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norma nº 1755/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1755 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaInstitui e Regulamenta a Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
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Institui e Regulamenta a Servigo de AcoLhimento
em FamiLia Acolhedora no ambito do Municl'pio
de Agrestina, Estado de Pernambuco, e da
outras providencias.
0 PF`EFEITO DO MUNIcipIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuie6es legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Organica Municipal, FAZ SABER que
o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAP[TULO I
Disposie6ES GERAis
Art. 10 Fica instituido no Municl'pio de Agrestina, Estado de Pernambuco, o Servi?o de
Acolhimento em Fami'lia Acolhedora, destinado a garantia de direitos de crianeas e
adolescentes em sjtua?ao de risco social e de privaeao temporaria do convl`vio com a fami'lia
natural, por meio da medida de prote9ao prevista no artigo 101, inciso VllI, da Lei no
8.069/1990.
Paragrafo Unico. 0 servieo mencionado no caput desse artigo, uma vez institul'do, atuara
como parte constituinte da politica de atendimento integral no ambito da assistencia social a
crianeas e adolescentes do Municipio de Agrestina-PE, atendendo ao que disp6e a Poli'tica
Nacional de Assist6ncia Social e o Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), a Tipificae5o
NacionaL dos Servieos Socioassistenciais (Resolueao CNAS n° 109/2009), com vistas a
garantia dos direitos da crianea e do adolescente previstos na Lei no 8.069/90, Lei no
13.257/16, e no Plano Nacional de Promoeao, Proteeao e Defesa do Direito da Crianea e do
Adolescente a Convivencia Familiar e Comunitaria,
Art. 20 0 Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora, justifica-se pela necessidade de
acolhimento de crianeas ou adolescentes, mediante guarda provis6rja, por famflias
prevjamente cadastradas e habjLitadas, resjdentes no Municipio de Agrestina- PE, que
tenham condi?6es de recebe-tas e mante-las condignamente, garantindo a manutengao dos
direitos basicos necessarios ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo
meios necessarios a §atide, educaeao e alimentacao, com acompanhamento direto de
equipe t6cnica especializada da Assistencia Social do munici'pio e em estreita interlocueao
Art. 30 Crianea 6 a pessoa em desenvolvimento com menos de 12 (doze) anos de idade, e
adolescente 6 a pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos, conforme
estabelece a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Paragrafo l)nico. 0 Servico de Acolhimento em Familia Acolhedora visa a proteeao integral da
crianea e do adolescente de 0 a 18 anos incompletos.
Art. 40. Compreende-se por criancas e adoLescentes em situaeao de risco social e de privaeao
temporaria do convi'vio com a famflia natural, aquelas que tenham seus direitos fundamentais
amea?ados ou violados, em caso de abandono, negligencia, maus-tratos, por parte dos pals
ou responsaveis, destituigao de guarda ou tutela, suspensao, perda do poder familiar, e desde
que verificada a impossibilidade de manuteneao na famflia natural, ampliada ou extensa.
Art. 50 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Acolhimento: Medida protetiva prevista nos artigos 90 e 101, incisos VII e vlll do
Estatuto da Crianga e do Adolescente-ECA, Lei 8.069/1990, caracterizada pelo
breve e excepcional afastamento da crianca ou do adolescente da sua familia
natural ou extensa, com vistas a sua protecao integral;
11. Famiua Natural: i a comunidade formada pelos pais ou qualquer de`es e seus
descendentes, conforme estabelece o artigo 25 da Lei 8.069/1990 -ECA;
Ill. FamiLia Extensa ou AmpLiada: aquela que se estende para al6m da unidade de
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes pr6ximos, com os
quais a crianea e/ou o adolescente convive e mantem vinculos de afinidade e
afetividade, nos termos do paragrafo tlnico do artigo 25 da Lei 8.069/1990 -ECA;
lv. Fami[ia Sub§tituta: nomenclatura dada a familia que acolhe crianea e/ou
adolescente ap6s processo de destituieao do poder familiar, da familia natural.
V. Faml'lla AcoLhedora: Qualquer pessoa ou familia previamente cadastrada,
avaliada e que tenha recebido orientac6es e formaeao peLo Servieo de
Acolhimento em Famflia Acolhedora e que se disponha a acolher,
voluntariamente, crianca e/ou adolescente em seu nt]cleo familiar sem inten?ao
de realizar adogao;
Vl. AuxiLio Financeiro: Valorem dinhejro a ser concedido a familia acolhedora, por
crianca ou adolescente acolhido, para apoiar financeiramente as despesas
decorrentes do acolhimento, que nao deve ser caracterizado como remuneracao
a familia, mas como subsidio pelas despesas dispensadas aos cuidados com a
crianca ou adoles
EZ:
P RE F E I T I.I RA I,i E
AGRE5TINA
Obmr\m..a ¢4ow %\.a (3rdr
GABINETE
DO PREFEITO
Paragrafo Unico. A colocae5o em Faml'lia Substituta definida no inciso lv, far-se-a mediante
guarda, tutela ou ado?ao, independente da situaeao juri'dica da crianca e do adolescente, nos
termos do paragrafo unico do artigo 28 da Lei 8.069/1990 -ECA.
