| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1760 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado REFIS Municipal 2026, e dá outras providências. |
| native_id | 1114 |
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P RE F E I T I.I RA I,I E
AGRE5TgENA ('ap~ en fro Grntr
GABINETE
DO PREFEITO
LEI MUNicipAL N.O 1 .760, DE 04 DE MAReo DE 2026.
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuic6es legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Organica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
cApiruLO I
DAs Disposie6Es pRELiMiNAREs
Art.10 Esta Lei institui o Programa de lncentivo a F}egularizaeao Fiscal com
a Fazenda Ptlblica do Municl'pio de Agrestina, denominado "REFIS Agrestina 2026", e
da outras providencias.
CApiTULO 11
DO pROGiIAMA DE iNCENTivo A REGULARizAe^O FiscAL COM A FAZENDA
P0BLICA DO MUNIcipIO DE AORESTINA -
F`EFis AeRESTINA 2026
Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada a recuperacao de cfeditos de natureza tribufaria, junto aos contribuintes
inadimplentes com a Fazenda Pdblica Municipal, pessoas naturais ou juridicas,
inscritos em divida ativa ou nao, concedendo-lhes acesso a regime especial de
consolidaeao e parcelamento de d6bitos, com redueao na cobranea de juros
morat6rios e multa de mora, inclusive mediante a distribuicao de premios em ben§,
atrav6s de sorteio, ate o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 30 0 Programa de lncentivo a Regularizaeao Fiscal -REFIS Agrestina
2026, abrange apenas os creditos tributarios que sejam originarios dos seguintes
tributos:
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AGRESTINA
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11 -Taxa de Coleta, Remocao e Destinaeao de Residuos S6lidos Domiciliares
(TRSD);
Ill -Taxa de Licenea para Localizaeao e Funcionamento (TLF), vencidos ate
31 /12/2025; e
IV -Taxa de Manutencao por TdmuLo, item 4.4 da tabela HI, do Anexo lv,
C6digo Tributario Municipal, vencjdos ate 31/12/2025.
Art. 40 0 REFIS AGRESTINA 2026 alcanea os cr6ditos tributarios originarios
dos tributos de que tratam os incisos do artigo 3° desta Lei, com fatos geradores ate 31
de dezembro de 2025, inclusive os:
I -inscritos ou nao em divida ativa;
11 -com exigibilidade suspensa ou nao;
Ill -parcelados, inadimplentes ou nao; e
lv -nao constituidos, desde que confessados espontaneamente.
Paragrafo i]nico. 0 Programa de Recupera?ao Fiscal alcaneara, inclusive,
os debitos decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inscritos
em divida ativa, ajuizados ou em cobranea por execue5o fiscal, ainda que em fase de
discussao administrativa ou judicial, bern como aqueles provenientes de laneamento
de ofi'cio efetuado ap6s a publicacao desta Lei, de§de que relativos a fatos geradores
ate 31 de dezembro de 2025, observado o prazo de adesao previsto no art. 60.
cApfroLO lil
DOS BENEFicIOS DO FtEF]S AGFtESTI NA 2026
Se¢ao I -Do Pagamento ParceLado
Art. 50 0 sujeito passivo que aderir ao programa na forma dos artigos 80 e 90
desta Lei e efetuar o recolhimento do d6bito consolidado, de forma parcelada ou em
cota dnica, tera benefl'cio no abatimento dos valores correspondentes a juros
morat6rios e multa de mora ate a data da consolidacao, nos seguintes percentuais:
I -de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando
recolhido em parcela dnica;
11 -de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando
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AGRESTINA 0xp~ Om ha (+de
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111 -de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando
recolhido parceladamente em at612 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Paragrafo Ilnico. 0 d6bito consolidado sera pago a vista ou em ate 12 (doze)
parceLas mensais e sucessivas, a veneer ate o tlltimo dia lltil de cada mss, onde o valor
de cada parcela nao pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
cApiruLO iv
DA VICENCIA DO REFIS
Art. 60 A vigencia do REFIS AGRESTINA 2026 inicia-se na data de publicaeao
desta Lei e encerra-se em 26 de dezembro de 2026.
