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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) no âmbito do Município de Agrestina/PE e dá outras providências.
native_id4050

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-17T15:07:56.795408-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 9 0 0
2026-05-17T13:19:18.559349-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEIT 
AGRE 
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or 
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO 
DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO. 
IRA 
f15,E 
bí￾PRESIDENTE 
PROJETO DE LEI N° 010, DE 02 DE MARÇO DE 2026. 
APROVADO 
C3 
VOTA ÃO_Lx_a__ 
• 
• 
PRESIDENTE 
" CAMINHA-SE À COMISSÃO Dn LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
E REDAÇÃO 
PRESIDENTE 
Ementa: Institui o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico — CMDE no 
âmbito do Município de Agrestina/PE, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, submete 
à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Agrestina o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, 
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE, órgão colegiado de caráter 
consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de sua competência, fiscalizador e de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal nas matérias relacionadas ao desenvolvimento 
econômico local. 
Art. 2° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade: 
I — formular, propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de desenvolvimento 
econômico sustentável do Município; 
II — incentivar a geração de emprego e renda; 
III — promover a articulação entre o Poder Público, iniciativa privada e sociedade 
civil organizada; 
solidária; 
locais; 
• 
IV — fomentar o empreendedorismo, a inovação, o cooperativismo e a economia 
V — estimular a atração de investimentos e o fortalecimento dos setores produtivos 
VI — acompanhar a execução de programas municipais relacionados ao 
desenvolvimento econômico; 
VII — propor diretrizes para concessão de incentivos fiscais e econômicos, observada 
a legislação vigente. 
CIVAD 
Gabinete do ~feito 
Rua Capitão Manuel Matulino. NI•21 
Centro Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091494/0001-10 
(PI; 3'44-1103 / gabineteprefeito@ogrestinape.gov.br 
gabirbete.agrestina@hotrnail.corn 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA 
eimfoão~ Orna }Iam G•Nár 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
CAPÍTULO H 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3° Compete ao CMDE: 
I — propor ao Poder Executivo diretrizes da política municipal de desenvolvimento 
econômico; 
II — emitir pareceres sobre projetos de lei e atos normativos relacionados ao 
desenvolvimento econômico; 
III — acompanhar a implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual no que se refere às ações de desenvolvimento econômico; 
IV — propor medidas de desburocratização e melhoria do ambiente de negócios; 
V — promover estudos técnicos e diagnósticos sobre a economia local; 
VI — incentivar parcerias público-privadas e cooperação institucional; 
VII — acompanhar políticas de incentivo às micro e pequenas empresas, nos termos 
da Lei Complementar Federal n° 123/2006; 
VIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4
0 O CMDE será composto por membros titulares e respectivos suplentes, 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurada a paridade entre Poder Público e 
sociedade civil organizada. 
§10 O Conselho será composto por, no mínimo, 10 (dez) membros, observada a 
seguinte representação: 
I — Representantes do Poder Executivo Municipal: 
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Meio Ambiente; 
b) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; 
c) Secretaria de Desenvolvimento Rural; 
d) Secretaria de Desenvolvimento Social e Direito da Cidadania; 
ERE4
sG 
Gabinete do Prefeito 
Rua Caba o Manuel Matutina. N°21 
Centro Agrestfna - PE 55 495-000 
CNPJ 10.09149410001-10 
(81) 3744-110 I gabnetoprefeito ogrestino pe.gav br 
gabinete.ugrestina@hotrrsuil com 
PREFEITURA BE 
AGRESTINA 
(iwommius eem *um Gosd# 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
e) Secretaria Municipal de Educação. 
II — Representantes da Sociedade Civil: 
a) Associação Comercial e Empresarial local - CDL; 
b) Representantes da indústria e/ou comércio; 
c) Representantes do setor têxtil; 
d) Representantes do setor agrícola e agropecuário; 
e) Representantes de Sindicado de Trabalhadores Rurais. 
§2° Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser os Secretários 
Municipais ou Pessoas/Servidores lotados nas Secretarias, escolhidas por eles e nomeados pelo 
Prefeito. 
§30 Nas ausências ou impedimentos, os conselheiros titulares serão substituídos por 
seus respectivos suplentes, indicados e nomeados conjuntamente com estes. 
