| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Modifica disposições da Lei Complementar nº 1.519/22 e dá outras providências |
| native_id | 1019 |
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PREFE 'TURA DE AoCREeli fi,fsfrA GABINETE Em. DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N." 1.669, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024. "Ementa: Modifka disposições da Lei Complementar n° 1.519/22 e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 21 da Lei Complementar n° 1.519, de 1° de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 Constituem recursos do AGRESTIPREV: I — o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição; II — o produto da arrecadação da contribuição do Município, da Administração Direta e Indireta, de 14% (quatorze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, acrescido de 2,3 (dois virgula três por cento) a título de taxa de administração; III — o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município e da Administração indireta e fundacional, na forma estabelecida pelo art. 45, II, da Lei Municipal n° 1.472/21; IV — o produto de arrecadação dos segurados a que se refere o art. 22, § 5 0 , da Lei Municipal n° 1.519/22; V — o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições; VI — os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Instituto; 14 AA.; 24 VII— o produto de arrecadação de aportes atuarias para amortização, a longo prazo, de déficits atuarias estabelecidos em Avaliações Atuariais Anuais; Gabinete do ~feito Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNP.): 10.091.494/0001-10 (81) 3744-1103/ gabinateprefeito@ogrestina.pe.gov.br gabinete.ogrestina@hotmoilcom k151°"1 PREFE ITI.IRA DE AGRESTINA e,."010,114110 &ai lifitálag GABINETE DO PREFEITO VIII - o produto de arrecadação de aportes financeiros realizados para cobertura de déficits financeiros mensais, exclusivamente para pagamento de benefícios previ den ci ári os ; IX — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9 0 do art. 201 da Constituição Federal de 1988; X — o produto de arrecadação referente ao funcionamento do passivo atuarial inicial; XI — o valor correspondente ao Imposto de Renda retido na fonte referente aos proventos dos inativos e pensionistas pagos pelo RPPS; XII - outros recursos que lhe sejam destinados. § 1° Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, III, IV e V incidentes sobre o abono anual de decisão judicial ou administrativa. § 2° As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de beneficios previdenciários do RPPS e dos custos de administração destinados à manutenção do RPPS, conforme preceitua a legislação vigente. § 3 0 Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas, dentre outras definidas em lei, as seguintes parcelas: a) salário-família; b) diárias para viagem, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do segurado; c) ajuda de custo; d) indenização de transporte; e) auxílio-alimentação; f) parcelas remuneratórias paga em decorrência de local de trabalho; g) parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gabinetoprofeitoeogrostino.pe.gov.br gabinete.agrestina@hotmail.corn -11111011 GABINETE DO PREFEITO PREFE ITI.IFLA DE AGRESTINA ema roma Gmt• h) abono de permanência; i) parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; j) gratificações e outras vantagens cujas normas instituidoras não tenham expressa previsão de incorporação. § 4 0 O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal de 1988 e art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição Federal de 1988. § 50 O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês que for pago. § 6° Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será considerada, para fins de contribuição para o RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 7 0 Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III IV deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal. § 8° As contribuições referidas neste artigo devem ser repassadas ao AGRESTIPREV até o décimo dia do mês subsequente à competência, implicando o atraso no recolhimento das contribuições em correção do valor com base no 