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norma nº 872/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 872 / 1998
Date 1998-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GRESTINA — Estado de Pernambuco
Pinda M etto,
LEI Nº 872/98.
EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇA
MENTÁRIA para Oo exercício de
1999 e dã outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTI
NA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san
ciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento às '!
disposições contidas no inciso II, e no $g 2º do artigo 165 da
Constituição do Estado de Pernambuco, bem como ao que dispõe a
Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício financeiro de 1999 compreendendo:
I - Metãs e prioridades da administração Mu-
nicipal;
II - Diretrizes para a elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 1999 dos Poderes Legislativo e
Executivo, incluindo abertura de créditos adicionais;
III - Disposições relativas as despesas do Mu-
nicípio com pessoal civil;
IV - Disposições sobre alterações na legisla-
ção tributária do Município;
V - Disposições de caráter supletivo sobre
execução do orçamento;
LEA CRETINA : —
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10
CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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*Sansionada ema] 05/99!
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Ma/ A AGRESTINA Estado de Pernambuco
Dinda M Mettor
METAS E PRIORIDADES
Art. 2º — As metas e prioridades da adminsitração
municipal serão definidas na Lei Orçamentária Anual para o exer
cício de 1999, e a revisão do Plano Plurianual de Investimentos,
elaborados com estrita observância às disposições contidas na
legislação em vigor, especialmente no tocante à classificação '
E funcional programática e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Atê a publicação da Lei Complementar de
que trata o S 9º, do artigo 165 da Constituição Federal, serão
obedecidos os prazos definidos no artigo 55, do ato das Disposi
ções Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, para
as proposições abaixo:
I - A proposta parcial do Orçamento do Poder
Legislativo para o exercício de 1999 será entregue ao Poder Exe
cutivo atê 30 de julho de 1998;
II - O Projeto de Lei do Orçamento Anual e re
visão do Plano Plurianual para o exercício de 1999, seram entre
gues à Câmara de Vereadores atê 30 de setembro de 1998;
III - Os Projetos de Lei do Orçamento Anual e
da revisão do Plano Plurianual de Investimentos, tramitarão na
Câmara no prazo estabelcido nos Incisos I e III do artigo 55,
D.T. da Constituição Estadual devendo ser devolvido para sanção
até 30 de novembro de 1998, sendo promulgados pelo Executivo se
não forem apreciados e devolvidos neste prazo.
Art. 4º —-"Os' Projetosem: fase de execução terão
prioridades sobre novos projetos.
Art. 5º - Não poderão ser programados novos pro -
jetos à custa de anulação de dotações destinadas aos investimen
o tos em andamento e sem prévia comprovação de sua viabilidade
técnica, ecorômica e financeira.
'S ansionada em MF 10519
e jPabicada emdr/0D/92
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<A FEFERR PREFEITURA MUNICIPAL
a AGRESTINA Estado de Pamambus
Pinda Motto,
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios
com outras esferas de governo para desenvolver programas nas !-
áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, abasteci-
mento, infra-estrutura e saneamento básico.
Art. 7º - O Poder Executivo, tendo em vista a capa-
cidade financeira do Município, procederá a seleção de priorida -
des estabelcidas no Plano Plurianual de atender projetos e ativi-
dades resultantes dos programas autorizados em leis especficas.
Art. 8º — O Orçamento Anual do Município abrangerá
os poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e enti-
dades da adminsitração direta e indireta.
Parágrafo Único - A proposta parcial do Orçamento !
inerente ao Poder Legislativo Municipal de Agrestina-PE, será en-
tregue ao Poder Executivo deste Município até o dia 15 agosto de
1998, cuja previsão não serã inferior a 10% (dez por cento) do va
lor global do Orçamento Geral do Município, sendo complementado "
caso não atinja o referido percentual minimo para repasses de duo
dêcimos à Câmara Municipal local.