§40 O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§5° A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada 
serviço público relevante. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art. 5° Caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Meio Ambiente, exercer à Presidência do CMDE, sendo o Vice-Presidente e o Secretário 
Executivo, escolhido dentre os demais membros, em votação, conforme disposto em Regimento 
Interno. 
Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, 
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de seus 
membros. 
Art. 7° As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, 
observado o quárum mínimo de metade mais um. 
Art. 8° O Poder Executivo Municipal prestará apoio técnico, administrativo e 
estrutural necessário ao funcionamento do Conselho. 
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(8h ")744-11 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capltão Manuel Matutino. N°21 
Centra. Agrestina - PE 55.495-000 
CNP,/ 1O.09149410001-1O 
gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gablriete.ogrestina@hatrnail.com 
PREFEITuRA DE 
AGRESTINA 
demptes~ &st /rum Goste 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por lei especifica, o Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a financiar programas, projetos e ações 
aprovados pelo CMDE. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contados da sua publicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 02 de Março de 2026. 
Gabinete do ~feito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro Agrestina - PE 55495-000 
CNPJ 10.091.494/0001-10 
(81) 373744-1103 gabineteprefeito@agrestina pe.gov.br 
gabinete ogrestino@hotmoilcorn 
PREFEITURA DE 
AGRESTINA ti. cedi 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
Oficio GP no. 044/2026. 
Exmo. Senhor 
JOSÉ PEDRO DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-PE. 
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira 
Ref. Projeto de Lei Municipal. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 010/2026. 
Agrestina-PE, 02 de março de 2026. 
Protocolo 
Central 
cârn ra Munid al d P,2r8”,
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e, no ensejo, encaminho 
à apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 010/2026, que" 
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE no âmbito do 
Município de Agrestina/PE, e dá outras providências." 
A presente proposta legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito municipal, 
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Agrestina/PE, ferramenta 
fundamental de governança participativa e planejamento estratégico do desenvolvimento 
econômico local. Com efeito, trata-se de medida que se apresenta fundamental para o 
crescimento econômico local. 
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa 
Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como em respeito 
à Legislação Federal e as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a apreciação da 
proposição, aguardando, consequentemente a aprovação do presente Projeto de Lei pela 
unanimidade dos seus membros. 
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar 
votos de alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Gabinete do ~Mito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
ONPJ: 10.091.494/0001-10 
(31) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov br 
gabinete agresbno@hotmail.com 
PREFEITURA DE 
AGREUll 
GABINETE 
DO PREFEITO 
• 
• 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.° 010, DE 02 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Agrestina/F'E, instrumento fundamental de governança participativa e 
planejamento estratégico do desenvolvimento econômico local. 
A Constituição Federal estabelece que o Estado atuará como agente normativo e 
regulador da atividade econômica (art. 174), sendo o Município ente federativo competente para 
promover o desenvolvimento local (art. 30, I e II). 
A criação do Conselho permitirá: 
• Maior integração entre poder público e setor produtivo; 
• Planejamento estruturado do crescimento econômico; 
• Incentivo à formalização e fortalecimento das micro e pequenas empresas; 
• Transparência e controle social das políticas de incentivo econômico; 
• Estímulo à inovação e sustentabilidade. 
O Município de Agrestina possui vocação agrícola, comercial e de serviços que 
demanda política estruturada e permanente de desenvolvimento econômico, sendo o Conselho 
instrumento adequado para consolidação dessas diretrizes. 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa Legislativa, 
esperando sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito, em 02 de Março de 2026. 
V E
42- RECEBIDO 
o 
21. rn 
Gabinete do Prefeito 
Ruo Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agresbno - PE 55.4195-000 
CNPJ 10 091 494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestinope.gov.br 
gobinete.agrestino@hotmoil,corn 
AGRESTINA 
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PA11ECER JURÍDICO 
EMENTA: Projeto de lei municipal que visa 
instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (CMDE), no 
âmbito do Poder Executivo em matérias de 
desenvolvimento econômico local. 
