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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia Colaborativa no Município de Agrestina, cria o Coworking Municipal e o sistema de Coworkings Colaborativos Privados, e dá outras providências.
native_id3948

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T21:54:44.500711-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 8 0 0
2026-03-29T12:57:05.938338-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PREFEITURA 
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° 029, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. 
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ENCAMIN ISSÃO 
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ORÇAMENTO. 
PRESIDENTE 
Institui o Programa Municipal de Incentivo 
Fiscal à Inovação e à Economia Colaborativa 
no Município de Agrestina, cria o Coworking 
Municipal e o sistema de Coworkings 
Colaborativos Privados, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, com esteio no artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, submete 
à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: 
TÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Agrestina o Programa Municipal 
de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia Colaborativa, com a finalidade de: 
local. 
I — Estimular a criação e expansão de empreendimentos inovadores; 
II — Promover a formalização de atividades econômicas e profissionais liberais; 
III — Fomentar a geração de emprego, renda e inovação tecnológica; 
IV — Difundir a cultura da inovação, da tecnologia e da economia criativa no âmbito 
Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se como: 
I — Coworking Municipal: espaço público compartilhado, disponibilizado pela 
Prefeitura Municipal de Agrestina, destinado a profissionais autônomos, startups, 
microempresas e empreendedores; 
II — Coworking Colaborativo Privado: espaço privado, constituído por terceiros, 
. reconhecido fruição dos beneficios previstos nesta Lei. 
APROVADO 
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Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br 
gobinete.ogrestino@hotmoii.corn 
-1111110 GABINETE 
DO PREFEITO PREFEITURA DE 
AGRESTINA et.npiontiase *øs 'Uma Grid, 
TÍTULO II— DO COWORKING MUNICIPAL 
Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Coworking Municipal 
de Agrestina, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Meio Ambiente de Agrestina, condicionado à prévia realização de estudo 
técnico de viabilidade, que comprove: 
I — A existência de demanda suficiente no Município; 
II — A viabilidade orçamentária para sua implantação e manutenção; 
III — O potencial de estímulo ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico 
local. 
§1° O estudo de viabilidade deverá ser elaborado pela Secretaria responsável e 
aprovado mediante despacho fundamentado da Chefia do Poder Executivo. 
§2° A instalação do Coworking Municipal deverá atender aos princípios da 
economicidade, sustentabilidade e interesse público. 
Art. 4
0 A utilização do Coworking Municipal será precedida de processo de seleção 
pública simplificado, conduzido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Meio Ambiente, com ampla publicidade e igualdade de condições. 
§1" O processo de seleção observará, no mínimo: 
1— Estabelecimento da unidade de prestação de serviços ou sede do empreendimento 
no Município de Agrestina, ou comprovação de que a unidade de prestação de serviços, 
estabelecimento principal ou filial do interessado está sediada no Município de Agrestina; 
II — Desenvolvimento de atividade inovadora, tecnológica ou criativa; 
III — Prioridade para negócios em fase inicial (até 24 meses de operação). 
§2° É vedada a cessão, sublocação ou utilização do espaço por terceiros não 
autorizados. 
§3° O uso será por prazo determinado, permitida a renovação nos termos desta Lei. 
§4° A permanência dos usuários estará condicionada à participação em, no mínimo, 
um evento anual de capacitação, inovação, empreendedorismo ou responsabilidade social 
promovido ou apoiado pela Secretaria competente. 
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I II 01" 542042, 
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Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestino.pe.gov.br 
gabinete.agrestina®hotmailcom 
Cre 
PREF E TURA DE 
AGRESTINA e.mplomeme. Iftwa Grid, 
GABINETE 
DO PREFEITO 
TÍTULO III — DOS COWORKINGS COLABORATIVOS PRIVADOS 
Art. 5° Poderão ser reconhecidos como Coworkings Colaborativos Privados aqueles 
espaços privados que: 
I — Disponibilizem infraestrutura compartilhada para atividades previstas no Anexo 
I desta Lei; 
II— Possuam regularização fiscal e sanitária perante o Município de Agrestina; 
III — Sejam homologados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Meio Ambiente. 
