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norma nº 4/2023

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento mediante averbação de consignações em folha de pagamento bem como na utilização do cartão de crédito dos servidores públicos ativos, aposentados e da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, e dá outras providências.
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Ç)
cÂl*§affi.e.üepÀLPt
DECRT,TO LEGISLATIVÜ N' ü04/2T}23.
U
EMEI{TÀ: DisPÕe sobre as
ia fixada na f*rma da Lei
renda e proventos de qualquer natureza- j
enr Íolha clc
pâgâmento t-Ilediante avr'rbação de consignações en-t
?oúra ae pâgâÍnento beln como na utiiizaçào do cat"tào
de credit* dos sen idores pirbiicos ativa§, ap*sentados e
ria Câtnara Municipal de Vereadores de Agrestina - PE'
e ciá oLtffas providências.
Ç
A ME§Â T}TRETORÂ VERE.4.L}OR GTTBRIEL FRANCISCO LETTE DA
CÂiT{A.ITE MU§ICIPÂL I)E AGRESTINA, ESTAI}CI I}E FERNÂMBUCO NO liSO
das atribuiçÕes qçe lh* são conferirias trrela L.O.iv{. e rlemais clispositivr-rs aplieáveis à
especie. promtilga * segrtinte l)ecreto Legislativri:
DECRETA:
Art. In, A realização de consignações na Íblha de pagarnento dos serviclores
pitblicos da Câmara Mrmicipal de Agrestina e Yereadores, regei'*se-á peias normas deste
AÍt da §{esa Direl*ra.
Art. 2*. Para as Íins deste Decreto. ccasidera*se:
obrigatórias e fac*ltativas'
§ 1" Ca*sigaação obrigatôria é * d*sconto incidente sobre a remuneração,
pravento cu pensãc, efetuad* Pcr folç* de L*i *u decisãa judicial, compreendendo:
Coatribuição previdenciaria.
,
I - CON5I{;NÀI}ü: serr-idor pitblici: r:runicipal e{etivo e çomissionad* cla
Cfulrarii N{unicipal de Agrestina e o \''ereadot, q$e tenha es;abeieçid0 com o
consignatífio reiação iu:íclica que atrtcrize o descnntçr da consignaçâo em tollra de
pagamento;
Il - CülgSIGNÂTÁeIÂ: pesso:r fisic:r ou juriclica de rlireito pirhlicct ou privado
rlestinarár:ia clc*s créilitas resuitantes das c*nsignaçÕes c*mpulsória ati Íacultiitiva" eirr
decorrência de relação iurídica estabelecida Çotn o consignado;
ln * CONSIG1{ÂNTE: crgãc tla Üâm&ra N4unicipal de Aglsstina que efbtua cs
clescontos em tàvor da corisignalária'
Art. 3o" As ccnsignaçÕes em lalha de lrasamettto sâo classiticadas em
I
...-. II - Pensflo alimentíc
III - Iqbsto sobre a
Rer.,:sictii'c , i.,:tt' :.1.'.'- i,.' ''.',r r'l-::f i'.)
Rua Harcclrd Íreodorc, í61, centrc -lgrc§tin+PÉ- P:533Si{XlO
GI{PJ: 1l-17+Zmffil'7í2- - -. í8ll 37L-ll}9l I E-mait: cvagresün@hoúmãil'com
ü.À§À LI
{
ÀGRE§TINA i: 1:: : r'i+I..':.i.;i..,1 :;r" :l:.-' :' i:,r ; ;:'i i il:l,:!
0 l,f,â|ff*irri ÉÁ,*
V - Crmrprimento de decisãaiudicial'
VI - Orlrros rJesccitltos institridos por Lei'
§ 2" Consignaçã* facultatir,a é o rlesconto incidetÍe sot-rre a remuneraçâo'
proverlto ot] p*rroão efetuada media*te a autorização formal do cansignado'
con:preenclendr-r:
I - 
pagarpento ele planos e segur.)s privados d* assistência à sairde;
II - Contribuiçries para previdência c*mplementar:
III - ConrribuiçÕes a sindicatos e associações;
IY - Pagainento 11* §eglu:os:
Y - Finarrciamento da casa própria: e
VI - Ernpristirnos ern instiariçães f,nanceiras autorizadas pelo Banco Central dr:
Brasii.
