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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a abrir, em seu orçamento, crédito adicional especial.
native_id4055

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T08:58:22.478659-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 9 0 0
2026-05-13T07:55:36.513037-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

EMENTA : Autoriza o PODER
LEGISLATIVO, abrir em seu orqumento
Credito Adicional Especial.
0
AMESADIRETORADACAMARAMUNICIPALDEAGRESTINA,ESTAD0
DE PERNAMBUCO, no uso das atribuic6es legais conferidas pela Lei Orginica do Municipio e
pelo Regimento Intemo, submete a apreciapao do Plendrio o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir o Credito Adicional Especial em seu
organento, para o exercfcio de 2025, no valor de R$ 96.800,00 (noventa e seis mil e oitocentos
reais), na dotagao abaixo discriminada:
Unidade Gestora Camara Municipal de Vereadores de Agrestina
Orgao Orcamenthrio: 99000 -Camara Municipal
Unidade Or€anenthria: 99001 ~ Coxpo Deliberativo e Secretaria da Camara
FuncionalProgramatjca: 1.031.101.2.145 ~ Manuten9ao das atividades legislativas da Cinara
Elemento de Despesa Fonte de Recursos Valor RS
3.3.90.08 -Outros beneficios assistenciais do 1.501 -Recursos pr6prios 96.800,00
servidor e do militar
i-.-
96.800'00`
Art. 2° Os Recursos necessdrios a cobertura das despesas de que trata o artigo 1° desta Lei,
Telefone: (81) 3744-1091
AGREb§tT'INA
3 rijidr `, . =z2al{zf li ptr2 ntrr,c6i ri#;irf e /
Unidade Gestora Camara Munieipal de Vereadores de Agrestina
Orgao Ongamenfario: 99000 -Camara Municii.al
Unidade Or€amentfria: 99001 -Corpo Deliberativo e Secretaria da Camara
Funcional 1.031.101.2.149 -Manutengao das atividades da controladoria da
Programatica: Cinara Munic ipaL
Elemento de Despesa Fonte de Recursos Valor RS
3.3.90.35 -Servicos de consultoria 1.501 -Recursos pr6prios 96.800,00
TOTAL 96.800,00
Art. 30 A dotapao inclufda no Or9amento Municipal por meio do Cr6dito Adicional Especial
autorizado por esta Lei poderi ser suplementada, reduzida e/ou remanejada.
Art. 4° Esta Lei entrafa em vigor na data de sua publicap5o.
Camara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 20 de fevereiro de 2026.
#7fro'fro alft!Cifr
DR0 DA SILVA
residente
CAI0 DE AZE
D0 DA SILVA
10 Secretario
hoife'Ji94is6NffEife7rfiRAJs`ifvA
2° Secretirio
Ftua Marechal Deodoi.a,161 -Centre -Agrestir`a-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.I)e.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGREN§tT'INA
a , t,,trf; . ~rf efuidzr pat n{,{rd^ aiif4rf e'
MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 006/2026.
PROJETO DE LEI N° 006, DE 20 DE FEVEREIR0 DE 2026.
S enhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Submetemos a elevada apreciapao para posterior deliberagao por Vossas Excelencias o
ANTEPROJETO DE LEI em Anexo, o qual visa abrir no orcamento municipal do ano de 2026,
Credito Adicional Especial.
A adequagao or9amentata se faz necessdria para custear as despesas provenientes do
programa de assistencia a satide suplementar nesta Casa Legislativa, conforme Lei Municipal 1.746
de 16 de dezembro de 2025.
A abertura de credito especial proposta para o ongamento de 2026, 6 no valor de R$ 96.800,00
(noventa e seis mil e oitocentos reais), com dotagao orcamentdria especificada no texto do
anteprojeto em anexo.
Sao essas as raz6es que mos levam a submeter a apreciapao dessa Camara de Vereadores o
ANTEPROJETO DE LEI em pauta, aguardando a sua APROVACAO por unanimidade dos nobres
Edis que comp6em essa Casa Legislativa.
