, AY.V.
PREFEITURA DE
AGRESTINA
eiveyosnime Soe »ma Grafe
•
•
GAB IN E
DO
rE.NCAMINHA-SE À COMISSÃO DE1
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO
ENTE
PROJETO DE LEI N°001/2026, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
ENCAIVIINHA-SE À COMISSÃO
DEFINAS Eb E
ORÇA • kcid; *
sowijw~-
PRESIDENTE
"Dispõe sobre o valor do menor vencimento
base dos servidores do Município de
Agrestina/PE para o ano de 2026."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que
o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentosevinteeum reais) °valor do menor vencimento base
dos servidores do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco para o ano de 2026,Como forma de
equiparar o valor mínimo do vencimento base ao piso salarial mínimo nacional estipulado pelo Governo
Federal através do Decreto n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete
reais e trinta e sete centavos).
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário, cujas
despesas serão suportadas pelas receitas provenientes das transferências constitucionais, receitas
próprias do Município e transferências do Sistema Único de Saúde, FUNDEB e SUAS.
Art. 3° O impacto orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16, 17 e 21 da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, para fins declaratórios, fica dispensado por estarem as
despesas previstas na Lei Orçamentária do corrente exercício e os reajustes autorizados, nostermos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, cujas despesas não acarretam elevação
orçamentária total, por serem preexistentes, não caracterizando ação nova ou ampliação de ações.
Art. 4° As despesas de que trata esta Lei estão de conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e programação constante no Plano Plurianual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros ao dia
10 de janeiro de 2026.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
mete do Prefeito, em 05 de janeiro de 2026.
PRESIDE --E Gabine:c ,-refeito
pitão Manuel Matutino. N°21
Agrestma - PE 55.495-000
CNPJ: 10 091 49410001-1C
ito@agrestiaapesov.br
te agrestina@hotrnail.c.arn
PliP°sr'
PREFEITURA DE
AGRESTINA
/fama Gra,
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.° 001, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimo Senhores Vereadores,
Submeto à discussão e aprovação dessa Câmara Municipal de Agrestina o Projeto de Lei N°
001/2025, que "sobre o valor do menor vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE para
o ano de 2026".
Nesse tema, o Governo Federal através do Decreto n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025,
fixou o valor do salário mínimo em R$ 1.621,00 (mil seiscentosevinteeum reais).
Na espécie, portanto, trata-se de Projeto de Lei que tem por finalidade equiparar o valor
mínimo do vencimento base dos servidores do Município de Agrestina ao piso salarial mínimo nacional
estipulado peto Governo Federal.
Nesse caso, a iniciativa busca, com a aprovação do presente Projeto de Lei, impedir o
recebimento por servidores municipais de valor inferior ao mínimo estipulado pelo Governo Federal, tudo
em consonância com a Constituição Federal de 1998.
Desta forma, espero contar com o apoio dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal
para aprovação do Projeto de Lei que ora apresento.
Por fim, requer a convocação de reunião extraordinária para apreciação da proposição, em
regime de urgência, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e dos arts. 17, 21, inc. III, "h" e
179 do Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação do presente
Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentarmos protestos de consideração e estima, bem como nos colocar à disposição para o que se fizer
necessário.
Atenciosamente,
Agrestina-PE, 05 de janeiro de 2026.
Gabinete do Preteito
Rua Capitão Manuel Maturino. N-21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ- 1O.091.49410001-1O
(81) 3244-1103 / gabineteprefeito@agrestino pe.gov br
ogre5brio@tia4thuil.eu,f.
sar ktror -
PREFEITURA DE
AGRESTINA
ermp~mo Cian Ifnars Genir
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
Oficio GP no. 001/2026.
Exmo. Senhor
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina — PE
Ref. Projetos de Leis Municipal.
Assunto: Encaminha Projetos de Leis n° 001/2026 e 002/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Agrestina-PE, 05 de janeiro de 2026.
