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norma nº 905/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 905 / 2001
Date 2001-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ÀS NORMAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.979-19, DE 02 DE JUNHO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A
A pe
EMENTA: Dispõe sobre a adequação do Conselho
de Alimentação Escolar às normas
ãa Medida Provisória nº 1.979-19,
de 02 de junho de 2000 e dã outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Or
gânica Municipal, consoante disposições da Medida Provisória
nº 1.979-19, ge 02 de junho de 200,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o CAE - Conselho de
Alimentação Escolar, ôrgão deliberativo, fiscalizador ede as-
sessoramento, no âmbito do Municipio de Agrestina, com a fina-
lidade de :
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE - Programa Nacional de Alimenta-
cão Escolar;
II -— zelar pela qualidade dos produtos, emtodos
os niveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analizar e remeter ao FNDE, com
parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminha-
das pelo Município.
Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar '!
terã sete membros com a seguinte composição:
I —- um representante do Poder Executivo, indica
do pelo Prefeito Municipal;
boa rm same
o
III - dois representantes dos professores, indica
i
dos pelo resvectivo órg
ao de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indi-
cados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres
ou entidades similares;
V - um representante de outro seguimento da so-
ciedade local.
t ,S 10 - Para cada membro titular do CAE será indi
cado e nomeado um suplente da mesma categoria representada;
s 2º - Os membros do CAE, titulares e suplentes,
serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo;
s 3º - Os membros efetivos e o Presidente do Con
selho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma
única vez;
Ss 42 - O exercicio do mandato de Conselheiro do
CAE é considerado servico público relevante e não será remune-
Artigo 3º - Respeitadas as disposições pertinen-
tes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE e disposi
ções da Medida Provisória nº 1.979-19/2000, o funcionamento, a
forma e o quorum para deliberações do CAE serão definidas em
Regimento Interno, aprovado por maioria de dois terços dos mem
bros do Conselho de Alimentação Escolar.
Ss 1º - Os conselheiros que faltarem, sem justifi
cativa, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, se
u
idos do CAE e substituídos pelos respectivos suplen-
Artigo 40 — Caberã ao Municipio apresentar ao CAE
a prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta!
do PNAE, que serã constituida do Demonstrativo Sintético Anual
da Execução Físico - Financeira, na forma do Anexo I da Medida
Provisôria nº 1.979-19/2000, acompanhado de cópia dos documentos
que o CAE julgar necessários à comprovação da execução dos recu
Sos.
Artigo 50 — A prestação de contas do PNAE serã
feita ao' CAE,: nO prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo"
do FNDE.
Artigo 6º - O CAE, no prazo estabelecido pelo !
Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas
e encaminharã ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico - Financeira dôs recursos repassados à conta do
PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplica-
cão dos recursos.
Artigo 79 - verificada a omissão na prestação de
contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de respon
sabilidade solidâria de seus membros, comunicará o fato, median
te ofício, ao FNDE, gue, no exercício da supervisão gue lhe com
pete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário
a respectiva tomada de conta especial.
Artigo 8º - A autoridade responsayel pela presta-
ção de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou decla
ração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim
de alterar a verdade sobre o fato, serã responsabilizada civil,
penal e administrativamente,
«cionada
arquivo
a
seu.
ta
da data da apresentação da prestação de contas, os documentos '
relativos a receitas e despesas, incluíndo todos os comprovan-
tes de pagamento efetuados com recursos financeiros do Programa
de Alimentação Escolar, na forma da Medida Provisôria nº 1.979-
19/2000, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas es
colas, ficando tambêm obrigada à disponibilizá-los, sempre que
solicitado, aos Tribunais de Contas do Estado de Pernambuco e
da União, FNDE, Sistema de Controle Interno da União Federal
bem como ao CAE.
,
Artigo 10º - Os cardápios do Programa de Alimenta
cão Escolar, 'sob a responsabilidade do Municipio, serão elabora
dos por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e
respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua voca
ção agrícola e a preferência por produtos básicos.
S 1º - Considera-se produtos básicos semi-elabora
dos e os produtos in natura.
S 2º - O Município utilizarã, no minimo, setenta!
Por cento dos recursos do PNAE na aquisição e produtos básicos.
S 3º - Na aquisição de insumos, terão prioridade!
Os produtos da região, visando à redução dos custos.
Artigo 119 - Esta Lei entrará em vigor na data de
E
sua publicação.
Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrá-
Gabinete do Prefeito, em 12 de janeiro de 2001.
N Lês
EA Vo Monta 4 AG rag
- Prefeito -
Agrestina, 16 de janeiro de 2001.
OFÍCIO GP Nº 019/2001.
Do: Prefeito Municipal
À : Câmara Municipal de Vereadores
Exmº. Sr. Josê Pedro da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
º +
Venho por meio deste, encaminhar a V.Exa., a
Lei nº 905/2001, de 12 de janeiro de 2001, que Dispõe sobre
a Adequação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Sem mais para o momento, reitero votos de es
tima e elevada considerações. .
Atenciosamente,
fere Sio
- Prefeito -

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