Camara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 20 de fevereiro de 2026.
fffffe /,{Jc/,`~--
EDR0 DA SILVA
Presidente
{L``frt;L`,€:`:;::ri;-bT-{L`\€`-
20 Secretario
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centre - Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail : ca mara@agrestina. pe.leg. br
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AGREh§tT'INA
I ,(I,{(,r, -~c:f aj|cif) />(It lie',r,/A {id;id/
COMISSAO DE LEGISLACAO. JUSTICA E REDACA0
Parecer ao Projeto de Lei N° 006/2026, apresentado pela a Mesa Diretora da Camara
Municipal de Agrestina, que autoriza o PODER LEGISLATIVO, abrir em seu
oreamento Cr5dito Adicional Especial.
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas reginentais, esta
Ccomissao Permanente da Cfmara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emiss5o do Parecer ao Projeto de Lei N° 006/2026, pela a Mesa Diretora da
Ccinara Municipal de Agrestina, que fica o Poder Legislativo autorizado a abrir o Cr6dito
Adicional Especial em seu orgamento, para o exercicio de 2025, no valor de R$ 96.800,00
(noventa e seis nil e oitocentos reais).
Compete a esta Comissao de Legisla¢o, Justice e Redagao manifestar-se em todas
as proposituras suteitas a apreciac5o do Plendrio da Camara de VIreadores deste
Municipio, dizendo a sua constituicao, sua legalidade e da sua redapao.
0 Projeto de Lei em referfencia foi examinado por esta Comissao, onde a mesma
oopinou que o Projeto, encontra-se em condig6es de ser apreciado pelo Plenario.
Desta maneira, esta Comissao de Legisla¢o, Justice e Reda¢o deste Poder
Legislativo Municipal em analise concluiu que, o Projeto de Lei nfo fere dispositivos
cconstitucionais, estando, portanto, em condig6es de ser aprovado pela Camara Municipal
de vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Intemo desta Casa.
0 nosso Parecer 6 pela aprovapao.
Sala das Comiss6es, em 25 de fevereiro de 2026.
Presidente da Comissao
fl¢ftz7
son Tavares das Neves
Relator
Rue MaTe¢hal Deedoro,161 -¢®ntro h Ag/ed3¢_*'£=
CNPJ : L1.474.277/Cool--72
E=mail':.camara@-agrestiha.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
Membro
AGRE\§T'INA
I tl.I(t'l, =(tand;' rt'| |trl',r,/A r_|Cfa/f i /
COMISSAO DE FINANCAS E 0RCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 006/2026, apresentado pela a Mesa Diretora da Camara
Municipal de Agrestina, que autoriza o PODER LEGISLATIVO, abrir em seu
orcamento Credito Adic ional Especial.
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas regimentais, estata
Comissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emissao do Parecer ao Projeto de Lei N° 006/2026, pela a Mesa Diretora de
Ccinara Municipal de Agrestina, que fica o Poder Legislativo autorizado a abrir o Cr6dito
Adicional Especial em seu ongamento, para o exercicio de 2025, no valor de R$ 96.800,00
(noventa e seis nil e oitocentos reais).
0 Projeto de Lei em refer6ncia foi examinado por esta Comissao, onde a mesma
apinou que o Projeto, encontra-se em condic6es de ser apreciado pelo Plenario.
Desta maneira. esta Comissfro de Financas e Orgamento, em analise concluiu que,
o Projeto de Lei nfro fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condig6es de
sser aprovado pela Camara Municipal de V6readores em conformidade com o que reza o
Regimento lntemo desta Casa.
0 nosso Parecer e pela aprovapao.
Sala das Comiss6es, em 25 de fevereiro de 2026.
