| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 1995 |
| Date | 1995-12-01 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 104 |
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ESTADO DE PERNAMB Prefeitura Municipalde a LEI Nº 850 /95. EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado- res aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPICUEOlI DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de cará - ter permanente e âmbito municipal. Artigo 2º - Respeitadas as competências exclu sivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Munici- pal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas nas elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de '! Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias . e controle da execução da política de assistência social; 4 Ph Derecset Sans ionada em Ja/ 5. = iPuo; caga, fiz. [IS19S es PÉ Ed em Ae Maas Prefeitura Municipalde Agrestina BC 202 V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Muni cipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a progra- mação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fun- do Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimenta- ção e a aplicação do recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar" '" os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - definir critérios de qualidade pa ra o funcionamento dos serviços de assistência social públi cos privados no âmbito municipal; IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entida - des privadas que prestam serviços de assistência social no âm bito Municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento " Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema '! descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social , que terã a atribuição de avaliar a situação da assistência so cial, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; Sancionaga em Je / 191 95] Paso ESTADO DE PERNAMB Prefeitura Municipalde Agrestina EI. Us XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos pro - gramas e projetos aprovados. CAPITOL O DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO DA COMPOSIÇÃO Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição ! representada por 12 (doze) membros: I - do Governo Municipal a) representantes da Secretaria Munici- pal de Assistência Social; b) representante da Secretaria Munici - pal de Educação; c) representante da Secretaria Munici - pal de Saúde; d) representante da Secretaria Munici - pal de Finanças; e) representante do Poder Legislativo. II - representante dos prestadores de. ! serviço da área: a) representante de instituições de k atendimento à criança e/ou adolescentes. III - dos usuários: a) representantes das entidades ou associações comunitárias; b) representantes do sindicato e en tidade de trabalhadores; ; S 1º - Cada titular do CMAS terã um ' suplente, oriundo da mesma categoria representativa. S 2º - Somente serã admitida a parti- cipação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. S 3º — A soma dos representantes que tratam os incisos II, III,IV do presente artigo não será in- ferior à metade do total de membros CMAS. Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indica ção: I - do Presidente do Poder Legisla- tivo mediante prévia aprovação pela maioria da Câmara Munici pal de Vereadores; II - do único representante legal ! das entidades nos demais casos. S 1º - Os representantes do Governo " Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS e ger-se-ã pelas disposições seguintes: Eus onada em ei 19195 Prefeitura Municipalde Agrestina Fl. 05 I - o exercício da função do Conselhei ro é considerado serviço público relevante, e não serã remune rado; II - os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser ! substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terã direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubs- tanciadas em resoluções; SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regi- do por regimento interno próprio e obedecendo as Seguintes A normas: I - plenária como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão reali - zadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente por requerimento da maioria dos ! seus membros. Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Assistên- cia Social ou equivalente, prestarã o apoio administrativo ne Sanzionad ESTADO DE ti Prefeitura Municipailde Agrestina EL = 06 cessário ao funcionamento do CMAS. Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas fun- ções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante '! os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as Instituições formadoras de recursos humanos para a assis - tência social e as entidades representativas de profisionais' e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou | insttuições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões inter- nas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a res - peito de temas específicos. Artigo 9º - Todas as sessões do CMAS serão pá - blicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem co mo os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, se rão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 10 - O CMAS elaborará seu Regimento In - terno no prazo de 60 (sessenta) dias, após promulgação da Lei. Artigo 11 - A Secretaria Municipal a cuja compe tência ESG am afetas as atribuições objeto da presente Lei ! passarã a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência So cialis Artigo 12 - Fica criado um cargo em comissão de Secretário Municipal de Assistência Social, Simbolo CC-1, de Prefeitura Municipalde Agrestina El. 070 livre nomeação e exoneração, com vencimentos correspondente a R$ 400,00 e representação equivalente a oitenta por cento. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em to de dezembro de 19 a Bel. Cláudi Damas eno Alves