PREFEITURA CE
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rEaNCAMINHA-SE À COMISSÃO DE1
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
GABINETE E REDAÇÃO
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PROJETO_DE LEI N2
PRESIDENTE
03,,,E 22 DE JANEIRO DE 2026.
APROVADO
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ENCAMINHA-SE À COMISSÃO
DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
Institui e Regulamenta o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora no
âmbito do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da CÂMARA
MUNICIPAL, o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Fica instituído no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, destinado à garantia de direitos de crianças e
adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a
família natural, por meio da medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VIII, da Lei
n2 8.069/1990.
Parágrafo Único. O serviço mencionado no caput desse artigo, uma vez instituído, atuará
como parte constituinte da política de atendimento integral no âmbito da assistência
social a crianças e adolescentes do Município de Agrestina— PE, atendendo ao que dispõe
a Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS n2 109/2009), com
vistas à garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei n2 8.069/90, Lei
n2 13.257/16, e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança
e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária.
Art. 22 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, justifica-se pela necessidade de
acolhimento de crianças ou adolescentes, mediante guarda provisória, por famílias
previamente cadastradas e habilitadas, residentes no Município de Agrestina— PE, que
tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção
dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento,
oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento
direto de equipe técnica especializada da Assistência Social do município e em estreita
interlocução com a Vara Única da Comarca de Agrestina— PE.
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Art. 32 Criança é a pessoa em desenvolvimento com menos de 12 (doze) anos de idade, e
adolescente é a pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos,
conforme estabelece a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa à proteção
integral da criança e do adolescente de O a 18 anos incompletos.
Art. 42. Compreende-se por crianças e adolescentes em situação de risco social e de
privação temporária do convívio com a família natural, aquelas que tenham seus direitos
fundamentais ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-tratos,
por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do
poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de manutenção na família
natural, ampliada ou extensa.
Art. 52 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Acolhimento: Medida Protetiva prevista nos artigos 90 e 101, incisos VII e VIII
do Estatuto da Criança e do Adolescente— ECA, Lei 8.069/1990, caracterizada
pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua
família natural ou extensa, com vistas a sua proteção integral;
II. Família Natural: É a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes, conforme estabelece o artigo 25 da Lei 8.069/1990 - ECA;
III. Família Extensa ou Ampliada: aquela que se estende para além da unidade
de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com
os quais a criança e/ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade
e afetividade, nos termos do parágrafo único do artigo 25 da Lei 8.069/1990 -
ECA;
IV. Família Substituta: nomenclatura dada à família que acolhe criança e/ou
adolescente após processo de destituição do poder familiar, da família
natural.
V. Família Acolhedora: Qualquer pessoa ou família previamente cadastrada,
avaliada e que tenha recebido orientações e formação pelo Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora e que se disponha a acolher,
voluntariamente, criança e/ou adolescente em seu núcleo familiar sem
intenção de realizar adoção;
Gabinete do Prefeito
opitào Mono& Matutino, N°21
o, Agrestino - PE 55.495-000
CNPJ: 10,091494/0001-10
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VI. Auxilio Financeiro: Valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora,
por criança ou adolescente acolhido, para apoiar financeiramente as despesas
decorrentes do acolhimento, que não deve ser caracterizado como
remuneração à família, mas como subsídio pelas despesas dispensadas aos
cuidados com a criança ou adolescente.
Parágrafo Único. A colocação em Família Substituta definida no inciso IV, far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança e do
adolescente, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei 8.069/1990 — ECA.
Art. 6° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora objetiva:
Garantir o direito fundamental de convivência familiar às crianças e
adolescentes, que necessitem de proteção integral, respeitando o seu direito
à convivência em ambiente familiar e comunitário, possibilitando a
reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de
violação de direitos;
II. Ofertar atenção especial às crianças e adolescentes, bem como, a suas
famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas
socioassistenciais e setoriais, visando, preferencialmente, o retorno da
criança e/ou do adolescente de forma protegida à família natural/extensa ou
ampliada;
III. Oferecer suporte às famílias natural/extensa ou ampliada, favorecendo a sua
reorganização com vistas ao retorno da criança e/ou adolescente, sempre que
possível;
IV. Articular com a rede socioassistencial e as demais políticas públicas, a fim de
potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das
famílias naturais/extensas ou ampliadas;
V. Inserir e acompanhar a criança e/ou o adolescente e suas famílias, de forma
sistemática, na rede de serviços socioassistenciais e setoriais, visando,
sempre, a sua proteção integral;
VI. Oportunizar para as crianças e/ou adolescentes acesso aos serviços públicos,
na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário,
assegurando assim seus direitos constitucionais;
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C 4R.). 10.091.4940001-10
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VII. Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-as/os para a reintegração
familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo Único. A colocação em Serviço de Família Acolhedora, de que trata o caput
deste artigo, dar-se-á através da modalidade de guarda, após decisão judicial.
