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norma nº 1707/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1707 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado REFIS Municipal 2025, e dá outras providências.
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Ba GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO 4 it
AGRESTINA e e =
LEI MUNICIPAL N.º 1.707, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do
Município de Agrestina, denominado REFIS
Municipal 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado “REFIS AGRESTINA 2025”, e dá
outras providências.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA -
REFIS AGRESTINA 2025
— Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada à recuperação de créditos de natureza tributária, junto aos contribuintes inadimplentes
com a Fazenda Pública Municipal, pessoas naturais ou jurídicas, inscritos em dívida ativa ou
não, concedendo-lhes acesso à regime especial de consolidação e parcelamento de débitos, com
redução na cobrança de juros moratórios e multa de mora, inclusive mediante a distribuição de
prêmios em bens, através de sorteio, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 3º O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal — REFIS AGRESTINA
2025, abrange apenas os créditos tributários que sejam originários dos seguintes tributos:
I- Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
(TRSD); e
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AGRESTINA sum q aii
Compromisso Com Nossa Gente
=——— == dá
HI - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLF), vencidos até
31/12/2024.
Art. 4º O REFIS AGRESTINA 2025, alcança os créditos tributários originários dos
tributos de que tratam os incisos do artigo 3º desta Lei, com fatos geradores até 31 de dezembro
de 2024, inclusive os:
I- inscritos ou não em dívida ativa;
II - com exigibilidade suspensa ou não;
III - parcelados, inadimplentes ou não; e
IV — não constituídos, desde que confessados espontaneamente.
Parágrafo único. O Programa de Recuperação Fiscal alcançará inclusive débitos
objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou
provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o
requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO HI
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS AGRESTINA 2025
Seção I - Do Pagamento Parcelado
Art. 5º O sujeito passivo que aderir ao programa na forma dos artigos 8º e 9º desta
Lei e efetuar o recolhimento do débito consolidado, de forma parcelada ou em cota única, terá
benefício no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora até a
data da consolidação, nos seguintes percentuais:
I- de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em
parcela única;
II — de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
parceladamente, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; e
HI — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando
recolhido parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, a vencer até o último dia útil de cada mês, onde o valor de cada
parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
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AGRESTINA e
Compromisso Com Housa (ente
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA DO REFIS AGRESTINA 2025
Art. 6º A vigência do REFIS AGRESTINA 2025, inicia-se na data de publicação
desta Lei e encerra-se em 26 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A adesão ao Programa deve ser requerida dentro do seu prazo de
vigência e observando as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por esta Lei,
a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora ficará suspenso até a
liquidação total das parcelas acordadas ou da compensação e baixa da parcela única.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o
contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput desta artigo, ocasião em que a redução
concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal, na forma
do artigo $1º do artigo 10º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO REFIS AGRESTINA 2025
Art. 8º A adesão ao REFIS AGRESTINA 2025 deverá ser formulada pelo próprio
sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal, no caso de pessoa
jurídica, podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por procurador, devendo este último
apresentar procuração pública ou particular, além de documento de identificação.
$1º A adesão a que alude o caput será manifestada por opção do sujeito passivo,
mediante requerimento específico, em formulário próprio, a ser elaborado pelo órgão
competente, nos termos desta Lei.
$2º Toda e qualquer adesão presencial ao referido Programa somente será realizada
mediante apresentação de cópia da identificação do contribuinte, em se tratando de pessoa
natural ou, caso se trate de pessoa jurídica, de cópias da identificação do seu representante legal
e do seu contrato ou estatuto social atualizado, além de cópia de documento onde conste o CNPJ
do contribuinte.
83º O contribuinte poderá aderir aa REFIS AGRESTINA 2025, solicitando o
parcelamento ou a cota única, até o último dia de vigência do Programa.
Art. 9º A adesão ao programa implica, impreterivelmente:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no
Programa;
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AGRESTINA pa RR: 2. As
Compromisso Com Mossa (rende Z
II - aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas para ingresso €
permanência no Programa;
II - pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no
Programa;
IV — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por
opção do contribuinte.
$ 1º A adesão ao Programa de que trata esta Lei implica a inclusão da totalidade
dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, ou que tenham sido objeto de
parcelamentos anteriores não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de
pagamento, e se dará mediante termo de declaração espontâneo.
$ 2º A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento
comprovado dos feitos, por desistência expressa e irrevogável, que veiculem defesas ou
recursos administrativos formulados pelo contribuinte em relação aos débitos que pretende
incluir no REFIS AGRESTINA 2025, bem assim a renúncia ao direito de recorrer, discutir ou
rediscutir os mesmos débitos.
$ 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento da
primeira parcela do parcelamento, ou da cota única, conforme o caso.
$ 4º A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através da
internet, mediante os meios disponibilizados pela Secretaria de Finanças.
$ 5º O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pela Secretaria
de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia
correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária,
considerar-se-á tacitamente homologado.
$ 6º O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o
reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de
acordo ou contratos.
$ 7º Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional — CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o
pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da
dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, interrompe a prescrição do
crédito tributário.
Gabinete do Prefeito
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AGRESTINA o E o ar .
