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norma nº 885/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 885 / 1999
Date 1999-07-28
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DESTE MUNICÍPIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 DA PRESENTE LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
.LEI N° 885/99 " e "
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EMENTA: Fixa os Subsídios dos Vereadores, deste
. ;Município para os Exercícios de 1999 e 2000 da
presente Legislatura· e dá outras providências.
o PREFEITO CÓ~STITUCIONAL ':1;>0 MUNICÍPIO. DE
AGRESTINA-PE, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que
preceituam o Art. 29, .Inciso VJ e Art. 319, § 4° da Constituição Federal.em vigor, face às
modificações estabelecidas pela Ementa Constitucional N°. 19 de 4 de junho de" 1998,
publícada no Diário .Oficial da União do dia 05 do mesmo mês e ano, que modifica o
regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes
políticos, controle de despesas e finançaslpúblicas e dá outras providências; •
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Faço saber que a Câma~a Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte ~
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Lei:,
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". Art, r-Os Subsídios mensais (parcela única) a serem pagos aos Vereadores
com assento à Câmara Municipal de Agrestina-Pfi, nos Exercícios de 1999 a partir de 1°
de agosto de 1999 e até 31 de dezembro ~o ÇUlO 2000 que integram a atual Legislaturá para
a qual foram eleitos, será no valor de R$~.OOO,OO(Três mil reais),
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Art. 2° - O valor do Subsidio constante no Art. 1° desta Lei não poderá
ultrapassar de 75% (setenta e 'cinco por cento) do valor pago em espécie ao Deputado
Estadual por Pernambuco e nem 5% (cinco por cento) da receita orçamentária efetivamente
arrecadada pelo Município nos respectivos exercícios financeiros, bem como o subsídio
pago ao Prefeito do Município, nos termós do que prescreve o Art. 37, nos Incisos X e XI,
da Constituição Federal em vigor.· I
Art. 3° - Respeitados os! percentuais do Art. 2° desta Lei o Subsídio do
Vereador poderá ser reajustado anualmente através de Lei, desde que se registre elevação
da Receita efetivamente arrecadada pelo Município. .'
Rua Capitão Manoel Matulino! 21 - Centro -,CGC. 10.091.494/0001-10
. . CEP: 55.495'-000 -.~GRESTINA - PERNAMBUCO
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Art. 4° Ao Presidente da Câmara pela sua representatividade pública
decorrente do exercício de suas funções, será concedido mensalmente. Parcela indenizatória
correspondente a 100% (cem por cento) do Subsídio que lhe for atribuído a cada mês .
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Art. 6° - As Reuniões Extraordinárias convocadas nos termos exarados pela
Lei Orgânica Municipal ou pela ausência destes, pelo Regimento Interno' da Câmara
Municipal, serão remuneradas' com base no valor decorrente da divisão \.do número de
reuniões Ordinárias. realizadas nos. períodos legislativos estabelecidos e vigentes, em I
relação aos valores pagos à título de Subsídio e no caso de não Ter sido concluído o
período, '.se tomará por base. o mês anterior, não podendo ser remuneradas mais de
04( quatro) Reuniões Extraordinárias por mês, e apenas uma Reunião por dia, qualquer que
. seja a sua natureza, cujas despesas têm caráter indenizatório, não estando sujeitas ao teto
constitucional decorrente da Emenda N' 01~92.
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.Art. 5° - Para efeito de cálculos dos valores' a serem pagos à título de
. ,Subsídios do Vereador, servirá como parâmetro o resultado' da receita orçamentária
. éfetivamente arrecadada no mês imediatamente anterior, que deverá ser fornecidapelo
. 'Setor competente da Prefeitura Municipal local através de Ofício, até o dia 10(dez) de cada'
mês.
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Art. 8° - Os encargos final(ceiros necessários ao cumprimento desta Lei
serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias constantes, no Orçamento Anual do
Município e suplementadas, se necessário, na forma estabelecida da Lei Federal N°
4.320/64.
. Art. 7° - Os períodos legislativos adotados pela Câmara de Vereadores deste
Município na atual Legislatura, não poderã6 ser encerrados sem a apreciação das Diretrizes
Orçamentárias ou quando se verificar matéria oriunda do Poder Executivo Municipal
pendente âe discussão e votação, podendo] o Presidente da Câmara Municipal realizar as
. Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para a apreciação final das' matérias
.. mencionadas. '. • . . :
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Art. 9° -rEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seusefeitos
financeiros a partir de 1° de agosto de 1999.
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Rua Capitão Manoel Mátulino, 21 .-Centro - CGC. 10.091.494/00
'. CEP: 55.495,~000.-AG~ESTINA - PERNAMBUÇO , : : I I' • i.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Estado de Pernambuco
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em￾28 de Julho de 1999
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ANTONlO'ALVÉS DOS SANTOS
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-PREFEITO-
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Rua Capitã~ Manoel Matulino, 211 Centro - CGC. 10.091.494/0001-10·
. CEP: 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO -

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