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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
native_id3947

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-08T13:31:07.298443-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

I TNCÓMINHA-SE À COMISSÃO DEIgi LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
RED AO 
, 
a£24eir • 40 
NeR reS Er NAJ
COMPOI111440 eAlll 110~ Grid! 
GABINETE 
DO PREFE 
APROVADO 
EMIL/ fr 12.1 
4,0Tn x 
PRESIDENTE 
2é220~9" 
PROJETO DE LEI N° 028 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a autorização para abe 
Adicional Especial e dá outras providências. 
EM 
ADO 
/1 i g
V TA sp9 xn 
„29470,105,,i,, 
r f',CEW,DENTE 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64, 
submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte projeto de Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal de 
2025 aprovado pela Lei n° 1.701, de 19 de dezembro de 2024, um Crédito Adicional 
Especial até o limite de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), destinados as despesas 
para o custeio do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, 
autorizado pela Lei Municipal n° 1.730/2025, discriminado no Anexo I desta Lei. 
Art. 2°. Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial 
autorizado por esta Lei, serão utilizados recursos orçamentários provenientes da anulação 
parcial de dotações existentes no Orçamento Municipal, conforme disposições do inciso III 
do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, discriminados no decreto de abertura do 
crédito especial. 
Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão provenientes de Recursos 
Próprios. 
Art. 3°. A dotação incluída no Orçamento Municipal por meio do Crédito 
Adicional Especial autorizado por esta Lei poderá ser suplementada, reduzida e/ou 
remanej ad a. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo 
Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2025. 
JOSUE MENDES DA Assinado de forma digital 
por JOSUE MENDES DA 
SILVA:2121120548 511VA:21211205487 
7 Dados2025.11.131232:23 
-03'00' 
Josué Mendes da Silva 
Prefeito 
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO 
DE FINANÇAS E 
ORÇ MENTO. 
Lp . 
002 
ESTI, Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 • 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
/%411,44inmeme ----
PRESIDENTE 
ÁgP.,„w PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
emnpromiuo enin flowt Genk 
GABINETE 
DO PREFEITO 
ANEXO I 
AO PROJETO DE LEI N° 028/2025. 
DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ACRESCIDA AO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL, POR MEIO DESTE PROJETO DE LEI 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGREST1NA 
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 3000 — SECRETARIA DE ADMINIS I RAÇÃO 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 3010— DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 
GERAL 
Classificação 
Funcional￾Programática 
Histórico Natureza 
da Despesa 
Fonte de 
Recursos 
Valor 
R$ 
04.122.0402.2.350 Manutenção do programa 
Municipal de Prestação de 
Serviço Civil Voluntário 
3.3.90.48 101 - Recursos 
Próprios 20.000,00 
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 8000 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 8010— GABINE1E, DO SECRETÁRIO 
Classificação 
Funcional￾Programática 
Histórico Natureza 
da Despesa 
Fonte de 
Recursos 
Valor 
R$ 
12.122.1201.2.351 Manutenção do programa 
Municipal de Prestação de 
Serviço Civil Voluntário 
3.3.90.48 
102 — MDE 
Educação 
(25%) 
100.000,00 
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 5000 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL E DIREITOS DE CIDADANIA 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 5010 — GABINETE DO SECRETÁRIO 
Classificação 
Funcional￾Programática 
Histórico Natureza 
da Despesa 
Fonte de 
Recursos 
Valor 
R$ 
08.122.0817.2.352 Manutenção do programa 
Municipal de Prestação de 
Serviço Civil Voluntário 
3.3.90.48 101 - Recursos 
Próprios 50.000,00 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
cA„o,W 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
leMipt01111.140 e0111 110140 Genk 
GABINETE 
DO PREFEITO 
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 7000 — SECRETARIA DE SAÚDE 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 7010 — GABINETE DO SECRETÁRIO 
Classificação 
Funcional￾Programática 
Histórico Natureza 
da Despesa 
Fonte de 
Recursos 
Valor 
R$ 
10.122.1001.2.353 Manutenção do programa 
Municipal de Prestação de 
Serviço Civil Voluntário 
3.3.90.48 103 — Saúde 
(15%) 50.000,00 
TOTAL R$ 220.000,00 
Agrestina, 13 de novembro de 2025. 
