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norma nº 1714/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1714 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo para fins de implantação de loteamentos e condomínios de chácaras ou outros planos de urbanização específica na Macrozona Rural do Município de Agrestina, e dá outras providências.
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Ba GABINETE - Loo
dA
PREFEITURA DE DO PREFEI
AGRESTINA
Compromisso Com Ponsa (gente
LEI MUNICIPAL N.º 1.714, DE 05 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins
de implantação de loteamentos e condomínios
de chácaras ou outros planos de urbanização
específica na Macrozona Rural do Município
de Agrestina, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º O parcelamento do solo para fins de implantação de loteamentos e condomínios de
chácaras ou outros planos de urbanização específica na Macrozona Rural do Município de
Agrestina será regido por esta Lei.
Parágrafo único. Será admitido o parcelamento do solo para fins rural, nas modalidades
loteamentos e condomínios de chácaras ou outros planos de urbanização específica, desde que,
cumulativamente:
1 — sejam respeitadas, no que couber, às disposições desta Lei e das legislações Municipal,
Estadual e Federal pertinentes;
II - a gleba esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis; e
II - seja respeitada a fração mínima de parcelamento de 300 m? (trezentos metros
quadrados) para loteamentos de chácaras, e de 500 m? (quinhentos metros quadrados) para
condomínios de chácaras ou outros planos de urbanização da zona rural.
Art. 2º Os empreendimentos regulamentados por esta Lei serão implantados em solo
declarado como integrante de zona de urbanização específica, declarada na forma do artigo 3º.
Parágrafo único. A aprovação de projeto e a concessão de Alvará de Execução para fins
implantação de loteamentos e condomínios de chácaras ou outros planos de urbanização específica
na zona rural, ficarão condicionadas ao cumprimento dos parâmetros e critérios estabelecidos nesta
Lei e demais normas vigentes no Município de Agrestina.
Ast. 3º Quando atendidos os requisitos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, poderá o
Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, declarar área destinada para fins de implantação de
loteamentos e condomínios de chácaras ou outros planos de urbanização na zona rural, como zona
de urbanização específica.
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Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
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PREFEITURA DE
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Art. 4º Para efeitos desta lei, considera-se:
1 — Zona de Urbanização Específica: a situada na Macrozona Rural do Município de
Agrestina, sendo assim considerada para fins de implantação de loteamentos e condomínios de
chácaras e outros planos de urbanização;
II — Loteamento: a subdivisão de glebas em lotes destinados a chácaras, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros ou prolongamento, circulação ou ampliação das vias
existentes, sem limitação de acesso ao público;
III — Chácara: cada um dos lotes resultantes da subdivisão de loteamentos abertos, servidos
de infraestrutura básica e que atendam às dimensões mínimas de 300 m? (trezentos metros
quadrados);
IV — Condomínio: o condomínio horizontal residencial, formado por edificações
independentes localizadas em terrenos de uso privado e dotados de infraestrutura mínima e
serviços comuns, mantidos pelos condôminos, com lotes contendo área mínima de 500 m?
(quinhentos metros quadrados);
V — Infraestrutura Básica: os equipamentos de escoamento de águas pluviais, iluminação
pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e, no mínimo, pavimentação das vias de circulação; e
VI — Infraestrutura Mínima e Serviços Comuns: os equipamentos de escoamento de águas
pluviais, equipamentos de uso comum e áreas de lazer, esgotamento sanitário através de fossas
sépticas aprovadas pela Prefeitura, energia elétrica nas vias de circulação, abastecimento de água
potável, e colocação de meio-fio em todas as vias de circulação.
Parágrafo único. Os serviços de infraestrutura básica ou de infraestrutura mínima e
serviços comuns, conforme o tipo do empreendimento, bem como a infraestrutura de acesso aos
mesmos são de responsabilidade do empreendedor ou proprietário.
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
NH - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
lil - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - éh terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
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V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
$ 2º As áreas que tenham exibido condições impróprias para construção, mas que tenham
se sujeitado às correções que as tornem próprias ao empreendimento, deverão apresentar prévia
autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente,
ou outro órgão ambiental competente, para pleitear aprovação de seus projetos de loteamento rural
em qualquer de suas modalidades.
