| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2013 |
| Date | 2013-01-14 |
| Ementa | FORMULA APELO AO PREFEITO DESTE MUNICÍPIO QUE SE CUMPRA A LEI MUNICIPAL N° 1.143/2011. (CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS) |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 58% pa E d DE AGRESTINA - PE Casa Agrício Brasil unicef — EsoóDE | APROVADO em: 14 1 OL -dO!3 Votação x O — a na L ra Requeiro à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Agrestina, Estado E de Pernambuco, depois de ouvido o Plenário e preenchidas as formalidades regimentais, que seja formulado apelo veemente ao Exmo. Sr.” Thiago E: Lucena Nunes Prefeito deste Município, no sentido de cumprir o que | determina a LEI onça, Cn anexo ao presente, que MUNG, qui? REQUERIMENTO Nº 021/2013 dispões sobre a , ção, ia E de Calçadas bem como sua padroi , das ruas da ci de Agrestina, Estado de Pernambuco. Justificativa: Sr. President . Vereadores, o apelo decorre em face de que observa-se que varias calçadas em nossa cidade, estão despadronizadas prejudicando os pedestres principalmente os cadeirantes. Da decisão desta Câmara Municipal dê-se ciência a autoridade acima mencionada, as autoridades locais e a imprensa falada da região. q Plenário Vereador José Barbosa Veras, em 14 de Janeiro de 2013. s des (porco SEVERINO JOSÉ KOMÃO VEREADOR AUTOR Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestina(Dhotmail.com - Agrestina-PE de fra. PREFEITURA DE AO Ab, Pato, u a ç oqun? " TER EPiÇÃO 2005 com a força do povo LEI MUNICIPAL Nº1.143/2011 Dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de calçadas e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º O proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida sr de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel. & 1º A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e a regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal. 52º Que as construções de calçadas doravante, sejam adequadas a Lei Complementar nº1.076, de 02.10.2008, o Plano Diretor do Município. 83º As despesas decorrentes e padronização para adequação da presente Lei ficam a cargo do Poder Público Municipal. 54º Que o Poder Público Municipal crie um Departamento Fiscalizador para que esta Lei seja cumprida, departamento este agregado a Secretaria de Obras Públicas Municipal. $5º A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público. Rua Capitão Mesoe! Matuline, 21 - Contro fere dina - PÉ - CEP: 55495-000 Fone: (81) 2744.1125 CARL: 10,091454/0003-10 ER mam agrestina.pe.goutr o Do o pa ir mae Sn E Rito en tao RD PREFEITURA DE LI UE-SE Es com a força do povo Art. 2º A construção das calçadas deverá atender aos seguintes requisitos mínimos quanto à definição dos padrões técnicos, garantindo a qualidade da calçada em termos de fluidez, conforto e segurança: !- Nos locais onde a distância entre o limite frontal do lote e o meio-fio da via for superior a 2,00m (dois metros), a construção da calçada deverá levar em consideração a largura de 2,00m (dois metros); | - O aterro compactado deve ser executado a 95% (noventa e cinco por cento) do proctor normal, podendo ser com areia se for em caixão confinado; Hi - O aterro deverá ser regularizado e nivelado de forma a não alterar a camada mínima de recobrimento do piso de Concreto; IV - A execução do piso de especificação mínima será em concreto não estrutura com traço 1:3:5 de cimento, areia e brita com acabamento plano antiderrapante, e com juntas de dilatação a cada 2,00m (dois metros). Parágrafo Único. Para a construção de que trata o inciso | deste artigo será necessária a construção de baldrame para contenção do aterro que poderá ser executado em alvenaria de tijolos cerâmico em parede de % vez com argamassa de cimento e areia num traço de 1:6 ou em pedras granítica ou de concreto, com rejunte entre pedras de argamassa de cimento e areia num traço de cimento e areia 1:3. Art. 3º É vedada a construção de calçadas que prejudiquem a livre circulação e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 22 de março de 2011. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES Prefeita Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro Agrestina - PE - CEP. 55495-009 Fone: (81) 3744, 1225 CNBI.: 10,091494/0001-10