riaNCAMINHANSE À COMISSÃO DE g
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
REDAÇÃO
AB IN Elitm
O PREFETt
4.41-vt2 ot£ .5;i/t^
ESIDENTE
e TO. D LL COMPLEMENTAR N° 031, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
•
PRESIDENTE
APROVADO
EM 03 JsVOTAÇÃO
PRES ENTE
Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei
Complementar n° 1.378/2017, que institui o Código Tributário
do Município de Agrestina, para atualizar a disciplina da base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN em serviços de construção ciyil, obras de engenharia e
atividades correlatas; redefine as disposições relativas à
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
CIP; atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei
Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 549-A, para
autorizar a desvinculação de receitas da CIP e instituir a
fixação progressiva das aliquotas do ISS nos termos do art. 128
do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 132/2023; e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelos artigos 30, inciso II, 33, parágrafo único, inciso I, 34, inciso
IV, e 53, inciso III, todos da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1° O inciso I do artigo 263 da Lei Complementar n° 1.378, de 21 de dezembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"I — O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo III, Tabela I, desta
Lei Complementar, que venham a ser agregados de forma permanente à
obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por
ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS;"
Art. 2° Modifica-se a redação do inciso I e dos §§ 3°, 4° e 6° do artigo 263-A da Lei
Complementar n° 1.378, de 21 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguintes
alterações:
"Art. 263-A. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05
da lista de serviços do anexo III, tabela I desta Lei Complementar, a base
de cálculo é o preço dos serviços, reduzidas as parcelas correspondentes:
Gabinete do Prefeito
R'ua Capitão Manuel Matulino. N°21
Centro, Agrestina -PE 55.4475-000
CNIás.1: 10.091.4194/(1001-10
(80 37414-1103 / gabinetepreWo@ogrestino.pe.gov,br
gobinete.ogrestino@hotrnoil.com
PREFE ITURA DE
AGRESTINA
Compuvrame Cem Ifeua &de
GABINETE
DO PREFEITO
I - aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo
prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente
comercializados com a incidência do ICMS.
(—)
§ 3°. Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como
base de cálculo o valor cobrado por serviços similares.
§ 4°. Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 e 22.01 da lista
do Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar, a base de cálculo do
imposto é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao
número de postes, existentes no Município de Agrestina.
§ 6°. Em relação aos serviços de concretagem e terraplanagem descritos
no subitem 7.02 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei, a base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, englobando os materiais e
equipamentos."
Art. 3° Modifica-se a redação dos incisos II e IV do §1°, e do §3° do artigo 295 da Lei
Complementar n° 1.378/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1°(...)
II - despesas mensais com administração, operação e manutenção dos
serviços de iluminação pública, e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos;
IV - quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos
financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de
iluminação pública, e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/000140
(81) 3744-1103 / gobinetepre to ogresinape.gov.br
gabinete.agrestina@hotmail.com
PREFEITURA DE
AGRESTINA
eempultsuaie Nrsfftwa &dr
GABINETE
DO PREFEITO
§ 3° Os valores mensais a serem lançados poderão estar sujeitos a um
valor inferior para os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a
parcela mensal da Contribuição não exceda, em nenhuma hipótese, os
valores em real constantes do anexo IV, Tabela II, desta Lei."
Art. 4° Fica revogado o artigo 301 da Lei Complementar n° 1.378/2017.
Art. 5
0 A Tabela II do Anexo IV da Lei Complementar n° 1.378/2017 fica atualizada e
alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA II
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
I - Para os contribuintes classificados como residencial, a CIP será definida com base
no consumo efetivo de energia elétrica da unidade consumidora, conforme tabela e
valores referenciais abaixo, observando a concessionária:
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) VALOR (R$)
Consumidores até 30 Kwh 1,88
Consumidores de 31 a 50 Kwh 7,22
Consumidores de 51 a 100 Kwh 10,86
Consumidores de 101 a 150 Kwh 19,94
Consumidores de 151 a 300 Kwh 33,18
Consumidores de 301 a 500 Kwh 66,28
Consumidores de 501 Kwh a 1000 Kwh 110,33
Consumidores acima de 1000 Kwh 220,36
II - Para os contribuintes classificados como comércio, indústria e serviços, a CIP
será definida com base no consumo efetivo de energia elétrica da unidade
consumidora, conforme tabela e valores referenciais abaixo, observando a
concessionária:
FAIXA DE CONSUMO (Kwh)
Consumidores até 30 Kwh
Consumidores de 31 a 50 Kwh
Consumidores de 51 a 100 Kwh
Consumidores de 101 a 150 Kwh
Consumidores de 151 a 300 Kwh
Consumidores de 301 a 500 Kwh
Consumidores de 501 Kwh a 1000 Kwh
Consumidores acima de 1000 Kwh
VALOR (R$)
154,62
256,57
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Ne21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 37444103 / gabineteprefeito@agrestimpe.gov.br
gabinete.agrestina@hotmail.com
-441001 GABINETE
p REFE iTuRA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Nnphyttiaso et,Mlfnua &ide
Art. 6° Acrescenta-se o artigo 300-A e seus parágrafos à Lei Complementar n° 1.378/2017,
com a seguinte redação:
"Art. 300-A. Fica autorizada a desvinculação de que trata o artigo 76-B
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
observados os percentuais e as condições previstos na Constituição
Federal, a ser disciplinada por decreto específico.
