br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

norma nº 852/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 852 / 1996
Date 1996-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id106

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
LEI Nº 852/96.
EMENTA: Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orça
mentária e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara de vereadores a provou '
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo: 1º — o Orçamento anual do Municiípio,abran
gerã os Poderes Executivos Legislativo, seus Fundos, orgãos e
entidades da administração direta e indireta.
Artigo 2º - À elaboração da Proposta orçgamentã -
ria para o exercício de 1997, obdecerá às seguintes diretrizes
gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal.
g 1º - O montante das despesas não deverão '
ser superior ao montante das receitas;
g 2º — As Unidades Orçamentárias dos Poderes
Executivos e Legislativo, projetarão suas despesas correntes E
até o limite fixado para o corrente exercício corrigidos pelo
percentual de 15% (quinze por cento);
g 30 - O pagamento da divida de pessoal e en
cargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
g 4º - O Orçamento da Receita e da Despesa É
será corrigido bimestralmente no segundo semestre, utilizando
o índice do excesso da arrecadação, podendo ser dispensado a
fração;
Ss 5º - Suplementação para atender a insufici
ência nas dotações orçamentárias de um terço do total da recei
ta estimada;
Prefeitura Municipal de
grestina
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
EL: 02
g 6º - Os Projetos em fase de execução
terão prioridade sobre novos projetos.
Artigo 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá
firmar convênios com outras esferas de governo para desen-
volver programas de prioridades nas diversas áreas de go -
Verno .
Artigo 4º - As despesas com pessoal ativo e
inativos da administração direta e indireta ficam limita
das a sessenta e cinco por cento, no máximo das receitas '!
correntes, exceto das receitas de convênios. .
Artigo 5º - A concessão de qualquer vantagem,
reajuste e/ou aumento de vencimentos, a criação de cargos
ou alteração dos quadro de pessoal da administração direta
e indireta, bem como a admissão, somente poderá ser feita
se houver dotação orçamentária específica suficiente para
atender as despesas, inclusive com a utilização de suplé -
mentação.
Artigo 6º - O Chefe do Poder Executivo, tendo
em vista acapacidade financeira do Município, procederá a
seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual,
a serem incluidas na Proposta Orçamentária, podendo se ne-
cessário, incluir programa não alocado, desde que, finan -
ciados com recursos de outras esferas de governos.
Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentário e '!
reformulação do Plano Plurianual serão devolvidos para san
ção até o dia 30 de novembro de 1996.
Artigo 8º - A liberação de recursos para cada
Unidade Orçamentária dependerá de programa financeiro de
desembolso, estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, pa
ra cada trimestre, levando-se em conta Oo desempenho da re-
ceita de 1997.
ESTADO DE PERNAM!
Prefeitura Municipal de Agrestina
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
Artigo 99 —
ria deverão ocorrer até 31
Artigo 10 -
de sua publicação.
Fio.
Artigo LI
EL=0S
As alterações na legislação tributá
de dezembro de 1996.
Esta Lei entrará em vigor na data !
Revogam-se as dispósições em contrã

open original →