ParagTafo dnico. A adesao ao Programa deve ser requerida dentro do seu
prazo de vig6ncia e observando as condic6es estabelecidas nesta Lei.
Art. 70 No curso do parcelamento de que trata o Programa instituido por esta
Lei, a exigibilidade do valor reLativo a redugao dos juros e das multas de mora ficara
suspenso ate a liquidaeao total das parcelas acordadas ou da compensaeao e baixa da
parcela dnica.
Paragrafo dnico. Na hip6tese de abandono ou exclus5o do referido
Programa, o contribuinte perder5 os benefi'cios a que se refere o caput desta artigo,
ocasiao em que a reducao concedida sera totalmente integrada ao saldo devedor para
posterior execueao fiscal, na forma do §1 0 do artigo 10 desta Lei.
CApiTULOV
DA ADESAO AO REFIS
Art. 80 A adesao ao REFIS AGRESTINA 2026 devera ser foi.mulada pelo
pr6prio sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante Legal, no
caso de pessoa juridica, podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por
procurador, devendo este t]Ltimo apresentar procura?ao pdblica ou particular, al6m de
documento de identificaeao.
§10 A adesao a que alude o caput sera manifestada par opeao do sujeito
passivo, mediante requerimento especl'fico, em formulario pr6prio, a ser elaborado
pelo 6rgao competente, nos termos desta Lei.
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AGRESTINA try~ en tt- G,ch
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§20 Toda e qualquer adesao presencial ao referido Programa somente sera
realizada mediante apresentaeao de c6pia da identificaeao do contribuinte, em se
tratando de pessoa natural ou, caso se trate de pessoa juridica, de c6pias da
identificacao do seu representante legal e do seu contrato ou estatuto social
atualizado, al6m de c6pia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte.
§30 0 contribuinte podera aderir ao REFIS, solicitando a parcelamento ou a
cota dnica, ate o dltimo dia de vigencia do Programa.
Art. 90 A adesao ao programa implica, impreterivelmente:
I -confissao irrevogavel e irretrat5vel dos d6bitos consolidados inclui'dos no
Programa;
11 -aceita?ao plena e irretratavel das condic6es estabelecidas para ingresso
e permanencia no Programa;
Ill -pagamento regular e tempestivo das parcelas dos d6bitos incluidos no
Programa;
lv - expressa rentincia a qualquer defe§a ou recui.so administrativo ou
judicial, bern como desistencia dos ja interpostos, relativamente aos d6bitos fiscais
incluidos no pedido por opeao do contribuinte.
§ 10 A adesao ao Programa de que trata esta Lei jmpLica a inclusao da
totalidade dos d6bitos do contribuinte para com a Fazenda Pablica, relativos aos
tributos abrangidos por esta Lei, ou que tenham sido objeto de parcelamentos
anteriores nao integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento,
e se clara mediante termo de declaraeao espontaneo.
§ 20 A inclusao no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento
comprovado dos feitos, por desistencia expressa e irrevogavel, que veiculem defesas
ou recursos administrativos foi`mulados pelo contribuinte em relaeao aos debitos que
pretende incluir no F`EFIS, bern assim a rentincia ao direito de recori.er, discutir ou
rediscutir os mesmos d6bitos.
§ 30 Considera-se efetivada a adesao ao Programa mediante o pagamento
da primeira parcela do parcelamento, ou da cota dnica, conforme o caso.
§ 40 A adesao ao programa de que trata esta Lei podefa ser realizada atraves
da internet, mediante os meios disponibilizados pela Secretaria de Financas.
§ 50 0 deferimento do pedido de ades5o ao Programa sera efetuado pela
Secretaria de Finaneas, no prazo maximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da
quantia correspondente a primeira parcela, findo o qua| nao ocorrendo manifestacao
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DO Pl`EFEITO
§ 60 0 pedido de adesao ao Programa deferido con§titui confissao
irretratavel de di'vida e instrumento habit e suficiente para a exigencia do cfedito,
implicando o reconhecimento tacito e irrevogavel do cr6dito, independentemente da
celebracao de termos de acordo ou contratos.
§ 70 Nos termos do art.151, inciso Vl, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966, C6digo Tributario Nacional-CTN, o parcelamento da divida, efetivado
ap6s a pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do credito tributario,
e a confiss5o da divida, nos termos do art.174, paragrafo dnjco, incjso [V, do CTN,
interrompe a prescrieao do cr6dito tributario.