§ 1° A desvinculação de receitas referida no caput somente poderá atingir
os recursos da CIP após o integral cumprimento das obrigações
assumidas pelo Município no âmbito de eventuais contratos de parceria
público-privada, bem como o pagamento das demais despesas
decorrentes da referida parceria, se houver, e ainda do pagamento da rede
de iluminação pública.
§ 2° Caso não seja editado e publicado o Decreto mencionado no caput,
resta prejudicada a referida desvinculação."
Art. 7° Acrescenta-se o artigo 549-A e seus parágrafos à Lei Complementar n° 1.378/2017,
com a seguinte redação:
"Art. 549-A. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar as alíquotas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, com fulcro no art.
128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela
Emenda Constitucional n° 132 de 20 de dezembro de 2023, com base nas
alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028.
§ 1° De 2029 a 2032, a alíquota do imposto previsto no caput deste artigo
será fixada nas seguintes proporções:
I - Em 2029: 9/10 (nove décimos) da alíquota vigente, que corresponde
a 90% (noventa por cento) do valor do imposto;
II - Em 2030: 8/10 (oito décimos) da alíquota vigente, que corresponde
a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
III - Em 2031: 7/10 (sete décimos) da alíquota vigente, que corresponde
a 70% (setenta por cento) do valor do imposto;
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro. Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hotmail.com
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PREFEITURA DE
G.R E
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GABINETE
DO PREFEITO
IV - Em 2032: 6/10 (seis décimos) da alíquota vigente, que corresponde
a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
§ 2° O Poder Executivo publicará mediante decreto, anualmente, a
alíquota em vigor nos respectivos exercícios de 2029 a 2032, a ser
calculada nos termos parágrafo anterior, a fim de garantir a mais ampla
publicidade e transparência quanto ao efetivo valor vigente da alíquota.
§ 3° Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032,
os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais
ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em
decorrência do disposto no §1°, deste artigo.
Art. 8° Esta Lei Complementar entrará em vigor data de sua publicação, respeitando, no
que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, Agrestina (PE), 14 de novembro de 2025.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
SILVA:2121120548 digital por JOSUE
MENDES DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefelto@agrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hotrnail.com
PREFE
eor
IRIRA DE
AGRESTINA
eomputnew &em 1feaa (;eid.
GAB IN ETE
DO PREFEITO
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 031/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, cujo propósito consiste na atualização responsável e tecnicamente fundamentada do
Código Tributário do Município de Agrestina, adequando-o às recentes transformações do sistema
tributário nacional, às decisões judiciais de maior relevância e às novas disposições constitucionais
introduzidas pela Reforma Tributária. Trata-se de iniciativa construída com rigor jurídico, prudência
fiscal e pleno compromisso com a preservação do equilíbrio financeiro do Município, sem criação de
novos tributos e sem elevação da carga tributária existente.
O primeiro eixo da proposta refere-se à necessidade de compatibilização das normas
relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com o entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial n° 1.916.376/RS, que
reconheceu a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do ISS, dos materiais produzidos fora do
local da obra e tributados pelo ICMS. Esse alinhamento norinativo é indispensável para conferir
maior segurança jurídica, uniformidade interpretativa e estabilidade às relações entre o Fisco
municipal e os contribuintes, eliminando ambiguidades que se acumularam ao longo dos anos e
aprimorando a aplicação dos critérios previstos na Lei Complementar Federal n° 116/2003.
A proposta também atualiza a disciplina da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, em especial no tocante ao artigo 295 e à Tabela II do Anexo IV, promovendo
ajustes que aprimoram a precisão técnica da norma e reforçam a proporcionalidade da cobrança. As
alterações preservam a racionalidade do modelo de financiamento da rede de iluminação pública,
asseguram maior clareza quanto às despesas cobertas pela contribuição e mantêm a coerência da
estrutura de valores aplicáveis às diferentes faixas de consumo, observando parâmetros de
modicidade, razoabilidade e justiça fiscal, sem comprometimento da sustentabilidade do sistema.
Além disso, o Projeto introduz o artigo 300-A, autorizando a desvinculação parcial das
receitas provenientes da CIP, nos termos do artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. A medida confere ao Município instrumentos modernos de gestão fiscal, garantindo
flexibilidade orçamentária responsável, sem prejuízo do custeio integral das obrigações assumidas e
sem afetar a manutenção, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública. Trata-se de
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNRJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestino@hotrnail.com
PREFEITURA DE
AG RE STINA
emn Masa &d.e
GABINETE
DO PREFEITO
autorização que amplia a capacidade de planejamento da Administração Municipal, sempre dentro
dos limites constitucionais e com observância das exigências de transparência e controle.
O Projeto, por fim, incorpora o artigo 549-A, que regulamenta a progressividade e a
redução gradual das alíquotas do ISS entre os exercícios de 2029 e 2032, em conformidade com o
artigo 128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 132/2023. Essa previsão assegura que
o Município antecipe, com adequada organização e previsibilidade, os impactos da Reforma
Tributária, conduzindo a transição do novo regime com segurança, planejamento e estabilidade
arrecadatória, preservando a autonomia financeira local e garantindo a continuidade das políticas
públicas essenciais.