Viabilidade jurídica, constitucionalidade e 
compatibilidade com o interesse público. 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto 
de Lei n2 010/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
RELATÓRIO 
O Prefeito Municipal de Agrestina encaminhou à Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei n2 010/2026, encaminhado pelo Prefeito Municipal de 
Agrestina/PE à Câmara Municipal em 02 de março de 2026, o qual institui o 
CMDE no âmbito municipal, composto por no mínimo 10 membros (com 
paridade entre Poder Público e sociedade civil), define suas finalidades 
(formular políticas de desenvolvimento econômico sustentável, incentivar 
emprego e renda, promover articulações etc.), competências (propor 
diretrizes, emitir pareceres, acompanhar PPA/LDO/LOA etc.), estrutura, 
funcionamento, e autoriza a criação de Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico por lei específica. 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: cam a ra@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
\n, \it muirm, uv, 
AGRESTINA 
,7,4vefrç zAiuê pr.t, tÇÇ4(441.j: 
O presente parecer tem por objeto a análise jurídica do Projeto de Lei n° 
010/2026, encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito do Município de 
Agrestina/PE, que visa institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico (CMDE). 
Acompanha mensagem justificativa destacando governança participativa, 
planejamento estratégico e integração com setores produtivos, em 
consonância com arts. 174 e 30, I e II, da CF/88. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a 
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final 
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis. 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão 
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por 
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o 
direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de 
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a 
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e 
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites 
estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
1. Competência legislativa municipal 
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
('1\1 \ \ 'N ICIPX1. 1)1.1 
AGRESTINA 
:Leal/ tf/ 
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
A criação e organização de conselhos municipais voltados à formulação e 
fiscalização de políticas públicas insere-se no âmbito do interesse local, 
especialmente no tocante ao desenvolvimento econômico municipal. A 
proposição, portanto, respeita a competência legislativa do Município. 
Destarte, a iniciativa do Projeto de Lei n2 010/2026 é do Prefeito, como 
determinada o art. 53, III, da Lei Orgânica Municipal, competindo -lhe dispor 
sobre organização administrativa e promoção do desenvolvimento 
econômico (art. V-, I; art. 53, XII). 
2. Constitucionalidade e Legalidade Formal 
O Projeto de Lei n2 010/2026 não apresenta nenhum vício formal aparente: 
tramitação via Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, conforme ofício de encaminhamento. 
Noutro norte, a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico (CMDE), como órgão colegiado consultivo e deliberativo em sua 
competência, alinha-se à gestão participativa preconizada na CF/88 (art. 1 2, 
par. único) e Lei Orgânica do Município (art. 93(2, par. único, I, planejamento 
econômico com participação), respectivamente, como pode ser observado 
abaixo: 
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união 
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CNPJ: 11.474.277/0001-72 
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1'1\1 \ Mein!. IA. 
AGRESTINA 
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indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, 
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos: 
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce 
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos 
termos desta Constituição. 
Art. 93 - O Município no limite de sua competência e com 
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da 
República e na Constituição Estadual, promoverá o 
desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de 
iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com 
a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e 
bem estar da população. 
Parágrafo Único - Para atender a estas finalidades, o 
Município: 
I - planejará o desenvolvimento econômico, 
determinante para o setor público e indicativo para o 
setor privado, através, prioritariamente: 
a) do incentivo à produção agropecuária; 
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de 
marginalização, promovendo a integração dos setores 
menos favorecidos; 
c) da fixação do homem no campo; 
d) do incentivo à implantação, em seu respectivo território, 
de empresas novas, de médios e grandes portes; 
e) da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos 
fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para 
simplificar suas obrigações com o Poder Público; 
f) de apoio ao cooperativismo e outras formas de 
associativismo; 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
\ N, 
AGRESTINA 
da aquisição de terrenos rurais destinados à agricultura 
de subsistência para que sejam utilizados por pessoas 
que não possuam terras durante a época do plantio. 
(grifo nosso) 
O Projeto de Lei n° 010/2026, determina, ainda, que os integrantes CMDE 
exercerão mandatos de 2 anos (com recondução), com a função sendo 
exercida de forma gratuita (serviço público relevante) e paridade, entre 
Poder Público e sociedade civil, atendendo aos princípios republicanos e de 
impessoalidade (CF/88, art. 37). 
3. Princípios Constitucionais e Administrativos Aplicáveis 
A proposta coaduna-se com os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), ao buscar a 
harmonização normativa e a ampliação dos mecanismos de participação 
social. 
4. Aspectos Orçamentários e Financeiros 
Não haverá impacto orçamentário imediato, mesmo o Conselho 
funcionando com o apoio técnico e administrativo prestado pelo Poder 
Executivo Municipal (art 8°, PL), uma vez que, o múnus exercido pelos 
conselheiros será de forma não remunerada. 