Membro
Rua Marechal Deodoro,161 -Centro -Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mall:camara@agrestlna.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
Camara Municipal de Agrestina
lmpacto Financeiro para os Exercicios de 2026, Z027 e 2028
Proje€ao
Cargos Mes Atual 2026 2027 2028
Vereadores 139.300,00 1.719.732,87 1.719.732,87 1.719.732,87
Representa€5o 10.000,00 120.000,00 120.000,00 120.000,00
Efetivos 25.836,21 344.482,71 357.573,05 370.088,11
Comissionados 67.724,03 902.986,81 937.300,31 970.105,82
Inat]`vOs 5.234,51 68.048,63 70.634,48 73.106,68
Total da 8espesa com Folha de Pagamento 248.094,75 3.1S5.251,02 3.205.240,71 3.253.033,48
Limite do §1e do Art. 29-A da ConstitLiic5o Federal -(70%)
Discriminac5o 2026 2027 2028
Duodecimo 5.329.033,26 6.233.370,20 7.291.173,13
Total da Despesa com Folha de Pagamento 3.155.251,02 3.205.240,71 3.253.033,48
Percentuaf da Fotha de Pagamento S9,21% 51,42% 44,62%
Limite da A]inea "a", do inciso Ill, do Art. 20 da Lei de Responsabjlidade Fista' - (6%)
Discriminaf5o 2026 20Z7 2028
Rece`ita Corrente Lfquida 144.888.817,13 165.506.495,81 189.058.070,16
Total da Despesa com Pessoal 3.659.675,42 3.807.239,63 4.022.236,21
T®tal da Despesa com Pessoal Z,53% 2,30% 2,13%
Notas Explicativas:
1 -Previs5o do lpcA para os exercicios de 2027 e 2028 6 de 3,80% e 3,50% respectivamente, de acordo com
Relat6rio Focus do Banco Central do Brasil, publicado em 02 de janeiro de 2026;
2 -Previs5o do duod6cimo baseado na media de crescimento do exercicio de 2025 (16,97%);
3 -Previsao receita corrente liquida ajustada baseada na media de crescimento dos tiltimos tres exerci'cios (14,23%).
Jose Pedro da Silva
Presidente
Jair Pessoa de Azevedo
Contador CRC/PE 019.332/0-5
Camara Municipal de Agrestlna
lmpacto Financeiro para os Exercicios de 2026, 2027 e Z028
Projeca-a
Cargos Mss Atual 20Z6 2027 2028
Vereadores 139.300,00 1.719.732,87 1.719.732,87 1.719.732,87
Representa€ao 10.000,00 120.000,00 120.000,00 120.000,00
Efetivos 25.836,21 344.482,71 357.573,05 370.088,11
Comissionados 67.724,03 902.986,81 937.300,31 970.105,82
'nativos 5.234,51 68.048,63 70.634,48 73.106,68
Total da Despesa com Folha de Pagamei.to 248.094,75 3.155.251,02 3.205.240,71 3.253.033,48
Ljmite do §1e do ATt. 29-A da Constltuie5o Federal -(70%)
Discrimlnac5o 2026 2027 2028
Duodecimo 5.329.033,26 6.233.370,20 7.291.173,13
Total da Despesa com Folha de Pagamento 3.155.251,02 3.205.240,71 3.253.033,48
fercentual da falha de Pagamenito 59'21% 51,42% 44,62%
L!mite da Alinea "a", do inciso .11, do Art. 20 da Lei de Respa nsa bilidade Fiscal - (6%)
Discrimihac5a 2026 2027 2028
Receita Corrente Lfquida 144.888.817,13 165.506.495,81 189.058.070,16
Total da Despesa com Pessoal 3.6S9.675,42 3.807.239,63 4.022.236,21
Total da Despesa com Pessoal 2,53% 2,30% 2,1396
Notas Explicativas:
1 -Previsao do lpcA para os exercicios de 2027 e 2028 6 de 3,80% e 3,50% respectivamente, de acordo com
Relat6rio Focus do Banco Central do Brasil, publicado em 02 de janeiro de 2026;
2 -Previs5o do duodecimo baseado na media de crescimento do exercicio de 2025 (16,97%);
3 -Previsao receita ccirrente llquida ajustada baseada na media de crescimento dos tiltimos tres enercicios (14,23%).
Jos6 Pedro da Silva
Presidente
lair Pessoa de Azevedo
Contador CRC/PE 019.332/0-5
AGRE\§T'INA
Jl,lI.,, r' I,(,^„,(, r, , I,, ,),-r,,/,I,( I
PARECER IURfDICO
EMENTA: Parecer juridico pela aprovagao
de projeto de lei que autoriza a abertura de
cr6dito adicional especial no orgamento do
Poder Legislativo do Municipio de Agrestina￾PE, destinado a execu¢5o da Lei Municipal n.9
1.746, de 16 de dezembro de 2025, que
institui programa de assistencia a satide
suplementar na Camara Municipal de
Vereadores.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CAMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento juridico acerca da legalidade do Projeto
de Lei nQ 006/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal.
