| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da Legislação federal vigente. |
| native_id | 1101 |
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Disp6e sabre o procedimento para a instalacao de infraestrutura de suporte para Estacao Transmissora de Radiocomunicaeao - ETR autorizada pela Ag6ncia Nacional de Telecomunicae6es -ANATEL, nos termos da legislacaofederalvigente. 0 PREFEITO D0 MUNIcipIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuie6es legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Organica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: CApiTULO I DAS DISPosl€6ES CERAIS Art. 10 Esta Lei regulamenta o procedimento para a instalaeao de lnfraestrutura de Suporte para Estacao Transmissora de Radiocomunicaeao -ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agencia Nacional de Telecomunica?6es ANATEL, no Municfpio de Agrestina. Art. 20 Pal.a os fins de aplicacao desta lei, nos tei.mos da legislaeao federal vigente, observa-se as seguintes definic6es: I -Dos elementos e intervenientes: a) Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagn6ticas no espaeo; b) Detentora: pessoa fl'sica ou juri'dica que det6m, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestriitura de suporte; c) Estaeao Transmissora de RadiocomunicaGao - ETF`: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios a realizacao de comunicacao, incluindo seus acess6rios e perif6ricos, que emitem radiofrequencias, possibilitando apresentaeao dos servicos de telecomunicae6es, anteriormente designada pelas legisla?6es municipais como ERB -Estaeao Radio base; d) Esta¢ao Transmissora de Radiocomunicacao M6vel -ETR M6vel: conjunto EZ= P REF E ITl.IRA D E AGRESTINA 0~arfuG,* GABINETE DO PREFEITO e) Estacao Transmissora de Radiocomunicaeao de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequencia destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de trafego de transmissao de sinais de telecomunicac6es para a cobertura de determinada area, apresentando dimens6es fisicas reduzidas e que seja apto a atender aos criterio§ de baixo impacto visual, assim considerados aquetes que observam os requisitos definidos no art.15 do Decreto Federal no 10.480, de 1 de setembro de 2020; f) lnfraestrutura de suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a instalacao de redes de telecomunicac6es com mais de 7,5 metros de altura, ou instaladas no topo de edificios entre os quais torres, mastros, armarios, abrigo, estruturas de superfi'cie e estruturas suspensas; g) lnfraestrutura de suporte preexistente: infraestrutura de suporte existente ate a entrada em vigor desta Lei, podendo ser: I -Licenciada: aquela que possui ato pt]blico de liberacao; 11 - Nao licenciada: aquela que nao possui licenga, ou esta em desconformidade com o ato pablico de liberaeao. h) instala?ao externa: instalacao em Locais nao confinados, tais como torres, postes, topo de edificae6es, fachadas, caixas d'agua, etc.; i) instaLa9ao interna: instalaeao em Locals internos, tais como no interior de edificag6es, tLlneis, shopping centers, aeroportos, esfadios, etc.; j) poste: infraestrutura vertical de suporte com limite de altura de ate 7,5 metros com capacidade de suporte do equipamento de telecomunicac5o; k) poste de energia ou iluminac5o: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou ago destinada a sustentar linhas de transmissao de energia el6trica e iluminaeao pjiblica, que pode suportar tamb6m os equipamentos de telecomunicae6es; I) prestadora: pessoa juridica que detem concessao, permissao ou autorizaeao para exploracao de servicos de tetecomunicae6es; in) torre: infraestrutura vertical de suporte com mais de 7,5 metros de altura com capacidade de suporte do equipamento de telecomunicae5o. 45@P REF E ITl.IRA D E AGRESTINA tsnir:l.in-ro I:Ibm Th.\ii (*rdt GABINETE DO PREFEITO a) Comunicado de lnstalaGao de ETR: comunicacao feita pelo responsavel tecnico a Administraeao Municipal acerca da instalacao da ETR de pequeno porte; b) Licen?a de lmplantaGao de lnfraestrutura de Suporte ETR: documento expedido pela Administracao Municipal licenciando a implantacao de infraestrutura de suporte para instalacao de ETR com validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovado; c) Renovac5o de Licenea de lmplantacao de lnfraestrutura de Suporte ETR: renovagao de documento expedido pela Admini§trae5o Municipal licenciando a implantacao de infraestrutura de suporte para instala¢ao de E" com validade de 10 (dez) anos. Art. 30 A aplicacao dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princfpios: I -0 sistema nacional de telecomunicac6es