§ 3' Poderâç ainda, ua conveniência da Adrninistração da Cârnara L4unicipal de
Agrestina. â{rtsrizar as crnsigrrações facuitativas os serviclores qlie osLlFeÊl,
exclusivaments. catgos em ccmissão. de livre flomeaçào e exoneração e prestarlores de
serviços pessi)â fisica.
CÂPÍTTJLO II
}Á h.TARGEM COI{STGI{ÁVEL
Art. 4". Â efetivação das consi*{naçÕes Íàcuitativas tica r:ant{icionada à
existên*ia de rtargem consignáveL
gÂrc*sÁHs{cPALPe
Art" *{'. Considera-se mârget11 consignável o percenf*al máximo da
reruuneraçâo rnensal líquida do servieior que potlerá ser corilprollleÍida pârâ âs
consigraçÕes fac u ltativas.
Parágrafa único. Para efeita deste Decreto Legislativo, considera-se
remuneração mcnsal líquida o resultadü da sr:btração dos descontos obrigatórios na
sorua do vencimento do cargo ou do saiário clo ernpregado acrescido das vântagens
pecun iárias pennanent{-!s.
Arf" 6*. A soma mensal c{os descontos fàcultativos de cacla serviclor em li;lha dt
pâgamento, nà* p*cierá exceder a.l{i-o'ô {quarenta por cento) da remuqeraçào brtta.
Parágrafo írnieo. Para o frnancia*rento da casa própria, o iimite de que traíâ o
capliÍ deste âítigo terá ur adicional de tü% {dez por cento). â ser utilizado
exclnsivaurente pâr,1 este fitn.
Art. 7o. O controle da margem consignár,el será realizaclo pelo Depafiamento rie
Recursos Humanos da Cârnara Municipal d* Ágrestinai qÉe o fará através de
-
Rua tareclnlOeodorq 16l, Gentso -AgresünefE I CEP55t*gS{00
GltlPJ: l7-174ãnffi1-72
{81} 371+t091 I E-rnail: cvagrestina@i ril.eom
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Ç)
c"&t{ÀÊ,{!'*t'wÀl"E§
AGRE§TINÂ
Art. 8,'," Enr nenhuma hipótese o cálculo da margem incidirá sobre qualqlter
vartâgeil1 pecuniária transitÓria, tais colno :
I - Diárias;
1I - Âjuda de custol
lll * Salári* Íamilia:
trV * l3'rernruleraçà*;
\r - Adicional de ferias:
YI * Adieir:nal de insalubridade. c1e pericuiosidade ou cle ativicladcs penosas;
Vil - Os valores pagCIs a tituitr de diÍbrençãs e vântagens'
Art. g". As parcelas remuneÍatÓrias d* *atureza variár'el' clestte que nào tenham
caráter eventuai. s*rào "onriderirclas furo fi"u de estaheiecimentÜ da margem' pela
rnedia clos 06 {seis} meses anlericres ao cálculo'
Art. 10. Na hipótese clo valor reiativo a mârgem consignável tio servidor sofrer
reduçào deviri* à percla ile alguma vartageln pecriniária ou rnajoração de consignaçào
obrigatória. o valor total das consignaçÔes-fâcrútativas deverá ser readequado com cr Íiln
de respeitar a lflârgem consignável'
Art. 11. Fara o curnpritnento clo procedimerlto previsto no art' 10 deste l)ecreto
de,elá s*r .rbr*r"'Ja a uegui,tte ordem de prioriciadé' inctepeudentemente da orcletn
cronológica em qtle tiverem sirl* arttorizadas:
I * ConribuiçÕes a sinclicatas e assr-.rciaçÕes:
II - tlagamento tle plancs e sequros privados r-ie assistência à saiirle;
III - Pagarnento de segr§os;
IY - Financiatnent<l da casa próçrria:
Y - L-onribniçÔes para previdêucia compleilentar;
Vl - Emprésti*ros ern instituiçÕes Íina*ieiras a,torizaclas pel* Banco L-e,tral'
§l'Nocasodelraverduasouma'isconsignaçõesnalllesmaordemde
priorida?e. o descrNrto cleverá *lrservar o seguinte:
[ - Permanece a conslgnação mais antiga no sistema' sendc excluícla a ntais
receÊte. cabenc6, entretarlto. clescontos parciais. fara satisÍ-ação de oilffüs débitos' desde
que haja m;lrgeffi disponír'el paía tanto'
I{ - Llaso tenlla a mesma clata. perrnanece aquela empresa ou enticlade
crerlenciada no sistemâ coru maior antecedência'
§ 2' LJma vez qlre c servidor vclte a ter margem disponível' as
retiradas voltarão u ,.. incluidas na f*lha de pagameat*' cbselvada
-
3
4
estabelecida neste arttgo.
