riNCAMINHA-SE À COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
REDAÇÃO
PREFEITURA DE
AGRESTINA
avroporrease Nen ifnua Gra.
GABINET
DO PREF
PROJETO DE LEI N° 1, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
UaaÁM U
APROVADO
EM.(/ IM 1025
VOTA O x
,
'11111111111"4"-4111111111Miiir-",11111~111
PRESIDE TE
Dispõe sobre o procedimento para a instalação
de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
Legislação federal vigente.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição
Federal, e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei regulamenta o procedimento para a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL, no Município de Agrestina.
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observa-se as seguintes definições:
I - Dos elementos e intervenientes:
a) Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
b) Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
c) Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando
apresentação dos serviços de telecomunicações, anteriormente designada pelas legislações
municipais como ERB — Estação Rádio base;
d) Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de
' ais de telec naada
APROVADO
EM.12,1124._/8900'
VOTAÇÃO
'PRESIDENTE
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, "Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(151 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hotmail.com
Cri
PREFEITURA DE
AGRESTINA
eknopuorcease (avn if~a (indo'
GABINETE
DO PREFEITO
e) Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020;
f) Infraestrutura de suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte à
instalação de redes de telecomunicações com mais de 7,5 metros de altura, ou instaladas no
topo de edifícios entre os quais torres, mastros, armários, abrigo, estruturas de superficie e
estruturas suspensas;
g) Infraestrutura de suporte preexistente: infraestrutura de suporte existente até a
entrada em vigor desta Lei, podendo ser:
I - Licenciada: aquela que possui ato público de liberação;
II - Não licenciada: aquela que não possui licença, ou está em desconformidade com
o ato público de liberação.
h) instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.;
i) instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.;
j) poste: infraestrutura vertical de suporte com limite de altura de até 7,5 metros com
capacidade de suporte do equipamento de telecomunicação;
k) poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
1) prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
m) torre: infraestrutura vertical de suporte com mais de 7,5 metros de altura com
capacidade de suporte do equipamento de telecomunicação.
II - Dos documentos:
a) Comunicado de Instalação de ETR: comunicação feita pelo responsável técnico à
Administração Municipal acerca da instalação da ETR de pequeno porte;
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@nrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hotmall.com
Ág.,V PREFE 'TURA DE
Ae. 9 #fltiASøe R E ALA
GABINETE
DO PREFEITO
b) Licença de Implantação de Infraestrutura de Suporte ETR: documento expedido
pela Administração Municipal licenciando a implantação de infraestrutura de suporte para
instalação de ETR com validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovado;
c) Renovação de Licença de Implantação de Infraestrutura de Suporte ETR:
renovação de documento expedido pela Administração Municipal licenciando a implantação
de infraestrutura de suporte para instalação de ETR com validade de 10 (dez) anos.
Art. 3
0 A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 4
0 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos
na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-Ia.
§ 1° Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
§ 2° Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br
gabinete.ogrestirto@hotrnailcom
PREFEITURA DE
AGRESTINA
eempanfitias. &na *tia Gente
'411110e GABINETE
DO PREFEITO
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4
0 Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
Art. 5° A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio;
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade
de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis
ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste
que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER;
IX - No caso de infraestrutura de suporte instalada no topo de edifício, deverá ser
apresentado laudo técnico, com ART, atestando a capacidade da edificação de suportar a
sobrecarga;
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino. N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefelto@agrestina.pe.gov.br
gobinete.ogrestino@hotmoit.com
PREFE ITI.ÉRA DE
AGRESTINA avmpionew Iftwa Oeste
GAB IN ETE
DO PREFEITO
§ 1° O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2° A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo
requerimento.
§ 3° O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4° A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para
fins de aplicação do § 3°, observado o seguinte:
I - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
III - Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6° Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação:
I — O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação —ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - A instalação de ETR Móvel;
III - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita
a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 7° Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
ressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestino - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(80 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestino.pesov.br
gobinete.ogrestino@hotmail.com
GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compwsaue esra Sua Crede
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60
dias.
