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norma nº 1643/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1643 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaRegulamenta, no município de Agrestina – PE a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.643, DE 22 DE JULHO DE 2024.
Ementa: Regulamenta, no município de Agrestina 
– PE a nova metodologia de cofinanciamento 
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde –
APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), 
que autoriza o Pagamento da Gratificação por 
Desempenho na Atenção Primária à Saúde, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no 
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ 
SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso 
de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela 
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema 
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas equipes 
de Equipe Saúde da Família (eSF), Equipe de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissionais 
(eMULTI) do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo 
de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da 
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações 
e os serviços de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Portarias 
GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 12 (que tratavam sobre 
as eSF e as eAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha 
sobre as eSB) e a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as eMULTI).
Art. 2º O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de 
Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de 
custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e 
serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 3º O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do 
Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo 
Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, 
em substituição ao programa Previne Brasil.
Art. 4º O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de 
indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das equipes de eSF, eSB e eMulti, 
conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo financeiro, até que seja publicado o ato 
normativo do Ministério da Saúde, será realizado de acordo com o atendimento de indicadores 
provisórios determinados por meio de portaria a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta Lei será realizada de forma 
quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados 
sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 6º A implementação e o acompanhamento dos indicadores de desempenho e controle dos 
pagamentos por desempenho serão de responsabilidade das coordenações incumbidas da 
implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 
3.493, de 10/04/2024, cujos servidores serão indicados através de portaria da Secretaria Municipal 
de Saúde.
Art. 7º A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá 
no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 8º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo 
desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 
3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos 
na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos recursos federais e 
enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O percentual referente ao incentivo por desempenho será distribuído entre 
os profissionais de cada equipe, considerando as categorias profissionais, sendo validado por 
Comissão com representação das eSF, eSB e eMULTI e posteriormente pelo Conselho Municipal de 
Saúde, através das suas respectivas resoluções.
CAPÍTULO IV
DAS EQUIPES
Art. 10. Os profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (eSF), as Equipes de 
Saúde Bucal (eSB) e as Equipes Multidisciplinares (eMULTI) que serão contemplados por esta Lei 
são os seguintes:
I – Equipe de Saúde da Família (eSF): agentes comunitários de saúde, enfermeiro(a), 
técnico(a) e/ou auxiliar de enfermagem, médico(a), recepcionista, auxiliar de serviços gerais e 
coordenador(a) de atenção básica;
II – Equipe de Saúde Bucal (eSB): odontólogo(a), auxiliar ou técnico(a) em saúde bucal e 
coordenador(a) de saúde bucal;
III - Equipes Multidisciplinares (eMULTI): todos os profissionais que as compõem e o(a) 
respectivo(a) coordenador(a).
Art. 11. A distribuição dos valores referentes às eSB e às eMULTI seguirá a seguinte 
metodologia:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores a que se refere o 
Art. 4º desta Lei serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores a 
que se refere o Art. 4º desta Lei serão destinados aos profissionais das eSB e eMULTI da seguinte 
forma:
a) Equipe de Saúde Bucal (eSB): 4% para o(a) coordenador(a) de saúde bucal e 46% dividido 
entre os demais profissionais, quais sejam, odontólogo, auxiliar ou técnico em saúde bucal;
b) Equipes Multidisciplinares (eMULTI): o total dos 50% a que se refere este inciso será 
dividido em partes iguais com todos os profissionais que compõem a equipe;
Art. 12. A distribuição dos valores referentes às eSF seguirá a seguinte metodologia:
I – Equipes compostas por 8 (oito) profissionais: do valor obtido pelo alcance dos indicadores 
a que se refere o Art. 4º desta Lei, 60% (sessenta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal 
de Saúde e 40% (quarenta por cento) serão destinados à eSF, sendo 1% para o(a) respectivo(a) 
coordenador(a) e 39% para os demais profissionais;
II – Equipes compostas por 9 (nove) profissionais: do valor obtido pelo alcance dos 
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 55% (cinquenta e cinco por cento) serão destinados à 
Secretaria Municipal de Saúde e 45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados à eSF, sendo 1% 
para o(a) respectivo(a) coordenador(a) e 44% para os demais profissionais;
