| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 1996 |
| Date | 1996-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO LEI Nº 852/96. EMENTA: Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orça mentária e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara de vereadores a provou ' e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo: 1º — o Orçamento anual do Municiípio,abran gerã os Poderes Executivos Legislativo, seus Fundos, orgãos e entidades da administração direta e indireta. Artigo 2º - À elaboração da Proposta orçgamentã - ria para o exercício de 1997, obdecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. g 1º - O montante das despesas não deverão ' ser superior ao montante das receitas; g 2º — As Unidades Orçamentárias dos Poderes Executivos e Legislativo, projetarão suas despesas correntes E até o limite fixado para o corrente exercício corrigidos pelo percentual de 15% (quinze por cento); g 30 - O pagamento da divida de pessoal e en cargos terá prioridade sobre as ações de expansão. g 4º - O Orçamento da Receita e da Despesa É será corrigido bimestralmente no segundo semestre, utilizando o índice do excesso da arrecadação, podendo ser dispensado a fração; Ss 5º - Suplementação para atender a insufici ência nas dotações orçamentárias de um terço do total da recei ta estimada; Prefeitura Municipal de grestina Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO EL: 02 g 6º - Os Projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Artigo 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desen- volver programas de prioridades nas diversas áreas de go - Verno . Artigo 4º - As despesas com pessoal ativo e inativos da administração direta e indireta ficam limita das a sessenta e cinco por cento, no máximo das receitas '! correntes, exceto das receitas de convênios. . Artigo 5º - A concessão de qualquer vantagem, reajuste e/ou aumento de vencimentos, a criação de cargos ou alteração dos quadro de pessoal da administração direta e indireta, bem como a admissão, somente poderá ser feita se houver dotação orçamentária específica suficiente para atender as despesas, inclusive com a utilização de suplé - mentação. Artigo 6º - O Chefe do Poder Executivo, tendo em vista acapacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluidas na Proposta Orçamentária, podendo se ne- cessário, incluir programa não alocado, desde que, finan - ciados com recursos de outras esferas de governos. Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentário e '! reformulação do Plano Plurianual serão devolvidos para san ção até o dia 30 de novembro de 1996. Artigo 8º - A liberação de recursos para cada Unidade Orçamentária dependerá de programa financeiro de desembolso, estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, pa ra cada trimestre, levando-se em conta Oo desempenho da re- ceita de 1997. ESTADO DE PERNAM! Prefeitura Municipal de Agrestina Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO Artigo 99 — ria deverão ocorrer até 31 Artigo 10 - de sua publicação. Fio. Artigo LI EL=0S As alterações na legislação tributá de dezembro de 1996. Esta Lei entrará em vigor na data ! Revogam-se as dispósições em contrã