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AGRE\§tT['INA
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7/2026.
EMENTA: Altera a Lei Municipal n°
1.474/2021 para incluir a categoria de Medalha
Infanto-juvenil e da outras providencias.
0 VEREADOR JOAO ANTONIO LEITE, no uso de suas atribuig6es legais
conferidas pela Lei Orgfroica do Municipio e pelo Regimento lntemo desta Casa
Legislativa, submete a apreciapao do Plenario o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica acrescido o inciso VII ao art. I ° da Lei Municipal n° 1.474/2021, com
a seguinte redap5o:
._/
VII ~ Na categoria lnf;anto-Juvenil -
MEDALHA DO MERITO INEANTOJUVENIL ITALO DOUGLAS FERREIRA
SILVA. (AC)
Art. 2°. 0 § 1° do art. |° da Lei Municipal n° 1.474/2021 passa a vigorar com a
seguinte redapao:
FNCTEi8,ELicEAt:jgrsLse¢AODET
§ |° - A Medalha sera cunhada em metal,
contendo as seguintes caracterlsticas:
circunfer6ncia de 7cm, com fundo liso onde
sera gravada o rosto da figura ptiblica a qual
tern-se a denomina¢ao de cada honraria,
coutendo os seguintes dizeres: "MEDALHA
I)ESEMBARGAI)OR DR. BENILDES
RIBEIRO; MEDALHA DO MERITO
EDUCACIONAL PROFESSORA ALEIR
RIBEIRO; MEI)ALHA DO MERITO
CULTURAL AMARA DA MAZUCA,.
MEDALHA DO MERITO DE SAdDE DR.
PAULO ANDRE PORTO, MEDALHA DO
MERITO LEGISLATIVO E EXECUTIVO
VEREADOR Josh GIVALDO LEITE,
MEDALHA DO MERITO RELIGIOSO
CAITt)LICO MINERVINA DE SOUZA
EARIAS; MEDALHA DO MERITO
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AGR`E\§tT'INA
utkr,, . =c,,a,,i;, pt,i ,,oc;,A c<4# ,
RELIGIOSO EVANGELICO GUNNAR
VINGREN E MEDALHA DO MERITO
INFANTOJUVENIL ITALO DOUGLAS
FERREIRA SILVA", contendo ainda no verso
ch meda[ha, a logomarca do Poder Legislativo
Municipal. prR)
Art. 3°. Fica acrescido o inciso VII ao art. 2° da Lei Municipal n° I.474/2021, com
a seguinte redacao:
...,
VII - Pela atua€do relevante das criancas,
jovens e adolescentes que tern desempenhade
pap6is que nos representem tanto derttro do
municipio quanto fora, em toda e qualquer
area, inclusive aqueles que obt6m notas
destaques em Olimpiadas e Testes que os
coloquem em evidencia. "
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 5°. Revogam-se as disposig6es em contrdrio.
Camara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 09 de mango de 2026.
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BI0GRAFIA iTAL0 DOUGLAS FERREIRA SILVA
Italo Douglas Ferreira Silva nasceu em 01 de setembro de 2000,
trazendo consigo a esperanga de urn novo comego. Ainda bebe, foi
encontrado em uma caixa de papelao deixada a porta da casa de Lenival e
Marinez, que, com urn gesto de amor e generosidade, o acolheram e o
criarain como filho. Ao lado das irmas Mayara e Tallyta, cresceu em urn
lan repleto de afeto, cuidado e uniao.
Desde pequeno, Italo se destacava por sua personalidade doce e reservada. Era uma
crianca timida, mas extremamente carinhosa, sempre disposta a demonstrar amor is
pessoas ao seu redor. Seu sorriso tranquilo e seu coracao generoso marcavam todos que
conviviam com ele.
Durante sua infancia, viveu momentos felizes, cercado por uma familia que o amava
profundamente. Entre suas pequenas paix6es estava o videogame, que despertava sua
imaginacao e o levava a explorar mundos cheios de aventuras e diversao.
Aos 9 anos, sua vida foi interrompida por urn grave quadro de pneumonia, que exigiu
sua intemapao. Apesar de todos os esforcos e cuidados, seu estado de satide se agravou.
e ftalo faleceu em 09 de fevereiro de 2009.
