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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaInstitui o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e dá outras providências.
native_id4048

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T07:52:32.192727-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2026-05-12T21:53:54.575655-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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/ ENCAMINHA-SE À COMISSÃO o1 
LEGISLAÇÃO, JUS11ÇA 
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PRESIDENTE,
ÊNCAMINHA-SE À COMISSÃO 
DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO. 
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DO PELE 
PROJETO DE LEI N° 008, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. 
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VOTAÇÃO 10 x C 
PRESIDENTE 
"Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à 
Violência contra as Mulheres e dá outras 
providências." 
PRESIDENTE 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Enfrentamento à violência contra as Mulheres no 
âmbito do Município de Agrestina, que tem como objetivo estruturar, prevenir, responsabilizar, 
monitorar, articular, o atendimento, o acolhimento, a assistência e autonomia da gestão e 
articulação de políticas públicas para mulheres no município para o período decenal de 2026 a 
2036. 
Art. 200 Plano Municipal tem como estratégias: 
I - fortalecer as políticas públicas para as mulheres a fim de superar desigualdades estruturais; 
II - desenvolver programas de fortalecimento, prevenção e enfrentamento à violência doméstica 
e sexual com a intersetoriedade entre as Secretarias de Educação; Desenvolvimento Social e 
Direitos da Cidadania; Saúde; Desenvolvimento Rural; Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Meio Ambiente; e Administração; 
III - promover a autonomia econômica das mulheres, ampliando a sua qualificação profissional 
em diversos segmentos. 
IV - fortalecer os programas já existentes de prevenção e enfrentamento à violência contra as 
mulheres em todo o território do município, incluindo zonas urbana e rural. 
Art. 3° O Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres tem como eixos: 
I - estratégias e metas de prevenção da violência contra as mulheres: construir uma cultura de não 
violência contra as mulheres; 
II - estratégias de proteção aos mecanismos já implantados: integrar, ampliar e fortalecer a Rede 
de Atendimento Especializado às Mulheres em Situação de Violência; 
III - estratégias e metas de incentivo à efetividade da Lei Maria da Penha: contribuir para a 
aplicabilidade da Lei Maria da Penha e demais Leis que coíbem a violência contra as mulheres; 
APROVADO 
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Gabinete do Prefeito 
Ipitõo Manuel Matutino, N°21 
' restina - PE 55.495-000 
PJ. 10.091.494/0001-10 
íto@ogrestino.pe.gov.br 
te.ogrestino@hotmailcorn 
stokir 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
IV - estratégias e metas que visam à promoção dos direitos e autonomia das mulheres: promover 
e garantir os direitos e a autonomia das munícipes de Agrestina. 
V - Estratégias e metas para assegurar uma gestão integrada. 
Art. 4° São estratégias e metas de prevenção da violência contra as mulheres: 
I - desenvolver e aplicar estratégias para prevenir a violência contra as mulheres, como expressão 
das políticas públicas municipais; 
II - instituir práticas educativas que estimulem os estudantes do ensino fundamental, médio e 
Educação de Jovens e Adultos (EJA) a refletirem sobre a temática do enfrentamento à violência 
contra as mulheres; 
III - promover a formação anual das/os profissionais da Educação, Saúde e Desenvolvimento 
Social sobre a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres; 
IV - desenvolver e executar campanhas permanentes de abordagem, prevenção e enfrentamento 
à violência contra as mulheres; 
V- desenvolver campanhas anuais nas escolas públicas e privadas e a capacitação de 
profissionais de toda a rede odontológica do município para identificar sinais de abuso, o 
