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rLEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
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PREFEITURA DE
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VOTAÇÃO
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI N° 009, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
PRESIDENT/Afr
Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública
do Município de Agrestina, denominado
REFIS Municipal 2026, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, submete
à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Agrestina o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado "REFIS Agrestina 2026", e dá outras
providências.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA -
REFIS AGRESTINA 2026
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada à recuperação de créditos de natureza tributária, junto aos contribuintes inadimplentes
com a Fazenda Pública Municipal, pessoas naturais ou jurídicas, inscritos em dívida ativa ou não,
concedendo-lhes acesso à regime especial de consolidação e parcelamento de débitos, com
redução na cobrança de juros moratórios e multa de mora, inclusive mediante a distribuição de
prêmios em bens, através de sorteio, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 3
0 O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal — REFIS Agrestina 2026,
abrange apenas os créditos tributários que sejam originários dos seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
(TRSD);
III -
31/12/2025; e
Taxa 1t 1 iP"nçoa para Leculi,a
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO
DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
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ão e Funcionamento (TLF), vencidos até
Gabinete do Prefeito
N'onuel Motulino, N"21
Centro, Agre.-;%lo - PE 55.495-000
PI 10.091.494/0001-10
ezõ-estino.pe,gov.br
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GABINETE
DO PREFEITO PREF E ITuRA DE
AGRESTINA
effiNPISMIdiâ OPM ifmra Cede
•
•
IV — Taxa de Manutenção por Túmulo, item 4.4 da tabela III, do Anexo IV, Código
Tributário Municipal, vencidos até 31/12/2025.
Art. 4" O REFIS AGRESTINA 2026 alcança os créditos tributários originários dos
tributos de que tratam os incisos do artigo 3° desta Lei, com fatos geradores até 31 de dezembro
de 2025, inclusive os:
I - inscritos ou não em dívida ativa;
II - com exigibilidade suspensa ou não;
III - parcelados, inadimplentes ou não; e
IV — não constituídos, desde que confessados espontaneamente.
Parágrafo único. O Programa de Recuperação Fiscal alcançará, inclusive, os débitos
decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou em cobrança por execução fiscal, ainda que em fase de discussão administrativa ou
judicial, bem como aqueles provenientes de lançamento de oficio efetuado após a publicação
desta Lei, desde que relativos a fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, observado o prazo
de adesão previsto no art. 6°.
CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS AGRESTINA 2026
Seção I - Do Pagamento Parcelado
Art. 5
0 O sujeito passivo que aderir ao programa na forma dos artigos 8° e 9° desta
Lei e efetuar o recolhimento do débito consolidado, de forma parcelada ou em cota única, terá
benefício no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora até a
data da consolidação, nos seguintes percentuais:
I — de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em
parcela única;
II — de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
parceladamente, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; e
III — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, a vencer até o último dia útil de cada mês, onde o valor de cada
parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
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-' 414.1.111. 0 .,
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Gabinete do Prefeito
Rua Capftõo Manuel Matulino. N-21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ 10.0Ç1494/O00-0
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina pe gov br
gabinete agrestina@hotrnad.cam
101.
-44110 GABINETE
DO PREFEITO PREFEITURA DE
AGRESTINA
NI" aive *oda (A*
•
•
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA DO REFIS
Art. 6° A vigência do REFIS AGRESTINA 2026 inicia-se na data de publicação
desta Lei e encerra-se em 26 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. A adesão ao Programa deve ser requerida dentro do seu prazo de
vigência e observando as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7° No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por esta Lei, a
exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora ficará suspenso até a
liquidação total das parcelas acordadas ou da compensação e baixa da parcela única.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o
contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput desta artigo, ocasião em que a redução
concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal, na forma
do §1° do artigo 10 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO REFIS
Art. 8° A adesão ao REFIS AGRESTINA 2026 deverá ser formulada pelo próprio
sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal, no caso de pessoa
jurídica, podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por procurador, devendo este último
apresentar procuração pública ou particular, além de documento de identificação.
