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norma nº 895/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 895 / 2000
Date 2000-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id151

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SE
Estado de Pernambuco
Ainda Meltor
LEIN'º 895 /2000.
EMENTA: Dispõe sobre a isenção de ISS e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNÍCIPIO DE
AGRESTINA, Estado de Pernambuco,
Faço o saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu veto integralmente a seguinte lei:
Art. 1º - Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2º - Vetado.
Art. 3º - Vetado.
Gabinete do Prefeito de Agrestina, 26 de maio de 2000.
Antonio Alves dos Santos
Prefeito
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ar Asenhiido e,
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CGC. 10.091. 494/0001- ld
CEP: 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
LÃ
a/ A GRESTINA
Pinda Motor
Agrestina, 26 de maio de 2000.
Ofício nº 109 /2000
Exmº Senhor
Dr. Márcio José Avelar Pimentel
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE
Nesta
Senhor Presidente,
Por meio deste, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
prerrogativas que me são conferidas pelo art. 38, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal,
resolvi vetar, integralmente, por contrariedade às regras constitucionais, a Lei
oriunda do Projeto de Lei nº 002/2000, que dispõe sobre isenção de Imposto Sobre
Serviços.
As origens da inconstitucionalidade inerente à mencionada Lei
são patentes estão consubstanciado na renúncia de receita.
Em vista do exposto, tem-se por inconstitucional a referida Lei,
donde nascida a iniciativa de vetá-la em sua totalidade, posto que as causas da
inconstitucionalidade em tela dizem respeito à integra da mesma.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a
manutenção do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protesto de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Antonio Alves dos Santos Ç Re EN
Prefeito FEnZó 9) 5 mo). )
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Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CGC. 10.091.494/0001-10
CEP: 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CNA j . . . 1.º.
Câmara Mu nicipal de Vercadores de Agrestina
Casa Agrício Brasil - Rua Marechal D»odoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72
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Agrestina, 08 de maio de 2000,
Ofício Nº 066/2000
DO:Exmo,Sr. Presidente da Câmara Municipal de Agrestina
Dr.Márcio José Avelsr Pimentel
AOjExmo.Sr.Prefeito Municipal de Agrestina
DD. Antonio Alves dos Santos
ASSUNTO: Envia LEI para Sanção.
através do presente ofício, envaminhamos a V.Exa. a LEI
Nº /2000, decorrente da aprovação por unanimidade em 14 e 28 discus
são do Projeto de Lei N8 002/2000 desse Poder Executivo Municipal ,
com a finalidade de ser sancionada no prazo legal.
Sem mais para o momento, apresentamos nossas considera -
ções,
Atenciosamente,
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“Márcio José/Melar Pimentel
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Vercadores de Agrestina
Casa Agrício Brasil - Rua Marechal Dsodoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72
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LEI Nº /2000
providências.
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e
sanciono a seguinte Leis
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de
eu
Art. 1º —- Fica isento do pagamento de Imposto sobre Serviços '!
de Qualquer Natureza — ISS, aos prestadores de serviços censitários
ao
Instituto Brasileiro de Geografia e lstatística -— IBGE, compreendendo,re
censeadores,prestadores de serviços de transportes de pessoal de campo e
de serviços gerais e de carga.
PARÁGRAFO ÚNICO - “A isenção de que trata este Artigo se esten
derá a todos os prestadores de Serviços
Temporários.
: EMENTA: Dispõe sobre isenção de ISS e dá outras
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 1º de abril de 2000.
Arte 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Agrestina, 05 de maio de 2000,
Márcio Jong velar Pimentel
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Jbpé Edivaldo da Sjiva - 2º secretário
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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Câmara funicipal de Vereadores de Agrestina
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Casa Agrício Brasil - Rua Marechal Dvodoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 02/2000 oriundo do Poder Executivo Munici-
pal de Agrestina, Estado de Fernambuco, que dispõe sobre a isenção de !
Imposto sobre Serviços e dá outras providências.
