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norma nº 1742/2025

Tipo Lei Municipal Complementar
Número / Ano 1742 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAltera a redação dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei Complementar no 1.378/2017, que institui o Código Tributário do Município de Agrestina, para atualizar a disciplina da base de cálculo do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em serviços de construção civil, obras de engenharia e atividades correlatas; redefine as disposições relativas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -CIP; atualiza a Tabela 11 do Anexo lV da mesma Lei Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 549-A, para autorizar a desvinculação de receitas da CIP e instituir a fixação progressiva das alíquotas do lSS nos termos do art. 128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023; e dá outras providências.
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EZ:
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AGRE5TINA
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GABINETE
DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.a 1.742, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Altera a redaeao dos artigos 263, 263~A e 295 da Lei
Complementar no 1.378/2017, que institui o C6digo
Tribut5rio do Munici'pio de Agrestina, para atualizar a
discipline da base de calculo do lmposto Sobre Servieos
de Qualquer Natureza - ISSQN em servieos de
construcao civil, obras de engenharia e atividades
correlatas; redefine as disposic6es relativas a
Contribuicao para Custeio do Servico de lluminacao
Ptiblica -CIP; atualiza a Tabela 11 do Anexo lv da mesma
Lei Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 549-A,
para autorizar a desvinculaeao de receitas da CIP e
instituir a fixaeao progressiva das aliquotas do lss nos
termos do art. 128 do ADCT, incluido pela Emenda
Constitiicional no 132/2023; e da outras providencias."
0 PREFEIT0 DO MUNIcipIO DE AeRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuic6es legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Organica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art.10 0 inciso I do artigo 263 da Lei Complementar n° 1.378, de 21 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteraeao:
"I -0 valor dos materials fornecidos peLo prestador dos servicos previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo Ill, Tabela I, desta Lei Complementar, que
venham a ser agregados de forma permanente a obra, produzidos pelo prestador
dos servigos fora do local da obra e por ete destacadamente comercializados
com a incidencia do lcMS;"
Art. 20 Modifica-se a redacao do inciso I e dos §§ 30, 40 e 60 do artigo 263-A da
Lei Complementar n° 1.378, de 21 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a
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GABINETE
DO PI]EFEITO
"Art. 263-A. Na prestaeao dos servicos referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista
de servicos do anexo Ill, tabela I desta Lei Complementar, a base de calculo e o
preeo dos servicos, reduzidas as parcelas correspondentes:
I - aos materiais agregados de forma permanente a obra, produzidos pelo
prestador dos servico§ fora do local da obra e por ele destacadamente
comercializados com a incidencia do ICMS.
(...)
§ 3°. Quando nao for estabelecido o preco do servigo, sera tomado como base
de calculo o valor cobrado por servicos simiLares.
§ 4°. Em relacao aos servicos descritos no subitem 3.03 e 22.01 da tista do Anexo
Ill, Tabela I, desta Lei CompLementar, a base de calculo do imposto e o preeo do
servieo concernente a extensao de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao nt]mero de postes,
existentes no Municfpio de Agrestina.
(...)
§ 6°. Em relaeao aos servicos de concretagem e terraplanagem descritos no
subitem 7.02 da lista do Anexo Ill, Tabela I, desta Lei, a base de calculo do
imposto 6 o preeo do servieo, englobando os materiai§ e equipamentos."
Art. 30 Modifica-se a redaeao dos incisos 11 e lv do §10, e do §30 do artigo 295 da
Lei Complementar no 1.378/2017, que passam a vigorar com a seguinte redaeao:
"§ 10 (...)
11 -despesas mensais com administraeao, operaeao e manutenGao dos servieos
de iLuminacao pLlblica, e de sistemas de monitoramento para seguranca e
preservag5o de logradouros ptlblicos;
(...)
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P RE F E ITl.IRA D E
AGRE5TINA
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GABINETE
D0 PREFEITO
e de sistemas de monitoramento para seguranca e preservacao de logradouros
pdblicos.
(...)
§ 30 0s valores mensais a serem lancados poderao estar sujeitos a urn valor
inferior para os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a parcela
mensal da Contribuieao nao exceda, em nenhuma hip6tese, os valores em real
constantes do anexo lv, Tabela 11, desta Lei."