Art. 60 0 Servico de Acolhimento em FamiLia AcoLhedora objetiva:
I. Garantir o direito fundamental de convivencia familiar as crian?as e
adolescentes, que necessitem de proteeao integral, respeitando a seu direito a
convivencia em ambiente familiar e comunitario, possibilitando a reconstrucao e
o fortalecimento dos vinculos e o rompimento do cicLo de violagao de direitos;
11. Ofertar ateneao especial as criancas e adolescentes, bern como, a suasfamllias,
atrav6s de trabalho psicossocial em conjunto com as demais poll'ticas
socioassistenciais e setoriais, visando, preferencialmente, o retorno da crianea
e/ou do adolescente de forma protegida a familia naturavextensa ou ampliada;
Ill. Oferecer suporte as familias natural/extensa ou ampliada, favorecendo a sua
reorganiza?ao com vistas ao retorno da crian?a e/ou adolescente, sempre que
pOss,'vel;
lv. Articular com a rede socioassistencial e as demais politicas ptiblicas, a fim de
potencializar o cuidado e a proteeao por parte das familias acolhedoras e das
fami'Lias naturais/extensas ou ampliadas;
V. Inserir e acompanhar a crianca e/ou o adolescente e suas familias, de forma
sistematica, na rede de servieos socioassistenciais e setoriais, visando, sempre,
a sua proteeao integral;
Vl. Oportunizar para as crianeas e/ou adolescentes acesso aos servieos ptiblicos, na
area da educaGao, saude, profissionalizaeao ou outro servieo necessario,
assegurando assim seus direitos constitucionais;
Vll. Contribuir na superacao da situaeao vivida pelas crianeas e adotescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-as/os para a reintegra?ao familiar
ou colocaeao em famflia substituta.
Paragrafo Unico. A colocaeao em Servieo de Familia Acolhedora, de que trata o caput deste
artigo, dar-se-a atrav6s da modalidade de guarda, ap6s decisao judicial.
Art. 70 0 Servico de Acolhimento em Familia Acolhedora atendera crianeas e adolescentes do
Municfpio de Agrestina/PE, que tenham seus direitos ameaeados ou violados (vitimas de
EZ= P RE FE ITllRA D E
AGRE5T!NA
try~ Gha fro (+dr
GABINETE
DO PREFEITO
§10 0 atendimento a crianca e adolesceiite dependera da disponibilidade de familias
aco`hedoras habilitadas.
§ 20 0s profissionais do Servieo de Acolhimento em Familia Acolhedora farao a colocagao das
crianeas e adolescentes em familias acolhedoras habilitadas, observadas as suas
caracteri'sticas e necessidades.
§ 30 A permanencia da crianea e do adolescente em programa de acolhimento familiar nao se
protongara par mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciaria e avaliaeao t6cnica
interdisciplinar.
CApfTULO 11
DOS 6RG^OS ENVOLVIDOS
Art. 80 0 Servieo de AcoLhimento em Faml'Lia AcoLhedora ficara vinculado a Secretaria
Municipal responsavet pela Politica Ptlblica deAssistencia Social ou equivalente na cidade de
Agrestina- PE, que contara com a articulaeao e o envoivimento dos atores do Sistema de
Garantia dos Direitos de criancas e adolescentes, notadamente:
I. Poder Judiciario;
11. Minist6rio pdbLico;
Ill. Defensoria pt]blica;
IV. Conselho MunicipaldeAssistenciasocial;
V. Conselho Municipaldos Direitosda crianea edoAdolescente-COMDICA;
Vl. ConselhosTutelares;
Vll. 6rgaos municipais gestores das politicas de Assistencia Social, Educacao,
SaLlde, Habitagao, Esporte, cultura, lazer, trabalho e renda.
Art. 90 As crianeas ou adolescentes acolhidas/os no Servieo de Acolhimento em Faml'lia
AcoLhedora receberao:
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45F
F` RE F E I T I.I R A D E
AGRESTINA oxp~ eta fu (irrd,
GABINETE
DO PREFEITO
lv. Permanencia com seus irmaos na mesma familia acolhedora, sempre que
pOss,'vel;
V. Direito de preferencia em matriculas etransferencia de matrfculas na rede regular
de en§ino do municipio.
