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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei Complementar n° 1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de Agrestina, para atualizar a disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN em serviços de construção civil, obras de engenharia e atividades correlatas; redefine as disposições relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP; atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 549-A, para autorizar a desvinculação de receitas da CIP e instituir a fixação progressiva das alíquotas do ISS nos termos do art. 128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 132/2023; e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T21:55:28.228501-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 8 0 0
2026-03-29T13:03:26.428577-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

riaNCAMINHANSE À COMISSÃO DE g 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
REDAÇÃO 
AB IN Elitm
O PREFETt 
4.41-vt2 ot£ .5;i/t^ 
ESIDENTE 
e TO. D LL COMPLEMENTAR N° 031, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. 
• 
PRESIDENTE 
APROVADO 
EM 03 Js￾VOTAÇÃO 
PRES ENTE 
Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei 
Complementar n° 1.378/2017, que institui o Código Tributário 
do Município de Agrestina, para atualizar a disciplina da base 
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN em serviços de construção ciyil, obras de engenharia e 
atividades correlatas; redefine as disposições relativas à 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — 
CIP; atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei 
Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 549-A, para 
autorizar a desvinculação de receitas da CIP e instituir a 
fixação progressiva das aliquotas do ISS nos termos do art. 128 
do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 132/2023; e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelos artigos 30, inciso II, 33, parágrafo único, inciso I, 34, inciso 
IV, e 53, inciso III, todos da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo 
Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar: 
Art. 1° O inciso I do artigo 263 da Lei Complementar n° 1.378, de 21 de dezembro de 
2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
"I — O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo III, Tabela I, desta 
Lei Complementar, que venham a ser agregados de forma permanente à 
obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por 
ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS;" 
Art. 2° Modifica-se a redação do inciso I e dos §§ 3°, 4° e 6° do artigo 263-A da Lei 
Complementar n° 1.378, de 21 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguintes 
alterações: 
"Art. 263-A. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 
da lista de serviços do anexo III, tabela I desta Lei Complementar, a base 
de cálculo é o preço dos serviços, reduzidas as parcelas correspondentes: 
Gabinete do Prefeito 
R'ua Capitão Manuel Matulino. N°21 
Centro, Agrestina -PE 55.4475-000 
CNIás.1: 10.091.4194/(1001-10 
(80 37414-1103 / gabinetepreWo@ogrestino.pe.gov,br 
gobinete.ogrestino@hotrnoil.com 
PREFE ITURA DE 
AGRESTINA 
Compuvrame Cem Ifeua &de 
GABINETE 
DO PREFEITO 
I - aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo 
prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente 
comercializados com a incidência do ICMS. 
(—) 
§ 3°. Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como 
base de cálculo o valor cobrado por serviços similares. 
§ 4°. Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 e 22.01 da lista 
do Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar, a base de cálculo do 
imposto é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, rodovia, 
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao 
número de postes, existentes no Município de Agrestina. 
§ 6°. Em relação aos serviços de concretagem e terraplanagem descritos 
no subitem 7.02 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei, a base de 
cálculo do imposto é o preço do serviço, englobando os materiais e 
equipamentos." 
Art. 3° Modifica-se a redação dos incisos II e IV do §1°, e do §3° do artigo 295 da Lei 
Complementar n° 1.378/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 1°(...) 
II - despesas mensais com administração, operação e manutenção dos 
serviços de iluminação pública, e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos; 
IV - quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos 
financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de 
iluminação pública, e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos. 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/000140 
(81) 3744-1103 / gobinetepre to ogresinape.gov.br 
gabinete.agrestina@hotmail.com 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
eempultsuaie Nrsfftwa &dr 
GABINETE 
DO PREFEITO 
§ 3° Os valores mensais a serem lançados poderão estar sujeitos a um 
valor inferior para os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a 
parcela mensal da Contribuição não exceda, em nenhuma hipótese, os 
valores em real constantes do anexo IV, Tabela II, desta Lei." 
Art. 4° Fica revogado o artigo 301 da Lei Complementar n° 1.378/2017. 
Art. 5
0 A Tabela II do Anexo IV da Lei Complementar n° 1.378/2017 fica atualizada e 
alterada, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"TABELA II 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
I - Para os contribuintes classificados como residencial, a CIP será definida com base 
no consumo efetivo de energia elétrica da unidade consumidora, conforme tabela e 
valores referenciais abaixo, observando a concessionária: 
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) VALOR (R$) 
Consumidores até 30 Kwh 1,88 
Consumidores de 31 a 50 Kwh 7,22 
Consumidores de 51 a 100 Kwh 10,86 
Consumidores de 101 a 150 Kwh 19,94 
Consumidores de 151 a 300 Kwh 33,18 
Consumidores de 301 a 500 Kwh 66,28 
Consumidores de 501 Kwh a 1000 Kwh 110,33 
Consumidores acima de 1000 Kwh 220,36 
II - Para os contribuintes classificados como comércio, indústria e serviços, a CIP 
será definida com base no consumo efetivo de energia elétrica da unidade 
consumidora, conforme tabela e valores referenciais abaixo, observando a 
concessionária: 
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) 
Consumidores até 30 Kwh 
Consumidores de 31 a 50 Kwh 
Consumidores de 51 a 100 Kwh 
Consumidores de 101 a 150 Kwh 
Consumidores de 151 a 300 Kwh 
Consumidores de 301 a 500 Kwh 
Consumidores de 501 Kwh a 1000 Kwh 
Consumidores acima de 1000 Kwh 
VALOR (R$) 
154,62 
256,57 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, Ne21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 37444103 / gabineteprefeito@agrestimpe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotmail.com 
-441001 GABINETE 
p REFE iTuRA DE DO PREFEITO 
AGRESTINA 
Nnphyttiaso et,Mlfnua &ide 
Art. 6° Acrescenta-se o artigo 300-A e seus parágrafos à Lei Complementar n° 1.378/2017, 
com a seguinte redação: 
"Art. 300-A. Fica autorizada a desvinculação de que trata o artigo 76-B 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 
observados os percentuais e as condições previstos na Constituição 
Federal, a ser disciplinada por decreto específico. 