§ 1° O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio;
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem
prejuízo da validação posterior;
IX - No caso de infraestrutura de suporte instalada no topo de edifício, deverá ser
apresentado laudo técnico, com ART, atestando a capacidade da edificação de suportar a
sobrecarga;
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matutino, N'21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: )0.091.494/0001-10
(80 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestimpe.gov.br
gabinete.ogrestino@hotmail.com
"1111110 GABINETE
DO PREFEITO PREFE ITURA DE
AGRESTINA
nula Gente
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8° Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do
eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para
prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente
justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9° A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro
e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infimestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Gabinete do ~feito
Rua Capitão Manuel Matuleno, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(80 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hotrnaitcom
ePíg
PREFEITURA DE
AGRESTINA
Compmmuse enna 11~4 Grid,
GABINETE
DO PREFEITO
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado
nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°.
Art. 14. Compete à Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, bem como ao
órgão ambiental municipal, no que lhe couber, a ação fiscalizatória referente ao atendimento
das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia
de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo, sem prejuízo da
fiscalização de outros órgãos em relação a infrações previstas em leis específicas, e o
seguinte:
I - Notificação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento;
II - Não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com
a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
III - Observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1° Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA-e, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2° A não regularização da infraestrutura de suporte no prazo previsto poderá ensejar
nova imposição de multa em caráter de reincidência, além do cancelamento do Certificado
de Conclusão de Edificação.
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e
demais sanções cabíveis.
Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença, quando houver.
Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1° Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestino.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hotmail.com
PREFE !TURA DE
AGRESTINA
e814p101111413 iftwa &ide
SV -4111 GABINETE
DO PREFEITO
§ 2° Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 18. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes,
bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução,
instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência
do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses
profissionais, a Administração Municipal bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco)
anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 19. Será cobrada taxa de análise de licenciamento de implantação de
infraestrutura de suporte no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Art. 20. No caso de deferimento do processo de licenciamento de implantação de
infraestrutura de suporte, será cobrada taxa de licenciamento no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), válida para todo o período de licença.
Parágrafo único. No processo de deferimento de renovação da licença de
implantação de infraestrutura de suporte, será cobrada nova taxa prevista no caput.
Art. 21. Os valores relativos às taxas serão corrigidos anualmente pelo IPCA-e.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas
na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover
o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos
artigos 5°, 6° e 7°.
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adegue as Infraestruturas de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou
o licenciamento de in e referidos nos artigos 5°, 6° e 7°.
e v
42- REGE
,I*
•,"Z
Á daráttat ;21! ;
~ imo'
ameews,
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestinape.gov.br
gabinate.ogrestino@hotmoil.com
""111111110
GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA emtpionew Com nua Ge Ide
§ 2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua
manutenção.
§ 3° Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4° No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de suporte
que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas às
disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 2025.
JOSUE MENDES Assinado de forma
DA digital por JOSUE
SILVA:212112054 MENDES DA
87 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
e E
42" RECEBIDO xt)
Em '73
Mana José . Bezerra co
Sec. de Admirnstração
Mat. 002 1/0 4 41
1% -rit•iN'
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744.4103/ gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hotrnail.com
PREFE ITI.IRA DE
AGRESTINA
Comi:annum em, nua Orei,
GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° 030/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
É com elevado senso de responsabilidade que submeto ao exame desta Augusta
Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 030/2025, que "Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente".
A presente iniciativa decorre da necessidade de adequação da legislação municipal
às diretrizes fixadas pela Lei Federal n° 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) e pelo Decreto
Federal n° 10.480/2020, que estabelecem parâmetros simplificados e uniformes para o
licenciamento de Estações Transmissoras de Radiocomunicação e respectivas
infraestruturas de suporte.
O projeto ora apresentado busca compatibilizar a política urbana do Município de
Agrestina com a instalação das novas tecnologias de telecomunicações, inclusive aquelas
ligadas à implantação da rede 5G, de modo a assegurar equilíbrio entre a expansão da
infi-aestrutura necessária à modernização digital e a proteção do ordenamento territorial, da
paisagem urbana e do direito de vizinhança.
A proposição ainda disciplina as condições de ocupação do solo, os procedimentos
de cadastramento e licenciamento, os prazos de regularização das estruturas já existentes e
as medidas de fiscalização e penalidade, garantindo segurança jurídica às empresas
prestadoras e ao mesmo tempo preservando o interesse público.
