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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 1.106/2009 e dá outras providências.
native_id4025

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T22:49:39.445059-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2026-03-30T22:10:32.019257-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 8 0 0

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• 
• 
C.1_\ 1.11t1 MUNICIPAL DE 
AGRESTINA 
PROJETO DE LEI N° 018/2025. 
APROVADO 
EM N 
VOTA O xe—
L.9 r
PRESIDENTE 
junto-.5; zega•ulgpr4 kto0a- cice4.41 
APROVADO 
EM 
VOTAÇ O x e 
ESIDENTE 
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 
1.106/2009 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Os Vereadores ADILSON TAVARES DAS NEVES, CAIO DE AZEVEDO 
ALVES, EMÍLIA ALVES FERNANDES, GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOÃO 
ANTÔNIO LEITE, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, JOSÉ JOBSON FERREIRA 
SILVA, JOSENILDO NERY DA SILVA, SAULO ALVES BATISTA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, 
submetem à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.106/2009, que denominou o Velório 
Público Municipal desta cidade de "Velório Municipal Cônego Júlio Cabral", em razão 
da comprovação de DUPLICIDADE da mesma denominação constatada pela Lei 
Municipal n° 087/1956, que denominou a artéria pública localizada no Centro desta 
cidade de Rua Cônego Júlio Cabral, em razão ao cumprimento do que determina o 
Parágrafo Único do artigo 6° da Lei Municipal n° 1.468/2021, conforme seguem em anexo 
as mencionadas Leis. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Ver dores de Agrestina-PE, em 28 de novembro de 2025. 
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO 
DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO. 
EMIL g LO__"j_ 
NTE 
Adilson Tavares das Neves 
Vereador Autor 
Caio de Azeválo Alves 
Ve dor A tor 
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Cal3t 
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Vereadora Autora 
G/14‘li eniva'IjIdao k ‘°uiz da Silva 
Vereas r Autor 
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—.145M- - I I r Autor 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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ENCAMINHA-SE À COMISSÃO DE1
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
REDAÇÃO 
EM 
PRESIDENT 
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CAMARA N11 NICIP.‘1, DE 
AGRESTINA 
f~ Zet2I14 -pOS It05-$4, 0 5:44 1
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ereador Autor 
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José abson Ferreira Silva 
Vereador Autpr
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Vereador Autor 
Saulo Alve atista 
Vereador Autor 
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Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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PREFEITURA DE 
rom aforça do povo 
LEI N°1.106 de 17 de novembro de 2009. 
RtÇAO t:10Z1 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VELÓRIO 
PUBLICO MUNICIPAL SITUADO NO 
PERIMETRO URBANO DA CIDADE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPO DE AGRESTINA-PE, CARMEN MIRIAN 
DE AZEVEDO ALVES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela 
Constituição Federal de 1988 e pala Lei Orgânica Municipal, faz saber, que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica denominado de "Velório Municipal Cônego 
Júlio Cabral", o Velório Público a ser concluído ao lado do Cemitério 
Público Cônego Júlio Cabral, localizado à Rua Cônego Júlio Cabral, no 
perímetro urbano da cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco. 
Art. 2°. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal 
local, autorizado a mandar confeccionar a placa metálica alusiva à 
denominação a que se refere o Art. 1' desta Lei e consequentemente 
utilizar o recurso necessário para sua aquisição, e que deverá ser colocada 
em lugar próprio no referido logradouro público. 
ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
Rua Capitão Manoel Matuiino, 2 - Centro 
CEP: 55495-000 - AgfestIna Petmarnbuco 
:;001-10 
PREFZI TURA Dí.'" 
com a força do povo 
1 \ O Aia.?
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í. C 
rpjçSO 'E 00IE 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário 
Agrestina, Gabinete da Prefeita, 17 de novembro de 2009. 
CARMEN MIRAM DE AZEVEDO ALVES 
PREFEITA DO MUNICIPIO DE AGRESTINA 
ESTADO DE 
?C REJAAIMICO 
Rua Capitão Manoel Matutino, 21 - Centro 
CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco 
CNPJ: 10.091,494/0001-10 
Fone: (31) 3744,11 3 
LEI MUNICIPAL N° 1468/2021, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021. 
