| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores Municipais, para atender o excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências. |
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.4,84110 GABINETE DO PREFEITO F REFE ITI_IRA DE AGRESTINA e ~rim No %na Gentf LEI MUNICIPAL N.° 1.731, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores Municipais, para Atender o Excepcional Interesse Público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Agrestina/PE poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, nas condições, prazos e procedimentos previstos nesta Lei. Art. 2° A contratação a que se refere esta Lei não gera estabilidade ou efetividade, podendo o Município rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo. Art. 3° O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - Pelo término do prazo contratual; II - A pedido do contratado; III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação; IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar. Parágrafo primeiro. A extinção do contrato, em razão do inciso II, deste artigo, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 4° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: SN ,t43- Recebido c, Enagi 111" -- • 424P11- 4r . Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.0Q1.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br gabinete.agrestina@hotmail.com I Em.(2:11 *lu Évrioe. á PREFEITURA DE CREs.STIlyA GABINETE DO PREFEITO I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; III - admissão de professor substituto e professor visitante; IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse reciproco; VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de idade-série; VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com o Governo do Estado; IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; XI - admissão de pesquisador para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a sua execução ou qualidade; XIII - execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Munici guiar prestação de serviços públicos aos usuários. ç . v n52P-Recebido 13 Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, N°21 Centra, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10 091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeitio@agrestina.pe.gov.br gabinete.agrestina@hotmail.com F' FE F E ITURA DE AGRESTINA eme finam Gemi/ GABINETE DO PREFEITO § 10 As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 2° Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. § 3° A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no presente artigo. Art. 5 0 O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. § 10 Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de currículos dos candidatos, devendo o edital da seleção apresentar todos os requisitos específicos que o candidato (a) necessite possuir. § 2° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. § 3°. Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação. Art. 6° Uma vez expirado o prazo de vigência do processo seletivo simplificado realizado ou esgotadas as vagas ofertadas e permanecendo a necessidade de contratação, outro Processo Seletivo poderá ser realizado, nos termos e condições desta Lei. Art. 7° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 03 (três) meses, nos casos dos incisos 1 e II do art. 4°, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos; e Nitê.ke , R513"'Recebiclo .00\ ,cr Em, 210 TT1 * c' Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Motulino, Nu21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeita®agrestina.pe.gov br gabinete agrestina@hatmailcorn -410 ° PREFE 'TURA DE AGRESTINA GABINETE DO PREFEITO II - 02 (dois) anos, nos demais casos do art. 4°, admitidas prorrogações dos contratos, desde que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e que o prazo total não exceda a 04 (quatro) anos. § 1° As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II deste artigo. § 2° Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste artigo, deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. Art. 8° Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário. Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no município, a que se refere o inciso II do art. 4° será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a administração direta ou indireta do município. Art. 9° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. § 1° Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, os contratos efetivados. § 2° O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. § 3° O processo de formalização dos atos de pessoal para efeito de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Administração. § 4° Caso não sejam observados os preceitos e prazos definidos em resolução específica da Corte Estadual de Contas para formalização do processo de atos de pessoal, as penalidades legais serão de inteira responsabilidade do (a) Secretário(a) Municipal de Administração. Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos t rmos da legislação federal. e. V Recebi") % MÉSIO 4 • '1%i, - 011frailieffleniew. ov niwzizior. ...._ ., . _ .. , ... ._ .._ Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ. 10 091.49a/0001-10 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov br gabinete.agresbno@hotmatl.com ere PREFE TURA DE AGRESTINA eg41‘ ffeldiã Gra, GABINETE DO PR EFEITO Art. 11. Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos: I - férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) a mais do vencimento; II - gratificação natalina; III - diárias; IV - licença maternidade; V - licença paternidade; VI - afastamento por motivo de casamento; VII - afastamento por motivo de luto; VIII - décimo terceiro salário proporcional; Art. 12. São penalidades disciplinares: I - suspensão; e II - rescisão contratual por justa causa. § 10 A suspensão, que não excederá trinta dias, será aplicada nos casos em que o contratado temporariamente: a) cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da administração ou no instrumento contratual; b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública municipal; c) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e benefícios previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, cônjuge ou companheiro; ,s-Rece,,,,„040 0 ,çr EM"; 1.12g1L_ 't14*•: 4,0; •••- z •j - Gabinete do Prefeito Ruo Capitão Manuel Matutino, N*21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10 091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov br gabinete.ogrestino@hotmoil.com GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA (4replemman (rot Ifnaaa Gel* e) cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. § 2° A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada nos casos de: a) crime contra a administração pública; b) insubordinação grave em serviço; c) ausência de idoneidade moral; d) inaptidão para o exercício da função; e) impontualidade; f) indisciplina; g) incontinência pública e escandalosa no serviço; h) ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; i) aplicação irregular dos dinheiros públicos; j) revelação de segredo conhecido em razão da função; k) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; I) corrupção passiva nos termos da lei penal; m) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão; n) acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 5° desta Lei; o) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; p) receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado; E YEN RS'Recebido Emn_ql• *Ir m 002 Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, N'21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10 091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / abineteprefeito@agrestina.pe.gov br gabinete agrestiria@hotrnoil.corri PREFE ITI_IRA DE EáTI GABINETE DO PREFEIT q) coagir ou aliciar servidores a filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; r) faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no período de doze meses, ou por mais de quinze dias consecutivos sem causa justificada. Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa. § 10 O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado no órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis. § 2° A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações referentes ao ato imputado ao contratado temporariamente, bem como promoverá a notificação pessoal do contratado indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao processo. § 3° Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o processo ao Secretário de Administração, para homologação. § 4° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, o Secretário de Administração proferirá a sua decisão. Art. 14. Do procedimento administrativo previsto no art. 13 poderá resultar: I - o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que indiquem a responsabilidade do contratado; II - suspensão; III - rescisão contratual unilateral por causa justificada. Art. 15. A carga horária semanal para as contratações temporárias será de 40 (quarenta) horas semanais. veii. - (t. Recebido 410 \ Emüglagj • et Gabinete do Pneteito Rua Capitão Manuel Matulino, N'21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeita@ogrestina.pesov.br gobinete,ogrestino@hotmail.com PREFEITIAACE AGRESTINA (3.". (4m lfmmt &Me GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Aplica-se aos contratados regidos por esta Lei as cláusulas previstas no contrato. Art. 17. O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer normas regulamentares, se necessário, mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2025. Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matutino, N°21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito@ogrestina.pe.gov.br gabinete.ogrestino@hotmail.com 4fek PREFE TI IRA C E AGRESTINA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.° 1.731, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. PUBLICAÇÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e PUBLICO no Quadro de Publicações desta Prefeitura, a Lei Municipal n.° 1.731, de 08 de setembro de 2025, que "Dispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores Municipais, para Atender o Excepcional Interesse Público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências." Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 08 de setembro de 2025. VERR. ORec .N.1‹)o ebidç .gt Em 'I •.-- - é 41T NiS - Prefeito - wLVA Gabinete do Pieteito Rua Capitão Manuel Matulino, N*21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br gabinete.ogrestino@hotrnoil.com P FiEF E TURA DE AGRESTINA e GABINETE DO PREFEITO Agrestina/PE, 08 de setembro de 2025. Ofício GP 366/2025. Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ PEDRO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Agrestina - PE. Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira Ref. Lei Municipal Assunto: Encaminhamento de Lei Municipal Sancionada. Proto ai 3 colo Central CâMara nià de Agre tin o Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, o Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou à Lei Municipal aprovada por esta Casa Legislativa, devidamente descritas abaixo: LEI MUNICIPAL MATÉRIA Lei Municipal n.° 1.731, de 08 de setembro de 2025 "Dispõe sobre a Contratação Temporária de Servidores Municipais, para Atender o Excepcional Interesse Público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências." Considerando que a citada Lei foi devidamente sancionada no prazo legal, encaminho em anexo cópia para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade, renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, N E DASILVA eito Constitucional - Gabinete do Prefeito Ruo Capitão Manuel Matutino, N°21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 744-1103 / gabineteprefeito@agrestina.pe.gov.br gabinete.agrestino@hatmail.corn