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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaDispõe sobre o valor do menor vencimento-base dos servidores do Município de Agrestina/PE para o ano de 2026.
native_id4041

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Lei Sancionada
2026-01-26 Aguardando promulgação da lei
2026-01-23 Proposição aprovada em 2º turno
2026-01-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-01-21 Proposição aprovada em 1º turno
2026-01-21 Incluída na ordem do dia/Pauta de Votação
2026-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-01-19 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2026-01-19 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2026-01-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-01-05 Recebida pela Secretaria Administrativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T00:35:05.253353-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 8 0 0
2026-05-07T00:25:20.568026-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

, AY.V.
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
eiveyosnime Soe »ma Grafe 
• 
• 
GAB IN E 
DO 
rE.NCAMINHA-SE À COMISSÃO DE1
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
E REDAÇÃO 
ENTE 
PROJETO DE LEI N°001/2026, DE 05 DE JANEIRO DE 2026. 
ENCAIVIINHA-SE À COMISSÃO 
DEFINAS Eb E 
ORÇA • kcid; * 
sowijw~-
PRESIDENTE 
"Dispõe sobre o valor do menor vencimento 
base dos servidores do Município de 
Agrestina/PE para o ano de 2026." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que 
o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentosevinteeum reais) °valor do menor vencimento base 
dos servidores do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco para o ano de 2026,Como forma de 
equiparar o valor mínimo do vencimento base ao piso salarial mínimo nacional estipulado pelo Governo 
Federal através do Decreto n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025. 
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo 
corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete 
reais e trinta e sete centavos). 
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário, cujas 
despesas serão suportadas pelas receitas provenientes das transferências constitucionais, receitas 
próprias do Município e transferências do Sistema Único de Saúde, FUNDEB e SUAS. 
Art. 3° O impacto orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16, 17 e 21 da Lei 
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, para fins declaratórios, fica dispensado por estarem as 
despesas previstas na Lei Orçamentária do corrente exercício e os reajustes autorizados, nostermos da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, cujas despesas não acarretam elevação 
orçamentária total, por serem preexistentes, não caracterizando ação nova ou ampliação de ações. 
Art. 4° As despesas de que trata esta Lei estão de conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e programação constante no Plano Plurianual. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros ao dia 
10 de janeiro de 2026. 
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
mete do Prefeito, em 05 de janeiro de 2026. 
PRESIDE --E Gabine:c ,-refeito 
pitão Manuel Matutino. N°21 
Agrestma - PE 55.495-000 
CNPJ: 10 091 49410001-1C 
ito@agrestiaapesov.br 
te agrestina@hotrnail.c.arn 
PliP°sr'
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
/fama Gra, 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.° 001, DE 05 DE JANEIRO DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimo Senhores Vereadores, 
Submeto à discussão e aprovação dessa Câmara Municipal de Agrestina o Projeto de Lei N° 
001/2025, que "sobre o valor do menor vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE para 
o ano de 2026". 
Nesse tema, o Governo Federal através do Decreto n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025, 
fixou o valor do salário mínimo em R$ 1.621,00 (mil seiscentosevinteeum reais). 
Na espécie, portanto, trata-se de Projeto de Lei que tem por finalidade equiparar o valor 
mínimo do vencimento base dos servidores do Município de Agrestina ao piso salarial mínimo nacional 
estipulado peto Governo Federal. 
Nesse caso, a iniciativa busca, com a aprovação do presente Projeto de Lei, impedir o 
recebimento por servidores municipais de valor inferior ao mínimo estipulado pelo Governo Federal, tudo 
em consonância com a Constituição Federal de 1998. 
Desta forma, espero contar com o apoio dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal 
para aprovação do Projeto de Lei que ora apresento. 
Por fim, requer a convocação de reunião extraordinária para apreciação da proposição, em 
regime de urgência, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e dos arts. 17, 21, inc. III, "h" e 
179 do Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação do presente 
Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para 
apresentarmos protestos de consideração e estima, bem como nos colocar à disposição para o que se fizer 
necessário. 
Atenciosamente, 
Agrestina-PE, 05 de janeiro de 2026. 
Gabinete do Preteito 
Rua Capitão Manuel Maturino. N-21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ- 1O.091.49410001-1O 
(81) 3244-1103 / gabineteprefeito@agrestino pe.gov br 
ogre5brio@tia4thuil.eu,f. 
sar ktror -
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
ermp~mo Cian Ifnars Genir 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
Oficio GP no. 001/2026. 
Exmo. Senhor 
JOSÉ PEDRO DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira 
Agrestina — PE 
Ref. Projetos de Leis Municipal. 
Assunto: Encaminha Projetos de Leis n° 001/2026 e 002/2026. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Agrestina-PE, 05 de janeiro de 2026. 