As modificações aqui propostas formam um conjunto coerente de aperfeiçoamentos
técnicos, que modernizam o Código Tributário Municipal, fortalecem a segurança jurídica,
aprimoram os instrumentos de gestão fiscal e reafirmam o compromisso permanente desta gestão
com a legalidade estrita, a responsabilidade orçamentária e a transparência na relação com os
contribuintes. Não se trata de mera revisão formal, mas de atualização necessária e alinhada aos
movimentos nacionais de reestruturação do sistema tributário, preservando o interesse público e
garantindo o adequado funcionamento dos serviços essenciais.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo meus protestos de elevada consideração
e distinto apreço. JOSUE MENDES Assinado de forma
DA digital por JOSUE
SILVA:2121120548 MENDES DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55-495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(131) 3744-1103/ gabineteprefeito@ogrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hotmail.com
et0 -
PREFE ITURA DE
AGRESTINA
eempwswase NI* %lua Gude
GABINETE
DO PREFEITO
OFÍCIO GP N° 468/2025
Ao
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Agrestina
Casa Legislativa Agrido Brasil
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Agrestina (PE), 14 de novembro de 2025.
Protocolo Central
Câ ra MunictRal de Agre
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e, no ensejo, encaminhar à
apreciação desta honrada Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar n°
031/2025, que "Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei Complementar n°
1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de Agrestina, para atualizar a
disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN em
serviços de construção civil, obras de engenharia e atividades correlatas; redefine as
disposições relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP;
atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei Complementar; acrescenta os artigos 300-A e
549-A, para autorizar a desvinculação de receitas da CIP e instituir afixação progressiva das
alíquotas do ISS nos termos do art. 128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n°
132/2023; e dá outras providências."
A matéria proposta compõe o conjunto de medidas de modernização da legislação
tributária municipal, em conformidade com as recentes alterações constitucionais e
jurisprudenciais, conforme amplamente exposto na Mensagem anexa, que fundamenta e justifica
a iniciativa.
Reafirmo que a proposição ora submetida reflete o compromisso desta festão com a
atualização responsável da legislação fiscal, o equilíbrio orçamentário e o fortalecimento da
autonomia financeira do Município.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa
e ante a relevância das matérias, requer a apreciação das proposições em REGIME DE
URGÊNCIA, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 179 do
Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente, JOSUE MENDES Assinado de forma
DA digital por JOSUE
SILVA:21211205 MENDES DA
SILVA:21211205487 487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(80 3744-1103 gabineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br
gabinete.ogrestino@hotrnoilcom
1.\\I \H\ \II \ICIP\I 1 1
AGRESTINA
7 11d, e; (II,
PARECER JURÍDICO
,
EMENTA: Opina-se favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei Complementar n°
031/2025, do Poder Executivo Municipal de
Agrestina-PE, que atualiza dispositivos do
Código Tributário Municipal (Lei
Complementar n° 1.378/2017) relativos ao
ISSQN e à CIP, com fundamento na legislação
vigente, competência constitucional e
interesse público.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei
Complementar n° 031/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
1- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar n2 031, de 14 de novembro
de 2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Agrestina-PE, que propõe
alterações na Lei Complementar n2 1.378/2017, instituindo novas regras para a base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos serviços de
construção civil e correlatos; redefinindo os critérios da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública - CIP; e incluindo disposições relativas à desvinculação de receitas
da CIP e à progressividade das alíquotas do ISS, em conformidade com a Emenda
Constitucional n2 132/2023.
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
(' \ \ I \ \ II NI(.11,Al.
AGRESTINA
jurife ,;, po 7 #1!
A proposta também atualiza a Tabela II do Anexo IV do Código Tributário e acrescenta
os artigos 300-A e 549-A, com fundamento nos arts. 76-B e 128 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões
Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias
soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou
implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo
os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade,
observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
1. Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, incisos I e III da Constituição Federal, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
Sendo, igualmente competência municipal instituir e arrecadar os tributos de sua
competência.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNN: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
(•\ \ I \I \ \ \ WH, \ I. 1)1
AGRESTINA
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(grifo nosso)
Desta feita, restam incluídos nas competências municipais, elencadas no inciso III,
instituir e arrecadar o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e a CIP
(Contribuição para Iluminação Pública), nos termos dos arts. 156, III e 149-A da
Constituição Federal.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar.
(grifo nosso)
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a
expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(grifo nosso)
A Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, regula o ISSQN e
autoriza sua cobrança sobre os serviços definidos em lista anexa. A redação do projeto
está em consonância com os arts. 1° e 3° dessa lei, especialmente no que concerne à
base de cálculo para serviços de construção civil (subitens 7.02, 7.04 e 7.05), cujo
imposto incide sobre o valor do serviço prestado, admitindo-se a dedução de materiais
e subempreitadas quando comprovados por documentação idônea.
Rua Marechal Deodoro, 161 —Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
(.„,,,,, \II
AGRESTINA
z .e/Áitzpo2
Art. 120 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios
e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 39- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXV, quando o imposto
será devido no local:
[...] Om issis
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
(grifo nosso)
Adicionalmente, o art. 32 da LC 116/2003, com redação atualizada pela LC 218/2025,
reforça que o imposto e devido no local da execução da obra, o que prestigia a
arrecadação municipal e a autonomia tributária local.
Quanto à CIP, instituída com fundamento no art. 149-A da CF, sua disciplina obedece
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de
cobrança proporcional ao consumo de energia, desde que observada a razoabilidade e
a capacidade contributiva.
A desvinculação de receitas da CIP (art. 76-B do ADCT) e da progressividade das
aliquotas do ISS (art. 128 do ADCT), encontra respaldo na Emenda Constitucional
n2 132/2023, reforçando a conformidade constitucional da proposta.
Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a
impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de
acordo com os seguintes percentuais:
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNN: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
I \ \ I \ \ II \ 1)1 •
AGRESTINA
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
II - 30% (trinta por cento), de 1° de janeiro de 2027 a 31 de dezembro
de 2032.
(grifo nosso)
Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos
arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas
seguintes proporções das aliquotas fixadas nas respectivas
legislações:
I - 9/10 (nove décimos), em 2029;
II - 8/10 (oito décimos), em 2030;
III - 7/10 (sete décimos), em 2031;
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.
(grifo nosso)
2. Princípios Constitucionais
O projeto respeita o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §12, CF/88) ao
prever progressividade no ISS, e com o princípio da seletividade, ao considerar a
essencialidade dos serviços.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
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• \ \ I \ \ \ \ I, 111.:
AGRESTINA
IIP„Çça riA4eé;/
(grifo nosso)
Ainda, está em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal,
sendo a sua iniciativa legítima e justificada.
3. Lei Complementar n2 87/1996 (Lei Kandir)
A redação proposta, ao exigir que os materiais sejam destacadamente comercializados
com incidência de ICMS, observa os limites estabelecidos pela Lei Complementar n°
87/1996, que define a competência dos Estados sobre a circulação de mercadorias.
Evita-se, assim, a bitributação indevida.
4. Conformidade com o Código Tributário Municipal
As alterações propostas respeitam os critérios estabelecidos pela Lei Complementar n°
1.378/2017, especialmente nos artigos que disciplinam a base de cálculo dos tributos,
as hipóteses de dedução e as obrigações acessórias.
Ademais, as mudanças mantêm a coerência interna do sistema tributário municipal e
seguem o princípio da estrita legalidade tributária (art. 32, §19 da LC 1.378/2017).
Art. 3
0 Lei tributária municipal é todo ato legal votado e aprovado
pela Câmara de Vereadores instituindo, extinguindo ou
regulamentando os tributos municipais, complementarmente às
normas deste Código Tributário.
§ 1 9 Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou
acessória;
IV - a definição do sujeito passivo da obrigação principal ou acessória;
V - a fixação da base de cálculo dos tributos suas respectivas aliquotas;
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(' \\I \ \ \ II \ RIM!. 1)11
AGRESTINA
VI - a definição de infrações tributárias e a cominação de penalidades
aplicáveis; e
VII - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como a redução ou dispensa de penalidades.
(grifo nosso)
5. Observância à Lei Orgânica Municipal
A iniciativa do Poder Executivo encontra fundamento nos arts. 30, II; 33, parágrafo
único, I; 34, IV e 53, III da Lei Orgânica do Município de Agrestina, que conferem ao
Prefeito competência para encaminhar projetos de lei de natureza tributária.
6. Regularidade Legislativa
Nos termos do art. 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina, o
projeto atende aos requisitos de legalidade, clareza e juridicidade, estando apto à
apreciação das comissões competentes e posterior deliberação em plenário.
III - CONCLUSÃO
A justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo está devidamente
fundamentada, evidenciando o interesse público envolvido, os impactos positivos
esperados e a conformidade com normas superiores.
Trata-se de proposta compatível com os objetivos da administração pública municipal
e com os instrumentos de modernização da legislação tributária local.
Diante do exposto, o Projeto de Lei Complementar n2 031/2025, é constitucional,
está amparado na competência legislativa do Município, respeita os princípios
tributários e administrativos, aprimora a justiça fiscal e a gestão tributária local,
encontra-se formal e materialmente adequado ao ordenamento jurídico vigente.
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r7ctétio.:. ze-fakcjpoi irt,;T:n ei4%4;
Logo, o presente parecer jurídico é favorável à aprovação integral do Projeto de
Lei em análise.
Agrestina/PE, em 18 de novembro de 2025.
THAíS DOMINI ISTA BESERRA
ADVOGADA I OAB/PE N2 37.824
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MAR\ DF:
AGRESTINA
[);
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 031/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei Complementar n°
1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de Agrestina, para atualizar a
disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — I SSQN
em serviços de construção civil, obras de engenharia e atividades correlatas; redefine as
disposições relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
CIP; atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei Complementar; acrescenta os artigos
300-A e 549-A, para autorizar a desvinculação de receitas da CIP e instituir a fixação
progressiva das alíquotas do ISS nos termos do art. 128 do ADCT, incluído pela Emenda
Constitucional n° 132/2023; e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 031/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei
Complementar n° 1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de
Agrestina, para atualizar a disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN em serviços de construção civil, obras de engenharia e
atividades correlatas; redefine as disposições relativas à Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP; atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei
Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 549-A, para autorizar a desvinculação de
receitas da CIP e instituir a fixação progressiva das alíquotas do ISS nos termos do art.
128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 132/2023; e dá outras
providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025.
<Z,
Josenildo eiÇi Silva
r
Presidente da Comissão
Caio de Azvedo Alves
Relator
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C1NIARA XII !\ 1(11 DI.:
AGRESTINA
(7,att05, zeitut4 put kto.;:ça, c4441
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 031/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei Complementar n°
1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de Agrestina, para atualizar a
disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
em serviços de construção civil, obras de engenharia e atividades correlatas; redefine as
disposições relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
CIP; atualiza a Tabela 11 do Anexo IV da mesma Lei Complementar; acrescenta os artigos
300-A e 549-A, para autorizar a desvinculação de receitas da CIP e instituir a fixação
progressiva das alíquotas do ISS nos termos do art. 128 do ADCT, incluído pela Emenda
Constitucional n° 132/2023; e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 031/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, Altera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei
Complementar n° 1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de
Agrestina, para atualizar a disciplina da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN em serviços de construção civil, obras de engenharia e
atividades correlatas; redefme as disposições relativas à Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP; atualiza a Tabela II do Anexo IV da mesma Lei
Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 549-A, para autorizar a desvinculação de
receitas da CIP e instituir a fixação progressiva das alíquotas do ISS nos termos do art.