CApfTULO Ill
REQulsITOS, lNSCRICAO E SELECAO DAS FAMfLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO
FAMILIAR
Art. 10. As pessoas interessadas em participar do Servico de Acolhimento em Faml'lia
Acolhedora deverao atender aos seguintes requisitos:
I. Nao estar respondendo a processojudicial criminal;
11. Ter moradia fixa no municfpio de Agrestina ha mais de 02 (dois) anos e nele
permanecer durante todo o perfodo de acolhimento, salvo excepcionalidades que
deverao ser avaliadas pelas equipes tecnicas da Vara Unica da Comarca de
Agrestina -PE e do Servieo de Familja Acolhedora;
Ill. Terdisponibilidade detempo para oferecer prote?ao e apoio integrais a crianca ou
ao adolescente acolhida/o;
IV. Ser maior de 21 anos, sem restrieao quanta ao sexo, identificaeao de genero,
orientacao sexual e estado civil;
V. Nao estar inscrito no sistema NacionaL de Adogao e AcoLhimento (SNA);
Vl. Nao estarhabilitadoem processodeadoeao;
Vll. Nao apresentar interesse em adotar crianea ou adolescente;
VIll. Apresentar concordancia de todos os membros da faml'lia que convivem no
mesmo domiciLio, no ato da habiLita?ao;
IX. Naotermembrodafamilia algumqueresidanodomicilioquefaea usoabusivoou
tenha dependencia de alcool e/ou outras substancias psicoativas;
X. Comprovar renda familiar iguaL ou superior a meio saLario minima percap/.fa;
EZEI
F' RE F E I T 1`1 RA D E
AGRE5TfNA '
¢toap:loo-.\e &p- tti.- Grrfu
GABINETE
DO PREFEITO
Xll. Apresentar parecer psicossocial favoravel, expedido pela equipe t6cnica do
Servico de Acolhimento em Famflia Acolhedora e por outros profissionajs da rede
quando necessario;
XIIl. Comprometer-se formaLmente a respeitar o sigilo das informae6es sobre a
crianca e/ou adolescente e sua familia de origem.
§ 10 A seleeao entre as famflias inscritas sera realizada atrav6s de estudo psicossocial, de
responsabilidade da Equipe T6cnica do Servi?o de Acolhimento em Familia Acolhedora.
§ 20 0 estudo psicossocial envolvera todos os membros da familia e sera realizado atrav6s de
visitas domiciliares, entrevistas e observagao das relag6es familiares e comunitarias.
§ 30 Ap6s a emissao de parecer psicossociaL favoraveL a inclusao no Servico, as familias
assinarao Termo de Ade§ao ao Servieo de AcoLhimento em Fami'lia Acolhedora.
§ 40 Em caso de desligamento do Servico, as familias acolhedoras deverao fazer solicitacao
por escrito, onde sera respeitado, prioritarjamente, os interesses e direitos da crianca e do
adolescente.
Art. 11. A inscrieao das fami'Lias interessadas em participar do Servi9o de Acolhimento em
Famrlia AcoLhedora sera gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro
do Servieo, cuja disponibilizaeao sera amplamente divulgada na imprensa oficial e no sl'tio
eletr6nico da Prefeitura Municipal de Agrestina-PE, com a apresentacao dos documentos
abaixo elencados:
I. Carteira de ldentidade;
11. Certidao de nascimento ou casamento;
Ill. Comprovantede residencia;
lv. Certidao Negativa deAntecedentes criminais, emitida peLOTribunaL de Justi¢a do
Estado de Pernambuco, bern como, da Justiea Federal;
V. Comprovante de atividade remunerada de pelo menos o1 (urn) dos membros da
familia, respeitado os incisos Vlll a Xl do art.10 desta lei.
VI. Cartaodo lNSS(nocaso debeneficiariosda previdencia social);
Vll. Atestado medico que comprove satide fisica e mental dos responsaveis.
§ 1 a Os servicos de sallde do municipio serao obrigados a realizar a avaLiaeao do responsavel
legal a tim de emitir o atestado a que se refere a inciso Vll do caput deste artigo, sempre que
§ 2° Crianga e/ou adolescente apta/a ao acolhimento familiar nao sera acolhida/o por
pessoas ou famflias cadastradas e aptas que, par ventura, possuam vinculo de parentesco.
