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PRESIDENTE,
ÊNCAMINHA-SE À COMISSÃO
DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
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DO PELE
PROJETO DE LEI N° 008, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
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PRESIDENTE
"Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres e dá outras
providências."
PRESIDENTE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Enfrentamento à violência contra as Mulheres no
âmbito do Município de Agrestina, que tem como objetivo estruturar, prevenir, responsabilizar,
monitorar, articular, o atendimento, o acolhimento, a assistência e autonomia da gestão e
articulação de políticas públicas para mulheres no município para o período decenal de 2026 a
2036.
Art. 200 Plano Municipal tem como estratégias:
I - fortalecer as políticas públicas para as mulheres a fim de superar desigualdades estruturais;
II - desenvolver programas de fortalecimento, prevenção e enfrentamento à violência doméstica
e sexual com a intersetoriedade entre as Secretarias de Educação; Desenvolvimento Social e
Direitos da Cidadania; Saúde; Desenvolvimento Rural; Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente; e Administração;
III - promover a autonomia econômica das mulheres, ampliando a sua qualificação profissional
em diversos segmentos.
IV - fortalecer os programas já existentes de prevenção e enfrentamento à violência contra as
mulheres em todo o território do município, incluindo zonas urbana e rural.
Art. 3° O Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres tem como eixos:
I - estratégias e metas de prevenção da violência contra as mulheres: construir uma cultura de não
violência contra as mulheres;
II - estratégias de proteção aos mecanismos já implantados: integrar, ampliar e fortalecer a Rede
de Atendimento Especializado às Mulheres em Situação de Violência;
III - estratégias e metas de incentivo à efetividade da Lei Maria da Penha: contribuir para a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha e demais Leis que coíbem a violência contra as mulheres;
APROVADO
EM__JP kiG
Gabinete do Prefeito
Ipitõo Manuel Matutino, N°21
' restina - PE 55.495-000
PJ. 10.091.494/0001-10
íto@ogrestino.pe.gov.br
te.ogrestino@hotmailcorn
stokir
PREFEITURA DE
AGRESTINA
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
IV - estratégias e metas que visam à promoção dos direitos e autonomia das mulheres: promover
e garantir os direitos e a autonomia das munícipes de Agrestina.
V - Estratégias e metas para assegurar uma gestão integrada.
Art. 4° São estratégias e metas de prevenção da violência contra as mulheres:
I - desenvolver e aplicar estratégias para prevenir a violência contra as mulheres, como expressão
das políticas públicas municipais;
II - instituir práticas educativas que estimulem os estudantes do ensino fundamental, médio e
Educação de Jovens e Adultos (EJA) a refletirem sobre a temática do enfrentamento à violência
contra as mulheres;
III - promover a formação anual das/os profissionais da Educação, Saúde e Desenvolvimento
Social sobre a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
IV - desenvolver e executar campanhas permanentes de abordagem, prevenção e enfrentamento
à violência contra as mulheres;
V- desenvolver campanhas anuais nas escolas públicas e privadas e a capacitação de
profissionais de toda a rede odontológica do município para identificar sinais de abuso, o
acolhimento humanizado das vítimas e, em alguns casos, a reabilitação bucal gratuita;
VI - incentivar a participação das mulheres em situação de violência nos cursos de
profissionalização e de qualificação profissional ofertados pelo Município de Agrestina, para
fortalecimento das políticas de inserção no mercado de trabalho e autonomia econômica,
garantindo-se a reserva de um percentual mínimo de vagas para esse público;
VII - promover a formação e capacitação anual das/os profissionais de Segurança Pública, e
transporte escolar sobre enfrentamento à violência contra as mulheres;
VIII - incentivar o desenvolvimento de mecanismos de atendimento imediato a pedidos de socorro
em caso de violência doméstica e familiar contra as mulheres com número próprio;
IX - incentivar a articulação coletiva de mulheres para o desenvolvimento de métodos e práticas
de sororidade para o enfrentamento à violência contra as mulheres;
X - incentivar a segurança pessoal das mulheres por meio de promoção de cursos de defesa
pessoal;
XI - estimular as empresas sediadas no município a fim de promover a geração de emprego e renda