acolhimento humanizado das vítimas e, em alguns casos, a reabilitação bucal gratuita; 
VI - incentivar a participação das mulheres em situação de violência nos cursos de 
profissionalização e de qualificação profissional ofertados pelo Município de Agrestina, para 
fortalecimento das políticas de inserção no mercado de trabalho e autonomia econômica, 
garantindo-se a reserva de um percentual mínimo de vagas para esse público; 
VII - promover a formação e capacitação anual das/os profissionais de Segurança Pública, e 
transporte escolar sobre enfrentamento à violência contra as mulheres; 
VIII - incentivar o desenvolvimento de mecanismos de atendimento imediato a pedidos de socorro 
em caso de violência doméstica e familiar contra as mulheres com número próprio; 
IX - incentivar a articulação coletiva de mulheres para o desenvolvimento de métodos e práticas 
de sororidade para o enfrentamento à violência contra as mulheres; 
X - incentivar a segurança pessoal das mulheres por meio de promoção de cursos de defesa 
pessoal; 
XI - estimular as empresas sediadas no município a fim de promover a geração de emprego e renda 
às mulheres em situação de violência; 
Art. 5
0 São estratégias de proteção aos mecanismos já implantados: 
I - manter e ampliar as políticas públicas adotadas pelo Cento Especializado de Atendimento à 
RECEBO 
Gabinete do Prefeito 
Capitão Manuel Matutino, N°21 
Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ 10.091.494/0001-10 
f..eprefe;to@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotmailcarn 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
6." %uma G0,1,
• 
• 
GABINETE 
DO PREFEITO 
Mulher (CEAM), que atende mulheres em situação de violência, possuindo estrutura e ambiente 
adequado ao acolhimento, atendimento e encaminhamento da mulher vítima de violência, 
conforme a Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher 
em situação de Violência (2006); 
II - fortalecer a Patrulha Municipal Maria da Penha, por meio da ampliação e manutenção da 
infraestrutura necessária, com vistas a atender mulheres da zona rural e da zona urbana, e que 
terá suas atribuições detalhadas por meio de portaria conjunta entre Secretaria de Ordem Pública 
e a Secretaria de Políticas para Mulheres; 
III - fortalecer a divulgação das Leis municipais de proteção dos direitos das mulheres por meio 
de campanhas educativas e formações; 
IV - fortalecer o cumprimento das demais legislações protetivas dos direitos das mulheres 
vigentes no município; 
V- manter a utilização da Sala Lilás na delegacia local e ampliar a divulgação dos direitos no 
momento do Boletim de Ocorrência combatendo quaisquer meios de revitimização institucional. 
Art. 6° São estratégias e metas de incentivo à efetividade da Lei Maria da Penha: 
I - planejar, executar e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre enfrentamento 
à violência contra as mulheres junto aos agentes do sistema de Justiça e Segurança Pública, com 
vistas a fortalecer sua atuação e prevenir a violência institucional; 
II- realizar campanhas junto à população para incentivo à denúncia dos casos de violência contra 
as mulheres. 
Art. 7° São estratégias e metas que visam à promoção dos direitos e autonomia das mulheres: 
I - realizar e fortalecer, por meio de vínculo com a Secretaria de Saúde, a realização da notificação 
compulsória nos casos de violência contra as mulheres de acordo com a Lei Federal n° 
10.778/2003 e Lei Estadual n° 14.633/2012; 
II - realizar e fortalecer campanhas e formações junto à rede pública de saúde atuante no 
município sobre, no mínimo, os seguintes temas: importância da notificação compulsória, 
violência obstétrica, violência institucional e rede de enfrentamento à violência contra as 
mulheres; 
III - promover a divulgação e fortalecimento das legislações que punem crimes contra as 
mulheres; 
IV - apoiar as mulheres assistidas em situação de desabrigamento, obedecendo às atribuições do 
Gabinete do Prefeito 
o Gapitão Manuel Matulino, N*21 
?.ntrc. , Agresbna - PE 55.495-000 
CNPJ 10.091.494/0001-10 
prefetto@ogrestina.pe.gov.br 
noto agrestinaehatrnail com 
• 
• 
WA.