Mesmo com uma vida breve, italo deixou urn legado de anor, temura e saudade. Sua
hist6ria permanece viva na mem6ria de sua familia e de todos que tiveram a
oportunidade de conhece-lo, sendo lembrado com carinho etemo.
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PARECER IURfDICO
EMENTA: Projeto de Lei n9 007/2026.
Alteracao da Lei Municipal n9
1.474/2021. Inclusao da categoria
"M6rito lnfantojuvenil". Competencia
legislativa municipal.
Constitucionalidade formal e material.
Interesse pdblico. Princfpios da
impessoalidade e laicidade. Viabilidade
juridica. Aprovacao recomendada.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CAMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicita posicionamento juridico acerca da legalidade do Projeto de
Lei nQ 007/2026 de autoria do Vereador Joao Ant6nio Leite.
RELAT6RIO
Trata-se de analise juridico-legislativa do Projeto de Lei n9 00 7/202 6, oriundo
do Poder Legislativo do Municfpio de Agrestina-PE, de iniciativa do Vereador
Joao Ant6nio Leite, que visa alterar a Lei Municipal nQ 1.474/2021 para incluir
a categoria de M6rito lnfantojuvenil e ajustar a reda9ao do dispositivo que
disciplina as medalhas de honraria conferidas pelo Municipio.
0 Projeto de Lei acrescenta o inciso VII ao art. 1Q da Lei Municipal ng
1.474/2021, criando, na categoria lnfantojuvenil, a ``M6rito lnfantojuvenil italo
Douglas Ferreira Silva", bern como altera o § 1Q do art.1Q para inserir a
denominagao dessa nova honraria na descrigao oficial das medalhas. Ainda,
acresce o inciso VI ao art. 2Q da Lei ng 1.474/2021, estabelecendo como
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AC7RE\§tT`INA
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hip6tese de concessao da honraria a atuagao relevante das criangas, jovens e
adolescentes que ten desempenhado pap6is que nos representem tanto
dentro do municipio quanto fora, em toda e qualquer area, inclusive aqueles
que obtem notas destaques em Olinpiadas e Testes que os coloquem em
evidencia.
0 Projeto cont6m, ademais, biografia de Italo Douglas Ferreira Silva, que se
destina a fundamentar a escolha do patrono da medalha, evidenciando seu
papel de destaque na sociedade agrestinenses.A proposigao fixa que a lei
entrara em vigor na data de sua publicagao e revoga disposig6es em contrario,
nao implicando criagao de despesas permanentes nem impacto or9amentirio
relevante, uma vez que se trata de honraria simb6lica.
E o sucinto relat6rio. Passo a Opinar.
FUNDAMENTACAO
De inicio, esclarego que o presente parecer possui carater opinativo, onde a
situagao 6 analisada tendo emvista as normas legais, ficando a decis5o final
a cargo das Comiss5es Permanentes da Casa de Edis.
E a chamada Discricionariedade. Onde ha margem de liberdade de decisao
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade podera optar por
uma dentre varias soluc6es possiveis, todas, por6m, vflidas perante o
direito. E, portanto, urn poder que o direito concede a Administragao, de
modo explfcito ou implfcito, para a pritica de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os crit6rios de conveniencia, oportunidade e
justiga, pr6prios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bern, feitos os registros necessarios, passo a analisar.
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Af]ftE\§`TJINA
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1. Da Competencia Legislativa Municipal e do lnteresse Local
Quanto aos aspectos de iniciativa e competencia, a proposigao esta em
consonancia com o que disp6e o artigo 30, Inc.I, da Constituigao Federal,
dispositivo com identica redasao no artigo 4Q, inciso I, da Lei Organica
Municipal. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municfpios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A instituigao de honrarias municipais, medamas comemorativas e disting6es
voltadas ao reconhecimento de pessoas fisicas ou juridicas que prestem
relevantes servigos a comunidade constitui tfpico exercfcio da autonomia
politica municipal, ligado a organizagao administrativa, a vida comunitaria e a
preservagao de valores culturais e sociais locais, inserindo-se claramente no
conceito de assunto de interesse local.
