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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaAltera o §2º da Lei Municipal nº 1.127/2010, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, para adequá-lo ao conceito de juventude previsto na Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T20:25:22.491297-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 9 0 0
2026-05-12T19:01:20.974706-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Crie 
PREF E ITURA CE 
AGREST1NA 
Ovrip)oinuso e," Iforma Gente 
rE;ICAMINHA-SE À COMISSÃO DE1
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA _
GABINETE E REDÀÇÀO 
DO PR EFEITChi 
• 
• 
12
RESIDENTE 
PROJETO DE LEI N2 004, DE 22 DE JANEIRO DE 2026. 
• I Iffi '41115.. 
APROVAD 
EMÔ /(A- / • %, 
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VOTA ÃO x 
• 
PRESIDENTE 
Ementa: Altera o pr-r)52 da Lei Municipal ng 
1.127/2010, quê-disiÉe sobre a composição do 
Conselho Municipal de Políticas Públicas de 
Juventude, para adequá-lo ao conceito de 
juventude previsto na Lei Federal ng 
12.852/2013 (Estatuto da Juventude), e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da 
CÂMARA MUNICIPAL, o seguinte projeto de Lei: 
Art. 1° O art. 52 da Lei Municipal n° 1.127, de 20 de Outubro de 2010, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 52 O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será composto 
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observada a paridade 
entre ambos, nos termos desta Lei. 
§ 12 Os representantes da Sociedade Civil deverão ter idade mínima de 15 
(quinze) anos e máxima de 29 (vinte e nove) anos, no ato da escolha ou indicação, 
em conformidade com o Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal n° 
12.852, de 5 de agosto de 2013. 
§ 22 Os representantes do Poder Público devem ter reconhecida atuação na 
defesa e promoção dos direitos da juventude 
§ 32 Os demais critérios de escolha, mandato e funcionamento do Conselho 
permanecem regidos pelas disposições desta Lei e de seu regulamento." 
Art. 2° Ficam mantidas inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 
1.127/2010. 
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 22 de janeiro de 2026. 
ROVADO 
á', 1
191111W ESIDE E 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitào Manuel Matutino, N*21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestino.pe.gov.br 
gabinete nrostina@hotmoil com 
• 
PREFEITURA DE 
AGRESTilyA 
C, Mw Cem 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N2 004, DE 22 DE JANEIRO DE 2026. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação da Lei 
Municipal n2 1.127/2010 ao conceito jurídico de juventude estabelecido em âmbito 
nacional pela Lei Federal n2 12.852/2013 — Estatuto da Juventude. 
Atualmente, o art. 52 da legislação municipal restringe a participação dos 
representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Políticas Públicas de 
Juventude às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos. Ocorre que 
o § 12 do art. 12 do Estatuto da Juventude considera jovens as pessoas com idade entre 
15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, assegurando a esse público a titularidade de direitos 
específicos e a participação nas instâncias de formulação, execução e controle das 
políticas públicas de juventude. 
A manutenção da exigência etária mínima de 18 anos na legislação municipal 
revela-se incompatível com a norma federal, além de limitar indevidamente a 
participação de adolescentes jovens, especialmente aqueles com idade entre 15 e 17 
anos, que são diretamente impactados pelas políticas públicas de juventude e devem ter 
assegurado o direito à participação social e política. 
A proposta, portanto, busca harmonizar a legislação local ao ordenamento 
jurídico nacional, em observância aos princípios da legalidade, da participação social, da 
democracia participativa e do interesse público, fortalecendo o Conselho Municipal de 
Políticas Públicas de Juventude como espaço legítimo de escuta, diálogo e deliberação. 
Por tais razões, entende-se que a alteração legislativa ora proposta é 
juridicamente adequada, socialmente necessária e compatível com o interesse público, 
razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação desta Casa 
Legislativa. 
Gabinete do Prefeito, em 22 de janeiro de 2026. 
Prefeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, Nr21 
Centro, Agrestma - PE 55,495-000 
CW.1: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br 
gobinete.ogrestino@hotmoilcom 
gire 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA e ~mas (4." ?fomo Gente 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
Oficio GP n2. 015/2026. 
Exmo. Senhor 
JOSÉ PEDRO DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-PE. 
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira 
Ref. Projeto de Lei Municipal. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n2 004/2026. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Agrestina-PE, 22 de janeiro de 2026. 
Protocolo Central ra Munic. al d Agrestina 
Cumprimentando-os formalmente, encaminho a Vossas Excelências, para deliberação 
dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei n2 004/2026, o qual "Altera o art. .59 da Lei 
Municipal n° 1.127/2010, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de 
Políticas Públicas de Juventude, para adequá-lo ao conceito de juventude previsto na Lei 
Federal n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude)." 
O referido projeto tem por escopo adequar o art. 52 da Lei Municipal n2 1.127/2010, 
para adequá-lo ao conceito jurídico de juventude previsto na Lei Federal n2 12.852/2013 
(Estatuto da Juventude). 
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa e 
ante a importância procedimental do presente pleito, bem como em respeito à Legislação Federal 
e as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a apreciação da proposição, aguardando, 
consequentemente a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. 
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar votos 
de alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Prefeito '14;—(ji g°'00
• 
n'a
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro. Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabinotepf ofeito@agrestina pe.gov.br 
gabínete.agrestina@hotmail.com 
co
...... :34, (' \\ I \R \ MI \PIM! 1)1 
1 P￾r.t,(, , 6 i
PARECER JURÍDICO 
EMENTA: Projeto de lei municipal que visa 
alterar a composição do Conselho Municipal 
de Políticas Públicas de juventude para 
adequá-la ao conceito de juventude previsto 
na Lei Federal n° 12.852/2013. Viabilidade 
jurídica, constitucionalidade 
compatibilidade com o interesse público. 
e 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto 
de Lei n° 004/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
RELATÓRIO 
O Prefeito Municipal de Agrestina encaminhou à Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei n.° 004, de 22 de janeiro de 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo do Município de Agrestina-PE, que visa promover a adequação da 
legislação municipal ao conceito de juventude previsto na Lei Federal n° 
12.852/2013 - o Estatuto da juventude, especificamente no que se refere à 
faixa etária dos representantes da sociedade civil integrantes do referido 
conselho, estendendo o limite mínimo de idade de 18 para 15 anos, respeitando 
o parâmetro nacional. 
O presente parecer tem por objeto a análise jurídica do Projeto de Lei n° 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: carnara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
('‘ \li1 \ \R'11',11 111.: 
AGRESTINA 
.- " (otstr i trot ite);:çex. (4444 
004/2026, encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito do Município de 
Agrestina/PE, que visa alterar o art. 59 da Lei Municipal n2 1.127/2010, 
responsável por instituir e disciplinar o Conselho Municipal de Políticas 
Públicas de Juventude. 
A iniciativa encontra-se acompanhada de mensagem justificativa e cumpre os 
requisitos formais do processo legislativo. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a 
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final 
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis. 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão 
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por 
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o 
direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de 
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a 
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e 
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites 
estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
1. Competência legislativa municipal 
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, 
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNP): 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
\ \ 1 \R\ \ II N. XI Dl 
AGRESTINA 
,7i(111, .—(1.,:4ie,friÁr 7 #1, 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
A criação e organização de conselhos municipais voltados à formulação e 
fiscalização de políticas públicas insere-se no âmbito do interesse local, 
especialmente no tocante à juventude, que constitui parcela relevante da 
população. A proposição, portanto, respeita a competência legislativa do 
Município. 
2. Conformidade com a Lei Federal n2 12.852/2013 
Nos termos do art. 1°, § 1 9-, do Estatuto da Juventude (Lei n° 12.852/2013) 
- são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 
(vinte e nove) anos de idade. 
Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto da juventude e dispõe 
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das 
políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de 
Juventude - SINAJLIVE. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as 
pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos 
de idade. 