Dispõe sobre os critérios de denominação de 
ruas, praças monumentos, obras e edificações 
públicas no município de Agrestina e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO 
a seguinte Lei: 
Art. 1"- A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finaliade 
regulamentar a identificação e nomeclatura de ruas, praças, monumentos, obras e demais 
edificações públicas pertencentes ao município de Agrestina, Estado de Pernambuco. 
Art. 2°- As vias e logradouros públicos do Município de Agrestina, e 
loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente 
poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, 
culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou 
minerais). 
Art. 3° - Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser atendidos os 
seguintes requisitos: 
I — Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o 
disposto no artigo 145 da Lei Orgânica Municipal que proíbe atribuir nome de pessoa 
viva a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão 
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, 
tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga 
denominação; 
II — Que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes 
ao Município, ou ainda serviços prestados ao Estado, ao Pais ou à Humanidade, desde 
que tenha contribuido diretamente com o município de Agrestina, nos diversos campos 
de conhecimento humano, da Educação, da Cultura, dos Esportes, das Artes, da Política 
e da Filantropia; 
III — Que resgatem e se identifiquem com a história de Agrestina; 
IV — Que não haja outra via, próprio ou logradouro púbico a que já tenha sido 
atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. 
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itão Manu.e
O. Agrestina 
Cr4P,,J.: 10 
GABINETE 
DO PREFEITO 
Art. 4" - O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. 
Parágrafo único — Será dispensada a comprovaçao nos casos públicos e 
notórios 
Art. 5° - Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via 
publica ou partícula, croqui, histórico completo sore a vida do homenageado, onde 
constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade 
através de relatório. 
Art. 6" - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia; rua, estrada, 
avenida, praça, travessa, parque, entre outros. 
Parágrafo único - É proibida a duplicidade da denominação de logradouros 
públicos, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida etc...). 
Art. 7
0
- Deverá constar em todas as placas ou letreiros, quando da designação 
por Lei de nome de ruas ou prédios públicos, o nome completo do Vereador que tenha 
sido autor do referido projeto. 
Parágrafo único — O nome do Vereador autor do Projeto de Lei deverá constar 
de forma discreta, abaxo do nome do(a) homenageado(a) com a designação por ruas ou 
prédios, visando assim não confundir os munícipes. 
Art. 8° - Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, onumentos, 
obras e edificações públicas no âmbito do município de Agrestina, salvo no caso previsto 
no artigo 9°. 
Art. 9" - A proposta de mudança de identificação do logradouro 
obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto Lei de iniciativa popular conforme art. 29, 
inciso XIII, da Constituição Federal, através de manifestação de, pelo menos cinco por 
cento do eleitorado ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3 dos Vereadores. 
Parágrafo único — A aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da 
identificação do logradouro se dara por no mínimo 2/3 dos Vereadores. 
Art. 100 - A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar 
denominaçoes de vias publicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a 
denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação 
entre vias públicas. 
• 
GABINETE 
DO PREFEITO 
Art. 11 — O Pdï Público Municipal tera 180 (cento e oitenta) dias após a 
publicação desta Lei para: 
1— Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a 
serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo se patrocinadas pela iniciativa 
privada; 
11 — Promover a identificação dos logradouros já denominados e que não estão 
devidamente identificados por placas ou letreiros. 
Art. 12 - A partir da aprovaçao desta Lei, estão assegurados procedimentos de 
regularização de denominações de lougradouros públicos que se encontram em 
duplicidade, os quais deverão ter sua denominação revogada e substituida por nova 
denominaçao, através de projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, 
obedecendo a legislação vigente. 
Parágrafo único — Caberá a este Poder Legislativo Municipal, no prazo de 60 
dias, promover o levantamento no seu acervo legislativo para identificação de possiveis 
duplicidades de homenageados, para proposição de Projeto de Lei, visando a revogaçao 
e novas denominações. 
