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norma nº 1661/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1661 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaInstitui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.661, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
Ementa: Institui a Semana Escolar de 
Combate à Violência Contra a Mulher, a ser 
comemorada anualmente no dia 25 de 
novembro, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a 
ser comemorada anualmente, na semana que inclui o dia 25 de novembro, Dia Internacional 
pela Eliminação da Violência Contra a Mulher.
Art. 2º A inclusão do conteúdo sobre a prevenção à violência contra a mulher nos 
currículos da Educação Básica visa incentivar a reflexão dos alunos e profissionais da 
educação, além de abordar mecanismos de assistência à mulher em situação de violência 
doméstica, as medidas protetivas e meios para o registro de denúncias. 
Art. 3º Durante a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, as 
instituições de ensino, públicas e privadas, deverão promover atividades educativas voltadas 
à conscientização sobre os direitos das mulheres e ao combate à violência de gênero, 
incluindo, entre outras:
I - palestras e debates com profissionais especializados; 
II - exibição de filmes, documentários e materiais audiovisuais relacionados ao tema; 
III - campanhas de conscientização e informação dirigidas à comunidade escolar; 
IV - oficinas e atividades interativas para promover a igualdade de gênero e o respeito 
mútuo. 
Art. 4º As atividades previstas nesta Lei deverão incluir a divulgação de mecanismos 
de assistência à mulher em situação de violência doméstica, com foco em:
I - informações sobre a rede de proteção e atendimento às mulheres, incluindo 
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Centros de Referência de Atendimento 
à Mulher, casas de abrigo, e serviços de assistência jurídica e psicológica; 
II - orientação sobre o uso de canais de denúncia, como o Disque 180, e outros meios 
de comunicação com as autoridades competentes; 
III - incentivo à criação de grupos de apoio dentro das escolas, destinados a fornecer 
acolhimento e orientação às alunas e familiares que estejam em situação de violência ou 
vulnerabilidade; 
IV - capacitação de educadores e funcionários escolares para identificar sinais de 
violência doméstica e encaminhar as vítimas para os serviços de apoio adequados.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os sistemas de ensino e a 
Secretaria de Educação, a coordenação e supervisão das atividades previstas nesta Lei, bem 
como a articulação com outros órgãos e entidades envolvidos na rede de proteção às mulheres.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 20 de setembro de 2024.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito Constitucional –
Esta Lei foi originada do Projeto de Lei nº 049/2024, 
de 23 de agosto de 2024. Autoria do Vereador João 
Antônio Leite.
LEI MUNICIPAL N.º 1.661, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e 
PUBLICO no Quadro de Publicações desta Prefeitura, a Lei Municipal n.º 1.661, de 20 de 
setembro de 2024, que “Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a 
Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências.”
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 20 de setembro de 2024.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito Constitucional -

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