§1° A adesão a que alude o caput será manifestada por opção do sujeito passivo,
mediante requerimento especifico, em formulário próprio, a ser elaborado pelo órgão
competente, nos termos desta Lei.
§2° Toda e qualquer adesão presencial ao referido Programa somente será realizada
mediante apresentação de cópia da identificação do contribuinte, em se tratando de pessoa natural
ou, caso se trate de pessoa jurídica, de cópias da identificação do seu representante legal e do seu
contrato ou estatuto social atualizado, além de cópia de documento onde conste o CNPJ do
contribuinte.
§3° O contribuinte poderá aderir ao REFIS, solicitando o parcelamento ou a cota
única, até o último dia de vigência do Programa.
Art. 9° A adesão ao programa implica, impreterivelmente:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no
Gabinete do Prefeito
Ruo Capitão Manuel tvlatulino, NG21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
1) 3744-1103/ gobineteprefe~grestino.pe,gov.br
gobinete.ogrestino@hotrnoilcom
PREFEITURA DE
AGREST1NA 1
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GABINETE
DO PREFEITO
•
•
II - aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas para ingresso e
permanência no Programa;
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no Programa;
IV — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por
opção do contribuinte.
§ 1° A adesão ao Programa de que trata esta Lei implica a inclusão da totalidade dos
débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, relativos aos tributos abrangidos por esta
Lei, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não integralmente quitados, ainda
que cancelados por falta de pagamento, e se dará mediante termo de declaração espontâneo.
§ 2° A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado
dos feitos, por desistência expressa e irrevogável, que veiculem defesas ou recursos
administrativos formulados pelo contribuinte em relação aos débitos que pretende incluir no
REFIS, bem assim a renúncia ao direito de recorrer, discutir ou rediscutir os mesmos débitos.
§ 3° Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento da primeira
parcela do parcelamento, ou da cota única, conforme o caso.
§ 4° A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através da
internet, mediante os meios disponibilizados pela Secretaria de Finanças.
§ 5° O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pela Secretaria
de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente
à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á
tacitamente homologado.
§ 6° O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento
tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo ou
contratos.
§ 7' Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional — C1N, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento
da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos
termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, interrompe a prescrição do crédito
tributário.
§ 8° A adesão ao Programa por pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam
baixados, será requerida em nome do titular ou de um dos sócios.
Gabinete do Pieteito
Rua Capitel° Manuel Matutino. N*2I
, Centro, Agrestino - PE 55.495-000 0."41
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CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestinopesov.br
gobinete.agrestino@hotrnoilconl
e
PREF E ITURA DE
AGRESTINA
esmptofflaw t Wiamt Gemi,
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
§ 9
0 É vedada a adesão ao Programa, na modalidade parcelada, para sujeitos passivos
com falência decretada, bem como para os que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial.
§ 10 Na hipótese de débitos já inscritos em dívida ativa e ajuizados em execução
fiscal, a adesão ao REFIS implicará a adoção, pelo sujeito passivo, das providências necessárias
à regularização processual pertinente, incluindo a desistência de embargos à execução e demais
defesas eventualmente opostas, quando existentes, observadas as condições estabelecidas nesta
Lei.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS
Art. 10 A exclusão do REFIS AGRESTINA 2026, com revogação automática do
parcelamento, dar-se-á nos seguintes casos:
I - descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei;
II — falência, recuperação judicial ou extrajudicial, quando a modalidade de adesão
tenha sido na forma parcelada;
III - cisão da empresa sem assunção da obrigação pelos sucessores;
IV - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei Federal como
crime contra a ordem tributária;
V - falta de pagamento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não;
VI — não pagamento da cota única no prazo do seu vencimento;
VII — constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente
a tributo abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se integralmente pago no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis;
VIII - utilização de informações falsas ou fraudulentas com a finalidade de burlar os
objetivos desta Lei, respondendo o autor da conduta, civil e criminalmente, pelos atos que deu
causa; e
IX — inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos
tributos municipais vincendos a partir da adesão ao Programa de que trata este Lei.