TÍTULO IV — DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS 
Art. 6" Os beneficiários do Programa farão jus aos seguintes incentivos: 
I — Redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento), no limite permitido pela 
legislação federal, para as atividades descritas no Anexo I; 
II — Redução das seguintes taxas municipais, para as atividades descritas no Anexo 
I, sendo redução de 70% (setenta por cento) no primeiro ano e de 50% (cinquenta por cento) 
no segundo ano: 
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; 
b) Taxa de Fiscalização de Funcionamento; 
c) Taxa de Licença Sanitária (quando aplicável); 
d) Taxa de Vigilância Sanitária (quando aplicável); 
e) Taxa de Publicidade para uso interno do espaço. 
III — Atendimento prioritário na tramitação de processos administrativos; e 
IV — Simplificação dos procedimentos de licenciamento. 
Art. 7° Os incentivos previstos nesta Lei terão validade inicial de 2 (dois) anos, 
podendo ser renovados por igual período, condicionada a renovação à: 
I — Comprovação da manutenção da atividade econômica e do regular 
funcionamento; 
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Gabinete do Prefeito J. 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
,-1- Z81) 3744-1103 / abineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotrnaii.corn 
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PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
esmphmtum tinn linua Gente 
GAB IN ETE 
DO PR EFEITO 
II — Participação nas atividades de capacitação e empreendedorismo exigidas pela 
Secretaria; 
III — Regularidade fiscal junto ao Município. 
Parágrafo primeiro. Em caso de renovação dos incentivos na forma do caput deste 
artigo, apenas serão deferidos os incentivos previstos nos incisos II a IV do artigo 60. 
Art. 8° Os beneficiários deverão inscrever-se e manter atualizados seus dados no 
Cadastro Municipal de Inovadores e Empreendedores Colaborativos, sob gestão da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de 
Agrestina. 
Art. 9° Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Departamento Mercantil, 
no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração relevante em sua estrutura societária, objeto 
social, local de funcionamento ou encerramento de atividades. 
TÍTULO V — DAS PARCERIAS E APOIO 
Art. 10. A Prefeitura poderá firmar parcerias ou convênios com universidades, 
centros tecnológicos, entidades de fomento, associações empresariais e outras instituições, 
públicas ou privadas, visando apoiar técnica, estrutural ou financeiramente o Programa e o 
Coworking Municipal. 
TÍTULO VI— DAS PENALIDADES E DA REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS 
Art. 11.0 descumprimento das normas desta Lei sujeitará o beneficiário às seguintes 
penalidades, observado o contraditório e a ampla defesa: 
1— Advertência formal; 
II— Suspensão dos benefícios pelo prazo de até 6 (seis) meses; 
III — Exclusão definitiva do Programa, com revogação dos beneficios e, se cabível, 
cobrança dos tributos devidos. 
Art. 12. Configura infração grave: 
1— Cessão irregular do espaço ou beneficio; 
II — Subutilização injustificada do espaço por período superior a 60 (sessenta) dias 
consecutivos; 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
obineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br 
obinnte.a resumi hotrnoil.com 
GABINETE 
P RE FE ITURA DE DO PREFEITO 
AGREST1NA 
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III — Prestação de informações falsas ou omissas; 
IV — Encerramento irregular de atividades sem comunicação à Prefeitura. 
TÍTULO VII— DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, 
desde que respeitados os limites e a essência desta Lei. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 2025. 