Protocolo Centrai
c^ ra ici al d Agrest n
n°
Cumprimentando-o formalmente, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa
Câmara de Vereadores, os Projetos de Leis n° 001/2026, que dispõe sobre fixação do valor do menor
vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor mínimo do
vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal para o ano de 2026, e
002/2026, que dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa e
ante a importância procedimental dos presentes pleitos, bem como em respeito à Legislação Federal e
as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a convocação de reunião extraordinária para
apreciação da proposição, em regime de urgência, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica
Municipal e dos arts. 17, 21, inc. III, "h" e 179 do Regimento Interno desta Augusta Casa, aguardando,
consequentemente as aprovações dos presentes Projetos de Leis peta unanimidade dos seus
membros.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar votos estima
e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matutino, N21
Centro, Agrestina - PE 55495-000
CNP,» 10 091494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestinope.gov.br
gabinete. agrestino@hotrnail ,com
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AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer aos Projetos de Leis N° 001, 002/2026, apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que Dispõe sobre a fixação do valor do menor vencimento base dos
servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor mínimo do vencimento
base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal através do Decreto N°
12.797, de 23 de dezembro de 2025, para o ano de 2026 e Dispõe sobre a autorização para
abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e
quinhentos mil reais), destinados as despesas para o custeio do Programa Municipal de
Prestação de Serviço Civil Voluntário, autorizado pela Lei Municipal N° 1.730 e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão dos Pareceres aos Projetos de Leis N° 001,002/2026, apresentado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre a fixação do valor do menor
vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor
mínimo do vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal
através do Decreto N° 12.797, de 23 de dezembro de 2025, para o ano de 2026 e Dispõe
sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), destinados as despesas para o custeio
do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, autorizado pela Lei
Municipal N° 1.730 e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 20 de janeiro de 2026.
Jose obson Ferreira Silva
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Adilson Tavares das Neves Saulo Alves Batista
Presidente da Comissão Relator Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNN: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
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COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO
Parecer aos Projetos de Leis N° 001, 002/2026, apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que Dispõe sobre a fixação do valor do menor vencimento base dos
servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor mínimo do vencimento
base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal através do Decreto N°
12.797, de 23 de dezembro de 2025, para o ano de 2026 e Dispõe sobre a autorização para
abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e
quinhentos mil reais), destinados as despesas para o custeio do Programa Municipal de
Prestação de Serviço Civil Voluntário, autorizado pela Lei Municipal N° 1.730 e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão dos Pareceres aos Projetos de Leis N° 001,002/2026, apresentado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre a fixação do valor do menor
vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor
mínimo do vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal
através do Decreto N° 12.797, de 23 de dezembro de 2025, para o ano de 2026 e Dispõe
sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), destinados as despesas para o custeio
do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, autorizado pela Lei
Municipal N° 1.730 e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 20 de janeiro de 2026.
Ac,
Josenildo ry da Silva Edson Pedro da Silva Emilia Alves Fêfnandes
Relator da Comissão Membro Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
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AGRESTINA
:V 1;4ile . 4; I
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de Lei Municipal.
Fixação do menor vencimento base dos
servidores públicos ao piso salarial
mínimo nacional. Competência municipal.
Legalidade e constitucionalidade. Parecer
favorável.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE
VEREADORES DE AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do
Projeto de Lei n° 001/2026 de autoria do Poder Executivo.
RELATÓRIO
O presente parecer tem por finalidade a análise jurídica do Projeto de Lei
n.° 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo do Município de
Agrestina-PE, que propõe fixar em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e
um reais) o valor do menor vencimento base dos servidores públicos
municipais para o exercício de 2026. A proposta visa à adequação ao piso
salarial mínimo nacional, conforme fixado pelo Decreto Federal n.°
12.797, de 23 de dezembro de 2025.
A justificativa do projeto destaca a necessidade de compatibilizar a
remuneração dos servidores com o valor do salário mínimo nacional,
evitando o pagamento abaixo do piso legal e assegurando o cumprimento
do disposto na Constituição Federal.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde
a situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão
final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis.
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\\I \ \II \ \I , 1)1.:
AGRESTINA
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede ã
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade,
observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
1. Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, I e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber.
