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PREF E ITURA CE
AGREST1NA
Ovrip)oinuso e," Iforma Gente
rE;ICAMINHA-SE À COMISSÃO DE1
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA _
GABINETE E REDÀÇÀO
DO PR EFEITChi
•
•
12
RESIDENTE
PROJETO DE LEI N2 004, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
• I Iffi '41115..
APROVAD
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VOTA ÃO x
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PRESIDENTE
Ementa: Altera o pr-r)52 da Lei Municipal ng
1.127/2010, quê-disiÉe sobre a composição do
Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Juventude, para adequá-lo ao conceito de
juventude previsto na Lei Federal ng
12.852/2013 (Estatuto da Juventude), e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da
CÂMARA MUNICIPAL, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1° O art. 52 da Lei Municipal n° 1.127, de 20 de Outubro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será composto
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observada a paridade
entre ambos, nos termos desta Lei.
§ 12 Os representantes da Sociedade Civil deverão ter idade mínima de 15
(quinze) anos e máxima de 29 (vinte e nove) anos, no ato da escolha ou indicação,
em conformidade com o Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal n°
12.852, de 5 de agosto de 2013.
§ 22 Os representantes do Poder Público devem ter reconhecida atuação na
defesa e promoção dos direitos da juventude
§ 32 Os demais critérios de escolha, mandato e funcionamento do Conselho
permanecem regidos pelas disposições desta Lei e de seu regulamento."
Art. 2° Ficam mantidas inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n°
1.127/2010.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 22 de janeiro de 2026.
ROVADO
á', 1
191111W ESIDE E
Prefeito
Gabinete do Prefeito
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PREFEITURA DE
AGRESTilyA
C, Mw Cem
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N2 004, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação da Lei
Municipal n2 1.127/2010 ao conceito jurídico de juventude estabelecido em âmbito
nacional pela Lei Federal n2 12.852/2013 — Estatuto da Juventude.
Atualmente, o art. 52 da legislação municipal restringe a participação dos
representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Juventude às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos. Ocorre que
o § 12 do art. 12 do Estatuto da Juventude considera jovens as pessoas com idade entre
15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, assegurando a esse público a titularidade de direitos
específicos e a participação nas instâncias de formulação, execução e controle das
políticas públicas de juventude.
A manutenção da exigência etária mínima de 18 anos na legislação municipal
revela-se incompatível com a norma federal, além de limitar indevidamente a
participação de adolescentes jovens, especialmente aqueles com idade entre 15 e 17
anos, que são diretamente impactados pelas políticas públicas de juventude e devem ter
assegurado o direito à participação social e política.
A proposta, portanto, busca harmonizar a legislação local ao ordenamento
jurídico nacional, em observância aos princípios da legalidade, da participação social, da
democracia participativa e do interesse público, fortalecendo o Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude como espaço legítimo de escuta, diálogo e deliberação.
Por tais razões, entende-se que a alteração legislativa ora proposta é
juridicamente adequada, socialmente necessária e compatível com o interesse público,
razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação desta Casa
Legislativa.
Gabinete do Prefeito, em 22 de janeiro de 2026.
Prefeito
Gabinete do Prefeito
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gire
PREFEITURA DE
AGRESTINA e ~mas (4." ?fomo Gente
GABINETE
DO PREFEITO
•
Oficio GP n2. 015/2026.
Exmo. Senhor
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n2 004/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Agrestina-PE, 22 de janeiro de 2026.
Protocolo Central ra Munic. al d Agrestina
Cumprimentando-os formalmente, encaminho a Vossas Excelências, para deliberação
dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei n2 004/2026, o qual "Altera o art. .59 da Lei
Municipal n° 1.127/2010, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude, para adequá-lo ao conceito de juventude previsto na Lei
Federal n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude)."
O referido projeto tem por escopo adequar o art. 52 da Lei Municipal n2 1.127/2010,
para adequá-lo ao conceito jurídico de juventude previsto na Lei Federal n2 12.852/2013
(Estatuto da Juventude).
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa e
ante a importância procedimental do presente pleito, bem como em respeito à Legislação Federal
e as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a apreciação da proposição, aguardando,
consequentemente a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar votos
de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito '14;—(ji g°'00
•
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Gabinete do Prefeito
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de lei municipal que visa
alterar a composição do Conselho Municipal
de Políticas Públicas de juventude para
adequá-la ao conceito de juventude previsto
na Lei Federal n° 12.852/2013. Viabilidade
jurídica, constitucionalidade
compatibilidade com o interesse público.
e
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto
de Lei n° 004/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Agrestina encaminhou à Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei n.° 004, de 22 de janeiro de 2026, de iniciativa do Poder
Executivo do Município de Agrestina-PE, que visa promover a adequação da
legislação municipal ao conceito de juventude previsto na Lei Federal n°
12.852/2013 - o Estatuto da juventude, especificamente no que se refere à
faixa etária dos representantes da sociedade civil integrantes do referido
conselho, estendendo o limite mínimo de idade de 18 para 15 anos, respeitando
o parâmetro nacional.