Art. 72 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes
do Município de Agrestina/PE, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas
de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono e/ou
órfãos), e que necessitem de proteção integral, sempre com autorização judicial.
§12 O atendimento à criança e adolescente dependerá da disponibilidade de famílias
acolhedoras habilitadas.
§ 22 Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora farão a colocação
das crianças e adolescentes em famílias acolhedoras habilitadas, observadas as suas
características e necessidades.
§ 32 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento familiar
não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que
atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária
e avaliação técnica interdisciplinar.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 82 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria
Municipal responsável pela Política Pública de Assistência Social ou equivalente na cidade
de Agrestina— PE, que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema
de Garantia dos Direitos de crianças e adolescentes, notadamente:
1. Poder Judiciário;
II. Ministério Público;
III. Defensoria Pública;
IV. Conselho Municipal de Assistência Social;
V. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA;
VI. Conselhos Tutelares;
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VII. Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação,
Saúde, Habitação, Esporte, cultura, lazer, trabalho e renda.
Art. 92 As crianças ou adolescentes acolhidas/os no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora receberão:
1. Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
II. Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora;
III. Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família natural, nos casos em que houver possibilidade;
IV. Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que
possível;
V. Direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas na rede
regular de ensino do município.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS
AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 10. As pessoas interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Não estar respondendo a processo judicial criminal;
II. Ter moradia fixa no município de Agrestina há mais de 02 (dois) anos e nele
permanecer durante todo o período de acolhimento, salvo excepcionalidades
que deverão ser avaliadas pelas equipes técnicas da Vara Única da Comarca
de Agrestina - PE e do Serviço de Família Acolhedora;
III. Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio integrais à
criança ou ao adolescente acolhida/o;
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IV. Ser maior de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo, identificação de gênero,
orientação sexual e estado civil;
V. Não estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
VI. Não estar habilitado em processo de adoção;
VII. Não apresentar interesse em adotar criança ou adolescente;
VIII. Apresentar concordância de todos os membros da família que convivem no
mesmo domicílio, no ato da habilitação;
IX. Não ter membro da família algum que resida no domicílio que faça uso abusivo
ou tenha dependência de álcool e/ou outras substâncias psicoativas;
X. Comprovar renda familiar igual ou superior a meio salário mínimo per capita;
Xl. Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança e/ou
adolescente em situação de acolhimento familiar;
XII. Apresentar parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe técnica do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e por outros profissionais da
rede quando necessário;
XIII. Comprometer-se formalmente a respeitar o sigilo das informações sobre a
criança e/ou adolescente e sua família de origem.
§ 12 A seleção entre as famílias inscritas será realizada através de estudo psicossocial, de
responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 2° O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através
de visitas domiciliares, entrevistas e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 39 Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias
assinarão Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 4° Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer
solicitação por escrito, onde será respeitado, prioritariamente, os interesses e direitos da
criança e do adolescente.
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Art. 11. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial
e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Agrestina— PE, com a apresentação dos
documentos abaixo elencados:
I. Carteira de Identidade;
II. Certidão de nascimento ou casamento;
III. Comprovante de residência;
IV. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, emitida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, bem como, da Justiça Federal;
V. Comprovante de atividade remunerada de pelo menos 01 (um) dos membros
da família, respeitado os incisos VIII a XI do art. 10 desta lei.
VI. Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII. Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
§ 19 Os serviços de saúde do município serão obrigados a realizar a avaliação do
responsável legal a fim de emitir o atestado a que se refere o inciso VII do caput deste
artigo, sempre que for a este solicitado pelo Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
§ 22 Criança e/ou adolescente apta/o ao acolhimento familiar não será acolhida/o por
pessoas ou famílias cadastradas e aptas que, por ventura, possuam vínculo de parentesco.