comp6e-se de Dens e servieos de utilidade ptlblica e de relevante interesse social; 11 -A regulamentacao e a fiscalizag5o de aspectos t6cnicos das redes e dos servieos de telecomunicae6es 6 compet6ncia exclusiva da Uniao, sendo vedado aos Estados, aos Municipios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleeao de tecnologia, a topologia das redes e a quaLidade dos servieos prestados; Ill -A atuagao do Municfpio nao deve comprometer as condie6es e os prazos impostos ou contratados pela Uniao em relac5o a qualquer servieo de telecomunicac6es de interesse coletivo. Art. 40 As lnfraestruturas de Suporte para Esta?ao Transmissora de Radiocomunicaeao -ETR, ETR m6vel e Em de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e sao considerados bens de utilidade publica e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal no 13.116/2015 -Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, atem de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, no146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronautica, ou outra que vier a substitui-la. § 10 Em bens privados, 6 permitida a instalaeao de lnfraestrutura de Suporte para E§taeao Transmissora de Radiocomunicacao -ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno EZ: p aE F E iTiiRA D E AGRE5TINA oxp~ arrfu G+nit GABINETE DO PREFEITO § 20 Nos bens ptiblicos de todos os tipos, e permitida a instalaeao de lnfi-aestrutura de Suporte para Estaeao Transmissora de Pladiocomunicacao -ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, mediante Permiss2io de Uso ou Concessao de Direito Real de U§o, que sera outorgada pelo 6rgao competente, da qual deverao constar as cl6usulas convencionais e o atendimento aos parametros de ocupacao dos bens pablicos. § 30 Nos bens pl]blicos de uso comum do povo, a Permissao de Uso ou Concessao de Direito Real de Uso para implantaeao da lnfraestrutura de Suporte para Estacao Transmissora de Radiocomunicaeao - ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, Sera outorgada pelo 6rgao competente a titulo nao oneroso, nos termos da legislaeao federal. § 40 0s equipamentos que comp6em a lnfraestrutura de Suporte e Estacao Transmissora de Radiocomunicagao -ETR, a ETR m6vel e a ETR de pequeno porte, nao sao considerados areas construidas ou edificadas para fins de aplicacao do disposto na legislacao de uso e ocupaeao do solo, nao se vinculando ao im6vel onde ocorrera a instalagao. cApiruLO ii DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE Art. 50 A instalaeao da lnfraestrutura de Suporte para Estacao Transmissora de Radiocomunica?ao -ETR esta sujeita ao previo cadastramento realizado junto ao Municrpio, por meio de requerimento padronizado, instruido com os seguintes documentos: I -Requerimento padrao; 11 -Projeto executivo de implantacao da lnfraestrutura de Suporte e respectiva ART; Ill - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrieao no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jiiri'dicas; lv -Documento legal clue comprove a autorizaeao do proprietario ou possuidor do im6vel; V - Anotae5o de Responsabitidade T6cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade T6cnica (RBT) pela Execueao da lnfraestrutura de Suporte para EZ= P RE F E I T I.I RA D E AGRESTINA a.mrl.n..® tim ttlla (*edr GABINETE DO PREFEITO VI - Anotae5o de Responsabilidade T6cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade T6cnica (RRT) pelo Projeto/Execucao da instalagao da lnfraestrutura de Suporte para Estacao Transmissora de Radiocomunica?ao -ETR; Vll -Comprovante do pagamento da taxa i]nica de cadastramento eletr6nico pr6vio; Vlll -Declarac5o de Cadastro do PRE-COMAR ou Declara¢ao de lnexigibilidade de Aprovacao do Comando da Aeronautica (COMAER), nos casos em que a instalacao ultrapassar a edificacao existente ou, ainda, caso tais Declarac6es nao estejam disponi'veis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER; lx -No caso de infraestrutura de suporte instalada no topo de ediffoio, dever5 ser apresentado laudo t6cnico, com ART, atestando a capacidade da edificacao de suportar a sobrecarga; § 10 0 cadastramento, de natureza auto declarat6ria, a que se refere o caput, consubstancia autorizaeao do Municfpio para a instaLacao da lnfraestrutura de Suporte para Estacao Transmissora de Radiocomunicaeao -ETR, no ato do protocolo dos documentos necess5rios, tendo por base as informac6es prestadas pela Detentora. § 20 A taxa para o cadastramento sera paga no ato do protocolo do respectivo requerimento. § 30 0 cadastramento devera ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificaeao da lnfraestrutura de