128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 132/2023; e dá outras
providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025.
0/4701/ AMW:e9/0~
osé Obson Ferreira Silva
j);
Relator
Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
Saulo Alves Batista
Membro
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Prefeelure de Agi firm:i
Novos Tempos
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GABINETE DO RECEBIDO o
PREFEITO 4?";:. Em-42102k&Af'
o tkia J4né M.Pevra
Sc.
MUNICiP10 DE ESTADO 01
AORESTINA PERNAMEWC
I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por
estimativa; e
II - autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa.
Subseção II
Da Base de Cálculo e das Aliquotas
Art. 262 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da
lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar forem prestados no território
deste e de outro município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Art. 263 Não se incluem na base de cálculo do imposto:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei
Complementar;
II- o valor dos serviços de terceiros prestados às agencias de publicidade,
em relação ao subitem 17.06 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei
Complementar;
III - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto
de legislação específica, cobrados em conjunto com os emolumentos,
para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo III, Tabela
I, desta Lei Complementar.
IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por
sociedades cooperativas previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do
Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar, a hospitais, clínicas,
laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de
recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres,
médicos e demais profissionais da saúde, desde que tais pagamentos
sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação
,do ISS que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da
lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar, devidamente
declarados e comprovados na forma regulamentar.
Parágrafo Único. Para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do
Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar, os notários, registradores, tabeliães e
escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido, cujo valor não
integra o preço do serviço.
o Lucena Nunes
Prefeito
81 3744.1103
gabinete.agrestino@hotmaitcom
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manoel Matulino, no 21
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000
GABINETE DO
PREFEITO RECEBIDO o
josÍTJ4
S . Adni^
MUNICiP10 OE ESTADO DE
AGRESTINA PERNAMEIUC'
II - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente
limpeza urbana.
Art. 291 O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do
vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 292 A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos
acréscimos legais previstos nesta Lei.
Art. 293 São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de
aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de
lançamento, quando apurada em ação fiscal; e
II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de
lançamento.
CAPÍTULO II
Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 294 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação
pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos a sua
disposição.
Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direta e regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica da empresa
concessionária e sirva as vias ou logradouros públicos.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 295 A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública CIP, é
o valor de referência sobre 1.000 (um mil) quilowatts/hora, constante na fatura
emitida mensalmente pela empresa concessionária distribuidora, de acordo com,
tabela constante no Anexo IV, Tabela II, desta Lei Complementar. fl i 9Líc6na Nuns
Pràteito
81 3744.1103
gobinete.ogrestina©hotmoil.com
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manoel Matutino, o° 21
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000
Pleferage de
oos
GABINETE DO
PREFEITO
RECEBiOn
muNiciPio DE
AGRESTINA
ESTADO DF
PERNAMBUC
§ 1° Para a aferição do custo dos serviços de iluminação, levar-se-ão em
consideração os seguintes critérios:
I - despesas mensais com energia consumida pelos serviços de
iluminação pública;
II - despesas mensais com administração, operações e manutenção dos
serviços de iluminação pública;
III - quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de
iluminação pública;
IV - quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos
financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de
iluminação pública.
§ 22 - Os consumidores são classificados na qualidade de:
I - Residenciais;
11 - Comerciais, industriais, serviços e outras atividades;
III - Rurais, servidos por iluminação pública.
§ 3
2 Os valores mensais a serem lançados poderão estar sujeitos a um
desconto, maior para os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a parcela
mensal da Contribuição não exceda, em nenhuma hipótese, os limites percentuais
constantes do anexo IV, Tabela II, desta Lei.
§ 4
2 Os imóveis não edificados serão equiparados aos residenciais,
conforme classificação estabelecida no parágrafo segundo, deste artigo.
§ 52 A Autoridade Fazendária poderá autorizar a cobrança da
Contribuição juntamente com os tributos imobiliários.
Seção ///
Do Sujeito Passivo
• Art. 296 O sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, é
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade
imobiliária edificada, lindeira às vias ou logradouros públicos servidos por
iluminação pública.