às mulheres em situação de violência;
Art. 5
0 São estratégias de proteção aos mecanismos já implantados:
I - manter e ampliar as políticas públicas adotadas pelo Cento Especializado de Atendimento à
RECEBO
Gabinete do Prefeito
Capitão Manuel Matutino, N°21
Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ 10.091.494/0001-10
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PREFEITURA DE
AGRESTINA
6." %uma G0,1,
•
•
GABINETE
DO PREFEITO
Mulher (CEAM), que atende mulheres em situação de violência, possuindo estrutura e ambiente
adequado ao acolhimento, atendimento e encaminhamento da mulher vítima de violência,
conforme a Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher
em situação de Violência (2006);
II - fortalecer a Patrulha Municipal Maria da Penha, por meio da ampliação e manutenção da
infraestrutura necessária, com vistas a atender mulheres da zona rural e da zona urbana, e que
terá suas atribuições detalhadas por meio de portaria conjunta entre Secretaria de Ordem Pública
e a Secretaria de Políticas para Mulheres;
III - fortalecer a divulgação das Leis municipais de proteção dos direitos das mulheres por meio
de campanhas educativas e formações;
IV - fortalecer o cumprimento das demais legislações protetivas dos direitos das mulheres
vigentes no município;
V- manter a utilização da Sala Lilás na delegacia local e ampliar a divulgação dos direitos no
momento do Boletim de Ocorrência combatendo quaisquer meios de revitimização institucional.
Art. 6° São estratégias e metas de incentivo à efetividade da Lei Maria da Penha:
I - planejar, executar e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre enfrentamento
à violência contra as mulheres junto aos agentes do sistema de Justiça e Segurança Pública, com
vistas a fortalecer sua atuação e prevenir a violência institucional;
II- realizar campanhas junto à população para incentivo à denúncia dos casos de violência contra
as mulheres.
Art. 7° São estratégias e metas que visam à promoção dos direitos e autonomia das mulheres:
I - realizar e fortalecer, por meio de vínculo com a Secretaria de Saúde, a realização da notificação
compulsória nos casos de violência contra as mulheres de acordo com a Lei Federal n°
10.778/2003 e Lei Estadual n° 14.633/2012;
II - realizar e fortalecer campanhas e formações junto à rede pública de saúde atuante no
município sobre, no mínimo, os seguintes temas: importância da notificação compulsória,
violência obstétrica, violência institucional e rede de enfrentamento à violência contra as
mulheres;
III - promover a divulgação e fortalecimento das legislações que punem crimes contra as
mulheres;
IV - apoiar as mulheres assistidas em situação de desabrigamento, obedecendo às atribuições do
Gabinete do Prefeito
o Gapitão Manuel Matulino, N*21
?.ntrc. , Agresbna - PE 55.495-000
CNPJ 10.091.494/0001-10
prefetto@ogrestina.pe.gov.br
noto agrestinaehatrnail com
•
•
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PREFEITURA DE
AGRESTINA
GfIfie
GABINETE
DO PREFEITO
V - desenvolver ações e projetos de apoio e acolhimento às mulheres idosas em situação de
violência;
VI - Apoiar o desenvolvimento de projetos de acolhimento e apoio às mulheres vítimas de violência
em situação de rua e/ou com comprometimento cognitivo ou mental.
Art. 8° São estratégias e metas para produção de conhecimento sobre violência contra as
mulheres:
I - fomentar a elaboração de pesquisas sobre violência contra as mulheres;
II - estimular as pesquisas e os estudos sobre a garantia dos direitos das mulheres;
III - promover e realizar oficinas, palestras, seminários, conferências e rodas de diálogo sobre
direitos das mulheres e enfrentamento à violência contra as mulheres, visando à promoção de
debates qualificados com a sociedade e agentes públicos.
Art. 9° São estratégias e metas para assegurar uma gestão integrada;
I - os atendimentos às mulheres em situação de violência são realizados em parceria com órgãos
e instituições públicas, de forma articulada e qualificada, de modo a evitar a revitimização e a
violência institucional;
II - o acolhimento à mulher em situação de violência será realizado, dentro outros, pela equipe de
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos da Cidadania, da Secretaria de Políticas para Mulheres e da Secretaria de Ordem Pública,
que, após identificar a violência encaminharão à rede municipal de enfrentamento à violência
contra mulheres;
III - as ações devem ser promovidas de forma integrada com as secretarias municipais, a fim de
garantir um maior acesso da mulher vítima de violência às políticas públicas locais.