Compromisso Corra Husa Gente Pd
$ 8º A adesão ao Programa por pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam
baixados, será requerida em nome do titular ou de um dos sócios.
$ 9º É vedada a adesão ao Programa, na modalidade parcelada, para sujeitos
passivos com falência decretada.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS AGRESTINA 2025
Art. 10º A exclusão do REFIS AGRESTINA 2025, com revogação automática do
parcelamento, dar-se-á nos seguintes casos:
I- descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il falência, recuperação judicial ou extrajudicial, quando a modalidade de adesão
tenha sido na forma parcelada;
HI - cisão da empresa sem assunção da obrigação pelos sucessores;
IV - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei Federal
como crime contra a ordem tributária;
V - falta de pagamento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não;
VI — não pagamento da cota única no prazo do seu vencimento;
VI- constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente
a tributo abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se integralmente pago no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis;
VIII - utilização de informações falsas ou fraudulentas com a finalidade de burlar
os objetivos desta Lei, respondendo o autor da conduta, civil e criminalmente, pelos atos que
deu causa; e
IX — inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos
tributos municiais vincendos a partir da adesão ao Programa de que trata este Lei.
$ 1º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade imediata da
totalidade dos débitos tributários confessados e não pagos, com vencimento antecipado de todas
as parcelas vincendas, descontando-se do montante os valores das parcelas pagas e
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com consequente
inscrição automática do débito em dívida ativa.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel tino, Nº21
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$ 2º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da
autoridade administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do
parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Os débitos alcançados pelo REFIS AGRESTINA 2025 compreendem a
consolidação do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multas e juros
moratórios incidentes até a data da concessão do benefício.
$ 1º o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa
sujeitar-se-ão, a partir da concessão do benefício, à atualização monetária, na periodicidade
estabelecida na legislação tributária municipal, efetuada com base na variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE, ou por outro incide que vier a substituí-lo.
$ 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se as
cominações previstas na legislação vigente.
$ 3º O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará
jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
$ 4º A consolidação de que trata esta Lei abrangerá todos os débitos tributários
existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
relativos à multa, mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo,
obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes até a data definida no artigo 3º desta Lei.
Art. 12 Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS AGRESTINA 2025 serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base de
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo incluído no Programa e o valor total
parcelado.
Art. 13 A emissão das guias dos Documentos de Arrecadação Municipal — DAMs,
para efeito de recolhimento das parcelas mensais relativas ao Programa, serão disponibilizados
aos contribuintes que comparecerem presencialmente à sede do Departamento de Tributação
do Município de Agrestina, ou por meio de funcionalidade eletrônica de atendimento virtual a
ser oportunamente divulgada.
Art. 14 Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição
ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
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(81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina pe.gov.br
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA E 4
Compromisso Com Mousa (Gente
Art. 15 Os casos omissos desta Lei serão dirimidos por ato do Prefeito, ou por ato
do Secretário Municipal de Finanças em caso de delegação de competência.
Art. 16 Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a adotar as providências
necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedição dos atos normativos de
natureza regulamentar pertinentes.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio
de prêmios, a título de incentivo fiscal, no montante global indicado no caput do artigo 2º.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência
definitiva da posse e propriedade dos bens adquiridos exclusivamente para o sorteio, sem
nenhum encargo para o ganhador.
Art. 18 O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios previstos
nesta Lei, no toante aos resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente,
por força do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, consta do estudo de impacto orçamentário e financeiro anexo.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, Agrestina (PE), em 31 de março de 2025.
JOSUE MENDES — Assinado de forma
DA digital por JOSUE
SILVA:2121120548 MENDES DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
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Be GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA O
Compromisso Com Houa Gente
LEI MUNICIPAL N.º 1.707, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e
PUBLICO no Quadro de Publicações desta Prefeitura, a Lei Municipal n.º 1.707, de 31 de
fevereiro de 2025, que “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado REFIS Municipal 2025, e dú
outras providências.”
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 31 de março de 2025.
Assinado de forma
JOSUE MENDES DA digital por JOSUE
SILVA:21211205487 MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
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CNPJ: 10.091.494/0001-10
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA /
Compromisso Com Howa Gente sá
Ofício GP nº. 073/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina - PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
pe Ref. Lei Municipal
Assunto: Encaminhamento de Lei Municipal Sancionada.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas
- atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que sancionou à Lei Municipal aprovadas por esta Casa Legislativa, devidamente descritas
abaixo:
Lei Municipal n.º 1.707, de 31 de março de | “Institui o Programa de Incentivo à
2025. Regularização Fiscal com a Fazenda Pública
do Município de Agrestina, denominado
REFIS Municipal 2025, e dá outras
providências.”
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho em anexo
cópias para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade, renovo votos de estima e consideração, colocando-nos
ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA pulo a
. igital por
SILVA:2121120548 MENDES DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito Constitucional -
Gabinete do Prefeito
Capitão Manuel Matulino, Nº21
», Agr E 55.495-000
CN LA94/000!-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefe agrestina.pe.gov.br
gabinele.agrestina(Dhotmail.corr

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