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° 029, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
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ORÇAMENTO.
PRESIDENTE
Institui o Programa Municipal de Incentivo
Fiscal à Inovação e à Economia Colaborativa
no Município de Agrestina, cria o Coworking
Municipal e o sistema de Coworkings
Colaborativos Privados, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, com esteio no artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, submete
à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Agrestina o Programa Municipal
de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia Colaborativa, com a finalidade de:
local.
I — Estimular a criação e expansão de empreendimentos inovadores;
II — Promover a formalização de atividades econômicas e profissionais liberais;
III — Fomentar a geração de emprego, renda e inovação tecnológica;
IV — Difundir a cultura da inovação, da tecnologia e da economia criativa no âmbito
Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se como:
I — Coworking Municipal: espaço público compartilhado, disponibilizado pela
Prefeitura Municipal de Agrestina, destinado a profissionais autônomos, startups,
microempresas e empreendedores;
II — Coworking Colaborativo Privado: espaço privado, constituído por terceiros,
. reconhecido fruição dos beneficios previstos nesta Lei.
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DO PREFEITO PREFEITURA DE
AGRESTINA et.npiontiase *øs 'Uma Grid,
TÍTULO II— DO COWORKING MUNICIPAL
Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Coworking Municipal
de Agrestina, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente de Agrestina, condicionado à prévia realização de estudo
técnico de viabilidade, que comprove:
I — A existência de demanda suficiente no Município;
II — A viabilidade orçamentária para sua implantação e manutenção;
III — O potencial de estímulo ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico
local.
§1° O estudo de viabilidade deverá ser elaborado pela Secretaria responsável e
aprovado mediante despacho fundamentado da Chefia do Poder Executivo.
§2° A instalação do Coworking Municipal deverá atender aos princípios da
economicidade, sustentabilidade e interesse público.
Art. 4
0 A utilização do Coworking Municipal será precedida de processo de seleção
pública simplificado, conduzido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, com ampla publicidade e igualdade de condições.
§1" O processo de seleção observará, no mínimo:
1— Estabelecimento da unidade de prestação de serviços ou sede do empreendimento
no Município de Agrestina, ou comprovação de que a unidade de prestação de serviços,
estabelecimento principal ou filial do interessado está sediada no Município de Agrestina;
II — Desenvolvimento de atividade inovadora, tecnológica ou criativa;
III — Prioridade para negócios em fase inicial (até 24 meses de operação).
§2° É vedada a cessão, sublocação ou utilização do espaço por terceiros não
autorizados.
§3° O uso será por prazo determinado, permitida a renovação nos termos desta Lei.
§4° A permanência dos usuários estará condicionada à participação em, no mínimo,
um evento anual de capacitação, inovação, empreendedorismo ou responsabilidade social
promovido ou apoiado pela Secretaria competente.
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PREF E TURA DE
AGRESTINA e.mplomeme. Iftwa Grid,
GABINETE
DO PREFEITO
TÍTULO III — DOS COWORKINGS COLABORATIVOS PRIVADOS
Art. 5° Poderão ser reconhecidos como Coworkings Colaborativos Privados aqueles
espaços privados que:
I — Disponibilizem infraestrutura compartilhada para atividades previstas no Anexo
I desta Lei;
II— Possuam regularização fiscal e sanitária perante o Município de Agrestina;
III — Sejam homologados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente.
TÍTULO IV — DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS
Art. 6" Os beneficiários do Programa farão jus aos seguintes incentivos:
I — Redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento), no limite permitido pela
legislação federal, para as atividades descritas no Anexo I;
II — Redução das seguintes taxas municipais, para as atividades descritas no Anexo
I, sendo redução de 70% (setenta por cento) no primeiro ano e de 50% (cinquenta por cento)
no segundo ano:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
b) Taxa de Fiscalização de Funcionamento;
c) Taxa de Licença Sanitária (quando aplicável);
d) Taxa de Vigilância Sanitária (quando aplicável);
e) Taxa de Publicidade para uso interno do espaço.
III — Atendimento prioritário na tramitação de processos administrativos; e
IV — Simplificação dos procedimentos de licenciamento.
