| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 1997 |
| Date | 1997-08-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 117 |
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Prefeito
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,ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestína
LEI nº 863/97.
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,EMENTA: .crí,a o Conselho Municipal de Educa':';
,ção e dã outras providências,
o PREFEITO qONSTITUCIONAL DO MUNIClpIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, rio uso de .suas átribuições legais,
i
'Faz saber qt:lea Câmara Municipal aptovoue eu
. I
sanciono a seguinte te~:
e I
CAPfTqLO I
j
DA FINALIDADE
i
(
Artigo lº _.[Fica criado o Conselho Municipal de
!
Educação de. Agrestina, Estadq de Pernambuco-CME, com a. finalida-
• 1 "
de d~ avaliar o Plano de edndação e a formulação da política edu
caci~nal do Município, cOmpp.~indo-lhe'especificamente:
I -]\ nalisar e/ou propo rtpz-oqr ama s, pr~
)etos e atividades, de ~xpan~ão eaperfeiço~~ento. do ~itema de
ensino de lº Gr<;lu,'acargo d~'administração municipal, de m<?do l ~ _ •
a assegur,ar o atendimento. às Inecessidades locais de educação geral e qualificada para o tra~~lho, respeitadas as diretrizes e '.
bases estabelecidas pela leg~slação federal 'eas disposições sul
pletivas da legislação.estad~al,
. I
11 - Estabelecer as diretrizes a serem se
i
guida~ pelo governo mun í.c í.pa.l' relativas:
a) ao aproveitamento dos recursos destinad'os ao ensino:
b) R !identificação e remoçao das causas'
de ausência e baixo rendimen~o escolar:
c) n assistência ao educando:
d) n
,
radicaçã~ de professores na zona r,}!
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. Rua Capitão ManoelMatulino, 21!- Centro - C:G.C. 10.091.494/0001-10
CE;P.55.495-000 ~AGRESTINA - PERNAMBUCO
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\ Pub:icacb
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I Preceito
ESTADO DE PERNAMBUCO -----
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.;Prefeitura Municipal de Agrestína
IrI - Examinar ou apresentar estudos
e planos objetivandouma distribuição racional de unidade na re
de escolar do Municipip.,
IV \,- Avaliar a adrrrí.ní.s t raç âo munici
"
pa l na eLabor'açâo dos pLano s de educação de longa e curta durar
ção, 'em con sonânc í.a com as' nprrnas e t:ritérios do pLane j amerrt.o,
na~ional da educação e dos planos estaduais, sempre que tais
1
normas não ofendam a autonom~a municipal.
V - Examinar o Plano-Municipal de
Educação e apresentar sugestpes visando sua adequação ã real ida
de local;
VI - Estimular a participação comu":'.
nitálJ.,ÚI.ao planejamento e ex;ecução dos proqxamas .educac í.onad s '
• !.-
'do Municlpio, bem como'a 'org~n1zaçao de associações de pais e
mestres; i ,
~II - Articular-se com orgaos e serviços governamentais de educação do âmbito .estadual e federal e
I
com outros órgãos da admí.n í.ot.r a ção púb Lá ca ou pr;i.vadaque atuem
no Município, a,fim,d~ obte~ sua contribuição para a melhoria '
serviços eduçacionais;
VIII - Aux í.Lí.ar a administração na' ,
!
execução de campanhas junto lã comunidade no serrtí.do de incentiva a frequência dos a1unos ~ escola;
:
IIX - Propor a execução de programa'
de capõcitação de professor~s e promover o constant~ aprimora -
mento dos recursos humanos, ,técnico administrativos-pedagógicos,
mediante a programação de cónferênci~s, jornadas, encontros' ou
.'semí.riâr Los avf Lm ele estimulnr o intercâmbio' de experiências edu
c ac í.ona.i.e i
x - Ava1;iar o ensipo' ministrado.pe
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Ia administração munici'pal e recomendar diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento; _ r
Rua Capitão.M~noel Matulino, ~1 - Centro - C:G.C. '10.091.494/0001-10
CEPo55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO . í
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ESTAt:>O DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestina
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Parágrafo Único - A execução das proposições
estabelecidas peloConselhd ficarã a cargo da Secretaria de
Educação do Municipio.
r
CAPITULO I 11
{
•DA COMPOSlçAO 1i!. FUNCIONAMENTO
DOCON~L
I
I
Artigo 2º - o Conselho Municipal d~ Educação !
terã a seguinte composição~
I
I
a~ Do Poder P~bIico Municipal:
I i·· O Dirigente de. Secreta:r-iaMunici1
pa l de Educação será membr-o nato do CME;
I' . .
