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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da Legislação federal vigente.
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riNCAMINHA-SE À COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
REDAÇÃO 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
avroporrease Nen ifnua Gra. 
GABINET 
DO PREF 
PROJETO DE LEI N° 1, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. 
UaaÁM U 
APROVADO 
EM.(/ IM 1025 
VOTA O x 
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'11111111111"4"-4111111111Miiir-",11111~111 
PRESIDE TE 
Dispõe sobre o procedimento para a instalação 
de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR 
autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
Legislação federal vigente. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição 
Federal, e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo 
Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei regulamenta o procedimento para a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações ANATEL, no Município de Agrestina. 
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observa-se as seguintes definições: 
I - Dos elementos e intervenientes: 
a) Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; 
b) Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
c) Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos 
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando 
apresentação dos serviços de telecomunicações, anteriormente designada pelas legislações 
municipais como ERB — Estação Rádio base; 
d) Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de 
' ais de telec naada 
APROVADO 
EM.12,1124._/8900' 
VOTAÇÃO 
'PRESIDENTE 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, "Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(151 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotmail.com 
Cri 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
eknopuorcease (avn if~a (indo' 
GABINETE 
DO PREFEITO 
e) Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a 
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a 
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a 
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os 
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020; 
f) Infraestrutura de suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte à 
instalação de redes de telecomunicações com mais de 7,5 metros de altura, ou instaladas no 
topo de edifícios entre os quais torres, mastros, armários, abrigo, estruturas de superficie e 
estruturas suspensas; 
g) Infraestrutura de suporte preexistente: infraestrutura de suporte existente até a 
entrada em vigor desta Lei, podendo ser: 
I - Licenciada: aquela que possui ato público de liberação; 
II - Não licenciada: aquela que não possui licença, ou está em desconformidade com 
o ato público de liberação. 
h) instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.; 
i) instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.; 
j) poste: infraestrutura vertical de suporte com limite de altura de até 7,5 metros com 
capacidade de suporte do equipamento de telecomunicação; 
k) poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que 
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; 
1) prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações; 
m) torre: infraestrutura vertical de suporte com mais de 7,5 metros de altura com 
capacidade de suporte do equipamento de telecomunicação. 
II - Dos documentos: 
a) Comunicado de Instalação de ETR: comunicação feita pelo responsável técnico à 
Administração Municipal acerca da instalação da ETR de pequeno porte; 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@nrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotmall.com 
Ág.,V PREFE 'TURA DE 
Ae. 9 #fltiASøe R E ALA 
GABINETE 
DO PREFEITO 
b) Licença de Implantação de Infraestrutura de Suporte ETR: documento expedido 
pela Administração Municipal licenciando a implantação de infraestrutura de suporte para 
instalação de ETR com validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovado; 
c) Renovação de Licença de Implantação de Infraestrutura de Suporte ETR: 
renovação de documento expedido pela Administração Municipal licenciando a implantação 
de infraestrutura de suporte para instalação de ETR com validade de 10 (dez) anos. 
Art. 3
0 A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: 
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social; 
II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços 
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos 
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
III - A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de 
interesse coletivo. 
Art. 4
0 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na 
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante 
interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, 
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos 
na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando 
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-Ia. 
§ 1° Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do 
possuidor do imóvel. 
§ 2° Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será 
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o 
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão 
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br 
gabinete.ogrestirto@hotrnailcom 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
eempanfitias. &na *tia Gente 
'411110e GABINETE 
DO PREFEITO 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. 
§ 4
0 Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não 
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE 
Art. 5° A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do 
imóvel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio; 
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade 
de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis 
ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste 
que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER; 
IX - No caso de infraestrutura de suporte instalada no topo de edifício, deverá ser 
apresentado laudo técnico, com ART, atestando a capacidade da edificação de suportar a 
sobrecarga; 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino. N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefelto@agrestina.pe.gov.br 
gobinete.ogrestino@hotmoit.com 
PREFE ITI.ÉRA DE 
AGRESTINA avmpionew Iftwa Oeste 
GAB IN ETE 
DO PREFEITO 
§ 1° O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos 
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 
§ 2° A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo 
requerimento. 
