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norma nº 1731/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1731 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores Municipais, para atender o excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.
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DO PREFEITO F REFE ITI_IRA DE 
AGRESTINA 
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LEI MUNICIPAL N.° 1.731, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. 
Ementa: Dispõe sobre a Contratação 
Temporária de Servidores Municipais, para 
Atender o Excepcional Interesse Público, de 
que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição 
Federal de 1988 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ 
SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1° Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, 
a Prefeitura Municipal de Agrestina/PE poderá efetuar contratações de pessoal por tempo 
determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, nas 
condições, prazos e procedimentos previstos nesta Lei. 
Art. 2° A contratação a que se refere esta Lei não gera estabilidade ou efetividade, 
podendo o Município rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa 
e a qualquer tempo. 
Art. 3° O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: 
I - Pelo término do prazo contratual; 
II - A pedido do contratado; 
III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a 
contratação; 
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar. 
Parágrafo primeiro. A extinção do contrato, em razão do inciso II, deste artigo, 
deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 4° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
SN 
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424P11- 4r .
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.0Q1.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestina@hotmail.com 
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PREFEITURA DE 
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GABINETE 
DO PREFEITO 
I - assistência a situações de calamidade pública; 
II - assistência a emergências em saúde pública; 
III - admissão de professor substituto e professor visitante; 
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; 
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos 
temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades 
ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; 
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a 
realização de programa, projeto ou atividades de interesse reciproco; 
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria 
de Educação, destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de 
idade-série; 
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com 
prazo determinado, implementados mediante acordos com o Governo do Estado; 
IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou 
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as 
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; 
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de 
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VII e que 
não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; 
XI - admissão de pesquisador para projeto de pesquisa com prazo determinado, em 
instituição destinada à pesquisa; 
XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando 
ameaçado de paralisação, possa comprometer a sua execução ou qualidade; 
XIII - execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e 
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa 
comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do 
Munici guiar prestação de serviços públicos aos usuários. 
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13 Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 
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F' FE F E ITURA DE 
AGRESTINA eme finam Gemi/ 
GABINETE 
DO PREFEITO 
§ 10 As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas 
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em 
qualquer área da administração pública. 
§ 2° Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de 
emergências em saúde pública. 
§ 3° A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no 
presente artigo. 
Art. 5
0 O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do 
Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. 
§ 10 Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios 
objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de 
currículos dos candidatos, devendo o edital da seleção apresentar todos os requisitos 
específicos que o candidato (a) necessite possuir. 
§ 2° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade 
pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. 
§ 3°. Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, 
podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo 
seletivo simplificado e observada a ordem de classificação. 
Art. 6° Uma vez expirado o prazo de vigência do processo seletivo simplificado 
realizado ou esgotadas as vagas ofertadas e permanecendo a necessidade de 
contratação, outro Processo Seletivo poderá ser realizado, nos termos e condições desta 
Lei. 
Art. 7° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os 
seguintes prazos máximos: 
I - 03 (três) meses, nos casos dos incisos 1 e II do art. 4°, admitida a prorrogação 
pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de 
emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos; e 
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Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Motulino, Nu21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeita®agrestina.pe.gov br 
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PREFE 'TURA DE 
AGRESTINA 
GABINETE 
DO PREFEITO 
II - 02 (dois) anos, nos demais casos do art. 4°, admitidas prorrogações dos 
contratos, desde que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes 
e que o prazo total não exceda a 04 (quatro) anos. 
§ 1° As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos 
diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos 
totais previsto nos incisos I e II deste artigo. 
§ 2° Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores 
a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste artigo, deverá considerar o 
somatório dos prazos dos referidos contratos. 
Art. 8° Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois 
vínculos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário. 
Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no 
município, a que se refere o inciso II do art. 4° será contado a partir do primeiro vínculo 
assumido com a administração direta ou indireta do município. 
Art. 9° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica. 
§ 1° Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de 
Administração, para controle do disposto nesta Lei, os contratos efetivados. 
§ 2° O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua 
rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco. 
§ 3° O processo de formalização dos atos de pessoal para efeito de 
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é de responsabilidade 
exclusiva da Secretaria de Administração. 
§ 4° Caso não sejam observados os preceitos e prazos definidos em resolução 
específica da Corte Estadual de Contas para formalização do processo de atos de pessoal, 
as penalidades legais serão de inteira responsabilidade do (a) Secretário(a) Municipal de 
Administração. 
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime 
Geral de Previdência Social, nos t rmos da legislação federal. 
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Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ. 10 091.49a/0001-10 
3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov br 
gabinete.agresbno@hotmatl.com 
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PREFE TURA DE 
AGRESTINA 
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GABINETE 
DO PR EFEITO 
Art. 11. Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos: 
I - férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) a mais do vencimento; 
II - gratificação natalina; 
III - diárias; 
IV - licença maternidade; 
V - licença paternidade; 
VI - afastamento por motivo de casamento; 
VII - afastamento por motivo de luto; 
VIII - décimo terceiro salário proporcional; 
Art. 12. São penalidades disciplinares: 
I - suspensão; e 
II - rescisão contratual por justa causa. 