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento contínuo, sendo orientadas
sobre:
1. os objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
II. a diferenciação com a medida de adoção;
III. a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I. Participação em formação inicial;
II. Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III. Participação nos encontros articulados pela equipe técnica do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora para troca de experiências com todas as
famílias, abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões
sociais relativas à família natural, relações intrafamiliares, guarda como
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medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e
outras questões pertinentes.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora
será o mínimo necessário para o seu retorno à família natural/extensa, ou
encaminhamento à família substituta.
Parágrafo Único. A permanência mencionada no caput desse artigo, não se prolongará
por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária e avaliação
técnica interdisciplinar.
Art. 14. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da
criança e/ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo
de inscrição.
Art. 15. Cada família acolhedora deverá receber somente 01 (uma) criança ou adolescente
de cada vez, salvo se for grupo de irmãos.
Parágrafo Único. Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma
avaliação técnica que vai verificar e decidir se o acolhimento em família acolhedora é a
melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento institucional já
disponibilizado pelo município.
Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de
Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", emitido pela Vara Única de
Agrestina — PE e/ou da Infância e Juventude ou houver.
Art. 17. Os técnicos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora acompanharão
todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou
em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da
criança ou adolescente e da família acolhedora.
§ 12 A equipe técnica deverá elaborar relatório psicossocial circunstanciado com base em
visitas e registros, a ser encaminhado à autoridade judiciária com cópia ao Conselho
Tutelar e ao COMDICA.
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Monuel Matutino, N°21
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§ 2° Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família
natural ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica
deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara Única da Comarca de Agrestina e/ou
Infância e Juventude quando houver para verificação da inclusão da criança ou
adolescente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Art. 18. A família acolhedora será previamente informada quanto às possibilidades de
reintegração familiar ou inserção em família substituta na perspectiva de contribuir com
esse processo.
Art. 19. O término do acolhimento em família acolhedora da criança ou do adolescente
dar-se á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao
retorno à família natural/extensa ou colocação em família substituta, através das
seguintes medidas:
I. Acompanhamento junto à rede de serviços, após a reintegração familiar,
visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II. Acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o desligamento da
criança ou adolescente, para apoio em relação ao processo de separação com
a criança ou adolescente, decorrente da reintegração ou adoção;
III. Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a
família que recebeu a criança, para apoio em relação ao processo de separação
da família e da criança ou adolescente, decorrente da reintegração ou adoção.
Parágrafo Único. O acompanhamento previsto no inciso I desse artigo será de até 06 (seis)
meses.
CAPÍTULO V
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 20. A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará em
hipótese algum vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o
município de Agrestina— PE, ou, com alguma entidade que venha a executar o serviço
posteriormente.
(81)3744-110:5;
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-CNPJ: 10.091.494/0001-10
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Compumiam emn Mimo Gride
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Art. 21 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pela (s) criança(s) e
adolescente(s) acolhido(s), enquanto estiver(em) sob sua proteção, responsabilizando-se
pelo que segue:
I. Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança e/ou ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se
a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
II. Atender às orientações da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e participar do processo de preparação, formação inicial
e continuada, acompanhamento sistemático ou atividades outras que se
façam necessárias;
III. Prestar informações sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhida/o
aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV. Manter a(s) criança(s) e/ou adolescentes regularmente matriculado(s) e
frequentando assiduamente às unidades educacionais, desde a pré-escola até
concluírem o ensino médio;
V. Contribuir na preparação da criança e/ou adolescente para o retorno à família
natural/extensa, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora;
§ 12 Nos casos de não adaptação da família, da criança e/ou adolescente, ou por avaliação
da equipe técnica do Serviço, a família procederá à desistência formal da guarda
provisória, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhida/o,
até que a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com a
autorização da Vara Única ou da Infância quando houver, realizem transferência para
nova família acolhedora ou para Serviço de Acolhimento Institucional.
§ 22 A situação mencionada no § 1° desse artigo deve ser comunicada, via ofício, pela
equipe técnica, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas à autoridade judiciária
competente;
§ 32 A transferência para outra família acolhedora ou Serviço de Acolhimento Institucional
deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento pela equipe
técnica.