§ 3° O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a 
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 4° A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para 
fins de aplicação do § 3°, observado o seguinte: 
I - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos 
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
II - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar; 
III - Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos 
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de 
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
Art. 6° Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalação: 
I — O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação —ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; 
II - A instalação de ETR Móvel; 
III - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita 
a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do 
possuidor da edificação. 
Art. 7° Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que 
ressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestino - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(80 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestino.pesov.br 
gobinete.ogrestino@hotmail.com 
GABINETE 
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA 
Compwsaue esra Sua Crede 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo 
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, 
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 
dias. 
§ 1° O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel. 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio; 
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem 
prejuízo da validação posterior; 
IX - No caso de infraestrutura de suporte instalada no topo de edifício, deverá ser 
apresentado laudo técnico, com ART, atestando a capacidade da edificação de suportar a 
sobrecarga; 
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido 
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. 
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações 
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no 
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N'21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: )0.091.494/0001-10 
(80 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestimpe.gov.br 
gabinete.ogrestino@hotmail.com 
"1111110 GABINETE 
DO PREFEITO PREFE ITURA DE 
AGRESTINA 
nula Gente 
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — 
ETR atendem a legislação em vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8° Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá 
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das 
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do 
eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 
§1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para 
prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente 
justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique 
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações. 
Art. 9° A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro 
e meio) das divisas do lote. 
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente 
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o 
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das Infimestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação 
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
Gabinete do ~feito 
Rua Capitão Manuel Matuleno, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(80 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotrnaitcom 
ePíg 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
Compmmuse enna 11~4 Grid, 
GABINETE 
DO PREFEITO 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel 
e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado 
nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°. 
Art. 14. Compete à Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, bem como ao 
órgão ambiental municipal, no que lhe couber, a ação fiscalizatória referente ao atendimento 
das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia 
de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo, sem prejuízo da 
fiscalização de outros órgãos em relação a infrações previstas em leis específicas, e o 
seguinte: 
I - Notificação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento; 
II - Não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, nova intimação para a 
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com 
a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo; 
III - Observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
§ 1° Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA-e, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 2° A não regularização da infraestrutura de suporte no prazo previsto poderá ensejar 
nova imposição de multa em caráter de reincidência, além do cancelamento do Certificado 
de Conclusão de Edificação. 
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para 
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e 
demais sanções cabíveis. 
Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença, quando houver. 
Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
§ 1° Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à 
base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestino.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotmail.com 
PREFE !TURA DE 
AGRESTINA 
e814p101111413 iftwa &ide 
SV -4111 GABINETE 
DO PREFEITO 
§ 2° Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca 
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 18. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta instalação da infraestrutura de suporte, segundo as 
disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, 
bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, 
instalação e manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência 
do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses 
profissionais, a Administração Municipal bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) 
anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. 
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS 
Art. 19. Será cobrada taxa de análise de licenciamento de implantação de 
infraestrutura de suporte no valor de R$200,00 (duzentos reais). 
Art. 20. No caso de deferimento do processo de licenciamento de implantação de 
infraestrutura de suporte, será cobrada taxa de licenciamento no valor de R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), válida para todo o período de licença. 
Parágrafo único. No processo de deferimento de renovação da licença de 
implantação de infraestrutura de suporte, será cobrada nova taxa prevista no caput. 
Art. 21. Os valores relativos às taxas serão corrigidos anualmente pelo IPCA-e. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 22. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas 
na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam 
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover 
o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos 
artigos 5°, 6° e 7°. 
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adegue as Infraestruturas de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou 
o licenciamento de in e referidos nos artigos 5°, 6° e 7°. 
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Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestinape.gov.br 
gabinate.ogrestino@hotmoil.com 
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GABINETE 
PREFEITURA DE DO PREFEITO 
AGRESTINA emtpionew Com nua Ge Ide 
§ 2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os 
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua 
manutenção. 