Art. 12. As famflias cadastradas receberao acompanhamento contl'nuo, sendo orientadas
sobre:
I. os objetivos do servi€o deAcolhimento em Familia Acolhedora;
11. a diferenciacao com a medidadeado?ao;
Ill. a recepeao, manutengao e o desligamento das criancas e dos adolescentes.
Paragrafo Unico. A preparacao das famflias cadastradas sera feita atrav6s de:
I. Participa€aoemforma€ao inicial;
11. Orienta?ao direta as familias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Ill. Participacao nos encontros articulados pela equipe t6cnica do Servieo de
Acolhimento em Familia Acolhedora para troca de experiencias com todas as
families, abordagem do Estatuto da Crianea e do AdoLescente, quest6es sociais
relativas a famflia natural, reLac6es intrafami(iares, guarda como medida de
colocaeao em familia substituta, papel da familia acothedora e outras quest6es
pertinentes.
CApiTULO IV
PERfoDO DE ACOLHIMENTO
Art. 13. 0 perfodo em que a crianea ou adolescente permanecera na familia acolhedora sera
o minimo necessario para o seu retorno a familia natural/extensa, ou encaminhamento a
faml'lia substituta.
Paragrafo Unjco. A permanencia mencionada no caput desse artigo, nao se prolongara por
mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada peLa autoridade judiciaria e avaliacao t6cnica
interdisciplinar.
Art. 14. Os profissionais do Servieo de Acolhimento em Fami'lia Acolhedora efetuarao o
contato com as familias acolhedoras, observadas as caracteristicas e necessidades da
crianca e/ou adolescente e as preferencias expressas pela familia acolhedora no processo de
inscricao.
Art.15. Cada fami'{ia acolhedora devera receber somente 01 (uma) crianea ou adotescente de
Paragrafo Unico. Em se tratando de grupo de mais de dois irmaos, devera haver uma avaliaeao
tecnica que vai verificar e decidir se o acoLhimento em familia acolhedora 6 a melhor
alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento institucional ja
disponibilizado pelo municipio.
Art.16. 0 encaminhamento da crian?a ou adolescente ocorrera mediante "Termo de Guarda
e Responsabilidade Concedido a Fami'lia Acolhedora", expedido pela Vara Unica da Comarca
de Agrestina -PE e/ou da lnfancia e Juventude se houver.
Art.17. Os t6cnicos do Servieo de Acolhimento em Familia Acolhedora acompanharao todo o
processo de acolhimento atraves de visitas domiciliares e encontros individuais ou em
grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptacao da crian€a ou
ado`escente e da famflia acolhedora.
§ 10 A equipe t6cnica devera elaborar relat6rio psicossocial circunstanciado com base em
visitas e registros, a ser encaminhado a autoridade judiciaria com c6pia ao Consetho Tutelar
e ao COMDICA.
§ 20 Na impossibilidade de reinsereao da crianca ou adolescente acolhido junto a faml'lia
natural ou famflia extensa, quando esgotados os recurso§ disponl'veis, a Equipe T6cnica
devera encaminhar relat6rio circunstanciado a Vara lJnica da Comarca de Agrestina e/ou
lnfancia e Juventude quando houver para verificaeao da inclusao da crian?a ou adolescente
no Sistema Nacional de Adog5o e Acolhimento (SNA).
Art. 18. A familia acolhedora sera previamente informada quanta as possibilidades de
reintegragao familiar ou insergao em famitia substituta na perspectiva de contribuir com esse
processo.
Art.19. 0 t6rmino do acolhimento em faml'lia acolhedora da crianga ou do adolescente dar￾se a por determinaeao judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno a
familia natural/extensa ou cotocacao em familia substituta, atrav6s das seguintes medidas:
I. Acompanhamento junto a rede de servicos, ap6s a reintegracao familiar, visando
a n5o reincidencia do fato que provocou a afastamento da crian?a;
11. Acompanhamento psicossocial a familia acolhedora, ap6s o desLigamento da
crian?a ou adolescente, para apoio em relacao ao processo de separacao com a
crian?a ou adolescente, decorrente da reintegraeao ou adoeao;
Ill. Orientacao e supervisao do processo de visitas entre a familia acolhedora e a
familia que recebeu a crianea, para apoio em relacao ao processo de separacao
da famiLia g,d,a c.rianea ouadolescente, decorrente da reintegracao ou adogao.
EZ:
P PIE F I ITllRA D I
AGFTE5T!NA ctry~ a" ha a+th
GABINETE
DO PREFEITO
Paragrafo Unico. 0 acompanhamento previsto no inciso I desse artigo sera de ate 06 (seis)
meses.