Art. 40 Fica revogado o artigo 301 da Lei Complementar no 1.378/2017.
Art. 50 A Tabela 11 do Anexo lv da Lei Complementar n° 1.378/2017 fica
atualizada e alterada, passando a vigorar com a seguinte redacao:
"TABELA 11
cONTRiBuie^O PARA cusTEIO DO sERvieo
DE ILUMINACAO PtlBLICA
I -Para os contribuintes classificados como residencial, a CIP sera definida
com base no consumo efetivo de energia el6trica da unidade consumidora,
conforme tabela e vaLores referenciai§ abaixo, observando a concessionaria:
FAIXA DE CONSUMO [Kwh) VALOR(RS)
Consumidores ate 30 Kwh 1,88
Consumidores de 31 a 50 Kwh 7,22
Consumidores de 51 a 100 Kwh 10,86
Consumidores de 101 a 150 Kwh 19,94
Consumidores de 151 a 300 Kwh 33,18
Consumidores de 301 a 500 Kwh 66,28
Consumidores de 501 Kwh a 1000 Kwh 110,33
Consumidores acima de 1000 Kwh 220,36
11 -Para os contribuintes classificados como com6rcio, indtlstria e serviGos, a
CIP sera definida com base no consumo efetivo de energia el6ti.ica da unidade
consumidora, conforme tabela e valores referenciais abaixo, observando a
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P RE F E ITllRA D E
AGRE5TINA oa~ an ha {*rdi
GABINETE
DO PREFEITO
FAIXA DE CONSuMO (Kwh) VALOR (RS)
Consumidores ate 30 Kwh 9,45
Consumidores de 31 a 50 Kwh 13,00
Consumidores de 51 a 100 Kwh 1 6,49
Consumidores de 101 a 150 Kwh 18,96
Consumidores de 151 a 300 Kwh 41,99
Consumidores de 301 a 500 Kwh 77,18
Consumidores de 501 Kwh a 1000 Kwh 154,62
Consumidores acima de 1000 Kwh 256,57
Art. 60 Acrescenta-se a artigo 300-A e seus paragrafos a Lei Complementar no
1.378/2017, com a seguinte redacao:
"Art. 300-A. Fica autorizada a desvinculaeao de que trata o artigo 76-8 do Ato das
Disposic6es Constitucionais Transit6rias (ADCT), observados os percentuais e
as condic6es previstos na Constituieao Federal, a ser disciplinada por decreto
especffico.
§ 10 A desvinculaeao de receitas referida no caput somente podera atingir os
recursos da CIP ap6s o integral cumprimento das obrigac6es assumidas pete
Munici'pio no ambito de eventuais contratos de parceria pt]blico-privada, bern
como o pagamento das demais despesas decorrentes da referida parceria, se
houver, e ainda do pagamento da rede de iluminacao ptiblica.
§ 20 Caso n5o seja editado e publicado o Decreto mencionado no caput, resta
prejudicada a referida desvinculacao."
Art. 70 Acrescenta-se o artigo 549-A e seus paragrafos a Lei Complementar no
1.378/2017, com a seguinte redaeao:
"Art. 549-A. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar as ali'ciuotas do lmposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza -lss, com fulcro no art.128 do Ato das
Disposie6es Constitucionais Transit6rias, incluido pela Emenda Constitucional
no 132 de 20 de dezembro de 2023, com base nas alfquotas do imposto vigentes
em 31 de dezembro de 2028.
'EZ:
P RE FE ITIJRA 0 E
GABINETE
DO PREFEITO
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I -Em 2029: 9/10 (nove decimos) da alfquota vigente, que corresponde a 90%
(noventa por cento) do valor do imposto;
11 -Em 2030: 8/10 (oito decimos) da aliquota vigente, que corresponde a 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto;
Ill -Em 2031 : 7/10 (sete d6cimos) da ali'quota vigente, que corresponde a 70%
(setenta por cento) do valor do imposto;
lv -Em 2032: 6/10 (seis decimos) da ali'quota vigente, que corresponde a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto.
§ 20 0 Poder Executivo publicara mediante decreto, anualmente, a alrquota em
vigor nos respectivos exercfcios de 2029 a 2032, a ser calculada nos termos
paragrafo anterior, a fim de garantir a mais ampla publicidade e transparencia
quanto ao efetivo valor vigente da alfquota.