§ 1° A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade imediata da
totalidade dos débitos tributários confessados e não pagos, com vencimento antecipado de todas
as parcelas vincendas, descontando-se do montante os valores das parcelas pagas e
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
Ems29
Gabinete do Prefeito
Ruo Capitão Manuel Matutino, N21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNR.J. 10,091.4194/0001-10
(81)37444-1103 / gobinetepreferto@ogrestino.pe.gov.br
gobinete.ogrestino@hotrnall.com
GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
&sotipfuntan (1m, 1.9~ Geo*
•
•
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com consequente inscrição
automática do débito em dívida ativa.
§ 2° O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da autoridade
administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Os débitos alcançados pelo REFIS AGRESTINA 2026 compreendem a
consolidação do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multas e juros
moratórias incidentes até a data da concessão do beneficio.
§ 1° o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa
sujeitar-se-ão, a partir da concessão do beneficio, à atualização monetária, na periodicidade
estabelecida na legislação tributária municipal, efetuada com base na variação do índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2° No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se as
cominações previstas na legislação vigente.
§ 3° O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus
a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 4° A consolidação de que trata esta Lei abrangerá todos os débitos tributários
existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
relativos à multa, mora ou de ofício, a juros moratórias e demais encargos determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo,
obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes até a data definida no artigo 3° desta Lei.
Art. 12 Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS AGRESTINA 2026 serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base de consolidação,
entre o valor consolidado de cada tributo incluído no Programa e o valor total parcelado.
Art. 13 A emissão das guias dos Documentos de Arrecadação Municipal — DAMs,
para efeito de recolhimento das parcelas mensais relativas ao Programa, serão disponibilizados
aos contribuintes que comparecerem presencialmente à sede do Departamento de Tributação do
Município de Agrestina, ou por meio de funcionalidade eletrônica de atendimento virtual a ser
oportunamente divulgada.
Art. 14 Os beneficias contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N*21
Centro, Agrestino - PE 55,495-000
CNPJ: 10.041.494/0001-10
(81) 3744-1103 gabineteprefetto@agrestina pe gav br
gabinete.ogrestina@hatmoil com
GABINETE
DO PREFEITO PREFEITURA CE
AGRESTINA
Nmpawrimo Sm Som Gfak
•
•
Art. 15 Os casos omissos desta Lei serão dirimidos por ato do Prefeito, ou por ato
do Secretário Municipal de Finanças em caso de delegação de competência.
Art. 16 Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a adotar as providências
necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedição dos atos normativos de
natureza regulamentar pertinentes.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio de
prêmios, a título de incentivo fiscal, no montante global indicado no caput do artigo 2°.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência
definitiva da posse e propriedade dos bens adquiridos exclusivamente para o sorteio, sem nenhum
encargo para o ganhador.
Art. 18 O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios previstos
nesta Lei, no toante aos resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente,
por força do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, consta do estudo de impacto orçamentário e financeiro anexo.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 24 de fevereiro de 2026.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma digitai por JOSUE
MENDES DA SILVA:21211205487
SILVA:21211205487 Dados: 2026.0224 1336:42 -0300'
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Recebido
Erc j&J£26
- Prefeito —
Gabinete do Prefeito
Ruo Captão Manuel Motulino, N°21
Centra, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ 100' 1.494/000)..10
(81) 3744-1103 / gobineteprefeito@agrestino.pesov br
gobinete.ogrestino@hotmuil.com
PREFE ITuRA DE
.AGRE(STINA
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
Oficio GP no. 041/2026.
Exmo. Senhor
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 009/2026.
Agrestina-PE, 24 de fevereiro de 2026.
Protocolo Central
Câmara Munici•al de gre)lp
40111/111 4":7;47
tos
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e, no ensejo, encaminho à
apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 009/2026, que "Institui
o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de
Agrestina, denominado REFIS Municipal 2026, e dá outras providências."
A presente proposta legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito municipal,
regime especial e temporário de regularização de créditos tributários, oferecendo aos
contribuintes inadimplentes a possibilidade de quitação, em condições favorecidas, dos débitos
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), à Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento (TLF), e à Taxa de Manutenção por Túmulo, vencidos até 31 de dezembro de
2025.