§ 80 A adesao ao Programa por pessoa juridica cujos atos con§titutivos
estejam baixados, sera requerida em name do titular ou de urn dos s6cios.
§ 90 E vedada a adesao ao Programa, na modalidade parcelada, para
sujeitos passivos com fatencia decretada, bern como para os que estejam em
recuperaeao judicial ou extrajudicial.
§ 10 Na hip6tese de d6bitos ja inscritos em divida ativa e ajuizados em
execueao fiscal, a adesao ao REFIS implicara a adoeao, pelo sujeito passivo, das
provid6ncias necessarias a regularizacao processual pertinente, incluindo a
desistencia de embargos a execueao e demais defesas eventualmente opostas,
quando existentes, observadas as condic6es estabelecidas nesta Lei.
CApiTULO VI
DA EXCLuSA0 DO REFIS
Art.10. A exclusao do REFIS AGRESTINA 2026, com revogacao automatica
do parcelamento, dar-se-a nos seguintes casos:
I -descumprimento das exigencias estabelecidas nesta Lei;
11 -falencia, recuperacao judicial ou extrajudicial, quando a modalidade de
adesao tenha sido na forma parcelada;
Ill -cisao da empresa sem assuneao da obrigacao pelos sucessores;
lv - supress5o ou reducao de tributo mediante conduta definida em Lei
Federal como crime contra a ordem tributaria;
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AGRESTINA
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VII - constataeao, caracterizada por lan?amento de ofieio, de d6bito
correspondente a tributo abrangido pelo Programa e nao confessado, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contaclo da data da ciencia do
lancamento ou da decisao definitiva na esfera administrativa, sem prejufzo das demais
penalidades aplicaveis;
Vlll -utiliza€ao de informac6es falsas ou fraudulentas com a finalidade de
burLar os objetivos desta Lei, respondendo o autor da conduta, civil e criminaLmente,
pelos atos que deu causa; e
IX -inadimptencia, por urn perfodo superior a 90 (noventa) dias, em relacao
aos tributos municipais vincendos a partir da adesao ao Programa de que trata este Lei.
§ 10 A exclusao do contribuinte do Programa implicara a exigibilidade
imediata da totalidade dos debitos tributarios confessados e nao pagos, com
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, descontando-se do montante
os valores das parcelas pagas e restabelecendo-se em relacao ao montante nao pago,
os acrescimos legais na forma da tegislacao vigente a 6poca da ocorrencia dos
respectivos fatos geradores, com consequente inscricao automatica do d6bito em
divida ativa.
§ 20 0 parcelamento podera ser cancelado por despacho fundamentado da
autoridade administrativa nos casos de alteraeao ou cancelamento dos d6bitos objeto
do parcelamento.
cApiruLOvii
DAS DISPOS[C6ES GERAIS
Art.11. Os d6bitos alcancados pelo REFIS AGRESTINA 2026 compreendem
a consolidaeao do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multas e
juros morat6rios incidentes ate a data da concessao do benefi'cio.
§ 10 o saldo consolidado da di'vida e as parcelas advindas do referido
Programa sujeitar-se-ao, a partir da concessao do beneffoio, a atualizaeao monetaria,
na periodicidade estabelecida na legisla¢ao tributaria municipal, efetuada com base
na variac5o do indice de Preeos ao Consumidor Amplo -lpcA, apurado pelo lnstituto
Brasileiro de Geografia e Estatistica -IBGE, ou por outro indice que vier a substituf-lo.
§ 20 No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se
as cominac6es previstas na legislacao vigente.
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AGRE5TINA
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§ 30 0 ingresso no referido Programa dar-se-a por opcao do contribuinte,
que fara jus a regime especial de consolidacao, parcelamento e pagamento dos
d6bitos.
§ 40 A consolida¢5o de que trata esta Lei abrangera todos os d6bitos
tributarios existentes por inscricao mercantil ou imobiliaria, constitui'dos ou nao,
inclusive os acr6scimos reLativos a multa, mora ou de offoio, a juros morat6rios e
demais enca rgos determinados nos termos da legislagao vigente a epoca da ocorrencia
dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercfcios
pendentes ate a data definida no artigo 3° desta Lei.