O projeto versa sobre remuneração de servidores municipais, matéria de
inequívoco interesse local, no âmbito da administração pública
municipal, cabendo ao ente municipal o poder de legislar e suplementar
a legislação federal quanto à sua aplicação local.
A Lei Orgânica do Município de Agrestina, em consonância com o texto
constitucional, estabelece em seu art. 4
0
, I, que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local.
Portanto, há competência constitucional e legal para a Câmara Municipal
deliberar sobre a matéria proposta.
2. Legalidade e Constitucionalidade da Proposição
A proposta busca a equiparação do menor vencimento base ao salário
mínimo nacional, o qual é disciplinado pela União com base no art. 70
,
IV, da Constituição Federal:
Art. 7
0 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...] Omissis
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(*\\I \I i\ \ICIP\1.1»:
AGRESTINA
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim; (grifo nosso)
A fixação de um piso inferior ao salário mínimo é vedada, inclusive para
servidores públicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
consolidou entendimento nesse sentido.
No que se refere ao impacto financeiro, o projeto esclarece que as
despesas já estão previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026, e que os valores não configuram ação nova nem
ampliam despesas, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 21 da
Lei Complementar n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, o art. 40 do projeto vincula sua execução às diretrizes da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e ao Plano Plurianual
vigente, conforme determina a legislação orçamentária.
3. Princípios da Administração Pública
O presente projeto, de autoria do Poder Executivo Municipal de Agrestina,
visa reajustar os vencimentos dos servidores comissionados e efetivos da
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, de forma a assegurar
que os vencimentos percebidos pelos servidores públicos não se tornem
defasados no tempo, garantindo a manutenção do poder aquisitivo frente
a desvalorização da moeda nacional.
O reajuste proposto está de acordo com os parâmetros legais,
especialmente em face ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, na qual prevê que toda alteração na remuneração dos servidores
públicos e nos subsídios dos detentores de mandato eletivo se faça
através de lei específica, como no caso em tela.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
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• \ I ‘H %, WH) \ I . DF
AGRESTINA
, 7, 0t4
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de
que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurado reajuste geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso)
O reajuste geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a
todos os agentes públicos como forma de recompor o valor real de
vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores
pelas oscilações inflacionárias. Trata-se, não de um aumento
remuneratório por espécie, mas sim da restauração das importâncias
perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere, nesse sentido, da
expressão "reajuste remuneratório", que significa, justamente, a
concessão de aumentos reais aos vencimentos ou aos subsídios de
determinadas categorias de funcionários.
O pagamento de vencimento inferior ao salário mínimo nacional violaria
o princípio da legalidade e afrontaria a dignidade da pessoa humana,
fundamento da República (art. 1°, III, da CF/88).
Quanto aos aspectos de iniciativa e competência, a proposição está em
consonância com o que dispõe o artigo 30, Inc. I, da Constituição Federal.
Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O reajuste geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na
definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da
Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de
cada poder constitucional, promover o reajuste geral anual de todos os
agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Nesse sentido, o Projeto de Lei, em referência, encontra amparo na
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação
municipal pertinente à matéria.
CONCLUSÃO
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( \1 \li \ \ \ 11, \1.111
AGRESTINA
:44
O Projeto de Lei apresentado é adequado, claro e atende aos pressupostos
legais. A invocação do Decreto n.° 12.797/2025, que fixa o salário mínimo
nacional, justifica tecnicamente a proposição, que se insere na
responsabilidade constitucional do Município em assegurar vencimento
digno a seus servidores.
Ex vi, OPINA favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.° 001/2026,
tendo em vista a legalidade e constitucionalidade da proposição, a
competência legislativa municipal para dispor sobre o regime jurídico de
seus servidores, a adequação orçamentária e a consonância com o
interesse público, bem como a necessidade de assegurar a observãncia
ao salário mínimo nacional, como padrão mínimo de vencimento.
Agrestina/PE, em 20 de janeiro de 2026.
á 1, 0
TRAIS DOMINIQ TISTA BESERRA
ADVOGADA1 OAB/PE N° 37.824
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