§ 3° Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
§ 4° No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do 
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de suporte 
que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas às 
disposições em contrário. 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 2025. 
JOSUE MENDES Assinado de forma 
DA digital por JOSUE 
SILVA:212112054 MENDES DA 
87 SILVA:21211205487 
JOSUÉ MENDES DA SILVA 
Prefeito 
e E 
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Em '73 
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Sec. de Admirnstração 
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Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744.4103/ gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotrnail.com 
PREFE ITI.IRA DE 
AGRESTINA 
Comi:annum em, nua Orei, 
GABINETE 
DO PREFEITO 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° 030/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Excelentíssima Senhora Vereadora, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
É com elevado senso de responsabilidade que submeto ao exame desta Augusta 
Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 030/2025, que "Dispõe sobre o procedimento para a 
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — 
ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente". 
A presente iniciativa decorre da necessidade de adequação da legislação municipal 
às diretrizes fixadas pela Lei Federal n° 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) e pelo Decreto 
Federal n° 10.480/2020, que estabelecem parâmetros simplificados e uniformes para o 
licenciamento de Estações Transmissoras de Radiocomunicação e respectivas 
infraestruturas de suporte. 
O projeto ora apresentado busca compatibilizar a política urbana do Município de 
Agrestina com a instalação das novas tecnologias de telecomunicações, inclusive aquelas 
ligadas à implantação da rede 5G, de modo a assegurar equilíbrio entre a expansão da 
infi-aestrutura necessária à modernização digital e a proteção do ordenamento territorial, da 
paisagem urbana e do direito de vizinhança. 
A proposição ainda disciplina as condições de ocupação do solo, os procedimentos 
de cadastramento e licenciamento, os prazos de regularização das estruturas já existentes e 
as medidas de fiscalização e penalidade, garantindo segurança jurídica às empresas 
prestadoras e ao mesmo tempo preservando o interesse público. 
Trata-se, portanto, de medida imprescindível para inserir Agrestina em um cenário 
regulatório moderno, capaz de ampliar a conectividade, fomentar o desenvolvimento 
econômico e social e assegurar aos cidadãos o acesso a serviços de telecomunicações de 
qualidade. 
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo meus protestos de elevada 
consideração e apreço, ao passo em que aguarda análise e aprovação da relevante proposta 
legislativa. JOSUE MENDES Assinado de forma 
DA digital por JOSUE 
SILVA:212112054 MENDES DA 
87 SILVA:21211205487 
JOSUÉ MENDES DA SILVA 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N*21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNRJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br 
gabirbete.ogrestino@hotmoil.com 
PREFE ITURA DE 
AGRESTINA e. lima &dr 
GABINETE 
DO PREFEITO 
OFÍCIO GP N° 467/2025 
Ao 
Poder Legislativo Municipal 
Câmara de Vereadores de Agrestina 
Casa Legislativa Agricio Brasil 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Agrestina (PE), 14 de novembro de 2025. 
Protocdo central 
Ca ara Municipal de Agr 
n°
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e, ao ensejo, encaminhar à 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 030/2025, que "Dispõe 
sobre o procedimento para a instalação de infi-aestrutura de suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicaç'ão — ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — 
ANA TEL, nos termos da legislação federal vigente". 
A propositura em tela tem por finalidade regulamentar, no âmbito municipal, o 
licenciamento e a ocupação do solo para a instalação das Estações Transmissoras de 
Radiocomunicação e suas infraestruturas de suporte, em estrita consonância com a Lei Federal 
n° 13.116/2015 e o Decreto Federal n° 10.480/2020. 
Busca-se, com esta iniciativa, dotar o Município de um marco legal atualizado, 
simplificado e compatível com as exigências nacionais, criando ambiente seguro para a expansão 
das redes de telecomunicações, sobretudo da tecnologia 5G, sem descurar da preservação 
urbanística e da adequada fiscalização. 