Suporte instalada. § 40 A alteraGao de caracteristicas tecnicas decori.ente de processo de remanejamento, substituic5o ou modernizaeao tecnol6gica nao caracteriza a ocorrencia de modificaeao para fins de aplicacao do § 3°, observado o seguinte: I - Remanejamento 6 o ato de alterar a disposi?ao, ou a localizac5o dos elementos que comp6em uma estaeao transmissora de radiocomunicaeao; 11 - Substitui¢ao 6 a troca de urn ou mais elementos que comp6em a lnfi.aestrutura de Suporte de Estaeao Transmis§ora de Radiocomunicac5o -ETR, ETR M6vel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; EZ: P RE F E ITl.IRA D E AGRESTINA Qap~ dr fu (+ds GABINETE DO PREFEITO Art. 60 Prescindem do cadastro pr6vio previsto no artigo 5°, bastando a Detentora comunicar a instalacao ao 6rgao municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalagao: I - 0 compartilhamento de lnfraestrutura de Suporte para Estaeao Transmissora de Radiocomunicacao - ETR ou para ETR de pequeno porte ja cadastrada perante o Municfpio; 11 -A instala¢ao de ETR M6vel; Ill -A lnstalacao Externa de ETR de Pequeno Porte. Paragrafo anico. A lnstalacao lnterna de ETR de Pequeno Porte nao estara sujeita a comunicacao aludida no caput, sujeitando-se apenas a autorizacao do proprietario ou do possuidor da edificacao. Art. 70 Quando se tratar de instaLac5o de lnfraestrutura de Suporte para Esta¢ao Transmissora de Radiocomunicaeao -ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte que envoiva supressao de vegetaeao, intervencao em Area de Preservaeao Permanente ou Unidade de Conservac5o, ou implantacao em im6vel tombado, sera expedida pelo Munici'pio Licenea de lnstalaeao, mediante expediente administrativo l]nico e simplificado, consultando-se os 6rgaos responsaveis para que analisem o pedido no prazo maximo de 60 dias. § 10 0 expediente administrativo referido no caput sera iniciado por meio de requerimento padronizado, instruido com os seguintes documentos: I -Requerimento padrao; 11 -Projeto executivo de implantaeao da lnfraestrutura de Suporte e respectiva ART; Ill - Contrato social da Detentora e comprovante de inscricao no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurl'dicas; lv -Documento legal que comprove a autorizacao do proprietario do im6vel ou possuidor do im6vel. V - Anotagao de ResponsabiLidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade T6cnica (RRT) pelo Projeto/Execucao da instalaeao da EZ= P RE F E ITIIRA D E AGRESTINA Con.r+in..a Ct" "i.a (;Fndi GABINETE DO PREFEITO Vl - Atestado t6cnico ou termo de responsabilidade t6cnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que comp6em a lnfraestrutura de Suporte para Estacao Transmissora de Radiocomunicacao - ETR atendem a legislaeao em vigor; Vll -Comprovante do pagamento da taxa dnica de cadastramento eletr6nico previo; Vlll -Declaraeao de lnexigibilidade de Aprovac5o do Comando da Aeronautica (COMAEP) ou laudo t6cnico atestando a conformidade das caracteristicas do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalacao, sem prejui'zo da validacao posterior; lx -No caso de infraestriltura de suporte instalada no topo de ediffoio, devera ser apresentado laudo tecnico, com ART, atestando a capacidade da edifica¢ao de suportar a sobrecarga; §20 Para o processo de licenciamento ambiental, a expediente administrativo referido no caput se clara de forma integrada ao processo de expedieao do licenciamento urbanistico. §30 Em nao havendo a manifesta?ao dos 6rgaos respons6veis no prazo referido no caput, o Municfpio expedira imediatamente a Licenga de lnstalacao de lnfraestrutura de Suporte para Estaeao Transmissora de Radiocomunicacao -ETR, baseado nas informae6es prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotac6es de Responsabilidade T6cnica, e no atestado t6cnico ou termo de responsabilidade t6cnica atestando que os elementos que comp6em a lnfraestrutura de Suporte para Estaeao Transmissora de Radiocomunicacao -ETR atendem a legislag2io em vigor. CApiTULO Ill DAs RESTRic6Es DE iNSTALACAO E OcupAeAO DO solo Art. 80 Visando a protecao da paisagem urbana a instalae5o da lnfraestrutura de Suporte para Estaeao Transmissora de Radiocomunicacao -ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens pdblicos de uso especial ou dominiais, devera atender a distancia de 1,5m (urn metro e cinquenta centinetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em rela?5o as divisas do im6vel ocupado, contados a partir do eixo para a instalac5o de postes ou da face externa da base para a instalaeao de torres. EZ: F. RE I E ITl.IRA D E AGnE5TINA 4try~ Cia fu (+rfu GABINETE DO PREFEITO impossibilidade