Art. 12. Os pagamentos efetuados no ambito do BEFIS AGRESTINA 2026
serao amortizados proporcionalmente, tendo por base a relacao existente, na database de consolidaeao, entre o valor consolidado de cada tributo inclui'do no Programa
e o valor total parcelado.
Art.13. A emiss5o das guias dos Documentos de Arrecadacao Municipal -
DAMs, para efeito de recolhimento das parcelas mensais relativas ao Programa, serao
disponibilizados aos contribuintes que comparecerem presencialmente a sede do
Departamento de Tributaeao do Municipio de Agrestina, ou por meio de funcionalidade
eletr6nica de atendimento virtual a ser oportunamente divulgada.
Art. 14. Os benefieios contemplados nesta Lei nao conterem direito a
restituic5o ou compensaGao de importancia ja paga, a quaLquer titulo.
Art.15. Os casos omissos desta Lei sefao dirimidos por ato do Prefeito, ou
par ato do Secretario Municipal de Finaneas em caso de delegagao de competencia.
Art. 16. Fica o Secretario Municipal de Finan§as autorizado a adotar as
providencias necessarias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedicao dos
atos normativos de natureza regulamentar pertinentes.
Art.17. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante
sorteio de premios, a t]'tulo de incentivo fiscal, no montante global indicado no caput
do artigo 2o.
Paragrafo dnico. Para os fins desta Lei, considera-se doacao a
transferencia definitiva da posse e propriedade dos Dens adquiridos exclusivamente
para o sorteio, sem nenhum encargo para a ganhador.
Art. 18. 0 impacto orcament5rio e financeiro decorrente dos beneffcios
previstos nesta Lei, no toante aos resultados fiscais previstos e a compensacao
orcamentaria pertinente, por forea do artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de
EZ:
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AGRE5TINA
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GABINETE
DO PREFEITO
Art. 19. Esta Lei entrar5 em vigor na data de sua publicaeao, revogando as
disposi96es em contrario.
Palacio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo
Gabinete do Prefeito, 04 de Mareo de 2026.
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EZ:
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GABINETE
DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.a 1.760. DE 04 DEJ±4ABCO DE 2026.
PUBLICAQAQ
0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuie6es legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Organica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e PUBLICO no
Quadro de PubLica§6es desta Prefeitura, a [e/. Munf.cjpal n. a 7. 760, de 04 de margo cJe
2026, que "Institui o Programa de lncentivo a Regularizae5o Fiscal com a Fazenda
Ptiblica do Municipio de Agrestina, denominado REFIS Munioipal 2026, a d6 outras
providencias."
Palacio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 04 de marco de 2026.
P RE I E IT I.IRA [1 I
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GABINETE
D0 PREFEITO
Offcio GP no. 047/2026.
Excelenti'ssimo Sennor Vei.eador
JOSE PEDRO DA SILVA
Pi.esidente da Camara Municipal de Agrestina -PE.
Casa LegisLativa Vereador Ant6nio Comes de Lira
Agrestina/PE, 04 de mar¢o de 2026.
protQCQl.9_,9.entral
Ref. Lei Municipal
Assunto: Encaminhamento de Lei Municipal Sancionada.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, o Prefeito do Munici'pio de Agrestina, Estado de
Pernambuco, no uso das suas atribuic6es tegais que the s5o confericlas pelo art. 38, da Lei
Or8anica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal aprovada por esta Casa
Legislativa, devidamente descrita abaixo:
LEI MUNICIPAL MATERIA
LEI MUNICIPAL N.0 1.760, DE 04 DE "Institui o Programa de lncentivo a Regularizacao
MARCO DE 2026. Fiscal com a Fazenda Pdblica do Municl'pio de
Agrestina, denominado REFIS Municipal 2026, e
d6 outras providencias"
Considerando que a citada Lei foi clevidamente sancionada no prazo legal,
encaminho em anexo c6pja para ci6ncia e arqilivamento no ement5rio do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade, renovo votos de estima e consideracao, colocando-nos
ao inteiro dispor para quaisquer outros escLarecimentos.
Atenciosamente,