§ 1° A desvinculação de receitas referida no caput somente poderá atingir 
os recursos da CIP após o integral cumprimento das obrigações 
assumidas pelo Município no âmbito de eventuais contratos de parceria 
público-privada, bem como o pagamento das demais despesas 
decorrentes da referida parceria, se houver, e ainda do pagamento da rede 
de iluminação pública. 
§ 2° Caso não seja editado e publicado o Decreto mencionado no caput, 
resta prejudicada a referida desvinculação." 
Art. 7° Acrescenta-se o artigo 549-A e seus parágrafos à Lei Complementar n° 1.378/2017, 
com a seguinte redação: 
"Art. 549-A. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar as alíquotas do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, com fulcro no art. 
128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela 
Emenda Constitucional n° 132 de 20 de dezembro de 2023, com base nas 
alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028. 
§ 1° De 2029 a 2032, a alíquota do imposto previsto no caput deste artigo 
será fixada nas seguintes proporções: 
I - Em 2029: 9/10 (nove décimos) da alíquota vigente, que corresponde 
a 90% (noventa por cento) do valor do imposto; 
II - Em 2030: 8/10 (oito décimos) da alíquota vigente, que corresponde 
a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; 
III - Em 2031: 7/10 (sete décimos) da alíquota vigente, que corresponde 
a 70% (setenta por cento) do valor do imposto; 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro. Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotmail.com 
et/1W 
PREFEITURA DE 
G.R E
Mb
eS ir I l
,m 1fa 
.frA 
GABINETE 
DO PREFEITO 
IV - Em 2032: 6/10 (seis décimos) da alíquota vigente, que corresponde 
a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto. 
§ 2° O Poder Executivo publicará mediante decreto, anualmente, a 
alíquota em vigor nos respectivos exercícios de 2029 a 2032, a ser 
calculada nos termos parágrafo anterior, a fim de garantir a mais ampla 
publicidade e transparência quanto ao efetivo valor vigente da alíquota. 
§ 3° Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, 
os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais 
ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em 
decorrência do disposto no §1°, deste artigo. 
Art. 8° Esta Lei Complementar entrará em vigor data de sua publicação, respeitando, no 
que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal. 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, Agrestina (PE), 14 de novembro de 2025. 
JOSUE MENDES DA Assinado de forma 
SILVA:2121120548 digital por JOSUE 
MENDES DA 
7 SILVA:21211205487 
JOSUÉ MENDES DA SILVA 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefelto@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotrnail.com 
PREFE 
eor 
IRIRA DE 
AGRESTINA 
eomputnew &em 1feaa (;eid. 
GAB IN ETE 
DO PREFEITO 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 031/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Excelentíssima Senhora Vereadora, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar, cujo propósito consiste na atualização responsável e tecnicamente fundamentada do 
Código Tributário do Município de Agrestina, adequando-o às recentes transformações do sistema 
tributário nacional, às decisões judiciais de maior relevância e às novas disposições constitucionais 
introduzidas pela Reforma Tributária. Trata-se de iniciativa construída com rigor jurídico, prudência 
fiscal e pleno compromisso com a preservação do equilíbrio financeiro do Município, sem criação de 
novos tributos e sem elevação da carga tributária existente. 
O primeiro eixo da proposta refere-se à necessidade de compatibilização das normas 
relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com o entendimento consolidado pelo 
Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial n° 1.916.376/RS, que 
reconheceu a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do ISS, dos materiais produzidos fora do 
local da obra e tributados pelo ICMS. Esse alinhamento norinativo é indispensável para conferir 
maior segurança jurídica, uniformidade interpretativa e estabilidade às relações entre o Fisco 
municipal e os contribuintes, eliminando ambiguidades que se acumularam ao longo dos anos e 
aprimorando a aplicação dos critérios previstos na Lei Complementar Federal n° 116/2003. 
A proposta também atualiza a disciplina da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública, em especial no tocante ao artigo 295 e à Tabela II do Anexo IV, promovendo 
ajustes que aprimoram a precisão técnica da norma e reforçam a proporcionalidade da cobrança. As 
alterações preservam a racionalidade do modelo de financiamento da rede de iluminação pública, 
asseguram maior clareza quanto às despesas cobertas pela contribuição e mantêm a coerência da 
estrutura de valores aplicáveis às diferentes faixas de consumo, observando parâmetros de 
modicidade, razoabilidade e justiça fiscal, sem comprometimento da sustentabilidade do sistema. 
Além disso, o Projeto introduz o artigo 300-A, autorizando a desvinculação parcial das 
receitas provenientes da CIP, nos termos do artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias. A medida confere ao Município instrumentos modernos de gestão fiscal, garantindo 
flexibilidade orçamentária responsável, sem prejuízo do custeio integral das obrigações assumidas e 
sem afetar a manutenção, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública. Trata-se de 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNRJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestino@hotrnail.com 
PREFEITURA DE 
AG RE STINA 
emn Masa &d.e 
GABINETE 
DO PREFEITO 
autorização que amplia a capacidade de planejamento da Administração Municipal, sempre dentro 
dos limites constitucionais e com observância das exigências de transparência e controle. 
O Projeto, por fim, incorpora o artigo 549-A, que regulamenta a progressividade e a 
redução gradual das alíquotas do ISS entre os exercícios de 2029 e 2032, em conformidade com o 
artigo 128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 132/2023. Essa previsão assegura que 
o Município antecipe, com adequada organização e previsibilidade, os impactos da Reforma 
Tributária, conduzindo a transição do novo regime com segurança, planejamento e estabilidade 
arrecadatória, preservando a autonomia financeira local e garantindo a continuidade das políticas 
públicas essenciais. 