Com efeito, trata-se de medida que se apresenta como instrumento legítimo e já
consagrado na experiência administrativa municipal, voltado à recuperação de receitas próprias,
ao fortalecimento do equilíbrio fiscal e à ampliação da capacidade do Município em atender
demandas essenciais da população, sem implicar majoração da carga tributária.
Além disso, mantendo-se a lógica de incentivo que tradicionalmente contribui para
ampliar a adesão ao programa, o projeto contempla autorização legislativa para realização de
sorteio de prêmios, no montante global de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de
estímulo adicional à regularização espontânea.
Por fim, cumpre registrar que a proposição está acompanhada do respectivo Estudo de
Impacto Orçamentário e Financeiro, de modo a demonstrar sua compatibilidade com as
exigências da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa
Legislativa cante a importância procedimental do presente pleito, bem como em respeito
à Let f,-7q#,E:4t. .1 e as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a apreciação da
Recebid9
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(81) 3744-1103 /
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNP.). 10.091.494/0001-10
bineteprefeito@agrestina pe.gov br
gabinete.agrestino@hotmail.com
/ 111'11P- GABINETE
DO PREFEITO FREFE IRA DE
AGRESTINA
eamphvnumo ti." Momo Godo
•
1
proposição, em regime de urgência, com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica
Municipal e dos arts. 17, 21, inc. III, "h" e 179 do Regimento Interno desta Augusta Casa,
aguardando, consequentemente a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade
dos seus membros.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar
votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA jos AsiunadEmoEdNeDfEsormoaAdipital por
SILVA:21211205487 siD2dis.A221022161200254_2487,
35540-0300
JOSUÉ MENDES DA SILVA
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AGRESTINA
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DO PREFEITO
•
•
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.° 009, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 009/2026, que
institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do
Município de Agrestina, denominado REFIS Municipal 2026, estabelecendo condições
especiais para quitação de créditos tributários municipais.
A proposição ora encaminhada tem por escopo criar mecanismo excepcional e
transitório voltado à regularização de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, referentes
ao IPTU, à TRSD, TLF, e à Taxa de Manutenção por Túmulo, assegurando ao contribuinte
oportunidade concreta de saneamento de pendências fiscais mediante redução de juros
moratórios e multas, bem como possibilidade de pagamento em parcela única ou de forma
parcelada, nos termos delineados no texto legal.
É sabido que o Município enfrenta, de forma permanente, o desafio de compatibilizar a
necessidade de manutenção da arrecadação própria com a realidade econômica vivenciada por
parte significativa da população e do setor produtivo local. Nesse contexto, a inadimplência
tributária, por razões diversas, inclusive ligadas às oscilações econômicas e à redução da
capacidade financeira de famílias e empreendedores, acaba por repercutir diretamente na
execução de ações e políticas públicas essenciais, cujo financiamento depende, em grande
medida, da receita municipal.
O REFIS Municipal 2026, portanto, apresenta-se como medida de natureza estratégica
e responsável, pois permite ao Município recuperar créditos tributários de difícil recebimento,
com efetividade superior à cobrança coercitiva em massa, ao mesmo tempo em que oferece aos
contribuintes alternativa viável de regularização, sem o agravamento progressivo de encargos
decorrentes do tempo e da mora.
A proposta também contempla, como instrumento complementar de estímulo à adesão,
a autorização legislativa para aquisição e distribuição de prêmios, mediante sorteio, até o limite
global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Trata-se de medida que, além de ampliar o alcance da
política de regularização fiscal, tende a favorecer a participação e a adesão ao programa,
fortalecendo o propósito arrecadatório e o retorno esperado para os cofres públicos.
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa foi elaborada de forma a preservar a responsabilidade
na gestão fiscal o-açompanhada do Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, com
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Gabínete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, N*21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ. 10.091.494/0001-10
744-1103 / gabineteprefeito@ogrestina.pe.gov.br
gabinete.ogrestino@hotmoulcom
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PREFEITURA DE
AGRESTINA
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GABINETE
DO PREFEITO
•
•
observância ao art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), o que reforça a compatibilidade
da medida com o planejamento financeiro municipal.