Art. 7° Os incentivos previstos nesta Lei terão validade inicial de 2 (dois) anos,
podendo ser renovados por igual período, condicionada a renovação à:
I — Comprovação da manutenção da atividade econômica e do regular
funcionamento;
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PREFEITURA DE
AGRESTINA
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GAB IN ETE
DO PR EFEITO
II — Participação nas atividades de capacitação e empreendedorismo exigidas pela
Secretaria;
III — Regularidade fiscal junto ao Município.
Parágrafo primeiro. Em caso de renovação dos incentivos na forma do caput deste
artigo, apenas serão deferidos os incentivos previstos nos incisos II a IV do artigo 60.
Art. 8° Os beneficiários deverão inscrever-se e manter atualizados seus dados no
Cadastro Municipal de Inovadores e Empreendedores Colaborativos, sob gestão da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de
Agrestina.
Art. 9° Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Departamento Mercantil,
no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração relevante em sua estrutura societária, objeto
social, local de funcionamento ou encerramento de atividades.
TÍTULO V — DAS PARCERIAS E APOIO
Art. 10. A Prefeitura poderá firmar parcerias ou convênios com universidades,
centros tecnológicos, entidades de fomento, associações empresariais e outras instituições,
públicas ou privadas, visando apoiar técnica, estrutural ou financeiramente o Programa e o
Coworking Municipal.
TÍTULO VI— DAS PENALIDADES E DA REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 11.0 descumprimento das normas desta Lei sujeitará o beneficiário às seguintes
penalidades, observado o contraditório e a ampla defesa:
1— Advertência formal;
II— Suspensão dos benefícios pelo prazo de até 6 (seis) meses;
III — Exclusão definitiva do Programa, com revogação dos beneficios e, se cabível,
cobrança dos tributos devidos.
Art. 12. Configura infração grave:
1— Cessão irregular do espaço ou beneficio;
II — Subutilização injustificada do espaço por período superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos;
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GABINETE
P RE FE ITURA DE DO PREFEITO
AGREST1NA
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III — Prestação de informações falsas ou omissas;
IV — Encerramento irregular de atividades sem comunicação à Prefeitura.
TÍTULO VII— DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo,
desde que respeitados os limites e a essência desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 2025.
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Assinado de forma JOSUE MENDES DA
SILVA:2121120548 digital por JOSUE
MENDES DA 7 SILVA:21211205487
JOSUE MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
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GABINETE
DO PREFEITO PREFEITURA DE
AGRESTINA et. 'fomo &ide
ANEXO I
RELAÇÃO DE ATIVIDADES
São elegíveis ao Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia
Colaborativa as seguintes atividades:
1 Programadores de software;
2 Analistas de dados e tráfego digital;
3 Designers gráficos e de produto;
4 Profissionais de marketing digital e publicidade online;
5 Advogados e escritórios de advocacia em sociedade simples;
6 Arquitetos e urbanistas;
7 Contadores e consultores financeiros;
8 Jornalistas e redatores freelancers;
9 Consultores de tecnologia da informação (TI);
10 Desenvolvedores de aplicativos e soluções digitais;
11 Engenheiros de diversas especialidades;
12 Fotógrafos, videomakers e editores de imagem e som;
13 Criadores de conteúdo digital (youtubers, streamers, influenciadores);
14 Consultores de recursos humanos e coachings;
15 Especialistas em mídias sociais e marketing de influência;
16 Profissionais de saúde autônomos (médicos, psicólogos, nutricionistas,
fisioterapeutas), sem estabelecimento fisico próprio, que exerçam atividades de
teleconsulta ou prestem serviços terceirizados fora do Município de Agrestina;
17 Startups de inovação tecnológica e impacto social;
18 Agências de viagens digitais e consultores de turismo;
19 Pesquisadores e desenvolvedores de tecnologia.
Gabinete do Prefeito
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PREFEITURA DE
AGRESTINA
Gente
GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 029, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Ordinária,
que visa instituir o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia
Colaborativa e criar o Coworking Municipal de Agrestina.
A proposta nasce da necessidade concreta de promover o desenvolvimento
econômico do nosso Município, estimulando o surgimento e fortalecimento de novos
negócios, especialmente nas áreas de tecnologia, inovação, economia digital e serviços
modernos, que se consolidam como tendências irreversíveis no cenário nacional e mundial.
Vivemos um tempo em que os formatos tradicionais de trabalho e de empresas
evoluem rapidamente, surgindo novos profissionais, novas formas de empreender e novos
setores da economia que dependem de estrutura mínima, incentivo inicial e ambiente
colaborativo para prosperar. Agrestina não pode se colocar à margem dessas transformações.