Art. 13 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de 
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar placa ou letreiro referente às 
denominações abrangidas por esta Lei, que constem o nome do Vereador autor das 
designações feitas pelo Poder Legislativo Municipal, e consequentemente a utilizar os 
recursos financeiros orçamentarios ao cumprimentos desta Lei. 
Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 01 de setembro de 2021. 
-444Wá/ A 
Prefeito 
Esta Lei foi originada do Projeto de Lei n° 
015/2021 de 06 de agosto de 2021. 
Autoria do Vereador José Givaldo Leite. 
• 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N" 1468 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021. 
PUBLICAÇÃO 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Publico no 
Quadro de Publicação desta Prefeitura, a Lei Municipal n°. 1.468 de 01 de setembro de 
2021, dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras 
e edificações públicas no município de Agrestina e dá outras providências. 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 01 de setembro de 2021. 
IM(* iffáke '
efeito Municipal 
• 
rkfu 
GABINETE.-
DO PREFEITO 
Oficio GP no. 416/2021 
Exmo. Senhor 
JOSÉ GIVALDO LEITE 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 
Agrestina --- PE 
Agrestina, 14 de setembro de 2021. 
Protocolo Central Câmara pt nici ai de Agr tjn 
Ref.: Lei Municipal. 
Assunto: Encaminha Lei Municipal 1468 de 01 de setembro de 2021. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 530
da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que sancionou a Lei Municipal n°. 1.468/2021 de 01 de setembro de 2021 que 
dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e 
edificações públicas no município de Agrestina e dá outras providências. 
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para 
ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. 
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao 
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
Àízsi 
ENDES DSIL%A 
Prefeito 
9. AGREsTINA 
CAMARA MI NICIPAI. 
Z14,11,:itg p! , 2 Cf,M I
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 018/2025, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores 
Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo Alves, Emitia Alves Fernandes, 
Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José Genivaldo da Silva, José Jobson 
Ferreira Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista), que Revoga a Lei 
Municipal N° 1.106/2009 e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 018/2025 de autoria dos 
Excelentíssimos Senhores Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo 
Alves, Emitia Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José 
Genivaldo da Silva, José Jobson Ferreira Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves 
Batista) que Fica revogada a Lei Municipal n° 1.106/2009, que denomina o Velório 
Público Municipal desta cidade de "Velório Municipal Cônego Júlio Cabral-, em razão 
da comprovação de DUPLICIDADE da mesma denominação constatada pela Lei 
Municipal n° 087/1956, que denominou artéria pública localizada no Centro desta cidade 
de Rua Cônego Júlio Cabral, em razão ao cumprimento do que determina o Parágrafo 
Único do artigo 6° da Lei Municipal n° 1.468/2021, conforme seguem anexo as 
mencionadas Leis. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2025. 
/
0045ail/ ~Wa.19-3 f~ 
Adilson Tavares das Neves 
Presidente da Comissão 
, • Jose Jobson Ferreira Silva Saulo Alves 'Batista 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camaratoagrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
1111~1~6018 _ .
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CV\ 1.111.1Nit 'NICIP.M. DE 
AGRESTINA 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 018/2025, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores 
Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo Alves, Emília Alves Fernandes, 
Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José Genivaldo da Silva, José Jobson 
Ferreira Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista), que Revoga a Lei 
Municipal N° 1.106/2009 e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 018/2025 de autoria dos 
Excelentíssimos Senhores Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo 
Alves, Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José 
Genivaldo da Silva, José Jobson Ferreira Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves 
Batista) que Fica revogada a Lei Municipal n° 1.106/2009, que denomina o Velório 
Público Municipal desta cidade de "Velório Municipal Cônego Júlio Cabral-, em razão 
da comprovação de DUPLICIDADE da mesma denominação constatada pela Lei 
Municipal n° 087/1956, que denominou artéria pública localizada no Centro desta cidade 
de Rua Cônego Júlio Cabral, em razão ao cumprimento do que determina o Parágrafo 
Único do artigo 6° da Lei Municipal n° 1.468/2021, conforme seguem anexo as 
mencionadas Leis. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2025. 
Josenildo da Silva Caio de Azevedo Alves 
Presidente da Comissão Relator 
Emilia Alves Fernandes 
Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNP): 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 

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