Protocolo Centrai 
c^ ra ici al d Agrest n 
n° 
Cumprimentando-o formalmente, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa 
Câmara de Vereadores, os Projetos de Leis n° 001/2026, que dispõe sobre fixação do valor do menor 
vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor mínimo do 
vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal para o ano de 2026, e 
002/2026, que dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras 
providências. 
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa e 
ante a importância procedimental dos presentes pleitos, bem como em respeito à Legislação Federal e 
as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a convocação de reunião extraordinária para 
apreciação da proposição, em regime de urgência, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica 
Municipal e dos arts. 17, 21, inc. III, "h" e 179 do Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, 
consequentemente as aprovações dos presentes Projetos de Leis peta unanimidade dos seus 
membros. 
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar votos estima 
e consideração. 
Atenciosamente, 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N21 
Centro, Agrestina - PE 55495-000 
CNP,» 10 091494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestinope.gov.br 
gabinete. agrestino@hotrnail ,com 
\11111A. \ 'IML 1)1 
AGRESTINA 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer aos Projetos de Leis N° 001, 002/2026, apresentado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que Dispõe sobre a fixação do valor do menor vencimento base dos 
servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor mínimo do vencimento 
base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal através do Decreto N° 
12.797, de 23 de dezembro de 2025, para o ano de 2026 e Dispõe sobre a autorização para 
abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e 
quinhentos mil reais), destinados as despesas para o custeio do Programa Municipal de 
Prestação de Serviço Civil Voluntário, autorizado pela Lei Municipal N° 1.730 e dá outras 
providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão dos Pareceres aos Projetos de Leis N° 001,002/2026, apresentado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre a fixação do valor do menor 
vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor 
mínimo do vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal 
através do Decreto N° 12.797, de 23 de dezembro de 2025, para o ano de 2026 e Dispõe 
sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), destinados as despesas para o custeio 
do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, autorizado pela Lei 
Municipal N° 1.730 e dá outras providências. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 20 de janeiro de 2026. 
Jose obson Ferreira Silva 
çf f ‘P (i^"ell -A ° ÇII/J ~Co% Dos 
Adilson Tavares das Neves Saulo Alves Batista 
Presidente da Comissão Relator Suplente 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
• 
• 
(' \\I \It NII \ICH,' \I DE 
AGRESTINA 
C‘SV,1-,jfi ¡j't \ (.,,)\ 
•„7, 1•110-,5-, Zr&it4p0 -7 
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO 
Parecer aos Projetos de Leis N° 001, 002/2026, apresentado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que Dispõe sobre a fixação do valor do menor vencimento base dos 
servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor mínimo do vencimento 
base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal através do Decreto N° 
12.797, de 23 de dezembro de 2025, para o ano de 2026 e Dispõe sobre a autorização para 
abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e 
quinhentos mil reais), destinados as despesas para o custeio do Programa Municipal de 
Prestação de Serviço Civil Voluntário, autorizado pela Lei Municipal N° 1.730 e dá outras 
providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão dos Pareceres aos Projetos de Leis N° 001,002/2026, apresentado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre a fixação do valor do menor 
vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor 
mínimo do vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal 
através do Decreto N° 12.797, de 23 de dezembro de 2025, para o ano de 2026 e Dispõe 
sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), destinados as despesas para o custeio 
do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, autorizado pela Lei 
Municipal N° 1.730 e dá outras providências. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 20 de janeiro de 2026. 
Ac,
Josenildo ry da Silva Edson Pedro da Silva Emilia Alves Fêfnandes 
Relator da Comissão Membro Suplente 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
(.1 \l \ \ \ 11 N, \ I. 1)1. 
AGRESTINA 
:V 1;4ile . 4; I
PARECER JURÍDICO 
EMENTA: Projeto de Lei Municipal. 
Fixação do menor vencimento base dos 
servidores públicos ao piso salarial 
mínimo nacional. Competência municipal. 
Legalidade e constitucionalidade. Parecer 
favorável. 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE 
VEREADORES DE AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do 
Projeto de Lei n° 001/2026 de autoria do Poder Executivo. 
RELATÓRIO 
O presente parecer tem por finalidade a análise jurídica do Projeto de Lei 
n.° 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo do Município de 
Agrestina-PE, que propõe fixar em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e 
um reais) o valor do menor vencimento base dos servidores públicos 
municipais para o exercício de 2026. A proposta visa à adequação ao piso 
salarial mínimo nacional, conforme fixado pelo Decreto Federal n.° 
12.797, de 23 de dezembro de 2025. 
A justificativa do projeto destaca a necessidade de compatibilizar a 
remuneração dos servidores com o valor do salário mínimo nacional, 
evitando o pagamento abaixo do piso legal e assegurando o cumprimento 
do disposto na Constituição Federal. 
É o sucinto relatório. Passo a Opinar. 
