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norma nº 849/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 849 / 1995
Date 1995-12-01
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id103

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Sancionada em .
Niao AL
ESTADO DE PERNAMBU
Prefeitura Municipalde Agrestina
LHE NO 849 (05. RE O
EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Assis-
tência Social e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRES-
TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de As-
sistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação
de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações na área de assistência !
social.
Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Muni-
cipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provinientes da transfe-
rência dos Fundos Nacionais e Estadual de Assistência SOcial.
II - Dotações orçamentárias do Municí -
pio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcor -
rer de cada exercicio.
III - Dotações, auxílios, contribuições,
subvenções e organizações governamentais e não-governamentais.
IV '- Receitas de aplicações financei -
ras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei.
vV - As parcelas do produto de arrecada
ção de outras receitas próprias oriundas de financiamentos |!
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de ou-
; o Creme mo neem
“Sancionada em 7º
iPabicada/ em/
ESTADO DE PERNAM
Prefeitura Municipalde Agrestina
tras transferências que o Fundo Municipal de Assistência So-
cial terã direito a receber por força da Lei e de convênios"
no setor.
VI - Produto de convênios firmados com
outras entidades financiadoras.
VII - Doações em espécie feitas diretas
mente do Fundo. :
VIII- Outras receitas que venham a ser !
legalmente inatituida.
Ss 1º - A dotação orçamentária prevista
para o órgão executor da Administração Pública Municipal, '
responsável pela assistência social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas corresponden -—
tes E
S 2º — Os recursos que compõem o Fundo
serão depositados em instituições financeiras oficiads; «em
conta especiais sob a denominação - Fundo Municipal de Assis
tência Social - FMAS.
Artigo 3º —- O FMAS será gerido pela Secretaria '
de Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Muni
cipal de Assistência Social.
Ss 1º —- A proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS constarã do = Plano
Diretor do Municipio.
S 2º - O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do (Órgão da
Administração Pública Municipal).
“reieito
ESTADO DE PERNAMBUC
Prefeitura Municip
Artigo 4º — Os recursos do Fundo Municipal “de
Assistência Social - FMAS, serão aplicadas em :
I - Financiamento total ou parcial de
programas, projetos e serviços de Assitência Social desenvol,
vidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsá.
vel pela execução da Política de Assitência Social ou por õór
gãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de servi-
ços a entidades conveniadas de direito público e privado pa-.
ra execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
III - Aquisição de Material permanente e
de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimen-
to dos programas;
IV' - Construção, reforma, ampliação, '
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de assistência social;
v - Desenvolvimento e aperfeiçoamento!
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração. e
controle das ações de assistência social;
VI -— Desenvolvimento de programas de ca
pacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventu -
ais, conforme o disposto no. inciso I do art. 15 da Lei orgã-
nica da Assistência Social.
Artigo 5º - O repasse de recursos para as enti-
dades e organizações de assitência social, devidamente regis
tradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com o critério estabelecidos Pede Conselho Múnicipal
de Assistência Social:
Parágrafo Único - As transferências de recursos
para organizações governamentais e não-governamentais de
Assistência Social se processarão mediante convênios, con -.
tratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legis
lação vigente sobre a matéria e de conformidade com os Prom.
gramas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Munici-
pal de Assistência Social.
Artigo 6º - As contas e os relatórios do gestor
do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social ER
CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de for
ma analítica.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em pa na data
de sua publicação.
Artigo 8º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Bel. Claúdio Damasceno Alves

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