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa 
e ante a relevância das matérias, requer a apreciação das proposições em REGIME DE 
URGÊNCIA, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 179 do 
Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros. 
Atenciosamente, JOSUE MENDES Assinado de forma 
DA digital por JOSUE 
SILVA:2121120 MENDES DA 
5487 SILVA:21211205487 
JOSUÉ MENDES DA SILVA 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestino@hotmoil.carn 
( \\l \I \ \ \, \ 1)1.' 
AGRESTINA 
jtatioç, zetanif'-rt 
PARECER JURÍDICO 
' 
EMENTA: Projeto de lei municipal que 
disciplina a instalação de infraestrutura de 
suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação (ETR) no Município de 
Agrestina/PE. Viabilidade jurídica e 
constitucional. Competência legislativa local. 
Interesse público caracterizado. Parecer 
favorável à aprovação. 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei 
n° 030/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
1- RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n.° 030, de 14 de novembro de 2025, de 
iniciativa do Poder Executivo do Município de Agrestina-PE, que "dispõe sobre o 
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente". 
O projeto compreende disposições sobre os requisitos urbanísticos, ambientais e 
técnicos para o licenciamento da infraestrutura de telecomunicações, resguardando a 
competência municipal para ordenar o uso e ocupação do solo. 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNP): 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
\ 11 \ \ \1 I1 \1 1)1 
AGRESTINA 
A justificativa do projeto alega a necessidade de promover o acesso à conectividade, à 
luz da legislação federal vigente, garantindo o desenvolvimento econômico e social do 
Município. 
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é 
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões 
Permanentes da Casa de Edis. 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do 
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias 
soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que 
o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de 
atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, 
oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites 
estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
a) Constituição Federal 
Nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
( • \ \ I \ \ \ II N, lei I 1)1.: 
AGRESTINA 
11,
O projeto em tela versa sobre matéria que afeta diretamente o ordenamento urbano e 
o interesse local, especialmente no que se refere à instalação de estruturas em vias e 
imóveis municipais, não havendo usurpação de competência da União. 
Nesta senda, o projeto de lei sob análise não invade a competência privativa da União 
(art. 22, IV), uma vez que trata de aspectos urbanísticos e ambientais correlatos à 
instalação física das ETRs, matéria que integra o interesse local. Assim, atua o 
Município no exercício da competência legislativa suplementar, conforme permitido 
pela Constituição. 
b) Lei Federal n.° 13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral das Antenas) 
A mencionada norma estabelece diretrizes gerais para a implantação e 
compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, especialmente quanto a 
normas urbanísticas, ambientais e tributárias. 
Assim, o projeto municipal é compatível com o regime jurídico nacional, limitando-se 
à regulação do uso do solo, licenciamento e fiscalização, de competência municipal. 
c) Decreto Federal n.° 10.480/2020 
O referido decreto regulamenta dispositivos da Lei nQ 13.116/2015, especialmente 
quanto à simplificação do licenciamento urbanístico e à aplicação do silêncio positivo. 
Embora de âmbito federal, o decreto reforça a diretriz de que o Município deve 
compatibilizar o planejamento urbano com as políticas nacionais de conectividade. 
Ao disciplinar o processo de instalação, o Município de Agrestina atua em 
conformidade com o planejamento nacional, adequando-se às normas gerais sem 
ultrapassar sua competência. 
d) Lei Orgânica Municipal de Agrestina-PE 
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E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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: I AGRESTINA 
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Nos termos do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, permite ao Poder Executivo 
encaminhar projetos de lei e requerer a urgência na tramitação de projetos de iniciativa 
do Prefeito. 
Art 36 - O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de 
lei de sua iniciativa. 
§ 1 - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, em até 45 
(quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na 
Ordem do Dia sobrestando-se as deliberações quanto aos demais 
assuntos, até que se ultime a votação. 
§ 2° - O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem 
se aplica aos projetos de Código. 
(Grifo nosso) 
Ademais, a matéria constante do projeto insere-se no âmbito da competência 
legislativa privativa do Município, ao regulamentar a instalação de estruturas físicas no 
território local. 