Assinado de forma digital JOSUE MENDES DA porJOSUE MENDES DA 
SILVA:2121120548 51LVA:21211205487 
7 Dados: 2025.11.13 
12:32:45 -0300' 
Josué Mendes da Silva 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito - 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrettina - PE-55.495-0W 
CNPJ: 10.091.49410001-10 
07102 
• 
AC,RESTINA 
ANEXO I 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Arts. 16 e 17 da LRF) 
Folha 1 / 4 
Fls. Processo 
1. 
.,.... ..., . TIPO DE A(',X.I~RN AISTEN'f AI. 
gil Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16) 
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo (art. 17) 
DESCRIÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL 
Implantação e manutenção do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário 
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO CORRENTE 
QUANTIDADE ESPECIFICAÇAO VALOR (R$) 
01 Manutenção do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário RS 220.000,00 
RS 220.000,00 
PROGRAMAÇ.0 DE PAGAMENTO 
VALOR (R$) 
EXERCICIO 
2025 
EXERC CIO 
2026 
EXERC CIO 
2027 
JANEIRO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
FEVEREIRO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
MARÇO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
ABRIL R$ R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
MAIO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
JUNHO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
JULHO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
AGOSTO R$ - RI 250.000,00 R$ 250.000,00 
SETEMBRO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
OUTUBRO R$ R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
NOVEMBRO R$ 110.000,00 R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
DEZEMBRO R$ 110.000,00 R$ 250.000,00 R$ 250.000,00 
2 R$ 220.000,00 R$ 3.000.000,00 R$ 3.000.000,00 
Aten 
ou ato a tinar rt" 
de pessoal quando se tratar da correspondente despesa. 
E RECURSOS PRÓPRIOS 
FUNDO MUNICIPAL 
13 OPERAÇÃO DE CRÉDITO 
13 RECURSOS DE CONVÊNIO 
OUTRA FONTE DE RECURSO 
'ESSOAL E IMPACTO ORÇAMENTÁRI(~ 
coto dk. despesa não prevista na lUA 2025 decorrente de Lei 
lento de ação governamental t. 16) e para ert6eaçào do índice 
[] À compensação dos efeitos financeiros da despesa criada / aumentada mediante r( redução da despesa prevista na LOA 2025 
e/ou El aumento da receita ou E utilização de recurso decorrente de superávit/saldo fmanceiro, disponível no balanço orçamentário 
na Prestação de Contas. 
r
xi Informo que a despesa criada / aumentada ultrapassa o exercício financeiro de 2025 , devendo a mesma ser consignada na(s) LOA 
do(s) exercício(s) seguinte(s). 
DANIEL DE FREITAS 
BARBOSA:02035442427 
Assinado de fonna por DANEI DEFREITAS 
11ARBOSA.02035942427 
04d05. 2025.11 13 10,023 
Contador 
AGRES.' INA 
ANEXO II 
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
FINALIDADE 
Viabilizar o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário 
JUSTIFICATIVA 
Folha 2/4 
Fls. Processo 
O Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário inserir o jovem no mercado de trabalho e a sua qualificação profissional, bem' 
como incentivar a oferta de atividades de interesse público do Município 
3, IAD' Lf. 10 SOBRE AS RECEITAS CORRENTES LIQC II) AS isí 
EXERCICIO 
2025 
EXERCICIO 
2026 
EXERC CIO 
2027 
AUMENTO DA 
DESPESA R$ 220.000,00 RS 3.000.000,00 RS 3.000.000,00 
0 
LIQUIDA 
PROJETADA 
RS 110.980.664,63 RS 109.588.050,12 R$ 108.317.464,01 
PERCENTUAL EM 
RELAÇÃO À RCIL 0,20% 2,74% 2,77% 
1
1‘ . I N IP v-To SOBRE A DISPONIBILIDADE DE CAIXA LI-Q1 'IDA PR 0Á111111 
EXERC CIO 
2025 
EXERCICIO 
2026 
EXERCICIO 
2027 
AUMENTO DA 
DESPESA R$ 220.000,00 RS 3.000.000,00 RS 3.000.000,00 
DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA LIQUIDA RS 3.315.812,31 RS 3.647.393,54 RS 4.012.132,89 
PERCENTUAL EM 
RELAÇÃO À DCL 6,63% 82,25% 74,77% 
A despesa será compensada pela redução de despesas ordinárias previstas na LOA, bem como, será feito esforço para aumento de arrecadação, 
como forma de compensação da despesa proposta. A Receita Corrente Líquida, bem como, a disponibilidade de Caixa, foram projetadas com 
base nos valores constantes do encerramento de balanço do exercício de 2024, bem como, nas projeções do Anexo de Metas Fiscais presentes na 
LDO 2025. 
