I TNCÓMINHA-SE À COMISSÃO DEIgi LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
RED AO
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GABINETE
DO PREFE
APROVADO
EMIL/ fr 12.1
4,0Tn x
PRESIDENTE
2é220~9"
PROJETO DE LEI N° 028 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para abe
Adicional Especial e dá outras providências.
EM
ADO
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V TA sp9 xn
„29470,105,,i,,
r f',CEW,DENTE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal de
2025 aprovado pela Lei n° 1.701, de 19 de dezembro de 2024, um Crédito Adicional
Especial até o limite de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), destinados as despesas
para o custeio do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário,
autorizado pela Lei Municipal n° 1.730/2025, discriminado no Anexo I desta Lei.
Art. 2°. Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial
autorizado por esta Lei, serão utilizados recursos orçamentários provenientes da anulação
parcial de dotações existentes no Orçamento Municipal, conforme disposições do inciso III
do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, discriminados no decreto de abertura do
crédito especial.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão provenientes de Recursos
Próprios.
Art. 3°. A dotação incluída no Orçamento Municipal por meio do Crédito
Adicional Especial autorizado por esta Lei poderá ser suplementada, reduzida e/ou
remanej ad a.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo
Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2025.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma digital
por JOSUE MENDES DA
SILVA:2121120548 511VA:21211205487
7 Dados2025.11.131232:23
-03'00'
Josué Mendes da Silva
Prefeito
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO
DE FINANÇAS E
ORÇ MENTO.
Lp .
002
ESTI, Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 •
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
/%411,44inmeme ----
PRESIDENTE
ÁgP.,„w PREFEITURA DE
AGRESTINA
emnpromiuo enin flowt Genk
GABINETE
DO PREFEITO
ANEXO I
AO PROJETO DE LEI N° 028/2025.
DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ACRESCIDA AO ORÇAMENTO
MUNICIPAL, POR MEIO DESTE PROJETO DE LEI
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGREST1NA
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 3000 — SECRETARIA DE ADMINIS I RAÇÃO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 3010— DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL
Classificação
FuncionalProgramática
Histórico Natureza
da Despesa
Fonte de
Recursos
Valor
R$
04.122.0402.2.350 Manutenção do programa
Municipal de Prestação de
Serviço Civil Voluntário
3.3.90.48 101 - Recursos
Próprios 20.000,00
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 8000 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 8010— GABINE1E, DO SECRETÁRIO
Classificação
FuncionalProgramática
Histórico Natureza
da Despesa
Fonte de
Recursos
Valor
R$
12.122.1201.2.351 Manutenção do programa
Municipal de Prestação de
Serviço Civil Voluntário
3.3.90.48
102 — MDE
Educação
(25%)
100.000,00
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 5000 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E DIREITOS DE CIDADANIA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 5010 — GABINETE DO SECRETÁRIO
Classificação
FuncionalProgramática
Histórico Natureza
da Despesa
Fonte de
Recursos
Valor
R$
08.122.0817.2.352 Manutenção do programa
Municipal de Prestação de
Serviço Civil Voluntário
3.3.90.48 101 - Recursos
Próprios 50.000,00
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
cA„o,W
PREFEITURA DE
AGRESTINA
leMipt01111.140 e0111 110140 Genk
GABINETE
DO PREFEITO
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 7000 — SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 7010 — GABINETE DO SECRETÁRIO
Classificação
FuncionalProgramática
Histórico Natureza
da Despesa
Fonte de
Recursos
Valor
R$
10.122.1001.2.353 Manutenção do programa
Municipal de Prestação de
Serviço Civil Voluntário
3.3.90.48 103 — Saúde
(15%) 50.000,00
TOTAL R$ 220.000,00
Agrestina, 13 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital JOSUE MENDES DA porJOSUE MENDES DA
SILVA:2121120548 51LVA:21211205487
7 Dados: 2025.11.13
12:32:45 -0300'
Josué Mendes da Silva
Prefeito
Gabinete do Prefeito -
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21
Centro, Agrettina - PE-55.495-0W
CNPJ: 10.091.49410001-10
07102
•
AC,RESTINA
ANEXO I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Arts. 16 e 17 da LRF)
Folha 1 / 4
Fls. Processo
1.
