catbinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, t%1°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091494/0001-10
gabineteprefeito@agrestino.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hotrnail.corn
keror - PREFEITURA DE
G R EeS
GAB IN E TE
DO PREFEITO
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N2 027, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei, que altera o art. 11 da Lei Municipal n° 1.312, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a
política municipal de atendimento ao Conselho Tutelar Municipal e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo adequar a remuneração dos Conselheiros
Tutelares à nova estrutura administrativa implantada pela Lei Municipal n2 1.729, de 08 de
setembro de 2025, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo, cria
novos cargos, fixa novos vencimentos e dá outras providências.
Com a edição da referida lei, foi estabelecida nova classificação e reestruturação dos
cargos comissionados do Município, motivo pelo qual se faz necessária a atualização do art. 11 da
Lei n2 1.312/2016, de modo a assegurar compatibilidade com o Nível CC 3 do Quadro do
Funcionalismo da Prefeitura Municipal, bem como garantir isonomia e coerência com o sistema
remuneratário atualmente vigente no âmbito do Poder Executivo.
Dessa forma, a proposta ora encaminhada visa promover a adequação legal e
administrativa indispensável à correta aplicação da legislação municipal, observando os
princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, por se tratar de medida necessária e de evidente interesse público.
Gabinete do Prefeito, em 10 de novembro de 2025.
.Beze' ec
JOSUE MENDES DA Assinado de forma digital
por JOSUE MENDES DA SILVA:21211205487 silvA21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitõo Manuel Matutino, Ne21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103/ gabineteprefeito@ogrestimpe.gov.br
gobinete.ogrestino@hotmail.com
"MIO GABINETE
DO PREFEITO PREFE IRIRA DE
AGRESTINA
&rife
Oficio GP n9. 448/2025.
Exmo. Senhor
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n2 027/2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Agrestina-PE, 10 de novembro de 2025.
Recebido (1-,-. f ,
10'31 'QS t
protoc-,0i0 Centrai
iça MunicK ai de Agrep:21
n°
Cumprimentando-os formalmente, encaminho a Vossas Excelências, para deliberação
dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei n2 027/2025, o qual "dispõe sobre a política
municipal de atendimento ao Conselho Tutelar Municipal e dá outras providências."
A referida proposição tem por finalidade adequar a legislação vigente à Lei Municipal n9
1.729, de 08 de setembro de 2025, que trata da reorganização administrativa do Poder Executivo,
cria novos cargos, fixa novos vencimentos e dá outras providências.
Encaminho, em anexo, a respectiva Mensagem Justificativa, na qual constam as razões que
motivam a presente alteração legislativa.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa e
ante a importância procedimental do presente pleito, bem como sua correição e respeito à
Legislação Federal e as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a apreciação da proposição,
aguardando, consequentemente a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos
seus membros.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar votos
de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Asorr,dodeforoadojitoI
por JOSUE MENDES DA
SILVA:21211205487 SILVA21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 gobineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br
gabinete.agrestina®hotmoilcom
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GABINETE Agrestina DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL DE N2 1312/2016
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"Dispõe sobre a política municipal de
atendimento ao Conselho Tutelar
Municipal e dá outras providências"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco,
de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 53 da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 12 - Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 39, Lei Federal 8.069/90).
Art. 2" - A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever
concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes
Públicos em todos os níveis (art. 42, Lei Federal 8.069/90).
Art. 3" - A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do
adolescente compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância c à juventude (P. Único, art. 42, Lei Federal
8.069/90).
Art. 49- - As ações de promoção, controle e defesa dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas,
governamentais e não-governamentais.
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Prefeitura Municipa! de Agrestia°
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Aga?stina GABINETE
DO PREFEITO
Titulo II
Do Conselho Tutelar
Capitulo I
Da Natureza, Composição e Funcionamento.
Art. 52 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.
131, Lei Federal 8.069/90).
Parágrafo Único- Constará da lei orçamentária municipal previsão dos
recursos necessários ao seu funcionamento (P. Único, art. 134, Lei Federal
8.069/90).
Art. 6° - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros
escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito,
a partir do 6' (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei
Federal 8.069/90).
§ 1° - Sempre que necessária à convocação de suplente, e não houver
nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir
novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
casos de:
§ 22 - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos
1 - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam
há 30 dias;
li - vacáncia, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento
ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3'' - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem,
as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 72 - O servidor público municipal que vier a exercer mandato de
Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas
semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua
remuneração.
