| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1746 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Institui Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências. |
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4ae P RE F E IT IJRA a E AGRESTINA (try\on\\. tbn. tb.- Gwi GABINETE DO PREFEITO Oficio GP no. 525/2025. ExceLenti'ssimo Senhor Vereador JOSE PEDRO DA SILVA Presidente da Camara Municipal de Agrestina -PE. Casa Legislativa Vereaclor Ant6nio Comes de Lira Agrestina/PE,16 de dezembro de 2025. Ref. Lei Municipal Assunto: Encaminhamento de Lei Municipal Sancionada. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, o Prefeito do Munici'pio de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribui?6es legais que lne sao conferjdas pelo art. 38, da Lei Organica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal aprovada por esta Casa Leglslativa. devidamente descritas abaixo: LEI MUNICIPAL MATER.A LEI MUNICIPAL N.° 1.746, DE 16 DE "INSTITUI PROGRAMA DE ASSISTENCIA A DEZEMBR0 DE 2025. SAUDE SU P LEMENTAR NA CAMARA M UN ICI PAL DE VEREADORES D E A,GRESTINA, E DA 0UTRAS PROVIDENCIAS." Considerando que a citada Lei foi devidamente sancionada no prazo legal, encaminho em anexo c6pia para ci6ncia e arquivamento no ementario do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade, renovo votos de estima e consideragao, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, EZ: P RE F E ITl.IRA D E AGJiE5TINA a.npi+in..a elm in.\a G.rdE ` GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.0 1.746, DH 16 DE DEZEMBRO DE 2025. ERENTA: INSTITUI PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAtJDE SUPLEMENTAR NA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, E DA 0UTRAS PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO DO MUT`ITCIPI0 DE AGRESTINA, Estado de Pemanbuco, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Organica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCI0N0 a seguinte Lei: Art. 10 Fica instituido prograna de assistencia a satde suplementar para servidores da Camara Municipal de Vereadores de Agrestina, observadas, a disponibilidade ongamentala e os principios da legalidade, razoahiljdade e proporcionalidade. Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se: I - Assistencia a satde suplementar: assistencia medica, hospitalar, odontol6gica, psicol6tlca e farmac6utica, prestada mediante convenio, contrato ou auxilio indenizatorio por reembolso; 11 - Beneficiarios: Vereadores, servidores do quadro permanente, todos em efetivo exercicio; Ill - Diretrizes: instrug6es para planejamento e execngao do programa. Pardgrafo Unico. 0 aurilio-sande nao poderi sofrer qualquer desconto, redugao, 1imitap5o, bloqueio ou retencao por parte da Cinara Municipal, salvo em casos de cessapfo da condigao que deteminou seu recebimento, confome disposto nesta Lei. Art. 3° A assistencia a salde suplementar sera prestada pelo SUS e, de forma suplementar, por meio de: I - contrato com operadoras de planos de satde; 11 - auxilio de carater jndenizat6rio, mediante reembolso de despesas comprovadas com planos ou segLiros privados; Ill - autogestao ou serviap pr6prio, confome regulamentapao. § 1° Fari jus ao auxilio-reembolso apenas o beneficiario que nao receba qualquer EZ= P RE F E I T I.I R A I,' E AGRE5TINA try~ cia fu c,rdL GABINETE DO PREFEITO § 2° Em caso de contrato com operadoras, o servidor poderi optar pelo plano contratedo ou pelo valor do auxilio-reembolso para despesas privadas. Art. 4° 0 programa sera custeado por dotap6es ongamentinas pr6prias da Camara Municipal, na categoria Pessoal e Encargos Sociais. § 1° No caso de reembolso, o valor mensal sera de ate R$ 800,00 para os Vereadores e de ate R$ 400,00 para os servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal. § 2° Eventuais redug6es ou supressao do beneficio somente podefao ocorrer mediante lei especifica, vedada a diminuigao por ato administrativo; § 3° 0 paganento do auxilio-satide sera efetuado juntamente com os vencinentos, em conta bancala ou confome regulamentapao. § 4° A suspensao do beneficio prevista neste ardgo sera registrada pela Divisao de Pessoal e comunicada ao servidor, com oportunidade de recurso administrativo no prazo de 1 5 (quinze) dias. Art. 5° Nao perceberfo o auxilio-reembolso: I - Vereadores ou servidores em licenga sem vencimentos ou cedidos a outros 6rgaos; 11 - beneficialos de assistencia custeada por outros entes ptiblicos; Ill - afastados compulsoriamente. Art. 60 A Mesa Diretora editafa, em 60 dias, Resolucao regulamentadera contendo: I - Tabela de reembolso por falxa etata/remunerapao; 11 - Procedinentos de comprovapfro de despesas; Ill - Criterios de suspensfo/cancelamento; IV- Direitos recursais; V - Procedinentos admihistrativos para concessfro, manuten9ao e cancelamento do