| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 1995 |
| Date | 1995-12-01 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 103 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
Sancionada em . Niao AL ESTADO DE PERNAMBU Prefeitura Municipalde Agrestina LHE NO 849 (05. RE O EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Assis- tência Social e dá outras provi- dências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRES- TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovoue eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de As- sistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência ! social. Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Muni- cipal de Assistência Social - FMAS: I - Recursos provinientes da transfe- rência dos Fundos Nacionais e Estadual de Assistência SOcial. II - Dotações orçamentárias do Municí - pio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcor - rer de cada exercicio. III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e organizações governamentais e não-governamentais. IV '- Receitas de aplicações financei - ras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei. vV - As parcelas do produto de arrecada ção de outras receitas próprias oriundas de financiamentos |! das atividades econômicas, de prestação de serviços e de ou- ; o Creme mo neem “Sancionada em 7º iPabicada/ em/ ESTADO DE PERNAM Prefeitura Municipalde Agrestina tras transferências que o Fundo Municipal de Assistência So- cial terã direito a receber por força da Lei e de convênios" no setor. VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras. VII - Doações em espécie feitas diretas mente do Fundo. : VIII- Outras receitas que venham a ser ! legalmente inatituida. Ss 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, ' responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas corresponden -— tes E S 2º — Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiads; «em conta especiais sob a denominação - Fundo Municipal de Assis tência Social - FMAS. Artigo 3º —- O FMAS será gerido pela Secretaria ' de Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Muni cipal de Assistência Social. Ss 1º —- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS constarã do = Plano Diretor do Municipio. S 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do (Órgão da Administração Pública Municipal). “reieito ESTADO DE PERNAMBUC Prefeitura Municip Artigo 4º — Os recursos do Fundo Municipal “de Assistência Social - FMAS, serão aplicadas em : I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assitência Social desenvol, vidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsá. vel pela execução da Política de Assitência Social ou por õór gãos conveniados; II - Pagamento pela prestação de servi- ços a entidades conveniadas de direito público e privado pa-. ra execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - Aquisição de Material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimen- to dos programas; IV' - Construção, reforma, ampliação, ' aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; v - Desenvolvimento e aperfeiçoamento! dos instrumentos de gestão, planejamento, administração. e controle das ações de assistência social; VI -— Desenvolvimento de programas de ca pacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - Pagamento dos benefícios eventu - ais, conforme o disposto no. inciso I do art. 15 da Lei orgã- nica da Assistência Social. Artigo 5º - O repasse de recursos para as enti- dades e organizações de assitência social, devidamente regis tradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com o critério estabelecidos Pede Conselho Múnicipal de Assistência Social: Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, con -. tratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legis lação vigente sobre a matéria e de conformidade com os Prom. gramas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Munici- pal de Assistência Social. Artigo 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social ER CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de for ma analítica. Artigo 7º - Esta Lei entrará em pa na data de sua publicação. Artigo 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Bel. Claúdio Damasceno Alves