11 j.' Um representante do ensiná Munici
j
paI; l
111 I...
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Administração; , . . . :
,
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IVj- Um representqnte da Secretaria Mu
Um representante da Secretaria Mu
nicipal de
'i'
nicipal de Fiqanças;
b)[ Do usuário.
I
I i- Um representante da Associação de
Pais e M';~stresou, na inex~stência desta, pessoa escolhida para a funç~o por seus paresJ
11 - Um representante da escola particular;
111 .~Um representante do ensino da rede estadual.
parãgrafo'primeiro -'para cada membrQ efeti~
vo corresponderã um s~plente, ambos com maridato de dois anos
renovivel p6r igual period~. ~
Rua Capitão Manoel Matulino, f1 - Centro - C:G.C. 10.091.494/0001-10
CEPo55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO • r
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_S. -anr.,'onada em.g1J I O~ /3iJ ~ - 08' c;!L:
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• E!:?TADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestína
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Parágrafo Segundo - A escolha dOs membros
efetivos e suplentes da·representação dos usuários caberá à
respectiva entidade que serãQ:nomeados pelo Prefeito conjunta-
. di- ., 1
mente Gom os represen~an~es ~ Governo Mun1c1pa .
Parágraf9 Terceiro - Os membros do CME,t~
i
rao direito a renovação doma~dato.
I
parágrafJ Quarto - No caso de oCDr~ênc~a'
d b d
- I . dí d e vaga, novo mem ro evera ser ame Latament.e convoca o .ipaza
I
compor o CME.
, .
'.- parágrado Quinto - As reuniões e'dec'isões
. ' 'dD CME pod~rão ocorrer por maioria simples de presenças e vo -
! .
'tantes.
parág~afÓ Sexto Perderá o direito de
I
membro efetivo quem deixar de'icomparecer, sem justificativa a ,
três reuniões consecutivas ou ,cinco alter.nadas, pelo período'
de seis meses.
I
Artigo 3º - O Vice-Presidente doCME sera escolhido ,por seu~ p~res, ~ara um mandato de dois anos que
i .
poderá ser renovado por.maiR d01s.
I
Artigo 4~ - O exerC1C10 do mandato de Con
!
selheiro .serágratuito e cons~ituirá serviço relevant~.'
Artigo 5~ - O Vic.e-Presidente só terá direito a voto na ausência do Presidente e nesse caso terá tam- _.
b~~ todásas atribu1ções do mesmo.
'.
CAPITULO' 111
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Artigo 6Q - Compete ,ao president~ do CME.
'á) Presidir e coordenar as ativiRua Oapitão Manoel Matulirio, 21J Centro - C:G,C, 10.091,494/0001-10
• CEP, 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestína
dades do Conselho;
no,
b) Propor reformas do Reglmento 1nter
convocar reuniões e fazer cumprir. as decisões do Conselho;
aô Prefeito da gestão
~rea da e~ucação.
,
I
c) Prestar contas. aos ÇonSelheiros
financ~ii'a e das ativ1üades realizadas
1
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na
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DAS
I
I'
CAPITULOI
i
I
DISPOSIÇOES
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1
- Os recursos finaceirOs --do CME
IV
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FINAIS
Artigo
serão'constituídosde:
signadas no seu orçamento
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I
1',1-con~r~b~ições dO,M~nicípio,·
ou em crlterlos especlals.
I '
1li- Doações,. legados e outras rendas.
I
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con
I _ .
Artigo 8Q - A prestaçao de contas das atlvidades <lo'CME,inclusive da élJlicação'dos recursos firianceiros
'que lhe fbrem destinàdos,' seJá apresentada ao Prefeito anualmente até 28 de fevereiro, em r~iaçãoao exercício anterLo r., "
I '
I
Artigo 9' - Dentro do prazo de trinta dias a
apartir da publicação desta Lei, o CME elabórar seu Regimento 1n
I
terno, a ser homologadp pelo1prefeito Municipal.
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em con
trário.
Gabinete do prefeitoJ em
21 de agosto de 1997 .
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ANTÔNIO ALVES DOS. SANTOS
. Rua Capitão Manoel-M~tulino, 21i - Centro - C.G~FM.1)~1~494/0001-10
'". CEPo55.495-000 ~AGRESTINA - PERNAMBUCO '
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