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norma nº 908/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 908 / 2001
Date 2001-04-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA FAMILIAR PARA A EDUCAÇÃO - BOLSA ESCOLA NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EMENTA: Institui o Programa Bolsa Familiar
para a Educação - Bolsa Escola no
Municipio de Agrestina, e dã outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - rica instituído no Municipio de Agres
tina, o Programa Bolsa Familiar para a Educação - Bolsa Escola.
Artigo 2º - O Programa Bolsa Familiar para a Edu
cação - Bolsa Escola, tem como objetivo a admissão e permanência
na Escola Pública de crianças e adolescentes, com idade de seis
a quinze anos completos, em condições de carência material e pre
cária situação e social.
Artigo 30 - Para fazer jus da Bolsa Escola, o
beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com
a posse e guarda da criança ou adolescente carente, terá que
atender os seguintes critérios:
I - Ter os filhos ou dependentes, com idade de
seis a quinze anos completos, regularmente matriculados emEscola
Pública, com frequência eséolar igual ou superior a oitenta e
cinco por cento das aulas do periodo letivo;
II - Ter renda familiar per capta igual ou inte-
rior a meio salário minimo;
III - Residir no Municipio.
Artigo 4º - na ocorrência de falsa declaração
ou de fraude visando a obtenção da Bolsa Escola, o agente do ai
cito praticado serã desligado do Programa e estará sujeito as san
ções previstas no Código Penal Brasileiro ou em Outras Leis apli
câveis para o crime ali tipificado.
Artigo 50 — As familias integrantes do Programa
Bolsa Familiar para a Educação - Bolsa Escola, farão jus a per-
cepção de benefício pecuniârio, em valor a ser estipulado de acor
do com as condições sócio-econômicas do Municipio.
D) , Artigo 60 - Serã desligada do Programa a família
que, apôs criteriosa verificação, deixar de cumprir as exigências
básicas contidas nesta Lei e em normas complementares.
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Educação,
serã coordenadora do Programa Bolsa Familiar para a Educação -
Bolsa Escola.
Artigo 8º - Fica instituído o Conselho de Contro
le Social com atribuição de acompanhar e supervisionar o Programa,
composto por um representante de cada ôrgão ou instituição a se-
guir:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Ação Social;
c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
d) Duas organizações da sociedade civil, legalmen-
te constituídas hã mais de um ano e com comprovada atuação na área
da defesa e promoção dos direitos da infância e da juventude do
Municipio.
Parágrafo Primeiro - Os Membros do Conselho de
Controle Social e seus suplentes serão indicados formalmente pe-
ecra
los titulares dos respectivos órgãos e das instituições e designa
dos por ato do Prefeito.
Parágrafo Segundo - O conselho de controle social
serã presidido pelo representante da Secretaria de Educação.
Artigo 9º - O Programa será financiado com recursos
oriundos da União e de doações.
Artigo 100 - Esta Lei serã regulamentada por Decre
to no prazo de trinta dias.
k
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
23 de abril de 2001.
-— Prefeito -—
PERNAMBUCO
Agrestina, 24 de abril de 2001.
OFÍCIO GP Nº 172/2001.
Do: Prefeito Municipal
Ao: Presidente da Câmara Municipal
Exmº Sr. José Pedro da Silva
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a V.Exa., Cópia da Lei nº
908/2001, que Institui o Programa Bolsa Familiar para a Educa-
cão - Bolsa Escola, para O Município de Agrestina.
Sem mais para O momento, apresentamos nossos '!
sinceros votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ot ty Letvy
ndes “da 'Silva
—/ Prefeito -—
nambuco

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