| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2001 |
| Date | 2001-04-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA FAMILIAR PARA A EDUCAÇÃO - BOLSA ESCOLA NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EMENTA: Institui o Programa Bolsa Familiar para a Educação - Bolsa Escola no Municipio de Agrestina, e dã outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - rica instituído no Municipio de Agres tina, o Programa Bolsa Familiar para a Educação - Bolsa Escola. Artigo 2º - O Programa Bolsa Familiar para a Edu cação - Bolsa Escola, tem como objetivo a admissão e permanência na Escola Pública de crianças e adolescentes, com idade de seis a quinze anos completos, em condições de carência material e pre cária situação e social. Artigo 30 - Para fazer jus da Bolsa Escola, o beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com a posse e guarda da criança ou adolescente carente, terá que atender os seguintes critérios: I - Ter os filhos ou dependentes, com idade de seis a quinze anos completos, regularmente matriculados emEscola Pública, com frequência eséolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento das aulas do periodo letivo; II - Ter renda familiar per capta igual ou inte- rior a meio salário minimo; III - Residir no Municipio. Artigo 4º - na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção da Bolsa Escola, o agente do ai cito praticado serã desligado do Programa e estará sujeito as san ções previstas no Código Penal Brasileiro ou em Outras Leis apli câveis para o crime ali tipificado. Artigo 50 — As familias integrantes do Programa Bolsa Familiar para a Educação - Bolsa Escola, farão jus a per- cepção de benefício pecuniârio, em valor a ser estipulado de acor do com as condições sócio-econômicas do Municipio. D) , Artigo 60 - Serã desligada do Programa a família que, apôs criteriosa verificação, deixar de cumprir as exigências básicas contidas nesta Lei e em normas complementares. Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Educação, serã coordenadora do Programa Bolsa Familiar para a Educação - Bolsa Escola. Artigo 8º - Fica instituído o Conselho de Contro le Social com atribuição de acompanhar e supervisionar o Programa, composto por um representante de cada ôrgão ou instituição a se- guir: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Ação Social; c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) Duas organizações da sociedade civil, legalmen- te constituídas hã mais de um ano e com comprovada atuação na área da defesa e promoção dos direitos da infância e da juventude do Municipio. Parágrafo Primeiro - Os Membros do Conselho de Controle Social e seus suplentes serão indicados formalmente pe- ecra los titulares dos respectivos órgãos e das instituições e designa dos por ato do Prefeito. Parágrafo Segundo - O conselho de controle social serã presidido pelo representante da Secretaria de Educação. Artigo 9º - O Programa será financiado com recursos oriundos da União e de doações. Artigo 100 - Esta Lei serã regulamentada por Decre to no prazo de trinta dias. k Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 2001. -— Prefeito -— PERNAMBUCO Agrestina, 24 de abril de 2001. OFÍCIO GP Nº 172/2001. Do: Prefeito Municipal Ao: Presidente da Câmara Municipal Exmº Sr. José Pedro da Silva Senhor Presidente, Estamos encaminhando a V.Exa., Cópia da Lei nº 908/2001, que Institui o Programa Bolsa Familiar para a Educa- cão - Bolsa Escola, para O Município de Agrestina. Sem mais para O momento, apresentamos nossos '! sinceros votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, ot ty Letvy ndes “da 'Silva —/ Prefeito -— nambuco