$2º As áreas sujeitas à fiscalização de órgãos ambientais deverão apresentar o licenciamento
do empreendimento.
Art. 6º Além da observância das exigências e vedações constantes dos artigos 4º e 5º, os
empreendimentos previstos nesta Lei deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I — área mínima de 300 m? (trezentos metros quadrados), com pelo menos 15 m (quinze
metros) lineares de frente, para cada lote integrante de loteamento; e de 500 mê (quinhentos metros
quadrados), com pelo menos 15 m (quinze metros) lineares de frente para cada lote integrante de
condomínio fechado;
HI — adotar o parcelamento do solo exclusivamente para fins residencial e/ou de lazer, nas
modalidades de loteamentos e condomínios de chácaras;
HI — sejam respeitadas, no que couber, às disposições desta Lei e das legislações Municipal,
Estadual e Federal pertinentes;
IV - a gleba, assim entendida a área destacada de imóvel rural, tenha sido objeto de
desmembramento e esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7º Os projetos de loteamentos de condomínios residenciais atenderão, além dos
requisitos gerais fixados neste artigo, aos seguintes requisitos específicos:
I — cerca ou muro que vede o loteamento em todo seu perímetro;
IH — depósito para armazenamento de resíduos sólidos, compatível com a população do
condomínio ou chácara, com acesso independente para a retirada dos resíduos, duas vezes por
semana, de acordo com os condôminos;
HI — as divisas da gleba a ser loteada, com memorial descritivo;
IV—as curvas de nível à distância adequada, exigidas pelo Órgão Municipal competente;
V— a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
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VI — reserva de faixa ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e dutos, nos termos da legislação federal;
VII — vias de acesso ao loteamento articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, harmonizadas com a topografia local; .
VIII — via de acesso ao loteamento de acordo com as normas de segurança de trânsito
descritas no projeto;
IX — contenção de encostas, se necessário, à vista de parecer técnico do órgão municipal
competente;
X — rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado pela concessionária competente;
- XI — atendimento às normas técnicas de acessibilidade;
XI — manter e disponibilizar faixa de servidão para eletrificação, quando necessário.
Art. 8º Deverão ser mantidas sob proteção as áreas que margeiam os cursos d'água,
considerados de preservação permanente e, dentro delas, as áreas reservadas de domínio da União,
conforme previsto no art. 20, III, (Constituição Federal), e artigo 11, do Decreto Lei nº 24.643/34
(Código das Águas), insusceptíveis de qualquer forma de apropriação, bem como respeitados os
limites e distâncias estabelecidos pela legislação hierarquicamente superior, para os cursos d'água.
Parágrafo único. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização dos lotes
responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e, em especial, a de
proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art. 9º Na elaboração do projeto do loteamento ou do condomínio, os espaçamentos das
áreas de preservação permanente deverão estar definidos por técnico especializado, obedecendo-
se aos parâmetros legais.
Art. 10 Os projetos de loteamento no entorno das áreas de preservação permanente
somente serão tolerados se contarem com prévia aprovação da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ou outro Orgão competente.
Parágrafo único. Tais aprovações deverão estar acompanhadas do respectivo Relatório de
Impacto no Meio Ambiente, elaborado por técnicos especializados e acompanharão o pedido de
aprovação do Loteamento.
Art. 11 Os projetos de loteamentos e condomínios de chácaras devem observar o
estabelecido nesta Lei e conter, pelo menos:
I=as divisas da gleba a ser loteada;
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Il —as curvas de nível à distância adequada, exigidas pelo Órgão Municipal competente;
HI — a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; e
IV —as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas
não edificáveis.
Art. 12 Os requerimentos para aprovação dos projetos de loteamento e condomínios de
chácaras deverão vir assinados pelos proprietários e estar acompanhados dos seguintes
documentos:
I — 04 (quatro) cópias impressas c uma versão digital compatível com o sistema utilizado
pelo Município de Agrestina, do projeto de loteamento, em escala adequada conforme as regras da
ABNT, assinadas pelos proprietários e responsável técnico credenciado pelo Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de
execução das obras;
II — relatório de geólogo com estudo de viabilidade técnica;
HI — certidão atualizada da matrícula da gleba objeto do loteamento, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis, com prazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias;
IV - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais referentes ao imóvel
objeto do loteamento;
V — certidão negativa de ônus reais referente ao imóvel, com prazo de validade de, no
máximo, 30 (trinta) dias; e
VI — certidão negativa de ações reais referente ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos,
com prazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias.