Art. 10. São metas a serem integradas ao Plano de Enfrentamento a Violência por serem políticas
públicas apresentadas através de demanda democrática na 4° Conferência Municipal de Políticas
para Mulheres de Agrestina com o tema:
I - Políticas públicas integradas e inclusivas: promoção de políticas que alcancem todas as
mulheres, crianças, adolescentes, jovens, adultas e idosas, bem como mulheres lésbicas e trans,
por meio de parcerias com todas as secretarias municipais, com o objetivo de garantir que essas
mulheres tenham conhecimento dos serviços e ações disponíveis, promovendo a ampliação dos
atendimentos e facilitando o acesso às políticas públicas, com ações de conscientização social e
envolvimento do público masculino no reconhecimento dos espaços e direitos femininos.
II - A suporte à mulher empreendedora: implementação da feira da mulher empreendedora como
ação permanente no município, visando divulgar Pe rcializar os produtos e serviços
VE
Ec EEnDO Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulina. N°21
et—dr°, Agrestina - PE 55405-000
CNPJ 10.091 494i0001-10
cai )eterrefeito@agrestina,pe.gav.br
4/40binete.ogrestina@hotmod.com
REF E TURA DE
AGREST1NA
nua Grid,
GABINETE
DO PREFEITO
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•
desenvolvidos por mulheres, fomentando o empreendedorismo feminino e fortalecendo a
economia local.
III - Ampliação do atendimento do CEAM: fortalecimento e ampliação do atendimento 24 horas
do centro de referência de atendimento à mulher (CEAM), em conformidade com o artigo 8° da Lei
Maria da Penha, garantindo acolhimento integral e humanizado às mulheres em situação de
violência.
IV— Capacitação de profissionais de atendimento: realização de formações contínuas para os
profissionais que atuam na linha de frente no acolhimento de mulheres vítimas de violência da
gênero, de abuso e violência sexual, assegurando qualificação e humanização no atendimento.
V — Programa de apoio à maternidade atípica- Criação de um programa voltado para mães de
crianças com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento, com recorte de classe e
raça, especialmente em territórios periféricos e quilombotas, devendo a política prevê suporte
jurídico, psicológico e educacional, além de medidas como jornada de trabalho reduzida, grupos
de apoio e prioridade no acesso a serviços públicos.
Art. 11 As despesas decorrentes da implantação e implementação do presente Plano de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres correrão por conta de dotações orçamentárias
contidas no respectivo orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. As disposições desta lei serão regulamentadas por meio de decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinvai Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 10 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N*21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ. 10.091494/0001-10
(81) 3744-1103 / gobinetepreferto@ogrestina,pe.gov.br
gabinetc.ogrestino@hotrrhcill.corn
451 '44:001."
PREFEITURA DE
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,
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.° 008, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimo Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, por
via de convocação ordinária, com fundamento no art. da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 134 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina, o incluso Projeto de Lei que "Institui o Plano
Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e dá outras providências."
O Brasil se comprometeu a enfrentar a violência contra as mulheres perante a ordem
internacional, por meio de compromissos como Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres (ONU, 1979) - Decreto no 4377/2002; Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém
do Pará) (OEA, 1994); e a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a
Mulher - Pequim, 1995, e, perante a ordem nacional, por meio da Constituição (especialmente
art. 226, §80, CF) e legislações como Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha), Lei no 13.718/2018
que alterou o Código Penal para acrescentar os delitos de Importunação sexual, estupro corretivo
e coletivo; Lei no 13.772/2018, sobre o registro e divulgação sem consentimento de cena de sexo;
Lei no 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann), que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; Lei no 12.650/12 (Lei Joana Maranhão), que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição
dos crimes praticados contra crianças e adolescentes; Art. 216-A do Código Penal, que dispõe
sobre o crime de Assédio sexual; Lei no 13.104/2015, que acrescentou a quatificadora do crime
de feminicídio ao art. 121 do Código Penal, entre outras.