Depois de reeebido no prazo instituido por normas regimentais
esta Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina-PE, examinou
cuidadosamente o Projeto de Lei Nº 02/2000, que trata da isenção de
I55 (Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza) aos prestadores de
serviços censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, entendeu esta Comissão que sua redação está dentro das normes le-
ais e constitucionais em condições plena de aprovação desta Câmara,
O nosso “arecer é pela aprovação.
SALA DAS COMISSÕES, em 02 de maio de 2000,
faca.) José Edivaldo da Silva - Presidente da Comissão
Paulo Fernando da Silva Lira - Relatbr
José fedro da Silva - MEMBRO"
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Vercadores de Agrestina
Casa Agrício Brasil - Rua Marechal Deodoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72
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Cópia
"COMISSÃCO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/2000 oriundo do Poder Executivo Muni ci.
pal de Agrestina, Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a isenção de
Imposto sobre Serviços e dá outras providencias,
PARECER
Projeto de Lei Nº 02/2000, enviado pelo Chefe do Poder Executix
vo de Agrestina,Estado de Pernambuco, que trata da isenção de I88 (Im -
posto sobre Serviços de qualquer Natureza) aos prestadores de serviços!
censitários ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Foi o aludido Projeto devidamente examinado por esta Comissão '!
de Finanças e Orçamento deste Poder Legislativo Municipal, tendo a mes-
ma verificado que a mencionada propositura é legal e encontta-se em
condições de ser aprovada pela Câmara de Vereadores deste Municípios
.
O nosso Parecer é pela aprovação,
SALA DAS COMISSÕES, em 02 de maio de 2000.
(a.a.) Benito de Sousa “libeiro - Presidenie da Comissão
Manoel Ferreira do Nascimento - Relator
Paulo Fernando da Silva Lira - MEMBRO".
TPPC Mer ore. Cia ml. a
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina
Casa Agrício Brasil - Rua Marechal D»odoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72
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Cópia
PROJETO DE LEI Nº 002, de 25 de ubril de 2000
EMENTA: Dispõe sobre isenção de ISS e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de
Pernambuco, no uso de duas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Leis:
Art, 1º —- Fica isento do pagamento de Imposto sobre Serviços!
de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores de serviços censitários ao !
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, compreendendo
recenseadores, prestadores de serviços de transportes de pessoal] de cam-
po e de serviços gerais e de cargas
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos ao dia 1º de abril de 2000.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrários
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Gabinete do “refeito do Municipio de Agrestina, em 25 de abril
de 2000.
a). Antonio Alves dos Santos - PREPFETTO"
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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tcâmara M unicipa! de Vereadores d e Agrestina
Casa Agrício Brasil - Rua Marechal Dyodoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72
Cópia
"EMENDA ADITIVA Nº 01/2000
EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei N$802,de 25 de abril de 2000.
Fica screscido ao Art. 1º do PROJETO DE LEI Nº002/2000,
que dispõe sobre isenção do 155, um Parágrafo Único com a seguinte re-
| dação:
"PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção de que trata este Artigo se estenderá a
todos os prestadores de Serviços Temporários",
j SALA DAS REUNIÕES, em 02 de maio de 2000.
a) Marcus Túlio Cavalcanti Tenório
= VEREADOR AUTOR -
JUSTIFICATIVA ORAL
VISTA EXE Q5- -05- 2000
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Câmara M unicipal de Vercadores de Agrestina
Casa Agrício Brasil - Rua Marechal Deodoro, 161 - Fons: 744-1224 - CGC 11.474.277/0001-72
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Cópia. Agrestina,25 de abril de 2000
"MENSAGEM Nº 002/2000
Exmo.Sr.Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-FE
Bxmo. Srs. Vereadores
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Por meio desta,tenho a satisfação de encaminhar a V.Exa
para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo Projeto deLei
que dispõe sobre isenção do pagamento de Imposto sobre Serviços de Qual-
quer Naturega - IS8, aos prestadores de serviços censitários ao Ínstitu-
to Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
Sem mais para o momento, apresento a Vossa Excelência
e demais Pares, meus protestos de consideração e respeitos
Antonio Alves dos Santos
Prefeito"
q TOS O E O SS a E di O ma

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