As modificações aqui propostas formam um conjunto coerente de aperfeiçoamentos 
técnicos, que modernizam o Código Tributário Municipal, fortalecem a segurança jurídica, 
aprimoram os instrumentos de gestão fiscal e reafirmam o compromisso permanente desta gestão 
com a legalidade estrita, a responsabilidade orçamentária e a transparência na relação com os 
contribuintes. Não se trata de mera revisão formal, mas de atualização necessária e alinhada aos 
movimentos nacionais de reestruturação do sistema tributário, preservando o interesse público e 
garantindo o adequado funcionamento dos serviços essenciais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo meus protestos de elevada consideração 
e distinto apreço. JOSUE MENDES Assinado de forma 
DA digital por JOSUE 
SILVA:2121120548 MENDES DA 
7 SILVA:21211205487 
JOSUÉ MENDES DA SILVA 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55-495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(131) 3744-1103/ gabineteprefeito@ogrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotmail.com 
et0 -
PREFE ITURA DE 
AGRESTINA 
eempwswase NI* %lua Gude 
GABINETE 
DO PREFEITO 
OFÍCIO GP N° 468/2025 
Ao 
Poder Legislativo Municipal 
Câmara de Vereadores de Agrestina 
Casa Legislativa Agrido Brasil 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Agrestina (PE), 14 de novembro de 2025. 
Protocolo Central 
Câ ra MunictRal de Agre 
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e, no ensejo, encaminhar à 
apreciação desta honrada Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar n° 
031/2025, que "Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei Complementar n° 
1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de Agrestina, para atualizar a 
disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN em 
serviços de construção civil, obras de engenharia e atividades correlatas; redefine as 
disposições relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP; 
atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 
549-A, para autorizar a desvinculação de receitas da CIP e instituir afixação progressiva das 
alíquotas do ISS nos termos do art. 128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 
132/2023; e dá outras providências." 
A matéria proposta compõe o conjunto de medidas de modernização da legislação 
tributária municipal, em conformidade com as recentes alterações constitucionais e 
jurisprudenciais, conforme amplamente exposto na Mensagem anexa, que fundamenta e justifica 
a iniciativa. 
Reafirmo que a proposição ora submetida reflete o compromisso desta festão com a 
atualização responsável da legislação fiscal, o equilíbrio orçamentário e o fortalecimento da 
autonomia financeira do Município. 
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa 
e ante a relevância das matérias, requer a apreciação das proposições em REGIME DE 
URGÊNCIA, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 179 do 
Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros. 
Atenciosamente, JOSUE MENDES Assinado de forma 
DA digital por JOSUE 
SILVA:21211205 MENDES DA 
SILVA:21211205487 487 
JOSUÉ MENDES DA SILVA 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(80 3744-1103 gabineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br 
gabinete.ogrestino@hotrnoilcom 
1.\\I \H\ \II \ICIP\I 1 1 
AGRESTINA 
7 11d, e; (II, 
PARECER JURÍDICO 
, 
EMENTA: Opina-se favoravelmente à 
aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 
031/2025, do Poder Executivo Municipal de 
Agrestina-PE, que atualiza dispositivos do 
Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar n° 1.378/2017) relativos ao 
ISSQN e à CIP, com fundamento na legislação 
vigente, competência constitucional e 
interesse público. 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei 
Complementar n° 031/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
1- RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar n2 031, de 14 de novembro 
de 2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Agrestina-PE, que propõe 
alterações na Lei Complementar n2 1.378/2017, instituindo novas regras para a base 
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos serviços de 
construção civil e correlatos; redefinindo os critérios da Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública - CIP; e incluindo disposições relativas à desvinculação de receitas 
da CIP e à progressividade das alíquotas do ISS, em conformidade com a Emenda 
Constitucional n2 132/2023. 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(' \ \ I \ \ II NI(.11,Al. 
AGRESTINA 
jurife ,;, po 7 #1! 
A proposta também atualiza a Tabela II do Anexo IV do Código Tributário e acrescenta 
os artigos 300-A e 549-A, com fundamento nos arts. 76-B e 128 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT. 
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é 
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões 
Permanentes da Casa de Edis. 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do 
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias 
soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. 
E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou 
implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo 
os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, 
observando sempre os limites estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
1. Competência Legislativa 
Nos termos do art. 30, incisos I e III da Constituição Federal, compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. 
Sendo, igualmente competência municipal instituir e arrecadar os tributos de sua 
competência. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(•\ \ I \I \ \ \ WH, \ I. 1)1 
AGRESTINA 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem 
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar 
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
(grifo nosso) 
Desta feita, restam incluídos nas competências municipais, elencadas no inciso III, 
instituir e arrecadar o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e a CIP 
(Contribuição para Iluminação Pública), nos termos dos arts. 156, III e 149-A da 
Constituição Federal. 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana; 
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição; 
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, 
II, definidos em lei complementar. 
(grifo nosso) 
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir 
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a 
expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. 
(grifo nosso) 
A Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, regula o ISSQN e 
autoriza sua cobrança sobre os serviços definidos em lista anexa. A redação do projeto 
está em consonância com os arts. 1° e 3° dessa lei, especialmente no que concerne à 
base de cálculo para serviços de construção civil (subitens 7.02, 7.04 e 7.05), cujo 
imposto incide sobre o valor do serviço prestado, admitindo-se a dedução de materiais 
e subempreitadas quando comprovados por documentação idônea. 
Rua Marechal Deodoro, 161 —Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(.„,,,,, \II 
AGRESTINA 
z .e/Áitzpo2 
Art. 120 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios 
e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista 
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
Art. 39- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, 
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto 
nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXV, quando o imposto 
será devido no local: 
[...] Om issis 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; 
(grifo nosso) 
Adicionalmente, o art. 32 da LC 116/2003, com redação atualizada pela LC 218/2025, 
reforça que o imposto e devido no local da execução da obra, o que prestigia a 
arrecadação municipal e a autonomia tributária local. 
Quanto à CIP, instituída com fundamento no art. 149-A da CF, sua disciplina obedece 
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de 
cobrança proporcional ao consumo de energia, desde que observada a razoabilidade e 
a capacidade contributiva. 