Ao contrário, deve oferecer condições para que seus talentos locais permaneçam, se
desenvolvam e ajudem a construir uma cidade mais dinâmica, inovadora e sustentável.
Este Projeto de Lei propõe medidas concretas para alcançar esse objetivo, como a
concessão de incentivos fiscais, reduzindo alíquotas e isentando taxas para atividades
inovadoras, e a disponibilização de um espaço público compartilhado, o Coworking
Municipal, que servirá como ponto de apoio para novos empreendedores e profissionais que,
muitas vezes, não têm condições de arcar com altos custos de estrutura inicial. Também
permite o reconhecimento de espaços privados de coworking, ampliando o alcance da
política de apoio ao empreendedorismo colaborativo.
Ao incentivar novos negócios, esta iniciativa contribui não apenas para a geração
imediata de empregos e renda, mas também para a formação de uma cultura local de
inovação e empreendedorismo, fortalecendo Agrestina como uma cidade que acolhe e
impulsiona quem deseja crescer com o seu próprio trabalho e criatividade. A médio e longo
prazo, a formalização e o crescimento dessas atividades trarão também o fortalecimento da
arrecadação tributária municipal, permitindo que o poder público possa investir mais e
melhor em políticas públicas para toda a coletividade.
O projeto foi elaborado com responsabilidade, observando rigorosamente a
legislação vigente, inclusive o Código Tributário Municipal e as normas de responsabilidade
fiscal, e inspirou-se nas melhores experiências nacionais, como as desenvolvidas em
Vicentina/MS, Presidente Prudente/SP e Caruaru/PE, adaptadas à realidade e às
potencialidades de Agrestina.
Gabinete do Prefeito
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AGRESTINA
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GAB IN ETE
DO PREFEITO
Pelo alcance social, econômico e inovador da proposta, e pela oportunidade de
preparar Agrestina para os desafios do futuro, confiamos no apoio dos nobres Vereadores c
da nobre Vereadora para a sua aprovação, certos de que estaremos juntos construindo um
novo capítulo na história de desenvolvimento e modernização do nosso Município.
Agrestina (PE), em 14 de novembro de 2025.
JOSUE MENDES
DA
SILVA:21211205
487
Assinado de forma
digital por JOSUE
MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
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GABINETE
DO PREFEITO PREFEITURA DE
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e
OFÍCIO GP N° 466/2025
Ao
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Agrestina
Casa Legislativa Agricio Brasil
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Agrestina (PE), 14 de novembro de 2025.
Protocolo Central
Câ ra Mu i e A sti a
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e, ao ensejo, encaminhar à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 029/2025, que "Institui o
Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia Colaborativa no Município
de Agrestina, cria o Coworking Municipal e o sistema de Coworkings Colaborativos Privados,
e dá outras providências".
A propositura em tela tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do
nosso Município, estimulando o surgimento e fortalecimento de novos negócios, especialmente
nas áreas de tecnologia, inovação, economia digital e serviços modernos, que se consolidam
como tendências irreversíveis no cenário nacional e mundial.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa
e ante a relevância das matérias, requer a apreciação das proposições em REGIME DE
URGÊNCIA, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 179 do
Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente, JOSUE MENDES Assinado de forma
DA digital por JOSUE
SILVA:2121120 MENDES DA
SILVA:21211205487 5487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
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AGRESTINA
PARECER JURÍDICO
Ementa: Parecer jurídico opinativo pela
aprovação do Projeto de Lei n° 029/2025,
que institui Programa de Incentivo Fiscal
à Inovação e à Economia Colaborativa em
Agrestina/PE.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei
n° 029/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
1- RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 029, de 14 de novembro de 2025,
de iniciativa do Poder Executivo do Município de Agrestina/PE. O projeto visa instituir
o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à Economia Colaborativa, com a
criação do Coworking Municipal e o reconhecimento de Coworkings Colaborativos
Privados, além de conceder incentivos fiscais e simplificar procedimentos
administrativos com o objetivo de fomentar a economia criativa e tecnológica no
município.