.,.... ..., . TIPO DE A(',X.I~RN AISTEN'f AI.
gil Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16)
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo (art. 17)
DESCRIÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
Implantação e manutenção do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO CORRENTE
QUANTIDADE ESPECIFICAÇAO VALOR (R$)
01 Manutenção do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário RS 220.000,00
RS 220.000,00
PROGRAMAÇ.0 DE PAGAMENTO
VALOR (R$)
EXERCICIO
2025
EXERC CIO
2026
EXERC CIO
2027
JANEIRO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
FEVEREIRO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
MARÇO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
ABRIL R$ R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
MAIO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
JUNHO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
JULHO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
AGOSTO R$ - RI 250.000,00 R$ 250.000,00
SETEMBRO R$ - R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
OUTUBRO R$ R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
NOVEMBRO R$ 110.000,00 R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
DEZEMBRO R$ 110.000,00 R$ 250.000,00 R$ 250.000,00
2 R$ 220.000,00 R$ 3.000.000,00 R$ 3.000.000,00
Aten
ou ato a tinar rt"
de pessoal quando se tratar da correspondente despesa.
E RECURSOS PRÓPRIOS
FUNDO MUNICIPAL
13 OPERAÇÃO DE CRÉDITO
13 RECURSOS DE CONVÊNIO
OUTRA FONTE DE RECURSO
'ESSOAL E IMPACTO ORÇAMENTÁRI(~
coto dk. despesa não prevista na lUA 2025 decorrente de Lei
lento de ação governamental t. 16) e para ert6eaçào do índice
[] À compensação dos efeitos financeiros da despesa criada / aumentada mediante r( redução da despesa prevista na LOA 2025
e/ou El aumento da receita ou E utilização de recurso decorrente de superávit/saldo fmanceiro, disponível no balanço orçamentário
na Prestação de Contas.
r
xi Informo que a despesa criada / aumentada ultrapassa o exercício financeiro de 2025 , devendo a mesma ser consignada na(s) LOA
do(s) exercício(s) seguinte(s).
DANIEL DE FREITAS
BARBOSA:02035442427
Assinado de fonna por DANEI DEFREITAS
11ARBOSA.02035942427
04d05. 2025.11 13 10,023
Contador
AGRES.' INA
ANEXO II
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
FINALIDADE
Viabilizar o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário
JUSTIFICATIVA
Folha 2/4
Fls. Processo
O Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário inserir o jovem no mercado de trabalho e a sua qualificação profissional, bem'
como incentivar a oferta de atividades de interesse público do Município
3, IAD' Lf. 10 SOBRE AS RECEITAS CORRENTES LIQC II) AS isí
EXERCICIO
2025
EXERCICIO
2026
EXERC CIO
2027
AUMENTO DA
DESPESA R$ 220.000,00 RS 3.000.000,00 RS 3.000.000,00
0
LIQUIDA
PROJETADA
RS 110.980.664,63 RS 109.588.050,12 R$ 108.317.464,01
PERCENTUAL EM
RELAÇÃO À RCIL 0,20% 2,74% 2,77%
1
1‘ . I N IP v-To SOBRE A DISPONIBILIDADE DE CAIXA LI-Q1 'IDA PR 0Á111111
EXERC CIO
2025
EXERCICIO
2026
EXERCICIO
2027
AUMENTO DA
DESPESA R$ 220.000,00 RS 3.000.000,00 RS 3.000.000,00
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LIQUIDA RS 3.315.812,31 RS 3.647.393,54 RS 4.012.132,89
PERCENTUAL EM
RELAÇÃO À DCL 6,63% 82,25% 74,77%
A despesa será compensada pela redução de despesas ordinárias previstas na LOA, bem como, será feito esforço para aumento de arrecadação,
como forma de compensação da despesa proposta. A Receita Corrente Líquida, bem como, a disponibilidade de Caixa, foram projetadas com
base nos valores constantes do encerramento de balanço do exercício de 2024, bem como, nas projeções do Anexo de Metas Fiscais presentes na
LDO 2025.