§ 30 Ficam mantidos em sua integralidade, ate 31 de dezembro de 2032, os
percentuais utilizados para calcular os benefi'cios ou incentivos fiscais ou
financeiros ja reduzidos por forea da reducao das aLiquotas, em decorrencia do
disposto no §10, deste artigo."
Art. 8° Esta Lei Complementar entrar5 em vigor data de sua pubLica?ao,
respeitando, no que couber, o disposto no art. 150, inciso Ill, alineas "b" e "c" da
Constituieao Federal.
Pal6cio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo
Gabinete do Prefeito, 04 de dezembro de 2025.
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P RE F E ITIJRA D E
AGliESTINA
{bap~ Cia fu Grfu
GABINETE
DO PREFEITO
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LEMENTAFt M 01.742. DE 04 DE DEZEMBFto DE
puBLicAeAO
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuie6es legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Organica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legistativo Aprovou e Eu SANCIONO e PUBLICO
no Quadro de Publicac6es desta Prefeitura, a Lei Complementar Municipal n.a
1.742, de 04 de dezembro de 2025, que "A([era a redag5o dos arti.gas 263, 263-A e
295 da Lei Complementar n° 1.378/2017, que institui o C6digo Tribut6r.Io do
Municl'pio de Agrestina, pare atualizar a disoiplina da base cle c6Iculo do lmposto
Sobre Servi9os de Qualquer Natureza - lssQN em servi§os de construgao Civil,
obras de engenharia e atividades oorrefatas; reclefine as clisposie6es relatives a
Contribui§ao pare Custeio do Servi§o de llumina§ao Ptlblica - GIP; atualiza a
Tabela 11 do Anexo lv da mesma Lei Comptementar; acrescenta os artigos 300-A e
549-A, para autorizar a desvinoula§5o de receitas da CIP e instituir a fixag5o
progressiva dos all'quotas do ISS nos termos do art. 128 do ADCT, inclul'do pela
Emenda Constitucional n° 132/2023; e d6 outras providencias."
Palacio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 04 de dezembro de 2025.
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P RE F I I T I.I RA D E
AGRESTINA
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GABINETE
I D0 PREFEITO
Of icio CP no. 495/2025.
Excetentissimo Senhor Vereador
JOSE PEDRO DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Agrestina -PE.
Casa Legislativa Vereador Ant6nio Comes de Lira
Agrestina/PE, 04 de dezembro de 2025.
!Dar;TjraaGM#c`,8aitre€a#eLst!ga!
|ELJ]i;j& no .jas
Ref. Lei Complementar Municipal
Assunto: Encaminhamento de Lei Complementar Municipal Sancionada.
Senhor Presidente,
Nobres vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, a Prefeito do Munici'pio de Agrestina, Estado de
Pernambuco, no usa das suas atribuic6es legais que the sao conferidas pelo art. 38, da Lei Organica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Complementar Municipal aprovada por esta Casa Legislativa,
devidamente descritas abaixo:
LEI MUNICIPAL MATERIA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.a
1.742, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
"AItera a redagao dos artigos 263, 263-A e 295 da Lei
CompLementar no 1.378/2017. que institili o C6digo
Tributario do Municrpio de Agrestina, para atualizar a
discip[ina da base de calculo do lmposto Sobre Servjcos
de Qualquer Natureza - lssQN em servieos de
construeao civil, obi.as de engenharia e atividades
correlatas; redefine as disposie6es relativas a
Contribui¢ao para Custeio do ServiGo de lluminaGao
Pdblica -CIP; atualiza a Tabela 11 do Anexo lv da mesma
Lei Complementar; acrescenta os artigos 300-A e 549-A,
pare autorizar a desvinculaeao de receitas da CIP e
instituir a fixagao progressiva das alrciuotas do lss nos
termos do art. 128 do ADCT, incLuido pela Emenda
Constitucional no 132/2023; e da outras providencias. "
Considerando que a citada Lei foi devidamente sancionada no prazo legal, encaminho em
anexo c6pia para ciencia e arquivamento no ementario do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade, renovo votos de estima e consideraeao, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.

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