DANIEL DE FREITAS Assinado deforma digttal por DANIEL 
DE FFtEITAS BARBOSA:02035442427 
BARBOSA:02035442427 Dados: 2025.11.13 libes+ -catcr 
Contador 
AGRESTINA 
ANEXO III 
ATENDIMENTO AO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL 
ATENDIMENTO AO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL 
Folha 3/4 
Fls. Processo 
Após análise da nova ação governamental, conforme os fundamentos apresentados, 
n Poderá ser realizada a correspondente despesa criada/aumentada com impacto no gasto com pessoal, pois não viola os limites 
estabelecidos nos arts. 19 a 22 e inciso II, do §1°, do art. 59 da LRF. 
ONão poderá ser realizada a correspondente despesa criada/aumentada com impacto no gasto com pessoal, pois viola os limites 
estabelecidos nos arts. 19 a 22 e inciso II, do §10, do art. 59 da LRF. 
EiNão se aplica à estimativa em análise, visto que a despesa criada/aumentada não interfere em gasto com pessoal. 
JOSUE MENDES DA 
SILVA:21211205487 
Assinado de forma digital por JOSUE MENDES 
DA SILVA 21211205487 
Dados: 202111.13 10:4227 -0300' 
Prefeito 
ANEXO IV 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS 
(Art. 16, II da LRF) 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS 
Folha 4/4 
Fls. Processo 
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira 
com a Lei Orçamentária Anual — LOA e é compatível com o Plano Plurianual — PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias — LDO. 
JOSUE MENDES DA 
SILVA:21211205487 
Assinado de forma digital por JOSUE 
MENDES DA SILVA:21211205487 
Dados: 2025.11.13 10:42:54 -0300' 
Prefeito 
Arie 
PREFEITURA DE 
ES Ire p 
GABINETE 
DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 028/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei n° 028, de 13 de novembro de 2025, que dispõe sobre a autorização 
para abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. 
A presente proposição tem por finalidade autorizar a abertura de crédito 
adicional especial ao Orçamento Municipal de 2025, no valor de R$ 220.000,00 
(duzentos e vinte mil reais), destinado ao custeio do Programa Municipal de 
Prestação de Serviço Civil Voluntário, instituído pela Lei Municipal n° 1.730/2025. 
A medida ora proposta se faz necessária para garantir a execução adequada 
do referido programa, que visa oferecer oportunidades de ocupação, qualificação e 
experiência profissional à população local, promovendo a inclusão social e o 
fortalecimento das ações de cidadania no âmbito do Município. 
Os recursos orçamentários para a abertura do crédito decorrerão de anulação 
parcial de dotações existentes, conforme o disposto no inciso III do §1° do art. 43 da 
Lei Federal n° 4.320/64, sem acarretar aumento de despesas para o erário, sendo, 
portanto, plenamente compatível com as metas fiscais e orçamentárias do Município. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa 
Legislativa, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida de relevante interesse 
público e de fortalecimento das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento social 
e econômico da população agrestinense. 
ria 
Sec• 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo, 
Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2025. 
JOSUE MENDES DA AjossiunaEdmoEdNeDfEosrmoaAdigital por 
SILVA:21211205487 spiaLdv.A:210221,12101 3 5148 
7123557 0300' 
Josué Mendes da Silva 
Prefeito do Município de Agrestina 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitâo Manuel Matulino, Nr21 
Centro, Agrestina - PE 55.4195-000 
CNPJ: 10.041.494/0001-10 
(31) 3744-1103 gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotmail.com 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
effirpmfame Pivrs r;,,id, 
GABINETE 
DO PREFEITO 
Agrestina (PE), 13 de novembro de 2025. 
Oficio GP n° 465/2025. 
Excelentíssimo Senhor Vereador 
JOSÉ PEDRO DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina - PE. 
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira 
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis. 
Exmo. Vereador Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, 
para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 028/2025 
de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de 
Crédito Adicional Especial e dá outras providências. 