A criagao de medalhas de m6rito, tal como a "Medalha do M6rito lnfantojuvenfl
ftalo Douglas Ferreira Silva", nao invade competencia legislativa da Uniao ou
do Estado,pois nao disciplina mat6ria de direito civil, penal, tributario ou outra
de competencia privativa federal, 1imitando-se ao ambito simb6lico e
honorifico da atuagao institucional do Municipio. A doutrina de direito
constitucional municipal 6 pacffica no sentido de que a instituigao de honrarfas
por lei local 6 manifesta9ao legitima da autonomia municipal e expressao do
poder de auto-organizagao, desde que respeitados os principios
constitucionais gerais e a veda9ao a privil6gios discriminat6rios.
2. Dos Princfpios da Administragao Pdblica (art. 37, CF/88)
0 art. 37 da Constituigao Federal disp6e que a administra5:ao ptiblica direta e
indireta de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e
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dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiencia. No exame do Projeto de Lei ng 00 7/2026,
6 necessario aferir a compatibnidade da proposta com tais principios.
No tocante a legalidade, o projeto encontra fundamento na competencfa
legislativa municipal (art. 30, I e 11, CF/88) e na Lei Organica do Municipio, que
confere ao Vereador proponente legitimidade para apresentar projetos de lei
de iniciativa parlamentar, nao havendo reserva de iniciativa do Prefeito para
mat6rias de natureza honorffica que nao criem nem alterem estrutura
administrativa ou cargos pdblicos.
Quanto a impessoalidade, ainda que a honraria traga o nome de pessoa
determinada (patrono), trata-se de t6cnica comum no ordenamento juridico
brasileiro, em que medalhas, ordens e condecora96es recebem denominagao
alusiva a personalidades hist6ricas, sem que isso con figure privil6gio pessoaL
mas sin reconhecimento simb6lico de figuras paradigmiticas, como se
observa em diversas ordens do m6rito institufdas por entes ptiblicos. A
impessoalidade deve ser observada no momento da concessao das medalhas,
que o projeto vincula a crit6rios objetivos como a atuagao relevante das
criangas, jovens e adolescentes que tern desempenhado pap6is que mos
representem tanto dentro do municipio quanto fora, em toda e qualquer area,
inclusive aqueles que obt6m notas destaques em Ollmpiadas e Testes que os
coloquem em evidencia.
Quanto a moralidade administrativa, a institui9ao de honrarias voltadas ao
reconhecimento de servigos prestados a comunidade, sem cria9ao de
beneficios patrimoniais, 6 compativel com valores 6ticos e com o interesse
pdblico, notadamente quando o texto legal vincula a concessao a efetiva
presta9ao de relevantes servigos a sociedade. A jurisprudencia dos tribunais
superiores tern admitido, de forma geral, a criagao de honrarias e medalhas de
m6rito por entes ptiblicos como expressao legitima de reconhecimento
institucional, desde que observados crit6rios objetivos e vedado o uso
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desvirtuado para promogao pessoal.
No que se refere a publicidade, a concessao das medalhas hi de ser
formalizada por atos oficiais e dar-se em sessao ptiblica, garantindo
transparencia, controle social e conhecimento pela coletividade, em
consonancia com as exigencias do art. 37, caput, da Constituigao. Por fim, sob o
prisma da eficiencia, o projeto nao cria estrutura burocratica adicional nem
encargo permanente, constituindo instrumento simb6lico de incentivo as boas
priticas comunitirias e ao reforgo de valores de respeito a diversidade
religiosa, o que se harmoniza com a busca de resultados sociais positivos.
3. Da Lei Municipal n91.474/2021
0 Projeto de Lei nQ 007/2026 altera dispositivos pontuais da Lei Municipal nQ
1.474/2 021, que ja institui outras categorias de medalhas de m6rito definindo
a forma, diametro, inscrig6es e verso da medalha. A insergao da referencia
"M6rito lnfantojuvenil ftalo Douglas Ferreira Silva" na descrigao do § 19 do art.
1Q, mantendo o padrao de gravagao do rosto da figura ptiblica e a logomarca do
Poder Legislativo no verso, preserva a unidade sistematica da lei e a
uniformidade do conjunto de honrarias municipais.
CONCLUSAO
0 projeto apresenta justificativa t6cnica suficiente quanto ao interesse pdblico,
evidenciada pela descrigao da trajet6ria de italo Douglas Ferreira Silva, que
demonstra sua relevancia hist6rica e comunitaria, especialmente no Munic{pio
de Agrestina.A biografia anexa evidencia a contribuigao d o jovem ftalo Do ughs
Ferreira Silva que desempenhou urn papel de grande importancia,
representando o Municfpio de Agrestina tanto dentro quanto fora do
munic{pio, o que sustenta a escolha de seu nome como patrono da medalha e
reforga o carater exemplar da honraria.