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
GfIfie 
GABINETE 
DO PREFEITO 
V - desenvolver ações e projetos de apoio e acolhimento às mulheres idosas em situação de 
violência; 
VI - Apoiar o desenvolvimento de projetos de acolhimento e apoio às mulheres vítimas de violência 
em situação de rua e/ou com comprometimento cognitivo ou mental. 
Art. 8° São estratégias e metas para produção de conhecimento sobre violência contra as 
mulheres: 
I - fomentar a elaboração de pesquisas sobre violência contra as mulheres; 
II - estimular as pesquisas e os estudos sobre a garantia dos direitos das mulheres; 
III - promover e realizar oficinas, palestras, seminários, conferências e rodas de diálogo sobre 
direitos das mulheres e enfrentamento à violência contra as mulheres, visando à promoção de 
debates qualificados com a sociedade e agentes públicos. 
Art. 9° São estratégias e metas para assegurar uma gestão integrada; 
I - os atendimentos às mulheres em situação de violência são realizados em parceria com órgãos 
e instituições públicas, de forma articulada e qualificada, de modo a evitar a revitimização e a 
violência institucional; 
II - o acolhimento à mulher em situação de violência será realizado, dentro outros, pela equipe de 
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Social e 
Direitos da Cidadania, da Secretaria de Políticas para Mulheres e da Secretaria de Ordem Pública, 
que, após identificar a violência encaminharão à rede municipal de enfrentamento à violência 
contra mulheres; 
III - as ações devem ser promovidas de forma integrada com as secretarias municipais, a fim de 
garantir um maior acesso da mulher vítima de violência às políticas públicas locais. 
Art. 10. São metas a serem integradas ao Plano de Enfrentamento a Violência por serem políticas 
públicas apresentadas através de demanda democrática na 4° Conferência Municipal de Políticas 
para Mulheres de Agrestina com o tema: 
I - Políticas públicas integradas e inclusivas: promoção de políticas que alcancem todas as 
mulheres, crianças, adolescentes, jovens, adultas e idosas, bem como mulheres lésbicas e trans, 
por meio de parcerias com todas as secretarias municipais, com o objetivo de garantir que essas 
mulheres tenham conhecimento dos serviços e ações disponíveis, promovendo a ampliação dos 
atendimentos e facilitando o acesso às políticas públicas, com ações de conscientização social e 
envolvimento do público masculino no reconhecimento dos espaços e direitos femininos. 
II - A suporte à mulher empreendedora: implementação da feira da mulher empreendedora como 
ação permanente no município, visando divulgar Pe rcializar os produtos e serviços 
VE 
Ec EEnDO Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulina. N°21 
et—dr°, Agrestina - PE 55405-000 
CNPJ 10.091 494i0001-10 
cai )eterrefeito@agrestina,pe.gav.br 
4/40binete.ogrestina@hotmod.com 
REF E TURA DE 
AGREST1NA 
nua Grid, 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
desenvolvidos por mulheres, fomentando o empreendedorismo feminino e fortalecendo a 
economia local. 
III - Ampliação do atendimento do CEAM: fortalecimento e ampliação do atendimento 24 horas 
do centro de referência de atendimento à mulher (CEAM), em conformidade com o artigo 8° da Lei 
Maria da Penha, garantindo acolhimento integral e humanizado às mulheres em situação de 
violência. 
IV— Capacitação de profissionais de atendimento: realização de formações contínuas para os 
profissionais que atuam na linha de frente no acolhimento de mulheres vítimas de violência da 
gênero, de abuso e violência sexual, assegurando qualificação e humanização no atendimento. 
V — Programa de apoio à maternidade atípica- Criação de um programa voltado para mães de 
crianças com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento, com recorte de classe e 
raça, especialmente em territórios periféricos e quilombotas, devendo a política prevê suporte 
jurídico, psicológico e educacional, além de medidas como jornada de trabalho reduzida, grupos 
de apoio e prioridade no acesso a serviços públicos. 