Desta feita, o projeto está formal e materialmente adequado a essa disposição, e a 
iniciativa do Prefeito é legítima. 
e) Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina-PE 
Ainda quanto ao requerimento de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, o art. 179 do Regimento Interno estabelece que o Chefe do Executivo pode 
solicitar urgência para apreciação de projeto de lei. 
Art. 179. Na forma da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal 
poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados 
no prazo de quarenta e cinco dias, caso aprovado em Plenário. 
§1° A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois 
da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(' \\I \ \ \ II \ \ I 1)1' 
AGRESTINA 
,, ' 1 4 ,111 ;, 01 I*1 
: 7,,,t4 itP•2:-Ct Ci0G4 
considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo 
inicial. 
§22 Decorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o 
projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se 
ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer 
outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. 
§32 Os prazos referidos neste artigo não correrão no período de 
recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação. 
(Grifo nosso) 
f) Princípios da Administração Pública (art. 37, CF/88) 
O projeto respeita os princípios da legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, 
promovendo normas claras e gerais para o setor, com o objetivo de melhorar a 
prestação de serviços públicos de telecomunicação e ampliar o acesso da população à 
informação. 
III - CONCLUSÃO 
Consta no projeto uma justificativa clara e coerente com os objetivos da norma, 
abordando a necessidade de ampliar o acesso à conectividade no Município, com base 
nas diretrizes do Marco Legal das Telecomunicações. A proposta atende aos requisitos 
da técnica legislativa, da constitucionalidade formal e material e do interesse público 
local. 
Ademais, o projeto apresenta adequada fundamentação quanto à necessidade de 
disciplinar a infraestrutura de suporte à radiocomunicação, sobretudo diante do 
crescimento da demanda por conectividade e da necessidade de padronização dos 
procedimentos administrativos, em consonância com a legislação nacional. 
À vista do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n.° 030/2025 é constitucional, 
legal, legítimo e de relevante interesse público, estando plenamente alinhado às 
competências legislativas do Município, à legislação federal vigente, ao uso do 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
• \ \ \ \ IC11' \ I 111.
AGRESTINA 
, WMt1i;k1\ li•ti I IL 11; • 
zol4kezi.pr.7 cina4 
solo, ao ordenamento urbano e à fiscalização, opina-se, portanto, pela aprovação 
da proposta, sem restrições quanto à sua juridicidade, constitucionalidade e 
conveniência legislativa. 
Agrestina/PE, em 18 de novembro de 2025. 
THAÍS DOMINI ISTA BESERRA 
ADVOGADAI OAB/PE N237.824 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
eANI.11i kII NI(IP. \I. 1)1.: 
AGRESTINA 
) I t 
anto.';. zetanc ¡out. no:T.Sa, c€4241 7
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 030/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência 
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 030/2025 de autoria do Exmo. Prefeito 
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, 
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025. 
Adilson Tavares das Neves 
Presidente da Comissão 
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) 
O( c., 4 v--" ((--)- t 4 (,,, ) 3/v3 5/ 6.ti„, p4,.. 
José obson Ferreira Silva - Saulo A ves B ista 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
C.t.\11t; k NIt ,NICIRXI. 
AGRESTINA 
jaireo_ç, zel'and po. cb-144/ 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 030/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência 
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 030/2025 de autoria do Exmo. Prefeito 
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, 
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025. 
- 
Josenildo Níry' da Silva Caio de Azevedo Alves 
Presidente da Comissão 
Emitia Alves Fernandes 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agresdna.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
(\\I \I{ NI1 DE 
AGRESTINA 
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Yunt(3; zelam:tf-pot Pu)02-ciciew.dà! 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 030/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência 
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 030/2025 de autoria do Exmo. Prefeito 
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, 
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025. 
/ 
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Adilson Tavares das Neves 
Presidente da Comissão 
5 
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José obson Ferreira Silva z Saulo Alves B ista 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 

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