A desvinculação de receitas da CIP (art. 76-B do ADCT) e da progressividade das 
aliquotas do ISS (art. 128 do ADCT), encontra respaldo na Emenda Constitucional 
n2 132/2023, reforçando a conformidade constitucional da proposta. 
Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de 
dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a 
impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que 
vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e 
respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de 
acordo com os seguintes percentuais: 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
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I \ \ I \ \ II \ 1)1 • 
AGRESTINA 
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e 
II - 30% (trinta por cento), de 1° de janeiro de 2027 a 31 de dezembro 
de 2032. 
(grifo nosso) 
Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos 
arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas 
seguintes proporções das aliquotas fixadas nas respectivas 
legislações: 
I - 9/10 (nove décimos), em 2029; 
II - 8/10 (oito décimos), em 2030; 
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; 
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. 
(grifo nosso) 
2. Princípios Constitucionais 
O projeto respeita o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §12, CF/88) ao 
prever progressividade no ISS, e com o princípio da seletividade, ao considerar a 
essencialidade dos serviços. 
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
poderão instituir os seguintes tributos: 
I - impostos; 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente 
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
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• \ \ I \ \ \ \ I, 111.: 
AGRESTINA 
IIP„Çça riA4eé;/ 
(grifo nosso) 
Ainda, está em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, 
sendo a sua iniciativa legítima e justificada. 
3. Lei Complementar n2 87/1996 (Lei Kandir) 
A redação proposta, ao exigir que os materiais sejam destacadamente comercializados 
com incidência de ICMS, observa os limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 
87/1996, que define a competência dos Estados sobre a circulação de mercadorias. 
Evita-se, assim, a bitributação indevida. 
4. Conformidade com o Código Tributário Municipal 
As alterações propostas respeitam os critérios estabelecidos pela Lei Complementar n° 
1.378/2017, especialmente nos artigos que disciplinam a base de cálculo dos tributos, 
as hipóteses de dedução e as obrigações acessórias. 
Ademais, as mudanças mantêm a coerência interna do sistema tributário municipal e 
seguem o princípio da estrita legalidade tributária (art. 32, §19 da LC 1.378/2017). 
Art. 3
0 Lei tributária municipal é todo ato legal votado e aprovado 
pela Câmara de Vereadores instituindo, extinguindo ou 
regulamentando os tributos municipais, complementarmente às 
normas deste Código Tributário. 
§ 1 9 Somente a lei pode estabelecer: 
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; 
II - a majoração de tributos, ou sua redução; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou 
acessória; 
IV - a definição do sujeito passivo da obrigação principal ou acessória; 
V - a fixação da base de cálculo dos tributos suas respectivas aliquotas; 
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(' \\I \ \ \ II \ RIM!. 1)11
AGRESTINA 
VI - a definição de infrações tributárias e a cominação de penalidades 
aplicáveis; e 
VII - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
tributários, bem como a redução ou dispensa de penalidades. 
(grifo nosso) 
5. Observância à Lei Orgânica Municipal 
A iniciativa do Poder Executivo encontra fundamento nos arts. 30, II; 33, parágrafo 
único, I; 34, IV e 53, III da Lei Orgânica do Município de Agrestina, que conferem ao 
Prefeito competência para encaminhar projetos de lei de natureza tributária. 
6. Regularidade Legislativa 
Nos termos do art. 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina, o 
projeto atende aos requisitos de legalidade, clareza e juridicidade, estando apto à 
apreciação das comissões competentes e posterior deliberação em plenário. 
III - CONCLUSÃO 
A justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo está devidamente 
fundamentada, evidenciando o interesse público envolvido, os impactos positivos 
esperados e a conformidade com normas superiores. 
Trata-se de proposta compatível com os objetivos da administração pública municipal 
e com os instrumentos de modernização da legislação tributária local. 
Diante do exposto, o Projeto de Lei Complementar n2 031/2025, é constitucional, 
está amparado na competência legislativa do Município, respeita os princípios 
tributários e administrativos, aprimora a justiça fiscal e a gestão tributária local, 
encontra-se formal e materialmente adequado ao ordenamento jurídico vigente. 
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CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
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r7ctétio.:. ze-fakcjpoi irt,;T:n ei4%4; 
Logo, o presente parecer jurídico é favorável à aprovação integral do Projeto de 
Lei em análise. 
Agrestina/PE, em 18 de novembro de 2025. 
THAíS DOMINI ISTA BESERRA 
ADVOGADA I OAB/PE N2 37.824 
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E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
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MAR\ DF: 
AGRESTINA 
[); 
jantas: zeg204-rz no5.4"a. a:44f 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 031/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei Complementar n° 
1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de Agrestina, para atualizar a 
disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — I SSQN 
em serviços de construção civil, obras de engenharia e atividades correlatas; redefine as 
disposições relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — 
CIP; atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei Complementar; acrescenta os artigos 
300-A e 549-A, para autorizar a desvinculação de receitas da CIP e instituir a fixação 
progressiva das alíquotas do ISS nos termos do art. 128 do ADCT, incluído pela Emenda 
Constitucional n° 132/2023; e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 031/2025 de autoria do Exmo. Prefeito 
Sr. Josué Mendes da Silva, Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei 
Complementar n° 1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de 
Agrestina, para atualizar a disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza — ISSQN em serviços de construção civil, obras de engenharia e 
atividades correlatas; redefine as disposições relativas à Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública — CIP; atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei 
Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 549-A, para autorizar a desvinculação de 
receitas da CIP e instituir a fixação progressiva das alíquotas do ISS nos termos do art. 
128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 132/2023; e dá outras 
providências. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025. 