Seção IV
Da Solidariedade Tributária
ucena \,itirres
Frefe•Ito
81 3744.1103
gabinete.agrestina@hotmaiLcom
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manoel Matulino, n° 21
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000
PREFEITURA DE
AGRESTINA
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4NECEBID(
Em,liçàjját.U.S, malia Jose II "4' 9'
•
x
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
ANEXO IV
TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
IMÓVEIS CONSTRUÍDOS VALOR EM UFMts
Serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos
domiciliares
1. Imóveis construídos, de uso exclusivamente residencial:
a) com até 50m2 de área construída 0,65
b) com mais de 50m2 até 100m2 de área construída 1,15
c) com mais de 100m2 até 200m2 de área construída 2,10
d) com mais de 200m2 até 300m2 de área construída 3,50
e) com mais de 300m2 de área construída 4,80
2. Outros imóveis construídos, de uso não exclusivamente residencial:
a) com até 100m2 de área construída 2,00
b) com mais de 100m2 até 200m2 de área construída 4,50
c) com mais de 200m2 até 300m2 de área construída 6,50
d) com mais de 300m2 até 400m2 de área construída 8,00
e) com mais de 400m2 até 500m2 de área construída 10,00
f) com mais de 500m2 de área construída 12,00
3. Remoção de entulhos e restos de construção, quando solicitados ou
constatados pela fiscalização municipal, (por caçamba 6m2 ou fração). 2,00
4. Conservação de pavimentos quando realizada a abertura de via pública
para quaisquer finalidades, por m2 1,20
TABELA II
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
I - Para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a
concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) PERCENTUAL
Consumidores até 30 Kwh 0%
Consumidores de 31 a 50 Kwh 2%
Consumidores de 51 a 100 Kwh 4%
24
81 3744.1103
Prefeitura Municipal de Agrestina
CNRI.:10.091.494/0001-10
Rua Capitão Manoel Matutino, no 21
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000
PREFEITURA DE
AGRESTINA
VERÃ,
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RECEBIDA
Matia Jose M P.: -7
Sec. Actnr,
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[ Consumidores de 101 a 150 Kwh 6%
! Consumidores de 151 a 500 Kwh 8%
1 Consumidores de 501 Kwh a 1000 Kwh 10%
Consumidores acima de 1000 Kwh 12%
II - Para os contribuintes classificados como comércio, indústria e serviços, e com
consumo perante a Concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) PERCENTAL
Consumidores até 50 Kwh 4%
Consumidores de 51 a 100 Kwh 6%
Consumidores de 101 a 150 Kwh 8%
Consumidores de 151 a 500 Kwh 10%
Consumidores de 501 a 1000 Kwh 12%
Consumidores acima de 1000 Kwh 14%
TABELA III
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS
z
o o
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM's
1 Depósito e liberação de bens apreendidos:
1.1 Animais de pequeno e meio porte 0,50
1.2 Manutenção (por dia) 0,10
1.3 Animais de grande porte 1,50
1.4 Manutenção (por dia) 0,10
1.5 Mercadorias e objetos (por peça) 0,05
1.6 Veículos 2,00
1.7 Manutenção de veículos (por dia) 0,10
2 Alinhamento e nivelamento de imóveis (por metro linear):
2.1 Na zona urbana 0,05
2.2 Fora da zona urbana 0,10
3 Serviços Funerários:
3.1 Inumação em sepultura rasa 1,00
3.2 Inumação em carneiro 1,10
3.3 Exumação (por execução):
3.3.1 Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 2,00
3.12 Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 1,50
3.4 Perpetuidade:
3.4.1 Sepultura rasa 20,00
3.4.2 Carneiro 25,00
3.4.3 Jazigo (carneiro duplo) 30,00
3.4.4 Nicho 35,00
ESTADO DE
PERNAMBUCO
25
En 3744.1103
Prefeitura Municipal de Agrestina
CNPL:10.091.494/0001 -10
Rua Capitão Manoel Matulino, n° 21
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000
V E
1 -
'r RECEBIDO • ^-
Eng2r.) 4aM ...d.,: •
L) Metia José M
Sec.11.01h- .
PREFEITURA DE
AGRESTINA
NO A P,
o
ESTADO DE
PERNAMBUCO
TABELA XII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALORES
EM UFM's
1 Circo, parques de diversão e exposições e similares, por mês
ou fração 10,00
2 Caçamba ou similar, por unidade, por ano ou fração 0,50
3 Bancas de jornais e revistas, por banca. por exercício ou
fração 2,00
4 Postes e similares, por unidade, por ano ou fração 0,30
5 Cabinas telefônicas ou similares, por unidade, por ano ou
fração
0,50
6 Caixas postais e similares, por unidade, por ano ou fração 0,50
7 Caixas eletrônicos e similares, por unidade, por mês ou
fração 1,00
8 Guinches de vendas diversas ou similares, por unidade, por
ano ou fração
5,00
9 Outras atividades, por rn2 de área ocupada, por evento dia ou
fração 0,03
10 Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por
andaimes ou tapume:
10.1 a) por mês ou fração e por metro linear 0,12
10.2 b) por ano e por obra e por metro linear 0,60
11 Espaço ocupado nas vias e logradouro públicos para
depósito de materiais de construção:
11.1 a) por dia e por metro quadrado 0,03
11.2 b) por mês e por metro quadrado 1,20
12 Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por balcão,
mesas, barracas, fiteiros, tabuleiros e assemelhados:
12.1 a) por dia e por unidade 0,10
12.2 b) por mês e por unidade 1,20
12.3 Tampas de bueiro, ralos de esgotos e similares, por unidade,
por exercício ou fração 1,50
12.4 Outras atividades não incluída nos itens anteriores por mês 0,50
37
81 3744.1103
Prefeitura Municipal de Agrestina
CNPJ.:10.091.494/0001-10
Rua Capitão Manoel Matulino, no 21
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000
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PREFEITURA DE
AGRESTINA
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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui o novo Código Tributário do Município de
Agrestina — PE, revoga integralmente as Leis Municipais
n°972.12002, n°989/2003 e n°1.101/2004, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos artigos 30, inciso II, 33, parágrafo único, inciso I, 34, inciso IV, e 53,
inciso III, todos da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
Disposições Preliminares
Art. 1' Esta Lei Complementar regulamenta com fundamento na Constituição Federal de 1988 e
na Lei Orgânica do Município, o Sistema Tributário Municipal e estabelece, com fundamento no Código
Tributário Nacional e nas leis complementares que lhes são correlatas, as normas gerais de direito
tributário aplicáveis ao Município de Agrestina, sem prejuízo da respectiva legislação complementar,
supletiva ou regulamentar.
