| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 1999 |
| Date | 1999-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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raiado é i SA GRESTINA Estado de Pernambuco Pinda Meitor LEI nº 880/99. EMENTA: Dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do ado- lescente e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTI o NA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, : Eaz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san- ciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES “GERAIS Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a Politica Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Agrestina, será feito atra- vês das Política Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recrea ção, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outros |, assegurando-se em todas eles o tratamento com dignidade e! respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Artigo 3º - Aos que dela necessitarem serã presta da a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação d de programas de carãâter compensatório da ausência ou insufici (Eb (D) [o] a pr a fon py [) Lao) (0) te Es ts ct Mm a Sociais Básicas no Municipio sem a prêv ao do € iselho Municipal dos Direitos da o) o HqQ da em Sil SL] 1a AGACR GRESTINA ê PU Estado de Pernambuco Pinda Meios Artigo 40º - rica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abu - so, crueldade e opressão. Artigo 5º - Fica criado no Município o Serviço de Identificação e localização de pais, responsável, cri- ança e adolescentes desaparecidos. Artigo 6º - O Município propiciarã a Proteção! Juridica-social aos que dela necessitarem por meio de en- tidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 7º - Caberã ao Conselho-Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 40 e 50, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 69, TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO des CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 8º - A Política de atendimento dos Di - reitos da Criança e do Adolescente serã garantido atravês dos seguintes órgãos: q K H sv Fo) mv (D Mu Re) = Du (8) fui) «OD a Q (1 3 ct ((U AA GRESTINA. Estado de Peramblto TT onnealha Ta + 3 A en 1d aq a O wa II - Conselho Tutelar dos Direitos da Cri ança e do Adolescente. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Artigo 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Agrestina e o que dis- põe o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que formularã a política dos Direitos da Criança e do Adolescente e de atendimento à infância e à juventude no Município de Agres- tina e fiscalizarã a sua implementação pelo Poder Executi - vo Municipal. É Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente: I - Formnular Política dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente de forma integrada com as Politicas ! Sociais à nível Municipal, Estadual e Federal, fixando prio ridades para a concecução da ações, a captação e a aplica - ção de recursos; II - Zelar pela execução da política a que se refere o inciso anterior, atendidas as peculiaridades ' ãas crianças e dos adolescente, de suas familias, seus gru- pos de vizinhança dos bairros ou Zonas Urbanas ou Rural em que se localizam. Pena > ET Estado de Pl mambu: Pins Melos Pernambu rais, Estaduais, Municipais e congêneres que tenham atuação na promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente; v - Proceder o registro dos programas das entidades governamentais e não governamentais atuante no Município de Agrestina, bem como efetuar as inscrições e alterações dos respectivos programas de proteção e sócio - educativos destinados à Criança e Adolescente, nos termos do que estabelece os arts. 90 e ss. do ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de, 1990; VI - Regulamentar, organizar, coordenar,bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município; VII - Dar posse aos Membros dos Conselhos Tu telares, conceder licença aos mesmos, nos termos do respec- tivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mando to, nas hipóteses previstas nesta Lei; VIII - Realizar e incentivar campanhas promo- cionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - Gerir o Fundo Municipal aos Direitos '! da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DOS MEMBROS DO CONSELHO pa lescente se - MN mm 3 a ABA CRESTINA a «ao E] Estado de Pernambuco Ainda der tais nos principi f ADOLESCENTE, in julho de 1990, aprovado nas primeiras reuniões do Conselho e editadas por Decreto pelo Governo Municipal. is pe Parágrafo Único - O regimento interno a ser ela borado, consagrarã: I - Quórum de instação para as reuniões do Conselho de metade mais um dos membros integrantes da so- ciedade civil e do Poder Público Municipal; E ft II - Estrutura organizacional assim dispos- Eee a) - Pleno do Conselho b) - Presidência e Vice-Presidência c) - Secretaria Executiva. Artigo 12 - O Conselho Municipal dos Direitos ' da Criança e do Adolescente ficarã vinculado ao Gabinete do Prefeito. Artigo 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serã composto por (dez) mem-" bros, com mandato de 02 (dois) anos, reelegiveis, presidi- do por membro eleito dentre os seus pares. 1º - A composição do Conselho, guardada a paridade entre representante dos órgãos oficiais e não go- vernamentais, eleitos ou indicados na forma abaixo e nomea dos pelo Prefeito do Município, deverá observar: 2º - O Conselho terã a seguinte composição: I - 05 (cinco) membros representantes ofi- ciais: Q py Rh ] ] [| [UP O O 1 ty S/AGRESTINA Estado de Pernambuca | II - 05 (cinco) membros indicados pela or- ganização que representa a participação popular. a) - Representante da Igreja Católica; b) - Representante da Igreja Assembléia de Deus; c) - Representante da APAE; d) - Representante do Sindicato dos traba- lhadores Rurais; e) - Representante da Associação e Desen - volvimento, Comunitário de Barra do Chata. 