§ 10 A suspensão, que não excederá trinta dias, será aplicada nos casos em que o 
contratado temporariamente: 
a) cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da 
administração ou no instrumento contratual; 
b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às 
autoridades ou atos da administração pública municipal; 
c) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição; 
d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades 
públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, 
cônjuge ou companheiro; 
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Gabinete do Prefeito 
Ruo Capitão Manuel Matutino, N*21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
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PREFEITURA DE DO PREFEITO 
AGRESTINA 
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e) cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora dos 
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus 
subordinados. 
§ 2° A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada nos 
casos de: 
a) crime contra a administração pública; 
b) insubordinação grave em serviço; 
c) ausência de idoneidade moral; 
d) inaptidão para o exercício da função; 
e) impontualidade; 
f) indisciplina; 
g) incontinência pública e escandalosa no serviço; 
h) ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; 
i) aplicação irregular dos dinheiros públicos; 
j) revelação de segredo conhecido em razão da função; 
k) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
I) corrupção passiva nos termos da lei penal; 
m) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão; 
n) acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 5° desta Lei; 
o) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da 
dignidade da função pública; 
p) receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que 
preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado; 
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Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N'21 
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PREFE ITI_IRA DE 
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GABINETE 
DO PREFEIT 
q) coagir ou aliciar servidores a filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou 
a partido político; 
r) faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no período de doze meses, ou 
por mais de quinze dias consecutivos sem causa justificada. 
Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no 
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, 
e assegurada ampla defesa. 
§ 10 O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado no 
órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do ato que 
constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis. 
§ 2° A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação do ato que a constituiu, 
termo de indiciamento em que serão transcritas as informações referentes ao ato imputado 
ao contratado temporariamente, bem como promoverá a notificação pessoal do contratado 
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, 
apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao processo. 
§ 3° Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as 
peças principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o processo ao 
Secretário de Administração, para homologação. 
§ 4° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, o Secretário de 
Administração proferirá a sua decisão. 
Art. 14. Do procedimento administrativo previsto no art. 13 poderá resultar: 
I - o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que indiquem 
a responsabilidade do contratado; 
II - suspensão; 
III - rescisão contratual unilateral por causa justificada. 
Art. 15. A carga horária semanal para as contratações temporárias será de 40 
(quarenta) horas semanais. 
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Gabinete do Pneteito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N'21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
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gobinete,ogrestino@hotmail.com 
PREFEITIAACE 
AGRESTINA (3.". (4m lfmmt &Me 
GABINETE 
DO PREFEITO 
Art. 16. Aplica-se aos contratados regidos por esta Lei as cláusulas previstas no 
contrato. 
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer normas regulamentares, 
se necessário, mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo 
Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2025. 
Gabinete do Prefeito 
Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 
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PREFE TI IRA C E 
AGRESTINA 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.° 1.731, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. 
PUBLICAÇÃO 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e PUBLICO no Quadro de 
Publicações desta Prefeitura, a Lei Municipal n.° 1.731, de 08 de setembro de 2025, que 
"Dispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores Municipais, para Atender o 
Excepcional Interesse Público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição 
Federal de 1988 e dá outras providências." 
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 08 de setembro de 2025. 
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Gabinete do Pieteito 
Rua Capitão Manuel Matulino, N*21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.ogrestino@hotrnoil.com 
P FiEF E TURA DE 
AGRESTINA 
e 
GABINETE 
DO PREFEITO 
Agrestina/PE, 08 de setembro de 2025. 
Ofício GP 366/2025. 
Excelentíssimo Senhor Vereador 
JOSÉ PEDRO DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina - PE. 
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira 
Ref. Lei Municipal 
Assunto: Encaminhamento de Lei Municipal Sancionada. 
Proto ai 3
colo Central 
CâMara nià de Agre tin 
o 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, o Prefeito do Município de Agrestina, Estado 
de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38, da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que sancionou à Lei Municipal aprovada por esta Casa 
Legislativa, devidamente descritas abaixo: 
LEI MUNICIPAL MATÉRIA 
Lei Municipal n.° 1.731, de 08 de setembro 
de 2025 
"Dispõe sobre a Contratação Temporária 
de Servidores Municipais, para Atender o 
Excepcional Interesse Público, de que trata 
o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal 
de 1988 e dá outras providências." 
Considerando que a citada Lei foi devidamente sancionada no prazo legal, 
encaminho em anexo cópia para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. 
Aproveito a oportunidade, renovo votos de estima e consideração, colocando-nos 
ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
N E DASILVA 
eito Constitucional - 
Gabinete do Prefeito 
Ruo Capitão Manuel Matutino, N°21 
Centro, Agrestina - PE 55.495-000 
CNPJ: 10.091.494/0001-10 
(81) 744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br 
gabinete.agrestino@hatmail.corn 

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