--
Rua rarecr'" %t131ffi :=: T* l8Ít 3744-íO9t I E<aait: oragrestina@ail'com
go
cÂr*aear.x.n*gp*rpg §RE§TINÂ
íl 1-^,./"- + t
Ü' rytl'n':* é?'ii ít# e sÉ2.
Art" lZ. Em caso de exclusão de consignâçãCI fac*ltativa por infllflciência de
mârgrm cu a pedido do serrrid*r, au ainda nos casos de suspensão ou caxcelamento da
canJignaçAo, *aberá ao consigrada estabeiÊser a fonna de adimplementa das obrigações
ur*.r*idu* diretamente com a institr.rição consignatária credora.
Àrt" 13. Caso alggma cansigraçã* seja diminuída, maj*rada, §Bspen§a ou
exciuíds por ordear judieial, deverá ser observado o seguinte procediinento:
I - Crxn exceção da hipótese de maioraçâo, a irargem consignável penrranecerá
c*mprometida conÍbr.rn" ou uulo..s origin*is da consignação. salva eluando se tratar e{e
deciiao jpdicial transitada em julgado au quando a decisào dispuser expressâmente de
rnodo contrári*.
Il - Er1 caso de rnajoraçâo clo r,alor da cr:nsignação que extrapole a mârgeil1
consignável, deve ser olrser-larlo o mesffio prcceditnento previsto no âr'ligo i tr deste
I)ecreto.
Art. 14. A inc|.rsão {a cr:usignação deverá ol'rservar * crcnÜgrama d*
procÊssarnentc da folha de pagâillento, devenclo ser inl'omada até o dia 1Ü (dezi de cada
mês.
Farágrafu únieo. As eansigraçÕes irrfonnadas apos o ctia 10 {clez) scrner:te
corneçarão a ser âr,erbadas a parÍir do mês subsequente ao cla solicitação'
CÂPÍTLTLO IU
DO CREDENCIAilIEI'{TO DA§ CONSIGNATÀRIAS
As consignações tàcr-lltativas dependetn. alem da autorização expre§sã
credenciametto das respectilias consignatárias j unto ac l)epartanlentü
de Reeursos Hutnanos da Cârtara Municipai de Agrestina'
,4,rt. 16- Para efeito das consignações facultativas, scmente paderão ser
credenciadas coÍno entidades consignatárias:
I - Instituição mautenedora au administradara de pla"tros de saúde;
II - Grgãc ou entidad* d* Previdên*ia C*rnplementar;
III - Entidades skdicais e associações representativas d*s serv-idores públic*s
rnunicipais;
Iv * S*ciedades segurad*ras e de capitalizaçâo, que operem crxr planas de
seguros;
V - Agentes finaaceir*s eredenciados pelc Banco Central do Brasil
casa propfla;
o
j Ârt. 15.
clo servidar. do
Rua ta|echd fleodoÍo, í6í, Gerürc -A$esrinafE I GEP:5õ{96{X}0
GIPJ: 11-{'7{.2117 7-72' =:..
í8ít 37it+1Í19Í I Ernai[ cYagruslina@iâil'con
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§RE§TINÀ çÂH.qmx*s.h§(pÀÊ"pfi
§"À§;q vs.R§Áâ$& Á}{{*i{ü &sà#§§Ê[eÁ
,
Ü *''htt:* r*t Púá *;
YI - trestituições finanseiras e caoperativas de crédito autorizadas pelo Banc*
Central clo Brasil.
Àrt. 17. São requisitos básiços exigidos para fins de credenciamento:
I - Registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil
das Pessoas .í*rfeiicas ou pela repartição c*n:petente, cle ato constifutiva, estatuta ou
çontrato social ern vigor. bsm ccmo da ata de eleiçãc e pCIsse da diretaria e do tempCI de
investidura dos representsntes legais da pess*a jurídica.
Ir * inscrição no cadastro Nacional da pessoa J'*rír1ica * clNp.I.