Trata-se, portanto, de medida imprescindível para inserir Agrestina em um cenário
regulatório moderno, capaz de ampliar a conectividade, fomentar o desenvolvimento
econômico e social e assegurar aos cidadãos o acesso a serviços de telecomunicações de
qualidade.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo meus protestos de elevada
consideração e apreço, ao passo em que aguarda análise e aprovação da relevante proposta
legislativa. JOSUE MENDES Assinado de forma
DA digital por JOSUE
SILVA:212112054 MENDES DA
87 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N*21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNRJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br
gabirbete.ogrestino@hotmoil.com
PREFE ITURA DE
AGRESTINA e. lima &dr
GABINETE
DO PREFEITO
OFÍCIO GP N° 467/2025
Ao
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Agrestina
Casa Legislativa Agricio Brasil
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Agrestina (PE), 14 de novembro de 2025.
Protocdo central
Ca ara Municipal de Agr
n°
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e, ao ensejo, encaminhar à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 030/2025, que "Dispõe
sobre o procedimento para a instalação de infi-aestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicaç'ão — ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações —
ANA TEL, nos termos da legislação federal vigente".
A propositura em tela tem por finalidade regulamentar, no âmbito municipal, o
licenciamento e a ocupação do solo para a instalação das Estações Transmissoras de
Radiocomunicação e suas infraestruturas de suporte, em estrita consonância com a Lei Federal
n° 13.116/2015 e o Decreto Federal n° 10.480/2020.
Busca-se, com esta iniciativa, dotar o Município de um marco legal atualizado,
simplificado e compatível com as exigências nacionais, criando ambiente seguro para a expansão
das redes de telecomunicações, sobretudo da tecnologia 5G, sem descurar da preservação
urbanística e da adequada fiscalização.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa
e ante a relevância das matérias, requer a apreciação das proposições em REGIME DE
URGÊNCIA, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 179 do
Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente, JOSUE MENDES Assinado de forma
DA digital por JOSUE
SILVA:2121120 MENDES DA
5487 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestino@hotmoil.carn
( \\l \I \ \ \, \ 1)1.'
AGRESTINA
jtatioç, zetanif'-rt
PARECER JURÍDICO
'
EMENTA: Projeto de lei municipal que
disciplina a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR) no Município de
Agrestina/PE. Viabilidade jurídica e
constitucional. Competência legislativa local.
Interesse público caracterizado. Parecer
favorável à aprovação.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei
n° 030/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
1- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n.° 030, de 14 de novembro de 2025, de
iniciativa do Poder Executivo do Município de Agrestina-PE, que "dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente".
O projeto compreende disposições sobre os requisitos urbanísticos, ambientais e
técnicos para o licenciamento da infraestrutura de telecomunicações, resguardando a
competência municipal para ordenar o uso e ocupação do solo.
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNP): 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
\ 11 \ \ \1 I1 \1 1)1
AGRESTINA
A justificativa do projeto alega a necessidade de promover o acesso à conectividade, à
luz da legislação federal vigente, garantindo o desenvolvimento econômico e social do
Município.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões
Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias
soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que
o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de
atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
a) Constituição Federal
Nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
( • \ \ I \ \ \ II N, lei I 1)1.:
AGRESTINA
11,
O projeto em tela versa sobre matéria que afeta diretamente o ordenamento urbano e
o interesse local, especialmente no que se refere à instalação de estruturas em vias e
imóveis municipais, não havendo usurpação de competência da União.
Nesta senda, o projeto de lei sob análise não invade a competência privativa da União
(art. 22, IV), uma vez que trata de aspectos urbanísticos e ambientais correlatos à
instalação física das ETRs, matéria que integra o interesse local. Assim, atua o
Município no exercício da competência legislativa suplementar, conforme permitido
pela Constituição.
b) Lei Federal n.° 13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral das Antenas)
A mencionada norma estabelece diretrizes gerais para a implantação e
compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, especialmente quanto a
normas urbanísticas, ambientais e tributárias.
Assim, o projeto municipal é compatível com o regime jurídico nacional, limitando-se
à regulação do uso do solo, licenciamento e fiscalização, de competência municipal.
c) Decreto Federal n.° 10.480/2020
O referido decreto regulamenta dispositivos da Lei nQ 13.116/2015, especialmente
quanto à simplificação do licenciamento urbanístico e à aplicação do silêncio positivo.
Embora de âmbito federal, o decreto reforça a diretriz de que o Município deve
compatibilizar o planejamento urbano com as políticas nacionais de conectividade.
Ao disciplinar o processo de instalação, o Município de Agrestina atua em
conformidade com o planejamento nacional, adequando-se às normas gerais sem
ultrapassar sua competência.
d) Lei Orgânica Municipal de Agrestina-PE
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
n.... (•„,,„\\„\,(.„,,, ,),, ,,
. "OU
.