3 j Artigo 14 - A função de membro do Conselho se con- sidera de interesse público relevante e não serã a qual- quer titulo remunerada. Artigo 15 - Aos Conselheiros ou a qualquer pessoa devidamente credenciada pelo conselho para exercício de atos ou deligências relacionadas à promoção, proteção e defesa dos direitos a que se refere esta Lei, fica assegu- rado o livre acesso aos órgãos governamentais e não gover- am namentais. ga Parãâgrafo Único - Serão postos a disposição do Con selho servidores públicos necessários ao seu funcionamento. a CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 16 - Fica instituído o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com finalidade de captação de recursos destinados ao atendimento dos Direi - LAERESRA ERES Estado de-Pernambuco Ainda Meltor io - O Fundo Municipal instituido por este artigo serã vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos ! da Criança e do Adolescente e serã mantido por: I - 1$ (Um por cento) no minimo, da recei ta própria do Município, inclusive as previstas em Lei; II - Transferências do Governo Federal; III - Transferências do Governo Estadual; aj IV - Doações, auxílio, contribuições e le- gados que lhe venham a ser destinados: à + a, V - Valores provenientes de multas refe - rentes à Condenações em ações civis públicas ou em posi- ções de penalidade administrativa previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) VI - Rendas. eventuais inclusive os resul- tantes de depósitos e aplicações financeiras; VII - Recursos de qualquer natureza que lhe destinem. Artigo 17 - Resolução expedida pelo Conselho Muni-. cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamenta rã o Fundo instituido o artigo anterior. 's TÍTULO JIII DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO CAPITULO V DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ASIA GRESTINA 21 03 yo 2 En PA GA, PREFEITURA MUNIFCIPAR! É Estado de Pernambuco O órgão permanente e autônomo, com a função de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente |, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069/90. TÍTULO IV DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS ATRIBUIÇÕES o Artigo 19 - O Conselho tutelar serã composto de 05 (cinco)' membros com o mandato de 03 (três) anos, per mitida uma reeleição. Artigo 20 - Para cada Conselheiro haverã dois suplentes. Artigo 21 - RARA Conselheiros tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do É Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Esta tuto da Criança e do Adolescente. TÍTULO V DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Artigo 22 - Os Conselheiros tutelares serão ' eleitos por voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo Único - É função do Conselho Munici - pal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever ”» composição de ch € O PA SAGRES TINA Estado de mona Ainda Melkor Artigo 23 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos III - Residir no Município de Agrestina; IV - Certificado de conclusão do 2º grau ! mínimo. : Artigo 24 - O Processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselho Tutelares serã presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por Membro do Ministério Público. TITUL o. VI DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIRO TUTELARES Artigo 25 —- O efetivo exercício da função de Con selheiros não serão funcionários do quadro de Administra- ção Municipal, mas terão eventual remuneração fixada pelo Conselho do Direito da,Criança Adolescente, não podendo '! a mesma ser superior ao cargo de CC-8. TÍTULO VII DA PEDRA DO MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR E DE SEUS IMPEDIMENTOS ÁCRESIRA Ainda Melos Estado de Pernambuco II - Pela comprovação do não cumprimento satisfatório das atribuições do membro do Conselho Tutelar após sindicância realizada pelo Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - A decisão de ajustar membros do Conselho Tutelar na hipótese do inciso II, deverã ser toma da ao menor por dois terços dos membros do Conselho Muni- cipal. Artigo 27 - São impedidos de servir no mesmo Con- selho Tutelhr marido e mulher, ascendente e descendente 5 irmãos, tios e sobrinhos, sogro e genro ou nora, cunhados, padrasto ou madastra e entiado. Parágrafo Único -' o impedimento previsto neste ar tigo se estenda a autoridade judiciária e ao Representante do Ministério Público com atuação na Justiça de Infância e de Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrito local. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 28 - Para início das atividades do Conse - lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se- rão adotadas as seguintes medidas preliminares: I - Nos primeiros cinco dias, a partir ! da vigência da presente Lei o Chefe do Poder Executivo Mu- nicipal constituira Comissão Preparatória composta de cin- co membros, incluindo representantes da Comissão Prô-Conse lho; a E] PA GRESTINA Estado de Pernambuco ção de seus representantes e suplentas, Su evendo a Assembléia Geral ser realizada no prazo máximo de quinze dias de sua convocação e amplamente divulgada no Município. III - A comissão preparatória providenciarã" junto ao Poder Executivo a infra-estrutura necessária ao ple no funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente, entendida como instação física, materi- ais do expediente e funcionários postos a disposição do ôr - gão. E Parágrafo único - Até a data da Assemblêia Geral re ferida no Inciso II deste artigo, as entidades oficiais rela cionadas no artigo 13, do 29, Inciso I, desta Lei, indicarão ao Chefe do Executivo Municipal os seus representantes e res pectivos suplentes. : Artigo 29 - No prazo máximo de cinco dias apôs a | realização da Assembléia Geral que escolherá os representan- tes das entidades não Governamentais, o Chefe do Executivo ! Municipal nomearã os membros do Conselho Municipal dos Direi to da Criança e do Adolescente. Artigo 30 - A posse dos membros do Conselho Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-ã até três dias após a nomeação ocasião em que serão eleitos seu Presidente e Vice-Presigente. Artigo 31 - No prazo máximo de quarenta e cinco 5 dias após a posse o Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente cohcluirã seu Regimento Interno. Artigo 32 - O Poder Executivo Municipal fornecerã a anÊ fra-estrutura e os meios necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança:e do Adolescente, A. rtigo 33 - Esta Lei entrará em vigor Ou ata de sua ÁSEEE GRESTIR Estado de. Pernambês” es Pinda ellos Artigo. 34 - Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito, em 31 de março à e 1999, A ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS 7), = PREFEITO -