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norma nº 880/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 880 / 1999
Date 1999-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Pernambuco
Pinda Meitor
LEI nº 880/99.
EMENTA: Dispõe sobre a Politica Municipal
dos Direitos da Criança e do ado-
lescente e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTI
o NA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
: Eaz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san-
ciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES “GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a Politica Muni
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas
gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente no Município de Agrestina, será feito atra-
vês das Política Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recrea
ção, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outros |,
assegurando-se em todas eles o tratamento com dignidade e!
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Artigo 3º - Aos que dela necessitarem serã presta
da a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação d de programas
de carãâter compensatório da ausência ou insufici
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Artigo 40º - rica criado no Município o Serviço
Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial
às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abu -
so, crueldade e opressão.
Artigo 5º - Fica criado no Município o Serviço
de Identificação e localização de pais, responsável, cri-
ança e adolescentes desaparecidos.
Artigo 6º - O Município propiciarã a Proteção!
Juridica-social aos que dela necessitarem por meio de en-
tidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 7º - Caberã ao Conselho-Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para
a organização e o funcionamento dos serviços criados nos
termos dos artigos 40 e 50, bem como para a criação do
serviço a que se refere o artigo 69,
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
des
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 8º - A Política de atendimento dos Di -
reitos da Criança e do Adolescente serã garantido atravês
dos seguintes órgãos:
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II - Conselho Tutelar dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Artigo 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Artigo
115 da Lei Orgânica do Município de Agrestina e o que dis-
põe o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, instituído pela
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que formularã
a política dos Direitos da Criança e do Adolescente e de
atendimento à infância e à juventude no Município de Agres-
tina e fiscalizarã a sua implementação pelo Poder Executi -
vo Municipal. É
Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente:
I - Formnular Política dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente de forma integrada com as Politicas !
Sociais à nível Municipal, Estadual e Federal, fixando prio
ridades para a concecução da ações, a captação e a aplica -
ção de recursos;
II - Zelar pela execução da política a que
se refere o inciso anterior, atendidas as peculiaridades '
ãas crianças e dos adolescente, de suas familias, seus gru-
pos de vizinhança dos bairros ou Zonas Urbanas ou Rural em
que se localizam.
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Estado de Pl mambu:
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rais, Estaduais, Municipais e congêneres que tenham atuação
na promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
v - Proceder o registro dos programas das
entidades governamentais e não governamentais atuante no
Município de Agrestina, bem como efetuar as inscrições e
alterações dos respectivos programas de proteção e sócio -
educativos destinados à Criança e Adolescente, nos termos
do que estabelece os arts. 90 e ss. do ESTATUTO DA CRIANA E
DO ADOLESCENTE instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de, 1990;
VI - Regulamentar, organizar, coordenar,bem
como adotar todas as providências que julgar cabíveis para
a eleição e a posse dos membros dos Conselhos Tutelares do
Município;
VII - Dar posse aos Membros dos Conselhos Tu
telares, conceder licença aos mesmos, nos termos do respec-
tivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mando
to, nas hipóteses previstas nesta Lei;
VIII - Realizar e incentivar campanhas promo-
cionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IX - Gerir o Fundo Municipal aos Direitos '!
da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
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julho de 1990, aprovado nas primeiras reuniões do Conselho
e editadas por Decreto pelo Governo Municipal.
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Parágrafo Único - O regimento interno a ser ela
borado, consagrarã:
I - Quórum de instação para as reuniões do
Conselho de metade mais um dos membros integrantes da so-
ciedade civil e do Poder Público Municipal;
E ft II - Estrutura organizacional assim dispos-
Eee
a) - Pleno do Conselho
b) - Presidência e Vice-Presidência
c) - Secretaria Executiva.
Artigo 12 - O Conselho Municipal dos Direitos '
da Criança e do Adolescente ficarã vinculado ao Gabinete
do Prefeito.
Artigo 13 - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serã composto por (dez) mem-"
bros, com mandato de 02 (dois) anos, reelegiveis, presidi-
do por membro eleito dentre os seus pares.
1º - A composição do Conselho, guardada a
paridade entre representante dos órgãos oficiais e não go-
vernamentais, eleitos ou indicados na forma abaixo e nomea
dos pelo Prefeito do Município, deverá observar:
2º - O Conselho terã a seguinte composição:
I - 05 (cinco) membros representantes ofi-
ciais:
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II - 05 (cinco) membros indicados pela or-
ganização que representa a participação popular.
a) - Representante da Igreja Católica;
b) - Representante da Igreja Assembléia de
Deus;
c) - Representante da APAE;
d) - Representante do Sindicato dos traba-
lhadores Rurais;
e) - Representante da Associação e Desen -
volvimento, Comunitário de Barra do Chata.
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Artigo 14 - A função de membro do Conselho se con-
sidera de interesse público relevante e não serã a qual-
quer titulo remunerada.
Artigo 15 - Aos Conselheiros ou a qualquer pessoa
devidamente credenciada pelo conselho para exercício de
atos ou deligências relacionadas à promoção, proteção e
defesa dos direitos a que se refere esta Lei, fica assegu-
rado o livre acesso aos órgãos governamentais e não gover-
am namentais.
ga Parãâgrafo Único - Serão postos a disposição do Con
selho servidores públicos necessários ao seu funcionamento.
