| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 1997 |
| Date | 1997-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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pr ! Sansionada em 42/0 i rã EE ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipal de Agrestina LEI NO 861/97... EMENTA: Dispões sobre a Lei de Diretrizes Orça- mentárias e dã outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRES TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu! sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento anual do Município , ! abrangerá os Poderes Executiv? Legislativo, seus Fundos, Órgãos e entidades da administração direta e indireta. Artigo 2º - A elaboração da Proposta Orçamentáã- EN ria para o exercicio de 1998, obedecerá as seguintes diretrizes" gerais, sem prejuíjo das normas financeiras estabelecidas pela '! legislação federal. Ss 1º - O Montante das despesas não deverá, ser superior ao montante das receitas. S 2º - As Unidades Orçamentárias dos Po- deres Executivo e Legislativo, projetarão suas despesas corren- tes até o limite fixado para o corrente exercício corrigidos pe- lo percentual de 15% (quinze por cento). Ss 3º - O pagamento da divida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Ss 4º - Suplementação para atender a insu a DE “iiiência nas Dotações Orçamentárias de um terço do total da re- A : as A ; Sancionada em 42/06 [9% me”, ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipal de Agrestina ceita estimada. S 5º - Os projetos em face de execução ! terão prioridade sobre novos projetos. Artigo 3º -— O chefe do Poder Executivo pode- rã firmar convênios com outras esferas de governo para desenvol- ver programas de prioridades nas diversas áreas de governo. Artigo 4º — As despesas com pessoal ativo e inativos da administração direta e indireta ficam limitadas a '! sessenta por cento , no máximo das receitas correntes, exceto das receitas de convênios. Artigo 5º -— A Concessão de qualquer vantagem, reajuste e/ou aumento de vencimentos, a criação de cargos ou alte raçao dos quadros de pessoal da administração direta e indireta , bem como a admissão, somente poderá ser feita se houver dotação ' orçamentária específica suficiente para atender as despesas, in- clusive com a utilização de suplementação. Artigo 6º - O Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Muncípio, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no plano Plurianual, a serem inclui- das na Proposta Orçamentária podendo se necessário, incluir pro-' grama não alocado, desde que, financiados com recursos de outras esferas de governos. Artigo 7º --. O Projeto de Lei Orçamentário e re- formulação do Plano Plurianual serão devolvidos para sanção até o dia 30 de novembro de 1997. Artigo 8º -- A liberação de recursos para cada ' Unidade Orçamentária dependerá de programa financiado de desembol so estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Agres- tina, para cada trimestre levando-se em conta o desempenho da re- ceita de 1998, não podendo os recursos destinados ao Poder Legis- tivo Municipal local serem inferiores a 10% (dez por cento) da DE VER PC ireremememees | | Sancionada em J9/ NF / 07! 06.107 / ; | Publicada em 47/ Ob. re e Prefeitura Municipal de Agrestina receita efetivamente arrecadada pelo Município no dito exercício. Artigo 9º --. As alterações na legislação tributá ria deverão ocorrer até 31 de dezembro de 1997. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 11º - Revogam-se as disposições em con- trário. Gabinete do Prefeito, em 12 de junho de 1997. CEEE me — — ue ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS -Prefeito-