| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 1996 |
| Date | 1996-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REDUÇÃO, ISENÇÃO E PERDÃO DE IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a Do. Sansonada ESTADO DE PERNAMBÍCO Prefeitura Municipal de Agrestina Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO LEI nº 856/96. EMENTA: Dispõe sobre redução, isenção e perdão de imposto e dã outras pro vidências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado res aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica perdoado os débitos existen tes atê 31 de julho do ano em curso, correspondente ao Im- posto Sobre Serviços de qualquer natureza, das empresas ins taladas neste Município até essa data. Artigo 2º - A alíquota do Imposto Sobre Ser- viços de qualquer natureza de que trata o anexo I da Lei nº 747/90, 26 de dezembro de 1990, correspondente a quatro por cento, passa a ser de dois por cento. Artigo 3º - Ficam isentas do Imposto Sobre ' Serviços de qualquer natureza as Associações de Pequenos '! Produtores Rurais do Município de Agrestina, assim como os recenseadores do Censo Agropecuário e da população deste Mu nicípio, promovido pelo IBGE, iniciado no corrente mês. Artigo 4º - Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os proprietários '! de imóveis situados nas localidades periféricas da cidade com área inferior a cinquenta e um metros quadrados, bem '" como as viúvas carentes de recursos financeiros. Prefeitura Municipal de Agrestina Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.€. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO Artigo 5º — Aos funcionários Municipais ativos e inativos fica concedida redução correspondente a cinquenta" por cento no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Werratoria al Urbano. Artigo 6º - As despesas decorrentes da presen- te Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento" do corrente exercício. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em con -— trarios Gabinete do Prefeito, 16 de agosto Bel. Cláudio Damasceno Alves -— [Prefeito -— ESTADO DE PERNAMB Prefeitura Municipal de Agrestina Rua E pa Manoel! Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO LEI Nº 855/96. EMENTA: Adota oficialmente o HINO NACIONAL DE AGRESTINA, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRES- TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores" aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído e consequentemente ' adotado como HINO NACIONAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBU -— co, o Hino sob o título "Agrestina, meu Universo", com letra! e música da autoria do Sr. JOSÉ FERREIRA DA SILVA, conhecido por "ZÉ Caroba", composto de quatro estrofes com oito linhas" cada e das partituras musicais pertinentes. Artigo 2º - O Governo Municipal atravês da Pre - feitura local especialmente por intermédio da Secretaria Muni cipal de Educação promoverá a divulgação do HINO MUNICIPAL DE AGRESTINA em todo o território do Município, notadamente nos estabelecimentos públicos de Ensino do Municipio. Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrã- rios Bel udio Damascenó Alves —/ Prefeito -