sdue&-01) • .1•11111
•
•
C.1_\ 1.11t1 MUNICIPAL DE
AGRESTINA
PROJETO DE LEI N° 018/2025.
APROVADO
EM N
VOTA O xe—
L.9 r
PRESIDENTE
junto-.5; zega•ulgpr4 kto0a- cice4.41
APROVADO
EM
VOTAÇ O x e
ESIDENTE
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL N°
1.106/2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores ADILSON TAVARES DAS NEVES, CAIO DE AZEVEDO
ALVES, EMÍLIA ALVES FERNANDES, GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOÃO
ANTÔNIO LEITE, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, JOSÉ JOBSON FERREIRA
SILVA, JOSENILDO NERY DA SILVA, SAULO ALVES BATISTA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno,
submetem à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.106/2009, que denominou o Velório
Público Municipal desta cidade de "Velório Municipal Cônego Júlio Cabral", em razão
da comprovação de DUPLICIDADE da mesma denominação constatada pela Lei
Municipal n° 087/1956, que denominou a artéria pública localizada no Centro desta
cidade de Rua Cônego Júlio Cabral, em razão ao cumprimento do que determina o
Parágrafo Único do artigo 6° da Lei Municipal n° 1.468/2021, conforme seguem em anexo
as mencionadas Leis.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ver dores de Agrestina-PE, em 28 de novembro de 2025.
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO
DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
EMIL g LO__"j_
NTE
Adilson Tavares das Neves
Vereador Autor
Caio de Azeválo Alves
Ve dor A tor
1
Cal3t
.
s e nande
Vereadora Autora
G/14‘li eniva'IjIdao k ‘°uiz da Silva
Vereas r Autor
441
-1. ---1"r 14111"ei te
—.145M- - I I r Autor
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
ef2m:.(}45)
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO DE1
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
REDAÇÃO
EM
PRESIDENT
Cont...
1
CAMARA N11 NICIP.‘1, DE
AGRESTINA
f~ Zet2I14 -pOS It05-$4, 0 5:44 1
osé en oúiâ
ereador Autor
,54 F S'1,A
José abson Ferreira Silva
Vereador Autpr
o e dél frv'ç
Vereador Autor
Saulo Alve atista
Vereador Autor
ç fr
Cont...
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
asifcr2_,L_ .j244
00 12.4,1 â_Í 1erk,
~IP
01W
e
o
* * *
PREFEITURA DE
rom aforça do povo
LEI N°1.106 de 17 de novembro de 2009.
RtÇAO t:10Z1
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VELÓRIO
PUBLICO MUNICIPAL SITUADO NO
PERIMETRO URBANO DA CIDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPO DE AGRESTINA-PE, CARMEN MIRIAN
DE AZEVEDO ALVES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela
Constituição Federal de 1988 e pala Lei Orgânica Municipal, faz saber, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica denominado de "Velório Municipal Cônego
Júlio Cabral", o Velório Público a ser concluído ao lado do Cemitério
Público Cônego Júlio Cabral, localizado à Rua Cônego Júlio Cabral, no
perímetro urbano da cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Art. 2°. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal
local, autorizado a mandar confeccionar a placa metálica alusiva à
denominação a que se refere o Art. 1' desta Lei e consequentemente
utilizar o recurso necessário para sua aquisição, e que deverá ser colocada
em lugar próprio no referido logradouro público.
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Rua Capitão Manoel Matuiino, 2 - Centro
CEP: 55495-000 - AgfestIna Petmarnbuco
:;001-10
PREFZI TURA Dí.'"
com a força do povo
1 \ O Aia.?
•••L>
í. C
rpjçSO 'E 00IE
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário
Agrestina, Gabinete da Prefeita, 17 de novembro de 2009.
CARMEN MIRAM DE AZEVEDO ALVES
PREFEITA DO MUNICIPIO DE AGRESTINA
ESTADO DE
?C REJAAIMICO
Rua Capitão Manoel Matutino, 21 - Centro
CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
CNPJ: 10.091,494/0001-10
Fone: (31) 3744,11 3
LEI MUNICIPAL N° 1468/2021, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre os critérios de denominação de
ruas, praças monumentos, obras e edificações
públicas no município de Agrestina e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1"- A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finaliade
regulamentar a identificação e nomeclatura de ruas, praças, monumentos, obras e demais
edificações públicas pertencentes ao município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Art. 2°- As vias e logradouros públicos do Município de Agrestina, e
loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente
poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos,
culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou
minerais).
Art. 3° - Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I — Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o
disposto no artigo 145 da Lei Orgânica Municipal que proíbe atribuir nome de pessoa
viva a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes,
tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga
denominação;
II — Que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes
ao Município, ou ainda serviços prestados ao Estado, ao Pais ou à Humanidade, desde
que tenha contribuido diretamente com o município de Agrestina, nos diversos campos
de conhecimento humano, da Educação, da Cultura, dos Esportes, das Artes, da Política
e da Filantropia;
III — Que resgatem e se identifiquem com a história de Agrestina;
IV — Que não haja outra via, próprio ou logradouro púbico a que já tenha sido
atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
YERef
f bid9 %
br
s•c. met ool
.1%S.TIKN.
itão Manu.e
O. Agrestina
Cr4P,,J.: 10
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 4" - O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo único — Será dispensada a comprovaçao nos casos públicos e
notórios
Art. 5° - Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via
publica ou partícula, croqui, histórico completo sore a vida do homenageado, onde
constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade
através de relatório.
Art. 6" - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia; rua, estrada,
avenida, praça, travessa, parque, entre outros.
Parágrafo único - É proibida a duplicidade da denominação de logradouros
públicos, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida etc...).