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RECEB1D 
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Assinado de forma JOSUE MENDES DA 
SILVA:2121120548 digital por JOSUE 
MENDES DA 7 SILVA:21211205487 
JOSUE MENDES DA SILVA 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 gabineteprefeito@agrestina.pesov.br 
gabinete.agrestina®hotmaii.com 
GABINETE 
DO PREFEITO PREFEITURA DE 
AGRESTINA et. 'fomo &ide 
ANEXO I 
RELAÇÃO DE ATIVIDADES 
São elegíveis ao Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia 
Colaborativa as seguintes atividades: 
1 Programadores de software; 
2 Analistas de dados e tráfego digital; 
3 Designers gráficos e de produto; 
4 Profissionais de marketing digital e publicidade online; 
5 Advogados e escritórios de advocacia em sociedade simples; 
6 Arquitetos e urbanistas; 
7 Contadores e consultores financeiros; 
8 Jornalistas e redatores freelancers; 
9 Consultores de tecnologia da informação (TI); 
10 Desenvolvedores de aplicativos e soluções digitais; 
11 Engenheiros de diversas especialidades; 
12 Fotógrafos, videomakers e editores de imagem e som; 
13 Criadores de conteúdo digital (youtubers, streamers, influenciadores); 
14 Consultores de recursos humanos e coachings; 
15 Especialistas em mídias sociais e marketing de influência; 
16 Profissionais de saúde autônomos (médicos, psicólogos, nutricionistas, 
fisioterapeutas), sem estabelecimento fisico próprio, que exerçam atividades de 
teleconsulta ou prestem serviços terceirizados fora do Município de Agrestina; 
17 Startups de inovação tecnológica e impacto social; 
18 Agências de viagens digitais e consultores de turismo; 
19 Pesquisadores e desenvolvedores de tecnologia. 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gobineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br 
gabinete.agrestino@hotmail.com 
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PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
Gente 
GABINETE 
DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 029, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhora e Senhores Vereadores, 
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Ordinária, 
que visa instituir o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia 
Colaborativa e criar o Coworking Municipal de Agrestina. 
A proposta nasce da necessidade concreta de promover o desenvolvimento 
econômico do nosso Município, estimulando o surgimento e fortalecimento de novos 
negócios, especialmente nas áreas de tecnologia, inovação, economia digital e serviços 
modernos, que se consolidam como tendências irreversíveis no cenário nacional e mundial. 
Vivemos um tempo em que os formatos tradicionais de trabalho e de empresas 
evoluem rapidamente, surgindo novos profissionais, novas formas de empreender e novos 
setores da economia que dependem de estrutura mínima, incentivo inicial e ambiente 
colaborativo para prosperar. Agrestina não pode se colocar à margem dessas transformações. 
Ao contrário, deve oferecer condições para que seus talentos locais permaneçam, se 
desenvolvam e ajudem a construir uma cidade mais dinâmica, inovadora e sustentável. 
Este Projeto de Lei propõe medidas concretas para alcançar esse objetivo, como a 
concessão de incentivos fiscais, reduzindo alíquotas e isentando taxas para atividades 
inovadoras, e a disponibilização de um espaço público compartilhado, o Coworking 
Municipal, que servirá como ponto de apoio para novos empreendedores e profissionais que, 
muitas vezes, não têm condições de arcar com altos custos de estrutura inicial. Também 
permite o reconhecimento de espaços privados de coworking, ampliando o alcance da 
política de apoio ao empreendedorismo colaborativo. 
Ao incentivar novos negócios, esta iniciativa contribui não apenas para a geração 
imediata de empregos e renda, mas também para a formação de uma cultura local de 
inovação e empreendedorismo, fortalecendo Agrestina como uma cidade que acolhe e 
impulsiona quem deseja crescer com o seu próprio trabalho e criatividade. A médio e longo 
prazo, a formalização e o crescimento dessas atividades trarão também o fortalecimento da 
arrecadação tributária municipal, permitindo que o poder público possa investir mais e 
melhor em políticas públicas para toda a coletividade. 
O projeto foi elaborado com responsabilidade, observando rigorosamente a 
legislação vigente, inclusive o Código Tributário Municipal e as normas de responsabilidade 
fiscal, e inspirou-se nas melhores experiências nacionais, como as desenvolvidas em 
Vicentina/MS, Presidente Prudente/SP e Caruaru/PE, adaptadas à realidade e às 
potencialidades de Agrestina. 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
-,744-1103 / gabineteprefeito@ogrestina.pe.gov.br 
lagbinete,ci tstinci,eindrpoil.com 
, 
gt'w PREFE ITURA DE 
AGRESTINA 
Ovnpuvreme Cem Ifama Gefdr 
GAB IN ETE 
DO PREFEITO 
Pelo alcance social, econômico e inovador da proposta, e pela oportunidade de 
preparar Agrestina para os desafios do futuro, confiamos no apoio dos nobres Vereadores c 
da nobre Vereadora para a sua aprovação, certos de que estaremos juntos construindo um 
novo capítulo na história de desenvolvimento e modernização do nosso Município. 