DO RELAT6RIO
Cuida-se de Projeto de Lei n.g 006, de 20 de fevereiro de 2026, de iniciativa do
Poder Legislativo do Municfpio de Agrestina-PE, que visa a autorizar a
abertura de Cr6dito Adicional Especial no orgamento da Camara Municipal
para inclusao das dotag5es necessfrias a implementagao do programa de
assistencia a saride suplementar instituido pela Lei Municipal n.9 1.746, de 16
de dezembro de 2025.
A Lei Municipal n.g 1.746/2025 "Institui Programa de Assistencia a Sadde
Suplementar na Camara Municipal de Vereadores de Agrestina, e da outras
providencias", prevendo auxflio-satide de carater indenizat6rio, mediante
contrato com operadoras de planos de sadde, autogestao ou reembolso de
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AGRE\§tT'INA
I"`t,{ ,. I,(,",ir lJ ,,,,, I /f'. rl/"( `
despesas com planos ou seguros privados, destinado a Vereadores e servidores
efetivos em efetivo exercicio, observadas a disponibilidade orgamenfaria e os
principios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
0 projeto em exame nao altera o conterido material da Lei n.g 1.746/2025, mas
se limita a adequar o orgamento vigente do Poder Legislativo, por meio de
cr6dito adicional especial, para viabilizar o custeio do programa, especialmente
na categoria econ6mica ``Pessoal e Encargos Sociais", em consonancia com o
disposto no art. 4.Q da lei mencionada.
A iniciativa parte da pr6pria Camara Municipal, que, na condigao de Poder
dotado de autonomia administrativa e financeira, busca compatibilizar seu
or9amento as novas despesas autorizadas por lei especffica, atendendo as
exigencias da Lei Complementar n.Q 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e as normas locals de finangas ptiblicas.
E o relat6rio.
DA FUNDAMENTACAO JURiDICA
De inicio, esclarego que o presente parecer possui carater opinativo, onde a
situagao 6 analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisao final
a cargo das Comiss6es Permanentes da Casa de Edis.
E a chamada Discricionariedade. Onde ha margem de liberdade de decisao
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade podera optar por
uma dentre varias solug5es possiveis, todas, por6m, validas perante o
direito. E, portanto, urn poder que o direito concede a Administragao, de
modo explfcito ou implicito, para a pratica de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os crit6rios de conveniencia, oportunidade e
justiga, pr6prios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
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AGRE\§T'INA
I,,(I.,I,,, I,(,."(, /J{ -, `', :,," r,,/„,(, ,
Pois bern, feitos os registros necessarios, passo a analisar.
1. Da Competencia Legis[ativa Municipal
Nos termos do art. 30, incisos I e 11, da Constituigao Federal de 1988,
compete aos Municfpios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislagao federal e estadual no que couber.
Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
11 - suplementar a legislacao federal e a estadual no que
couber;
A criagao de programa de assistencia a satide suplementar para servidores
e agentes politicos do Poder Legislativo municipal, assim como a abertura
de cr6dito adicional especial para custear tal programa, inserem-se no
ambito da autonomia administrativa e financeira do Municfpio e dizem
respeito diretamente a organizacao e ao funcionamento de seus servisos,
caracterizando assunto de interesse local.
Noutro norte, a Lei Organica do Municipio de Agrestina, em seu art. 4Q,
incisos I e 11, reproduz tal competencia, assegurando autonomia legislativa
para disciplinar politicas ptib]icas locals.
Nesse contexto, a Lei Municipal n.a 1.746/2025 disciplina programa de
assistencia a satide especffico da Camara Municipal, enquanto o Projeto de
Lei n.a 006/2026 cuida da indispensivel adequagao orgamenfaria, sem
afrontar a repartigao de competencias constitucionais, mas, ao contrario,
exercendo a competencia municipal para ordenar as finangas locais e gerir
o quadro de pessoal de seu Poder Legislativo.
A doutrina de direito constitucional municipal reconhece que a autonomia
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I ".I ,,,, =r(,1",/, 1„ ,I ,'` ,-r.„ ,u (/./(I-I
financeira e orgamentiria integra o nticleo essencial da autonomia
municipal, permitindo aos Municfpios disciplinar suas despesas, desde que
respeitadas as normas gerais de direito financeiro, especialmente a Lei n.Q
4.320/1964 e a Lei Complementar n.9101/2000.
