| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 1998 |
| Date | 1998-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ez E] Ta AA PR e. . eau aim nada end Id GRESTINA — Estado de Pernambuco Pinda M etto, LEI Nº 872/98. EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇA MENTÁRIA para Oo exercício de 1999 e dã outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTI NA, ESTADO DE PERNAMBUCO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san ciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento às '! disposições contidas no inciso II, e no $g 2º do artigo 165 da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1999 compreendendo: I - Metãs e prioridades da administração Mu- nicipal; II - Diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1999 dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo abertura de créditos adicionais; III - Disposições relativas as despesas do Mu- nicípio com pessoal civil; IV - Disposições sobre alterações na legisla- ção tributária do Município; V - Disposições de caráter supletivo sobre execução do orçamento; LEA CRETINA : — Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - C.G.C. 10.091.494/0001-10 CEP. 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO qe: o DAS *Sansionada ema] 05/99! Am |Pasicada en. Uia ] o 7) SA FREIRA PREFEITURA MUNICIPAL sy Ma/ A AGRESTINA Estado de Pernambuco Dinda M Mettor METAS E PRIORIDADES Art. 2º — As metas e prioridades da adminsitração municipal serão definidas na Lei Orçamentária Anual para o exer cício de 1999, e a revisão do Plano Plurianual de Investimentos, elaborados com estrita observância às disposições contidas na legislação em vigor, especialmente no tocante à classificação ' E funcional programática e na Lei Orgânica Municipal. Art. 3º - Atê a publicação da Lei Complementar de que trata o S 9º, do artigo 165 da Constituição Federal, serão obedecidos os prazos definidos no artigo 55, do ato das Disposi ções Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, para as proposições abaixo: I - A proposta parcial do Orçamento do Poder Legislativo para o exercício de 1999 será entregue ao Poder Exe cutivo atê 30 de julho de 1998; II - O Projeto de Lei do Orçamento Anual e re visão do Plano Plurianual para o exercício de 1999, seram entre gues à Câmara de Vereadores atê 30 de setembro de 1998; III - Os Projetos de Lei do Orçamento Anual e da revisão do Plano Plurianual de Investimentos, tramitarão na Câmara no prazo estabelcido nos Incisos I e III do artigo 55, D.T. da Constituição Estadual devendo ser devolvido para sanção até 30 de novembro de 1998, sendo promulgados pelo Executivo se não forem apreciados e devolvidos neste prazo. Art. 4º —-"Os' Projetosem: fase de execução terão prioridades sobre novos projetos. Art. 5º - Não poderão ser programados novos pro - jetos à custa de anulação de dotações destinadas aos investimen o tos em andamento e sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, ecorômica e financeira. 'S ansionada em MF 10519 e jPabicada emdr/0D/92 «s << <A FEFERR PREFEITURA MUNICIPAL a AGRESTINA Estado de Pamambus Pinda Motto, Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas !- áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, abasteci- mento, infra-estrutura e saneamento básico. Art. 7º - O Poder Executivo, tendo em vista a capa- cidade financeira do Município, procederá a seleção de priorida - des estabelcidas no Plano Plurianual de atender projetos e ativi- dades resultantes dos programas autorizados em leis especficas. Art. 8º — O Orçamento Anual do Município abrangerá os poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e enti- dades da adminsitração direta e indireta. Parágrafo Único - A proposta parcial do Orçamento ! inerente ao Poder Legislativo Municipal de Agrestina-PE, será en- tregue ao Poder Executivo deste Município até o dia 15 agosto de 1998, cuja previsão não serã inferior a 10% (dez por cento) do va lor global do Orçamento Geral do Município, sendo complementado " caso não atinja o referido percentual minimo para repasses de duo dêcimos à Câmara Municipal local. Art. 9º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1999, na ausência da Lei Complemen- tar prevista no S 9º doa rtigo 165 da Constituição Federal obede- cerã aos dispositivos, forma e detalhadamente estabelecidos na '! Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Ss 1º - O montante das despesas fixadas não de- vera ser superior ao das receitas estimadas. S 2º —- Na estimativa das receitas considerar - se-ã a tendência do presente exercício, os efeitos das modifica - ções na legislação tributária em todos os niveis, com reflexos di retos e indiretos na receita municipal, e os indices inflacioná- rios do exercício, no periodo de janeiro a agosto de 1998. . remetem Sancionada em AANIIO Publicada em ce /da ! «a E EA ALCA CRESTIRA E ni GRESTINA Estado de Pernambuco Ainda M olho S 3º - O pagamento da divida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. S 4º — Suplementação para atender a insufi ciência nas dotações orçamentárias de um terço do total da receita estimada. » Art. 10 - Na Lei Orçamentária a discriminação de despesas far-se-á categoria de programação, indicando-se, ! pelo menos para cada um no seu menor nivel, e natureza da '! despesas, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Ss 1º — A classificação a que se refere es- te artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natu- reza de despesa conforme a Lei Orçamentária Anual. S 2º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por titulos e descri - tos que caracterize as respectivas metas ou ações esperadas. Art. 11 - As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária, bem como os Projetos de crédi - tos adicionais, serão apresentadas conforme, o nível de deta lhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas ! ! Sancionada em 091%: Es ii icada emitia see tetertos | - E SÁ ERES PREFEITURA MUNICIPAL A CRESTINA Estado de Damamiudo para o orçamento. Art. 12 