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CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
Art. 22. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ter uma equipe para o
acompanhamento da família acolhedora, da criança e/ou adolescente, da família
natural/extensa e dos devidos encaminhamentos para a rede de serviço, sempre no
sentido de corresponsabilidade, que será composta no mínimo por:
I. 01(um) coordenador(a);
II. 01 (um) assistente social;
III. 01(um) psicólogo(a);
IV. 01(um) pedagogo(a).
§ 12 A referência técnica para Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora estabelece
que para até 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes será necessária equipe técnica
composta por 01 (um) assistente social e 01(um) psicóloga/o.
§ 2-°. Após o quantitativo de referência será acrescida/o mais 01 assistente social e 01
psicólogo para até 15 crianças e/ou adolescentes inseridas no Serviço.
§ 32. A contratação e a formação da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania de Agrestina, responsável
pela Política Pública de Assistência Social em Agrestina- PE.
Art. 23. A Equipe Técnica de referência prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança e/ou ao adolescente acolhido/a e à família natural/extensa.
Parágrafo Único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela Equipe Técnica que será responsável por cadastrar, selecionar,
formar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o
acolhimento.
Art. 24. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I. Elaborar e pactuar o Plano Individual de atendimento— PIA, em conjunto com
os envolvidos nos processos de acolhimento;
II. Visitas domiciliares periódicas para acompanhamento do cotidiano da criança
e/ou adolescente, sua evolução e relações com a família;
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III. Atendimento multiprofissional;
IV. Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 25. O acompanhamento à família natural, à família acolhedora, à criança e/ou ao
adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança ou
adolescente será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Art. 26. O Município assegurará formação continuada às famílias acolhedoras e à equipe
técnica, com temáticas relacionadas à convivência familiar e comunitária, vínculos
afetivos, trauma, diversidade, equidade racial e de gênero, deficiência e direitos
humanos, visando qualificar o atendimento e a proteção integral de crianças e
adolescentes.
§ 12 Os profissionais acompanharão as visitas entre a criança e/ou adolescente e a família
natural e/ou extensa e a família acolhedora, a serem realizados na sede do Serviço ou em
local definido pela equipe técnica em concordância com as famílias, estando garantidas
as condições necessárias para esse encontro;
§ 2° A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a
família natural/extensa;
§ 32 A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Comarca de Agrestina/PE relatório trimestral
sobre a situação da criança ou adolescente acolhida/o, prestando informações sobre a
possibilidade ou não da reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitada a
realização de relatório multiprofissional, junto à rede socioassistencial e setorial, com
apontamentos que destaquem possíveis vantagens e desvantagens da medida, com vistas
a subsidiar as decisões judiciais;
§ 42 Todo processo de acolhimento e reintegração familiar dar-se-á por autorização
judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
Art. 27. A coordenação e equipe técnica deverão manter em prontuário e arquivo
específicos, na sede do Serviço, os laudos médicos com as descrições de necessidades
especiais ou outras informações pertinentes que possam ser necessárias posteriormente,
além do registro de acompanhamento quando a criança e/ou adolescente esteve em
família acolhedora.
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Parágrafo Único. A guarda dos registros deve respeitar o período mínimo de 05 (cinco)
anos após a reintegração familiar ou outras medidas adotadas pela autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 28. As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora têm a
garantia do recebimento de auxílio financeiro, por criança e/ou adolescente em
acolhimento, nos seguintes termos:
I. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá proporcionalmente o auxílio financeiro ao tempo de
acolhida;
II. Nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o
auxílio financeiro integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme
estabelecido nesta lei com recursos em dotação orçamentária específica;
III. Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor do auxílio financeiro
será limitado até o máximo de 03 (três) vezes o valor mensal, ainda que o
número de crianças e/ou adolescentes acolhida/os exceda 03 (três) pessoas.
Art. 29. O auxílio financeiro será repassado através de transferência bancária, em conta
corrente, indicada para esta finalidade por membro designado no termo de guarda e
responsabilidade:
§ 1°. O auxílio financeiro para as famílias acolhedoras que receberem crianças e/ou
adolescentes será equivalente a 70% (Setenta por cento) do salário mínimo vigente,
respeitado o disposto no Art. 28 e seus incisos;
§ 2° O valor do auxílio poderá ser revisto anualmente, por ato do Poder Executivo,
observada a disponibilidade orçamentária e a correção monetária pelo índice oficial
adotado pelo Município de Agrestina.