FUNDAMENTAÇÃO 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde 
a situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão 
final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis. 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNP): 11.474.277/0001-72 
E-mall: camara@agrestfna.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
\\I \ \II \ \I , 1)1.: 
AGRESTINA 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de 
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá 
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas 
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede ã 
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos 
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de 
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, 
observando sempre os limites estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
1. Competência Legislativa Municipal 
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, I e II: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber. 
O projeto versa sobre remuneração de servidores municipais, matéria de 
inequívoco interesse local, no âmbito da administração pública 
municipal, cabendo ao ente municipal o poder de legislar e suplementar 
a legislação federal quanto à sua aplicação local. 
A Lei Orgânica do Município de Agrestina, em consonância com o texto 
constitucional, estabelece em seu art. 4
0
, I, que compete ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local. 
Portanto, há competência constitucional e legal para a Câmara Municipal 
deliberar sobre a matéria proposta. 
2. Legalidade e Constitucionalidade da Proposição 
A proposta busca a equiparação do menor vencimento base ao salário 
mínimo nacional, o qual é disciplinado pela União com base no art. 70
, 
IV, da Constituição Federal: 
Art. 7
0 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, 
além de outros que visem à melhoria de sua condição 
social: 
[...] Omissis 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(*\\I \I i\ \ICIP\1.1»: 
AGRESTINA 
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente 
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais 
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, 
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e 
previdência social, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua 
vinculação para qualquer fim; (grifo nosso) 
A fixação de um piso inferior ao salário mínimo é vedada, inclusive para 
servidores públicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já 
consolidou entendimento nesse sentido. 
No que se refere ao impacto financeiro, o projeto esclarece que as 
despesas já estão previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026, e que os valores não configuram ação nova nem 
ampliam despesas, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 21 da 
Lei Complementar n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Ademais, o art. 40 do projeto vincula sua execução às diretrizes da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e ao Plano Plurianual 
vigente, conforme determina a legislação orçamentária. 
3. Princípios da Administração Pública 
O presente projeto, de autoria do Poder Executivo Municipal de Agrestina, 
visa reajustar os vencimentos dos servidores comissionados e efetivos da 
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, de forma a assegurar 
que os vencimentos percebidos pelos servidores públicos não se tornem 
defasados no tempo, garantindo a manutenção do poder aquisitivo frente 
a desvalorização da moeda nacional. 
O reajuste proposto está de acordo com os parâmetros legais, 
especialmente em face ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição 
Federal, na qual prevê que toda alteração na remuneração dos servidores 
públicos e nos subsídios dos detentores de mandato eletivo se faça 
através de lei específica, como no caso em tela. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNP.): 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
• \ I ‘H %, WH) \ I . DF 
AGRESTINA 
, 7, 0t4 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de 
que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa 
em cada caso, assegurado reajuste geral anual, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso) 
O reajuste geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a 
todos os agentes públicos como forma de recompor o valor real de 
vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores 
pelas oscilações inflacionárias. Trata-se, não de um aumento 
remuneratório por espécie, mas sim da restauração das importâncias 
perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere, nesse sentido, da 
expressão "reajuste remuneratório", que significa, justamente, a 
concessão de aumentos reais aos vencimentos ou aos subsídios de 
determinadas categorias de funcionários. 
O pagamento de vencimento inferior ao salário mínimo nacional violaria 
o princípio da legalidade e afrontaria a dignidade da pessoa humana, 
fundamento da República (art. 1°, III, da CF/88). 
Quanto aos aspectos de iniciativa e competência, a proposição está em 
consonância com o que dispõe o artigo 30, Inc. I, da Constituição Federal. 
Vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
O reajuste geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na 
definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da 
Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de 
cada poder constitucional, promover o reajuste geral anual de todos os 
agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Nesse sentido, o Projeto de Lei, em referência, encontra amparo na 
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação 
municipal pertinente à matéria. 
CONCLUSÃO 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
( \1 \li \ \ \ 11, \1.111 
AGRESTINA 
:44 
O Projeto de Lei apresentado é adequado, claro e atende aos pressupostos 
legais. A invocação do Decreto n.° 12.797/2025, que fixa o salário mínimo 
nacional, justifica tecnicamente a proposição, que se insere na 
responsabilidade constitucional do Município em assegurar vencimento 
digno a seus servidores. 
Ex vi, OPINA favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.° 001/2026, 
tendo em vista a legalidade e constitucionalidade da proposição, a 
competência legislativa municipal para dispor sobre o regime jurídico de 
seus servidores, a adequação orçamentária e a consonância com o 
interesse público, bem como a necessidade de assegurar a observãncia 
ao salário mínimo nacional, como padrão mínimo de vencimento. 
Agrestina/PE, em 20 de janeiro de 2026. 
á 1, 0
TRAIS DOMINIQ TISTA BESERRA 
ADVOGADA1 OAB/PE N° 37.824 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 

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