III - Certidã* negativa de debitos lisc;ris: ibderal, e:taclual e mu*icipal;
lV - []*r"riciÕes negativas de ddbircs dn Ll*sS;
V - CertiÍ-icado dtl reguiaridade do Futido cle Carantia por Ter::po de Serviço --
FGTS;
Yl * Cripia autenticada clo RC e c1* CPF do represeütaÍÍe legal cta entidade
consignatária:
YII - Âulorização de fiincioürltrerto do Batco Central do Blasii, quanclo se
tratar de Cooper-ativa çonstiaiida de acoreio corr1 a Lei Federal n* 5.764171; YilI - Autorização de frurcionanlentü expedicia pelo Banco Central dc Brasil"
çonstando descriçào das carteiras autorizaeias, qaando se iratar cle instinriçric bancária
ou frnaneeira;
IX - {.e*iflc*d* iie rcgularizaçàr: <xr autorizeçãc de irincionamento expedidc
pelo §{inistério da Previdência e Âssistência Sacial, por interrnedio da Secretaria de
Frevidên*ia CcrnplernÊntãl'- SPC, relatir,'aarelte às er:tidaries fechadas de previdência
courplementar.
X - [--ertificar{o de regularizaçãa ou autorizaçâo cie funcionanleÉro expedirlo
pelo Ministério da Fazenda, por intennédio da Superintendência de Seguros privadas -
SLISEP, quando se h'âtal' de sociedade seguradôra ü11 entidaetre abefia de previdência
complementar.
Art. 18. O credenciatnenfo das crxsisnatárias dar-se*á cia seguinte Íirrma:
I - Para as cousignatilrias de empréstimos ccnsignados, o Depaitamento de
Recursôs Humanas da Cârrara Municipal de Agrestina divulgará. periodicarlente, c
período de recebimento de s*licitaçôes de credeÊciarnentc, obseR a*dc os requisitos
previstas neste Eeçreto, be*: s*rno estabciecendo *utrcs requisitcs qE* se firerem
necessário.
fI * Para as demais entidades, * creden*iamento se dará mediante a
protocclização de requerin:e*ta junto a* Departamento de Recursos Humaros da
Câmara Municipal de .{grestina, acampanbad* da dccsÍnentação elenc*.da no aÍt.
Decreto.
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Rua rareclnt tleortoro, 16l, Gentro -AgÍêstina+E tGEp:5õ{,st{xx} GI{PJ:lt-17|.Znfr -n2 ..-
Í81 I 374&í tl9t I E-mait: wagres{ina@tÚnait.corn
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tÂt{ÂftÀrrq,+{cütÀLB§
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A§RE§TINÀ
§ 1. Ü cÍfdexciâ1n*rlt0 soffieilts eÍetivar-se-á apos a análise da documelltaçào
apresentacla lr,n o *- »eparta§:entÜ de Recul"sos Flruaanos da Cânrara lv{uflicipai de
À$t'*stitur.
§ 2';\--tt rrtsC pfeYist* elo inciso l cleste a*igc. o credenciamento ser:á' firn"nalizado
por meio de f'erurr. proprla. cr{i: extraro de.''e',] ser publicatlo nc Diári* Otlcial rlo
§lunicipio. nos tertios ao paragrâlo unico d* atl' 6i da Lei no 8'666i93'
§ 3* {-r credenciamento terá validade rle dois anos. poclencio ser pron'ogado'
excepciltalmente. a critério da A<inlinisraçâo'
§ 4. A instituiçãa litanceira dete*tora ile contrato parâ pfestâção de serviços
bancários parâ â Cârnaia fuiunicipai de Ag"estinâ, e qlle possllit antorização ,3xpressa no
ref'erieio instmmento para *terecer e,r:prlsti*ros ci:nsigiiados acs servidores públicos
rnunicipais. frca clispensada do procedio.*,r,o previsto neste capítulo dnrante o perioclc
de vigência 11rr respectivo contrato'
Àrt. 19. lio mornenta dü creclenciamento. as c,onsiBnatárias deverãc inforrnar
c011tâ especifica pâra ü repâsse dos valores avertlados no ccntracheqtte dos sen'idores'
Art. 20" O ati.., rle credencianrentr: rias crinsignatárias é crxrsidelaclo ato
discricionáric da Üâmara Nlunicipãl de Agrestina, cuja ernissâo e atribuição t1o
Ilepafiârnento cie Recursos Humanos da CfuIara Municipal de AgrestiÚa 4DRH) e nãc
conf,rgura acorrlo, f-ouual cu tircito. cntre â Câmara k{unicipal de Agrestina e Ü