Art. 11 As despesas decorrentes da implantação e implementação do presente Plano de 
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres correrão por conta de dotações orçamentárias 
contidas no respectivo orçamento do Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. As disposições desta lei serão regulamentadas por meio de decreto. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Palácio Municipal Prefeito Sinvai Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 10 de fevereiro de 2026. 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N*21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ. 10.091494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gobinetepreferto@ogrestina,pe.gov.br 
gabinetc.ogrestino@hotrrhcill.corn 
451 '44:001."
PREFEITURA DE 
R9 TI 1A
( stA
, 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.° 008, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimo Senhores Vereadores, 
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, por 
via de convocação ordinária, com fundamento no art. da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 134 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina, o incluso Projeto de Lei que "Institui o Plano 
Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e dá outras providências." 
O Brasil se comprometeu a enfrentar a violência contra as mulheres perante a ordem 
internacional, por meio de compromissos como Convenção sobre a Eliminação de Todas as 
Formas de Discriminação contra as Mulheres (ONU, 1979) - Decreto no 4377/2002; Convenção 
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém 
do Pará) (OEA, 1994); e a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a 
Mulher - Pequim, 1995, e, perante a ordem nacional, por meio da Constituição (especialmente 
art. 226, §80, CF) e legislações como Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha), Lei no 13.718/2018 
que alterou o Código Penal para acrescentar os delitos de Importunação sexual, estupro corretivo 
e coletivo; Lei no 13.772/2018, sobre o registro e divulgação sem consentimento de cena de sexo; 
Lei no 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann), que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos 
informáticos; Lei no 12.650/12 (Lei Joana Maranhão), que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de 
dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição 
dos crimes praticados contra crianças e adolescentes; Art. 216-A do Código Penal, que dispõe 
sobre o crime de Assédio sexual; Lei no 13.104/2015, que acrescentou a quatificadora do crime 
de feminicídio ao art. 121 do Código Penal, entre outras. 
Ainda no âmbito federal, existem os Planos Nacionais de Políticas para as Mulheres 
(2002, 2008, e 2013), os Pactos Nacionais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (2007 
e 2011), a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (2011)1 , e o Decreto 
n°9.586/2018, que institui tanto o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres quanto o Plano 
Nacional de Combate ã Violência Doméstica, dentre outras normas que refletem a necessidade 
de se ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das 
mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos 
processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País (art. 1°, Dec. 
9.586/2018). 
Gabinete do Prefeito 
pita° Manuel Matulina, N°21 
Agrestina - PE 55 4195-000 
CNP,» 10.091494/0001-10 
ito@agrestina,pe.gov.br 
nete.ogrestinoehotmail.com 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
NINPIMINUM e*Pla 1si* Gude 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
O fortalecimento do enfrentamento à violência contra as mulheres mostra-se 
imprescindível pois o Brasil é o 5
0 lugar no mundo que mais mata mulheres. Assim, o Plano 
Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres visa fortalecer e estruturar as ações 
de forma programática, assumindo um compromisso que vai de 2026 até 2036, o qual deverá ser 
revisto e ampliado para dar continuidade às demandas dos direitos das mulheres, obedecendo às 
atualizações que se façam necessárias. O Plano será concretizado de forma descentralizada em 
articulação com toda a rede de enfrentamento presente no município, bem como de forma 
integrada a Programas, Projetos e Ações relacionados ao fim da violência contra as mulheres. Por 
essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social e administrativo para a Gestão 
Municipal, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com 
a certeza de que Vossas Senhorias reconhecerão a importância desta iniciativa. 
Atenciosamente, 
Agrestina-PE, 10 de fevereiro de 2026. 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitào Manuel Matulino, N*21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestina.pe.gov.br 
gabinete.ogrestino@hotrnailcorn 
PREF E ITURA CE 
AGRESTINA 
s.f.. ama Nua erffik 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
Oficio GP n°. 030/2026. 