Art. 30. O auxílio financeiro será repassado por criança e/ou adolescente às famílias
acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será subsidiado pelo Município de
Agrestina/PE mediante cofinanciamento da União e/ou Estado.
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AGRESTMA
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§ 1° Mediante autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Agrestina—COMDICA poderão ser utilizados, recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente— FUNDECA, inclusive aqueles decorrentes da
previsão do § 2° do art. 260 da lei n2 8.069/90, quando da apresentação de Plano de
Trabalho, Projeto ou equivalente;
§ 22 Mediante autorização do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, poderão
ser utilizados, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, quando da
apresentação de Plano de Trabalho, Projeto ou equivalente.
Art. 31. A família acolhedora, que tenha recebido o auxílio financeiro e não tenha
cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos
da Cidadania, responsável pela Política Pública de Assistência Social em Agrestina— PE
processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras,
bem como, desatendimento aos direitos da criança e/ou adolescente acolhida/o.
Art. 32. A família acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de Saúde
e Educação, em razão e, tão somente, quando do acolhimento de criança e adolescente.
Art. 33. O auxílio financeiro destina-se ao custeio das despesas com a criança e/ou
adolescente acolhida/o, as quais compreendem:
I. Alimentação;
II. Vestuário;
III. Materiais escolares e pedagógicos;
IV. Serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local;
V. Atividades de cultura e lazer;
VI. Transporte;
VII. Demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no ECA;
CAPÍTULO VIII
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal responsável
pela Política Pública de Assistência Social em Agrestina/PE, autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família
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Acolhedora, por meio de Decretos que deverão seguir a legislação Nacional, bem como,
políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
Organizações da Sociedade Civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na
forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 36. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e
de crianças e/ou adolescentes acolhidas/os com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 37. O Poder Executivo deverá:
I. Ofertar espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias, às
crianças e adolescentes atendidas/os no serviço;
II. Custear os vencimentos da equipe técnica, de apoio e do auxílio financeiro às
famílias acolhedoras;
III. Disponibilizar veículo adequado para o funcionamento do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
IV. Oferecer qualificação, capacitação e educação permanente para equipe
técnica que compõe o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo Municipal receber cofinanciamento Federal,
Estadual, do Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes- FUNDECA e/ou
do Fundo Municipal de Assistência Social— FMAS para custear o que disciplina os arts. 28
e 29 desta lei.
CAPÍTULO IX
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 38. O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal responsável pela Política Pública de
Assistência Social em Agrestina — PE, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), por meio da equipe técnica de referência da Proteção Social Especial, com
apoio da Vigilância Socioassistencial, mediante ci • de monitoramento e avaliação
con ínua dos resultados.
Gabinete do Prefeito
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EP,STVNJ
m 1101 Cede
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§ 12 Compete à equipe técnica da Proteção Social Especial acompanhar o funcionamento
do Serviço, consolidar informações sobre acolhimentos realizados, reintegrações
familiares e demais medidas protetivas aplicadas, garantindo a alimentação regular dos
sistemas nacionais de informação do SUAS.
§ 22 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e os Conselhos Tutelares exercerão a
fiscalização social do Serviço, devendo receber relatórios semestrais com informações
quantitativas e qualitativas.
§ 32 Os relatórios e indicadores previstos neste artigo subsidiarão o planejamento, o
monitoramento e a avaliação das políticas públicas municipais voltadas à convivência
familiar e comunitária.
Art. 39 As informações pessoais de crianças, adolescentes, famílias acolhedoras e famílias
de origem são sigilosas, sendo vedada sua divulgação, nos termos do art. 17 do Estatuto
da Criança e do Adolescente e da Lei Federal n2 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados).
Parágrafo único. O descumprimento do dever de sigilo sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O descumprinnento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, bem como, de outras estabelecidas por ocasião da
regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 41. Aplicam-se essas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o
Município para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 42. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento deverá dispor, entre outros aspectos, sobre o fluxo
operacional, critérios de cofinanciamento, formação continuada da equipe técnica e
parâmetros de avaliação de resultados.
Gabinete do Prefeito
apittio Manuel Matutino. N°21
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Art. 43. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora integrará as ações previstas no
Plano Municipal de Assistência Social e no Plano Municipal de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária,
quando existente ou posteriormente instituído, devendo seguir as diretrizes e metas
neles estabelecidas.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 22 de janeiro de 2026.
E MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitâo Manuel Matulino, Na21
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•
wilew419.41hmumw,
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N2 003, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta egrégia Câmara Municipal de Agrestina o incluso Projeto de
Lei que "Institui e Regulamenta o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no
âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências",
para apreciação e deliberação por este Poder Legislativo.
A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito municipal, o
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, política pública integrante do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), destinada a assegurar o direito à convivência familiar
e comunitária de crianças e adolescentes que se encontrem temporariamente afastados
de sua família de origem, em razão de situações de risco, violação de direitos, negligência,
abandono ou destituição do poder familiar, conforme previsto no artigo 101, inciso VIII,
da Lei n2 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A iniciativa visa substituir o acolhimento institucional tradicional por uma
modalidade mais humanizada e protetiva, por meio da inserção temporária da criança
ou adolescente em famílias previamente cadastradas, capacitadas e acompanhadas por
equipe técnica especializada, garantindo-se atenção individualizada e o fortalecimento
dos vínculos afetivos.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é reconhecido como boa
prática de proteção social especial de alta complexidade, alinhado à Política Nacional
de Assistência Social (PNAS), ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e à Lei n2
13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
O projeto também define critérios rigorosos para a seleção, habilitação e
acompanhamento das famílias acolhedoras, estabelece as competências da equipe
técnica, bem como a forma de custeio e repasse do auxílio financeiro destinado ao apoio
das despesas com as crianças e adolescentes acolhidos, observando-se os princípios da
legalidade, transparência e responsabilidade fiscal.
Importa destacar que a proposta não gera vínculo empregatício ou profissional
entre o Município e as famílias acolhedoras, tratando-se de serviço de caráter
voluntário, com repasse financeiro apenas a título de subsídio para manutenção do
acolhimento.
Gabinete do Prefeito
Ruo Capito Manuel Matutino, N°21
Centra, Agrestina - PE 55.495-000
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P REF E ITURA DE
AGRESTINA
eem ifnua Gr*
GAB IN ETE
DO PREFEITO
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse social, que fortalece a rede
de proteção à infância e juventude no Município, reafirmando o compromisso da gestão
com a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, conforme
preceitua a Constituição Federal.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa
Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, requer a apreciação
da proposição, aguardando, consequentemente a aprovação do presente Projeto de Lei
pela unanimidade dos seus membros.
Gabinete do Prefeito, em 22 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitaio Manuel Matutino, N°21
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GABINETE
DO PREFEITO
•
•
Oficio GP n2. 014/2026.
Exmo. Senhor
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 003/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Agrestina-PE, 22 de janeiro de 2026.
Protocolo Central
c.. -.4. m nicipal de Agrestina
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dll '410 .V.4
7-ÁiiiiUM411...4:1 t5
Cumprimentando-os formalmente, encaminho a Vossas Excelências, para deliberação
dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei n° 003/2026, o qual "Institui e Regulamenta o
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco, e dá outras providências."
O referido projeto tem por escopo o financiamento de crédito para a execução de projeto
de Eficiência Energética, com a instalação de usinas de microgeração e minigeração de energia
solar fotovoltaica conectado à rede, no município de Agrestina/PE.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa e
ante a importância procedimental do presente pleito, bem como em respeito à Legislação Federal
e as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a apreciação da proposição, em regime de
urgência, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 179 do Regimento
Interno desta Augusta Casa, aguardando, consequentemente a aprovação do presente Projeto de
Lei pela unanimidade dos seus membros.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar votos
de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
(81) 3744-110
Cat...iete cY. Prefeito
Rua Copitot.. N°21
Centro, restnu - 55.495-000
CNF>J: 10.091.494/0001-10
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cvo \n‘ \tom] 1,1:
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de lei municipal.
Instituição do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora. Competência municipal.
Conformidade constitucional e legal. Política
pública de assistência social. Proteção
integral da criança e do adolescente. Parecer
pela aprovação.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto
de Lei n° 003/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Agrestina encaminhou à Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei n.2 003, de 22 de janeiro de 2026, de iniciativa do Poder
Executivo do Município de Agrestina-PE, que visa instituir e regulamentar o
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no âmbito da política
municipal de assistência social.
A proposição tem por finalidade estruturar, em nível local, serviço
socioassistencial de proteção social especial de alta complexidade, destinado
ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar por determinação judicial, assegurando-lhes convivência familiar e
comunitária, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É o relatório.