1PCA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 9 0 A alíquota de contribuição patronal devida pelo Município de Agrestina, inclusive de suas Autarquias e suas Fundações, para o custeio do RPPS, será acrescida de onze pontos percentuais, no caso de a atividade exercida pelo servidor ensejar concessão de aposentadoria de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e de nove pontos para os servidores da saúde pública municipal. § 10 A não retenção e repasse ao AGRESTIPREV dos valores das contribuições previdenciárias devidas, descontadas ou não em folha de pagamento, autorizará o requerimento, por ofício, dirigido a Secretaria Municipal de Finanças, a redução dos valores correspondentes na parcela de duodécimo ou repasse legal do mês subsequente, acrescidos de juros e correção monetária. Gabinete do Prefeito Ruo Capitão Manuel Matutino, N*21 Centro, Agrestino - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (80 3744-1103 / gobineteprefeito@ogrestino.pe.gov.br goloinete.ogrestino@hotmail.com Co" PREFE ITIJRA DE AGRESTINA avffirworas eAwa roma Cpmf, GAB IN ETE DO PREFEITO § 11 O Presidente do AGRESTIPREV deverá após o prazo de 30 (trinta) dias da ausência do repasse mensal, total ou parcial, das contribuições ou desctunprimento de termo de acordo de parcelamento, ou qualquer outra obrigação previdenciária, informar ao Chefe do Poder Executivo do ocorrido e adotar as medidas administrativas cabíveis para manter o equilíbrio financeiro do instituto de previdência." Art. 2° A contribuição de custo suplementar, assim como contribuição complementar do Município estabelecida na avaliação atuarial anual fica definida nos valores constantes do Anexo Único desta Lei, na forma estabelecida pela última Avaliação Atuarial do AGRESTIPREV. Art. 3° Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, respeitada a noventena constitucional para as majorações de alíquotas constantes da alteração a que se refere o art. 1° desta Lei. Art. 4° Revoguem-se às disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 2024. Assinado de forma JOSUE MENDES DA digital por JOSUE SILVA:21211205487 MENDES DA SILVA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito Constitucional — Gabinete do Pieteito Rua Capitão Manuel Matutino, N*21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (80 3744-1103 / gobineteprefeito@agrestinape.gov.br gobinete.ogrestino ®hotrnoil.com '11111110 GABINETE DO PREFEITO PREFE 'TURA DE AGRESTINA Now. ~ao (4114 1fiw (;•Mil ANEXO ÚNICO Valores de Aporte Contribuição Suplementar ANO APORTE 2024 R$ 2.258.567,30 2025 R$ 2.607.031,97 2026 R$ 3.949.653,43 2027 R$ 4.321.579,12 2028 R$ 4.700.548,37 2029 R$ 5.086.664,84 2030 R$ 5.480.033,59 2031 R$ 5.880.761,05 2032 R$ 6.638.341,44 2033 R$ 6.704.724,86 2034 R$ 6.771.772,11 2035 R$ 6.839.489,83 2036 R$ 7.053.313,88 2037 R$ 7.123.847,02 2038 R$ 7.195.085,49 2039 R$ 7.267.036,34 2040 R$ 7.339.706,70 2041 R$ 7.413.103,77 2042 R$ 7.487.234,81 2043 R$ 7.562.107,16 2044 R$ 7.637.728,23 2045 R$ 7.714.105,51 2046 R$ 7.791.246,57 2047 R$ 7.869.159,03 2048 R$ 7.947.850,62 2049 R$ 8.027.329,13 2050 R$ 8.107.602,42 2051 R$ 8.188.678,44 2052 R$ 8.270.565,23 2053 R$ 8.353.270,88 2054 R$ 8.436.803,59 Gabinete do Pnefeito Rua Capitão Manuel Matutino, N°2) Centro, Agrestina - PE 55.405-000 CNPJ: 10.091,494/0001-1O (81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestino pesov.br gabinete.agrestina@hotrrhoil.com PREFE ITLIRA C:E Ae.e ,R EeS GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.° 1.669, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024. PUBLICACÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e PUBLICO no Quadro de Publicações desta Prefeitura, a Lei Municipal n.° 1.669, de 10 de dezembro de 2024, que "Modifica disposições da Lei Complementar n° 1.519/22 e dá outras providências." Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 2024. JOSUE MENDES Assinado de forma DA digital por JOSUE SILVA:2121120548 MENDES DA 7 SILVA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito Constitucional - 44 .1.2 frl a Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matutino, N*21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br gabinete.agrestina@hotmail.com