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária,” bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a ' qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da adminsitração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos de: correntes de convênios, acordos, ajustos ou instrumentos con- gêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo orgão ou entidade a que partence o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Art. 13 - O orçamento conterá dotação orçamentária especifica destinada as despesas de sentenças judiciárias, na forma da legislação pertinente. Art. 14 - As despesas e as receitas do orçamento ! anual serão apresentadas de forma sintética e agregada eviden ciando o "defitit" ou "superavit" corrente. Art. 15 - A inclusão na Lei Orçamentária, bem co - mo em suas alterações, de dotações a título de subvenções so- ciais e/ou auxílio para entidades privadas, sem fins lucrati- vos, dependerá: I - Do registro no Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente; II - De lei específica, autorizativa da subven ção e/ou auxílio; III - Da prestação de contas de recursos recebi dos no exercício anterior, que deverá ser encaminhado até fo) último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente |, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade da Resolu- ção T.C. Nº 05/93 de 17.03.93. mr Sancionada em Publicada TeiZI 05 /9 s -— EA GRESTINA Estado de Pernambuc LIC À indaM ethon IV - Da comprovação do seu regular funciona - mento mediante atestado firmado por autoridade competente; V - Da apresentação dos respectivos documen- tos de constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 1998, Art. 16 - O Orçamento Geral do Municipio para o ! exercício financeiro de 1999, constará projetos e atividades ! especificos para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Educação, à saber S 1º - Fundo Municipal de Saúde: I - Programa dos Serviços Médico-Odontológi - cos; II - Programa Saúde da Família; III - Programa Agente Comunitário de Saúde; IV - Programa de Saúde Materno-Infantil; V - Programa de Doenças Transmissíveis e Epi- demiológicas, etc: S 2º - Fundo Municipal de Assistência Social: I - Manutenção Centro de Convivência dos Ido- sos; II - Programa de Capacitação Profissional; III - Erradicação do Trabalho Infantil; IV - Manutenção Cursos de Aprendizagem; V - Programa de Apoio a Criança e ao Adoles - cente; VI - Programa de manutenção de Creches; VII - Programa de Apoio aos Portadores de Defi- ciência Física; VIII - Programa Brasil Criança Cidadã; IX - Programa de Melhoria Habitacional; X — Programa de Enfrentamento à Pobreza; XI - Programa de AÇões Continuadas; ri ANTES LEA CRESTIRA e. 5) s LÁFEEE E a Cíecito ; A AGRESTINA — Estado de Pernambuco —— Pinda Motto, XII - Programa de Benefícios Eventuais (Auxilio Funeral e Natalidade). S 3º - Fundo Municipal de Educação: I - Manutenção do Ensino Pré-Escolar; II - Manutenção do Ensino para Jovens e Adul- tos; III - Manutenção do Ensino de 10 Grau; IV - Manutenção do Programa de alimentação Es- colar; V - Manutenção do Ensino de 20 Grau; VI - Manutenção de Cursos de Capacitação; VII - Manutenção de Bolsas de Estudos; VIII - Manutenção do transporte Escolar; DA POLÍTICA DE PESSOAL Art. 17 - As despesas com pessoal ativo e inativo ! da administração direta e indireta ficam limitadas a sessenta por cento 60% das receitas correntes. S 1º —- Entende-se como receitas correntes, pa- ra efeito do limite do presente artigo, o somatório das recei tas correntes próprias da adminsitração indireta, provinien - tes das empresas e funções públicas excluídas as receitas ori undas de convênios. S 2º - O limite estabelecido para despesas de pessoal de que trata este artigo, agrange os gastos da admi - nistração direta e indireta com salários, gratificações, dife rentas salariais, representações, obrigações patronais, pro - ventos de aposentadorias. Art. 18 - O pagamento dos salários proventos e pen- sões e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cardo 210 0º ? AGA CRESTINA Ss E E Pinda Meto, do Município. Art. 19 - A concessão de qualquer vantagem ou aumen to de remuneração, a criação de cargos ou alteração dos qua -— dros de pessoal da adminsitração direta e indireta, bem como a admissão, a qualquer título somente poderã ser feita se houver dotação orçamentária específica suficiente para atender à des- pesa até o final do exercício obedecendo ao limite constitucio nal de despesas com pessoal e ao percentual de suplementação ' autorizada pela Lei orçamentária anual. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - O Poder Executivo, no implemento da poli- tica fiscal e de desenvolvimento do Município, poderã propor a criação, modificação ou revogação de benefícios fiscais. Ss 1º —- A proposta deverá ser encaminhada à Cã- mara Municipal, atravês de Projeto de Lei, que deverá se pro - nunciar sobre a mesma na forma dos artigos 108 e 110 da Cons - tituição Estadual. S 2º — Os efeitos da criação, modificação ou revogação dos benefícios fiscais sobre as receitas públicas se rão analisadas, no início de cada legislatura, pela Câmara Mu- nicipal. Ss 3º - A Câmara Municipal poderá rever a cria- ção modificação ou revogação de benefícios fiscais, em face dos resultados concretos obtidos com a implementação da politi ca econômica-Financeira do Município. Art. 21 - A prestação de contas anual do Município! incluirá relatório de execução com a forma dos demonstrativos! e balanços previstos na Legislação Federal e ainda nas Resolu- ções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambu - co. x 9 LÁBEESTE E a ã a AGRESTINA Estado de Pernambuco Sancionada em Publicada em WO aê um? Pinda Motho, Art. 22 —- O relatório bimestral de que trata o S 3º do artigo 165 da Constituição Federal demonstrarã por catego- ria de programação de despesa de cada órgão ou fundo, das en- tidades da adminsitração direta e indireta, explicitando os ! gastos por função, elemento e sub-elemento de despesas. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 1998. e Sn ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS — PREFEITO —