2. Dos Principios da Administrafao Pdblica (art. 37, CF/88)
0 art. 37, caput, da Constituigao Federal, imp6e a administracao ptiblica
direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios a observancia dos princfpios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia.
0 programa institu{do pela Lei n.a 1.746/2025, ao prever auxilio-sadde de
cariter indenizat6rio, com crit6rios objetivos de elegibilidade (Vereadores
e servidores do quadro efetivo em efetivo exercicio), vedag6es de
acumulagao com outros beneficios de mesma natureza e exigencia de
comprova9ao de inexistencia de beneffcio similar custeado por outros
entes, revela aderencia aos principios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiencia, na medida em que:
• esta previsto em lei formal aprovada pelo Poder Legislativo e
sancionada pelo Prefeito, atendendo ao principio da legalidade;
• estabelece parametros uniformes e gerais, sem favorecimentos
pessoais, observando a impessoalidade;
• condiciona o recebimento a inexistencia de beneficio semelhante e
preve devolugao de valores em caso de actimulo indevido, o que
reforga a moralidade administrativa;
• contribui para a preservas:ao da sadde e da capacidade laborativa dos
agentes do Legislativo, permitindo melhor desempenho de suas
fun96es institucionais, em consonancia com a eficiencia.
A natureza indenizat6ria do auxilio-sadde, expressa na lei municipal (nao
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I '' ,,,,,,--, /,"`.'/r 1„ -, ''` /),,I r`.!`,(I ,
incorporagao a remuneragao, nao inclusao na base de calculo de vantagens,
nao configuragao de salario-utilidade), vai ao encontro da jurisprudencia
sobre auxilios voltados ao ressarcimento de despesas de satide, na linha de
decis6es que reconhecem o carater nao remunerat6rio de parcelas
estritamente indenizat6rias.
3. Da Legalidade Orcamenfaria, Do Credito Adiciona] Especial e Da Lei
n.91.746/2025
A Lei Municipal n.g 1.746/2025 institui o programa de assistencia a satide
suplementar e determina que ele sera custeado por dotag6es orgamentarias
pr6prias da Camara Municipal, na categoria '`Pessoal e Encargos Sociais'',
fixando teto de reembolso mensal (ate R$ 800,00 para Vereadores e ate R$
400,00 para servidores efetivos), conforme disposto no art. 49, paragrafo
primeiro:
Art. 49 0 programa sera custeado por dotac6es
orcamentirias pr6prias da Camara Municipal, na categoria
Pessoal e Encargos Sociais.
§19 No caso de reembolso, o valor mensal sera de ate R$
800,00 para Vereadores e de ate R$ 400,00 para servidores
do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal.
A abertura de cr6dito adicional especial e o instrumento t6cnico￾orgamentario adequado para criar dota96es nao previstas no orgamento
original, em atengao aos arts. 40 e seguintes da Lei n.a 4.320/1964 e as
normas gerais da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo autorizagao
legislativa especffica e indicagao da fonte de recursos:
Art. 40. Sao cr6ditos adicionais as autorizag6es de despesas
nao computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Or¢amento.
0 Projeto de Lei n.a 006/2026, ao buscar autorizagao para abertura de
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I,,'1 ,,., =r(r"I,(,I-`' ,,,,., A , ,,/,"(I I
cr6dito adicional especial no ambito do orgamento do Poder Legislativo
municipal, alinha-se ao princfpio da legalidade orgamenfaria, pois vincula a
execugao da despesa ao pr6vio cr6dito orgamentario, evitando a criagao de
despesa sem dotagao, o que seria vedado pelo art. 167, inciso 11, da
Constituigao Federal.
Registre-se que a pr6pria Lei Municipal n.g 1.746/2025 condiciona a
implementacao do programa a disponibilidade orcamentiria e a
observancia dos limites legais de despesa com pessoal, bern como da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o que reforga a necessidade de pr6via autorizagao
legislativa para abertura de credito especial.