Agrestina (PE), em 14 de novembro de 2025. 
JOSUE MENDES 
DA 
SILVA:21211205 
487 
Assinado de forma 
digital por JOSUE 
MENDES DA 
SILVA:21211205487 
JOSUÉ MENDES DA SILVA 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestino.pe.gov.br 
gabinete.agrestino@hotmail.com 
GABINETE 
DO PREFEITO PREFEITURA DE 
ES T I 1,LA 
e 
OFÍCIO GP N° 466/2025 
Ao 
Poder Legislativo Municipal 
Câmara de Vereadores de Agrestina 
Casa Legislativa Agricio Brasil 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Agrestina (PE), 14 de novembro de 2025. 
Protocolo Central 
Câ ra Mu i e A sti a 
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e, ao ensejo, encaminhar à 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 029/2025, que "Institui o 
Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia Colaborativa no Município 
de Agrestina, cria o Coworking Municipal e o sistema de Coworkings Colaborativos Privados, 
e dá outras providências". 
A propositura em tela tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do 
nosso Município, estimulando o surgimento e fortalecimento de novos negócios, especialmente 
nas áreas de tecnologia, inovação, economia digital e serviços modernos, que se consolidam 
como tendências irreversíveis no cenário nacional e mundial. 
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa 
e ante a relevância das matérias, requer a apreciação das proposições em REGIME DE 
URGÊNCIA, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 179 do 
Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros. 
Atenciosamente, JOSUE MENDES Assinado de forma 
DA digital por JOSUE 
SILVA:2121120 MENDES DA 
SILVA:21211205487 5487 
JOSUÉ MENDES DA SILVA 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulmo, N'2' 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.041.494/0001 le 
(80 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.g0 v br 
gablnete.agrestfno@hotmai: com 
( • \ \ I \I \ \ \ 11 .11' 
AGRESTINA 
PARECER JURÍDICO 
Ementa: Parecer jurídico opinativo pela 
aprovação do Projeto de Lei n° 029/2025, 
que institui Programa de Incentivo Fiscal 
à Inovação e à Economia Colaborativa em 
Agrestina/PE. 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei 
n° 029/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
1- RELATÓRIO 
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 029, de 14 de novembro de 2025, 
de iniciativa do Poder Executivo do Município de Agrestina/PE. O projeto visa instituir 
o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia Colaborativa, com a 
criação do Coworking Municipal e o reconhecimento de Coworkings Colaborativos 
Privados, além de conceder incentivos fiscais e simplificar procedimentos 
administrativos com o objetivo de fomentar a economia criativa e tecnológica no 
município. 
Encaminhado em regime de urgência, requer exame quanto à legalidade, 
constitucionalidade, técnica legislativa e interesse público. 
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(•\\I \R \ \II \PIM] 111.: 
AGRESTINA 
Yanfrç izrÇ eu44 1
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões 
Permanentes da Casa de Edis. 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do 
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias 
soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que 
o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de 
atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, 
oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites 
estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
1. Competência Legislativa Municipal (CF, art. 30, I e II) 
Nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 
O projeto trata de incentivos fiscais, fomento econômico e utilização de bens 
municipais, matérias de interesse estritamente local, dentro da competência legislativa 
do Município. 
2. Princípios da Administração Pública 
O projeto respeita os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, notadamente os 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(.\\I \R \ \II \1111,\I 1)1' 
AGRESTINA 
, 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
As seleções públicas, exigência de viabilidade técnica e previsão de controle social 
demonstram atenção à economicidade, à transparência e ao interesse público. 
3. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 
Nos termos da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), especialmente em seus artigos 
14 e 16, a concessão de benefícios tributários deve estar acompanhada de estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de sua compatibilidade com as 
metas fiscais. 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá 
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias 
e a pelo menos uma das seguintes condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
(Grifo nosso) 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
( • \\J \H \ \ f 1)1.: 
AGRESTINA 
,7,eirb• recA.4 
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
O projeto, em seu artigo 3
2, condiciona a implantação do Coworking Municipal à prévia 
análise de viabilidade orçamentária, o que se coaduna com os dispositivos da LRF. 