<Z,
Josenildo eiÇi Silva 
r
Presidente da Comissão 
Caio de Azvedo Alves 
Relator 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
C1NIARA XII !\ 1(11 DI.: 
AGRESTINA 
(7,att05, zeitut4 put kto.;:ça, c4441
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 031/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei Complementar n° 
1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de Agrestina, para atualizar a 
disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN 
em serviços de construção civil, obras de engenharia e atividades correlatas; redefine as 
disposições relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — 
CIP; atualiza a Tabela 11 do Anexo IV da mesma Lei Complementar; acrescenta os artigos 
300-A e 549-A, para autorizar a desvinculação de receitas da CIP e instituir a fixação 
progressiva das alíquotas do ISS nos termos do art. 128 do ADCT, incluído pela Emenda 
Constitucional n° 132/2023; e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 031/2025 de autoria do Exmo. Prefeito 
Sr. Josué Mendes da Silva, Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei 
Complementar n° 1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de 
Agrestina, para atualizar a disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza — ISSQN em serviços de construção civil, obras de engenharia e 
atividades correlatas; redefme as disposições relativas à Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública — CIP; atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei 
Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 549-A, para autorizar a desvinculação de 
receitas da CIP e instituir a fixação progressiva das alíquotas do ISS nos termos do art. 
128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 132/2023; e dá outras 
providências. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025. 
0/4701/ AMW:e9/0~
osé Obson Ferreira Silva 
j);
Relator 
Adilson Tavares das Neves 
Presidente da Comissão 
Saulo Alves Batista 
Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
Prefeelure de Agi firm:i
Novos Tempos 
vERe 
GABINETE DO RECEBIDO o 
PREFEITO 4?";:. Em-42102k&Af' 
o tkia J4né M.Pevra 
Sc. 
MUNICiP10 DE ESTADO 01 
AORESTINA PERNAMEWC 
I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por 
estimativa; e 
II - autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa. 
Subseção II 
Da Base de Cálculo e das Aliquotas 
Art. 262 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
Parágrafo Único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da 
lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar forem prestados no território 
deste e de outro município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. 
Art. 263 Não se incluem na base de cálculo do imposto: 
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos 
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei 
Complementar; 
II- o valor dos serviços de terceiros prestados às agencias de publicidade, 
em relação ao subitem 17.06 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei 
Complementar; 
III - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto 
de legislação específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, 
para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo III, Tabela 
I, desta Lei Complementar. 
IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por 
sociedades cooperativas previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do 
Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar, a hospitais, clínicas, 
laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de 
recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, 
médicos e demais profissionais da saúde, desde que tais pagamentos 
sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação 
,do ISS que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da 
lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar, devidamente 
declarados e comprovados na forma regulamentar. 
Parágrafo Único. Para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do 
Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar, os notários, registradores, tabeliães e 
escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido, cujo valor não 
integra o preço do serviço. 
o Lucena Nunes 
Prefeito 
81 3744.1103 
gabinete.agrestino@hotmaitcom 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manoel Matulino, no 21 
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000 
GABINETE DO 
PREFEITO RECEBIDO o 
josÍTJ4 
S . Adni^ 
MUNICiP10 OE ESTADO DE 
AGRESTINA PERNAMEIUC' 
II - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente 
limpeza urbana. 
Art. 291 O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do 
vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento). 
Subseção V 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 292 A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos 
acréscimos legais previstos nesta Lei. 
Art. 293 São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de 
aplicação das seguintes penalidades: 
I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, 
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de 
lançamento, quando apurada em ação fiscal; e 
II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, 
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de 
lançamento. 
CAPÍTULO II 
Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 294 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, tem como fato 
gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação 
pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos a sua 
disposição. 
Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja 
direta e regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica da empresa 
concessionária e sirva as vias ou logradouros públicos. 
Seção II 
Da Base de Cálculo 
Art. 295 A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública CIP, é 
o valor de referência sobre 1.000 (um mil) quilowatts/hora, constante na fatura 
emitida mensalmente pela empresa concessionária distribuidora, de acordo com, 
tabela constante no Anexo IV, Tabela II, desta Lei Complementar. fl i 9Líc6na Nuns 
Pràteito 
81 3744.1103 
gobinete.ogrestina©hotmoil.com 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manoel Matutino, o° 21 
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000 
Pleferage de 
oos 
GABINETE DO 
PREFEITO 
RECEBiOn 
muNiciPio DE 
AGRESTINA 
ESTADO DF 
PERNAMBUC 
§ 1° Para a aferição do custo dos serviços de iluminação, levar-se-ão em 
consideração os seguintes critérios: 
I - despesas mensais com energia consumida pelos serviços de 
iluminação pública; 
II - despesas mensais com administração, operações e manutenção dos 
serviços de iluminação pública; 
III - quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de 
iluminação pública; 
IV - quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos 
financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de 
iluminação pública. 
§ 22 - Os consumidores são classificados na qualidade de: 
I - Residenciais; 
11 - Comerciais, industriais, serviços e outras atividades; 
III - Rurais, servidos por iluminação pública. 
§ 3
2 Os valores mensais a serem lançados poderão estar sujeitos a um 
desconto, maior para os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a parcela 
mensal da Contribuição não exceda, em nenhuma hipótese, os limites percentuais 
constantes do anexo IV, Tabela II, desta Lei. 
§ 4
2 Os imóveis não edificados serão equiparados aos residenciais, 
conforme classificação estabelecida no parágrafo segundo, deste artigo. 
§ 52 A Autoridade Fazendária poderá autorizar a cobrança da 
Contribuição juntamente com os tributos imobiliários. 
Seção /// 
Do Sujeito Passivo 
• Art. 296 O sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, é 
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade 
imobiliária edificada, lindeira às vias ou logradouros públicos servidos por 
iluminação pública. 
