PREFEIT
AGRE
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or
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO
DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
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bíPRESIDENTE
PROJETO DE LEI N° 010, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
APROVADO
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•
•
PRESIDENTE
" CAMINHA-SE À COMISSÃO Dn LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO
PRESIDENTE
Ementa: Institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico — CMDE no
âmbito do Município de Agrestina/PE, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, submete
à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Agrestina o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE, órgão colegiado de caráter
consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de sua competência, fiscalizador e de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal nas matérias relacionadas ao desenvolvimento
econômico local.
Art. 2° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade:
I — formular, propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de desenvolvimento
econômico sustentável do Município;
II — incentivar a geração de emprego e renda;
III — promover a articulação entre o Poder Público, iniciativa privada e sociedade
civil organizada;
solidária;
locais;
•
IV — fomentar o empreendedorismo, a inovação, o cooperativismo e a economia
V — estimular a atração de investimentos e o fortalecimento dos setores produtivos
VI — acompanhar a execução de programas municipais relacionados ao
desenvolvimento econômico;
VII — propor diretrizes para concessão de incentivos fiscais e econômicos, observada
a legislação vigente.
CIVAD
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PREFEITURA DE
AGRESTINA
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GABINETE
DO PREFEITO
•
•
CAPÍTULO H
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° Compete ao CMDE:
I — propor ao Poder Executivo diretrizes da política municipal de desenvolvimento
econômico;
II — emitir pareceres sobre projetos de lei e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento econômico;
III — acompanhar a implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual no que se refere às ações de desenvolvimento econômico;
IV — propor medidas de desburocratização e melhoria do ambiente de negócios;
V — promover estudos técnicos e diagnósticos sobre a economia local;
VI — incentivar parcerias público-privadas e cooperação institucional;
VII — acompanhar políticas de incentivo às micro e pequenas empresas, nos termos
da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
VIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4
0 O CMDE será composto por membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurada a paridade entre Poder Público e
sociedade civil organizada.
§10 O Conselho será composto por, no mínimo, 10 (dez) membros, observada a
seguinte representação:
I — Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
c) Secretaria de Desenvolvimento Rural;
d) Secretaria de Desenvolvimento Social e Direito da Cidadania;
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Gabinete do Prefeito
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Centro Agrestfna - PE 55 495-000
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PREFEITURA BE
AGRESTINA
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GABINETE
DO PREFEITO
•
•
e) Secretaria Municipal de Educação.
II — Representantes da Sociedade Civil:
a) Associação Comercial e Empresarial local - CDL;
b) Representantes da indústria e/ou comércio;
c) Representantes do setor têxtil;
d) Representantes do setor agrícola e agropecuário;
e) Representantes de Sindicado de Trabalhadores Rurais.
§2° Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser os Secretários
Municipais ou Pessoas/Servidores lotados nas Secretarias, escolhidas por eles e nomeados pelo
Prefeito.
§30 Nas ausências ou impedimentos, os conselheiros titulares serão substituídos por
seus respectivos suplentes, indicados e nomeados conjuntamente com estes.
§40 O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§5° A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada
serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5° Caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente, exercer à Presidência do CMDE, sendo o Vice-Presidente e o Secretário
Executivo, escolhido dentre os demais membros, em votação, conforme disposto em Regimento
Interno.
Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de seus
membros.
Art. 7° As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes,
observado o quárum mínimo de metade mais um.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal prestará apoio técnico, administrativo e
estrutural necessário ao funcionamento do Conselho.
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Gabinete do Prefeito
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PREFEITuRA DE
AGRESTINA
demptes~ &st /rum Goste
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por lei especifica, o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a financiar programas, projetos e ações
aprovados pelo CMDE.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 02 de Março de 2026.
Gabinete do ~feito
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PREFEITURA DE
AGRESTINA ti. cedi
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
Oficio GP no. 044/2026.
Exmo. Senhor
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 010/2026.
Agrestina-PE, 02 de março de 2026.
Protocolo
Central
cârn ra Munid al d P,2r8”,
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e, no ensejo, encaminho
à apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 010/2026, que"
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE no âmbito do
Município de Agrestina/PE, e dá outras providências."
A presente proposta legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito municipal,
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Agrestina/PE, ferramenta
fundamental de governança participativa e planejamento estratégico do desenvolvimento
econômico local. Com efeito, trata-se de medida que se apresenta fundamental para o
crescimento econômico local.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa
Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como em respeito
à Legislação Federal e as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a apreciação da
proposição, aguardando, consequentemente a aprovação do presente Projeto de Lei pela
unanimidade dos seus membros.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar
votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do ~Mito
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ONPJ: 10.091.494/0001-10
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PREFEITURA DE
AGREUll
GABINETE
DO PREFEITO
•
•
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.° 010, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Agrestina/F'E, instrumento fundamental de governança participativa e
planejamento estratégico do desenvolvimento econômico local.