$ 1º Os desenhos conterão, pelo menos:
I —a subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II — o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
HI — as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias;
IV—os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, a indicação
dos marcos de alinhamento e nivelamento iocalizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
V'= a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
(SE VERE VI — curvas de nível, de metro em metro;
ig ,
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Recebido “O Gabinete do Prefeito
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VII — indicação das áreas que não poderão ser edificadas;
VHI — indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do
sistema viário e do sistema de lazer, com suas respectivas porcentagens.
$2º O memorial descritivo conterá, pelo menos:
I — a descrição sucinta do loteamento ou do condomínio de chácara, com as suas
características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
IH — as condições urbanísticas do loteamento ou do condomínio de chácara e as limitações
que incidem sobre os lotes c suas construções;
$ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que as certidões apresentadas como atuais não
Es têm mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das consequências penais cabíveis, serão consideradas nulas de pleno direito, tanto as
diretrizes expedidas interiormente, quanto as aprovações consequentes.
Art. 13 O Órgão Municipal competente terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
do protocolo de requerimento para aprovação, apresentado nos termos do art. 12, desta Lei, para
apreciar previamente o projeto.
Art. 14 O Órgão Municipal competente cumpridos os requisitos legais, decidirá pela pré-
aprovação ou não do projeto e, da decisão, notificará o responsável do empreendimento por carta
com aviso de recebimento.
$ 1º A decisão deverá ser fundamentada, devendo especificar, no caso de não pré-
aprovação, item por item, as irregularidades ou requisitos desatendídos pelo projeto, segundo
critérios econômico-sociais, urbanísticos ou ambientais.
$ 2º Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, o Órgão competente
poderá facultar ao requerente prazo não superior a 30 (trinta) dias para que a deficiência seja
suprida.
$3º A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer, do dobro, o
prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto.
$ 4º Da decisão de pré-aprovação caberá recurso, no prazo de 10 dias, ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 15 Os projetos desaprovados que tenham sofrido correções poderão ser novamente
submetidos ao crivo da Municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os
projetos apresentados pela primeira vez.
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Parágrafo único. Fim cada caso, as autoridades municipais poderão julgar pelo
aproveitamento de atos por elas praticados durante a avaliação do projeto apresentado em primeiro
lugar.
Art. 16 O projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua aprovação definitiva, desde que aprovado nos
termos dos artigos antecedentes, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à
condição de zoneamento anterior.
Art. 17 O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
1 — fornecer, a cada um dos adquirentes, uma cópia do projeto com as normas técnicas da
ABNT, para que cumpram integralmente a parcela de obrigação assumida com a compra;
II — fornecer, a cada um dos futuros adquirentes, de forma individualizada e constando o
recebimento no contrato em destaque, de todas as informações, restrições e obras de conservação
e proteção ao solo e ao meio ambiente recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas
na legislação; e
II — constar no contrato, de forma especificada, todas as servidões aparentes ou não, que
incidam sobre o imóvel ou lote.
Art. 18 Aos condomínios de chácaras aplica-se, no que couber, por analogia, o disposto no
Código Civil Brasileiro, em relação aos condomínios e edifícios, e na Lei nº 4.591/64.
Art. 19 A implantação dos condomínios não poderá interromper o Sistema Viário existente
ou projetado.
Art. 20 Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado,
contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos tributos
municipais, na forma dos respectivos lançamentos, inclusive IPTU.
$1º As áreas comuns serão tributadas pelo Município, figurando o condomínio como
contribuinte e os condôminos como responsáveis solidários.