Diante dessas considerações, confio na sensibilidade institucional e no compromisso
público desta Casa Legislativa para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, por se
tratar de instrumento que concilia o interesse arrecadatório municipal com a viabilidade de
regularização pelo contribuinte, resultando em benefícios concretos para a governança fiscal e
para toda a sociedade agrestinense.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevada consideração e
distinto apreço.
JOSUE MENDES DA
SILVA:21211205487
Assinado de forma digital pof JOSU E
MENDES DA SILVA21 211205487
Dados: 2026012413:5723 -0300'
JOSUÉ MENDES DA SILVA
PREFEITO
G ibinett do Prefeito
Q.aCj MC,.nue! No»
•
MUNICÍPIO DE AGRESTINA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI N° /2026
DIVIDA ATIVA PREDIAL
ANO JUROS MULTA TOTAL
2021 580.775,42 204.109,28 784.884,70
2022 483.684.00 220.148,50 703.832,50
2023 379.889,90 237.715,14 617.605,04
2024 262.869,25 262.884.53 525.753,78
2025 127.921,27 284.858,89 412.780,16
TOTAL 1.835.129,84 1.209.716,34 3.044.856,18
DIVIDA ATIVA TERRITORIAL
ANO JUROS MULTA TOTAL
2021 650.502,27 228.359,88 878.862,15
2022 533202,31 242.428,91 775.631,22
2023 427.286.39 267.189,15 694.475,54
2024 324.248,93 334.734,00 658.982,93
2025 137.487,64 307.417,26 444.904,90
, 2.072.727,54 1.380.129,20 3.452.856,74
DIVIDA ATIVA TLF
ANO JUROS MULTA TOTAL
2021 138.781,28 47.903,74 186.685,02
2022 99.829,79 43.508,03 143.337,82
2023 73.451,29 43.300,13 116.751,42
2024 43.563.04 38.285,68 81.848,72
2025 20.783,63 42.037,32 62.820,95
TOTAL 376.409,03 215.034,90 591.443,93
DIVIDA ATIVA TRSD
ANO JUROS MULTA TOTAL
2021 234.330,25 82.318,09 316.648,34
2022 196.701.29 89.503,45 286.204,74
2023 152.813,00 95.604,09 248.417,09
2024 105.265.79 105.261,67 210.527,46
2025 50.921.46 113.190,80 164.112,26
TOTAL 740.031,79 485.878,10 1.225.909,89
DIVIDA ATIVA TAXA DE CEMITÉRIO
ANO JUROS MULTA TOTAL
2021 2.281,38 822,38 3.103,76
2022 2.926,92 1.428,01 4.354,93
2023 1.897,38 1.271,20 3.168,58
2024 1.272.38 1.411,08 2.683,46
2025 2.516,19 13.816,25 16.332,44
TOTAL 10.894,25 18.748,92 29.643,17
TOTAL GERAL 5.035.202,45 3.309.507,46 8.344.70991
RECEITAS TOTAIS PREVISTAS DE ACORDO COM A LOA E LDO 2026
RECEITA TOTAL PREVISTA FONTE
2026 190.380.000,00 1042026
2027 189.281.000,00 IDO 2026
2028 199.439.000,00 IDO 2026
100% ISENÇÃO MULTAS E JUROS
ANO % DE IMPACTO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
2026 4,38
2027 0,00
2028 0,00
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA 2026
8.344.709,91
MULTAS E JUROS 221.000,00
IMPACTO FINANCEIRO
ANO % DE IMPACTO ATIVO FINANCEIRO (PROJEÇÃO,
2026 57,93 14.404.000,00
2027 0,00 14.113.000,00
2028 0,00 13.525.000,00
JOSUÉ MENDES DA SILVA
PREFEITO
DANIEL DE FREITAS B4RI3OSA
CONTADOR
Notas Explicativas:
1 - 0 presente impacto financeiro e orçamentário tem por objetivo apurar e demonstrar os reflexos na aplicação deste projeto em atendimento a LRF.
