br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

norma nº 906/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 906 / 2001
Date 2001-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (BENEFÍCIOS EVENTUAIS)
native_id161

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI Nº 906/2001.
EMENTA: Dispõe sobre a criação de Programas
Assistenciais e Culturais e d& ou-
tras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Or-
gânica Municipal, combinado com os Arts. 1º, Incisos II e III,
3º, Inciso III, 6º, 203 e seus Incisos da Constituição Federal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
n , Artigo 10 - Ficam criados os seguintes Progra-
mas Assistenciais e Culturais.
I - Programa de Apoio aos Deficientes;
II - Programa de Assistência Social Geral;
III - Programa de Distribuição de Sementes e Mu
das;
IV - Programa Moradia Digna;
V -— Programa de Combate a Fome e a Miséria;
VI - Programa de Desenvolvimento do Desporto Ama
dor;
VII - Programa de Desenvolvimento Turístico e
Cultural.
Artigo 2º - O Programa de Apoio aos Deficientes
consiste no fornecimento gratuito às pessoas carentes de prôte
ses, cadeiras de rodas, óculos e outros.
Artigo 3º —- O Programa de Assistência Social Ge
ral tem como objetivo fornecer documentos, ataúdes, medicamen-
tos, exames passagens, atendimento médico-hospitalar, jurídico
abastecimento de água e outros beneficios à população carente
95-000. Agrestina - Pernambuco
Rua Cap. Mancel Ma
T stage.com.br
ncionada em
Hem
Parágrafo Único - No Decreto de regulamentação
deverão constar todas as ações abrangidas pelo programa con-
soante objetivos constantes do caput deste artigo.
Artigo 4º - O Programa de Distribuição de Semen
tes, mudas e ferramentas de trabalho para os pequenos produto-
res rurais e agricultores sem terra no Municipio.
k
Artigo 5º - O Programa Moradia Digna destina-se
a melhoria das condições habitacionais da população de baixa
renda, mediante a distribuição de material para a construção e
recuperação de moradias destinadas à população carente.
Artigo 6º - O Programa de Combate a Fome e a Mi
sêria destina-se a assistir às famílias flageladas de fome, se
ca, inundação, miséria e catâstrofe, mediante o fornecimento
de cestas básicas e agasalhos.
Artigo 7º - O Programa de Desenvolvimento do
Desporto Amador terá como finalidade o apoio a desporto amador
incluindo o fornecimento de medalhas, trofêus, vestuário para
atletas e outras despesas com patrocínio de eventos esportivos.
Artigo 8º - O Programa de Desenvolvimento Turis
tico e Cultural tem como finalidade promover eventos de nature
za, cívica, folclórica, turística, artística e outras manifes-
tações culturais, incluindo a assunção de despesas com a orga-
nização dos eventos tradicionais e com contratação de artistas
e shows.
a
ES
2 E: :
órica, cívica e culturais.
S 2º —- Fica o Poder Executivo autorizado, ainda
a celebrar convênios com outras esferas de governo para coope-
ração técnica e financeira para viabilizar transporte, alimen-
tação, alojamento, e outras despesas com aumento de efetivo po
licial, corpo de bombeiros, dentre outros.
s 3º —- A liberação dos recursos destinados a im
plantação e manutenção dos programas criados por esta Lei de-
penderá das disponibilidades do Tesouro Municipal, especialmen
te aquelas provenientes de recebimentos de créditos da Divida
Ativa, impostos, taxas e transferências, bem como de recursos
de convênios.
Artigo 9º — A regulamentação dos programas será
feita através de Decreto Executivo.
s 1º — Na regulamentação dos programas, -seraó
estabelecidos critérios para seleção dos beneficiados, devendo
ser levados em consideração para os programas assistenciais ,
dentre outros os seguintes fatores:
I - O beneficiado deverã comprovar sua condição
de pobreza atravês de declaração firmada com duas testemunhas;
+
II - Só será beneficiado o carente residente no
Município de Agrestina;
S 2º - Deverá ser feito cadastramento dos bene-
ficiados pela Secretaria de Ação Social, consoante critérios
nesta Lei e no regulamento aprovado por Decreto.
Artigo 10º - As despesas decorrentes da implan-
tação e manutenção dos programas instituídos por esta Lei, se-
rão custeados com os recursos consignados para programas de
trabalho de atribuições similares no Orçamento Municipal, do
exercicio 2001 nos exercicios seguintes.
Artigo 11º - A implantação dos programas criados
pelos artigos anteriores somente se efetivará após demonstrado
o impacto orçamentário-financeiro, para o exercício e para os
dois seguintes.
Artigo 12º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, contando-se-lhe seus efeitos financeiros a
partir da sua aprovação.
Artigo 13º - Revogam-se as disposições em con-
trário.
Gabinete do Prefeito, em
n 12 de fevereiro de 2001.
s fiVA?
- PREFEITO -
rmambuco
STADO DE
IBUCO
Agrestina, 19 de fevereiro de 2001.
orício cp ne 115/2001.
Do: Prefeito Municipal
Ao: Presidente da Câmara de Vereadores
Sr. Josê Pedro da Silva
AM Senhor Presidente,
Vimos atravês deste, encaminhar a V.Sa., cópia
da Lei nº 906/2001, sancionada, que trata sobre.a criação de
Programas Assistenciais e Culturais.
Sem mais para o momento, apresentamos protes-
tos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
ii su Dn: senado
=“ Prefeito -

open original →