O presente parecer tem por objeto a análise jurídica do Projeto de Lei n°
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('‘ \li1 \ \R'11',11 111.:
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.- " (otstr i trot ite);:çex. (4444
004/2026, encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito do Município de
Agrestina/PE, que visa alterar o art. 59 da Lei Municipal n2 1.127/2010,
responsável por instituir e disciplinar o Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Juventude.
A iniciativa encontra-se acompanhada de mensagem justificativa e cumpre os
requisitos formais do processo legislativo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o
direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
1. Competência legislativa municipal
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
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\ \ 1 \R\ \ II N. XI Dl
AGRESTINA
,7i(111, .—(1.,:4ie,friÁr 7 #1,
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
A criação e organização de conselhos municipais voltados à formulação e
fiscalização de políticas públicas insere-se no âmbito do interesse local,
especialmente no tocante à juventude, que constitui parcela relevante da
população. A proposição, portanto, respeita a competência legislativa do
Município.
2. Conformidade com a Lei Federal n2 12.852/2013
Nos termos do art. 1°, § 1 9-, do Estatuto da Juventude (Lei n° 12.852/2013)
- são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29
(vinte e nove) anos de idade.
Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto da juventude e dispõe
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das
políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de
Juventude - SINAJLIVE.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as
pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos
de idade.
Assim, ao exigir idade mínima de 18 anos para a participação no Conselho,
a norma municipal vigente (Lei n° 1.127/2010) diverge do conceito legal
federal, restringindo indevidamente o direito de adolescentes entre 15 e 17
anos à participação social e política.
A alteração proposta visa sanar tal desconformidade, estendendo o direito
de representação também aos jovens a partir de 15 anos, promovendo
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z,e1á4c6;p01-
adequação formal e material à legislação nacional.
3. Princípios Constitucionais e Administrativos Aplicáveis
A proposta coaduna-se com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), ao buscar a
harmonização normativa e a ampliação dos mecanismos de participação
social.
Ademais, reflete o fortalecimento do princípio democrático, especialmente
no viés da participação cidadã da juventude, conforme os arts. 4° e 5° do
Estatuto da juventude, que preveem o direito à participação na formulação,
execução e avaliação das políticas públicas voltadas ao setor.
CONCLUSÃO
A Mensagem do Projeto de Lei apresenta fundamentação clara, objetiva e
juridicamente suficiente para embasar a alteração legislativa, abordando os motivos da
incompatibilidade entre a norma local e o Estatuto da juventude e apontando a
necessidade de ampliação do acesso de jovens ao Conselho Municipal.
A exposição demonstra ainda a pertinência social da medida, na medida em que
fortalece o protagonismo juvenil, amplia os canais de escuta institucional e valoriza a
representatividade social de adolescentes no processo de elaboração das políticas
públicas locais.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei n2 004/2026,
por sua legalidade, constitucionalidade e adequação ao interesse público
local.
A iniciativa revela-se tecnicamente adequada, normativamente compatível
com a legislação federal vigente e coerente com os princípios democráticos
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\ N, I \ R \ II \ .1
AGRESTINA
,7,(114 /7
e participativos, sendo recomendável sua regular tramitação e deliberação
no âmbito da Câmara Municipal.
Agrestina/PE, em 03 de fevereiro de 2026.
THAIS DOMINI
ADVOGADA' OAB/PE N-Q 37.824
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(..1NIARA Nit 'INICIPAt. DE
AGRESTINA
jf4 :\
zern,t4po-z,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 004/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Altera o art. 5' da Lei Municipal n° 1.127/2010, que dispõe sobre a
composição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, para adequá-lo
ao conceito de juventude previsto na Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude),
e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N° 004/2026, apresentado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, que Altera q art. 5a da Lei Municipal n° 1.127/2010, que
dispõe sobre a composição do Conselho 4unicipal de Políticas Públicas de Juventude,
para adequá-lo ao conceito de juventude prèristo na Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto
da Juventude), e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de LegisIdçào, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação o 'Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 06 de fevereiro de 2026.
=tacy•
José Iobson Ferreira Silva
Presidente da Comissão
Adilson Tavares das Neves Caio de Azevedo Alves
Relator Membro
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CAMARA MI. !NICIPM. DE
AGRESTINA
g ‘~5; Zet~14 ?0 ,2 ~3'4, CUM
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 004/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Altera o art. 5' da Lei Municipal n° 1.127/2010, que dispõe sobre a
composição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, para adequá-lo
ao conceito de juventude previsto na Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude),
e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N° 004/2026, apresentado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, que Altera o art. 5' da Lei Municipal n° 1.127/2010, que
dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude,
para adequá-lo ao conceito de juventude previsto na Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto
da Juventude), e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 06 de fevereiro de 2026.
L
Caio de Aievedo Alves Josenildo N da Silva Edson Pedro da Silva
Presidente da Comissão elator Membro
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