Ainda no âmbito federal, existem os Planos Nacionais de Políticas para as Mulheres
(2002, 2008, e 2013), os Pactos Nacionais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (2007
e 2011), a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (2011)1 , e o Decreto
n°9.586/2018, que institui tanto o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres quanto o Plano
Nacional de Combate ã Violência Doméstica, dentre outras normas que refletem a necessidade
de se ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das
mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos
processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País (art. 1°, Dec.
9.586/2018).
Gabinete do Prefeito
pita° Manuel Matulina, N°21
Agrestina - PE 55 4195-000
CNP,» 10.091494/0001-10
ito@agrestina,pe.gov.br
nete.ogrestinoehotmail.com
PREFEITURA DE
AGRESTINA
NINPIMINUM e*Pla 1si* Gude
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
O fortalecimento do enfrentamento à violência contra as mulheres mostra-se
imprescindível pois o Brasil é o 5
0 lugar no mundo que mais mata mulheres. Assim, o Plano
Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres visa fortalecer e estruturar as ações
de forma programática, assumindo um compromisso que vai de 2026 até 2036, o qual deverá ser
revisto e ampliado para dar continuidade às demandas dos direitos das mulheres, obedecendo às
atualizações que se façam necessárias. O Plano será concretizado de forma descentralizada em
articulação com toda a rede de enfrentamento presente no município, bem como de forma
integrada a Programas, Projetos e Ações relacionados ao fim da violência contra as mulheres. Por
essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social e administrativo para a Gestão
Municipal, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com
a certeza de que Vossas Senhorias reconhecerão a importância desta iniciativa.
Atenciosamente,
Agrestina-PE, 10 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitào Manuel Matulino, N*21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestina.pe.gov.br
gabinete.ogrestino@hotrnailcorn
PREF E ITURA CE
AGRESTINA
s.f.. ama Nua erffik
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
Oficio GP n°. 030/2026.
Exmo. Senhor
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina — PE
Ref. Projetos de Leis Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 008/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Agrestina-PE, 10 de fevereiro de 2026.
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Cá ra M al d Agres ina
o
Cumprimentando-o formalmente, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa
Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei n°008/2026, que "Institui o Plano Municipal de Enfrentamento
à Violência contra as Mulheres, e dá outras providências."
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa e
ante a importância procedimental dos presentes pleitos, bem como em respeito à Legislação Federal e
as demais legislações aplicáveis ao ato, roga pela aprovação do presente Projeto de Lei pela
unanimidade dos seus membros.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar votos estima
e consideração.
Atenciosamente,
D II A
refeito
Gabinete do Prefeito
Rua Captão Manuel Matulino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55,495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefetto@agrestina.pe,gov br
gabinete.agristino@hotrnoil.com
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AGRESTINA
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de Lei n2 008/2026.
Instituição do Plano Municipal de
Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres. Competência municipal.
Constitucionalidade formal e material.
Interesse público. Compatibilidade com
legislação federal, estadual e tratados
internacionais. Parecer favorável à
aprovação.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto
de Lei n° 008/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Agrestina encaminhou à Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei n.° 008, de 10 de fevereiro de 2026, de iniciativa do Poder
Executivo do Município de Agrestina-PE, que visa instituir o Plano Municipal
de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Município de AgrestinaPE, com vigência decenal (2026-2036).
A proposição estabelece objetivos, eixos estruturantes, estratégias
intersetoriais e diretrizes voltadas à prevenção, proteção, responsabilização,
acolhimento e promoção da autonomia econômica das mulheres em situação
de violência.
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNN: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGRESTINA
f
Compete a esta assessoria jurídica emitir parecer quanto à constitucionalidade,
legalidade, competência legislativa e interesse público da matéria.
A iniciativa encontra-se acompanhada de mensagem justificativa e cumpre os
requisitos formais do processo legislativo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o
direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
1. Competência legislativa municipal
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
("AMAR \II MUIPM.DU:
AGRESTINA
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
A Lei Orgânica do Município de Agrestina, em seu art. 4°, incisos I e II
reproduz tal competência, assegurando autonomia legislativa para
disciplinar políticas públicas locais.
O enfrentamento à violência contra a mulher constitui tema de inequívoco
interesse local, notadamente no que concerne à organização da rede
municipal de atendimento, capacitação de servidores e execução de
políticas públicas integradas.
Não há invasão de competência privativa da União (art 22, CF), tampouco
afronta à competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição.