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AGRESTINA
pr, 7
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o
direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
1. Competência legislativa municipal
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
A política de assistência social, executada de forma descentralizada e
participativa, encontra respaldo legal (Lei n.2 8.742/1993 - LOAS) e
constitucional (art. 203, CF/88):
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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias
em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
A instituição de serviço socioassistencial específico voltado à proteção de
crianças e adolescentes em situação de risco insere-se, inequivocamente, no
interesse local, bem como na competência municipal de executar e
regulamentar políticas públicas sociais.
2. Conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.2 8.069/1990 - estabelece,
em seus arts. 90 e 101, incisos VII e VIII, o acolhimento familiar como
medida de proteção, de caráter excepcional e provisório.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime
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AGRESTINA
4"1 ,1? , (1 ,
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
O art. 19 consagra a prioridade da convivência familiar e comunitária, já os
arts. 25 e 28 definem família natural e família extensa e família substituto
respectivamente:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e
educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integral.
Art 25. Entende-se por família natural a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
O projeto em análise observa tais comandos ao prever a excepcionalidade
do afastamento familiar; a prioridade da reintegração à família de origem;
o acompanhamento por equipe técnica; e articulação com o Poder
Judiciário.
3. Política Nacional de Assistência Social e SUAS
A Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 e o Sistema Único de
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\ \ It 111 \ :
AGRESTINA
claCuê'
Assistência Social - SUAS estruturam a proteção social especial de alta
complexidade, na qual se insere o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, expressamente tipificado pela Resolução CNAS n.° 109/2009.
O projeto municipal adota a mesma nomenclatura, finalidade e diretrizes
da tipificação nacional, demonstrando adequação técnica e normativa, além
de alinhamento federativo.
4. Primeira Infância e convivência familiar
A Lei n.° 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) reforça o dever
do Estado de assegurar políticas integradas voltadas ao desenvolvimento
integral da criança, especialmente nos primeiros anos de vida.
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e
do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária orienta a substituição
progressiva do acolhimento institucional pelo familiar, sempre que
possível.
O projeto analisado materializa essas diretrizes no plano municipal.
5. Princípios da Administração Pública
A proposição observa os princípios do art. 37 da Constituição Federal,
notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, ao prever critérios objetivos para seleção das famílias
acolhedoras, acompanhamento técnico e controle institucional do serviço.
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei apresenta justificativa técnica alinhada às normas do SUAS e às
diretrizes nacionais de convivência familiar e comunitária, revelando-se o projeto
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\ I 11(‘ \11 \t( 1)F.
AGRESTINA
instrumento idôneo para o fortalecimento da rede municipal de proteção social.
Diante do exposto, opina-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
n.2 003/2026, porquanto, o presente Projeto de Lei é formal e
materialmente constitucional, insere-se na competência legislativa
municipal; encontra pleno amparo na legislação federal (ECA, LOAS, Lei n.2
13.257/2016); e atende ao interesse público primário, promovendo a
proteção integral de crianças e adolescentes.
Agrestina/PE, em 03 de fevereiro de 2026.
THAÍS DOMINI go ; TISTA BESER1RA
ADVOGADA' OAB/PE N2 37.824
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CANI.1RA N1( DF:
AGRESTINA
,17‘rirtoç. ai;
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 003/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Institui e Regulamenta o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N° 003/2026, apresentado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, que Fica instituído no Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado à garantia de
direitos de crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação temporária
do convívio com a família natural, por meio da medida de proteção prevista no artigo 101,
inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 06 de fevereiro de 2026.
)e
Séf- tlijo ,.,--,
José obson Ferreira Silva
Presidente da Comissão
81)f59,/ fr/i/t.700
Adilson Tavares das Neves
Relator
Caio de A evedo Alves
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNN: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agresdna.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
•
CAMARA
AGRESTINA
juiteus; zetan.1,*: noçça
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 003/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Institui e Regulamenta o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N° 003/2026, apresentado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, que Fica instituído no Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado à garantia de
direitos de crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação temporária
do convívio com a família natural, por meio da medida de proteção prevista no artigo 101,
inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 06 de fevereiro de 2026.
Caio de Azevedo Alves
Presidente da Comissão
Josenild i 1ery da Silva Edson Pedro da Silva
Relator Membro
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