4. Da Compatibilidade com a Lei Organica, Regimento ]nterno e Lei
Municipal n.a 1.746/2025
A Lei Organica do Municipio de Agrestina, a semelhan9a das demais leis
organicas municipais, atribui ao Poder Legislativo competencia para votar
o orgamento anual e seus cr6ditos adicionais, inclusive aqueles destinados
ao pr6prio Poder, hem como para dispor sobre sua organizagao
administrativa e seus servidores, respeitada a iniciativa privativa quando
cabfvel.
0 Regimento lnterno da Camara Municipal disciplina o processo legislativo,
a iniciativa e a tramitagao de projetos de lei, inclusive os que versem sobre
materia orgamentaria, impondo requisitos formais Oustificativa, anexos,
pareceres) que devem ser observados na instrugao do processo legislativo
do Projeto de Lei n.a 006/2026.
Considerando que a Lei Municipal n.a 1.746/2025 ja foi regularmente
aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Prefeito, e que o projeto
ora examinado apenas viabiliza a execugao orgamentiria dessa lei, nao ha
incompatibilidade com a Lei Organica nem com o Regimento Interno,
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Ao contrario, a abertura de cr6dito adicional especial 6 providencia
necessaria para dar eficacia a lei ja vigente, de modo a evitar a inexecugao
de programa autorizado pela Camara, que versa sobre benefi'cio de satide a
agentes do pr6prio Poder.
5. Da ]urisprudencia e doutrina pertinentes
A jurisprudencia dos Tribunals de Contas registra que o auxilio-satide,
quando configurado como reembolso parcial de despesas com planos ou
seguros privados de assistencia a satide, tern carater indenizat6rio e nao se
incorpora a remuneragao, devendo ser previsto em lei e respeitar os limites
de despesa com pessoal:
AC6RDA0 N91819/2023 -TCU -Plenario
1. Processo TC 043.456/2021-9
2. Grupo I -Classe de Assunto Ill -Consulta.
3. Interessados/Responsaveis: nao ha.
4. 6rgao/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministerio Ptiblico: nao atuou.
7. Unidade T6cnica: Unidade de Auditoria Especializada em
Governan€a e lnovagao (AudGovernanca).
8. Representagao legal: nao ha.
9. Ac6rdao:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta
formulada pelo Superior Tribunal Militar a respeito da
possibi]idade de pagamento de auxflio-satide, mediante
reembolso, a agentes pdblicos que fazem parte de plano de
satide de autogestio,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Uniao,
reunidos em sessao do Plenfrio, com fundamento no art.1Q,
inciso XVII e § 2Q, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso
V, e 264 do Regimento lntemo, e diante das raz6es expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta;
9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. cabe a Admlnistracao Piiblica, no exercicio do seu
poder discricion£I.io, e]eger o meio pelo qual
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proporcionarf assistencia a satide do servidor ptlb]ico,
ativo ou inativo, e de sua famflia, considerando os limites
estipulados no art. Z30 da Lei 8.112/1990 e os crit6rios
de oportunidade e conveniencia;
9.2.2. o auxflio-satide se destina a reembolso Darcial das
limitado ao total dessas desi)esas. com
no art. 230, cat.ut e § 59, da Lei 8.112/1
o dist)o
9.2.3. compete aos 6rgaos e as entidades da Administragao
Ptiblica a regulamenta€ao da prestagao de assistencia
suplementar de satide dos servldores a eles vinculados,
inclusive, se for o caso, da prestagao de auxilio-sadde (a
exemplo das condig6es, dos requisitos e das questoes
operacionais), desde que respeitados os limites legais, em
razao do poder regulamentar conferido no art. 230, caput I.n
/ine, da Lei 8.112/1990;
9.2.4. os 6rgaos e as entidades que possuam planos de satide
pr6prios ou de autogestao (par prestagao direta, convenio ou
contrato) custeados em parte pela Uniao nao devem pagar
auxilio-satide, mediante reembolso, aos beneficiarios
daqueles planos, sob pena de acarretar dupla ou mriltipla
onerosidade para o orcamento federal, exceto mos casos em
que restar devidamente comprovado que o actimulo de duas
ou mais das alternativas suplementares previstas no art. 2 30
da Lei 8.112/1990 nao gera sobreposigao de coberturas
assistenciais.
9.3. informar o Superior Tribunal Militar e o Conselho
Nacional de Justiga acerca desta deliberagao;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 36/2023 -Plenirio.