Seção IV 
Da Solidariedade Tributária 
ucena \,itirres 
Frefe•Ito 
81 3744.1103 
gabinete.agrestina@hotmaiLcom 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manoel Matulino, n° 21 
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
V Efu, 
4NECEBID(
Em,liçàjját.U.S, malia Jose II "4' 9' 
• 
x 
o 
ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
ANEXO IV 
TABELA I 
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
IMÓVEIS CONSTRUÍDOS VALOR EM UFMts 
Serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos 
domiciliares 
1. Imóveis construídos, de uso exclusivamente residencial: 
a) com até 50m2 de área construída 0,65 
b) com mais de 50m2 até 100m2 de área construída 1,15 
c) com mais de 100m2 até 200m2 de área construída 2,10 
d) com mais de 200m2 até 300m2 de área construída 3,50 
e) com mais de 300m2 de área construída 4,80 
2. Outros imóveis construídos, de uso não exclusivamente residencial: 
a) com até 100m2 de área construída 2,00 
b) com mais de 100m2 até 200m2 de área construída 4,50 
c) com mais de 200m2 até 300m2 de área construída 6,50 
d) com mais de 300m2 até 400m2 de área construída 8,00 
e) com mais de 400m2 até 500m2 de área construída 10,00 
f) com mais de 500m2 de área construída 12,00 
3. Remoção de entulhos e restos de construção, quando solicitados ou 
constatados pela fiscalização municipal, (por caçamba 6m2 ou fração). 2,00 
4. Conservação de pavimentos quando realizada a abertura de via pública 
para quaisquer finalidades, por m2 1,20 
TABELA II 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
I - Para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a 
concessionária entre: 
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) PERCENTUAL 
Consumidores até 30 Kwh 0% 
Consumidores de 31 a 50 Kwh 2% 
Consumidores de 51 a 100 Kwh 4% 
24 
81 3744.1103 
Prefeitura Municipal de Agrestina 
CNRI.:10.091.494/0001-10 
Rua Capitão Manoel Matutino, no 21 
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
VERÃ, 
`-^9-
RECEBIDA 
Matia Jose M P.: -7 
Sec. Actnr,
t' 
[ Consumidores de 101 a 150 Kwh 6% 
! Consumidores de 151 a 500 Kwh 8% 
1 Consumidores de 501 Kwh a 1000 Kwh 10% 
Consumidores acima de 1000 Kwh 12% 
II - Para os contribuintes classificados como comércio, indústria e serviços, e com 
consumo perante a Concessionária entre: 
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) PERCENTAL 
Consumidores até 50 Kwh 4% 
Consumidores de 51 a 100 Kwh 6% 
Consumidores de 101 a 150 Kwh 8% 
Consumidores de 151 a 500 Kwh 10% 
Consumidores de 501 a 1000 Kwh 12% 
Consumidores acima de 1000 Kwh 14% 
TABELA III 
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS 
z 
o o 
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM's 
1 Depósito e liberação de bens apreendidos: 
1.1 Animais de pequeno e meio porte 0,50 
1.2 Manutenção (por dia) 0,10 
1.3 Animais de grande porte 1,50 
1.4 Manutenção (por dia) 0,10 
1.5 Mercadorias e objetos (por peça) 0,05 
1.6 Veículos 2,00 
1.7 Manutenção de veículos (por dia) 0,10 
2 Alinhamento e nivelamento de imóveis (por metro linear): 
2.1 Na zona urbana 0,05 
2.2 Fora da zona urbana 0,10 
3 Serviços Funerários: 
3.1 Inumação em sepultura rasa 1,00 
3.2 Inumação em carneiro 1,10 
3.3 Exumação (por execução): 
3.3.1 Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 2,00 
3.12 Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 1,50 
3.4 Perpetuidade: 
3.4.1 Sepultura rasa 20,00 
3.4.2 Carneiro 25,00 
3.4.3 Jazigo (carneiro duplo) 30,00 
3.4.4 Nicho 35,00 
ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
25 
En 3744.1103 
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PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
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ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
TABELA XII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS 
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALORES 
EM UFM's 
1 Circo, parques de diversão e exposições e similares, por mês 
ou fração 10,00 
2 Caçamba ou similar, por unidade, por ano ou fração 0,50 
3 Bancas de jornais e revistas, por banca. por exercício ou 
fração 2,00 
4 Postes e similares, por unidade, por ano ou fração 0,30 
5 Cabinas telefônicas ou similares, por unidade, por ano ou 
fração 
0,50 
6 Caixas postais e similares, por unidade, por ano ou fração 0,50 
7 Caixas eletrônicos e similares, por unidade, por mês ou 
fração 1,00 
8 Guinches de vendas diversas ou similares, por unidade, por 
ano ou fração 
5,00 
9 Outras atividades, por rn2 de área ocupada, por evento dia ou 
fração 0,03 
10 Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por 
andaimes ou tapume: 
10.1 a) por mês ou fração e por metro linear 0,12 
10.2 b) por ano e por obra e por metro linear 0,60 
11 Espaço ocupado nas vias e logradouro públicos para 
depósito de materiais de construção: 
11.1 a) por dia e por metro quadrado 0,03 
11.2 b) por mês e por metro quadrado 1,20 
12 Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por balcão, 
mesas, barracas, fiteiros, tabuleiros e assemelhados: 
12.1 a) por dia e por unidade 0,10 
12.2 b) por mês e por unidade 1,20 
12.3 Tampas de bueiro, ralos de esgotos e similares, por unidade, 
por exercício ou fração 1,50 
12.4 Outras atividades não incluída nos itens anteriores por mês 0,50 
37 
81 3744.1103 
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1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017. 
Institui o novo Código Tributário do Município de 
Agrestina — PE, revoga integralmente as Leis Municipais 
n°972.12002, n°989/2003 e n°1.101/2004, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelos artigos 30, inciso II, 33, parágrafo único, inciso I, 34, inciso IV, e 53, 
inciso III, todos da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o 
seguinte Projeto de Lei Complementar: 
Disposições Preliminares 
Art. 1' Esta Lei Complementar regulamenta com fundamento na Constituição Federal de 1988 e 
na Lei Orgânica do Município, o Sistema Tributário Municipal e estabelece, com fundamento no Código 
Tributário Nacional e nas leis complementares que lhes são correlatas, as normas gerais de direito 
tributário aplicáveis ao Município de Agrestina, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, 
supletiva ou regulamentar. 
Parágrafo único. Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de Agrestina, Estado de 
Pernambuco. 
TITULO I 
Das Normas Gerais 
CAPITULO! 
