ENCAMINRA•SE À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA •
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PROJETO DE LEI N° 020/2025
APROVADO
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EMENTA: INSTITUI REEMBOLSO DE
DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE AGRESTINA, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E COMPROVAÇÃO DE USO EM
SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°- Fica instituído o reembolso de despesas com combustíveis para
vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina,
exclusivamente para deslocamentos em veículos próprios realizados em missões
oficiais de representação do Poder Legislativo Municipal.
§ 1°- O reembolso será condicionado à prestação de contas mensal, com
apresentação de notas fiscais originais, relatório de quilometragem percorrida e
declaração de finalidade pública do deslocamento.
§ 2°- Beneficiários: vereadores e servidores do Quadro Permanente ou
comissionados designados para atividades externas oficiais.
Art. 2°- O valor do reembolso mensal por beneficiário não excederá R$
800,00 (oitocentos reais).
§ 1° - Adota-se o regime de pagamento por quilômetro rodado (PQR), com
valor unitário de R$ 0,70 (setenta centavos) por km, limitado ao teto mensal.
§ 2° - A Mesa Diretora fixará anualmente, por Resolução, o valor unitário
do PQR , considerando disponibilidade orçamentária e índices oficiais de preços.
Art. 3°- Para recebimento do reembolso, o beneficiário deverá protocolar,
até o 5° dia útil do mês subsequente:
1. Notas fiscais de co pra de combustível em seu nome;
arechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
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AGRESTINA
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Relatório detalhado com origem, destino, quilometragem e
finalidade oficial;
Declaração de não fornecimento de veículo oficial pela Câmara;
IV. Cópia do hodômetro inicial e final.
V. Demais documentações necessárias e normatizadas por
Resolução.
§ 1° - A não apresentação da prestação de contas no prazo implica
suspensão do reembolso até regularização.
§ 2° - Deslocamentos serão auditados pela Controladoria, com glosas por
falta de nexo com atividades legislativas.
Art. 4° - O reembolso possui natureza estritamente indenizatória, não se
incorporando a subsídios ou vencimentos, proventos ou bases contributivas
previdenciárias/tributárias, vedado pagamento adiantado ou fixo mensal.
Art. 5° - Não fará jus ao reembolso:
I. Beneficiário com veículo oficial disponibilizado pela Câmara;
II. Deslocamentos sem comprovação de finalidade pública;
III. Vereadores ou servidores afastados ou em licença;
IV. Acúmulo com verbas de gabinete destinadas a combustível, caso
existência.
Art. 6° - Compete à Mesa Diretora editar Resolução regulamentadora em
60 dias, disciplinando:
I. Formulários de solicitação e prestação de contas;
II. Mecanismos de controle interno e auditoria;
III. Responsabilidade por sinistros ou danos em deslocamentos, quando
em utilização no veículo oficial do Po er Legislativo Municipal;
IV. Penalidades por irregularidades.
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Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
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AGRESTINA
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Art. 7° - As despesas correrão por conta de dotações próprias na categoria
"Verbas Indenizatórias", observados os limites da Lei Complementar n° 101/2000
(LRF) e despesa com pessoal.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2026, revogando-se disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 28 de novembro de 2025.
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Caio de AzevMo Alves
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Saulo Alves Batista
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MENSAGEM N° 020/2025.
PROJETO DE LEI N° 020, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Submetemos à apresentação e apreciação do Plenário o Projeto de Lei que
dispõe sobre o reembolso de despesas com combustíveis aos vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, conforme as
diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Este projeto representa um avanço importante na gestão transparente e
responsável dos recursos públicos, garantindo que os deslocamentos realizados a
serviço do Poder Legislativo sejam devidamente ressarcidos mediante
comprovação e prestação de contas rigorosa, conforme previsto na legislação
vigente.
Solicitamos a urgência na análise e aprovação desta matéria, para que se
consolide a valorização funcional e o equilíbrio orçamentário da Câmara, dando
continuidade à boa governança e ao compromisso com a população de Agrestina.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 28 de novembro de 2025.
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Vereador Autor
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o reembolso de
despesas com combustíveis para vereadores e servidores da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, estabelecendo critérios claros e rígidos para sua
concessão, em conformidade com as orientações e determinações do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). A proposta visa assegurar a
transparência, a legalidade e o controle absoluto dos recursos públicos,
condicionando o pagamento exclusivamente à prestação detalhada de contas, com
documentação comprobatória das despesas e justificativa do uso em atividades
oficiais.
Este instrumento é fundamental para o bom funcionamento da atividade
legislativa, uma vez que muitos deslocamentos necessários para o exercício do
mandato são realizados com veículos próprios, sem fornecimento de veículos
oficiais pela Casa. Ao regulamentar esse reembolso, a Câmara Municipal de
Agrestina valoriza seus vereadores e servidores, garantindo condições justas para
o desempenho de suas funções, ao mesmo tempo em que mantém a
responsabilidade fiscal e o respeito ao interesse público.
Além disso, esta lei contribui para prevenir irregularidades, estabelecer
parâmetros de gastos e proporcionar ao longo do tempo uma gestão mais eficiente
e transparente dos recursos públicos destinados às despesas com combustíveis,
fortalecendo a confiança da população na administração pública municipal.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 28 de novembro de 2025.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 020/2025, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores
Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo Alves, Edson Pedro da Silva,
Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José Genivaldo da
Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo
Alves Batista), que Institui reembolso de despesas com combustíveis no âmbito da
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, mediante prestação de contas e
comprovação de uso em serviço público, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 020/2025 de autoria dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo
Alves, Edson Pedro da Silva, Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João
Antônio Leite, José Genivaldo da Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva,
Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista), que Fica instituído o reembolso de
despesas com combustíveis para vereadores e servidores da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, exclusivamente para deslocamentos em veículos próprios
realizados em missões oficiais de representação do Poder Legislativo Municipal.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2025.
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osé obson Ferreira Silva Santo Alves Batista
Relator Membro
Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNRI: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
•
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CAMARA NU ,NICIPAL
AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 020/2025, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores
Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo Alves, Edson Pedro da Silva,
Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João Antônio Leite, José Genivaldo da
Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva, Josenildo Nery da Silva e Saulo
Alves Batista), que Institui reembolso de despesas com combustíveis no âmbito da
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, mediante prestação de contas e
comprovação de uso em serviço público, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 020/2025 de autoria dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores (Adilson Tavares das Neves, Caio de Azevedo
Alves, Edson Pedro da Silva, Emília Alves Fernandes, Genivaldo Luiz da Silva, João
Antônio Leite, José Genivaldo da Silva, José Jobson Ferreira Silva, José Pedro da Silva,
Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista), que Fica instituído o reembolso de
despesas com combustíveis para vereadores e servidores da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, exclusivamente para deslocamentos em veículos próprios
realizados em missões oficiais de representação do Poder Legislativo Municipal.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2025.
Josenildo Nery da Silva Caio de Azevedo Alves Emília Alves Fernandes
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mall: camara@agrestina.pe.leg.br
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