Art. 9º - A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 1999, na ausência da Lei Complemen-
tar prevista no S 9º doa rtigo 165 da Constituição Federal obede-
cerã aos dispositivos, forma e detalhadamente estabelecidos na '!
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Ss 1º - O montante das despesas fixadas não de-
vera ser superior ao das receitas estimadas.
S 2º —- Na estimativa das receitas considerar -
se-ã a tendência do presente exercício, os efeitos das modifica -
ções na legislação tributária em todos os niveis, com reflexos di
retos e indiretos na receita municipal, e os indices inflacioná-
rios do exercício, no periodo de janeiro a agosto de 1998.
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Sancionada em AANIIO
Publicada em ce /da !
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GRESTINA Estado de Pernambuco
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S 3º - O pagamento da divida de pessoal e
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
S 4º — Suplementação para atender a insufi
ciência nas dotações orçamentárias de um terço do total da
receita estimada.
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Art. 10 - Na Lei Orçamentária a discriminação de
despesas far-se-á categoria de programação, indicando-se, !
pelo menos para cada um no seu menor nivel, e natureza da '!
despesas, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Ss 1º — A classificação a que se refere es-
te artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natu-
reza de despesa conforme a Lei Orçamentária Anual.
S 2º - As categorias de programação de que
trata o "caput" deste artigo identificadas por projetos ou
atividades, os quais serão integrados por titulos e descri -
tos que caracterize as respectivas metas ou ações esperadas.
Art. 11 - As propostas de modificações ao
Projeto de Lei Orçamentária, bem como os Projetos de crédi -
tos adicionais, serão apresentadas conforme, o nível de deta
lhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas !
! Sancionada em 091%:
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SÁ ERES PREFEITURA MUNICIPAL
A CRESTINA Estado de Damamiudo
para o orçamento.
Art. 12 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária,”
bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a '
qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a
servidor da adminsitração direta ou indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos de:
correntes de convênios, acordos, ajustos ou instrumentos con-
gêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, pelo orgão ou entidade a que partence o servidor
ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Art. 13 - O orçamento conterá dotação orçamentária
especifica destinada as despesas de sentenças judiciárias, na
forma da legislação pertinente.
Art. 14 - As despesas e as receitas do orçamento !
anual serão apresentadas de forma sintética e agregada eviden
ciando o "defitit" ou "superavit" corrente.
Art. 15 - A inclusão na Lei Orçamentária, bem co -
mo em suas alterações, de dotações a título de subvenções so-
ciais e/ou auxílio para entidades privadas, sem fins lucrati-
vos, dependerá:
I - Do registro no Órgão Federal, Estadual ou
Municipal competente;
II - De lei específica, autorizativa da subven
ção e/ou auxílio;
III - Da prestação de contas de recursos recebi
dos no exercício anterior, que deverá ser encaminhado até fo)
último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente |,
ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade da Resolu-
ção T.C. Nº 05/93 de 17.03.93.
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Sancionada em
Publicada TeiZI 05 /9
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GRESTINA Estado de Pernambuc
LIC
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IV - Da comprovação do seu regular funciona -
mento mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - Da apresentação dos respectivos documen-
tos de constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de
1998,
Art. 16 - O Orçamento Geral do Municipio para o !
exercício financeiro de 1999, constará projetos e atividades !
especificos para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal
de Assistência Social e o Fundo Municipal de Educação, à saber
S 1º - Fundo Municipal de Saúde:
I - Programa dos Serviços Médico-Odontológi -
cos;
II - Programa Saúde da Família;
III - Programa Agente Comunitário de Saúde;
IV - Programa de Saúde Materno-Infantil;
V - Programa de Doenças Transmissíveis e Epi-
demiológicas, etc:
S 2º - Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Manutenção Centro de Convivência dos Ido-
sos;
II - Programa de Capacitação Profissional;
III - Erradicação do Trabalho Infantil;
IV - Manutenção Cursos de Aprendizagem;
V - Programa de Apoio a Criança e ao Adoles -
cente;
VI - Programa de manutenção de Creches;
VII - Programa de Apoio aos Portadores de Defi-
ciência Física;
VIII - Programa Brasil Criança Cidadã;
IX - Programa de Melhoria Habitacional;
X — Programa de Enfrentamento à Pobreza;
XI - Programa de AÇões Continuadas;
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A AGRESTINA — Estado de Pernambuco ——
Pinda Motto,
XII - Programa de Benefícios Eventuais (Auxilio
Funeral e Natalidade).