consigflatário credeüciado" serdo o DRH" âpenâs interinediário e gestor do process* de
cogsignação de rtesconto eln Íblha à" psgalnento' não iravendo qualquer
responsabilidade juridica que incida sobre a L-âmara &'Íur1icipal de Agrestina' tlcanclo a
responsabilidade sohre o consignado'
CAPÍTTiLO IV
trAS REGRA§ ESPECITTCAS ÂOS EMPRESTIMOS COHSIGNÂDOS:
Art. 21. As consignatárias del'erào lnalltef os contratos f,rnnaclos com os
servidores niu*icipais, .,r, ,i*io digital, pelo prazo mínit::* r1e 05 (ci'ca) ailcs' a contar
da data clo témiinr: da consigr:ação'
P*rágraf* ú*ico. ,l\ empresa dever'á ttrmecer cop:ia clos coÊtratos ítnn;iclos'
quando solicirado pelc consignado au pel* DRH. no prâzo tnáritno tle 10 (dez) riias'
Art.22.Asccnsigaaçõesdec*rrentesdosempréstirnosdos
limitadas a 1?Ü icento e vinte) parcelas mensais'
.,1
núa uarccrr* %tllliffi | GEP:SalsÍs
{Sl}37f+l0gllE+rtril:@ eQcrumeoeacnesnu
f
*Âwan*t«.sffisÀ{"Bs
{§,À vt&§Àu&.Â!,{rô*q* 6icse$§ür*a
ü
0 *nfr.d.tr f.tl ú
Parágr*fo finico. As consignações dos Vereadores ficam adstritas âo tempo
reil1ârlescefits dr'r téfirtino do seu mandato.
Art. 23. ;\s renegociaçÕes dos contratos de emprestirnos serào realizadas
atrar,és de campc prdrprio nc sisfema. op*rtunielade em qile o limite cle parcelas definido
n* artigo antenor nâo poderá uitrapassar a 96 (noventa e seis) parcelas.
Art. ?4. As reneqociaçoes dos contratcs de einpréstimos serâo reaiizaclas por
meio de câmpo própr:io r"to sisterna. oportunidade em que o limite ele parcelas det'ir:idcl
no alt. 22 nàc-i poderá ultrapassar a I 44 ( ce*tr] e iluarenÍa e quaÍro) parcelas.
Art. 25. Os vaiores referentes ai-rs empréstirnos concerlid*s derrerão ser
depositados em conta de tirulariçlarle do servicior.
Art" ?6. O consignatário estabelecido efil outro Municípic deverá manter fllial
no fufunicÍpio de r\grestina. pracriraclor{es) le-ealmente estabelecido(s) e endereço fixo,
para serviço de atr:ndimento pess*al ao consignado, possibiiitando não só â cí)ntratação
da consiunaçào. mas tambêm a prestação de infbrrnaçÕes e cancelamento de
consignação.
CÀPITULÜ V
DA CO}IPRÂ DE NÍVTNA
Ant. 27. O set'viclor itrtt--ressado em renegociar seu empréstima cofl1
cotrsignatária cliversa daquela corl â qual terr contrâÍo" ctreverá pÍocurar a consignatária
com a quai tem certtrato e elegero(s) ajuste{s) a ser(em}renegcciado(s). por intennédio
d* Sistenra, o qual a consignatária possui acesso.
Art. 28. A cotisignatária substitr.iida deve tbrnecer, enr até 02 (dois) dias irteis,
contados a partir do dia seguintc= à solicitação ilo servidor" o saldo devedor do(si
cotrgati:(s) objet*{si de negcciaçào para quitação ant*cipada, calculado nos ternlos rla
regulaurentaçâo expedida peio Bauco Ceutral. veciada a cobrança cle taxa de iiquiclaçâo
antecipada.
§ I' idcs casüs ern qu* a consignatária substituída infonnar valor naior. etn
vidude de descompasso entrr o descoctc) realizado na reillufieraçâo rio senidor e o
repâsse dos recursos. caberá a ela ressarck ao sen,idcr c valor cobrado a r:raior. no
pÍazo máxirno de ü-tr {quatro} dias úteis após a cornrmicaçào do flato.
§ 2" Â cansigrataria substituída q*e criar qualquer embaraço pâra a
dc contrato pcderá ter o seu credenciameitt* ***celado pela DRH.
\.
I
Rua laedrd OeoOorc, 16l, Geotno -ngesün+pg IGEP:fli{SS{m GIFJ: ll-tl/.+?Inffil-7í2 -j_--_:
Oft 3711+í091 | E{rait oÉgÍesrinaehúrni
ffi
§RE§TINA
q.Âx,qxx*s.Becp*r,px
ü*9,{ vWãJÀ§@..&${TS*eê6Ot§§§{t&.e
g b4te",bar#Á,*z
§ 3" Será entenclido colno enlbarâÇo:
I * hlâo informaçâo cJ* sali{o devedor;
il - O nâo tirrneçilnento do boleto para liquidaçãri cla contrato.
