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materia nº 21/2013

Tipo Requerimento
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-01-14
EmentaFORMULA APELO AO PREFEITO DESTE MUNICÍPIO QUE SE CUMPRA A LEI MUNICIPAL N° 1.143/2011. (CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS)
native_id884

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 58%
pa E d DE AGRESTINA - PE
Casa Agrício Brasil unicef — EsoóDE
| APROVADO
em: 14 1 OL -dO!3
Votação x O —
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Requeiro à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Agrestina, Estado
E de Pernambuco, depois de ouvido o Plenário e preenchidas as formalidades
regimentais, que seja formulado apelo veemente ao Exmo. Sr.” Thiago E:
Lucena Nunes Prefeito deste Município, no sentido de cumprir o que |
determina a LEI onça, Cn anexo ao presente, que
MUNG,
qui?
REQUERIMENTO Nº 021/2013
dispões sobre a , ção, ia E de Calçadas bem
como sua padroi , das ruas da ci de Agrestina, Estado de
Pernambuco.
Justificativa: Sr. President . Vereadores, o apelo decorre em face
de que observa-se que varias calçadas em nossa cidade, estão
despadronizadas prejudicando os pedestres principalmente os cadeirantes.
Da decisão desta Câmara Municipal dê-se ciência a autoridade acima
mencionada, as autoridades locais e a imprensa falada da região.
q
Plenário Vereador José Barbosa Veras, em 14 de Janeiro de 2013.
s des (porco
SEVERINO JOSÉ KOMÃO
VEREADOR AUTOR
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestina(Dhotmail.com - Agrestina-PE
de
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EPiÇÃO 2005
com a força do povo
LEI MUNICIPAL Nº1.143/2011
Dispõe sobre a construção, reconstrução e
conservação de calçadas e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica
Municipal;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida
sr
de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do
imóvel.
& 1º A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e
a regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal.
52º Que as construções de calçadas doravante, sejam adequadas a Lei
Complementar nº1.076, de 02.10.2008, o Plano Diretor do Município.
83º As despesas decorrentes e padronização para adequação da presente
Lei ficam a cargo do Poder Público Municipal.
54º Que o Poder Público Municipal crie um Departamento Fiscalizador para
que esta Lei seja cumprida, departamento este agregado a Secretaria de Obras
Públicas Municipal.
$5º A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas
jurídicas de direito público.
Rua Capitão Mesoe! Matuline, 21 - Contro
fere dina - PÉ - CEP: 55495-000
Fone: (81) 2744.1125
CARL: 10,091454/0003-10
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PREFEITURA DE LI UE-SE Es
com a força do povo
Art. 2º A construção das calçadas deverá atender aos seguintes requisitos
mínimos quanto à definição dos padrões técnicos, garantindo a qualidade da calçada
em termos de fluidez, conforto e segurança:
!- Nos locais onde a distância entre o limite frontal do lote e o meio-fio da
via for superior a 2,00m (dois metros), a construção da calçada deverá levar em
consideração a largura de 2,00m (dois metros);
| - O aterro compactado deve ser executado a 95% (noventa e cinco por
cento) do proctor normal, podendo ser com areia se for em caixão confinado;
Hi - O aterro deverá ser regularizado e nivelado de forma a não alterar a
camada mínima de recobrimento do piso de Concreto;
IV - A execução do piso de especificação mínima será em concreto não
estrutura com traço 1:3:5 de cimento, areia e brita com acabamento plano
antiderrapante, e com juntas de dilatação a cada 2,00m (dois metros).
Parágrafo Único. Para a construção de que trata o inciso | deste artigo será
necessária a construção de baldrame para contenção do aterro que poderá ser
executado em alvenaria de tijolos cerâmico em parede de % vez com argamassa de
cimento e areia num traço de 1:6 ou em pedras granítica ou de concreto, com rejunte
entre pedras de argamassa de cimento e areia num traço de cimento e areia 1:3.
Art. 3º É vedada a construção de calçadas que prejudiquem a livre
circulação e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 22 de março de 2011.
CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
Prefeita
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
Agrestina - PE - CEP. 55495-009
Fone: (81) 3744, 1225
CNBI.: 10,091494/0001-10

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