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CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Artigo 16 - Fica instituído o fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com finalidade de
captação de recursos destinados ao atendimento dos Direi -
LAERESRA
ERES
Estado de-Pernambuco
Ainda Meltor
io - O Fundo Municipal instituido por este
artigo serã vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos !
da Criança e do Adolescente e serã mantido por:
I - 1$ (Um por cento) no minimo, da recei
ta própria do Município, inclusive as previstas em Lei;
II - Transferências do Governo Federal;
III - Transferências do Governo Estadual;
aj IV - Doações, auxílio, contribuições e le-
gados que lhe venham a ser destinados:
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a, V - Valores provenientes de multas refe -
rentes à Condenações em ações civis públicas ou em posi-
ções de penalidade administrativa previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)
VI - Rendas. eventuais inclusive os resul-
tantes de depósitos e aplicações financeiras;
VII - Recursos de qualquer natureza que lhe
destinem.
Artigo 17 - Resolução expedida pelo Conselho Muni-.
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamenta
rã o Fundo instituido o artigo anterior.
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TÍTULO JIII
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
CAPITULO V
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GA, PREFEITURA MUNIFCIPAR!
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Estado de Pernambuco
O
órgão permanente e autônomo, com a função de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente |,
definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
Federal 8.069/90.
TÍTULO IV
DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS ATRIBUIÇÕES
o Artigo 19 - O Conselho tutelar serã composto de
05 (cinco)' membros com o mandato de 03 (três) anos, per
mitida uma reeleição.
Artigo 20 - Para cada Conselheiro haverã dois
suplentes.
Artigo 21 - RARA Conselheiros tutelares
zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do É
Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Esta
tuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO V
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Artigo 22 - Os Conselheiros tutelares serão '
eleitos por voto facultativo dos cidadãos do Município,
em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por
comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único - É função do Conselho Munici -
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever
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Ainda Melkor
Artigo 23 - São requisitos para candidatar-se e
exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos
III - Residir no Município de Agrestina;
IV - Certificado de conclusão do 2º grau !
mínimo.
:
Artigo 24 - O Processo eleitoral de escolha dos
membros dos Conselho Tutelares serã presidido por Juiz
Eleitoral e fiscalizado por Membro do Ministério Público.
TITUL o. VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIRO TUTELARES
Artigo 25 —- O efetivo exercício da função de Con
selheiros não serão funcionários do quadro de Administra-
ção Municipal, mas terão eventual remuneração fixada pelo
Conselho do Direito da,Criança Adolescente, não podendo '!
a mesma ser superior ao cargo de CC-8.
TÍTULO VII
DA PEDRA DO MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR
E DE SEUS IMPEDIMENTOS
ÁCRESIRA
Ainda Melos
Estado de Pernambuco
II - Pela comprovação do não cumprimento
satisfatório das atribuições do membro do Conselho Tutelar
após sindicância realizada pelo Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A decisão de ajustar membros do
Conselho Tutelar na hipótese do inciso II, deverã ser toma
da ao menor por dois terços dos membros do Conselho Muni-
cipal.
Artigo 27 - São impedidos de servir no mesmo Con-
selho Tutelhr marido e mulher, ascendente e descendente 5
irmãos, tios e sobrinhos, sogro e genro ou nora, cunhados,
padrasto ou madastra e entiado.
Parágrafo Único -' o impedimento previsto neste ar
tigo se estenda a autoridade judiciária e ao Representante
do Ministério Público com atuação na Justiça de Infância e
de Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou
distrito local.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28 - Para início das atividades do Conse -
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se-
rão adotadas as seguintes medidas preliminares:
I - Nos primeiros cinco dias, a partir !
da vigência da presente Lei o Chefe do Poder Executivo Mu-
nicipal constituira Comissão Preparatória composta de cin-
co membros, incluindo representantes da Comissão Prô-Conse
lho;
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Estado de Pernambuco
ção de seus representantes e suplentas,
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evendo a Assembléia
Geral ser realizada no prazo máximo de quinze dias de sua
convocação e amplamente divulgada no Município.
III - A comissão preparatória providenciarã"
junto ao Poder Executivo a infra-estrutura necessária ao ple
no funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente, entendida como instação física, materi-
ais do expediente e funcionários postos a disposição do ôr -
gão.
E Parágrafo único - Até a data da Assemblêia Geral re
ferida no Inciso II deste artigo, as entidades oficiais rela
cionadas no artigo 13, do 29, Inciso I, desta Lei, indicarão
ao Chefe do Executivo Municipal os seus representantes e res
pectivos suplentes. :
Artigo 29 - No prazo máximo de cinco dias apôs a |
realização da Assembléia Geral que escolherá os representan-
tes das entidades não Governamentais, o Chefe do Executivo !
Municipal nomearã os membros do Conselho Municipal dos Direi
to da Criança e do Adolescente.
Artigo 30 - A posse dos membros do Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-ã até
três dias após a nomeação ocasião em que serão eleitos seu
Presidente e Vice-Presigente.
Artigo 31 - No prazo máximo de quarenta e cinco 5
dias após a posse o Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente cohcluirã seu Regimento Interno.
Artigo 32 - O Poder Executivo Municipal fornecerã a
anÊ fra-estrutura e os meios necessários ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança:e do Adolescente,
A.
rtigo 33 - Esta Lei entrará em vigor
Ou
ata de sua
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Artigo. 34 - Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, em
31 de março à e 1999,
A ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
7), = PREFEITO -

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