Art. 7
0
- Deverá constar em todas as placas ou letreiros, quando da designação
por Lei de nome de ruas ou prédios públicos, o nome completo do Vereador que tenha
sido autor do referido projeto.
Parágrafo único — O nome do Vereador autor do Projeto de Lei deverá constar
de forma discreta, abaxo do nome do(a) homenageado(a) com a designação por ruas ou
prédios, visando assim não confundir os munícipes.
Art. 8° - Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, onumentos,
obras e edificações públicas no âmbito do município de Agrestina, salvo no caso previsto
no artigo 9°.
Art. 9" - A proposta de mudança de identificação do logradouro
obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto Lei de iniciativa popular conforme art. 29,
inciso XIII, da Constituição Federal, através de manifestação de, pelo menos cinco por
cento do eleitorado ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3 dos Vereadores.
Parágrafo único — A aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da
identificação do logradouro se dara por no mínimo 2/3 dos Vereadores.
Art. 100 - A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar
denominaçoes de vias publicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a
denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação
entre vias públicas.
•
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 11 — O Pdï Público Municipal tera 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei para:
1— Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a
serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo se patrocinadas pela iniciativa
privada;
11 — Promover a identificação dos logradouros já denominados e que não estão
devidamente identificados por placas ou letreiros.
Art. 12 - A partir da aprovaçao desta Lei, estão assegurados procedimentos de
regularização de denominações de lougradouros públicos que se encontram em
duplicidade, os quais deverão ter sua denominação revogada e substituida por nova
denominaçao, através de projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo Municipal,
obedecendo a legislação vigente.
Parágrafo único — Caberá a este Poder Legislativo Municipal, no prazo de 60
dias, promover o levantamento no seu acervo legislativo para identificação de possiveis
duplicidades de homenageados, para proposição de Projeto de Lei, visando a revogaçao
e novas denominações.
Art. 13 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar placa ou letreiro referente às
denominações abrangidas por esta Lei, que constem o nome do Vereador autor das
designações feitas pelo Poder Legislativo Municipal, e consequentemente a utilizar os
recursos financeiros orçamentarios ao cumprimentos desta Lei.
Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 01 de setembro de 2021.
-444Wá/ A
Prefeito
Esta Lei foi originada do Projeto de Lei n°
015/2021 de 06 de agosto de 2021.
Autoria do Vereador José Givaldo Leite.
•
GABINETE
DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N" 1468 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Publico no
Quadro de Publicação desta Prefeitura, a Lei Municipal n°. 1.468 de 01 de setembro de
2021, dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras
e edificações públicas no município de Agrestina e dá outras providências.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 01 de setembro de 2021.
IM(* iffáke '
efeito Municipal
•
rkfu
GABINETE.-
DO PREFEITO
Oficio GP no. 416/2021
Exmo. Senhor
JOSÉ GIVALDO LEITE
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Agrestina --- PE
Agrestina, 14 de setembro de 2021.
Protocolo Central Câmara pt nici ai de Agr tjn
Ref.: Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal 1468 de 01 de setembro de 2021.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 530
da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que sancionou a Lei Municipal n°. 1.468/2021 de 01 de setembro de 2021 que
dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e
edificações públicas no município de Agrestina e dá outras providências.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para
ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Àízsi
ENDES DSIL%A
Prefeito
9. AGREsTINA
CAMARA MI NICIPAI.
Z14,11,:itg p! , 2 Cf,M I
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 018/2025, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores
Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo Alves, Emitia Alves Fernandes,
Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José Genivaldo da Silva, José Jobson
Ferreira Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista), que Revoga a Lei
Municipal N° 1.106/2009 e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 018/2025 de autoria dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo
Alves, Emitia Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José
Genivaldo da Silva, José Jobson Ferreira Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves
Batista) que Fica revogada a Lei Municipal n° 1.106/2009, que denomina o Velório
Público Municipal desta cidade de "Velório Municipal Cônego Júlio Cabral-, em razão
da comprovação de DUPLICIDADE da mesma denominação constatada pela Lei
Municipal n° 087/1956, que denominou artéria pública localizada no Centro desta cidade
de Rua Cônego Júlio Cabral, em razão ao cumprimento do que determina o Parágrafo
Único do artigo 6° da Lei Municipal n° 1.468/2021, conforme seguem anexo as
mencionadas Leis.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2025.
/
0045ail/ ~Wa.19-3 f~
Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
, • Jose Jobson Ferreira Silva Saulo Alves 'Batista
Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaratoagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
1111~1~6018 _ .
.NU
CV\ 1.111.1Nit 'NICIP.M. DE
AGRESTINA
(7afreteç. z-Waw-1 yr tIUÇ cu-A41
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 018/2025, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores
Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo Alves, Emília Alves Fernandes,
Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José Genivaldo da Silva, José Jobson
Ferreira Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista), que Revoga a Lei
Municipal N° 1.106/2009 e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 018/2025 de autoria dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo
Alves, Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José
Genivaldo da Silva, José Jobson Ferreira Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves
Batista) que Fica revogada a Lei Municipal n° 1.106/2009, que denomina o Velório
Público Municipal desta cidade de "Velório Municipal Cônego Júlio Cabral-, em razão
da comprovação de DUPLICIDADE da mesma denominação constatada pela Lei
Municipal n° 087/1956, que denominou artéria pública localizada no Centro desta cidade
de Rua Cônego Júlio Cabral, em razão ao cumprimento do que determina o Parágrafo
Único do artigo 6° da Lei Municipal n° 1.468/2021, conforme seguem anexo as
mencionadas Leis.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2025.
Josenildo da Silva Caio de Azevedo Alves
Presidente da Comissão Relator
Emilia Alves Fernandes
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNP): 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948