CApfTULOV
DAS FAMiL[AS ACOLHEDOFIAS
Art. 20. A Familia AcoLhedora prestara servi?o de carater voluntario, o qual n5o gerara em
hip6tese algum vinculo empregatieio, funcional, profissional ou previdencjarjo com a
municfpio de Agrestina- PE, ou, com alguma entidade que venha a executar o servico
posteriormente.
Art. 21 A faml'lia acolhedora tern a responsabiLidade familiar peLa(s) crian?a(s) e
adolescente(s) acolhido(s), enquanto estiver(em) sob sua proteeao, responsabilizando-se
pelo que segue:
I. Todos os direitos e responsabilidades tegais reservados ao guardiao, obrigando￾se.a prestaeao de assistencia material, moral e educacionaL a crianea e/ou ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais, mos termos do art. 33 do Estatuto da Crianga e do Adolescente;
11. Atender as orientac6es da equipe t6cnica do servigo de Acolhimento em Famflia
Acolhedora e participar do processo de prepara?ao, formaeao inicial e
continuada, acompanhamento sistematico ou atividades outras que se faeam
necessarias;
Ill. Prestar informac6es sabre a situa?Soda crianca e/ou adolescente acolhida/o aos
profissionais que estao acompanhando a situacao;
lv. Manter a(s) crianea(s) e/ou adolescentes regularmente matricuLado(s) e
frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pr6-escola ate
concluirem o ensino m6dio;
V. Contribuir na preparag5o da crianea e/ou adole§cente para o retorno a famrLia
natural/extensa, sempre sob orientacao t6cnica dos profissionais do Servieo de
Acolhimento em Famllia AcoLhedora;
§ 10 Nos casos de nao adaptaeao da familia, da crian?a e/ou adotescente, ou por avaliaeao
da equipe t6cnica do Servico, a famflia procedera a desistencia formal da guarda provis6ria.
responsabilizando-se pelos cuidados da crianea e/ou adolescente acolhida/o, ate que a
equipe t6cnica do Servi¢o de AcoLhimento em Familia AcoLhedora, com a autorizacao da Vara
4ae
P RE F E ITIJRA I E
AGHESTINA try~ QH fu trfu
GABINETE
; DO PREFEITO
§ 2° A situaeao mencionada no § 1 a de§se artigo deve ser comunicada, via ofieio, pela equipe
t6cnica, no prazo de ate 24 (vinte e quatro) horas a autoridade judiciaria competente;
§ 30 A transfer6ncia para outra familia acolhedora ou Sewieo de Acolhimento lnstitucional
devera ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento pela equipe t6cnica.
CAPFTULo VI
DO SERVICO
Art. 22. 0 Servico de Acolhimento em Familia AcoLhedora devera ter uma equipe pars a
acompanhamento da familia acolhedora, da crianea e/ou adolescente, da familia
natural/extensa e dos devidos encaminhamentos para a rede de servieo, sempre no sentido
de correspon§abilidade, que sera composta no minimo por:
I. 01(urn) coordenador(a);
11. 01 (urn)assistente social;
111. 01(urn) psic6logo(a);
lv. 01 (urn) pedagogo(a).
§ 10 A referencia t6cnica para Servieo de Acolhimento em Fami'lia Aco`hedora estabeLece que
para at615 (quinze) crianeas e/ou adolescentes sera necessaria equipe t6cnica composta por
01 (urn) assistente social e 01 (urn) psic6loga/o.
§ 20 Ap6s o quantitativo de referencia sera acrescida/o mais 01 assistente social e 01
psic6logo para at615 criancas e/ou adolescentes inseridas no Servi?o.
§ 30 A contrata?ao e a formaeao da equipe tecnica sac de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania de Agrestina, responsavel pela
PoLI'tica Pdblica de Assistencia Socia( em Agrestina- PE.
Art. 23. A Equipe T6cnica de referencia prestara acompanhamento sistematico a fami'lia
acolhedora, a crianea e/ou ao adoLescente acolhido/a e a famflia naturavextensa.
Paragrafo Unico. Todo o processo de acolhimento e reintegracao familiar sera acompanhado
pela Equipe T6cnica que sera responsavel par cadastrar, setecionar, formar, assistir e
acompanhar as familias acolhedoras, antes, durante e ap6s o acolhimento.
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P RE F E IT llRA [; E
AGRESTfNA 0ap~ dr ha Gtrdz
GABINETE
DO PPEFEITO
I. Elaborar e pactuar o plano Individual de atendimento-PIA, em conjunto com os
envotwidos mos processos de acolhimento;
11. Visitas domiciliares peri6dicas para acompanhamento do cotidiano da crianea
e/ou adolescente, sua evolueao e relae6es com a familia;
111. Atendimento multiprofissional;
lv. Presenea das familias nos encontros de preparagao e acompanhamento.