Exmo. Senhor 
JOSÉ PEDRO DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira 
Agrestina — PE 
Ref. Projetos de Leis Municipal. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 008/2026. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Agrestina-PE, 10 de fevereiro de 2026. 
r oto co I o 
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Cá ra M al d Agres ina 
o 
Cumprimentando-o formalmente, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa 
Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei n°008/2026, que "Institui o Plano Municipal de Enfrentamento 
à Violência contra as Mulheres, e dá outras providências." 
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa Legislativa e 
ante a importância procedimental dos presentes pleitos, bem como em respeito à Legislação Federal e 
as demais legislações aplicáveis ao ato, roga pela aprovação do presente Projeto de Lei pela 
unanimidade dos seus membros. 
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar votos estima 
e consideração. 
Atenciosamente, 
D II A 
refeito 
Gabinete do Prefeito 
Rua Captão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55,495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefetto@agrestina.pe,gov br 
gabinete.agristino@hotrnoil.com 
\H MI NICIP\I, 
AGRESTINA 
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PARECER JURÍDICO 
EMENTA: Projeto de Lei n2 008/2026. 
Instituição do Plano Municipal de 
Enfrentamento à Violência contra as 
Mulheres. Competência municipal. 
Constitucionalidade formal e material. 
Interesse público. Compatibilidade com 
legislação federal, estadual e tratados 
internacionais. Parecer favorável à 
aprovação. 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto 
de Lei n° 008/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
RELATÓRIO 
O Prefeito Municipal de Agrestina encaminhou à Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei n.° 008, de 10 de fevereiro de 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo do Município de Agrestina-PE, que visa instituir o Plano Municipal 
de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Município de Agrestina￾PE, com vigência decenal (2026-2036). 
A proposição estabelece objetivos, eixos estruturantes, estratégias 
intersetoriais e diretrizes voltadas à prevenção, proteção, responsabilização, 
acolhimento e promoção da autonomia econômica das mulheres em situação 
de violência. 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
AGRESTINA 
f 
Compete a esta assessoria jurídica emitir parecer quanto à constitucionalidade, 
legalidade, competência legislativa e interesse público da matéria. 
A iniciativa encontra-se acompanhada de mensagem justificativa e cumpre os 
requisitos formais do processo legislativo. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a 
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final 
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis. 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão 
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por 
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o 
direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de 
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a 
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e 
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites 
estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
1. Competência legislativa municipal 
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, 
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
("AMAR \II MUIPM.DU: 
AGRESTINA 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
A Lei Orgânica do Município de Agrestina, em seu art. 4°, incisos I e II 
reproduz tal competência, assegurando autonomia legislativa para 
disciplinar políticas públicas locais. 
O enfrentamento à violência contra a mulher constitui tema de inequívoco 
interesse local, notadamente no que concerne à organização da rede 
municipal de atendimento, capacitação de servidores e execução de 
políticas públicas integradas. 
Não há invasão de competência privativa da União (art 22, CF), tampouco 
afronta à competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição. 
2. Conformidade com a Ordem Constitucional 
O art. 226, §8°, da Constituição Federal determina que o Estado assegure 
assistência à família e crie mecanismos para coibir a violência no âmbito de 
suas relações. 
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção 
do Estado. 
§ 8 O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de 
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir 
a violência no âmbito de suas relações. 
Noutro norte, o art. 37, caput, da CF/88 impõe à Administração Pública os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, plenamente observados na proposição. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474,277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
AGRESTINA 
JaniPs-. .7elaltzk.
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: 
A política municipal harmoniza-se ainda com: 
• Lei Federal n° 10.778/2003 (notificação compulsória de violência 
contra a mulher); 
• Lei Estadual n2 14.633/2012; 
• Lei n2 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); 
• Lei n° 13.104/2015 (feminicídio); 
• Lei n9 13.718/2018; 
• Lei n2 13.772/2018; 
• Lei n° 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann); 
• Lei n2 12.650/2012 (Lei Joana Maranhão); 
• Art. 216-A do Código Penal (assédio sexual). 