DANIEL DE FREITAS Assinado deforma digttal por DANIEL
DE FFtEITAS BARBOSA:02035442427
BARBOSA:02035442427 Dados: 2025.11.13 libes+ -catcr
Contador
AGRESTINA
ANEXO III
ATENDIMENTO AO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL
ATENDIMENTO AO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL
Folha 3/4
Fls. Processo
Após análise da nova ação governamental, conforme os fundamentos apresentados,
n Poderá ser realizada a correspondente despesa criada/aumentada com impacto no gasto com pessoal, pois não viola os limites
estabelecidos nos arts. 19 a 22 e inciso II, do §1°, do art. 59 da LRF.
ONão poderá ser realizada a correspondente despesa criada/aumentada com impacto no gasto com pessoal, pois viola os limites
estabelecidos nos arts. 19 a 22 e inciso II, do §10, do art. 59 da LRF.
EiNão se aplica à estimativa em análise, visto que a despesa criada/aumentada não interfere em gasto com pessoal.
JOSUE MENDES DA
SILVA:21211205487
Assinado de forma digital por JOSUE MENDES
DA SILVA 21211205487
Dados: 202111.13 10:4227 -0300'
Prefeito
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
(Art. 16, II da LRF)
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Folha 4/4
Fls. Processo
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual — LOA e é compatível com o Plano Plurianual — PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
JOSUE MENDES DA
SILVA:21211205487
Assinado de forma digital por JOSUE
MENDES DA SILVA:21211205487
Dados: 2025.11.13 10:42:54 -0300'
Prefeito
Arie
PREFEITURA DE
ES Ire p
GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 028/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei n° 028, de 13 de novembro de 2025, que dispõe sobre a autorização
para abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade autorizar a abertura de crédito
adicional especial ao Orçamento Municipal de 2025, no valor de R$ 220.000,00
(duzentos e vinte mil reais), destinado ao custeio do Programa Municipal de
Prestação de Serviço Civil Voluntário, instituído pela Lei Municipal n° 1.730/2025.
A medida ora proposta se faz necessária para garantir a execução adequada
do referido programa, que visa oferecer oportunidades de ocupação, qualificação e
experiência profissional à população local, promovendo a inclusão social e o
fortalecimento das ações de cidadania no âmbito do Município.
Os recursos orçamentários para a abertura do crédito decorrerão de anulação
parcial de dotações existentes, conforme o disposto no inciso III do §1° do art. 43 da
Lei Federal n° 4.320/64, sem acarretar aumento de despesas para o erário, sendo,
portanto, plenamente compatível com as metas fiscais e orçamentárias do Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida de relevante interesse
público e de fortalecimento das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento social
e econômico da população agrestinense.
ria
Sec•
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo,
Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2025.
JOSUE MENDES DA AjossiunaEdmoEdNeDfEosrmoaAdigital por
SILVA:21211205487 spiaLdv.A:210221,12101 3 5148
7123557 0300'
Josué Mendes da Silva
Prefeito do Município de Agrestina
Gabinete do Prefeito
Rua Capitâo Manuel Matulino, Nr21
Centro, Agrestina - PE 55.4195-000
CNPJ: 10.041.494/0001-10
(31) 3744-1103 gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hotmail.com
PREFEITURA DE
AGRESTINA
effirpmfame Pivrs r;,,id,
GABINETE
DO PREFEITO
Agrestina (PE), 13 de novembro de 2025.
Oficio GP n° 465/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina - PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis.