Assim, ao exigir idade mínima de 18 anos para a participação no Conselho, 
a norma municipal vigente (Lei n° 1.127/2010) diverge do conceito legal 
federal, restringindo indevidamente o direito de adolescentes entre 15 e 17 
anos à participação social e política. 
A alteração proposta visa sanar tal desconformidade, estendendo o direito 
de representação também aos jovens a partir de 15 anos, promovendo 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
('‘N1 lt 5, \II \ 1(11'XL 1)1 : 
AGRESTINA 
z,e1á4c6;p01-
adequação formal e material à legislação nacional. 
3. Princípios Constitucionais e Administrativos Aplicáveis 
A proposta coaduna-se com os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), ao buscar a 
harmonização normativa e a ampliação dos mecanismos de participação 
social. 
Ademais, reflete o fortalecimento do princípio democrático, especialmente 
no viés da participação cidadã da juventude, conforme os arts. 4° e 5° do 
Estatuto da juventude, que preveem o direito à participação na formulação, 
execução e avaliação das políticas públicas voltadas ao setor. 
CONCLUSÃO 
A Mensagem do Projeto de Lei apresenta fundamentação clara, objetiva e 
juridicamente suficiente para embasar a alteração legislativa, abordando os motivos da 
incompatibilidade entre a norma local e o Estatuto da juventude e apontando a 
necessidade de ampliação do acesso de jovens ao Conselho Municipal. 
A exposição demonstra ainda a pertinência social da medida, na medida em que 
fortalece o protagonismo juvenil, amplia os canais de escuta institucional e valoriza a 
representatividade social de adolescentes no processo de elaboração das políticas 
públicas locais. 
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei n2 004/2026, 
por sua legalidade, constitucionalidade e adequação ao interesse público 
local. 
A iniciativa revela-se tecnicamente adequada, normativamente compatível 
com a legislação federal vigente e coerente com os princípios democráticos 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
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Telefone: (81) 3744-1091 
\ N, I \ R \ II \ .1 
AGRESTINA 
,7,(114 /7 
e participativos, sendo recomendável sua regular tramitação e deliberação 
no âmbito da Câmara Municipal. 
Agrestina/PE, em 03 de fevereiro de 2026. 
THAIS DOMINI 
ADVOGADA' OAB/PE N-Q 37.824 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNP): 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(..1NIARA Nit 'INICIPAt. DE 
AGRESTINA 
jf4 :\ 
zern,t4po-z, 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 004/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Altera o art. 5' da Lei Municipal n° 1.127/2010, que dispõe sobre a 
composição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, para adequá-lo 
ao conceito de juventude previsto na Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), 
e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N° 004/2026, apresentado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, que Altera q art. 5a da Lei Municipal n° 1.127/2010, que 
dispõe sobre a composição do Conselho 4unicipal de Políticas Públicas de Juventude, 
para adequá-lo ao conceito de juventude prèristo na Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto 
da Juventude), e dá outras providências. 
Compete a esta Comissão de LegisIdçào, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação o 'Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 06 de fevereiro de 2026. 
=tacy• 
José Iobson Ferreira Silva 
Presidente da Comissão 
Adilson Tavares das Neves Caio de Azevedo Alves 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
CAMARA MI. !NICIPM. DE 
AGRESTINA 
g ‘~5; Zet~14 ?0 ,2 ~3'4, CUM 
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 004/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Altera o art. 5' da Lei Municipal n° 1.127/2010, que dispõe sobre a 
composição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, para adequá-lo 
ao conceito de juventude previsto na Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), 
e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N° 004/2026, apresentado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, que Altera o art. 5' da Lei Municipal n° 1.127/2010, que 
dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, 
para adequá-lo ao conceito de juventude previsto na Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto 
da Juventude), e dá outras providências. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 06 de fevereiro de 2026. 
L 
Caio de Aievedo Alves Josenildo N da Silva Edson Pedro da Silva 
Presidente da Comissão elator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 

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