2 - 0 valor do impacto foi efetuado na soma dos valores de juros e multas da divida ativa fornecida pelo setor Tributário do Município.
3 A disponibilidade de caixa foi extraída do Anexo de Metas Fiscais - AMF, constante da Lei Municipal ri° 1.728/2025 Que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o eeerc,ciode 2026
4 - Considerando que o REFIS alcança somente o exercício de 2026, não ha impacto para os exercícios seguintes ou seja, o impacto é igual a zero.
5 - 0 aumento da arrecadação devido ao reis, referente ao principal, considerando a média de arrecadação da divida ativa dos últimos anos, compensará a renúncia de receita.
6 - Foi considerando como o valor total do impacto, o saldo total de juros e multas constantes na tributação, na melhor das hipóteses com a arrecadação de 100%.
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AGRESTINA
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de Lei n.9- 009/2026.
Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública
do Município de Agrestina (REFIS Municipal
2026). Análise de legalidade,
constitucionalidade e interesse público.
Parecer pela APROVAÇÃO.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei
n.° 009/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
1- DO RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n.9 009, de 24 de fevereiro de 2026, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, por meio do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Josué Mendes da Silva, que visa instituir o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
com a Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado REFIS Municipal 2026.
A proposição foi encaminhada à Câmara Municipal de Agrestina por meio do Ofício GP
n.° 041/2026, datado de 24 de fevereiro de 2026, com pedido de apreciação em regime
de urgência, fundamentado no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 17, 21,
inciso III, alínea "b", e 179 do Regimento Interno da Casa Legislativa.
O projeto visa criar mecanismo excepcional e transitório destinado à regularização de
créditos tributários municipais vencidos até 31 de dezembro de 2025, referentes ao
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Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação
de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), à Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento (TLF) e à Taxa de Manutenção por Túmulo.
O programa oferece aos contribuintes inadimplentes a possibilidade de quitação de
seus débitos em condições favorecidas, mediante redução de juros moratórios e multas
de mora, com pagamento em parcela única ou de forma parcelada, nos seguintes
percentuais: (i) 100% (cem por cento) de desconto sobre juros e multas, quando
recolhido em parcela única; (ii) 80% (oitenta por cento) de desconto, quando parcelado
em até 06 (seis) parcelas; e (iii) 50% (cinquenta por cento) de desconto, quando
parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
A proposição contempla ainda autorização legislativa para aquisição e distribuição de
prêmios mediante sorteio, até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como
instrumento adicional de incentivo à adesão ao programa.
Segundo o Ofício GP n.2 041/2026, o projeto encontra-se acompanhado do respectivo
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, em observância ao artigo 14 da Lei
Complementar n.2 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
São estes, em síntese, os fatos que demandam apreciação jurídica desta relatoria.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões
Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias
soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que
o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de
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atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
1. Da Competência Legislativa Municipal
Nos termos do art. 30, incisos I e III da Constituição Federal, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
Sendo, igualmente competência municipal instituir e arrecadar os tributos de sua
competência.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(grifo nosso)
A Lei Orgânica do Município de Agrestina ratifica essa competência em seu artigo 4
2,
inciso I, que confere ao Município atribuição para "legislar sobre assuntos de interesse
local", e no inciso III, que garante competência para "instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar suas rendas".
A Constituição Federal, em seu artigo 156, atribui aos Municípios competência
tributária para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU) e sobre serviços de qualquer natureza (ISS), além de taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
(artigo 145, inciso II, da Constituição Federal).
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
(grifo nosso)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.
(grifo nosso)
Ademais, o artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica Municipal estabelece como atribuição
privativa do Prefeito "iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica", o que legitima a iniciativa do projeto em análise.