Exmo. Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 028/2025
de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
As respectivas Mensagens e justificativas segue anexa, contendo a fundamentação
legal, em observância ao que dispõem a Constituição Federal a Lei Orgânica Municipal.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa
Legislativa e ante a relevância das matérias, requer a apreciação das proposições em
REGIME DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo
179 do Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação
do presente Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA
SILVA:21211205487
Assinado de forma digital por JOSUE
MENDES DA SILVA:21211205487
Dados: 2025.11.13 12:31:33 -0300'
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito —
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
- (81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hatmajl.corn
( • \ \I \ \ Mui IP I 1)1
AGRESTINA
1,0 \
,7t4111,0;., .7."1.asuf• pr,7 ter ,,,, ,-4 (á...44, Ir
PARECER JURÍDICO
Ementa: Projeto de Lei - Crédito
Adicional Especial - Programa Municipal
de Prestação de Serviço Civil Voluntário -
Lei n2 4.320/1964 - Constituição Federal
- Lei Municipal n2 1.730/2025 -
Legalidade e interesse público - Parecer
pela aprovação.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei
n° 028/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
1- RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria jurídica, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei
n2 028/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio do Ofício GP n°
465/2025, o qual solicita autorização legislativa para abertura de Crédito Adicional
Especial, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), destinado ao custeio
do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, instituído pela Lei
Municipal n2 1.730, de 08 de setembro de 2025, conforme documentos oficiais anexos.
O projeto possui:
• Mensagem do Executivo, expondo fundamentos e necessidade da abertura
do crédito;
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNN: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
(' \\ I \ \II \ 1(11'U Dl
AGRESTINA
,7 Jr, eteAdr'
• Texto normativo contendo 5 artigos, com indicação expressa da fonte de
recursos: anulação parcial de dotações, conforme art. 43, §12, III da Lei
Federal n° 4.320/1964;
• Anexos orçamentários contendo dotação discriminada por órgão, unidade
orçamentária, natureza da despesa e fonte de recursos;
• Anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (estimativa de
impacto, memória de cálculo, limites de pessoal e declaração do ordenador).
O crédito adicional especial visa viabilizar a execução do Programa Municipal de
Prestação de Serviço Civil Voluntário, instituído pela Lei Municipal n2 1.730/2025,
cujos objetivos incluem inserção produtiva, qualificação profissional e ocupação em
atividades de interesse público.
Encaminhado em regime de urgência, requer exame quanto à legalidade,
constitucionalidade, técnica legislativa e interesse público.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões
Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias
soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que
o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de
atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
(' \\ 1 \ \11 \I( IP\1. 1)1 :
AGRESTINA
.7,144114.p07111 ,!..!Ci
1. Competência Legislativa Municipal (CF, art. 30, I e II)
Nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A matéria orçamentária é típica do ente municipal e deve observar as normas gerais da
Lei n° 4.320/1964 e da Lei Complementar n° 101/2000.
O projeto insere-se no âmbito da competência local, especialmente por tratar de gestão
financeira e execução de programa municipal previsto em lei vigente.
2. Natureza jurídica do Crédito Adicional Especial (Lei n2 4.320/1964)
A Lei Federal n° 4.320/1964 dispõe sobre os Créditos adicionais especiais que se
destinam a despesas sem dotação especifica que devem ser autorizados por lei e
dependem de demonstração de recursos disponíveis, conforme pode ser observado
nos artigos 41, 42 e 43, da referida Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGRESTINA
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que
não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles
vinculadas.
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo,
o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.
(Grifos nossos)
O Projeto cumpre integralmente tais requisitos.
O Executivo apresenta expressamente que a fonte do crédito será a anulação parcial de
dotações existentes, conforme determina a legislação.