Art. 25. 0 acompanhamento a familia natural, a familia acolhedora, a crianea e/ou ao
adolescente em acolhimento e o processo de reintegraeao familiar da crianca ou adolescente
sera realizado pelos profissionais do Servieo de Acothimento em FamiLia Acolhedora.
Art. 26. 0 Municipio assegurara formacao continuada as familias acoLhedoras e a equipe
t6cnica, com tematicas relacionadas a convivencia familiar e comunitaria, vinculos afetivos,
trauma, diversidade, equidade racial e de genero, deficiencia e direitos humano§, visando
qualificar o atendimento e a proteeao integral de crianeas e adolescentes.
§ 10 Os profissionais acompanharao as visitas entre a crianea e/ou adolescente e a fami'lia
natural e/ou extensa e a familia acolhedora, a serem realizados na sede do Servieo ou em local
definido pela equipe tecnica em concordancia com as famflias, estando garantidas as
condig6es necessarias para esse encontro;
§ 20 A participacao da familia acolhedora nas visitas sera decidida em conjunto com a familia
natural/extensa;
§ 30 A Equipe T6cnica fornecera ao Juizo da Comarca de Agrestina/PE relat6rio trimestral
sobre a situaeao da crian?a ou adolescente acoLhida/o, prestando informa?6es sobre a
possibilidade ou nao da reintegraeao familiar, bern como, podera ser solicitada a realizaeao
de relat6rio multiprofissional, junto a rede socjoassjstencial e setorial, com apontamentos
que destaquem possi'veis vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as
decis6esjudiciais;
§ 40 Todo processo de acolhimento e reintegragao familiar dar-se-a por autorizaeao judicial,
nos termos da Lei 8.069/1990.
Art. 27. A coordena9ao e equipe t6cnica deverao manter em prontuario e arquivo especi'ficos,
na sede do Servieo, os Laudos medicos com as descrie6es de necessidades especiais ou
outras informae6es pertinentes que possam ser necessarias posteriormente, alem do registro
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AGRE5TINA
Qapunun{.ha""Grrck
GABINETE
DO PREFEITO
Paragrafo Unico. A guarda dos registros dove respeitar o periodo minima de 05 (cinco) anos
ap6s a reintegragao familiar ou outras medidas adotadas pela autoridade judiciaria.
CApfTULO Vll
DOS RECuRSOS E AUxiLIO FINANCEIRO
Art. 28. As fami'lias cadastradas no Servieo de Acolhimento em Familia Acolhedora tern a
garantia do recebimento de auxflio financeiro, por crianca e/ou adolescente em acolhimento,
nos seguintes termos:
I. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (urn) mss, a familia
acolhedora recebera proporcionalmente o auxilio financeiro ao tempo de
acolhida;
11. Nos acothimentos superlores a 01 (urn) mes, a familia acoLhedora recebera o
auxilio financeiro integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme
estabelecido nesta lei com recursos em dotacao oreamentaria especifica;
Ill. Na hip6tese de a fami'lia acoLher grupo de irmaos, o valor do auxilio financeiro sera
(imitado ate o maximo de 03 (tres) vezes o valor mensal, ainda que o ndmero de
criancas e/ou adolescentes acolhida/os exceda 03 (tres) pessoas.
Art. 29. 0 auxiLio financeiro sera repassado atrav6s de transferencia bancaria, em conta
corrente, indicada para esta finalidade por membro designado no termo de guarda e
responsabilidade:
§ 10 0 auxilio financeiro para as faml'lias acolhedoras que receberem criancas e/ou
adoLescentes sera equivalente a 70% (Setenta por cento) do salario minimo vigente,
respeitado o disposto no Art. 28 e sous incisos;
§ 20 0 valor do auxl`lio podera ser revisto anualmente, por ato do Poder Executivo, observada
a disponibilidade oreamentaria e a correcao monetaria pelo indice oficial adotado pelo
Munici'piodeAgrestina.
Art. 30. 0 auxl'lio financeiro sera repassado por crianea e/ou adolescente as fami.lias
acolhedoras, durante o periedo de acolhimento, e sera subsidiado pelo Municipio de
Agrestina/PE mediante cofinanciamento da Uniao e/ou Estado.