As respectivas Mensagens e justificativas segue anexa, contendo a fundamentação 
legal, em observância ao que dispõem a Constituição Federal a Lei Orgânica Municipal. 
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa 
Legislativa e ante a relevância das matérias, requer a apreciação das proposições em 
REGIME DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 
179 do Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação 
do presente Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros. 
Atenciosamente, 
JOSUE MENDES DA 
SILVA:21211205487 
Assinado de forma digital por JOSUE 
MENDES DA SILVA:21211205487 
Dados: 2025.11.13 12:31:33 -0300' 
JOSUÉ MENDES DA SILVA 
- Prefeito — 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
- (81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hatmajl.corn 
( • \ \I \ \ Mui IP I 1)1
AGRESTINA 
1,0 \ 
,7t4111,0;., .7."1.asuf• pr,7 ter ,,,, ,-4 (á...44, Ir 
PARECER JURÍDICO 
Ementa: Projeto de Lei - Crédito 
Adicional Especial - Programa Municipal 
de Prestação de Serviço Civil Voluntário - 
Lei n2 4.320/1964 - Constituição Federal 
- Lei Municipal n2 1.730/2025 - 
Legalidade e interesse público - Parecer 
pela aprovação. 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei 
n° 028/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
1- RELATÓRIO 
Chegou a esta Assessoria jurídica, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei 
n2 028/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio do Ofício GP n° 
465/2025, o qual solicita autorização legislativa para abertura de Crédito Adicional 
Especial, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), destinado ao custeio 
do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, instituído pela Lei 
Municipal n2 1.730, de 08 de setembro de 2025, conforme documentos oficiais anexos. 
O projeto possui: 
• Mensagem do Executivo, expondo fundamentos e necessidade da abertura 
do crédito; 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(' \\ I \ \II \ 1(11'U Dl 
AGRESTINA 
,7 Jr, eteAdr' 
• Texto normativo contendo 5 artigos, com indicação expressa da fonte de 
recursos: anulação parcial de dotações, conforme art. 43, §12, III da Lei 
Federal n° 4.320/1964; 
• Anexos orçamentários contendo dotação discriminada por órgão, unidade 
orçamentária, natureza da despesa e fonte de recursos; 
• Anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (estimativa de 
impacto, memória de cálculo, limites de pessoal e declaração do ordenador). 
O crédito adicional especial visa viabilizar a execução do Programa Municipal de 
Prestação de Serviço Civil Voluntário, instituído pela Lei Municipal n2 1.730/2025, 
cujos objetivos incluem inserção produtiva, qualificação profissional e ocupação em 
atividades de interesse público. 
Encaminhado em regime de urgência, requer exame quanto à legalidade, 
constitucionalidade, técnica legislativa e interesse público. 
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é 
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões 
Permanentes da Casa de Edis. 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do 
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias 
soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que 
o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de 
atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, 
oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites 
estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(' \\ 1 \ \11 \I( IP\1. 1)1 : 
AGRESTINA 
.7,144114.p07111 ,!..!Ci 
1. Competência Legislativa Municipal (CF, art. 30, I e II) 
Nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 
A matéria orçamentária é típica do ente municipal e deve observar as normas gerais da 
Lei n° 4.320/1964 e da Lei Complementar n° 101/2000. 
O projeto insere-se no âmbito da competência local, especialmente por tratar de gestão 
financeira e execução de programa municipal previsto em lei vigente. 
2. Natureza jurídica do Crédito Adicional Especial (Lei n2 4.320/1964) 
A Lei Federal n° 4.320/1964 dispõe sobre os Créditos adicionais especiais que se 
destinam a despesas sem dotação especifica que devem ser autorizados por lei e 
dependem de demonstração de recursos disponíveis, conforme pode ser observado 
nos artigos 41, 42 e 43, da referida Lei Federal: 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, 
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
AGRESTINA 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que 
não comprometidos: 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o 
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos 
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles 
vinculadas. 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, 
o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a 
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a 
tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de 
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos 
extraordinários abertos no exercício. 
(Grifos nossos) 
O Projeto cumpre integralmente tais requisitos. 
O Executivo apresenta expressamente que a fonte do crédito será a anulação parcial de 
dotações existentes, conforme determina a legislação. 