Parágrafo único. Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco.
TITULO I
Das Normas Gerais
CAPITULO!
Da Legislação Tributária
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 2° No âmbito do Município, a expressão legislação tributária compreende as leis, os decretos,
os convênios e outras normas administrativas que lhes sejam complementares, que versem sobre os
tributos e ai,_~ juídi~los,peçtinentes,
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AGREST1NA
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PERNAMBUCO
I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa; e
II - autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a aliquota fixa.
Subseção II
Da Base de Cálculo e das Aliquotas
Art. 262 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo
Tabela I, desta Lei Complementar forem prestados no território deste e de outro município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Art. 263 Não se incluem na base de cálculo do imposto:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar;
II - o valor dos serviços de terceiros prestados às agencias de publicidade, em relação ao
subitem 17.06 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar;
III - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de legislação
específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem 21.01 da
lista do Anexo lll, Tabela I, desta Lei Complementar,
IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por sociedades
cooperativas previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar, a
hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos
de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde
que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISS que
prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do Anexo III, Tabela I, desta Lei
Complementar, devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar.
Parágrafo único. Para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo III, Tabela I,
desta Lei Complementar, os notários, registradores, tabeliães e escrivães deverão destacar em documento
fiscal o imposto devido, cujo valor não integra o preço do serviço.
Art. 264 Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, o fisco
poderá arbitrar a base de cálculo, inclusive com a sujeição do contribuinte a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante
autorização da autoridade administrativa tributária, em especial quando:
I - houver indícios de omissão de receita; vi
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CAPÍTULO li
Da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública
Seção /
Disposições Gerais
ESTADO DE
PERNAMBUCO
87
Art. 294 A Contribuição de Iluminação Pública - CIF', tem como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos,
prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e
regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva as vias
ou logradouros públicos.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 295 A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública CIP, é o valor de
referência sobre 1.000 (um mil) quilowatts/hora, constante na fatura emitida mensalmente pela empresa
concessionária distribuidora, de acordo com a tabela constante no Anexo IV, Tabela II, desta Lei
Complementar.
§ 1° Para a aferição do custo dos serviços de iluminação, levar-se-ão em consideração os
seguintes critérios:
I - despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
II - despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de
iluminação pública;
III - quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;
IV - quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a
expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.
§ 2° - Os consumidores são classificados na qualidade de:
I - Residenciais;
- Comerciais, industriais, serviços e outras atividades;
III - Rurais, servidos por iluminação pública.
§ 3° Os valores mensais a serem lançados poderão estar sujeitos a um desconto, maior para
os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a parcela mensal da Contribuição não exceda, em
nenhuma hipótese, os limites percentuais constantes do anexo IV, Tabela II, desta Lei.
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§ 4° Os imóveis não edificados serão equiparados aos residenciais, conforme classificação
estabelecida no parágrafo segundo, deste artigo.
§ 5° A Autoridade Fazendária poderá autorizar a cobrança da Contribuição juntamente CQC11
os tributos imobiliários.
Seção Hl
Do Sujeito Passivo
Art. 296 O sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada, lindeira às vias ou
logradouros públicos servidos por iluminação pública.
Seção IV
Da Solidariedade Tributária
Art. 297 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição
de Iluminação Pública- CIP, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
1 - titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado;
11 - responsáveis pela locação, bem como locatário, do bem imóvel onde está localizado.
Seção V
Do Lançamento e Recolhimento
Art. 298 O lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será
efetuado,mensalmente e de ofício, pela Autoridade Fazendária, em nome do contribuinte e o seu
pagamento será realizado na forma e prazo estabelecidos por Portaria baixada pelo Secretário Municipal
responsável pela Administração Fazendária,
Art. 299 Em caso de mora do contribuinte, a empresa concessionária de energia elétrica
contratada para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, calculará os acréscimos
devidos com base no mesmo índice que utilizar para atualização de seus créditos.
Art. 300 Os valores da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, serão atualizados na
mesma ocasião e percentuais em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica.