Arf. 29. A consignatária cornpraclora deverá tazer a rluiraç:ão ântecipâila em eté
02 idois) r{ias írteis" c*ntados apâ$ir dri iiia seguir:ite à s*licitação c{* senidor, devendo.
ainda. anexâr n* sistetna de consignaçÕes ü cünlprovante de quitaçãc doi's) conlrâto(s).
bem como infcrrrnar o novo contrato nesocia{io.
Parágraf* ítnico, A *peraçào somellie será averbada após a aprovaçào pelc:
Departameuto rle Recursos Humanos da Câruara Municipal de Agrestina {DRH). ô
L
CAPiTULO VI
DÂS I{TPüTESES t}E CÀNCEI-ÂftIENTO I}O I}ISCONTO:
Art. 30. Á catisiqnaçào facultatir,a pode ser cancelada ou suspensâ:
I * De otici* pela Adrninisn'açâo, etn obselância ao interesse público ou à
ccnveniência adrninistrativa, ou ainda, ern decorrência de sanção adtrinislrativa.
II - Por: ordem judicial.
III - Por ibrça ile Lei"
IV - Por vÍcio insanávei na processo de credencia*rento;
}'- A pedido do cr:rrsignado, que, no câso de comprr:misso pecuniário assumida
e usufruíd*, deverá ser âcomFanhailo da anr:ência cla entidade consignarária;
VI - A pedido fonnal da consiguatária.
§ l" Nas casos prel.istos nos incisos 11. V e \rI" * pedido de canceiainento cle
consignaçâc facultativa será atendidc conforLre cronogrâlxa de processaflrento de lblha
de pagamento, devendo ser informadas até o dia l0 (dez) de cada mês. para inciusãc no
rnês da solicitação.
§ 2" O pedidc de carcelarnento de cansignaçãa encaminhado após c dia 10 (dez)
somente efetivar.se*á no mês subsequente ao da solicitação.
Art. 31. Sem prejuízo do disposto lro artigo anterior, a consignação facutrtativa
pcdenâ ser caneelada ou slispessa:
I - Por necessidade de adeq*açãc a *cnnas legais scbre metadcl*gis de cálculo
e uso da margeffi c*nsignável;
II - Desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras estabelecidas
ac uso de código de c*nsignaçãc **r*edido;
III
, 
P".rd. das co*dições qr:e *asejaram o credenciamento
Rua larecftd OeoOolo,l0l, Gsúm -Agpesniua+E I CEP:5úlSi-Oíu0
GtrlPJ: ll.47 a.Zn Wl -l'i2
í8tl 374+í(Rí | E-mai!: cvagres{ina@roÊrail.oosr
ia
I
ffi
cÀr**s*,**"*acpaapn
AGRE§TINA
fr kuL'f,* utt É+* á: v*i
CAPÍTULO Y§
}Â R§§FCNSA§ILIZÂÇÁO
Art. 32, À consignatária que agir em preiuízo da servidor oi: VereadoÍ, ol,i Llue
velha a trarrsgredir as normas estabeiecidas em Lei ou ileste Decreto- 0bservarla o
contraditório. srii*it*r-se-â às seguintes tnedidas punitivas:
b
L
tr - Advertência;
lI - N{glta de até l0% {dez por centi}} sob,re o valor ntensal consignado:
lll - Suspensâo tenrp*rária r1o credelciatnento por afé 0l (um) ano;
trV - Car.rcelamento do credenciamefltr: e <lesativaçâo da ruirrica destinacta à
coirsignatária tnvolv ida.
§ 1. A suspensâo terrç*rária iurplica na perda do direito da consignatária de
etêturar norur coirsigrraç,ões pela períorlo estipuiado na decisão acltninistratil'a qrte vier a
aplicar a penaliriade.
§ 2' O cancelamento do creclenciamento iruplica na desativação da rulrrica
destinada à consignatária. irnpossibilitando-a de realizar novâs consignações e de
averbar as consignações .iá realizadas-
§ 3. ü cancelanenta do credenciamentc nâo exíne n consignada das obrigaçÕes
ass6miJas perãíte â entidâde consignatária. cabendo-lhe estabelec§r a fonr:a de
adimplemenlç das olrri.gações assumidas diretamente c*tn * institrriçào consignatária
eredora.
