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norma nº 856/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 856 / 1996
Date 1996-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE REDUÇÃO, ISENÇÃO E PERDÃO DE IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a Do.
Sansonada
ESTADO DE PERNAMBÍCO
Prefeitura Municipal de Agrestina
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
LEI nº 856/96.
EMENTA: Dispõe sobre redução, isenção e
perdão de imposto e dã outras pro
vidências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado
res aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica perdoado os débitos existen
tes atê 31 de julho do ano em curso, correspondente ao Im-
posto Sobre Serviços de qualquer natureza, das empresas ins
taladas neste Município até essa data.
Artigo 2º - A alíquota do Imposto Sobre Ser-
viços de qualquer natureza de que trata o anexo I da Lei nº
747/90, 26 de dezembro de 1990, correspondente a quatro por
cento, passa a ser de dois por cento.
Artigo 3º - Ficam isentas do Imposto Sobre '
Serviços de qualquer natureza as Associações de Pequenos '!
Produtores Rurais do Município de Agrestina, assim como os
recenseadores do Censo Agropecuário e da população deste Mu
nicípio, promovido pelo IBGE, iniciado no corrente mês.
Artigo 4º - Ficam isentos do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana os proprietários '!
de imóveis situados nas localidades periféricas da cidade
com área inferior a cinquenta e um metros quadrados, bem '"
como as viúvas carentes de recursos financeiros.
Prefeitura Municipal de Agrestina
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.€. 10.091.494/0001-10
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
Artigo 5º — Aos funcionários Municipais ativos
e inativos fica concedida redução correspondente a cinquenta"
por cento no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Werratoria
al Urbano.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da presen-
te Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento"
do corrente exercício.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em con -—
trarios
Gabinete do Prefeito,
16 de agosto
Bel. Cláudio Damasceno Alves
-— [Prefeito -—
ESTADO DE PERNAMB
Prefeitura Municipal de Agrestina
Rua E pa Manoel! Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
LEI Nº 855/96.
EMENTA: Adota oficialmente o HINO NACIONAL DE
AGRESTINA, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRES-
TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores"
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído e consequentemente '
adotado como HINO NACIONAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBU -—
co, o Hino sob o título "Agrestina, meu Universo", com letra!
e música da autoria do Sr. JOSÉ FERREIRA DA SILVA, conhecido
por "ZÉ Caroba", composto de quatro estrofes com oito linhas"
cada e das partituras musicais pertinentes.
Artigo 2º - O Governo Municipal atravês da Pre -
feitura local especialmente por intermédio da Secretaria Muni
cipal de Educação promoverá a divulgação do HINO MUNICIPAL DE
AGRESTINA em todo o território do Município, notadamente nos
estabelecimentos públicos de Ensino do Municipio.
Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrã-
rios
Bel udio Damascenó Alves
—/ Prefeito -

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