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Prefenura Municspa d Agres.Pitla
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Agnntina GABINETE
DO PREFEITO
Parágrafo único - O tempo de serviço que prestar como Conselheiro
Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Art. 89 - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das
08hs às 12hs e 14hs às 18hs e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou
sobreaviso, para os casos emergencia is.
§ 12 - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu
funcionamento, como urna sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone,
veiculo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.
§ 22 - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e
de seu número de telefone.
Art. 9.9, - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40
(quarenta) horas semanais, sendo o atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar
será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1 2 - O horário e a fôrma de atendimento serão regulamentados pelo
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 12h00, com
intervalo de (J2(duas) horas para almoço e retornando as 14h00 as
18h00.
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por
pelo menos 03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de
tarefas será disciplinada pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões de fi nal de semana/feriado será previamente
estabelecido escala, também nos termos do respectivo regimento
interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda
chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 22 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de
atendimento tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso,
explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
Prefeitura Municipal de Agrestina
•••:- • 3744.1103
Agrestina GABINETE
DO PREFEITO
Art. 10 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da
carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou
sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho
Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença
em atos públicos.
Capítulo II
Da Remuneração
Art. 11 - A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde ao Nível
CC 7 do Quadro do Funcionalismo da Prefeitura Municipal, sendo reajustada nos
mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo público municipal.
Art. 12 - O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os
direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral,
especialmente:
- gratificação natalina;
II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III - licença-gestante;
IV - licença-paternidade;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - inclusão no regime geral da Previdência Social.
Parágrafo Único - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar
criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421. de
15.04.2002.
Art. 13 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu
município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de
representação do Conselho.
Capítulo III
Das atribuições e dos deveres
Art. 14 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras
atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
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Prefeitura Municipal cie Agnestina
CNRI. O 091 4940,,0 - g
Rou CuRerúv Mve4 Meruim°, i
Anrevcfinet. Pstrnrkreihts,e, CFP 55495 000
Agnntina GABINETE
DO PREFEITO
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I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
11 - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da
permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e
suplementarmente, da legislação municipal.
V - Observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei
Federal nú. 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, bem como, na Resolução n'. 170/2014 do
CONANDA, em especial o art. 32.
Capitulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 15 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
- reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município;
IV - participar, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre
a política de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.
Art. 16 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto,
secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 17 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para
impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla
publicidade.
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Prefeitura Municipal de Agrestina
CNP.i. 10.09 .194 X7.1 1 • 1 C")
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C.,,rtho ATostirto. Perriarnbuna, CEP 55495 000
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•
grestina GABINETE
DO PREFEITO
Capítulo V
Do Mandato
Art. 18 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos,
permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90).
Art. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
1 - receber penalidade em processo administrativo-disciplinar;
11 - deixar de residir no município;
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
IV - Desídia nos deveres e obrigações previstas em regulamento.
ou
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do
Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois
terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capitulo VI
Do Processo Administrativo-disciplinar
Art. 20 - O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar
penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por
Comissão especialmente designada, formada por 01 (um) representante do
Executivo Municipal, 01 (um) representante do Legislativo Municipal, 02 (dois)
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
01 (um) governamental e 01 (um) não-governamental e 01 (um) representante do
próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 1 9 - Os representantes serão indicados, respectivamente:
I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
11 - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores;
III - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos
conselheiros governamentais, e o representante não-governamental
pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido
Conselho;
IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros
tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.
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Prerlsrítura Municipal da Agrearina
c Np J . 10 f:)9 494 /00i3 - 10
Rua Copttào Mamei Maliá no, 11
C e n tro, Atirestina,. Perrximbeico, CEP 55495 000
Agresdna GABINETE
DO PREFEITO
§ 22 - O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 21 - Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - exercer a função abusivamente em beneficio próprio;
II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não
autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe
somente em virtude da sua função;
111 - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos
limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no
Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete,
seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja
durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar,
e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a
criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu
horário de trabalho.
Art. 22 - Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a
reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
1- repreensão;
II - suspensão não remunerada de 01 (uni) a 90 (noventa) dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá
ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.