3. Conformidade com a LRF (LC n° 101/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige, para criação/ampliação de despesa a estimativa
de impacto financeiro, a declaração do ordenador de despesas e a demonstração de que
não afeta limites com pessoal ou metas fiscais, conforme pode ser observado no artigo
16 e da referida Lei:
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNP): 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGRESTINA
ot(
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
(Grifo nosso)
Os Anexos I a IV do projeto — Estimativa de Impacto, Memória de Cálculo, Limite de
Pessoal e Declaração do Ordenador — atendem aos requisitos legais.
O Anexo III demonstra que o crédito não interfere nos limites de despesa com pessoal,
preservando o teto dos arts. 19 a 22 da LRF.
Assim, o projeto está em conformidade plena com a LRF.
4. Conformidade com a Lei Municipal n° 1.730/2025
A Lei Municipal ng 1.730/2025 criou o Programa Municipal de Prestação de Serviço
Civil Voluntário, prevendo:
• atividades de interesse público;
• oferta de oportunidades a jovens;
• qualificação profissional;
• pagamento de bolsa indenizatória;
• previsão de formação inicial e continuada.
A execução do programa requer dotação específica, razão pela qual é necessário o
crédito especial para cumprir as determinações da lei.
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AGRESTINA
Portanto, o Projeto de Lei n° 028/2025 viabiliza a execução efetiva da Lei Municipal
1.730/2025, atendendo ao princípio da continuidade do serviço público.
5. Princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, CF)
O projeto respeita:
• legalidade - segue normas da CF, LRF, Lei n° 4.320/64 e legislação
municipal;
• impessoalidade - programa acessível ao público-alvo previamente
definido;
• moralidade - justifica a necessidade de crédito em prol de programa social;
• publicidade - previsão de publicação e transparência no processo
orçamentário;
• eficiência - alocação de recursos para política pública estruturada e de alto
impacto social.
6. Doutrina e Jurisprudência
Segundo leciona Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Financeiro, Abertura de
crédito adicional especial tem natureza autorizativa, devendo conter objeto e fonte de
custeio.
No mesmo sentido, O STJ e TCU reiteram que não há aumento de despesa quando a
abertura do crédito decorre de anulação de dotações, respeitando a LRF.
Portanto, o projeto está de acordo com a doutrina financeira e com entendimento
jurisprudencial consolidado.
III - CONCLUSÃO
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O projeto atende integralmente à motivação técnica exigida em matéria orçamentária,
contendo:
• justificativa clara da necessidade do crédito;
• indicação da base legal;
• indicação da fonte de recursos;
• estimativa de impacto financeiro;
• declaração do ordenador;
• cálculos e projeções orçamentárias.
A instrução está adequada, completa e suficiente.
Ante o exposto, OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei n°
028/2025, uma vez que o mesmo está em conformidade com a Constituição
Federal; respeita a Lei n° 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal; observa a
Lei Municipal n2 1.730/2025, que regulamentou o Programa Municipal de
Prestação de Serviço Civil Voluntário; apresenta documentação técnica completa
(Anexos I a IV); não viola limites de pessoal; e está adequadamente motivado,
além de possuir interesse público relevante.
Recomenda-se, portanto, sua regular tramitação e posterior aprovação pelo Plenário.
Agrestina/PE, em 17 de novembro de 2025.
Thais Domini tista Beserra
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(7,eittoç, 2:n4,r-4 po-t rurZa, círiàqg/
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 028/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial
ao Orçamento Municipal de 2025 aprovado pela Lei n° 1.701, de 19 de dezembro de
2024, até o limite de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), destinados as despesas
para custeio do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, autorizado
pela Lei Municipal n° 1.730/2025.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 028/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial ao Orçamento Municipal de 2025 aprovado pela Lei n° 1.701, de 19
de dezembro de 2024, até o limite de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais),
destinados as despesas para custeio do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil
Voluntário, autorizado pela Lei Municipal n° 1.730/2025.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 17 de novembro de 2025.
410450/do/r,-os
Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
(
osé f bson Ferreira Silva ---- Saulo Alves Batista
Relator Membro
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