§ 1° Mediante autorizaeao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente
de Agrestina-COMDICA poderao ser utilizados, recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
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AGRESTINA
Qa.ap\nd\.o Cfro ttw.a (+rdr
GABINETE L' Do PREFEITO
art. 260 da lei n° 8.069/90, quando da apresentaeao de Plano de Trabalho, Projeto ou
equivalente;
§ 20 Mediante autorizaeao do Conselho Municipal de Assistencia Social-CMAS, poderao ser
utilizados, recursos do Fundo Municipal de Assist6ncia Social- FMAS, quando da
apresentaeao de Plano de Trabalho, Projeto ou equivaLente.
Art. 31. Afami.lia acolhedora, que tenha recebido o auxl`lio financeiro e nao tenha cumprido as
prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importancia recebida durante a
periodo da irregularidade.
Paragrafo Unico. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da
Cidadania, responsavel pela Politica Ptiblica de Assistencia Social em Agrestina- PE
processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas fami'lias acolhedoras, bern
como, desatendimento aos direitos da crianea e/ou adolescente acolhida/o.
Art. 32. A famflia acolhedora tera atendimento priorit6rio no Sistema Municipal de Satide e
Educa?ao, em razao e, tao somente, quando do acolhimento de crianea e adolescente.
Art. 33. 0 auxilio financeiro destina-se ao custeio das despesas com a crianea e/ou
adoLescente acolhida/o, as quais compreendem:
I. Aljmenta?ao;
11. Vestuario;
Ill. Materiais escolares e pedag6gicos;
lv. Servieos e atendimentos especiaLizados complementares a rede ptlbLica local;
V. Atividades de cultura e lazer;
Vl. Transporte;
VII. Demais gastos relativos a garantia dos direitos fundamentais previstos no ECA;
CApiTULOvlll
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal. por meio da Secretaria Municipal responsavel pela
Politica Pt]blica de Assistencia Social em Agrestina/PE, autorizado a editar normas e
procedimentos de execueao e fiscaliza¢ao do Servico de Aco(himento em Familia
Acolhedora, par meio de Decretos que deverao seguir a legislagao Nacional, bern como,
politicas, planos e orientae6es dos demais 6rgaos oficiais.
Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com Organiza?6es
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vigente, a fim de possibilitar a pleiia execueao das atividades do Servico de Acolhimento em
FamiliaAcolhedora.
Art. 36. 0 Poder Executivo devera compatibilizar a quantidade de familias acolhedoras e de
crian?as e/ou adolescentes acoLhidas/os com as dotac6es oreamentarias existentes.
Art. 37. 0 Poder Executivo devera:
I. Ofertar espa?o fisico adequado e equipamentos necessarios para os profissionais
prestarem atendimento e acompanhamento as familias, as crianeas e
adolescentes atendidas/os no servico;
11. Custear os vencimentos da equipe t6cnica, de apoio e do auxiLio financeiro as
faml'liasacolhedoras;
Ill. Disponibi`izarvei'culo adequado para o funcionamento do servico de Acolhimento
em Familia AcoLhedora;
lv. Oferecer qualificaeao, capacitaeao e educa?ao permanente para equipe tecnica
que comp6e o Servico de Acolhimento em FamfLia Acolhedora.
Paragrafo Unico. Podera o Poder Executivo Municipal receber cofinanciamento Federal,
Estadual, do Fundo Municipal dos Direitos das Criancas e Adolescentes-FUNDECA e/ou do
Fundo Municipal de Assjst6ncia Social-FMAS para custear o que disciplina os arts. 28 e 29
desta lei.
cApfruLO ix
DAS FISCALIZAC6 ES
Art. 38. 0 processo de monitoramento e avaliaeao do Servi€o de Acolhimento em Familia
Acolhedora sera realizado pela Secretaria Municipal responsavel pela Politica Ptiblica de
Assistencia Social em Agrestina -PE, conforme preconiza o Sistema Unico de Assistencia
Social (SUAS), por meio da equipe t6cnica de referencia da Protegao Social Especial, com
apoio da Vigilancia Socioassistencial, mediante ciclo de monitoramento e ava`iaeao continua
dos resultados.
§ 10 Compete a equipe t6cnica da Prote?ao Social Especial acompanhar o funcionamento do
ServiGo, consolidar informae6es sobre acoLhimentos realizados, reintegra?6es familiares e
demais medidas protetivas aplicadas, garantindo a alimentaeao regillar dos sistemas
45?
PREFE ITURA C E
AGRE5TINA
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GABINETE
D0 PREFEITO
§ 20 0 Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS), o Conselho Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente (COMDICA) e os Conselhos Tutelares exercerao a fiscalizaeao
social do Servieo, devendo receber relat6rios semestrais com informae6es quantitativas e
qualitativas.