A Constituição Federal estabelece que o Estado atuará como agente normativo e
regulador da atividade econômica (art. 174), sendo o Município ente federativo competente para
promover o desenvolvimento local (art. 30, I e II).
A criação do Conselho permitirá:
• Maior integração entre poder público e setor produtivo;
• Planejamento estruturado do crescimento econômico;
• Incentivo à formalização e fortalecimento das micro e pequenas empresas;
• Transparência e controle social das políticas de incentivo econômico;
• Estímulo à inovação e sustentabilidade.
O Município de Agrestina possui vocação agrícola, comercial e de serviços que
demanda política estruturada e permanente de desenvolvimento econômico, sendo o Conselho
instrumento adequado para consolidação dessas diretrizes.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa Legislativa,
esperando sua aprovação.
Gabinete do Prefeito, em 02 de Março de 2026.
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Gabinete do Prefeito
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AGRESTINA
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PA11ECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de lei municipal que visa
instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico (CMDE), no
âmbito do Poder Executivo em matérias de
desenvolvimento econômico local.
Viabilidade jurídica, constitucionalidade e
compatibilidade com o interesse público.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto
de Lei n2 010/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Agrestina encaminhou à Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei n2 010/2026, encaminhado pelo Prefeito Municipal de
Agrestina/PE à Câmara Municipal em 02 de março de 2026, o qual institui o
CMDE no âmbito municipal, composto por no mínimo 10 membros (com
paridade entre Poder Público e sociedade civil), define suas finalidades
(formular políticas de desenvolvimento econômico sustentável, incentivar
emprego e renda, promover articulações etc.), competências (propor
diretrizes, emitir pareceres, acompanhar PPA/LDO/LOA etc.), estrutura,
funcionamento, e autoriza a criação de Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico por lei específica.
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AGRESTINA
,7,4vefrç zAiuê pr.t, tÇÇ4(441.j:
O presente parecer tem por objeto a análise jurídica do Projeto de Lei n°
010/2026, encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito do Município de
Agrestina/PE, que visa institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico (CMDE).
Acompanha mensagem justificativa destacando governança participativa,
planejamento estratégico e integração com setores produtivos, em
consonância com arts. 174 e 30, I e II, da CF/88.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o
direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
1. Competência legislativa municipal
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988,
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AGRESTINA
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compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
A criação e organização de conselhos municipais voltados à formulação e
fiscalização de políticas públicas insere-se no âmbito do interesse local,
especialmente no tocante ao desenvolvimento econômico municipal. A
proposição, portanto, respeita a competência legislativa do Município.
Destarte, a iniciativa do Projeto de Lei n2 010/2026 é do Prefeito, como
determinada o art. 53, III, da Lei Orgânica Municipal, competindo -lhe dispor
sobre organização administrativa e promoção do desenvolvimento
econômico (art. V-, I; art. 53, XII).
2. Constitucionalidade e Legalidade Formal
O Projeto de Lei n2 010/2026 não apresenta nenhum vício formal aparente:
tramitação via Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, conforme ofício de encaminhamento.
Noutro norte, a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico (CMDE), como órgão colegiado consultivo e deliberativo em sua
competência, alinha-se à gestão participativa preconizada na CF/88 (art. 1 2,
par. único) e Lei Orgânica do Município (art. 93(2, par. único, I, planejamento
econômico com participação), respectivamente, como pode ser observado
abaixo:
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união
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AGRESTINA
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indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Art. 93 - O Município no limite de sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da
República e na Constituição Estadual, promoverá o
desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de
iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com
a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e
bem estar da população.
Parágrafo Único - Para atender a estas finalidades, o
Município:
I - planejará o desenvolvimento econômico,
determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado, através, prioritariamente:
a) do incentivo à produção agropecuária;
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de
marginalização, promovendo a integração dos setores
menos favorecidos;
c) da fixação do homem no campo;
d) do incentivo à implantação, em seu respectivo território,
de empresas novas, de médios e grandes portes;
e) da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos
fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para
simplificar suas obrigações com o Poder Público;
f) de apoio ao cooperativismo e outras formas de
associativismo;
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AGRESTINA
da aquisição de terrenos rurais destinados à agricultura
de subsistência para que sejam utilizados por pessoas
que não possuam terras durante a época do plantio.