11. Data da Sessao: 30/8/2023 -Ordiniria.
12. C6digo eletr6nico para localizagao na pagina do TCU na
Internet: AC-1819-36/23-P.
13. Especificagao do qu6rum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e ]honatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
(grifos nossos)
No plano doutrinario, ao comentar o art. 30 da Constituigao, diversos
autores assinalam que a competencia municipal para legislar sobre
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interesse local abrange tanto a organiza5:ao de sua estrutura administrativa
quanto a disciplina de beneficios assistenciais voltados a protegao da satide
e da dignidade dos servidores, desde que observadas as normas gerais de
direito financeiro e os principios da administragao ptiblica.
Por sua vez, os principios da legalidade, moralidade e eficiencia, previstos
no art. 37 da CF/88, sao compativeis com politicas de promo9ao da satide
dos agentes pdblicos, sobretudo quando condicionadas a disponibilidade
orgamentaria, a transparencia e a vedagao de acumulagao indevida de
vantagens.
Desse modo, desde que o cr6dito adicional especial seja autorizado por lei
especifica, com observancia da Lei Organica, da LRF e das regras
orcamentirias municipais, nao se vislumbra 6bice jurfdico a aprovacao do
Projeto de Lei n.Q 006/2026.
DA CONCLUSAO
A justificativa t€cnico-juridica do Projeto de Lei n.Q 006/2026 decorre
diretamente da necessidade de dar efetividade a Lei Municipal n.g
1.746/2025, que instituiu programa de assist6ncia a satide suplementar
para Vereadores e servidores da Camara Municipal, condicionando sua
implementagao a existencia de dotagao orgamentiria especifica.
Sob a perspectiva do interesse pdblico, o programa visa a protegao da satide
dos agentes politicos e servidores do Poder Legislativo, o que repercute
positivamente na continuidade e na qualidade da prestagao do servigo
legislativo, na deliberagao de polfticas ptiblicas locais e na representagao da
populagao, configurando finalidade ptlblica legftima e compatfvel com os
princfpios constitucionais.
A abertura de cr6dito adicional especial, na forma proposta, nao cria
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despesa nova sem previsao legal, mas apenas viabiliza a execugao de lei ja
aprovada, observando-se a vinculagao de recursos pr6prios do Poder
Legislativo e a necessidade de respeito aos limites legais de gasto com
pessoal e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em termos t6cnicos, a medida 6 adequada (pois 6 o instrumento correto
para inclusao de nova dotagao), necessaria (nao ha outra forma de executar
a despesa sem cr6dito especifico) e proporcional (os valores sao limitados
por teto legal e sujeitos a regulamentagao da Mesa Diretora), atendendo aos
postulados de razoabilidade e proporcionalidade implfcitos no art. 37 da
Constituigao Federal.
Diante disso, reconhece-se a existencia de justificativa t6cnica suficiente e a
adequagao do projeto ao ordenamento juridico e ao interesse ptiblico
municipal, recomendando-se sua aprova95o.
A vista do exposto, sob os aspectos da constitucionalidade, ]egalidade,
interesse pdblico e competencia legis]ativa municipal, opina-se pela
aprovagao do Projeto de Lei n.a 006/2026, que autoriza o Poder Legislativo
do Municfpio de Agrestina-PE a abrir credito adicional especial em seu
orgamento, destinado a implementagao do Programa de Assistencia a Satide
Suplementar institufdo pela Lei Municipal n.Q 1.746, de 16 de dezembro de
2025.
Do ponto de vista orgamentirio e financeiro, a autorizagao para abertura de
cr6dito adicional especial 6 medida t6cnica indispensavel para
compatibilizar o orgamento da Camara Municipal com a nova despesa
decorrente da Lei n.a 1.746/2025, evitando execugao de despesa sem pr6via
dotacao orgamentaria e atendendo as exigencias da legislagao financeira e
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, conclui-se pela viabilidade jurfdica do projeto e pela recomenda9ao
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de sua aprovagao, com prosseguimento regular de sua tramitacao
legislativa, na forma do Regimento Interno e da Lei Organica do Municipio.
Agrestina/PE, em 27 de fevereiro de 2026.
THAis DOMINI %t'£`] TISTA BESERRA
ADVOGADA| OAB/PE NQ 37.824
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