Encaminhado em regime de urgência, requer exame quanto à legalidade,
constitucionalidade, técnica legislativa e interesse público.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é
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Telefone: (81) 3744-1091
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AGRESTINA
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analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões
Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias
soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que
o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de
atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
1. Competência Legislativa Municipal (CF, art. 30, I e II)
Nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O projeto trata de incentivos fiscais, fomento econômico e utilização de bens
municipais, matérias de interesse estritamente local, dentro da competência legislativa
do Município.
2. Princípios da Administração Pública
O projeto respeita os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, notadamente os
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Telefone: (81) 3744-1091
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AGRESTINA
,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
As seleções públicas, exigência de viabilidade técnica e previsão de controle social
demonstram atenção à economicidade, à transparência e ao interesse público.
3. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Nos termos da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), especialmente em seus artigos
14 e 16, a concessão de benefícios tributários deve estar acompanhada de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de sua compatibilidade com as
metas fiscais.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
(Grifo nosso)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
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AGRESTINA
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1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
O projeto, em seu artigo 3
2, condiciona a implantação do Coworking Municipal à prévia
análise de viabilidade orçamentária, o que se coaduna com os dispositivos da LRF.
4. Código Tributário Municipal - Lei Complementar n° 1.378/2017
A redução de aliquotas e taxas previstas no projeto se refere ao ISSQN e a tributos de
competência municipal.
O artigo 125, da Lei Complementar Municipal n° 1.378/2017, autoriza a concessão de
incentivos fiscais como instrumento de política pública desde que acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de sua
compatibilidade com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que diz respeito
às previsões de receita.
Art. 125 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve:
I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos
dois seguintes;
II - atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que
diz respeito às previsões de receita; e
III - atender, a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indicar as medidas de compensação, no período mencionado no
"caput", por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNP.): 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
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AGRESTINA
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alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração de tributo ou
contribuição.
(Grifo nosso)
O projeto respeita o limite mínimo de 2% para o ISSQN, conforme previsto no art. 8°-
A, da Lei Complementar Federal n° 116/2003.
Art. 82-A. A aliquota mínima do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
(Grifo nosso)
5. Legislação Municipal Correlata e Previsão Orçamentária
O projeto estabelece que a criação do Coworking Municipal está condicionada à
viabilidade técnica e orçamentária, e que os incentivos são temporários e
condicionados ao cumprimento de critérios objetivos. Isso assegura o controle da
despesa pública e evita renúncia fiscal descontrolada, conforme exigido pela legislação
vigente.
III - CONCLUSÃO
O projeto apresenta justificativa técnica ao condicionar a instalação do Coworking
Municipal à realização de estudo de viabilidade e ao estabelecer critérios claros e
objetivos para a fruição dos incentivos. A proposta está alinhada com o interesse
público e com a legislação vigente, notadamente quanto à promoção do
desenvolvimento econômico sustentável e inovador.
Diante do exposto, opina-se favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei n2
029, de 14 de novembro de 2025, por ser juridicamente adequado, compatível
com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, e por representar
instrumento de incentivo à inovação, geração de renda, inclusão produtiva e
desenvolvimento econômico local.
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
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E-mail: camaraeagrestina.pe.leg.br
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( • \ \ \ \ II Mein! 1)1.:
AGRESTINA
Cumpre destacar, porém, que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n° 101/2000) e o Código Tributário Municipal (Lei
Complementar Municipal n° 1.378/2017).
Recomenda-se, portanto, sua regular tramitação e posterior aprovação pelo Plenário.
Agrestina/PE, em 18 de novembro de 2025.
Thais Domini tista Beserra
ADVOGADA! OAB/PE N2 37.824
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 029/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Institui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à
Economia Colaborativa no Município de Agrestina, cria o Coworking Municipal e o
sistema de Coworking Colaborativos Privados e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 029/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Institui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à
Inovação e à Economia Colaborativa no Município de Agrestina, cria o Coworking
Municipal e o sistema de Coworking Colaborativos Privados, e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025.
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Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
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d JosulJobson ° Ferreira Silva
Relator
Saulo Alveá Batista
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 029/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Institui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação e à
Economia Colaborativa no Município de Agrestina, cria o Coworking Municipal e o
sistema de Coworking Colaborativos Privados e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 029/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Institui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à
Inovação e à Economia Colaborativa no Município de Agrestina, cria o Coworking
Municipal e o sistema de Coworking Colaborativos Privados, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025.
Josenild,irNery da Silva Caio de Azevedo Alves Eludia Alves Férnandes
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNRI: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948