| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2001 |
| Date | 2001-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (BENEFÍCIOS EVENTUAIS) |
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ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 906/2001. EMENTA: Dispõe sobre a criação de Programas Assistenciais e Culturais e d& ou- tras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Or- gânica Municipal, combinado com os Arts. 1º, Incisos II e III, 3º, Inciso III, 6º, 203 e seus Incisos da Constituição Federal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: n , Artigo 10 - Ficam criados os seguintes Progra- mas Assistenciais e Culturais. I - Programa de Apoio aos Deficientes; II - Programa de Assistência Social Geral; III - Programa de Distribuição de Sementes e Mu das; IV - Programa Moradia Digna; V -— Programa de Combate a Fome e a Miséria; VI - Programa de Desenvolvimento do Desporto Ama dor; VII - Programa de Desenvolvimento Turístico e Cultural. Artigo 2º - O Programa de Apoio aos Deficientes consiste no fornecimento gratuito às pessoas carentes de prôte ses, cadeiras de rodas, óculos e outros. Artigo 3º —- O Programa de Assistência Social Ge ral tem como objetivo fornecer documentos, ataúdes, medicamen- tos, exames passagens, atendimento médico-hospitalar, jurídico abastecimento de água e outros beneficios à população carente 95-000. Agrestina - Pernambuco Rua Cap. Mancel Ma T stage.com.br ncionada em Hem Parágrafo Único - No Decreto de regulamentação deverão constar todas as ações abrangidas pelo programa con- soante objetivos constantes do caput deste artigo. Artigo 4º - O Programa de Distribuição de Semen tes, mudas e ferramentas de trabalho para os pequenos produto- res rurais e agricultores sem terra no Municipio. k Artigo 5º - O Programa Moradia Digna destina-se a melhoria das condições habitacionais da população de baixa renda, mediante a distribuição de material para a construção e recuperação de moradias destinadas à população carente. Artigo 6º - O Programa de Combate a Fome e a Mi sêria destina-se a assistir às famílias flageladas de fome, se ca, inundação, miséria e catâstrofe, mediante o fornecimento de cestas básicas e agasalhos. Artigo 7º - O Programa de Desenvolvimento do Desporto Amador terá como finalidade o apoio a desporto amador incluindo o fornecimento de medalhas, trofêus, vestuário para atletas e outras despesas com patrocínio de eventos esportivos. Artigo 8º - O Programa de Desenvolvimento Turis tico e Cultural tem como finalidade promover eventos de nature za, cívica, folclórica, turística, artística e outras manifes- tações culturais, incluindo a assunção de despesas com a orga- nização dos eventos tradicionais e com contratação de artistas e shows. a ES 2 E: : órica, cívica e culturais. S 2º —- Fica o Poder Executivo autorizado, ainda a celebrar convênios com outras esferas de governo para coope- ração técnica e financeira para viabilizar transporte, alimen- tação, alojamento, e outras despesas com aumento de efetivo po licial, corpo de bombeiros, dentre outros. s 3º —- A liberação dos recursos destinados a im plantação e manutenção dos programas criados por esta Lei de- penderá das disponibilidades do Tesouro Municipal, especialmen te aquelas provenientes de recebimentos de créditos da Divida Ativa, impostos, taxas e transferências, bem como de recursos de convênios. Artigo 9º — A regulamentação dos programas será feita através de Decreto Executivo. s 1º — Na regulamentação dos programas, -seraó estabelecidos critérios para seleção dos beneficiados, devendo ser levados em consideração para os programas assistenciais , dentre outros os seguintes fatores: I - O beneficiado deverã comprovar sua condição de pobreza atravês de declaração firmada com duas testemunhas; + II - Só será beneficiado o carente residente no Município de Agrestina; S 2º - Deverá ser feito cadastramento dos bene- ficiados pela Secretaria de Ação Social, consoante critérios nesta Lei e no regulamento aprovado por Decreto. Artigo 10º - As despesas decorrentes da implan- tação e manutenção dos programas instituídos por esta Lei, se- rão custeados com os recursos consignados para programas de trabalho de atribuições similares no Orçamento Municipal, do exercicio 2001 nos exercicios seguintes. Artigo 11º - A implantação dos programas criados pelos artigos anteriores somente se efetivará após demonstrado o impacto orçamentário-financeiro, para o exercício e para os dois seguintes. Artigo 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se-lhe seus efeitos financeiros a partir da sua aprovação. Artigo 13º - Revogam-se as disposições em con- trário. Gabinete do Prefeito, em n 12 de fevereiro de 2001. s fiVA? - PREFEITO - rmambuco STADO DE IBUCO Agrestina, 19 de fevereiro de 2001. orício cp ne 115/2001. Do: Prefeito Municipal Ao: Presidente da Câmara de Vereadores Sr. Josê Pedro da Silva AM Senhor Presidente, Vimos atravês deste, encaminhar a V.Sa., cópia da Lei nº 906/2001, sancionada, que trata sobre.a criação de Programas Assistenciais e Culturais. Sem mais para o momento, apresentamos protes- tos de consideração e apreço. Atenciosamente, ii su Dn: senado =“ Prefeito -