Art. 23 - O processo disciplinar terá início mediante peça informativa
escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer
interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de
prova dos mesmos.
§ 12 - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa
e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
§ 22 - Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado
defensor gratuito.
3744.1103
Prefeitura Municipal cie Agre.stina
Agrestina GABINETE
DO PREFEITO
Art. 24 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado
pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser
interrogado.
§ 19 - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 02
(duas) testemunhas,. e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua
revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os
casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito.
§ 22 - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em
que se encontrar.
Art. 25 - Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 03
(três) dias úteis para apresentação de defesa prévia. em que poderá juntar
documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03
(três).
Art. 26 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as
indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as
arroladas pela defesa.
Parágrafo único - O indiciado e seu defensor serão intimados das datas
e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 27 - Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e
seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de
defesa final.
Parágrafo único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório
conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou
não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser
aplicada.
Art. 28 - A Plenária do CM DCA, pela maioria absoluta de seus membros
(metade mais um dos membros), decidirá o caso.
§.1ç' - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função
pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois
terços) de todos os seus membros.
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Mv,
Prefeitura Municipal de Agrestina
CNE-1.1. 10.09 1 10
RUO Lapituo Muncir.4 Motulia0 2;
CP 55495 000
GABINETE
Agiégtina DO PREFEITO
§ 22 -Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez)
dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final
não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e
comunicando-se ao denunciante.
§ - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será
ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Titulo III
Das Disposições Gerais
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais N 923/2001-A
e N 2 1.276/2015.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 12 de maio de 2016.
Lucen unes
refeito Municipal
3744.1103
jrn.mt
Prefeitura Municipal do Agrostina
3• 10 09 494/txf» .
Ru • Cur-wõo Mance) Malutino, 21
Cenn.o. Agrestinn. Pemamb,..‹,-). CEP 55495 OCO
Agrestina
•
GABINETE
DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N2 1.312. DE 12 DE MAIO DE 2016.
P_U__81ICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no
Quadro de Publicação desta Prefeitura, a Lei Municipal ng. 1.312 de 12 de maio de
2016, que "Dispõe sobre a política municipal de atendimento ao Conselho
Tutelar Municipal e dá outras providências".
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 12 de maio de 2016.
o Luce unes
refeito Municipal
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Prefnitura Municipal cie Agrestina
3744.1103 INJ I O. 4Y4/(jUG % I
V.-Euimo -
55495 c^,00
Agresdna GABINETE
DO PREFEITO
Oficio GP ng. 189/2016.
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Agrestina, 18 de maio de 2016.
Protocolo Central
C ara Munopal pib e Agre$tirla
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Marfa J éai s B Sa)x
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nç). 1.312 de 12 de maio de 2016.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso
das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 532 da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal L312/2016 de 12 de maio
de 2016, que Dispõe sobre a política municipal de atendimento ao Conselho
Tutelar Municipal e dá outras providências.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho
para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração,
colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
-ucena N
Prefeito
Ilmo. Senhor
PAULO FERNANDO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Agrestina - PE
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Prerfeitura Municipal da Agrestina
CNP J: I 0.091 4 / (XX) • )
Rti,a C.p.ittio Manoel MUtuhno, 2 I
r no , re.n ;e o, CEP 5S4Os 000
( \I .\I{. Nli NI(IPX1.1)1:
AGRESTINA
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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 027/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Altera o art. 11 da Lei Municipal n° 1.312, de 12 de maio de 2016, que
dispõe sobre a política municipal de atendimento ao Conselho Tutelar Municipal e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 027/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Altera o art. 11 da Lei Municipal n° 1.312, de 12 de maio
de 2016, que dispõe sobre a política municipal de atendimento ao Conselho Tutelar
Municipal e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 12 de novembro de 2025.
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Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
•
son Ferreira Silva Santo Alves Batista
Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 027/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Altera o art. 11 da Lei Municipal n° 1.312, de 12 de maio de 2016, que
dispõe sobre a política municipal de atendimento ao Conselho Tutelar Municipal e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 027/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Altera o art. 11 da Lei Municipal n° 1.312, de 12 de maio
de 2016, que dispõe sobre a política municipal de atendimento ao Conselho Tutelar
Municipal e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 12 de novembro de 2025.
Josenildí Nery da Silva Caio de Azevedo Alves
Presidente da Comissão Relator
Emilia Alves Fernandes
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948