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Nao ha previsao de benefitios financeiros ou privn6gios materiais, tratando-se
de reconhecimento simb6lico, de baixo impacto or5:amentario e potencial
efeito positivo na valorizagao de pessoas e instituig6es que contribuam para a
coesao social
Diante do exposto,verifica-se que o Projeto de Lei ng 007/2026 6 compativel
com a Constituigao Federal Ademais, a mat6ria insere-se na esfera de autoorganiza9ao do Municlpio, nao havendo usurpagao de compet6ncia nem
afronta ao principio da laicidade estatal, uma vez que as honrarias se
direcionam ao reconhecimento de servigos relevantes a comunidade .
Ex vi, OPINA pela aprovagao do Projeto de Lei ng 007/2026, por se revehr
juridicamente viivel, constitucional e de interesse ptiblico.
Agrestina/PE, em 16 de marfo de 2026.
THAfs DOMINI %Ti.' TISTA BESERRA
ADVOGADA| OAB/PE NQ 37.824
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COMISSAO DE LHGISLACAO. JUSTICA E REDACAO
Parecer ao Projeto de Lei N° 007#026, apresentado pelo Excelentissimo Senhor
VI3reador Joao Antonio Leite, que altera a Lei Municipal n° I.474#021 para incluir a
categoria de Medalha lnfanto-juvenil e di outras provideneias.
PARECER
Em consonincia com preceitus estabelecidos em normas regimentais, estata
Comissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emissao do Parecer ao Projeto de Lei N° 007/2026, apresentado pelo
Excelentissimo Senhor VIreador Joao Ant6nio Leite, que altera a Lei Municipal n°
1.474/202 I para incluir a categoria de Medalha Infanto-juvenil e di outras provid€ncias.
Compete a esta Comissao de Legislapao, Justiqa e Redapao manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas a apreciapao do Plenario da Cfmara de vereadores deste
Municipio, dizendo a sua constituigao, sua legalidade e da sua redapao.
0 Projeto de Lei em referfencia foi examinado por esta Comissfro, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condig6es de ser apreciado pelo Plendrio.
Desta maneira, esta Comissao de Legislagiv, Justice e Redagao deste Poder
Legislativo Munieipal, em analise concluiu que, o Projeto de Lei nao fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condiq6es de ser aprovado pela Camara Municipal
de Vereadores em conformidede com o que reza o Regimento Intemo desta Casa.
0 nosso Parecer 6 pela aprovapao.
Sala das Comiss6es, em 09 de marco de 2026.
Presidente da Comissao Relator
Rua Marechal Deodoro, 161 -Centro -Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mall: camara@agrestlna.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1948
Membro
AGRE\§tT'INA
J l1)Llrl', I(lfi^)ld}i P(II I1(rr,C/. ((A#/
COMISSA0 DE FINANCAS E ORCAMENTO
Pparecer ao Projeto de Lei N° 007#026, apresentado pelo Excelentissimo Senhor
Vereador Joao Ant6nio Leite, que altera a Lei Municipal n° 1.474re021 para incluir a
categoria de Medalha Infanto-juvenil e da outras provid6ncias.
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas regimentais, estaca
Comissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emissao do Parecer ao Projeto de Lei N° 007/2026, apresentado pelo
Excelentissimo Senhor Vdreador Jofro Ant6nio Leite, que altera a Lei Municipal n°
1.474#021 para incluir a categoria de Medalha Infanto-juvenil e da outras providchcias.
0 Projeto de Lei em referfencia foi examinado por esta Comissfro, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condig6es de ser apreciado pelo Plendrio.
Desta maneira, esta Comissfo de Finangas e Ongamento, em analise concluiu que,
o Projeto de Lei nfro fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condie6es de
sser aprovado pela Camara Municipal de Vdreadores em conformidade com o que reza o
Reginento lntemo desta Casa.
0 nosso Parecer e pela aprovapao.
Sala das Comiss6es, em 09 de mango de 2026.
Caio de Azevedo Alves
Presidente da Comissao Relator
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