§ 4' Canfigurada cletitncia qrâvÊ de irregularidade, o DRH poderá suspenclet'
preventivarnente âs consignaçÕes pcr período nâo superior a 90 (noverlta'} dias.
Art. 33. Etbtivarta c cancelame*to do credenciamento da c*nsignatária.
somente pode su'r requerido novo credenciatnento apos o prâzo de dois {Ü2) anos"
contados a pârtir da data r{a decisão de clesçredenciaü:ento.
Art. 34. A aplicaçãa das penalidarles previstas no ãrt. 32 deste tr]ecreto deverá
ser precedida da abertura de pracesso adn:inistrativo. com ü tlm cle âpü14.r os fatcs
imputaclos à cansignatária.
§ L" Â"bert* * processo administrativ*, a ccnsigaataria deverá ser notificadâ para
apresentar defesa na prâzo de 10 {dez} dias úteis.
§ 2" C piocesso serâ julgarlo pür *tna comissâo instituida especificalxente ilâra
este fim, por po*aria do Presidetrte da Câmsr* Mirnieipal de Agrestina￾tlteortoro, ltl, GenEo -ÂgrgEüE -FE I'GEP:5ü{W
GilPJ: 1l-471.Xnffil.l72 =. 
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1t(B ceuanaoEÂGPEsrrila
Rua hrcclÉ
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§ 3" Ila decisão da cornissãc, caberá Íecurso, sem efeita suspensivo, no prazo de
t5 {quinze) dias, c*ntados da ciência da decisâo, à C**rdenadoria Jurídica da Cârnara
Municipal de Âgrestina, que c jalg*rá em única e últirna instância.
§ 4'C recnrso aclniinistrativo clever"á ser prctücolizado junto ao llepartamento tle
Recursos Htut:ano-r ria Câmara kÍunicipal de Âgrestina {DRH). contenclo a identificaçào
rlo processo adminisrrativo. qr"re deverá renreter os autrts a Coordenadoria .luridica da
Câmara À4unicip;rl de Agrestina para jLrlgatxentl) do recurso.
§ 5'A decisáo da comissàÕ. ou. iluancti: t'cr o caso, da Coorclenadoria.ÍurirÍica da
Cârnara Municipal de Agrestina. será publicada no Diárii: OÍlcial da \,fnnieípio.
Art. 35. ;\ divulgaçâo de dailos relativos a sen,idor e Yereador, inclusive
qltantü ao iirnite dos valores rie inargem e saido consignável, sr:rr:rente poeierá ser
realizada inediante suâ autorizâção.
§ I".4 utilizaçào cu a dir,nlgaçao imegular cle c{ados relativr-rs a sen.idor e
Yereador irrrplicará respotrsalrilização do agente que a tenha realizaclo au permitidc. ori
que lenlta deixada de tomar as providências Iegais pâra stla suspensào r:u impedilnento.
§ 2u Âplirada a responsahilidade do aqente pirblico e havenda pr:ovidência a ser
tomada fora do âmbito dc Pader ao qual ÊstiveÍ ele vincrilado, será darla ciêneia das
làtos aos órgàas cc,mpetentes" pâra as medidas cabíleis"
,{'rt. 36. C} disposto neste capitu}c nâo se aplica quando a suspensão oll ü
canceiamento da credenciameflto se der pt:r interesse da Administração rla Câitara
Mr-rnicipal, que poclerá fazê-la no Lrso clo seu .iuízo rie cc'rnveniência e opcrtunida<Je.
mecliante comunieaçàa prétia de 3ü (trinta) dias.
CÂPiTULO VüI
DAS Dr§pOSrÇÕES FTNATS E TRA|{STTORTAS
Art. 37. Compete a* Departatnents de Recursos t{un:anos da Câinara
I4ur-ricipal de AEestina {DRH) a operacii'lualizaçào clas consignaçÕes, rie acarclo com
este Decreto.
Art. -18. O DRH reaiizará treinarnento" relativo âc uso do sisten:a de controle
fi1ârgern. coü1 as instituiçÕes ünanceiras crederciadas.