Parágrafo único. O serviço previsto neste subtítulo compreende o consumo de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
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ANEXO IV
TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
IMÓVEIS CONSTRUÍDOS
VALOR
EM UFM's
Serviços de coleta, remoção, tratamento e destinaç'áo final dos resíduos
domiciliares
1. Imóveis construídos, de uso exclusivamente residencial:
a) com até 50m2 de área construída 0,65
b) com mais de 50m2 até 100m2 de área construída 1,15
c) com mais de 100m2 até 200m2 de área construída 2,10
d) com mais de 200m2 até 300m2 de área construída 3,50
e) com mais de 300m2 de área construída 4,80
2. Outros imóveis construídos, de uso não exclusivamente residencial:
a) com até 100m2 de área construída 2,00
b) com mais de 100m2 até 200m2 de área construída 4,50
c) com mais de 200m2 até 300m2 de área construída 6,50
d) com mais de 300m2 até 400m2 de área construída 8,00
e) com mais de 400m2 até 500m2 de área construída 10,00
f) com mais de 500m2 de área construída 12,00
3. Remoção de entulhos e restos de construção, quando solicitados ou
constatados pela fiscalização municipal, (por caçamba 6m2 ou fração). 2,00
4. Conservação de pavimentos quando realizada a abertura de via pública
para quaisquer finalidades, por m2 1,20
TABELA II
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
I - Para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a
concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) PERCENTUAL
Consumidores até 30 Kwh O%
Consumidores de 31 a 50 Kwh 2%
Consumidores de 51 a 100 Kwh 4%
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Consumidores de 101 a 150 Kwh 6%
Consumidores de 151 a 500 Kwh 8%
Consumidores de 501 Kwh a 1000 Kwh 10%
Consumidores acima de 1000 Kwh 12%
II - Para os contribuintes classificados como comércio, indústria e serviços, e com
consumo perante a Concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) PERCENTAL
Consumidores até 50 Kwh 4%
Consumidores de 51 a 100 Kwh 6%
Consumidores de 101 a 150 Kwh 8%
Consumidores de 151 a 500 Kwh 10%
Consumidores de 501 a 1000 Kwh 12%
Consumidores acima de 1000 Kwh 14%
TABELA III
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM's
1 Depósito e liberação de bens apreendidos:
1.1 Animais de pequeno e meio porte 0,50
1.2 Manutenção (por dia) 0,10
1.3 Animais de grande porte 1,50
1.4 Manutenção (por dia) 0,10
1.5 Mercadorias e objetos (por peça) 0,05
1.6 Veículos 2,00
1.7 Manutenção de veículos (por dia) 0,10
2 Alinhamento e nivelamento de imóveis (por metro linear):
2.1 Na zona urbana 0,05
2.2 Fora da zona urbana 0,10
3 Serviços Funerários:
3.1 Inumação em sepultura rasa 1,00
3.2 Inumação em carneiro 1,10
3.3 Exumação (por execução):
3.3.1 Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 2,00
3.3.2 Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 1,50
3.4 Perpetuidade:
3.4.1 Sepultura rasa 20,00
3.4.2 Carneiro 25,00
3.4.3 Jazigo (carneiro duplo) 30,00
3.4.4 Nicho 35,00
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REC'E6I00 '•
EM/
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WSZIMMSCIMMS.,2n."
ESTADO DE
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Agrestina (PE), 05 de dezembro de 2017.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à criteriosa análise, discussão e votação dessa Augusta
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar que "Institui o novo Código Tributário do
Município de Agrestina — PE, revoga integralmente a Leis Municipais n°972/2002, n°989/2003 e
n°1.101/2004, e dá outras providências".
Assentado nas premissas de promover a atualização do Código Tributário Municipal,
visando adequá-lo às legislações contemporâneas e a mais atualizada jurisprudência dos tribunais
pátrios, sobretudo do Supremo Tribunal Federal - STF, e atentando, ainda, para a realidade atual do
Município de Agrestina, a presente propositura objetiva criar as condições para a modernização e o
aperfeiçoamento da Administração Tributária, favorecendo o incremento das receitas tributárias e não
tributárias e a ampliação da capacidade de investimento do nosso Município.
Inobstante a imprescindível e central atualização legislativa que norteia a propositura que
ora apresento, outro ponto central e digno de destaque refere-se à melhor divisão das matérias
tratados, tornando-o mais didático e acessível para os contribuintes em geral, além do incremento nas
especificidades para o fim de bem delinear cada situação, estabelecendo os nortes necessários ao
efetivo controle social e ao manuseio dos direitos e obrigações dos contribuintes. Ademais, a
atualização do Código Tributário e consequente modernização da Administração Tributária é
ferramenta imprescindível para o acesso a importantes linhas de crédito e programas de
desenvolvimento intermediados pelo Governo Federal.
Desta feita, diante das razões e fundamentos ora levantados, vê-se a importância e
necessidade de atualização da legislação tributária através da aprovação do presente projeto de lei
complementar, motivo pelo qual postulo o empenho de Vossas Excelências no sentido de analisar e
aprovar a proposta legislativa que ora submetemos, o fazendo em regime de urgência especial, ante a
necessidade' de aprovação ainda no exercício 2017.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e elevada consideração.
Cordialmente,
TH GO LUCENASUNES
PREFEITO
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Prefeitura Municipal de Agrestina
CNP.I.:10.091.494/0001-10
Rua Capitão Manoel Matulino, n° 21
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000
Prefeitura de • A res na
GABINETE DO
PREFEITO
Oficio GP n2. 520/2017.
MUNICIPIO DE
AGRESTINA
Agrestina, 05 de dezembro de 2017. •
Protoctolo Contraí
Câsr„yra t?e. Ag!,zs!:suip
1'] / 1n'.` (:).71:)
7.`
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal n°. 018, 021/2017 e Projeto de Lei
Complementar n°. 002/2017.
Senhor Presidente,
Nobres vereadores,
O Prefeito do Município) Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, encaminha os Projetos de Lei Municipal n°. 018, 021/2017 e Projeto de
Lei Complementar n°. 002/2017, para submeter à discussão e votação do poder
Legislativo, EM CARÁTER EXTRAORDINARIO e REGIME DE URGÊNCIA.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração,
colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
go °d------- Luc
Prefeito
Ilmo. Senhor
ADILSON TAVARES DAS NEVES
Presidente da câmara Municipal de Vereadores
Casa Legislativa Agrício Brasil
Agrestina/PE
PRE LTURA DE AGREST1NA
PPOCESSO:201//12/ 2183
DAT1\:12/12/2017HW:A:11:49:44
ASSUNTO:2 Oficio
SUB:2 Enviado
REQ:GABJNETE DO PRE, E1TO
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