Nesta senda, a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico 
deverá ser feita por lei específica (art. 9°, PL), devendo ser compatível com 
a LRF (Lei Complementar n° 101/2000) - principalmente com o estudo de 
impacto orçamentário-financeiro (art. 16, LRF) - devendo ser compatível, 
ainda, com o PPA, a LDO e a LOA. 
5. Análise de Mérito Administrativo 
Rua Marechal Deocloro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(•\\I \II \ \II \II'll'\1. 1)1', 
AGRESTINA 
,7,fiatr 4, ir. t! 
O Projeto de Lei n° 010/2026 define as finalidades e competências do CMDE 
em seus arts. 2° e 3°. Devendo, o respectivo Conselho, promover 
desenvolvimento local sustentável, articulando Poder Público, iniciativa 
privada e sociedade, sem extrapolação de competências municipais. 
A composição paritária entre Poder Público e sociedade civil (art. 49, PL) 
favorece um controle social maior e garante transparência aos trabalhos 
exercidos pelos conselheiros. 
Por fim, a regulamentação da Lei no prazo de 90 dias (art. 10°, PL), bem 
corno, a elaboração e aprovação do regimento interno pelo CMDE (art. 3°, 
VIII, PL), são determinações apropriadas para o cumprimento adequado 
das funções do Conselho. 
CONCLUSÃO 
A criação do CMDE, como órgão colegiado paritário de caráter consultivo - 
propositivo, fortalece a governança participativa e o planejamento 
estratégico local, sem onerar o erário imediato (gratuidade dos membros e 
apoio administrativo pelo Executivo - art. 42, §52, e art. 8° do PL), 
respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (CF/88, 
art. 37, caput). 
Diante do exposto, conclui-se pela plena viabilidade jurídica do Projeto de 
Lei n° 010/2026, por ausência de vícios formais, materiais ou de 
inconstitucionalidade, alinhando-se perfeitamente aos arts. 30, I, da CF/88 
(competência municipal para assuntos de interesse local e promoção do 
desenvolvimento urbano), 174 (Estado como agente regulador da atividade 
econômica) e 1°, parágrafo único (participação popular na gestão pública), 
bem como aos arts. 42, I e XXI, e 932, parágrafo único, I, da Lei Orgânica 
Municipal (legislação sobre interesse local, incentivo ao turismo e 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
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\ \II X XII \ I)1 
AGRESTINA 
jrtérfr.S. zeUt p^T ge5l'ç4 eie4e.k 
planejamento econômico com participação da comunidade). 
A iniciativa revela-se tecnicamente adequada, normativamente compatível 
com a legislação federal vigente e coerente com os princípios democráticos 
e participativos, sendo recomendável sua regular tramitação e deliberação 
no âmbito da Câmara Municipal. 
Agrestina/PE, em 16 de março de 2026. 
THAIS DomiNI TISTA BESERRA 
ADVOGADA' OAB/PE N° 37.824 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(M .\.1t Mtk Ml NICIPX1. 1)1 
AGRESTINA 
cuttoS, zetanzlf pert np5"54, ci,44/ 
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 010/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico- CMDE 
no âmbito do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N° 010/2026, apresentado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, que fica instituído, no âmbito do Município de Agrestina, 
Estado de Pernambuco, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico- CMDE, 
órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de sua 
competência, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal nas 
matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico local. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 16 de março de 2026. 
o( ,a/-4
/ 
Jos Jobson Ferreira Silva 
Presidente da Comissão 
Adilson Tavares das Neves 
Relator 
Caio de Azevedo Alves 
Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE 
CNN: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camaragoagrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 
CAMARA Mt ItE 
AGRESTINA 
1unie-5; zelandg-putne7;5'a,cizea4t 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer Projeto de Lei N° 010/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico- CMDE 
no âmbito do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N° 010/2026, apresentado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, que fica instituído, no âmbito do Município de Agrestina, 
Estado de Pernambuco, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico- CMDE, 
órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de sua 
competência, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal nas 
matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico local. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma 
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de 
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 16 de março de 2026. 
Caio de Azevedo Alves Josenildo Nevda Silva Edson Pedro da Silva 
Presidente da Comissão Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestIna.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1948 

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