| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 2000 |
| Date | 2000-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 151 |
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() SE Estado de Pernambuco Ainda Meltor LEIN'º 895 /2000. EMENTA: Dispõe sobre a isenção de ISS e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNÍCIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, Faço o saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu veto integralmente a seguinte lei: Art. 1º - Vetado. Parágrafo único- Vetado. Art. 2º - Vetado. Art. 3º - Vetado. Gabinete do Prefeito de Agrestina, 26 de maio de 2000. Antonio Alves dos Santos Prefeito ve VésE ar Asenhiido e, Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CGC. 10.091. 494/0001- ld CEP: 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO LÃ a/ A GRESTINA Pinda Motor Agrestina, 26 de maio de 2000. Ofício nº 109 /2000 Exmº Senhor Dr. Márcio José Avelar Pimentel MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE Nesta Senhor Presidente, Por meio deste, comunico a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelo art. 38, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, resolvi vetar, integralmente, por contrariedade às regras constitucionais, a Lei oriunda do Projeto de Lei nº 002/2000, que dispõe sobre isenção de Imposto Sobre Serviços. As origens da inconstitucionalidade inerente à mencionada Lei são patentes estão consubstanciado na renúncia de receita. Em vista do exposto, tem-se por inconstitucional a referida Lei, donde nascida a iniciativa de vetá-la em sua totalidade, posto que as causas da inconstitucionalidade em tela dizem respeito à integra da mesma. Na certeza de contar com o indispensável apoio para a manutenção do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protesto de elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, Antonio Alves dos Santos Ç Re EN Prefeito FEnZó 9) 5 mo). ) E | Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CGC. 10.091.494/0001-10 CEP: 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO e DOS TO a mA ACE UT e e eim a er ESTADO DE PERNAMBUCO CNA j . . . 1.º. Câmara Mu nicipal de Vercadores de Agrestina Casa Agrício Brasil - Rua Marechal D»odoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72 ( Agrestina, 08 de maio de 2000, Ofício Nº 066/2000 DO:Exmo,Sr. Presidente da Câmara Municipal de Agrestina Dr.Márcio José Avelsr Pimentel AOjExmo.Sr.Prefeito Municipal de Agrestina DD. Antonio Alves dos Santos ASSUNTO: Envia LEI para Sanção. através do presente ofício, envaminhamos a V.Exa. a LEI Nº /2000, decorrente da aprovação por unanimidade em 14 e 28 discus são do Projeto de Lei N8 002/2000 desse Poder Executivo Municipal , com a finalidade de ser sancionada no prazo legal. Sem mais para o momento, apresentamos nossas considera - ções, Atenciosamente, cCEG ES EG Ame “Márcio José/Melar Pimentel ador iresidente aiii dA o di E DÊ di O e — a ce Cao custam ESTADO DE PERNAMBUCO Câmara Municipal de Vercadores de Agrestina Casa Agrício Brasil - Rua Marechal Dsodoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72 (> LEI Nº /2000 providências. Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e sanciono a seguinte Leis O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de eu Art. 1º —- Fica isento do pagamento de Imposto sobre Serviços '! de Qualquer Natureza — ISS, aos prestadores de serviços censitários ao Instituto Brasileiro de Geografia e lstatística -— IBGE, compreendendo,re censeadores,prestadores de serviços de transportes de pessoal de campo e de serviços gerais e de carga. PARÁGRAFO ÚNICO - “A isenção de que trata este Artigo se esten derá a todos os prestadores de Serviços Temporários. : EMENTA: Dispõe sobre isenção de ISS e dá outras Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de abril de 2000. Arte 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Agrestina, 05 de maio de 2000, Márcio Jong velar Pimentel sz» = Pre; idente f ; NES Ribeiro 9 gccão Jbpé Edivaldo da Sjiva - 2º secretário MC AU ONA OE Rr TS TS a o a o am de 4 i ESTADO DE PERNAMBUCO Cara E N Câmara funicipal de Vereadores de Agrestina a een 5 Casa Agrício Brasil - Rua Marechal Dvodoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei Nº 02/2000 oriundo do Poder Executivo Munici- pal de Agrestina, Estado de Fernambuco, que dispõe sobre a isenção de ! Imposto sobre Serviços e dá outras providências. Depois de reeebido no prazo instituido por normas regimentais