Da Legislação Tributária 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 2° No âmbito do Município, a expressão legislação tributária compreende as leis, os decretos, 
os convênios e outras normas administrativas que lhes sejam complementares, que versem sobre os 
tributos e ai,_~ juídi~los,peçtinentes, 
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81 3744.1103 
Pr leitura Municipal de Agrestina 
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PREFEITURA DE 
AGREST1NA 
ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa; e 
II - autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a aliquota fixa. 
Subseção II 
Da Base de Cálculo e das Aliquotas 
Art. 262 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo 
Tabela I, desta Lei Complementar forem prestados no território deste e de outro município, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. 
Art. 263 Não se incluem na base de cálculo do imposto: 
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 
7.05 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar; 
II - o valor dos serviços de terceiros prestados às agencias de publicidade, em relação ao 
subitem 17.06 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar; 
III - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de legislação 
específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem 21.01 da 
lista do Anexo lll, Tabela I, desta Lei Complementar, 
IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por sociedades 
cooperativas previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar, a 
hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos 
de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde 
que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISS que 
prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei 
Complementar, devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar. 
Parágrafo único. Para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo III, Tabela I, 
desta Lei Complementar, os notários, registradores, tabeliães e escrivães deverão destacar em documento 
fiscal o imposto devido, cujo valor não integra o preço do serviço. 
Art. 264 Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, o fisco 
poderá arbitrar a base de cálculo, inclusive com a sujeição do contribuinte a regime especial de 
fiscalização. 
Parágrafo único. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante 
autorização da autoridade administrativa tributária, em especial quando: 
I - houver indícios de omissão de receita; vi 
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78 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
CAPÍTULO li 
Da Contribuição para Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública 
Seção / 
Disposições Gerais 
ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
87 
Art. 294 A Contribuição de Iluminação Pública - CIF', tem como fato gerador a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, 
prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição. 
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e 
regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva as vias 
ou logradouros públicos. 
Seção II 
Da Base de Cálculo 
Art. 295 A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública CIP, é o valor de 
referência sobre 1.000 (um mil) quilowatts/hora, constante na fatura emitida mensalmente pela empresa 
concessionária distribuidora, de acordo com a tabela constante no Anexo IV, Tabela II, desta Lei 
Complementar. 
§ 1° Para a aferição do custo dos serviços de iluminação, levar-se-ão em consideração os 
seguintes critérios: 
I - despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
II - despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de 
iluminação pública; 
III - quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; 
IV - quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a 
expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública. 
§ 2° - Os consumidores são classificados na qualidade de: 
I - Residenciais; 
- Comerciais, industriais, serviços e outras atividades; 
III - Rurais, servidos por iluminação pública. 
§ 3° Os valores mensais a serem lançados poderão estar sujeitos a um desconto, maior para 
os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a parcela mensal da Contribuição não exceda, em 
nenhuma hipótese, os limites percentuais constantes do anexo IV, Tabela II, desta Lei. 
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CNPL:10.091 A94/0001 -10 
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RECEBIDO i,\ 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
§ 4° Os imóveis não edificados serão equiparados aos residenciais, conforme classificação 
estabelecida no parágrafo segundo, deste artigo. 
§ 5° A Autoridade Fazendária poderá autorizar a cobrança da Contribuição juntamente CQC11 
os tributos imobiliários. 
Seção Hl 
Do Sujeito Passivo 
Art. 296 O sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada, lindeira às vias ou 
logradouros públicos servidos por iluminação pública. 
Seção IV 
Da Solidariedade Tributária 
Art. 297 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição 
de Iluminação Pública- CIP, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento da contribuição as pessoas físicas ou jurídicas: 
1 - titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado; 
11 - responsáveis pela locação, bem como locatário, do bem imóvel onde está localizado. 
Seção V 
Do Lançamento e Recolhimento 
Art. 298 O lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será 
efetuado,mensalmente e de ofício, pela Autoridade Fazendária, em nome do contribuinte e o seu 
pagamento será realizado na forma e prazo estabelecidos por Portaria baixada pelo Secretário Municipal 
responsável pela Administração Fazendária, 
Art. 299 Em caso de mora do contribuinte, a empresa concessionária de energia elétrica 
contratada para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, calculará os acréscimos 
devidos com base no mesmo índice que utilizar para atualização de seus créditos. 
Art. 300 Os valores da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, serão atualizados na 
mesma ocasião e percentuais em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica. 