§ 30 Os relat6rios e indicadores previstos neste artigo subsidiarao o planejamento, o
monitoramento e a avaliaeao das poll'ticas ptlblicas municipais voltadas a convivencia
familiar e comunitaria.
Art. 39 As informae6es pessoais de crianeas, adolescentes, famflias acolhedoras e famflias
de origem sao sigilosas, sendo vedada sua divulgacao, nos termos do art.17 do Estatuto da
Crianea e do Adolescente e da Lei Federal n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteeao de Dados).
Paragrafo tlnico. 0 descumprimento do clever de sigilo sujeitar5 o infrator as sanc6es
administrativas, civis e penais cabiveis.
CApiTULO X
DAS DISPosl?6ES GEIIAIS
Art. 40. 0 descumprimento de qualquer das obrigae6es contidas no art. 33 do Estatuto da
Crianca e do Adolescente - ECA, bern como, de outras estabe`ecidas por ocasiao da
regulamentacao da presente Lei, implicara o desligamento da familia do Servieo de
Acolhimento em Famflla Acolhedora, alem da apLicaeao das demais sane6es cabl'veis.
Art. 41. Aplicam-se essas regras, no que couber, as entidades conveniadas com o Municl'pio
para execu?ao do Servieo de Acolhimento em FamiLia Acolhedora.
Art. 42. Esta Lei devera ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em ate 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicaeao.
Paragrafo tlnico. 0 reguLamento devera dispor, entre outros aspectos, sobre o fluxo
operacional, criterios de cofinanciamento, formaeao continuada da equjpe tecnica e
parametros de avalia?ao de resultados.
Art. 43. 0 Servieo de Acolhimento em Fami'lia AcoLhedora integrara as a€6es previstas no
Plano Municipal de Assistencia Social e no Plano Municipal de Promoeao, Protecao e Defesa
do Direito de Crianeas e Adotescentes a Convivencia Familiar e Comunitaria, quando
existente ou posteriormente jnstituido, devendo seguir as diretrizes e metas neles
15
•. 4EF
P RE F E ITLIRA I E
AGfiE5TINA '
try~ Qth " GT,de
GABINETE
D0 PREFEITO
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica?ao.
Palaclo Munlclpal Prefeito Sinval Ribelro de Melo
Gabinete do Prefeito, 19 de fevereiro de 2026.
E2E P RE f E I T IJ RA D E
AGRE5TINA 0-pr.. tin tt`,JI Grd
GABINETE
DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.a 1.755 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
PuBLICACAO
0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE AORESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuie6es legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Organica Municipal, FAZ
SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e PUBLICO no Quadro de
Publicae6es desta Prefeitura, a Le/ Wun/Ofpaf n.a 7.755, d[e 79 de foviere//o de 2026, que
"Institui e Regulamenta o Servi?o de Acolnimento em Familia Acolhedora no ambito do
Municl'pio de Agrestina, Estado de Pernambuco, e d6 outras providencias. "
Palacio Municlpal Prefeito Sinval Ribeii.o de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 19 de fevereiro de 2026.
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4¥ P ftE F E IT IJ RA D E
AGI]ESTINA &ap`e~-. ein M~.. Grfu
GABINETE
DO PREFEITO
Agrestina/PE, 19 de fevereiro de 2026.
Offcio GP no. 035/2026.
Excelenti'ssimo Senhor Vereador
JOSE PEDRO DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Agrestina -PE.
Casa Legislativa Vereador Ant6nio Comes de Lira
Ref. Lei Municipal
Assunto: Encaminhamento de Lei Municipal Sancionada.
Sennor Presjdente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, a Prefeito do Municipio de Agrestina, Estado de
Pernambuco, no uso das suas atribuie6es legais que lhe sao conferidas pelo art. 38, da Lei
organica Municipal, faz saber que sanclonou a Lei Municipal aprovada por esta Casa
Legislativa, devidamente descrita abaixo:
LEI MUNICIPAL MATERIA
LEI MUNICIPAL N.a 1.755, DE 19 DE "Institui e Regulamenta o Servi¢o de Acolhimento
FEVEREIR0 DE 2026. em Faml'lja Acolhedora no ambito do Municipio de
Agrestina, Estado de Pernambuco, e d6 outras
providencias."
Considerando que a citada Lei foi deviclamente sancionada no prazo legal,
encaminho em anexo c6pia para ciencia e arquivamento no ementario do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade, renovo votos de estima e considerac5o, colocando-nos
ao intejro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
protQggt:9.,ga8aT:£st€:

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