3. Conformidade com a LRF (LC n° 101/2000) 
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige, para criação/ampliação de despesa a estimativa 
de impacto financeiro, a declaração do ordenador de despesas e a demonstração de que 
não afeta limites com pessoal ou metas fiscais, conforme pode ser observado no artigo 
16 e da referida Lei: 
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AGRESTINA 
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
(Grifo nosso) 
Os Anexos I a IV do projeto — Estimativa de Impacto, Memória de Cálculo, Limite de 
Pessoal e Declaração do Ordenador — atendem aos requisitos legais. 
O Anexo III demonstra que o crédito não interfere nos limites de despesa com pessoal, 
preservando o teto dos arts. 19 a 22 da LRF. 
Assim, o projeto está em conformidade plena com a LRF. 
4. Conformidade com a Lei Municipal n° 1.730/2025 
A Lei Municipal ng 1.730/2025 criou o Programa Municipal de Prestação de Serviço 
Civil Voluntário, prevendo: 
• atividades de interesse público; 
• oferta de oportunidades a jovens; 
• qualificação profissional; 
• pagamento de bolsa indenizatória; 
• previsão de formação inicial e continuada. 
A execução do programa requer dotação específica, razão pela qual é necessário o 
crédito especial para cumprir as determinações da lei. 
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Portanto, o Projeto de Lei n° 028/2025 viabiliza a execução efetiva da Lei Municipal 
1.730/2025, atendendo ao princípio da continuidade do serviço público. 
5. Princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, CF) 
O projeto respeita: 
• legalidade - segue normas da CF, LRF, Lei n° 4.320/64 e legislação 
municipal; 
• impessoalidade - programa acessível ao público-alvo previamente 
definido; 
• moralidade - justifica a necessidade de crédito em prol de programa social; 
• publicidade - previsão de publicação e transparência no processo 
orçamentário; 
• eficiência - alocação de recursos para política pública estruturada e de alto 
impacto social. 
6. Doutrina e Jurisprudência 
Segundo leciona Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Financeiro, Abertura de 
crédito adicional especial tem natureza autorizativa, devendo conter objeto e fonte de 
custeio. 
No mesmo sentido, O STJ e TCU reiteram que não há aumento de despesa quando a 
abertura do crédito decorre de anulação de dotações, respeitando a LRF. 
Portanto, o projeto está de acordo com a doutrina financeira e com entendimento 
jurisprudencial consolidado. 
III - CONCLUSÃO 
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O projeto atende integralmente à motivação técnica exigida em matéria orçamentária, 
contendo: 
• justificativa clara da necessidade do crédito; 
• indicação da base legal; 
• indicação da fonte de recursos; 
• estimativa de impacto financeiro; 
• declaração do ordenador; 
• cálculos e projeções orçamentárias. 
A instrução está adequada, completa e suficiente. 
Ante o exposto, OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei n° 
028/2025, uma vez que o mesmo está em conformidade com a Constituição 
Federal; respeita a Lei n° 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal; observa a 
Lei Municipal n2 1.730/2025, que regulamentou o Programa Municipal de 
Prestação de Serviço Civil Voluntário; apresenta documentação técnica completa 
(Anexos I a IV); não viola limites de pessoal; e está adequadamente motivado, 
além de possuir interesse público relevante. 
Recomenda-se, portanto, sua regular tramitação e posterior aprovação pelo Plenário. 
Agrestina/PE, em 17 de novembro de 2025. 
Thais Domini tista Beserra 
ADVOGADA' OAB/PE N°37.824 
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CVNI.11{.1NIVNICIPAI. 
AGRESTINA 
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 028/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial 
ao Orçamento Municipal de 2025 aprovado pela Lei n° 1.701, de 19 de dezembro de 
2024, até o limite de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), destinados as despesas 
para custeio do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, autorizado 
pela Lei Municipal n° 1.730/2025. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 028/2025 de autoria do Exmo. Prefeito 
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito 
Adicional Especial ao Orçamento Municipal de 2025 aprovado pela Lei n° 1.701, de 19 
de dezembro de 2024, até o limite de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), 
destinados as despesas para custeio do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil 
Voluntário, autorizado pela Lei Municipal n° 1.730/2025. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 17 de novembro de 2025. 
410450/do/r,-os 
Adilson Tavares das Neves 
Presidente da Comissão 
( 
osé f bson Ferreira Silva ---- Saulo Alves Batista 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
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Telefone: (81) 3744-1948 

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