t6cnica para prestacao dos servieos, compativeis com a qualidade exigida pela Uniao, devidamente justificada junto ao 6rgao municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalacao e os prejuizos pela falta de cobertura no local. §20 As restrie6es estabelecidas no Caput deste artigo, nao se aplicam a Estacao Transmissora de Radiocomunica?ao - ETR e a ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificag6es. Art. 9° A instalac5o de abrigos de equipamentos da Esta?ao Transmissora de Radiocomunica?ao -ETR 6 admitida, desde que respeitada a distancia de 1,5m (urn metro e meio) das divisas do lote. Art.10. A instalacao de lnfraestrutura de Suporte para Estacao Transmissora de Radiocomunicacao -ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificag6es, obedecerao as limitac6es das divisas do terreno que cont6m o im6vel, nao podendo ter projecao vertical que ultrapasse o limite da edificaeao existente para o tote vizinho, quando a edificacao ocupar todo o tote pr6prio. Art. 11. Os equipamentos que comp6em a Estaeao Transmissora de Radiocomunicaeao -ETR deverao receber, se necessario, tratamento acustico para que o ruido nao ultrapasse os limites maximos estabelecidos em legislacao pertinente. Art.12. 0 compartilhamento das lnfraestruturas de Suporte petas prestadoras de servigos de telecomunicac6es que utilizam estac6es transmissoras de radiocomunicacao ob§ervara as disposie6es das regulamentac6es federais pertinentes. cApiruLO iv DA FISCALIZAC^O E DAS PENALIDADES Art. 13. Nenhuma Estagao Transmissora de Radiocomunica?ao -ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte podefa ser instalada sem a pr6via licenea ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a excecao contida no art. 60. Art. 14. Compete a Fiscalizacao da Secretaria Municipal de Finaneas, bern como ao 6rgao ambiental municipal, no que the couber, a ac5o fiscalizat6ria referente ao atendimento das normas previsl:as nesta Lei, a qual devera ser desenvolvida de EZ: P RE F E I T I.I RA I; E AGHESTINA 0.xp\ .--. the tt.I. G®,-I GABINETE DO PREFEITO I - Notificaeao para remoc5o ou regularizacao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; 11 - Nao atendida a notificacao de que trata o inciso anterior, nova intimacao para a retirada da instalacao no pi.azo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante apLicae5o de multa no valor estipulado no inciso Ill do caput deste artigo; Ill -Observado o previsto nos incisos I e 11 do caput deste artigo, a detentora ficara sujeita a aplica§ao de muLta mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 10 0s valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo §erao atualizados anualmente pe`o lpcA-e, do IBGE, ou por outro fndice que vier a §ubstituf10. § 20 A n5o regularizaeao da infl.aestrutura de suporte no prazo previsto podera ensejar nova imposicao de multa em carater de reincidencia, al6m do canceLamento do Certificado de Conclusao de Edificacao. Art. 15. Na hip6tese de nao regularizac5o ou de nao remoc5o de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura podera adotar as medidas para remocao, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejufzo da aplicacao das multas e demais sane6es cabiveis. Art.16. As notificae6es e intimae6e§ deverao ser encaminhadas a detentora por mensagem em endereco eletr6nico indicado no requerimento da licenga, quando houver. Art. 17. 0 Executivo podefa utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informae5o de localizaeao de ETRs, ETRs M6vel e ETRs de Pequeno Porte destinados a operaeao de servieos de telecomunicac6es. § 10 Cabers a prestadora orientar e informar ao Executivo como se clara o acesso a base de dados e a extraeao de informa?6es de que trata o caput. § 2° Fica facultado ao Executivo a exigencia de informac6es complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art.18. Os profissionais habilitados e t6cnicos responsaveis, nos limites de sua atuacao, respondem pela correta instalaeao da infraesti.utura de suporte, 45F P FIE F E IT IJ RA D E AGliE5TINA fty~ Cia tt- Gnd GABINETE DO PREFEITO Paragrafo tlnico. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informa?6es apresentados pelos profissionais habilitados e t6cnicos responsaveis, bern como a deficiencia do projeto, execueao, instalaeao e manutencao em razao da atuacao ou omissao desses profissionais, a Administraeao Municipal bloqueara o seu cadastramento por ate 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo 6rgao de cla§se. cApiruLO v DASTAXAS Art. 19. Sera cobrada taxa de an6lise de licenciamento de implantaeao de infraestrutura de suporte no valor de R$200,00 (duzentos reais). Art. 20. No caso de deferimento do processo de licenciamento de implantaeao de infraestrutura de suporte, sera cobrada taxa de licenciamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valida para todo o perfodo de Licenea. Par5grafo i]nico. No processo de deferimento de renovaeao da licenea de implantacao de infraestrutura de suporte, sera cobrada nova taxa prevista no caput. Art. 21. Os valores relativos as taxas serao corrigidos anualmente pelo lpcA-e. CApiTULO VI DAS DISPOS]C6ES FINAIS E TRANSIT6F`IAS Art. 22. As lnfraestruturas de Suporte para Esta¢ao Transmissora de Radiocomunica?ao - ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicaeao desta Lei e nao possui'rem autorizaeao municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previs6es contidas nesta Lei, devendo a sua Detentoi.a promover o Cadastro, a Comunicaeao ou a Licenca de lnstalacao referidos, re§pectivamente, nos artigos 50, 60 e 70. § 10 Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido a prazo de 2 (dois) anos, contados da publicac5o desta Lei, pal.a que a Detentora adeque as lnfraestruturas de Suporte para Estacao Transmissora de Radiocomunicacao -ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, aos parametros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicaeao ou o licenciamento de instalacao referidos nos artigos 5o, 6o e 7o. 4ae P ftE F E I T 1.I RA D I AGRE£TINA eapumm ¢ch the (+dr GABINETE DO PREFEITO como apontar os prejufzos pela falta de cobertura no local a Prefeitura, que podera decidir por sua manutencao. § 30 Durante o prazo disposto no §10 deste artigo, n5o podera ser aplicada saneao administrativa as infraestruturas de suporte para Estaeao Transmissora de Radiocomunicaeao -ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presents Lei. § 40 No caso de remo?ao de lnfraestruturas de Suporte para Estacao Transmissora de Radiocomunicacao - ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, o prazo mi'nimo sera de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cada§tramento, da comunicacao ou do licenciamento de instalacao referidos nos artigos 50, 60 e 70, para a infraestrutura de suporte que substituira a lnfraestrutura de Suporte a ssr remanejada. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaeao, revogando-se todas as disposic6es em contrario. Palacio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de MeLo Gabinete do Prefeito, 04 de dezembro de 2025. 11 fee P RE F i ITl.IRA D E AGRE5TINA Con.p:un-a ein tt..- Gtrfu GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.a 1.741. DE 04 DE DEZEMBR0 DE 2025. PuBLICACAO 0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE AORESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Organica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCION0 e PUBLICO no Quadro de Publicac6es desta Prefeitura, a Lei Municipal n.a 1.741, de 04 de dezembro de 2®Z5, que "Dlsp6e sabre o procedimento pare a instala?ao de infraestrutura de suporte para Estag5o Transmissora de Radiocomunicaeao -ETR autorizada pela Agencia Nacional de Telecomunicag6es -ANATEL, nos termos da legislag5ofecleralv.Igente." Palacio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 04 de dezembro de 2025. 12 J4ae P PIE F E IT I.I RA D E AGRESTINA ELmr-m\.a eb- ".\. Gn* GABINETE D0 PREFEITO Oficio GP no. 494/2025. Agrestina/PE, 04 de dezembro de 2025. Fa#aoM3gci,ga,Ere:3gTeSsl,ga, ExceLenti'ssimo Senhor Vereador JOSE PEDRO DA SILVA Presidente da Camara Municipal de Agrestina -PE. Casa Legislativa Vereador Ant6nio Comes de Lira Ret. Lei Municipal Assunto: Encaminnamento de Lei Municipal Sancionada. QulmlfELrTo na Jc,s6 EH Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, o Prefeito do Municipio cle Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuic6es tegais que the s5o conferidas pelo art. 38, da Lei Organica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal aprovada por esta Casa Legislativa, devidamente descritas abaixo: LEI MUNICIPAL MATERIA LEI IVIUNICIPAL N.a 1.741, DE 04 DE "Disp6e sobre o procedimento para a DEZEMBR0 DE 2025. instalaciio de infraestrutura de suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunica¢ao - ETR autorizada pela Agencia Nacjonal de TelecomunjcaG6es - ANATEL, nos termos da legislac5ofederalvigente." Considerando que a citada Lei foi devidamente sancionada no prazo legal, encaminho em anexo c6pia para ciencia e arquivamento no ementario do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade, renovo votos de estima e consideracao, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atencjosamente,