,{rt. 39. Â co:rsignação Êrn f*lha de pagamento não implica em
da Câmara Mrmicipai d* Agrestina por dÍvida.
ou petrdência Ce qxaiquer *ãtrlrezâ assumidas pelo
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Rua tarcchd tleoOorc, 161, GentÍo - ÀgÍtsti;ra+C.lGEP:5§l9li{l00
GNPJ: ll-171.Znffil-12
18|1 3744-|091 I E+nail : cvacreslina0lptnail.com
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*ásÂv§t§Àí}ô& *#Hêʧfri&Á
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§ I" A Cârnara Municipal de Agrestina não integra qualquer relação de consurno
cr:iginada" dir:eta ou indiletalllentL]. entre consignatárit e consignad*. limitanrio-se a
processar eis r{escontos solicitados pelo cor:lsignatário e aurorizados pel* consignad,:.
§ 2'ü pedido <le credenciame*to de consignatária e a autorizaçào de descanto
pelc. eonsignado iurplicair eflr plena cr:uhecinr*nto e aceitaÇão das disposições conti{iâ§
neste Decretc"
§ 3' A ignorâtrcia do consignatár'io solrre os vicios de qualidade ou inaclequaçào
r"los produtos r: selviços prestadcs. direran:enfe ou por terceircs. se.iam estas pessoâs
l-ísicas ou jLrrídicas, não o exime de responsabilidade.
§ -t" À Consignatiiria dEverá se resguârdar de todas *s garantias possír,eis.
eximindo a Càmara &lunicipal de qualquer responsabilidade por perdas ou preiriizos
decorrentes da quebra rie l írcnlo do servidor conl a Adrninistração da Câurara
MLrnicipal.
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§5.;\
nos casos de
consignrivel.
Adrninistraçào da Câmara Municipal não rsspcnderá pela consignaçâo
perda rle cargo ou funçào e de insuficiência de limire da margem
Art. 4tl. O Departanresto de Recursos Human*s da Câmara Mur:icipai de
Agrestina (llRH) poderá expedir âtos nolrllâtivos complementares necessários ao f-u--i
eunrprimenta r1est* Decreto, definindo as ratinas e procedirnentos .iue deverào ser
observados"
Àrt. 4t. Cs Çasos omissos serâc resc;lvidos pele Departamento de Recrirsos
Huinancs da Câmara Municipal de Agrestirla (DRH).
Ârt. 47, As **nsignarárias atualarente credenciadas dr:verã* scguir G
procediurento instituído neste capitulo. especifi carnentç' :
I - As instifuições finaneeiras que püssuam interesse em car:ti*uar realiza*da
novâs consignações deverâ* sabmeter*se a* credenciamenta periódi*o realizado pelc
DRH.
II - As demais ccnsignatá,rias deverão atender ao recadastramento â ser
rcalizad* pelo DRH, devend* alrservar" âs rsgras definidas nc capífulo III deste Decreta.
§ tr" As instifuiçôes fi*anceiras qrle não se submeterem âo credeaeiamenta
realizado pelc DRH não pcderã* realiuar n*v&§ *perações (ccnsignaçÕes, renegcciações
s csmpras de díviilas), sendo-lhes gârârltidff sümente a perüÊpção dos yâlüres refeientes
ccnsigaaçÕes já realizadas, observad* ss prâzüs *stabelecidos nos ccatratcs já
Rua tarechal lleodorc, ÍGí, Centrro -AgreslinafE ICEP:540${I00
GI{PJ: 11-47L2ruW1-72
(81 l 37{+í 091 | E-mail: cvagreíina@hoünail.csn
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§ 2. As demais cansignatiÍriâs que não ateaderem ac recadastramert* ern até 30
dias após o eÍtÊeffafilentc do prâzo estipulad* em Portaria emitida pelo Fresidente. terã*
as c*nsignações c*neeladas.
Art' 43- O Departan:eatc de Rec*rsos Hrunanos da Câmar.a Municipal de Agrestina ülRH) f,ca autorizada a suspender te*pcrariaruente âs consignaçôes
realizadas ne f*lha de pagamentos dos sÀrvidores, *o* u finalidade de realizar as adequações necessárias aos Íl*vüs procedircentcs e reordenar o pr*.**ro de consignações.
Ârt, 44. Este Decrcto entra em vigor na data de sua publicação" revogadas as disposiçÕes em *antrário.
de Vereadores de Agrestina, l0 cle outubro de
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Rua tarechal Deodorro_,- 16l, Gerrtrro - ÂgrestinafE I GEp:s5ítxi{xlo
GIIPJ: 11.171-Zn/f,Ji0í0.7-Tz
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-,,' Saulo Alves Eatista
2'§esref.4ria

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