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norma nº 850/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 850 / 1995
Date 1995-12-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id104

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ESTADO DE PERNAMB
Prefeitura Municipalde a
LEI Nº 850 /95.
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado-
res aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPICUEOlI
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de cará -
ter permanente e âmbito municipal.
Artigo 2º - Respeitadas as competências exclu
sivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Munici-
pal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política
de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem
observadas nas elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de '!
Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias .
e controle da execução da política de assistência social;
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Prefeitura Municipalde Agrestina
BC 202
V - propor critérios para a programação
e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Muni
cipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a progra-
mação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fun-
do Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimenta-
ção e a aplicação do recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar" '"
os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no município;
VIII - definir critérios de qualidade pa
ra o funcionamento dos serviços de assistência social públi
cos privados no âmbito municipal;
IX - definir critérios para celebração
de contratos ou convênios entre o setor público e as entida -
des privadas que prestam serviços de assistência social no âm
bito Municipal;
X - apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento "
Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema '!
descentralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 02
(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social ,
que terã a atribuição de avaliar a situação da assistência so
cial, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
Sancionaga em Je / 191 95]
Paso
ESTADO DE PERNAMB
Prefeitura Municipalde Agrestina
EI. Us
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos pro -
gramas e projetos aprovados.
CAPITOL O
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição !
representada por 12 (doze) membros:
I - do Governo Municipal
a) representantes da Secretaria Munici-
pal de Assistência Social;
b) representante da Secretaria Munici -
pal de Educação;
c) representante da Secretaria Munici -
pal de Saúde;
d) representante da Secretaria Munici -
pal de Finanças;
e) representante do Poder Legislativo.
II - representante dos prestadores de. !
serviço da área:
a) representante de instituições de k
atendimento à criança e/ou adolescentes.
III - dos usuários:
a) representantes das entidades ou
associações comunitárias;
b) representantes do sindicato e en
tidade de trabalhadores; ;
S 1º - Cada titular do CMAS terã um '
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
S 2º - Somente serã admitida a parti-
cipação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em
regular funcionamento.
S 3º — A soma dos representantes que
tratam os incisos II, III,IV do presente artigo não será in-
ferior à metade do total de membros CMAS.
Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do
CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indica
ção:
I - do Presidente do Poder Legisla-
tivo mediante prévia aprovação pela maioria da Câmara Munici
pal de Vereadores;
II - do único representante legal !
das entidades nos demais casos.
S 1º - Os representantes do Governo "
Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS e
ger-se-ã pelas disposições seguintes:
Eus onada em ei 19195
Prefeitura Municipalde Agrestina
Fl. 05
I - o exercício da função do Conselhei
ro é considerado serviço público relevante, e não serã remune
rado;
II - os Conselheiros serão excluidos do
CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de
faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser !
substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terã direito a
um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubs-
tanciadas em resoluções;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regi-
do por regimento interno próprio e obedecendo as Seguintes A
normas:
I - plenária como órgão de deliberação
máxima;
II - as sessões plenárias serão reali -
zadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente por requerimento da maioria dos !
seus membros.
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Assistên-
cia Social ou equivalente, prestarã o apoio administrativo ne
Sanzionad
ESTADO DE ti
Prefeitura Municipailde Agrestina
EL = 06
cessário ao funcionamento do CMAS.
Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas fun-
ções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante '!
os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS,
as Instituições formadoras de recursos humanos para a assis -
tência social e as entidades representativas de profisionais'
e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de
sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou |
insttuições de notória especialização para assessorar o CMAS
em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões inter-
nas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras
instituições para promover estudos e emitir pareceres a res -
peito de temas específicos.
Artigo 9º - Todas as sessões do CMAS serão pá -
blicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem co
mo os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, se
rão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 10 - O CMAS elaborará seu Regimento In -
terno no prazo de 60 (sessenta) dias, após promulgação da Lei.
Artigo 11 - A Secretaria Municipal a cuja compe
tência ESG am afetas as atribuições objeto da presente Lei !
passarã a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência So
cialis
Artigo 12 - Fica criado um cargo em comissão de
Secretário Municipal de Assistência Social, Simbolo CC-1, de
Prefeitura Municipalde Agrestina
El. 070
livre nomeação e exoneração, com vencimentos correspondente
a R$ 400,00 e representação equivalente a oitenta por cento.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em
to de dezembro de 19
a
Bel. Cláudi Damas eno Alves

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