| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2001 |
| Date | 2001-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ÀS NORMAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.979-19, DE 02 DE JUNHO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A A pe EMENTA: Dispõe sobre a adequação do Conselho de Alimentação Escolar às normas ãa Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000 e dã outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Or gânica Municipal, consoante disposições da Medida Provisória nº 1.979-19, ge 02 de junho de 200, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o CAE - Conselho de Alimentação Escolar, ôrgão deliberativo, fiscalizador ede as- sessoramento, no âmbito do Municipio de Agrestina, com a fina- lidade de : I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE - Programa Nacional de Alimenta- cão Escolar; II -— zelar pela qualidade dos produtos, emtodos os niveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - receber, analizar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminha- das pelo Município. Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar '! terã sete membros com a seguinte composição: I —- um representante do Poder Executivo, indica do pelo Prefeito Municipal; boa rm same o III - dois representantes dos professores, indica i dos pelo resvectivo órg ao de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indi- cados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V - um representante de outro seguimento da so- ciedade local. t ,S 10 - Para cada membro titular do CAE será indi cado e nomeado um suplente da mesma categoria representada; s 2º - Os membros do CAE, titulares e suplentes, serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo; s 3º - Os membros efetivos e o Presidente do Con selho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez; Ss 42 - O exercicio do mandato de Conselheiro do CAE é considerado servico público relevante e não será remune- Artigo 3º - Respeitadas as disposições pertinen- tes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE e disposi ções da Medida Provisória nº 1.979-19/2000, o funcionamento, a forma e o quorum para deliberações do CAE serão definidas em Regimento Interno, aprovado por maioria de dois terços dos mem bros do Conselho de Alimentação Escolar. Ss 1º - Os conselheiros que faltarem, sem justifi cativa, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, se u idos do CAE e substituídos pelos respectivos suplen- Artigo 40 — Caberã ao Municipio apresentar ao CAE a prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta! do PNAE, que serã constituida do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira, na forma do Anexo I da Medida Provisôria nº 1.979-19/2000, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução dos recu Sos. Artigo 50 — A prestação de contas do PNAE serã feita ao' CAE,: nO prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo" do FNDE. Artigo 6º - O CAE, no prazo estabelecido pelo ! Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminharã ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira dôs recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplica- cão dos recursos. Artigo 79 - verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de respon sabilidade solidâria de seus membros, comunicará o fato, median te ofício, ao FNDE, gue, no exercício da supervisão gue lhe com pete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário a respectiva tomada de conta especial. Artigo 8º - A autoridade responsayel pela presta- ção de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou decla ração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, serã responsabilizada civil, penal e administrativamente, «cionada arquivo a seu. ta da data da apresentação da prestação de contas, os documentos ' relativos a receitas e despesas, incluíndo todos os comprovan- tes de pagamento efetuados com recursos financeiros do Programa de Alimentação Escolar, na forma da Medida Provisôria nº 1.979- 19/2000, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas es colas, ficando tambêm obrigada à disponibilizá-los, sempre que solicitado, aos Tribunais de Contas do Estado de Pernambuco e da União, FNDE, Sistema de Controle Interno da União Federal bem como ao CAE. , Artigo 10º - Os cardápios do Programa de Alimenta cão Escolar, 'sob a responsabilidade do Municipio, serão elabora dos por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua voca ção agrícola e a preferência por produtos básicos. S 1º - Considera-se produtos básicos semi-elabora dos e os produtos in natura. S 2º - O Município utilizarã, no minimo, setenta! Por cento dos recursos do PNAE na aquisição e produtos básicos. S 3º - Na aquisição de insumos, terão prioridade! Os produtos da região, visando à redução dos custos. Artigo 119 - Esta Lei entrará em vigor na data de E sua publicação. Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrá- Gabinete do Prefeito, em 12 de janeiro de 2001. N Lês EA Vo Monta 4 AG rag - Prefeito - Agrestina, 16 de janeiro de 2001. OFÍCIO GP Nº 019/2001. Do: Prefeito Municipal À : Câmara Municipal de Vereadores Exmº. Sr. Josê Pedro da Silva DD. Presidente da Câmara Municipal Senhor Presidente, º + Venho por meio deste, encaminhar a V.Exa., a Lei nº 905/2001, de 12 de janeiro de 2001, que Dispõe sobre a Adequação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE. Sem mais para o momento, reitero votos de es tima e elevada considerações. . Atenciosamente, fere Sio - Prefeito -