III – Equipes compostas por 10 (dez) profissionais: do valor obtido pelo alcance dos 
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 50% (cinquenta por cento) serão destinados à 
Secretaria Municipal de Saúde e 50% (cinquenta por cento) serão destinados à eSF, sendo 1% para 
o(a) respectivo(a) coordenador(a) e 49% para os demais profissionais;
IV – Equipes compostas por 11 (onze) profissionais: do valor obtido pelo alcance dos 
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados à 
Secretaria Municipal de Saúde e 55% (cinquenta e cinco por cento) serão destinados à eSF, sendo 
1% para o(a) respectivo(a) coordenador(a) e 54% para os demais profissionais;
V – Equipes compostas por 12 (onze) profissionais: do valor obtido pelo alcance dos 
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 40% (quarenta por cento) serão destinados à Secretaria 
Municipal de Saúde e 60% (sessenta por cento) serão destinados à eSF, sendo 1% para o(a) 
respectivo(a) coordenador(a) e 59% para os demais profissionais;
VI – Equipes compostas por 13 (treze) profissionais: do valor obtido pelo alcance dos 
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados à 
Secretaria Municipal de Saúde e 65% (sessenta e cinco por cento) serão destinados à eSF, sendo 1% 
para o(a) respectivo(a) coordenador(a) e 64% para os demais profissionais;
VII – Equipes compostas por 14 (quatorze) profissionais: do valor obtido pelo alcance dos 
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 30% (trinta por cento) serão destinados à Secretaria 
Municipal de Saúde e 70% (setenta por cento) serão destinados à eSF, sendo 1% para o(a) 
respectivo(a) coordenador(a) e 69% para os demais profissionais;
Art. 13. Os profissionais mencionados nos artigos 11 e 12 podem ser servidores concursados, 
contratados ou comissionados, que atuem na Atenção Primária à Saúde neste Município de Agrestina 
– PE.
Art. 14 O profissional perderá o direito à Gratificação por Desempenho na Atenção Primária 
à Saúde em caso de desistência, exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da 
data do pagamento da Gratificação.
§1º Perderão também o direito ao recebimento da Gratificação por Desempenho na Atenção 
Primária à Saúde nos seguintes casos:
I – Profissional com média mensal de faltas não justificadas superior a 03 (três) no mês de 
referência para pagamento;
II – Profissional com atestados médicos por mais de 15 dias no mês de referência para 
pagamento;
III – Profissional com licenças por período superior a 15 dias no mês de referência para 
pagamento;
IV – Profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber advertência 
por escrito da chefia imediata (quanto ao exercício irregular de suas atribuições) ou estiver 
respondendo a processo administrativo disciplinar;
V – Profissional em afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
VI – Ausência nas capacitações e reuniões inerentes à Atenção Primária à Saúde salvo quando 
houver justificativas aceitas pela Coordenação de Atenção Básica e/ou Coordenação de Saúde Bucal.
§2º Em todos esses casos nos quais o profissional perderá o direito ao incentivo, o valor do 
incentivo será revertido para o Fundo Municipal de Saúde para que seja aplicado nas demais despesas 
da Atenção Primária à Saúde.
Art. 15 No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, 
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a média 
dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto 
no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento 
de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder 
Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os 
percentuais mencionados nos artigos 11 e 12, de acordo com a legislação vigente.
Art. 17. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o cofinanciamento federal do Piso de 
Atenção Primária à Saúde – APS, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo 
Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o 
Município de Agrestina – PE fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo 
por desempenho.
Art. 18. O incentivo proveniente do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à 
Saúde – APS possui caráter temporário e indenizatório, não sendo, em hipótese alguma, incorporado 
aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão ou 
computado para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens, não incidindo sobre o incentivo 
quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas.
Art. 19. Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e 
condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido 
regulamentadas, ou outra que vier a substitui-la.
Art. 20. Aplica-se a esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS 
nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, 
que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do 
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos 
financeiros da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, transferido fundo a fundo pelo Ministério 
da Saúde.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 
1º de maio de 2024 revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 22 de julho de 2024.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito Constitucional –
LEI MUNICIPAL N.º 1.643, DE 22 DE JULHO DE 2024.
PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e PUBLICO no 
Quadro de Publicações desta Prefeitura, a Lei Municipal n.º 1.643, de 22 de julho de 2024, que 
“Regulamenta, no município de Agrestina – PE a nova metodologia de cofinanciamento federal 
do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que 
autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, e dá outras 
providências”.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 22 de julho de 2024.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito Constitucional -

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