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norma nº 861/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 861 / 1997
Date 1997-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115

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pr ! Sansionada em 42/0
i
rã EE
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestina
LEI NO 861/97...
EMENTA: Dispões sobre a Lei de Diretrizes Orça-
mentárias e dã outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRES
TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu!
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento anual do Município , !
abrangerá os Poderes Executiv? Legislativo, seus Fundos, Órgãos
e entidades da administração direta e indireta.
Artigo 2º - A elaboração da Proposta Orçamentáã-
EN ria para o exercicio de 1998, obedecerá as seguintes diretrizes"
gerais, sem prejuíjo das normas financeiras estabelecidas pela '!
legislação federal.
Ss 1º - O Montante das despesas não deverá,
ser superior ao montante das receitas.
S 2º - As Unidades Orçamentárias dos Po-
deres Executivo e Legislativo, projetarão suas despesas corren-
tes até o limite fixado para o corrente exercício corrigidos pe-
lo percentual de 15% (quinze por cento).
Ss 3º - O pagamento da divida de pessoal
e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Ss 4º - Suplementação para atender a insu
a DE “iiiência nas Dotações Orçamentárias de um terço do total da re-
A :
as A
; Sancionada em 42/06 [9%
me”,
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestina
ceita estimada.
S 5º - Os projetos em face de execução !
terão prioridade sobre novos projetos.
Artigo 3º -— O chefe do Poder Executivo pode-
rã firmar convênios com outras esferas de governo para desenvol-
ver programas de prioridades nas diversas áreas de governo.
Artigo 4º — As despesas com pessoal ativo e
inativos da administração direta e indireta ficam limitadas a '!
sessenta por cento , no máximo das receitas correntes, exceto das
receitas de convênios.
Artigo 5º -— A Concessão de qualquer vantagem,
reajuste e/ou aumento de vencimentos, a criação de cargos ou alte
raçao dos quadros de pessoal da administração direta e indireta ,
bem como a admissão, somente poderá ser feita se houver dotação '
orçamentária específica suficiente para atender as despesas, in-
clusive com a utilização de suplementação.
Artigo 6º - O Chefe do Poder Executivo, tendo
em vista a capacidade financeira do Muncípio, procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no plano Plurianual, a serem inclui-
das na Proposta Orçamentária podendo se necessário, incluir pro-'
grama não alocado, desde que, financiados com recursos de outras
esferas de governos.
Artigo 7º --. O Projeto de Lei Orçamentário e re-
formulação do Plano Plurianual serão devolvidos para sanção até o
dia 30 de novembro de 1997.
Artigo 8º -- A liberação de recursos para cada '
Unidade Orçamentária dependerá de programa financiado de desembol
so estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Agres-
tina, para cada trimestre levando-se em conta o desempenho da re-
ceita de 1998, não podendo os recursos destinados ao Poder Legis-
tivo Municipal local serem inferiores a 10% (dez por cento) da
DE VER
PC ireremememees
| | Sancionada em J9/ NF / 07! 06.107
/ ;
| Publicada em 47/ Ob. re
e
Prefeitura Municipal de Agrestina
receita efetivamente arrecadada pelo Município no dito exercício.
Artigo 9º --. As alterações na legislação tributá
ria deverão ocorrer até 31 de dezembro de 1997.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 11º - Revogam-se as disposições em con-
trário.
Gabinete do Prefeito, em
12 de junho de 1997.
CEEE me
—
— ue
ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
-Prefeito-

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