$2º O proprietário e/ou o responsável pelo Condomínio ou Loteamento deverá entregar
ao órgão municipal responsável pelo lançamento e cobrança de tributos, cópia do instrumento
contratual de compra e venda de cada unidade autônoma (lote), dentro do prazo de até 30 (trinta)
dias a contar do início da vigência do instrumento jurídico da respectiva comercialização, sob pena
de assumir a responsabilidade pelo pagamento integral dos tributos incidentes no imóvel.
Art. 21 Os projetos de infraestrutura básica cuja execução, embora iniciada, não for
concluída no prazo de 18 (dezoito) meses contados do ato de aprovação do projeto, gerarão multa
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diária de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Agrestina (UFM), para o responsável pelo
empreendimento.
Art. 22 Os proprietários ou loteadores dos projetos inexecutados ficarão impedidos de
pleitear nova autorização para empreendimento desta natureza, ainda que sobre outra área, pelo
prazo de 03 (três) anos, salvo se tiver havido justa causa reconhecida pelo órgão municipal
competente.
Art. 23 O início de comercialização dos lotes não poderá ocorrer antes da aprovação do
loteamento, que deverá ser precedido da elaboração de laudo de vistoria do Poder Público
Municipal, que comprove o cumprimento satisfatório do previsto nesta Leí e no projeto aprovado.
Art. 24 Nos condomínios as vias de circulação e as outras áreas a que se refere o artigo
anterior são propriedade privada do condomínio e não passam para o domínio público.
Art. 25 Na aplicação desta Lei serão respeitados os direitos adquiridos e observar-se-ão os
critérios de razoabilidade com relação aos empreendimentos imobiliários que estiverem em curso
na data de sua publicação, principalmente no que se refere aos equipamentos já instalados na gleba,
benfeitorias e exigências legais, com exceção daquelas relacionadas com as medidas de cada
unidade.
Parágrafo único. As regras de caráter tributário aplicar-se-ão de imediato aos
empreendimentos imobiliários que estiverem sendo implantados.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, Agrestina (PE), em 05 de maio de 2025.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
5 digital por JOSUE
im 120548 MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUE MENDES DA SILVA
- Prefeito —
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E. GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
“omprormiaso Com Howa (ente
LEI MUNICIPAL N.º 1.714, DE 05 DE MAIO DE 2025.
PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e
PUBLICO no Quadro de Publicações desta Prefeitura, a Lei Municipal n.º 1.714, de 05 de maio
de 2025, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins de implantação de loteamentos
e condomínios de chácaras ou outros planos de urbanização específica na Macrozona Rural
do Município de Agrestina, e dá outras providências.”
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 2025.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
digital por JOSUE
ei :2121120548 MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091,494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeitoMagrestina.pe.gov.br
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Ea GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA a
Comp roeraaso Coen Foua (ente sá
Agrestina/PE, 05 de maio de 2025.
Ofício GP nº. 169/2025.
Protocolo Central
pal de Agrestina
DÉJOS, 2.nº
Excelentíssimo Senhor Vereador
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina - PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Ref. Lei Municipal
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Sancionadas.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, o Prefeito do Município de Agrestina, Estado
de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que sancionou às Leis Municipais aprovadas por esta Casa
Legislativa, devidamente descritas abaixo:
Lei Municipal n.º 1.714, de 05 de maio de
2025.
Dispõe sobre o parcelamento do solo para
fins de implantação de loteamentos e
condomínios de chácaras ou outros planos
de urbanização específica na Macrozona
Rural do Município de Agrestina, e dá
outras providências.
Institui o Programa Municipal de
Patrimônio Vivo de Agrestina'PE, destinado
aos autores dos símbolos oficiais do
Município, abre crédito adicional especial e
dá outras providências.
Lei Municipal n.º 1.715, de 05 de maio de
2025.
Considerando que as citadas Leis foram devidamente sancionadas no prazo legal,
encaminho em anexos cópias para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade, renovo votos de estima e consideração, colocando-nos
ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma digital
SILVA:21211205487 rvazizinzosasr E
JOSUÉ MENDES DA SILVA 0605 4
- Prefeito Constitucional - -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão ManuekMotulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: TO. 09] 494/0001-40
(81) 3244-003 / gabineteprefedoDagrestino.pe.gov.br
gobinete.ogrestina(Dhotmail com

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