(grifo nosso)
O Projeto de Lei n° 010/2026, determina, ainda, que os integrantes CMDE
exercerão mandatos de 2 anos (com recondução), com a função sendo
exercida de forma gratuita (serviço público relevante) e paridade, entre
Poder Público e sociedade civil, atendendo aos princípios republicanos e de
impessoalidade (CF/88, art. 37).
3. Princípios Constitucionais e Administrativos Aplicáveis
A proposta coaduna-se com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), ao buscar a
harmonização normativa e a ampliação dos mecanismos de participação
social.
4. Aspectos Orçamentários e Financeiros
Não haverá impacto orçamentário imediato, mesmo o Conselho
funcionando com o apoio técnico e administrativo prestado pelo Poder
Executivo Municipal (art 8°, PL), uma vez que, o múnus exercido pelos
conselheiros será de forma não remunerada.
Nesta senda, a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
deverá ser feita por lei específica (art. 9°, PL), devendo ser compatível com
a LRF (Lei Complementar n° 101/2000) - principalmente com o estudo de
impacto orçamentário-financeiro (art. 16, LRF) - devendo ser compatível,
ainda, com o PPA, a LDO e a LOA.
5. Análise de Mérito Administrativo
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AGRESTINA
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O Projeto de Lei n° 010/2026 define as finalidades e competências do CMDE
em seus arts. 2° e 3°. Devendo, o respectivo Conselho, promover
desenvolvimento local sustentável, articulando Poder Público, iniciativa
privada e sociedade, sem extrapolação de competências municipais.
A composição paritária entre Poder Público e sociedade civil (art. 49, PL)
favorece um controle social maior e garante transparência aos trabalhos
exercidos pelos conselheiros.
Por fim, a regulamentação da Lei no prazo de 90 dias (art. 10°, PL), bem
corno, a elaboração e aprovação do regimento interno pelo CMDE (art. 3°,
VIII, PL), são determinações apropriadas para o cumprimento adequado
das funções do Conselho.
CONCLUSÃO
A criação do CMDE, como órgão colegiado paritário de caráter consultivo -
propositivo, fortalece a governança participativa e o planejamento
estratégico local, sem onerar o erário imediato (gratuidade dos membros e
apoio administrativo pelo Executivo - art. 42, §52, e art. 8° do PL),
respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (CF/88,
art. 37, caput).
Diante do exposto, conclui-se pela plena viabilidade jurídica do Projeto de
Lei n° 010/2026, por ausência de vícios formais, materiais ou de
inconstitucionalidade, alinhando-se perfeitamente aos arts. 30, I, da CF/88
(competência municipal para assuntos de interesse local e promoção do
desenvolvimento urbano), 174 (Estado como agente regulador da atividade
econômica) e 1°, parágrafo único (participação popular na gestão pública),
bem como aos arts. 42, I e XXI, e 932, parágrafo único, I, da Lei Orgânica
Municipal (legislação sobre interesse local, incentivo ao turismo e
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\ \II X XII \ I)1
AGRESTINA
jrtérfr.S. zeUt p^T ge5l'ç4 eie4e.k
planejamento econômico com participação da comunidade).
A iniciativa revela-se tecnicamente adequada, normativamente compatível
com a legislação federal vigente e coerente com os princípios democráticos
e participativos, sendo recomendável sua regular tramitação e deliberação
no âmbito da Câmara Municipal.
Agrestina/PE, em 16 de março de 2026.
THAIS DomiNI TISTA BESERRA
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(M .\.1t Mtk Ml NICIPX1. 1)1
AGRESTINA
cuttoS, zetanzlf pert np5"54, ci,44/
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 010/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico- CMDE
no âmbito do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N° 010/2026, apresentado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, que fica instituído, no âmbito do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico- CMDE,
órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de sua
competência, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal nas
matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico local.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2026.
o( ,a/-4
/
Jos Jobson Ferreira Silva
Presidente da Comissão
Adilson Tavares das Neves
Relator
Caio de Azevedo Alves
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNN: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaragoagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
CAMARA Mt ItE
AGRESTINA
1unie-5; zelandg-putne7;5'a,cizea4t
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer Projeto de Lei N° 010/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico- CMDE
no âmbito do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N° 010/2026, apresentado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, que fica instituído, no âmbito do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico- CMDE,
órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de sua
competência, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal nas
matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico local.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2026.
Caio de Azevedo Alves Josenildo Nevda Silva Edson Pedro da Silva
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestIna.pe.leg.br
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