S 3º - Fundo Municipal de Educação:
I - Manutenção do Ensino Pré-Escolar;
II - Manutenção do Ensino para Jovens e Adul-
tos;
III - Manutenção do Ensino de 10 Grau;
IV - Manutenção do Programa de alimentação Es-
colar;
V - Manutenção do Ensino de 20 Grau;
VI - Manutenção de Cursos de Capacitação;
VII - Manutenção de Bolsas de Estudos;
VIII - Manutenção do transporte Escolar;
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 17 - As despesas com pessoal ativo e inativo !
da administração direta e indireta ficam limitadas a sessenta
por cento 60% das receitas correntes.
S 1º —- Entende-se como receitas correntes, pa-
ra efeito do limite do presente artigo, o somatório das recei
tas correntes próprias da adminsitração indireta, provinien -
tes das empresas e funções públicas excluídas as receitas ori
undas de convênios.
S 2º - O limite estabelecido para despesas de
pessoal de que trata este artigo, agrange os gastos da admi -
nistração direta e indireta com salários, gratificações, dife
rentas salariais, representações, obrigações patronais, pro -
ventos de aposentadorias.
Art. 18 - O pagamento dos salários proventos e pen-
sões e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações
de obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cardo
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AGA CRESTINA
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Pinda Meto,
do Município.
Art. 19 - A concessão de qualquer vantagem ou aumen
to de remuneração, a criação de cargos ou alteração dos qua -—
dros de pessoal da adminsitração direta e indireta, bem como a
admissão, a qualquer título somente poderã ser feita se houver
dotação orçamentária específica suficiente para atender à des-
pesa até o final do exercício obedecendo ao limite constitucio
nal de despesas com pessoal e ao percentual de suplementação '
autorizada pela Lei orçamentária anual.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O Poder Executivo, no implemento da poli-
tica fiscal e de desenvolvimento do Município, poderã propor a
criação, modificação ou revogação de benefícios fiscais.
Ss 1º —- A proposta deverá ser encaminhada à Cã-
mara Municipal, atravês de Projeto de Lei, que deverá se pro -
nunciar sobre a mesma na forma dos artigos 108 e 110 da Cons -
tituição Estadual.
S 2º — Os efeitos da criação, modificação ou
revogação dos benefícios fiscais sobre as receitas públicas se
rão analisadas, no início de cada legislatura, pela Câmara Mu-
nicipal.
Ss 3º - A Câmara Municipal poderá rever a cria-
ção modificação ou revogação de benefícios fiscais, em face
dos resultados concretos obtidos com a implementação da politi
ca econômica-Financeira do Município.
Art. 21 - A prestação de contas anual do Município!
incluirá relatório de execução com a forma dos demonstrativos!
e balanços previstos na Legislação Federal e ainda nas Resolu-
ções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambu -
co.
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LÁBEESTE E a ã
a AGRESTINA Estado de Pernambuco
Sancionada em
Publicada em
WO aê um?
Pinda Motho,
Art. 22 —- O relatório bimestral de que trata o S 3º
do artigo 165 da Constituição Federal demonstrarã por catego-
ria de programação de despesa de cada órgão ou fundo, das en-
tidades da adminsitração direta e indireta, explicitando os !
gastos por função, elemento e sub-elemento de despesas.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
27 de maio de 1998.
e Sn
ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
— PREFEITO —

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