Parágrafo único. O serviço previsto neste subtítulo compreende o consumo de energia 
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
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ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
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PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
ANEXO IV 
TABELA I 
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
IMÓVEIS CONSTRUÍDOS 
VALOR 
EM UFM's 
Serviços de coleta, remoção, tratamento e destinaç'áo final dos resíduos 
domiciliares 
1. Imóveis construídos, de uso exclusivamente residencial: 
a) com até 50m2 de área construída 0,65 
b) com mais de 50m2 até 100m2 de área construída 1,15 
c) com mais de 100m2 até 200m2 de área construída 2,10 
d) com mais de 200m2 até 300m2 de área construída 3,50 
e) com mais de 300m2 de área construída 4,80 
2. Outros imóveis construídos, de uso não exclusivamente residencial: 
a) com até 100m2 de área construída 2,00 
b) com mais de 100m2 até 200m2 de área construída 4,50 
c) com mais de 200m2 até 300m2 de área construída 6,50 
d) com mais de 300m2 até 400m2 de área construída 8,00 
e) com mais de 400m2 até 500m2 de área construída 10,00 
f) com mais de 500m2 de área construída 12,00 
3. Remoção de entulhos e restos de construção, quando solicitados ou 
constatados pela fiscalização municipal, (por caçamba 6m2 ou fração). 2,00 
4. Conservação de pavimentos quando realizada a abertura de via pública 
para quaisquer finalidades, por m2 1,20 
TABELA II 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
I - Para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a 
concessionária entre: 
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) PERCENTUAL 
Consumidores até 30 Kwh O% 
Consumidores de 31 a 50 Kwh 2% 
Consumidores de 51 a 100 Kwh 4% 
81 3744.1103 
Prefeitura Municipal de Agrestina 
CN PJ.:10.091.494/0001 -10 
Rua Capitão Manoel Matutino, n° 21 
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000 
24 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
Consumidores de 101 a 150 Kwh 6% 
Consumidores de 151 a 500 Kwh 8% 
Consumidores de 501 Kwh a 1000 Kwh 10% 
Consumidores acima de 1000 Kwh 12% 
II - Para os contribuintes classificados como comércio, indústria e serviços, e com 
consumo perante a Concessionária entre: 
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) PERCENTAL 
Consumidores até 50 Kwh 4% 
Consumidores de 51 a 100 Kwh 6% 
Consumidores de 101 a 150 Kwh 8% 
Consumidores de 151 a 500 Kwh 10% 
Consumidores de 501 a 1000 Kwh 12% 
Consumidores acima de 1000 Kwh 14% 
TABELA III 
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS 
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM's 
1 Depósito e liberação de bens apreendidos: 
1.1 Animais de pequeno e meio porte 0,50 
1.2 Manutenção (por dia) 0,10 
1.3 Animais de grande porte 1,50 
1.4 Manutenção (por dia) 0,10 
1.5 Mercadorias e objetos (por peça) 0,05 
1.6 Veículos 2,00 
1.7 Manutenção de veículos (por dia) 0,10 
2 Alinhamento e nivelamento de imóveis (por metro linear): 
2.1 Na zona urbana 0,05 
2.2 Fora da zona urbana 0,10 
3 Serviços Funerários: 
3.1 Inumação em sepultura rasa 1,00 
3.2 Inumação em carneiro 1,10 
3.3 Exumação (por execução): 
3.3.1 Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 2,00 
3.3.2 Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 1,50 
3.4 Perpetuidade: 
3.4.1 Sepultura rasa 20,00 
3.4.2 Carneiro 25,00 
3.4.3 Jazigo (carneiro duplo) 30,00 
3.4.4 Nicho 35,00 
25 
81 3744.1103 
Prefeitura Municipal de Agrestina 
CNPJ.10.091.494/0001-10 
Rua Capitão Manoel Matulino, n° 21 
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000 
REC'E6I00 '• 
EM/ 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
WSZIMMSCIMMS.,2n." 
ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
Agrestina (PE), 05 de dezembro de 2017. 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à criteriosa análise, discussão e votação dessa Augusta 
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar que "Institui o novo Código Tributário do 
Município de Agrestina — PE, revoga integralmente a Leis Municipais n°972/2002, n°989/2003 e 
n°1.101/2004, e dá outras providências". 
Assentado nas premissas de promover a atualização do Código Tributário Municipal, 
visando adequá-lo às legislações contemporâneas e a mais atualizada jurisprudência dos tribunais 
pátrios, sobretudo do Supremo Tribunal Federal - STF, e atentando, ainda, para a realidade atual do 
Município de Agrestina, a presente propositura objetiva criar as condições para a modernização e o 
aperfeiçoamento da Administração Tributária, favorecendo o incremento das receitas tributárias e não 
tributárias e a ampliação da capacidade de investimento do nosso Município. 
Inobstante a imprescindível e central atualização legislativa que norteia a propositura que 
ora apresento, outro ponto central e digno de destaque refere-se à melhor divisão das matérias 
tratados, tornando-o mais didático e acessível para os contribuintes em geral, além do incremento nas 
especificidades para o fim de bem delinear cada situação, estabelecendo os nortes necessários ao 
efetivo controle social e ao manuseio dos direitos e obrigações dos contribuintes. Ademais, a 
atualização do Código Tributário e consequente modernização da Administração Tributária é 
ferramenta imprescindível para o acesso a importantes linhas de crédito e programas de 
desenvolvimento intermediados pelo Governo Federal. 
Desta feita, diante das razões e fundamentos ora levantados, vê-se a importância e 
necessidade de atualização da legislação tributária através da aprovação do presente projeto de lei 
complementar, motivo pelo qual postulo o empenho de Vossas Excelências no sentido de analisar e 
aprovar a proposta legislativa que ora submetemos, o fazendo em regime de urgência especial, ante a 
necessidade' de aprovação ainda no exercício 2017. 
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e elevada consideração. 
Cordialmente, 
TH GO LUCENASUNES 
PREFEITO 
81 3744.1103 
Prefeitura Municipal de Agrestina 
CNP.I.:10.091.494/0001-10 
Rua Capitão Manoel Matulino, n° 21 
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000 
Prefeitura de • A res na 
GABINETE DO 
PREFEITO 
Oficio GP n2. 520/2017. 
MUNICIPIO DE 
AGRESTINA 
Agrestina, 05 de dezembro de 2017. • 
Protoctolo Contraí 
Câsr„yra t?e. Ag!,zs!:suip 
1'] / 1n'.` (:).71:) 
7.` 
Ref. Projeto de Lei Municipal. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal n°. 018, 021/2017 e Projeto de Lei 
Complementar n°. 002/2017. 
Senhor Presidente, 
Nobres vereadores, 
O Prefeito do Município) Estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal, encaminha os Projetos de Lei Municipal n°. 018, 021/2017 e Projeto de 
Lei Complementar n°. 002/2017, para submeter à discussão e votação do poder 
Legislativo, EM CARÁTER EXTRAORDINARIO e REGIME DE URGÊNCIA. 
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, 
colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
go °d------- Luc 
Prefeito 
Ilmo. Senhor 
ADILSON TAVARES DAS NEVES 
Presidente da câmara Municipal de Vereadores 
Casa Legislativa Agrício Brasil 
Agrestina/PE 
PRE LTURA DE AGREST1NA 
PPOCESSO:201//12/ 2183 
DAT1\:12/12/2017HW:A:11:49:44 
ASSUNTO:2 Oficio 
SUB:2 Enviado 
REQ:GABJNETE DO PRE, E1TO 
gl 3744.1103 Goblnete Prefej-to 

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