: I AGRESTINA
, ,i, t , . .
,7,1ízle,;'. zel;wt. '4f.• ri it('''..k4
Nos termos do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, permite ao Poder Executivo
encaminhar projetos de lei e requerer a urgência na tramitação de projetos de iniciativa
do Prefeito.
Art 36 - O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de
lei de sua iniciativa.
§ 1 - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, em até 45
(quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na
Ordem do Dia sobrestando-se as deliberações quanto aos demais
assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2° - O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem
se aplica aos projetos de Código.
(Grifo nosso)
Ademais, a matéria constante do projeto insere-se no âmbito da competência
legislativa privativa do Município, ao regulamentar a instalação de estruturas físicas no
território local.
Desta feita, o projeto está formal e materialmente adequado a essa disposição, e a
iniciativa do Prefeito é legítima.
e) Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina-PE
Ainda quanto ao requerimento de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, o art. 179 do Regimento Interno estabelece que o Chefe do Executivo pode
solicitar urgência para apreciação de projeto de lei.
Art. 179. Na forma da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal
poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados
no prazo de quarenta e cinco dias, caso aprovado em Plenário.
§1° A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois
da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento,
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNN: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
(' \\I \ \ \ II \ \ I 1)1'
AGRESTINA
,, ' 1 4 ,111 ;, 01 I*1
: 7,,,t4 itP•2:-Ct Ci0G4
considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo
inicial.
§22 Decorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se
ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer
outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§32 Os prazos referidos neste artigo não correrão no período de
recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.
(Grifo nosso)
f) Princípios da Administração Pública (art. 37, CF/88)
O projeto respeita os princípios da legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade,
promovendo normas claras e gerais para o setor, com o objetivo de melhorar a
prestação de serviços públicos de telecomunicação e ampliar o acesso da população à
informação.
III - CONCLUSÃO
Consta no projeto uma justificativa clara e coerente com os objetivos da norma,
abordando a necessidade de ampliar o acesso à conectividade no Município, com base
nas diretrizes do Marco Legal das Telecomunicações. A proposta atende aos requisitos
da técnica legislativa, da constitucionalidade formal e material e do interesse público
local.
Ademais, o projeto apresenta adequada fundamentação quanto à necessidade de
disciplinar a infraestrutura de suporte à radiocomunicação, sobretudo diante do
crescimento da demanda por conectividade e da necessidade de padronização dos
procedimentos administrativos, em consonância com a legislação nacional.
À vista do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n.° 030/2025 é constitucional,
legal, legítimo e de relevante interesse público, estando plenamente alinhado às
competências legislativas do Município, à legislação federal vigente, ao uso do
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
• \ \ \ \ IC11' \ I 111.
AGRESTINA
, WMt1i;k1\ li•ti I IL 11; •
zol4kezi.pr.7 cina4
solo, ao ordenamento urbano e à fiscalização, opina-se, portanto, pela aprovação
da proposta, sem restrições quanto à sua juridicidade, constitucionalidade e
conveniência legislativa.
Agrestina/PE, em 18 de novembro de 2025.
THAÍS DOMINI ISTA BESERRA
ADVOGADAI OAB/PE N237.824
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
eANI.11i kII NI(IP. \I. 1)1.:
AGRESTINA
) I t
anto.';. zetanc ¡out. no:T.Sa, c€4241 7
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 030/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 030/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025.
Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
, „ zsov 7# oídilie‘9
)
O( c., 4 v--" ((--)- t 4 (,,, ) 3/v3 5/ 6.ti„, p4,..Â
José obson Ferreira Silva - Saulo A ves B ista
Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
C.t.\11t; k NIt ,NICIRXI.
AGRESTINA
jaireo_ç, zel'and po. cb-144/
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 030/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 030/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025.
-
Josenildo Níry' da Silva Caio de Azevedo Alves
Presidente da Comissão
Emitia Alves Fernandes
Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agresdna.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
(\\I \I{ NI1 DE
AGRESTINA
;~ ,-, 1)1 !k
Yunt(3; zelam:tf-pot Pu)02-ciciew.dà!
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 030/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 030/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025.
/
,490A7 Aonv o a - toe-9
Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
5
)
5,(v) ir -'4--Â
José obson Ferreira Silva z Saulo Alves B ista
Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948