esta Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina-PE, examinou cuidadosamente o Projeto de Lei Nº 02/2000, que trata da isenção de I55 (Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza) aos prestadores de serviços censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, entendeu esta Comissão que sua redação está dentro das normes le- ais e constitucionais em condições plena de aprovação desta Câmara, O nosso “arecer é pela aprovação. SALA DAS COMISSÕES, em 02 de maio de 2000, faca.) José Edivaldo da Silva - Presidente da Comissão Paulo Fernando da Silva Lira - Relatbr José fedro da Silva - MEMBRO" DDCCCUCDWC Avmemrmreme a mam ESTADO DE PERNAMBUCO Câmara Municipal de Vercadores de Agrestina Casa Agrício Brasil - Rua Marechal Deodoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72 ( o Cópia "COMISSÃCO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/2000 oriundo do Poder Executivo Muni ci. pal de Agrestina, Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Serviços e dá outras providencias, PARECER Projeto de Lei Nº 02/2000, enviado pelo Chefe do Poder Executix vo de Agrestina,Estado de Pernambuco, que trata da isenção de I88 (Im - posto sobre Serviços de qualquer Natureza) aos prestadores de serviços! censitários ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Foi o aludido Projeto devidamente examinado por esta Comissão '! de Finanças e Orçamento deste Poder Legislativo Municipal, tendo a mes- ma verificado que a mencionada propositura é legal e encontta-se em condições de ser aprovada pela Câmara de Vereadores deste Municípios . O nosso Parecer é pela aprovação, SALA DAS COMISSÕES, em 02 de maio de 2000. (a.a.) Benito de Sousa “libeiro - Presidenie da Comissão Manoel Ferreira do Nascimento - Relator Paulo Fernando da Silva Lira - MEMBRO". TPPC Mer ore. Cia ml. a ESTADO DE PERNAMBUCO Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina Casa Agrício Brasil - Rua Marechal D»odoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72 === N Cópia PROJETO DE LEI Nº 002, de 25 de ubril de 2000 EMENTA: Dispõe sobre isenção de ISS e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de duas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Leis: Art, 1º —- Fica isento do pagamento de Imposto sobre Serviços! de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores de serviços censitários ao ! Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, compreendendo recenseadores, prestadores de serviços de transportes de pessoal] de cam- po e de serviços gerais e de cargas Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos ao dia 1º de abril de 2000. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrários Pp ç Gabinete do “refeito do Municipio de Agrestina, em 25 de abril de 2000. a). Antonio Alves dos Santos - PREPFETTO" RA pr LP or. ia z—=as mm: 6 , ESTADO DE PERNAMBUCO EN Ê .. . ' . tcâmara M unicipa! de Vereadores d e Agrestina Casa Agrício Brasil - Rua Marechal Dyodoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72 Cópia "EMENDA ADITIVA Nº 01/2000 EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei N$802,de 25 de abril de 2000. Fica screscido ao Art. 1º do PROJETO DE LEI Nº002/2000, que dispõe sobre isenção do 155, um Parágrafo Único com a seguinte re- | dação: "PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção de que trata este Artigo se estenderá a todos os prestadores de Serviços Temporários", j SALA DAS REUNIÕES, em 02 de maio de 2000. a) Marcus Túlio Cavalcanti Tenório = VEREADOR AUTOR - JUSTIFICATIVA ORAL VISTA EXE Q5- -05- 2000 PPP Pr DOT Tr CC. vm. mu: ESTADO DE PERNAMBUCO Furinddo A 4 “a A - Câmara M unicipal de Vercadores de Agrestina Casa Agrício Brasil - Rua Marechal Deodoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72 ( I | Cópia. Agrestina,25 de abril de 2000 "MENSAGEM Nº 002/2000 Exmo.Sr.Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-FE Bxmo. Srs. Vereadores JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Por meio desta,tenho a satisfação de encaminhar a V.Exa para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo Projeto deLei que dispõe sobre isenção do pagamento de Imposto sobre Serviços de Qual- quer Naturega - IS8, aos prestadores de serviços censitários ao Ínstitu- to Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Sem mais para o momento, apresento a Vossa Excelência e demais Pares, meus protestos de consideração e respeitos Antonio Alves dos Santos Prefeito" q TOS O E O SS a E di O ma