Especificamente quanto à matéria tributária, a Lei Municipal n.2 1.378/2017 (Código
Tributário Municipal) disciplina, em seu artigo 72 e seguintes, o instituto do
parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e no
artigo 105, prevê a possibilidade de remissão mediante lei especifica:
Art. 105 A lei municipal pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do
crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
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IV - a considerações de equidade em relação com as características
pessoais ou materiais do caso; e
V - a condições peculiares à determinada região do Município.
Não há, portanto, vicio de iniciativa ou incompetência legislativa municipal. O projeto
está adequadamente fundamentado na autonomia municipal e na competência
tributária conferida pela Constituição Federal e pela legislação local aplicável.
2. Da Legalidade Tributária e do Código Tributário Nacional
O Projeto de Lei n.2 009/2026 está em plena harmonia com o Código Tributário
Nacional (CTN), Lei Federal n.2 5.172, de 25 de outubro de 1966, que estabelece
normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federativos.
O artigo 151, inciso VI, do CTN dispõe expressamente que "o parcelamento" suspende
a exigibilidade do crédito tributário. Essa previsão é expressamente mencionada no
artigo 92, § 72, do projeto em análise, que resguarda a suspensão da exigibilidade do
crédito durante a vigência do parcelamento concedido.
Ademais, o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN estabelece que a confissão da
divida interrompe a prescrição do crédito tributário, o que está igualmente
contemplado no projeto, especialmente no artigo 92, § 62, que trata da confissão
irretratável como efeito da adesão ao programa.
A concessão de remissão e anistia também encontra respaldo no artigo 172 da
Constituição Federal e nos artigos 105, 114 a 118 do Código Tributário Municipal, que
autorizam tais institutos mediante lei especifica, demonstrando a regularidade formal
e material da proposta.
3. Da Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A proposição observa rigorosamente o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.2
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que exige, para a
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concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes ornamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes ornamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição."
Conforme declarado na mensagem do Poder Executivo e no artigo 18 do projeto, a
proposta está acompanhada de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro,
demonstrando a estimativa dos efeitos da renúncia de receita e sua compatibilidade
com a responsabilidade fiscal.
Cabe destacar que o REFIS, enquanto instrumento de recuperação de créditos de difícil
recebimento, tende a incrementar a arrecadação municipal, na medida em que viabiliza
a regularização de débitos que, de outra forma, permaneceriam inadimplentes,
reduzindo o estoque da dívida ativa e ampliando a base de contribuintes em situação
regular. Assim, não se trata propriamente de renúncia de receita em sentido estrito,
mas de medida que concilia justiça fiscal, capacidade contributiva e eficiência
arrecadatória.
4. Da Observância aos Princípios Constitucionais da Administração Pública
O projeto está em consonância com os princípios constitucionais estabelecidos no
artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que impõem à administração pública
a observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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(4114R4 XII \1(11, 41 1)1;
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O princípio da legalidade é assegurado pela submissão da matéria ao processo
legislativo regular. O princípio da impessoalidade é garantido pela concessão de
benefícios de forma abstrata, geral e isonômica a todos os contribuintes que se
enquadrem nas condições previstas na norma, sem distinção arbitrária.
O princípio da moralidade administrativa é respeitado pela transparência na
instituição do programa e pela vinculação a critérios objetivos de adesão e
permanência. A publicidade será assegurada mediante a divulgação da lei e das
condições do programa, permitindo amplo acesso dos contribuintes às informações
necessárias.
Por fim, o princípio da eficiência se manifesta na busca pela recuperação célere de
créditos tributários, reduzindo o estoque de dívida ativa, desonerando o aparato
judicial de execuções fiscais e ampliando a receita disponível para investimentos em
políticas públicas essenciais.
5. Do Interesse Público e da Função Social do Tributo
O programa de regularização fiscal atende ao interesse público primário, na medida em
que promove a recuperação de receitas próprias do Município, essenciais ao
financiamento de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social,
infraestrutura e segurança pública.
Ademais, o projeto respeita o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1°, da
CF/88), ao permitir que contribuintes em situação de inadimplência possam
regularizar sua situação fiscal em condições compatíveis com sua realidade econômica,
mediante parcelamento e redução de encargos.
