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norma nº 901/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 901 / 2000
Date 2000-09-18
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2001 ATÉ 2004 DA PRÓXIMA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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emsé (09/00.
SA PREFEITURA MUNICIPAL
ASAGRESTINA
=D — Estado
Dinda Melhor
LEI nº 901/00.
EMENTA: Fixa O Subsidio dos Vereadores
deste Município para os Exerci
cios de 2001 até 2004 da prôxi
ma Legislatura e dã outras pro
vidências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTI-
NA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais
e de conformidade com o que preceituam o Art. 29, Inciso VI
e Art. 39, $ 4º, da Constituição Federal em vigor, face às '
modificações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 19
de 4 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União!
no dia 05 do mesmo mês e ano, que modifica o regime e dispõe
sobre princípios e normas da Administração Pública, servido-
res e agentes políticos, controle de despesas e finanças pú-
blicas, bem como ditames constitucionais e legais vigentes e
pertinentes, e dã outras providências;
SAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
“Artigo 1º - O Subsídio mensal a ser pago aos Verea
dores com assento à Câmara Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, nos exercícios de 2001/2004 que integram a prôxi
ma Legislatura para a qual foram eleitos, será no valor de
2.700,00 (Dois mil e setecentos reais).
Artigo 2º - O Valor do Subsídio constante no Art .
lo desta Lei não poderá ultrapassar de 30%(trinta por cento)
do valor pago em espécie ao Deputado Estadual por Pernambuco
e nem de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária efeti-
vamente arrecadada pelo Município nos respectivos exercícios
financeiros, bem como o subsídio pago ao Prefeito do Munici-
pio, nos termos do que prescreve Oo Art. 37, nos Incisos X e
XI, da Constituição Federal em vigor, bem como a Emenda Cons
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CGC. 10.091. 494/0001-10
CEP; 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
Je Veg
” Recebido
sancionada eim Atlegaleo
ÁS
Estado de Pernambuco
Pinda Melhor
titucional nº 25/2000 e quaisquer outros dispositivos consti-
tucionais ou legais correlatos em vigor, reduzindo-se ditos '
Subsídios quando for o caso.
Artigo 3º - Respeitados os percentuais do Art. 2º,
desta Lei, o Subsídio do Vereador poderá ser reajustado anual
mente atravês de Lei desde que se registre elevação da Recei-
ta efetivamente arrecadada pelo Município e respeitados os
ditames da Emenda Constitucional nº 19/98.
Artigo 4º - Ao Presidente da Câmara Municipal pela
sua representatividade pública decorrente do exercício de
suas funções diretivas, serã concedida mensalmente, percela !
indenizatória correspondente a 100% (cem por cento) do Subsi-
dio que lhe for atribuído a cada mês.
Artigo 5º - Para efeito de cálculos dos valores a
serem pagos à título de Subsídio do Vereador, servirá como pa
râmetro o resultado da receita orçamentária efetivamente ar-
recadada no mês imediatamente anterior, que deverã ser forne-
cida pelo Setor competente da Prefeitura Municipal local atra
vês de Ofício, até o dia (dez) de cada mês.
Artigo 6º - As Reuniões Extraordinárias convocadas
nos termos exarados pela Lei Orgânica Municipal ou pela ausên
cia destes, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, serão
remuneradas com base no valor decorrente da divisão do número
de Reuniões Ordinárias realizadas nos períodos legislativos '
estabelecidos e vigentes, em relação aos valores pagos a titu
lo de Subsídio e no caso de não ter sido concluído o periodo,
se tomará por base o mês anterior, não podendo ser remunera -
dos mais de 04 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês, e
apenas uma Reunião por dia, qualquer que seja a sua natureza,
cujas despesas tem caráter indenizatório, não estando sujei -
tas ao teto constitucional decorrente da Emenda nº 01/92.
Artigo 7º - Os periodos legislativos adotados pela
Câmara de Vereadores deste Município na atual Legislatura |,
Ria Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CGC. 10.091 -494/0001-10
e CEP; 55.495-000 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
Pubio da emasioatoo
6)
cer o
ÁGES
Dinda Melhor
não poderão ser encerrados sem a apreciação das Diretrizes
Orçamentárias ou quando se verificar matéria oriunda do
Poder Executivo Municipal pendente de discussão e votação,
podendo o Presidente da Câmara Municipal realizar as Reuni
Ses Ordinárias que se fizerem necessárias para a aprecia -
cão final das matérias mencionadas.
Artigo 8º - Os encargos financeiros necessários
ao cumprimento desta Lei serão custeados pelas dotações '
orçamentárias próprias constantes no Orçamento Anual do
Município e suplementados, se necessário, na forma da Lei
Federal no 4,320/64,
Artigo 99 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e seus efeitos finaceiros a partir de 1º de
janeiro de 2001.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrã
rio.
Gabinete do Prefeito, em
18 de setembro de 2000.
)
ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
- PREFEITO -
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CGC. 10.091 -494/0001-10
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