auxilio-satde; VI - Folmularios, requerimentos e documentapso necessiria; VIE - Criterios para atualizap5o anual do valor confome analise organentalia; VIII - Responsahilidades da divisao de pessoal; IX - Penalidades por descumprimento de requisites; Pardgrafo I)nico. A Resolucao sera pubLicada no Dialo Oficial do Municipio e no portal de transparfencia da Cfimara Municipal. EZ: PREFE ITIJRA 8 E AGRESTINA 0.ap+.rm-. &r- %\i- (*rdl GABINETE D0 PREFEITO I - Auxilio-satde concedido por outro poder ou ente da administrapao phblica; 11 - Auxilio ou subsidio para satde complementar proveniente de empresa phblica, sociedade de economia mista ou fundapao; Ill - Qualquer outra forma de beneficio a sande cuja finalidade seja similar a do auxilio-salde. § 1° Os Vereadores e servidores da Cinara Municipal dever5o apresentar a Divis5o de Pessoal declarapao expressa do 6rgao de origem comprovando que: a) Nao recebem beneficio similar ou auxilio-saride de qualquer especie; b) Autorizam expressamente o recebimento concomitante do beneficio instituido por esta Lei; c) Acompanhado de comprovapfro por assinatura digital ou fisica de responsavel pelo 6rgao cedente. § 2° 0 nao cumprimento do disposto no § 1° resultafa na suspensao automatica do pagamento do beneficio ate a apresentagfro da documentapao exigida; § 3° Constatado posteriomente achmulo indevido, o servidor sera notificado para devolver valores recebidos indevidanente, com juro simples de 1 % (urn por cento) ao mss, sem prejuizo de ap6es judiciais cabiveis; § 4° A Divisao de Pessoal mantera registro atualizado dos servidores que recebem o beneficio, com c6pia de declarap5es e autorizap6es, sob pena de responsabilidade funcional do 8estor. Art. 8° 0 auxilio-satde nao sera incorporado: I - Aovencimento ou salalo-base; 11 - A remunera9ao para fins de calculo de direitos previdencialos; :1¢ : A°bs::°£en£%u¥oapp£:#t°onnaal°:oP=i:inLCLonai de msalubndade, adiclonal de periculosidnde ou outras vantagens; V - Ao dedimo terceiro salirio ou gratificapdes natalinas. § 1° o auxilio-satde nao constitui salario-utihdade ou prestapao salarial 7.77 Mar"7ic7, e nao sofrera: a) Incidencia de desconto ou contribuicao para a Seguridade Social (INSS); b) Retengao de Imposto de Renda na Fonte (RRF); c) Contribuigao ao Fundo de Garantia do Tempo de Servico Q]GTS); d) Descontos de ordem judicial, ressalvado o disposto no artigo 4°, § 3°, desta Lei. § 2° 0 beneficio possui cardter meramente indenizat6rio, destinado a compensar L_despesas com acesso a planos de satde complementar, cuidados prevendvos e custodias de benRECEBli}O EZ: P RE F i I T I.I FIA I; E AGRE5TINA try~ etv hi t+ck GABINETE DO PREFEITO § 30 Para fins tributarios, o auxilio-satLde nao se configura como rendimento tnbufavel, confome jurisprudencia consolidada do Superior Tribunal de Justiga (STJ) e Secretaria da Receita Federal (SRF); § 4° A natureza indenizatoria e nfro salarial do beneficio sera expressamente consignada nos contracheques e documentos de folha de pagamento. Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta das dotap6es oxpanentalas pr6prias da Cinara Municipal de Agrestina, na: I - Classificapao de pessoal e Encargos socials; 11 - Modalidade de despesa apropriada ao auxilio ou beneficio; Ill - Sujeitas aos limites constitucionais e legais de despesa com pessoal. Pardgrafo tJnico. Sera vedado o pagamento do auxilio-satde em exercicio financeiro anterior ao que foi aprovado em lei, garantindo-se a anualidade e a legalidade ongamentata corforme Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 10 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao Ilo Ihiino Oficial do Municipio. Art. 11 -Revogam-se todas as disposi96es em contralo. PaLacio Municipal Prefeito Sinva[ Ribeiro de Melo Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2025. - Prefeito - Esta Lei foi oriednade do Projeto de Lei n° 019/2025 do Poder Legislativo Municipal . Autorias dos Vercadores Jos6 Pedro da Silva, Caio de Azevedo Alves, Jos6 Genivaldo da Silva, Jose Jobson Ferreira Silva, Adilson Tavares das Neves, Edson Pedro da Silva, Emilia Alves Femandes, Genivaldo Luiz da Silva, Jo5o Ant6nio Leite, Josenildo Nery da Silva e Saulo Alves Batista` F` RE F E I T I.I RA [` E AGRE5TINA Oein`ri.rd... ®n fro\I- G}.|r GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.a 1.746` DH 16 DE DEZEMBRO DE 2025. PUBLICACAO 0 PREFEIT0 DO MUNICIPI0 DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAreuco, no uso de suas atribui9des legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, de Lei Orgfhica Muliicipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCI0NO e pds%pLE%d#T®%£idEL#iTN3|el:fpEEDou%fE#Esi%Ngc#::fE|ffflE§DEA OUTRAS PROVIDENCIAS". Pa]£cio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Me]o. Gabinete do Prefeito, em 16 de outubro de 2025 . at. .:.`i -I