A proposta também se alinha aos compromissos internacionais assumidos 
pelo Brasil, como: 
• Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação 
contra as Mulheres (Decreto n2 4.377/2002); 
• Convenção de Belém do Pará (1994); 
• Declaração de Pequim (1995). 
Trata-se, portanto, de política pública coerente com o Sistema Nacional de 
Políticas para as Mulheres (Decreto n2 9.586/2018). 
3. Interesse Público e Juridicidade 
O Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros para nortear decisões 
judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos 
fundamentais. O tema foi tratado no julgamento do Recurso Extraordinário 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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AGRESTINA 
(RE) 684612, com repercussão geral (Tema 698), na sessão virtual 
encerrada em 30/6. 
Além disso, o projeto observa técnica legislativa adequada e encontra 
respaldo nas diretrizes apresentadas pelo Regimento Interno da Câmara 
Municipal quanto ao trâmite regular. 
A instituição de plano decenal confere planejamento, continuidade 
administrativa e racionalidade à política pública, em consonância com os 
princípios da eficiência e da continuidade do serviço público. 
CONCLUSÃO 
A matéria atende ao interesse público, possui amparo constitucional, legal e 
convencional, e revela-se instrumento legítimo de concretização dos direitos 
fundamentais das mulheres no âmbito municipal. 
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal e material, legalidade e 
conveniência administrativa do Projeto de Lei n2 008/2026, inexistindo vícios de 
iniciativa, competência ou juridicidade. 
A iniciativa revela-se tecnicamente adequada, normativamente compatível 
com a legislação federal vigente e coerente com os princípios democráticos 
e participativos, sendo recomendável sua regular tramitação e deliberação 
no âmbito da Câmara Municipal. 
Agrestina/PE, em 19 de fevereiro de 2026. 
THAÍS DOMINI TISTA BESERRA 
ADVOGADA' OAB/PE N° 37.824 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
CÁNIAlt‘ NI( 1)1: 
AGRESTINA 
(7,(111Pç 1,C, nern cf.444 /
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDACÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N°008/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as 
Mulheres e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão 
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior 
emissão do Parecer do Projeto de Lei N° 008/2026, apresentado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que Fica instituído o Plano Municipal de Enfrentamento à 
Violência contra as Mulheres no âmbito do Município de Agrestina, que tem como 
objetivo estruturar, prevenir, responsabilizar, monitorar, articular, o atendimento, o 
acolhimento, a assistência e autonomia da gestão e articulação de políticas públicas 
para mulheres no município para o período decenal de 2026 a 2036. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em 
todas as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a 
mesma opinou que o Projeto, encontrando-se em condições de ser apreciado pelo 
Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere 
Dispositivos Constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela 
Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento 
Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 23 de evereiro de 2026. 
,) 
José4obson Ferreira Silva 
Presidente da Comissão 
Adilson Tavares das Neves Caio de Azevedo Alves 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mall: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
e.,'1.\ I kitt NICIPAI, DE 
AGRESTINA 
4ouiPs", .zel,%4Juig pat ni5Ta,c44.41
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N°008/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as 
Mulheres e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão 
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão 
do Parecer do Projeto de Lei N° ° 008/2026 apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que Fica instituído o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as 
Mulheres no âmbito do Município de Agrestina, que tem como objetivo estruturar, 
prevenir, responsabilizar, monitorar, articular, o atendimento, o acolhimento, a assistência 
e autonomia da gestão e articulação de políticas públicas para mulheres no município para 
o período decenal de 2026 a 2036. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que a matéria em apreço está em conformidade com as normas constitucionais 
vigentes, encontrando-se em condições de ser apreciado pelo Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere Dispositivos Constitucionais, estando, portanto, em condições 
de ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza 
o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2026. 
Caio de Azevedo Alves 
Presidente da Comissão 
Josenildo Ner a Silva Edson Pedro da Silva 
R ator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 

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