2. Conformidade com a Ordem Constitucional
O art. 226, §8°, da Constituição Federal determina que o Estado assegure
assistência à família e crie mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado.
§ 8 O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
Noutro norte, o art. 37, caput, da CF/88 impõe à Administração Pública os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, plenamente observados na proposição.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
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AGRESTINA
JaniPs-. .7elaltzk.
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
A política municipal harmoniza-se ainda com:
• Lei Federal n° 10.778/2003 (notificação compulsória de violência
contra a mulher);
• Lei Estadual n2 14.633/2012;
• Lei n2 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
• Lei n° 13.104/2015 (feminicídio);
• Lei n9 13.718/2018;
• Lei n2 13.772/2018;
• Lei n° 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann);
• Lei n2 12.650/2012 (Lei Joana Maranhão);
• Art. 216-A do Código Penal (assédio sexual).
A proposta também se alinha aos compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil, como:
• Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres (Decreto n2 4.377/2002);
• Convenção de Belém do Pará (1994);
• Declaração de Pequim (1995).
Trata-se, portanto, de política pública coerente com o Sistema Nacional de
Políticas para as Mulheres (Decreto n2 9.586/2018).
3. Interesse Público e Juridicidade
O Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros para nortear decisões
judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos
fundamentais. O tema foi tratado no julgamento do Recurso Extraordinário
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNN: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
e\\LNE N, !VIM! PI',
AGRESTINA
(RE) 684612, com repercussão geral (Tema 698), na sessão virtual
encerrada em 30/6.
Além disso, o projeto observa técnica legislativa adequada e encontra
respaldo nas diretrizes apresentadas pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal quanto ao trâmite regular.
A instituição de plano decenal confere planejamento, continuidade
administrativa e racionalidade à política pública, em consonância com os
princípios da eficiência e da continuidade do serviço público.
CONCLUSÃO
A matéria atende ao interesse público, possui amparo constitucional, legal e
convencional, e revela-se instrumento legítimo de concretização dos direitos
fundamentais das mulheres no âmbito municipal.
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal e material, legalidade e
conveniência administrativa do Projeto de Lei n2 008/2026, inexistindo vícios de
iniciativa, competência ou juridicidade.
A iniciativa revela-se tecnicamente adequada, normativamente compatível
com a legislação federal vigente e coerente com os princípios democráticos
e participativos, sendo recomendável sua regular tramitação e deliberação
no âmbito da Câmara Municipal.
Agrestina/PE, em 19 de fevereiro de 2026.
THAÍS DOMINI TISTA BESERRA
ADVOGADA' OAB/PE N° 37.824
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
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CÁNIAlt‘ NI( 1)1:
AGRESTINA
(7,(111Pç 1,C, nern cf.444 /
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDACÃO
Parecer ao Projeto de Lei N°008/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer do Projeto de Lei N° 008/2026, apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que Fica instituído o Plano Municipal de Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres no âmbito do Município de Agrestina, que tem como
objetivo estruturar, prevenir, responsabilizar, monitorar, articular, o atendimento, o
acolhimento, a assistência e autonomia da gestão e articulação de políticas públicas
para mulheres no município para o período decenal de 2026 a 2036.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em
todas as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a
mesma opinou que o Projeto, encontrando-se em condições de ser apreciado pelo
Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere
Dispositivos Constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela
Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento
Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 23 de evereiro de 2026.
,)
José4obson Ferreira Silva
Presidente da Comissão
Adilson Tavares das Neves Caio de Azevedo Alves
Relator Membro
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N°008/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão
do Parecer do Projeto de Lei N° ° 008/2026 apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Fica instituído o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres no âmbito do Município de Agrestina, que tem como objetivo estruturar,
prevenir, responsabilizar, monitorar, articular, o atendimento, o acolhimento, a assistência
e autonomia da gestão e articulação de políticas públicas para mulheres no município para
o período decenal de 2026 a 2036.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que a matéria em apreço está em conformidade com as normas constitucionais
vigentes, encontrando-se em condições de ser apreciado pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere Dispositivos Constitucionais, estando, portanto, em condições
de ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza
o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2026.
Caio de Azevedo Alves
Presidente da Comissão
Josenildo Ner a Silva Edson Pedro da Silva
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