A medida também se coaduna com o princípio da função social do tributo, ao permitir
que a arrecadação seja direcionada à concretização de direitos fundamentais e ao
cumprimento dos objetivos da República, conforme artigo 3° da Constituição Federal.
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6. Da Adequação Procedimental e Regimental
O Poder Executivo solicitou a apreciação do projeto em regime de urgência, com
fundamento no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, que prevê:
Art. 36. O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de lei de
sua iniciativa.
§ 1°. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, em até 45
(quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na
Ordem do Dia sobrestando-se as deliberações quanto aos demais
assuntos, até que se ultime a votação.
Tal procedimento está igualmente previsto nos artigos 17, 21, inciso III, alínea "b", e
179 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que disciplinam a convocação de
reunião extraordinária em caso de urgência para apreciação de matéria de relevante
interesse público.
Verifica-se, assim, que o pedido de tramitação em regime de urgência está devidamente
fundamentado, considerando a relevância e a urgência da matéria para a gestão fiscal
do Município e para o interesse dos contribuintes inadimplentes, cujo prazo para
adesão ao programa é limitado.
III - CONCLUSÃO
O projeto está acompanhado de justificativa técnica adequada, conforme declarado na
mensagem do Poder Executivo e no artigo 18 do projeto, que menciona expressamente
a existência de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo à proposta.
A justificativa apresentada pelo Prefeito Municipal, mediante Ofício GP 041/2026,
demonstra que a medida se insere em contexto de recuperação de créditos tributários
de difícil recebimento, com vistas a ampliar a arrecadação municipal, reduzir o estoque
de dívida ativa, desonerar o Poder Judiciário de execuções fiscais e proporcionar aos
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CAXIAR \II \ICIPM,IW
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Anck tIP.-ÇÇ4
contribuintes inadimplentes oportunidade concreta de regularização fiscal em
condições viáveis.
A proposta está, portanto, tecnicamente fundamentada, observando os requisitos
legais aplicáveis e demonstrando sua adequação ao planejamento orçamentário e fiscal
do Município, bem como aos princípios da responsabilidade fiscal e da boa governança
pública.
Diante da análise jurídica empreendida, conclui-se que o Projeto de Lei n.° 009, de 24
de fevereiro de 2026, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com
a Fazenda Pública do Município de Agrestina - REFIS Agrestina 2026:
1. Está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, especialmente com
os artigos 30, incisos I e II, e 37, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2. Atende à competência legislativa municipal, prevista nos artigos 36 e 53, inciso
III, da Lei Orgânica do Município de Agrestina;
3. Está em consonância com o Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172/1966),
especialmente com os artigos 151, inciso VI, e 174, parágrafo único, inciso IV,
que fundamentam o parcelamento e a confissão de dívida como causas de
suspensão de exigibilidade e interrupção da prescrição;
4. Observa rigorosamente o artigo 14 da Lei Complementar n.° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de Estudo de Impacto
Orçamentário e Financeiro, conforme declarado no artigo 18 do projeto;
5. Respeita o Código Tributário Municipal (Lei n.° 1.378/2017), especialmente os
artigos 72 e seguintes (parcelamento) e 105 (remissão);
6. Atende ao interesse público, promovendo a recuperação de créditos tributários,
a justiça fiscal, o equilíbrio orçamentário e a ampliação da capacidade municipal
para atendimento de demandas sociais essenciais;
7. Está adequado ao procedimento regimental, sendo legítima a solicitação de
tramitação em regime de urgência, nos termos dos artigos 17, 21, inciso III,
alínea "b", e 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
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N.'5,1 \ I lE
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Diante de todo o exposto, manifesto-me FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei
n.2 009, de 24 de fevereiro de 2026, que institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado
REFIS Municipal 2026, por entender que a proposição atende aos requisitos de
legalidade, constitucionalidade, interesse público e responsabilidade fiscal, estando
apta à deliberação e aprovação por esta Augusta Casa Legislativa.
Agrestina/PE, em 27 de fevereiro de 2025.
THAIS DOMINI TISTA BESERRA
ADVOGADA' OAB/PE N 2 37.824
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