4. Código Tributário Municipal - Lei Complementar n° 1.378/2017 
A redução de aliquotas e taxas previstas no projeto se refere ao ISSQN e a tributos de 
competência municipal. 
O artigo 125, da Lei Complementar Municipal n° 1.378/2017, autoriza a concessão de 
incentivos fiscais como instrumento de política pública desde que acompanhada de 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de sua 
compatibilidade com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que diz respeito 
às previsões de receita. 
Art. 125 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve: 
I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos 
dois seguintes; 
II - atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que 
diz respeito às previsões de receita; e 
III - atender, a pelo menos uma das seguintes condições: 
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita 
da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e 
b) indicar as medidas de compensação, no período mencionado no 
"caput", por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNP.): 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
1 • \, N, 1 \R\ \ 11 N, 1( 11' \I 1)1' 
AGRESTINA 
nt a
alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração de tributo ou 
contribuição. 
(Grifo nosso) 
O projeto respeita o limite mínimo de 2% para o ISSQN, conforme previsto no art. 8°-
A, da Lei Complementar Federal n° 116/2003. 
Art. 82-A. A aliquota mínima do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 
(Grifo nosso) 
5. Legislação Municipal Correlata e Previsão Orçamentária 
O projeto estabelece que a criação do Coworking Municipal está condicionada à 
viabilidade técnica e orçamentária, e que os incentivos são temporários e 
condicionados ao cumprimento de critérios objetivos. Isso assegura o controle da 
despesa pública e evita renúncia fiscal descontrolada, conforme exigido pela legislação 
vigente. 
III - CONCLUSÃO 
O projeto apresenta justificativa técnica ao condicionar a instalação do Coworking 
Municipal à realização de estudo de viabilidade e ao estabelecer critérios claros e 
objetivos para a fruição dos incentivos. A proposta está alinhada com o interesse 
público e com a legislação vigente, notadamente quanto à promoção do 
desenvolvimento econômico sustentável e inovador. 
Diante do exposto, opina-se favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei n2
029, de 14 de novembro de 2025, por ser juridicamente adequado, compatível 
com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, e por representar 
instrumento de incentivo à inovação, geração de renda, inclusão produtiva e 
desenvolvimento econômico local. 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camaraeagrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
( • \ \ \ \ II Mein! 1)1.: 
AGRESTINA 
Cumpre destacar, porém, que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar Federal n° 101/2000) e o Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar Municipal n° 1.378/2017). 
Recomenda-se, portanto, sua regular tramitação e posterior aprovação pelo Plenário. 
Agrestina/PE, em 18 de novembro de 2025. 
Thais Domini tista Beserra 
ADVOGADA! OAB/PE N2 37.824 
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AGRESTINA 
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 029/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Institui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à 
Economia Colaborativa no Município de Agrestina, cria o Coworking Municipal e o 
sistema de Coworking Colaborativos Privados e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 029/2025 de autoria do Exmo. Prefeito 
Sr. Josué Mendes da Silva, que Institui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à 
Inovação e à Economia Colaborativa no Município de Agrestina, cria o Coworking 
Municipal e o sistema de Coworking Colaborativos Privados, e dá outras providências. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025. 
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Adilson Tavares das Neves 
Presidente da Comissão 
5(•-• ' / t19401- ( :C.- +. •-• rd -, (/-,A 5 (----' 
d JosulJobson ° Ferreira Silva 
Relator 
Saulo Alveá Batista 
Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
V.X\ 1 \In NI( NICIPU. 
AGRESTINA 
wito5; zetanj pot frte,s-ça. 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 029/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Institui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à 
Economia Colaborativa no Município de Agrestina, cria o Coworking Municipal e o 
sistema de Coworking Colaborativos Privados e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 029/2025 de autoria do Exmo. Prefeito 
Sr. Josué Mendes da Silva, que Institui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à 
Inovação e à Economia Colaborativa no Município de Agrestina, cria o Coworking 
Municipal e o sistema de Coworking Colaborativos Privados, e dá outras providências. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025. 
Josenild,irNery da Silva Caio de Azevedo Alves Eludia Alves Férnandes 
Presidente da Comissão Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNRI: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 

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